19/02/2022

Equipes presenciais serão ampliadas a partir de segunda (21).

    O Conselho Superior da Magistratura editou o Provimento CSM nº 2.650/22, que prorroga o prazo do Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial até 18 de março. A partir de segunda-feira (21), o horário de expediente presencial e o percentual das equipes serão alterados.

    No primeiro grau de jurisdição e no colégio recursal, o horário de expediente será único, das 10 às 18 horas, tanto em atividade remota quanto presencial. O atendimento ao público em geral ocorrerá das 13 às 18 horas e aos advogados das 10 às 18 horas. Nas secretarias do TJSP e demais unidades da Presidência, Vice-Presidência, Corregedoria Geral da Justiça, Decanato e Presidências das Seções, o horário, presencial ou remoto, será das 9 às 19 horas, observada a jornada de 8 horas. Nesses setores, o atendimento ao público em geral ocorrerá das 13 às 18 horas e aos advogados, das 9 às 19 horas.

    Em cada prédio destinado às atividades do 1º Grau de jurisdição, trabalharão presencialmente 50% dos magistrados, observados os artigos 11 e 12 do Provimento CSM nº 2.564/20.

    As unidades judiciais e administrativas formarão suas equipes presenciais com 50% de seus servidores. Na Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública (Upefaz) a equipe presencial terá 70% de seus servidores.

    As audiências de custódia serão realizadas por videoconferência, desde que a unidade tenha a estrutura de acordo com o artigo 19 da Resolução CNJ nº 329/20, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 357/20. Nos dias úteis, nas comarcas sem a estrutura exigida, a análise das prisões observará os termos dos artigos 8º e 8ª-A da Recomendação CNJ nº 62/20.

    Os plantões ordinários serão realizados na forma remota e, nesses casos, a análise de todas as modalidades de prisão deve observar os termos dos artigos 8º e 8ª-A da Recomendação CNJ nº 62/20 (com vigência prorrogada pela Recomendação CNJ nº 91/21), independentemente da modalidade utilizada para a realização das audiências de custódia durante os dias úteis. 

    Está autorizada a realização de todas as sessões do Tribunal do Júri, observadas as regras de segurança à saúde e os protocolos de enfrentamento à Covid-19.

    Confira todas as alterações do Sistema Escalonado de Trabalho na íntegra do Provimento CSM nº 2.650/22.

  Fonte:  Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

19/02/2022

Peticionamento será por e-mail.

        Neste final de semana, o portal e-SAJ e o SAJ-SG estarão indisponíveis de sábado (19) até 6 horas da segunda-feira (21). A medida é necessária para atualização do sistema, voltada ao incremento da eficiência e da produtividade. Com isso, no plantão ordinário do final de semana (19 e 20) o peticionamento eletrônico do portal e-SAJ ficará inoperante.

        Como será o plantão ordinário

        1º Grau – das 9 às 13 horas será admitido, excepcionalmente, o envio dos pedidos iniciais e intermediários (em formato PDF). Os e-mails dos responsáveis pelo plantão no interior estarão disponíveis na página www.tjsp.jus.br/CanaisComunicacao/PlantaoJudiciario/PrimeiraInstancia. Na capital, as demandas deverão ser enviadas para os e-mails 00cj_plantaociv@tjsp.jus.br (cível), 00cj_plantaocri@tjsp.jus.br (criminal) e 00cj_plantaoinf@tjsp.jus.br (infância e juventude).

        O SAJ-PG funcionará normalmente, bem como a integração de sistemas SAJ-RDO (Delegacias de Polícia) e intimações eletrônicas pelo portal e-SAJ do Ministério Público e da Defensoria Pública. 

        2º Grau – das 9 às 12 horas será admitido o envio de pedidos (em formato PDF) para o e-mail plantao2instancia@tjsp.jus.br, que será utilizado para comunicação interna e com órgãos externos (advogados, Ministério Público, Defensoria Pública e Polícias Civil e Militar). Veja como será o fluxo básico de atendimento no 2º Grau.

        Funcionamento interno 

        Os documentos emitidos sem a utilização do SAJ-SG  poderão ser impressos e assinados de forma manual, com digitalização para envio por e-mail ou poderão ser salvos em PDF utilizando-se a ferramenta Adobe PDF para assinatura (pelo magistrado ou pelo responsável pelo plantão). O manual para a assinatura PDF está disponível em www.tjsp.jus.br/CanaisComunicacao/PlantaoJudiciario/PainelPlantao, no item “Plantão Ordinário em Regime de Contingência”. Com o retorno do sistema, os documentos relativos a cada procedimento realizado em contingência serão encaminhados ao e-mail do distribuidor ou da unidade competente.

        Veja a íntegra do Comunicado nº 28/22, com todos os detalhes do plantão ordinário em regime de contingência no Segundo Grau e o Comunicado Conjunto nº 88/22, com as informações do 1º Grau. 

 Fonte: Comunicação Social TJSP –   imprensatj@tjsp.jus.br

O causídico pedia a suspensão da nomeação de Sérgio Camargo. Juíza alegou que advogado desrespeitou o CPC.

18 de fevereiro de 2022

Um advogado, ao pedir a suspensão da nomeação de Sérgio Camargo da Fundação Palmares, deu valor simbólico à causa de “R$ 1 (um beija-flor)”. A juíza Federal Luciana Raquel Tolentino de Moura, da 7ª vara do DF, considerou que o advogado desrespeitou totalmente o art. 319 do CPC.

No caso, o causídico ajuizou ação popular contra Sérgio Nascimento de Camargo com pedido de liminar para suspender os efeitos da portaria 2.377/19, que o nomeou para presidente da Fundação Palmares.

Ele alegou que o gestor prefere atacar pessoas vulneráveis, para estimular ódio e polêmica e “inclusive agora, pessoas que já faleceram, como o caso do jovem Moïse”.

A magistrada, ao analisar o pedido, considerou que não foi indicado nenhum ato administrativo, mas apenas postagem de cidadão em rede social.

“Só isso já é suficiente para o indeferimento da inicial, que vem recheada de escárnios, descasos e ‘brincadeiras’ jocosas com a Justiça, como é o caso da indicação do valor da causa em ‘um beija-flor’, o que desrespeita totalmente o art. 319 do CPC, para além de levantar suspeitas sobre a competência dessa magistrada.”

Ainda que não fosse, a juíza ressaltou que não restou minimamente indicado, e sequer quantificado, qual o dano ao patrimônio público representado pela livre manifestação do pensamento em rede social.

“E mais, para que não reste a menor dúvida do uso inadequado e casuístico da ação popular, coisa que deve ser rechaçada de pronto, sob pena de caracterizar-se o indesejável ativismo judicial na seara política, vale citar troca de e-mail do autor com a Secretaria da Vara, onde ele pede para o juiz ser uma espécie de iluminado, corregedor, a dizer o que pode ser dito ou não nas redes sociais, a saber: ‘Precisamos da medida liminar requerida, ou então, como ato pedagógico, antes da decisão liminar, requer se digne Vossa Excelência, que seja dado 48 horas para explicar a postagem. Isso já irá fazê-lo parar com as ofensas ilógicas’.”

Assim, indeferiu o pedido.

Processo: 1007599-21.2022.4.01.3400
JF-DF

Por: Redação do Migalhas

Atualizado em: 18/2/2022 08:18

Implantação em meio eletrônico será no dia 1º de janeiro de 2023

Publicado em 18/02/2022

O Diário Oficial da União desta sexta-feira (18) publicou a Portaria 334/22 que desobriga empresas, até o fim deste ano, de informar os eventos S-2220 (Monitoramento da Saúde do Trabalhador) e S-2240 (Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos) no eSocial – sistema informatizado da administração pública. Com a norma, não haverá aplicação de multas no âmbito do Ministério do Trabalho para as empresas que não fizerem a declaração em meio digital.

Segundo o Ministério do Trabalho e Previdência, a mudança pretende dar segurança jurídica a todas as empresas na implantação do chamado PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário – em meio eletrônico, além de garantir o tempo necessário para adaptação a essa nova forma de elaboração do documento. A implantação do PPP exclusivamente em meio eletrônico está programada para 1º de janeiro de 2023.

“Nós vamos dar mais este ano para que as empresas possam se preparar, principalmente as micro e pequenas empresas. Fica assegurado que, até 1º de janeiro de 2023, nada muda em relação à emissão do PPP. Ele continua sendo feito em papel da mesma forma que é feito hoje, sem qualquer mudança nas regras atualmente vigentes”, garantiu o ministro do Trabalho e Previdência, Onyx Lorenzoni.

Adequações necessárias

Pela portaria, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverá promover as adequações necessárias no PPP para que o documento possa estar disponível em meio eletrônico no dia de início da sua obrigatoriedade, garantindo que o trabalhador possa acessar diretamente suas informações nos canais digitais do instituto, evitando a necessidade de que o empregador tenha que emitir o documento em papel.

Com a mudança, a expectativa do governo federal é que o PPP eletrônico aumente a segurança jurídica para as empresas e reduza a judicialização do benefício da aposentadoria especial. Entre as vantagens da implementação por meio eletrônico estão a informatização de processos, que atualmente são manuais no âmbito da Administração Pública, mais segurança na guarda das informações e melhora na qualidade das informações disponíveis para a fiscalização.

Histórico

O Perfil Profissiográfico Previdenciário passou a ser exigido pela Previdência Social para a comprovação do tempo sujeito a condições especiais de trabalho a partir de janeiro de 2004, em meio físico (papel). Em junho de 2020, a previsão do PPP em meio eletrônico foi incorporada ao Regulamento da Previdência Social (RPS) .

Por Agência Brasil – Brasília

18/02/2022

  • Plenário do Senado Federal durante sessão deliberativa ordinária semipresencial.   Na ordem do dia, Projeto de Lei 316/2021 que reduz a pena prevista para crimes como a venda de produtos em condições impróprias, a indução do consumidor a erro por divulgação publicitária, a venda casada e o favorecimento de clientes em detrimento de outros. Também está na pauta projeto que determina a realização periódica de mutirões de atendimento terapêutico multidisciplinar às pessoas com deficiência (PL 2.868/2019).   À tribuna, em discurso, senador Nelsinho Trad (PSD-MS).   Foto: Jefferson Rudy/Agência Senado

Nelsinho Trad (PSD-MS) foi o relator do PDL 25/2022, que segue à promulgação

Proposições legislativas

Foi aprovado pelo Senado nesta quinta-feira (17) o Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP).  O PDL 25/2022, que contém o texto, já tinha sido aprovado pela Câmara. Com a aprovação no Senado, o acordo segue para a promulgação pelo Congresso Nacional.

Assinado em Luanda, em 17 de julho de 2021, o acordo tipifica quatro situações relacionadas à facilidade de mobilidade entre os países signatários: estada de curta duração, estada temporária, visto de residência e autorização de residência. Esse acordo foi assinado por nove países de língua portuguesa: Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Guiné Equatorial, Moçambique, São Tomé e Príncipe, Portugal e Timor Leste.

De acordo com o relator, senador Nelsinho Trad (PSD-MS), o acordo de mobilidade, além de ser adequado juridicamente, também é politicamente conveniente para o Brasil.

— A norma que visa a aperfeiçoar o regime da CPLP, que tem no Brasil um de seus principais baluartes. Nessa época de maiores intercâmbios e globalização, a segurança jurídica para a mobilidade das pessoas é um dos principais aspectos a serem garantidos. No caso da CPLP, que é uma comunidade que alia os interesses geopolíticos aos laços culturais multisseculares, essa ambição torna-se ainda mais relevante — disse Trad ao defender a aprovação.

Modalidade

A estada de curta duração, a ser regulada pela legislação interna de cada parte, não depende de autorização administrativa prévia e pode ser aplicada de forma gradual e progressiva, por níveis e categorias de pessoas.

A estada temporária, por sua vez, depende de visto por período não superior a 12 meses e permite múltiplas entradas, assim como prorrogação dos prazos se o país de acolhimento permitir.

Já o visto de residência permite ao titular a entrada no território de um dos países da CPLP para aquisição da autorização de residência. Para isso, o interessado não pode ter contra ele medidas de interdição de entrada no país de acolhimento; ou indícios de ameaça à ordem, segurança ou saúde pública desse país. O visto de residência é válido por 90 dias, sem prejuízo de prazo mais favorável previsto nas leis internas do país de acolhimento.

Autorização de residência permite a residência no território do país que a emitiu pelo prazo de um ano, renovável por períodos sucessivos de dois anos.

(Com informações da Agência Câmara)

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

18/02/2022

​Nas ações de indenização originadas de relações de consumo, não é do consumidor o ônus de provar o defeito do produto, bastando que demonstre a relação de causa e efeito entre o produto e o dano – o que faz presumir a existência do defeito. Por outro lado, na tentativa de se eximir da obrigação de indenizar, é o fornecedor quem precisa comprovar, de forma cabal, a inexistência do defeito ou alguma outra excludente de responsabilidade.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que julgou improcedente a ação de indenização ajuizada pelo dono de um veículo incendiado, sob o fundamento de que o consumidor não comprovou a existência de defeito de fabricação que pudesse ter causado o sinistro.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, explicou que, nos termos do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos do produto. “O defeito, portanto, se apresenta como pressuposto especial à responsabilidade civil do fornecedor pelo acidente de consumo”, declarou.

Requisitos para a definição de responsabilidade do fornecedor

Segundo a relatora, o defeito deve ser analisado em conjunto com os demais pressupostos da responsabilidade civil objetiva: a conduta – que, no CDC, equivale à colocação do produto no mercado ou à participação na cadeia de consumo; o nexo de causalidade entre o dano gerado ao consumidor e a conduta de oferecimento do produto no mercado; e o dano efetivamente sofrido pelo consumidor.

Por outro lado, a ministra destacou que o próprio artigo 12 do CDC elenca expressamente, em seu parágrafo 3º, as excludentes de responsabilidade pelo fato do produto: não ter colocado o produto no mercado, não existir o defeito, ou haver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. “O ônus da prova, nessa seara, é do fornecedor do produto. Para se exonerar da responsabilidade, a ele compete provar, cabalmente, alguma das hipóteses previstas no artigo 12, parágrafo 3º, do CDC”, esclareceu a ministra.

Consumidor apontou nexo causal; fornecedor não o afastou

No caso dos autos, a relatora ressaltou que o consumidor cumpriu a exigência de prova do CDC ao demonstrar que o acidente de consumo derivou do produto, uma vez que o veículo pegou fogo. Segundo a magistrada, embora a perícia não tenha identificado a causa do incêndio, a inexistência de defeito no veículo deveria ser comprovada pelas rés – a fabricante e a concessionária –, que, não o fazendo, não se eximem da responsabilidade.

“Em consequência, e principalmente para fins de averiguação e quantificação dos danos experimentados pelos recorrentes, deverá ser realizado um novo julgamento pelo tribunal de origem, observada a distribuição do ônus da prova ora definida”, concluiu a ministra.

REsp 1.955.890.

Fonte: STJ

18/02/2022

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, estabeleceu em cinco anos o prazo prescricional aplicável à cobrança, por meio de ação monitória, de dívida amparada em cédula de crédito bancário.

A tese foi aplicada no julgamento de recurso no qual uma empresa, devedora principal na ação monitória, alegava que o prazo prescricional não seria de cinco, mas de três anos, nos termos do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, combinado com o artigo 44 da Lei 10.931/2004.

Relator do recurso especial, o ministro Villas Bôas Cueva explicou que a ação cambial pode ser traduzida na legislação brasileira, em regra, como sendo de execução forçada, já que os títulos de crédito são definidos como títulos executivos extrajudiciais, nos termos do artigo 784 do Código de Processo Civil.

“A execução aparelhada com título de crédito, isto é, fundada na declaração cartular, tem seu prazo prescricional regido pela Lei Uniforme de Genebra (LUG) ou pelo artigo 206, parágrafo 3º, inciso VIII, do Código Civil, a depender do título que a instrui. No caso específico da cédula de crédito bancário, o artigo 44 da Lei 10.931/2004 prevê que é aplicável, no que couber, a legislação cambial, de modo que o prazo é o trienal, estabelecido pela LUG”, esclareceu.

Prescrita a execução, ainda é possível a ação monitória

No caso dos autos, o relator observou que a cédula de crédito que instruiu a ação monitória venceu em outubro de 2012, de modo que, na data da propositura da ação, em outubro de 2017, já havia decorrido o prazo de três anos da pretensão executiva.

Entretanto, o ministro destacou que, após a prescrição da pretensão executiva, ainda é possível que a cobrança do crédito ocorra por meio de ações causais, pelo procedimento comum ou monitório, no qual o título serve apenas como prova, e não mais como título executivo extrajudicial.

“De fato, ação causal é aquela baseada no negócio jurídico subjacente, que deu origem ao título, tendo como causa de pedir o descumprimento do referido negócio. Nela não se discute o cumprimento da obrigação emergente do título de crédito, mas o cumprimento da relação jurídica fundamental”, apontou o magistrado.

Como consequência, Villas Bôas Cueva ressaltou que o prazo prescricional para o ajuizamento da ação causal não é o mesmo da ação cambial, pois a prescrição será regulada pelo prazo incidente sobre o negócio jurídico subjacente.

Cédula de crédito como promessa de pagamento em dinheiro

Para a definição do prazo prescricional, o relator reforçou que a cédula de crédito bancário, nos termos do artigo 26 da Lei 10.931/2004, representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito em qualquer modalidade. Além disso, apontou, o artigo 28 da mesma lei acrescenta que a cédula constitui dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível – seja pelo valor nela indicado, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou, ainda, em extratos da conta-corrente. 

“Conclui-se, diante disso, que se trata de dívida líquida constante de instrumento particular. Nesse contexto, a pretensão de sua cobrança prescreve em cinco anos, nos termos do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil”, declarou o relator ao negar provimento ao recurso.

REsp 1.940.996.

Fonte: STJ

18/02/2022

​Por unanimidade, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válido o pedido feito pelo Ministério Público – sem autorização judicial – para que provedores de internet congelassem dados telemáticos de usuários, preservando-os para fins de investigação criminal.

O colegiado negou pedido de habeas corpus em favor de uma mulher investigada na Operação Taxa Alta, que apura diversos crimes relacionados a licitações no Detran do Paraná.

No STJ, a defesa sustentou a tese de nulidade das provas obtidas por meio da quebra de dados telemáticos, alegando que o MP estadual teria, antes de apresentar um pedido à autoridade judicial, enviado ofícios às empresas Apple e Google, a fim de impedir a livre disposição, por parte de seus titulares, dos dados telemáticos que estivessem armazenados com elas.

Segundo o relator do caso, desembargador convocado Olindo Menezes, o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) tornou mais eficiente o acesso a dados para fins de investigação criminal, ao possibilitar que o Ministério Público requeira diretamente ao provedor a sua guarda, em ambiente seguro e sigiloso, evitando o descarte dos conteúdos pelos usuários.

“O pedido de congelamento do Ministério Público, contra o qual se rebelam os impetrantes, e diversamente do que advogam, não precisa necessariamente de prévia decisão judicial para ser atendido pelo provedor, mesmo porque – e esse é o ponto nodal da discussão, visto em face do direito à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes (artigo 5º, X, da Constituição Federal e artigo 10 da Lei 12.965/2014) – não equivale a que o requerente tenha acesso aos dados congelados sem ordem judicial”, observou o relator.

Guarda e disponibilização de registros são obrigatórios

Segundo Olindo Menezes, o Marco Civil da Internet dispõe que a guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet, de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem.

Ele ressalvou, no entanto, que o provedor responsável pela guarda está obrigado a disponibilizar tais registros, mediante ordem judicial, quando a finalidade for a produção de provas em processo cível ou criminal.

Por outro lado, apontou o magistrado, o congelamento do conteúdo telemático nos provedores de internet recebe tratamento específico da Lei 12.965/2014, que afirma ser dever jurídico do administrador do respectivo sistema autônomo manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de um ano; e, no caso do provedor de aplicações de internet, pelo prazo de seis meses.

De acordo com a legislação, a autoridade policial ou administrativa, ou, ainda, o Ministério Público, poderão requerer cautelarmente que os registros de conexão sejam guardados por prazo superior ao previsto, devendo, em até 60 dias após o requerimento, ingressar com o pedido de autorização judicial para o acesso aos registros (artigos 13 e 15 da Lei 12.965/2014)

Para Olindo Menezes, a lei parece “dizer menos do que pretendia”. Isso porque, explicou ele, até mesmo pelo uso do termo “cautelarmente”, seguido da previsão de pedido judicial de acesso, “o administrador de sistema autônomo e o provedor de aplicações de internet estariam obrigados a atender às solicitações da autoridade policial, administrativa ou do Ministério Público”.

Disponibilização dos conteúdos exige autorização da Justiça

Em seu voto, o magistrado lembrou que, na hipótese analisada, o Ministério Público requereu a preservação de dados e conteúdos eletrônicos às plataformas em 22 de novembro de 2019 – o que foi mantido em segredo – e ingressou com pedido de quebra do sigilo desses dados em 29 de novembro, tendo o juiz deferido fundamentadamente o pleito em 3 de dezembro daquele ano.

De acordo com o relator, ao solicitar a preservação dos dados, o Ministério Público seguiu o que preceitua o Marco Civil da Internet. Quanto à disponibilização dos conteúdos, frisou: “Deve sempre ser precedida de autorização judicial devidamente fundamentada, o que ocorreu no presente caso”.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 626983

Fonte: STJ

18 de fevereiro de 2022

Ao conceder um Habeas Corpus para restabelecer o percentual de 40% para progressão de regime de um condenado, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal,  afirmou que o Tribunal de Justiça de São Paulo se comporta, em alguns casos, como “anarquista institucional”.


Ao conceder Habeas Corpus, Gilmar Mendes chama TJ-SP de “anarquista institucional”

O caso envolve um homem condenado pela Justiça de São Paulo, que havia conseguido, em primeiro grau, a progressão de regime mediante o cumprimento de 40% da pena. Porém, o TJ-SP reformou a decisão e fixou o percentual de 60% para a concessão do benefício.

A defesa, representada pelo advogado Maurício Camargo, impetrou HC sob o argumento de que a decisão do TJ-SP estaria em desconformidade com o entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do ARE 1.327.963 (Tema 1.169).

“A decisão é um insulto a essa r. Suprema Corte, vez que a matéria versada nos autos já está consolidada através do julgamento pelo Plenário Virtual no ARE 1.327.963 (Tema 1.169), de relatoria do min. Gilmar Mendes, ocasião em que o Tribunal Pleno reconheceu que deve incidir o lapso temporal de 40% para progressão prisional dos condenados por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte e reincidente não específico”, alegou a defesa.

Ao conceder a ordem, o ministro reconheceu que a decisão do tribunal paulista “afrontou diretamente” o Plenário do Supremo Tribunal Federal, que, em sede de repercussão geral, entendeu que “a alteração promovida pela Lei 13.964/2019 no artigo 112 da LEP não autoriza a incidência do percentual de 60% (inciso VII) aos condenados reincidentes não específicos para o fim de progressão”.

Na decisão, o ministro também criticou o TJ-SP e disse que a Corte paulista costuma ignorar decisões do STF: “Aliás, não é a primeira vez que o Tribunal de Justiça de São Paulo se comporta como um anarquista institucional e ignora as decisões da Suprema Corte”.

Com isso, Gilmar determinou o restabelecimento da decisão proferida pelo Juízo de Execução Penal, isto é, o lapso temporal de 40% para a progressão de regime do paciente. Questionado pela ConJur, o TJ-SP informou que não comenta decisões judiciais. 


HC 211.607

Fonte: Revista Consultor Jurídico

18/02/2022

As leis trabalhistas estão consolidadas na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e garantem as normas para contratação, demissão e direitos dos funcionários.

Em suma, a CLT busca trazer uma série de benefícios, como por exemplo:

●        Estabilidade no emprego;

●        Direito a férias;

●        Direito da Décimo Terceiro salário;

●        Contribuição para previdência social;

●        Fundo de garantia;

●        Entre outros.

Logo, um gestor de uma empresa especializada em vender Máquinas de solda elétrica, por exemplo, precisa estar ciente do que precisa considerar para executar um vínculo trabalhista dentro da empresa.

Foi pensando em esclarecer as questões mais importantes sobre esse tema, que produzimos esse artigo.

Horário de trabalho

Um dos principais artigos da CLT corresponde a jornada de trabalho, sendo muito importante não só para garantir a produção, como também para o descanso dos funcionários.

A jornada de trabalho é o período do qual o trabalhador está à disposição da empresa e independe se ele está fazendo um trabalho interno, externo ou home office.

A lei constitui no Direito do Trabalho, sendo que, a jornada atualmente estabelecida pela Constituição Federal, em seu art. 7.º, é de 8 horas diárias e no máximo 44 horas semanais.

Atrasos de salário

É importante ressaltar que o atraso de salário é algo que não deve ser considerado pela sua empresa, pois além de caracterizar um descumprimento do contrato de trabalho, também pode afetar a produtividade da sua equipe.

No entanto, se vier a acontecer, recomendamos que faça uma reunião imediata com a equipe, estabelecendo um prazo para quitar os ordenados.

Em suma, CLT prevê multas em caso de atrasos de salário, veja a seguir:

●        Atrasos até 20 dias: o empregador precisa pagar 10% sobre o valor do saldo + reparo monetário.

●        Atrasos acima de 20 dias: o empregador precisa pagar 10% + reparo monetário e + 5% sobre todos os dias úteis que ultrapassaram o 20º dia de atraso.

Vale ressaltar que a comprovação de não pagamento de salários descaracteriza o vínculo empregatício e o colaborador pode mover uma ação indenizatória na Justiça comum ou Justiça do Trabalho contra o seu empregador.

Vencimento de férias

O vencimento das férias é algo muito discutido dentro das empresas. A cada 12 meses trabalhado o funcionário tem direito a gozar de 30 dias de férias, ou negociar uma parcela desses dias em troca de remuneração.

Uma empresa especializada em Manutenção de inversores de frequência, por exemplo, não tem obrigatoriedade de conceder essa pausa imediatamente após o vencimento, sendo permitido que ela administre essas férias no decorrer dos próximos 12 meses.

A lei é bem clara na CLT, que diz, através do Art. 134, que as férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito”.

No entanto, se você tem uma empresa que trabalha com painel elétrico industrial, por exemplo, e um dos seus funcionários está quase vencendo a sua ‘segunda férias’, ele precisa tirar imediatamente.

Caso o funcionário tenha duas férias vencidas, o gestor tem obrigatoriedade de pagar multa que vai ser estipulada de acordo com o valor do salário e o percentual de férias.

Esse foi nosso artigo falando sobre as principais leis trabalhistas e o que é importante considerar para o vínculo empregatício. Se gostou do conteúdo compartilhe e nos siga para mais conteúdos sobre gestão de empresas.

*Equipe do Soluções Industriais

Fonte: Jornal Jurid*