12/02/2022

​A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, decidiu que é ilegal a requisição de dados fiscais feita diretamente pelo Ministério Público (MP), sem autorização judicial. Com esse entendimento, o colegiado deu provimento a dois recursos em habeas corpus nos quais os acusados alegaram constrangimento ilegal em razão da obtenção direta de seus dados fiscais, a partir de solicitação do MP à Receita Federal.

De acordo com o relator dos recursos, ministro Sebastião Reis Júnior, a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), firmada no Tema 990, permite que a Receita Federal encaminhe ao MP dados fiscais quando houver suspeita de crime, mas não possibilita ao órgão de acusação requisitar esses mesmos dados sem autorização judicial.

Segundo o precedente do STF, é constitucional o compartilhamento de relatórios de inteligência financeira e de procedimentos fiscalizatórios da Receita Federal com órgãos de persecução penal para fins penais, sem prévia autorização da Justiça.

O ministro Rogerio Schietti Cruz, que proferiu voto divergente, foi acompanhado por outros dois membros do colegiado. Ele argumentou que, no envio de dados da Receita para o MP, não há quebra, mas transferência de sigilo fiscal. O Ministério Público Federal defendeu o não provimento dos recursos. 

Precedente do STF se referiu à representação fiscal para fins penais

No caso dos autos, os acusados foram denunciados pelos crimes de estelionato majorado, falsidade ideológica e uso de documento falso. O MP solicitou diretamente ao superintendente da Receita Federal as declarações de Imposto de Renda dos investigados, de seus familiares e de empresas suspeitas, sem ordem judicial. A seguir, a documentação foi juntada ao processo, com autorização do juiz.

O tribunal de origem negou a retirada dessas informações dos autos, pleiteada pelas defesas por meio de habeas corpus em que alegaram ter havido quebra de sigilo fiscal. Segundo a corte regional, o aumento da corrupção e da criminalidade em geral recomenda que os órgãos de investigação sejam fortalecidos.

Na visão do ministro Sebastião Reis Júnior, a análise do julgamento do RE 1.055.941 pelo STF permite concluir que o debate que levou à definição do Tema 990 girou em torno das normas que tratam da representação fiscal para fins penais, previstas no artigo 198 do Código Tributário Nacional, no artigo 83 da Lei 9.430/1996 e no artigo 1º, parágrafo 3º, da Lei Complementar 105/2001.

Requisição de dados sem autorização judicial permanece ilegal

O relator afirmou que as poucas referências que o STF fez à solicitação direta de dados pelo MP foram no sentido de sua ilegalidade. Ele destacou que, naquela ocasião, o ministro do STF Luís Roberto Barroso afirmou que, “se o Ministério Público quiser ter acesso direto a informações bancárias, ele precisa de autorização judicial. Essa é a determinação constitucional”.

Como base no voto de Barroso e de outros ministros do STF que contribuíram para a formação do precedente, Sebastião Reis Júnior apontou que “a única conclusão a que se pode chegar é que a requisição de dados fiscais pelo Ministério Público, sem autorização judicial, permanece ilegal”.

Informações privadas devem ser acessadas somente por órgãos competentes

O relator também ressaltou que, atualmente, informações protegidas por qualquer tipo de sigilo se tornam públicas “com muita frequência”. Essas informações, disse, são divulgadas no noticiário sem que os responsáveis pelo vazamento sejam identificados e punidos. Para o ministro, isso reforça a preocupação que se deve ter com a possibilidade de obtenção de informações sigilosas, de modo informal e sem controle ou supervisão.

Ao determinar que sejam excluídas dos autos todas as informações obtidas pelo MP por meio da Receita Federal, o ministro reiterou que o caso julgado se distingue do precedente do STF pelo fato de o MP ter requisitado os dados diretamente.

“Em um Estado de Direito, não é possível admitir que órgãos de investigação, em procedimentos informais e não urgentes, solicitem informações detalhadas sobre indivíduos ou empresas, informações essas constitucionalmente protegidas, salvo autorização judicial”, concluiu o relator.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STF

12/02/2022

​Ao considerar que a Lei 6.024/1974–a qual regula a liquidação extrajudicial de instituições financeiras –, por ser especial, prevalece sobre a Lei 11.101/2005(Lei de Recuperação Judicial e Falência), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que as cooperativas de crédito podem ser submetidas a processo de falência, embora haja aparente contradição entre essas normas.

O colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial interposto pelo ex-administrador de uma cooperativa de crédito rural cuja sentença de falência foi confirmada em segunda instância. O recorrente, que também é cooperado, alegou que as cooperativas de crédito não se sujeitariam à insolvência, pois o artigo 2º, inciso II, da Lei 11.101/2005 exclui expressamente essas entidades de sua incidência.

Cooperativa de crédito se equipara a instituição financeira

Relator do recurso, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino explicou inicialmente que a cooperativa de crédito se equipara a uma instituição financeira pela atividade desenvolvida; por isso, sujeita-se ao regime de liquidação especial estabelecido na Lei 6.024/1974.

No caso dos autos, o magistrado observou que, conforme o disposto no artigo 21, alínea b, da Lei 6.024/1974, o Banco Central (Bacen) autorizou a cooperativa a requerer autofalência, após ser apurado em liquidação extrajudicial que o ativo da entidade não seria suficiente para cobrir metade dos créditos quirografários, além de haver indícios de crimes falimentares.

Lei especial deve prevalecer sobre lei geral

Acerca da alegação do recorrente, o ministro Sanseverino observou que, apesar de o artigo 2º, inciso II, da Lei 11.101/2005 excluir as cooperativas de crédito de seu âmbito de incidência, para parte da doutrina, tal restrição se refere somente ao regime de recuperação judicial – não ao regime de falência –, tendo em vista a possibilidade de a cooperativa de crédito requerer sua insolvência, de acordo com o artigo 21, alínea b, da Lei 6.024/1974.

Isso porque, explicou o ministro, as disposições da Lei 6.024/1974, que é lei especial, devem prevalecer sobre o conteúdo da Lei 11.101/2005, o qual deve ser aplicado de forma subsidiária.

“Filio-me à corrente doutrinária que entende pela possibilidade de decretação da falência das cooperativas de crédito, tendo em vista a especialidade da Lei 6.024/1974, de modo que o enunciado normativo do artigo 2º, inciso II, da Lei 11.101/2005 exclui tão somente o regime de recuperação judicial”, afirmou o magistrado.

Ao manter a sentença de falência, Sanseverino também destacou que o acórdão recorrido registrou estarem presentes ambas as hipóteses autorizadoras do pedido falimentar previstas no artigo 21, alínea b, da Lei 6.024/1974.

 REsp 1.878.653.

Fonte: STJ

12 de fevereiro de 2022

O Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud) lançou edital para contratar empresa especializada para implantar, atualizar e manter o Processo Judicial eletrônico (PJe) nos tribunais de todo o país, além de realizar treinamentos e integrar à Plataforma Codex. As propostas podem ser enviadas até o dia 24 de fevereiro, às 15h.


Lançado edital para qualificar integração de sistemas judiciais à Plataforma Digital

O contrato terá duração de 12 meses, com possibilidade de prorrogação por dois anos. É necessário ter experiência comprovada no desenvolvimento ou manutenção de softwares e nas tecnologias adotadas no PJe.

A maioria dos tribunais já utiliza o PJe na tramitação de processos, embora em diferentes versões. Alguns utilizam outros sistemas. A implantação e atualização da ferramenta vai permitir a unificação da tramitação de processos judiciais no país, por meio da Plataforma Digital do Poder Judiciário.

Lançada em 2021, ela transforma o PJe em um sistema multisserviço que permite essa centralização e possibilita aos tribunais fazerem adequações conforme suas necessidades. A Plataforma Digital opera em nuvem, em uma estrutura modular.

Um dos módulos básicos é o Codex, ferramenta que consolida as bases processuais e fornece o conteúdo textual de documentos e dados estruturados. Ele funciona como um repositório de informações processuais, que pode ser utilizado por outras aplicações para criar painéis e relatórios de inteligência de negócios, implementar pesquisas unificadas e fornecer dados para modelos de inteligência artificial.

A iniciativa faz parte do Programa Justiça 4.0, parceria entre Conselho Nacional de Justiça, Pnud e Conselho da Justiça Federal e que conta com o apoio do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior Eleitoral e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Com informações da assessoria do CNJ.

12 de fevereiro de 2022

A não atuação ou a atuação insuficiente no combate à degradação do meio ambiente enseja a possibilidade de controle judicial, sendo que o próprio Judiciário, como um dos poderes do Estado Socioambiental, encontra-se vinculado aos deveres da proteção ambiental.

Juiz manda estado e nove municípios apresentarem plano de despoluição do Tietê

Com esse entendimento, o juiz Adriano Marcos Laroca, da 12ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, acolheu um pedido do prefeito de Itu, Guilherme Gazzola, e determinou que o Governo de São Paulo apresente projetos e ações para a despoluição do rio Tietê.

A liminar foi concedida em ação popular movida pelo prefeito, à parte de suas atribuições administrativas no município. Além do governo do estado, o polo passivo inclui nove cidade da Grande São Paulo e a própria capital, por onde passam o rio Tietê e seus afluentes. As prefeituras também deverão prestar esclarecimentos nos autos.

Na ação, Gazzola pediu o reconhecimento do estado de coisas inconstitucional relativo à “persistente, histórica e sistemática poluição ambiental” do rio Tietê, em contradição com as normas constitucionais protetoras do meio ambiente. Segundo ele, um meio ambiente saído e minimamente preservado é condição que “abriga e rege a vida”.

Pela decisão, o estado e os nove municípios deverão apresentar, em até 60 dias, informações sobre o volume de esgoto não tratado despejado no rio Tietê e em seus afluentes, com a proporção do esgoto sem tratamento em comparação ao esgoto tratado. As características dos efluentes também deverão ser descritas, indicando níveis de toxidade por meio de padrões técnicos consagrados de classificação, bem como a sua fonte, se doméstica ou industrial.

As autoridades ainda terão de apresentar planos e projetos para a universalização do tratamento de esgoto em áreas cujo despejo se dê no rio Tietê e em seus afluentes, contendo dados como projetos básicos de obras necessárias, com precificação e identificação das fontes de custeio, e cronograma físico-financeiro de implementação em escala mensal, com metas e submetas.

De acordo com o magistrado, a Constituição Federal atribuiu a condição de direito humano e fundamental à proteção do ambiente, ou seja, o direito de viver em um ambiente sadio, seguro e equilibrado. Ele afirmou que, na hipótese de a atuação político-administrativa do Estado ser omissa ou insuficiente na proteção do meio ambiente, é possível haver o controle judicial, como na hipótese dos autos. 

“Cada município, cujo território é cortado pelo rio Tietê, tem o dever constitucional de proteger suas águas, evitando o despejo no rio de esgoto doméstico e industrial sem tratamento adequado. Vale o mesmo para o Estado de São Paulo, já que o rio Tietê é estadual”, afirmou o magistrado, que também traçou um longo histórico sobre a degradação e a poluição das águas do Tietê. 

Conforme Laroca, a história de degradação ambiental do rio Tietê está ligada à industrialização da capital e, depois, da região metropolitana, o que provocou uma “urbanização acelerada, caótica e segregacionista”. Desse histórico, ele concluiu pela “despreocupação ambiental” das autoridades, que estariam interessadas “somente na utilidade econômica” do rio Tietê.

“Sem muito esforço, constata-se que os réus executam, há décadas, ações de política ambiental insuficientes, para dizer o mínimo (se não de falta de política) na proteção das águas do rio Tietê e de seus afluentes. Uma realidade massiva, generalizada e persistente de desrespeito ao meio ambiente, de descompasso entre o dever do Estado de proteger e recuperar o meio ambiente e a realidade socioambiental do rio Tietê”, acrescentou. 

Assim, para o magistrado, estão presentes os três pressupostos para o reconhecimento do estado de coisas inconstitucional: a não efetivação de direitos fundamentais decorrente da falta ou insuficiência de políticas públicas, a falta de coordenação entre ações legislativas, administrativas, orçamentárias e até judiciais, e a expedição de ordens não apenas a um órgão, mas sim a uma pluralidade, para superar a violação e direitos.

“Mesmo existindo medidas legislativas, administrativas, orçamentárias de alguns municípios da bacia hidrográfica do Alto Tietê e do Estado de São Paulo, a realidade de poluição do rio Tietê não melhorou, caracterizando, assim, a existência de uma ‘falha estatal estrutural’. A solução dessa falha, ou seja, a despoluição do rio, exige o envolvimento de todos os municípios da bacia hidrográfica do Médio e Alto Tietê assim como do Estado”, disse o juiz.

Para o magistrado, mesmo na hipótese de se entender incabível o reconhecimento do estado de coisas inconstitucional em sede de controle difuso de constitucionalidade, a realidade ambiental do rio Tietê é, “de forma flagrante e escancarada, ofensiva ao mínimo existencial socioambiental, ou seja, não condizente com um meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida”.


1003121-88.2022.8.26.0053

Fonte: TJSP

12 de fevereiro de 2022

É abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde quando a doença do paciente não constar na bula do medicamento prescrito pelo médico que ministra o tratamento (off label).

Recusa de plano de saúde de custear remédio off label é abusiva, diz TJ-SP

Esse foi o entendimento da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao determinar que uma operadora de plano de saúde forneça um medicamento a uma paciente diagnosticada com um tipo grave de câncer nas células plasmáticas da medula óssea.

A paciente recebeu indicação médica para uso de um remédio chamado Eltrombopag Olamina para o tratamento do tumor, mas a operadora recusou a cobertura por se tratar de prescrição de medicamento off label. O plano de saúde alegou ainda a inexistência de obrigação legal de fornecimento diante da ausência de previsão no rol da ANS.

Porém, o pedido da paciente foi deferido em primeiro grau, com a manutenção da sentença pelo TJ-SP. O relator, desembargador César Peixoto, ressaltou que os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as doenças cobertas, mas não é permitido limitar os tratamentos a serem realizados.

“Mormente considerando a ilegitimidade da recusa sob as alegações de que o tratamento pleiteado não está previsto pela agência reguladora para a enfermidade em questão, em razão de eventual uso off label, tendo em vista que o fármaco possui comercialização autorizada pela Anvisa, de modo que não se cogita a ingerência da operadora ré na ciência médica, a fim de legitimar o arbítrio da prescrição dos medicamentos, no intuito de suplantar a recomendação exclusiva do profissional assistente”, disse.

Para o desembargador, a natureza do rol do procedimento e eventos em saúde da ANS é meramente exemplificativa, sendo abusiva a negativa de custeio de um medicamento indicado para o tratamento de uma doença coberta pelo plano de saúde, como ocorreu na hipótese dos autos. A decisão se deu por unanimidade.

1031801-10.2020.8.26.0100

Fonte: TJSP

12 de fevereiro de 2022

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que declarou a nulidade da adjudicação de um imóvel em execução de título extrajudicial, porque o bem já havia sido arrolado no plano de recuperação judicial da empresa devedora.


Bem arrolado em recuperação não pode ser alienado em execução de crédito extraconcursal

O colegiado considerou que o credor pode propor a execução no juízo competente, mas cabe ao juízo da recuperação autorizar a excussão de bens de empresa em recuperação, ainda que a constrição seja destinada ao pagamento de dívidas extraconcursais.

O recurso teve origem em agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial promovida contra empresa em recuperação, deferiu a adjudicação de imóvel objeto de penhora.

A recuperação foi pedida em 2008 e deferida em 2009, antes da execução do título extrajudicial, e, entre os bens arrolados, já constava o imóvel que foi posteriormente penhorado na execução.

O agravo foi acolhido pelo TJ-SP, segundo o qual, depois de aprovado e homologado o plano de recuperação, os bens nele relacionados não podem ser objeto de alienação ou oneração, pois é preciso garantir aos credores a segurança de recebimento dos seus créditos na recuperação.

No recurso especial, o autor da execução alegou que a Lei 11.101/2005 não proíbe a excussão de bens do ativo permanente da sociedade em recuperação. Segundo ele, a legislação impede que o devedor aliene seus bens, mas não proíbe que o Judiciário os exproprie para satisfazer crédito não sujeito à recuperação.

Além disso, o exequente questionou a legitimidade do MP para interpor o agravo, afirmando que a autorização legal para o órgão intervir na recuperação não significa que ele possa atuar na execução de créditos não sujeitos a esse processo.

O ministro Villas Bôas Cueva, relator no STJ, explicou que o MP tem o papel institucional de zelar, em nome do interesse público, pela consecução do plano de recuperação, o que justifica atuar nas execuções contra a empresa devedora, tendo em vista os possíveis efeitos em sua saúde financeira e na capacidade de se recuperar.

Em relação à competência do juízo da recuperação para acompanhar e autorizar a excussão de bens da devedora, o relator destacou que os créditos constituídos após o deferimento do pedido recuperacional, por serem extraconcursais, não se submetem aos seus efeitos, sendo facultado ao credor propor a respectiva execução.

A execução, complementou o magistrado, é processada pelas regras aplicáveis a qualquer outro processo executivo e perante o juízo competente, ao qual cabe promover todos os atos processuais, exceto a apreensão e a alienação de bens.

Ressaltou, ainda, que, compete ao juízo da recuperação acompanhar e autorizar a excussão de bens da empresa em recuperação, ainda que destinados à satisfação de créditos extraconcursais.

Crédito na falência
No caso dos autos, Villas Bôas Cueva observou que, não fosse o fato de a recuperação judicial ter sido convolada em falência em 2012, seria possível determinar a remessa do processo ao juízo da recuperação, tanto para a averiguação da natureza extraconcursal do crédito executado quanto para que fosse verificada a viabilidade de adjudicação do bem sem o comprometimento do plano.

“No entanto, presente essa peculiar circunstância, e reconhecida a efetiva competência do juízo recuperacional para acompanhar e autorizar a excussão de bens da empresa, que, à época, ainda estava em recuperação, não resta alternativa à recorrente senão habilitar seu crédito nos autos da falência, observada, se for o caso, a preferência legal estabelecida no artigo 84 da Lei 11.101/2005”, concluiu o ministro. 


REsp 1.935.022

Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Data, que teve as comemorações adiadas por conta da pandemia, estabelece que o trabalhador deverá cumprir com suas funções profissionais caso a cidade não tenha estabelecido o período como feriado.

12/02/2022

Os únicos pontos facultativos previstos para o mês e que podem ser revogados em algumas cidades do país por conta da pandemia da covid-19 são a segunda-feira e terça-feira de carnaval e a quarta-feira de cinzas (até às 14h), que caem nos dias 28 de fevereiro e 1º e 2 de março. A polêmica dessa data festiva ainda é uma incógnita por conta da crise sanitária que o país enfrenta, o que complica os planos de quem planejava usar os dias de “descanso” do trabalho para aproveitar a data festiva ou descansar.

Segundo Gisela da Silva Freire, é importante lembrar que o Carnaval não é feriado nacional, mas pode ser considerado feriado estadual ou municipal, e por isso, a liberação do trabalho dependerá da localidade em que o empregador está sediado.

“No município de São Paulo, por exemplo, o Carnaval não é considerado feriado. Sendo assim, o empregador pode sim exigir que os empregados trabalhem normalmente. No entanto, se o trabalho for realizado em uma localidade em que o Carnaval é considerado feriado, o empregador apenas poderá determinar a realização de trabalho em caso de serviços inadiáveis ou se a execução da atividade for imposta pelas exigências técnicas das empresas, como é o caso de hospitais e transportes públicos”, diz.

Para a especialista, é importante ressaltar que há regras que também diferenciam o tratamento dos trabalhadores no que se refere a esta data. Ou seja, se o empregado atuar em um município onde o carnaval é considerado feriado e, mesmo assim, ele for obrigado a trabalhar, como regra, é devido o pagamento de horas extraordinárias a ele. Contudo, nas atividades em que não for possível agir desta forma em razão das exigências técnicas das empresas, o empregador poderá determinar outro dia de folga, sem o pagamento das horas extras.

“Há, ainda, a questão de pontos facultativos. Em São Paulo, de acordo com o Decreto Municipal nº 61.006, de 14 de janeiro de 2022, serão pontos facultativos os dias 28 de fevereiro e 1º de março, bem como a Quarta-feira de Cinzas (2 de março), até as 12h.  Em outros municípios a regra pode ser diferente, pois muitas cidades já anunciaram o adiamento da festividade, o que pode mudar o cenário”, conclui.

Fonte: Jornal Jurid

Ela se tornou a primeira brasileira a competir pelo país no Skeleton

Publicado em 12/02/2022

A gaúcha Nicole Silveira ficou, neste sábado (12), na 13º posição no Skeleton nos jogos olímpicos de inverno de Pequim (China) e atingiu três feitos relevantes: o segundo melhor resultado brasileiro na história dos Jogos, ficando atrás apenas da snowboarder Isabel Clark, nona colocada nos Jogos de Turim 2006 (Itália). Além disso, obteve o melhor resultado do esporte na América Latina e conquistou o melhor resultado do Brasil nos esportes de gelo, já que Isabel competiu na neve.

Natural de Rio Grande (RS), com 27 anos, Nicole Silveira fez a primeira descida em 1min02s58. Já a segunda ela terminou com o tempo de 1min02s95. Por fim, 1Min02s55 e 1min02s40 foram as terceira e quarta descidas, respectivamente. Ela somou ao todo 4min10s48 no Centro de Esportes de Pista de Yanqing.

Após a disputa, Nicole, que foi a responsável por promover a estreia do país na modalidade nos Jogos de inverno, vibrou com o resultado.

“É muito especial. Eu e o meu treinador conversamos e se ele tivesse me dito que o objetivo era chegar nos Jogos Olímpicos e terminar em 13º, na frente de grandes nomes, eu não teria acreditado. Vendo o que eu consegui aprender e fazer hoje aqui, me mostra que eu tenho potencial, mas que tenho muito a evoluir. Estou muito animada para as próximas temporadas e já quero começar de novo”, disse a atleta.

O ouro no Skeleton foi conquistado pela alemã Hannah Neise, com 4min07s69. Já a australiana Jaclyn Narracott, somando 4min08s24, colocou a medalha de prata no peito. E o bronze ficou com a holandesa Kimberley Bos, 3min06s47.

Por Agência Brasil – Rio de Janeiro

Esta foi a primeira vez que os Blues ganharam o Mundial

Publicado em 12/02/2022

O Chelsea, da Inglaterra, derrotou o Palmeiras neste sábado (12) por 2 a 1 na prorrogação e conquistou pela primeira vez o título de campeão do Mundial de Clubes. A partida foi disputada no Estádio Mohammed Bin Zayed, em Abu Dhabi, nos Emirados Árabes Unidos.

Esta foi a terceira vez que o time paulista competiu no Mundial. A primeira foi em 1999, quando os brasileiros foram vice-campeões para o Manchester United, da Inglaterra, por 1 a 0. Neste ano, a taça ainda era disputada no antigo formato de apenas um jogo, envolvendo os campeões sul-americano e europeu.

Já em 2020, o Palmeiras foi o quarto colocado, perdendo na semifinal para o Tigres, do México, por 1 a 0 e, na sequência, sofrendo revés de 3 a 2 contra o Al Ahly, do Egito, após empatar de 0 a 0 no tempo regulamentar da decisão pelo terceiro lugar.

O jogo

No primeiro tempo, apesar da maior posse de bola do Chelsea, o Palmeiras foi a equipe que mais se aproximou de abrir o placar. Em contra-ataque, aos 26 minutos, o atacante Dudu recebeu de Zé Rafael e bateu à esquerda do goleiro Édouard Mendy. Com pouca criatividade, os ingleses assustaram aos 46 minutos, em uma cabeçada para fora do brasileiro Thiago Silva.

Após o intervalo, os Blues foram mais assertivos, saindo à frente no marcador em uma cabeçada do belga Lukaku, aos 9 minutos. Em seguida, seis minutos depois, o zagueiro Thiago Silva colocou a mão na bola em uma disputa com o paraguaio Gustavo Gómez e o árbitro australiano Chris Beath marcou pênalti após ser acionado pelo árbitro de vídeo. O atacante Raphael Veiga bateu e deixou tudo igual.

Na prorrogação, o Chelsea continuou com mais volume de jogo, mas somente aos 9 minutos assustou. Após troca de passes, o atacante Werner acertou a trave, quase recolocando o time inglês à frente.

Na etapa complementar, os ingleses continuaram pressionando sem converter o volume de jogo em gol. Até que o zagueiro Luan, aos 11 minutos, colocou a mão na bola dentro da área após chute de Azpilicueta, e o árbitro marcou o segundo pênalti do jogo, desta vez para o Chelsea. O atacante Havertz, camisa 29, cobrou, balançou a rede e fechou o placar. Chelsea 2, Palmeiras 1.

Expulsão de Luan

Nos acréscimos da prorrogação, aos 20 minutos, o zagueiro Luan fez falta em Havertz, que estava quase penetrando na grande área. Como o zagueiro era o último jogador de linha, acabou tomando o cartão vermelho e consequentemente sendo expulso.

Por Agência Brasil – Rio de Janeiro

Publicado em 12 de Fevereiro de 2022

Sentença da 1ª Vara Federal de Corumbá/MS condenou um motorista de aplicativo por promover a saída irregular de imigrantes do território nacional. Ele realizava o transporte de haitianos até a fronteira do Brasil com a Bolívia, no município de Corumbá/MS, mediante vantagem financeira.

Para o juiz federal Felipe Bittencourt Potrich, provas obtidas na operação “FO M’ALE”, depoimento de testemunha, bem como confissão do homem em sede policial, demonstraram a materialidade e a autoria delitivas.

De acordo com o processo, a Polícia Federal investigou o transporte ilegal de estrangeiros para o exterior pela cidade de Corumbá. O município se tornou rota de saída de haitianos em viagem para a Bolívia. Nos primeiros meses de 2021, entre 350 e 400 imigrantes se deslocaram para o país a partir da cidade sul-mato-grossense.

Eles chegavam à região fronteiriça por meio de ônibus, táxis e veículos de aplicativo de transporte, em pequenos grupos vindos de Campo Grande/MS. A parte final do trajeto era realizada por pessoas conhecedoras de pontos irregulares de passagem entre as duas nações, que cobravam pelo serviço.

Investigações policiais apontaram que o motorista de aplicativo efetuava o transporte de estrangeiros. Em juízo, o homem alegou que não sabia que a condução dos haitianos era crime e disse que desconhecia trilhas não regulares de entrada na Bolívia.

Ao analisar o caso, o juiz federal ponderou que a versão do réu não estava de acordo com as provas apresentadas.

“Os elementos obtidos durante a investigação, somado ao cumprimento do mandado de prisão preventiva, aliado ao depoimento em sede policial e em juízo, bem como testemunha de acusação, não deixam dúvidas de que o réu se dedicava ao transporte de haitianos à Bolívia por caminhos irregulares”.

O magistrado acrescentou que a clandestinidade da ação ficou evidenciada pelos horários noturnos em que o serviço era realizado, por registro fotográfico do homem na região e pelo vínculo com valores em espécie, em moeda nacional e estrangeira, registrados em fotos encaminhadas por Whatsapp.

Por fim, a sentença ressaltou que informações policiais confirmaram que o transporte não ocorreu de forma isolada ou ocasional. “O réu promovia a migração de forma organizada, atuando de forma reiterada e constante, no mínimo, ao longo dos meses de março a julho de 2021”.

Assim, o juiz federal condenou o motorista pelo crime de promoção de migração ilegal. A pena foi fixada em três anos e quatro meses de reclusão, em regime aberto, e 16 dias multa. A decisão também declarou o perdimento do veículo apreendido, já que ficou comprovada a utilização para a prática do delito.

Ação Penal – Procedimento Ordinário 5000167-05.2021.4.03.6004/MS

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região