Índice desacelerou com queda na gasolina, apesar da alta nos alimentos

Publicado em 26/01/2022

A prévia da inflação, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 (IPCA-15), desacelerou em janeiro para 0,58%, após registrar alta de 0,78% em dezembro de 2021.

No acumulado de 12 meses, o indicador ficou em 10,20%, depois de bater 10,42% nos 12 meses imediatamente anteriores. Em janeiro de 2021, o IPCA-15 foi de 0,78%.

Os dados foram divulgados hoje (26) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Segundo o Instituto, o resultado foi puxado pela queda de 0,41% no grupo dos transportes, que foi influenciado pela diminuição nos preços da gasolina (-1,78%) e das passagens aéreas (-18,21%). Também tiveram redução no período apurado o etanol (-3,89%) e o gás veicular (-0,26%).

Por outro lado, os outros oito grupos componentes do IPCA-15 tiveram alta no primeiro mês do ano. Alimentação e bebidas subiram 0,97%, puxadas pela alta de 1,03% na alimentação no domicílio.

Os principais impactos foram na cebola (17,09%), frutas (7,10%), café moído (6,50%) e carnes (1,15%). No mês, foram registradas quedas nos preços da batata-inglesa (-9,20%), do arroz (-2,99%) e do leite longa vida (-1,70%).

A alimentação fora do domicílio subiu 0,81%, acelerando em relação à alta de 0,08% registrada em dezembro. Enquanto o lanche passou -3,47% no mês anterior para 1,25%, a refeição ficou em 0,63%, abaixo da alta de 1,62% de dezembro.

O grupo saúde e cuidados pessoais subiu 0,93%, com destaque para os itens de higiene pessoal, que ficaram 3,79% mais caros em janeiro. Já os planos de saúde recuaram 0,69%, após a incorporação, em dezembro, da última fração mensal do reajuste anual suspenso em 2020.

Segundo o IBGE, com isso, em janeiro foi incorporada a fração referente ao reajuste negativo de -8,19% anunciado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) no ano passado.

O grupo habitação subiu 0,62%, refletindo o impacto da alta de 1,55% no aluguel residencial. Também tiveram alta o gás encanado (8,40%), consequência do reajuste de 17,64% em São Paulo.

Por outro lado, a energia elétrica desacelerou para 0,03%, depois de subir 0,96% em dezembro. A taxa de água e esgoto subiu 0,28%, com o reajuste de 9,05% ocorrido em Salvador.

A maior variação foi verificada em vestuário, que subiu 1,48%. Todos os itens pesquisados ficaram mais caros, como roupas masculinas (2,35%), roupas femininas (1,19%) e calçados e acessórios (1,20%). Nos artigos de residência, a alta foi de 1,4%, com destaques para a alta de 2,26% nos eletrodomésticos e equipamentos e de 2,04% nos itens de mobiliário.

Despesas pessoais subiram 0,51% em janeiro, educação ficou 0,25% mais cara e comunicação subiu 1,09%.

De acordo com o IBGE, todas as áreas pesquisadas para o IPCA-15 tiveram alta em janeiro. A maior foi na região metropolitana de Salvador, onde a taxa subiu 1,08%, influenciada pelos itens de higiene pessoal (4,57%) e pelas frutas (9,90%). O menor resultado foi o de Brasília, com alta de 0,19%, impactada pela queda no preço da gasolina (-4,89%) e das passagens aéreas (-14,37%).

Por Agência Brasil – Rio de Janeiro

Perspectiva de captação passa de R$ 200 milhões para R$ 300 milhões

Publicado em 26/01/2022

O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ampliou o orçamento do Fundo Socioambiental na modalidade Apoio Continuado de R$ 100 milhões para R$ 150 milhões. Os recursos, de acordo com o presidente Jair Bolsonaro, têm foco em projetos voltados para educação, meio ambiente e geração de emprego e renda.

“Modelo de investimentos do Fundo Socioambiental garante até R$ 1 investido para cada R$ 1 dado por outros apoiadores”, disse, por meio de sua conta no Twitter. “Perspectiva de captação passa para R$ 300 milhões”, completou.

Por meio de nota, o BNDES informou que todo o investimento será feito no modelo não reembolsável, ou seja, que não necessita de quitação do crédito, desde que seja comprovadamente cumprido o contrato estabelecido e realizado o objeto da contratação, com a efetiva contrapartida socioambiental.

Fundo Socioambiental

Lançado em agosto de 2021, o Fundo Socioambiental recebeu 37 propostas até 15 de outubro, data limite do primeiro ciclo de avaliação. Das propostas recebidas, segundo o BNDES, 13 projetos, que somam R$ 153 milhões em investimentos, foram considerados aptos para seguir no processo de análise do banco.

Desse total, é pleiteado um montante de R$ 76 milhões, sendo R$ 32 milhões em sete projetos de educação, R$ 32 milhões em quatro projetos de geração de emprego e renda e R$ 12 milhões em dois projetos de meio ambiente.

Apoio Continuado

Na modalidade Apoio Continuado, de acordo com o BNDES, os projetos podem ser apresentados a qualquer momento. Mas, como o comitê consultivo se reúne de forma periódica, a data limite para apresentação de novas propostas a serem apreciadas no próximo ciclo é 28 de fevereiro.

Os proponentes devem ser entes privados sem fins lucrativos e as ações devem ter valor mínimo de R$ 5 milhões. As propostas serão analisadas de acordo com os critérios divulgados na página do Fundo Socioambiental, além das demais normas e políticas do BNDES.

Por Agência Brasil – Brasília

Talentos serão avaliados em prova e receberão prêmios de R$ 5 mil

Publicado em 26/01/2022

Fachada do edifício-sede da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes)

Estudantes de todas as regiões do Brasil podem se inscrever a partir de hoje (26) no 2º Prêmio Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) Talento Universitário.

O concurso escolherá alunos de destaque que obtiverem as maiores notas em uma avaliação de 80 questões de múltipla escolha. Para participar, os interessados devem ter feito o Enem 2019 ou o Enem 2020 e terem ingressado na educação superior em 2021. Os mil participantes com as maiores notas receberão R$ 5 mil.

O prazo limite para as inscrições é 13 de fevereiro. Segundo informa a Capes, as inscrições serão limitadas a 100 mil estudantes, dos quais 66 mil farão o teste presencialmente e 44 mil farão de forma online.

Outra exigência para concorrer ao prêmio é que o estudante não tenha débitos e pendências com a Capes, CNPq ou outras agências de fomento à pesquisa. A documentação para comprovar matrícula em instituições de nível superior – públicas, privadas ou militares – também será exigida.

A prova será aplicada em 20 de março. Os locais de realização dos testes serão divulgados no início do mês de aplicação.

O edital para o certame e as inscrições podem ser feitas pela internet.

Por Agência Brasil – Brasília

É o meuDNA PCR-LAMP Autocoleta de Saliva, da empresa Pague Menos

Publicado em 26/01/2022

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) determinou o recolhimento de mais um autoteste contra a covid-19 – o meuDNA PCR-LAMP Autocoleta de Saliva, da empresa Empreendimentos Pague Menos S/A. Ontem (25), a agência suspendeu a comercialização distribuição, fabricação, importação, propaganda e uso do Autoteste Covid-19 Isa Lab. 

Em nota, a Anvisa informou que, “até o momento, não existe nenhum produto aprovado como autoteste, ou seja, para uso por usuários leigos”.

A determinação de recolhimento e as suspensões do Autoteste Covid-19 Isa Lab foram publicadas na Resolução nº 210. A medida relativa ao outro autoteste foi determinada pela Resolução nº 213. Nenhum dos dois produtos tem registro na Anvisa. No caso do Isa Lab, a agência acrescenta que ele é comercializado por empresa não regularizada.

A denúncia, recebida pela Anvisa em 20 de janeiro, foi considerada prioridade para investigação. “Nessa etapa é avaliado o risco sanitário iminente à saúde da população, e a medida restritiva tem o objetivo de mitigar o risco rapidamente”, informa a agência, que disponibiliza serviço de consulta a produtos irregulares.

Por Agência Brasil – Brasília

Publicado no Jornal Perspectiva – Edição 324 Janeiro 2022

MurraySisbajud e decisões trabalhistas

Edson: execução direcionada contra quem não foi parte na ação

Edson Mazieiro

O Sisbajud (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário) substituiu o Bacenjud e aprimorou o rastreamento de ativos de devedores e a penhora de valores. Trata-se de convênio entre o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e o Banco Central objetivando reduzir os prazos de tramitação dos processos, aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional.

De acordo com o Painel Estatístico do Sisbajud, no ano de 2021 a Justiça Trabalhista gerou 24.473.529 ordens de bloqueio pelo sistema e alcançou o montante de mais de R$ 13,5 bilhões em valores bloqueados nas contas de devedores.

O problema é que alguns juízes têm utilizado tal ferramenta de forma abusiva, violando as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

Há muitos casos na Justiça do Trabalho em que o empregado ganha a ação, mas não consegue receber os seus direitos, porque o empregador, utilizando-se de expedientes diversos, frauda a execução e esconde seu patrimônio.

Na ânsia de garantir a satisfação de direitos reconhecidos ao empregado, não pode o Juiz do Trabalho voltar a execução contra quem não foi parte na ação, sem respeitar o devido processo legal, o direito ao contraditório e à ampla defesa.

A legislação determina que a inclusão de terceiros no polo passivo das execuções, sejam eles sócios atuais ou antigos, sócios de fato ou sócios ocultos, seja feita por Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado a pedido da parte, com prazo para a defesa e suspensão da execução até decisão final do IDPJ.

Ocorre que tem sido frequente casos em que a execução é direcionada contra quem não foi parte na ação e é surpreendido com o bloqueio de valores em suas contas bancárias, por meio de IDPJ da empresa devedora, no qual o juiz defere tutela de urgência para arrestar ou penhorar bens dos seus sócios atuais ou antigos que se retiraram da sociedade, assim como daqueles considerados sócios de fato ou sócios ocultos, que jamais figuraram em seu quadro social.

A tutela de urgência deve ser medida excepcional, justificada por fatos e provas de que os sócios estariam praticando atos tendentes a fraudar a execução, e não apenas com base em presunção subjetiva, mas na prática verifica-se que a tutela de urgência tem sido deferida de forma abusiva e sem qualquer justificativa.

Além disso, muitas vezes não há sequer pedido do autor para a instauração do IDPJ e mesmo assim o juiz determina a sua instauração e o imediato bloqueio de valores em contas e aplicações financeiras pelo sistema Sisbajud, em flagrante desrespeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

Não se pode atingir o patrimônio de outras pessoas que não o empregador, sem o necessário IDPJ instaurado a pedido do empregado com comprovação de fraude, gestão ou falência fraudulenta, sob pena de nulidade.

Aos prejudicados por essas decisões judiciais cabe buscar a decretação de nulidade, o desbloqueio de valores e a sua exclusão do polo passivo da execução.

Edson Mazieiro é advogado do escritório Murray – Advogados, de São Paulo.

25 de Janeiro de 2022

O Projeto de Lei 2761/21 altera o Código de Processo Civil para estabelecer um novo piso para os honorários advocatícios. Segundo a autora, deputada Rosana Valle (PSB-SP), o objetivo é evitar a fixação de valores irrisórios.

A lei atual estabelece que os honorários serão entre 10% e 20% do valor da condenação, do proveito econômico ou da causa. A proposta quer aumentar a quantia para 20% do valor da causa ou condenação e autorizar o advogado a optar por uma das bases de cálculo na petição inicial, proibindo a interpretação restritiva pelo juiz.

Valor irrisório

Nas causas de valor irrisório ou baixo, atualmente, o cálculo dos honorários leva em conta o trabalho do advogado, a prestação do serviço, a natureza e importância da causa.

Pela proposta, nesses casos, o juiz deverá fixar a remuneração do advogado com base na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Rosana Valle afirma que a proposta é reivindicada pelo Movimento Nacional pela Valorização da Advocacia. “Embora a matéria tenha sido tratada pelo Código de Processo Civil de 2015, são inúmeras as reclamações sobre a fixação de valores de honorários irrisórios em juízo, desprestigiando a dignidade da profissão”, disse.

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

I – O FATO

Diante da condenação em definitivo pela Justiça Italiana do jogador Robinho muitos entendem que essa decisão não será objeto de execução, pois ele não teria a menor motivação de voltar à Itália e nela cumprir sua pena.

Sabe-se que o jogador de futebol profissional Robinho teve seu recurso rejeitado pela Corte de Cassação de Roma e viu mantida sua pena de nove anos, junto ao amigo Ricardo Falco, pelo ato de estupro coletivo cometido em 2013 contra uma jovem de 22 anos em uma boate em Milão, na Itália. Não há possibilidade de recursos pois se trata da última instância da justiça italiana. A vítima acompanhou a audiência.

II – A HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA

De todo importante será a atuação do Superior Tribunal de Justiça, na sua atuação constitucional de homologar a sentença penal condenatória estrangeira.

A lei considera que a sentença estrangeira é capaz de adquirir eficácia no país, subordinando tal aquisição a um ato formal de reconhecimento praticado por órgão nacional.

Tal ato é a homologação. O ato formal de reconhecimento (homologação) é acontecimento futuro e incerto a que a lei subordina a eficácia, no território brasileiro, da sentença estrangeira. A decisão que acolhe o pedido de homologação de sentença estrangeira, seja qual for a natureza desta, é constitutiva.

Cria uma situação jurídica nova. Como procedimento de jurisdição contenciosa com o devido contraditório, a decisão, seja pela procedência ou improcedência do pedido faz coisa julgada material e formal.

Na lição de Pontes de Miranda (Comentários ao Código de Processo Civil, tomo VI, pág. 334), homologar é tornar o ato, que se examina, semelhante, adequado, ao ato que devia ser.

Assim o nosso sistema jurídico considera a sentença estrangeira capaz de adquirir eficácia no país, mas subordina tal aquisição a um ato formal de reconhecimento praticado por órgão nacional. Tal ato é a homologação.

Há um ato de reconhecimento e a eficácia da decisão alienígena é importada. O contraditório na homologação se restringe à satisfação ou não dos requisitos de homologabilidade. Não se compõe uma lide, mas apenas se averigua a existência de determinados pressupostos que dizem respeito a decisão homologada.

III – O SISTEMA DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA NO BRASIL

Na lição de Amílcar de Castro (Direito Internacional Privado, 5ª edição, 1996, pág. 267), “nenhum Estado pode pretender que os julgados de seus tribunais tenham força executória, ou valor jurisdicional em jurisdição estranha”.

A homologação tem a natureza constitutiva, ficando fora de cogitação falar em prescrição dela.

Aqui se exerce o que se convenciona chamar de direito potestativo.

O decurso de prazo seria de irrelevância para o pedido de homologação.

No Brasil, há a aplicação como na Itália, do chamado sistema da” delibação moderada “.

Assim o sistema jurídico brasileiro se afasta de outros países:

a) Dinamarca, Holanda, Noruega e Suécia – não reconhecem as decisões estrangeiras, que são tratadas como mero fato;

b) Estados Unidos e Reino Unido – a sentença estrangeira é aceita como prova e serve como fundamento para ação a ser instaurada nesses países;

c) França – a sentença estrangeira é revisada em seus aspectos formais e de mérito, sendo substituída por decisão local;

d) Bélgica – a sentença estrangeira pode ter seu mérito revisado, mas não ocorre a sua substituição.

Seguimos a trilha dos sistemas na Itália, em Portugal. Distanciamo-nos da experiência belga (Code Judiciare, art. 570), onde se abre ao órgão nacional a ampla revisão da causa, reconhecendo-se o julgamento estrangeiro apenas quando se chegue a conclusão de que foi justo, como se via na França, até 1964, com o Arrêt Munzer.

Abandonamos, já na República, a exigência da reciprocidade, antes objeto do que foi enfocado no Decreto 6.982, de 1878, que fugia à exigência para reconhecimento das sentenças estrangeiras no Brasil, na subordinação ao tratado.

No Brasil, além da verificação dos requisitos formais e da potencial ofensa à soberania nacional ou aos bons costumes, há o principal exame, referente à observância da ordem pública.

Para a verificação da ofensa ou não aos mencionados requisitos e, especialmente, de possível contrariedade à ordem pública, o mérito da questão é considerado de maneira superficial, de modo a analisar a adequação do ato estrangeiro em si, do seu conteúdo e da forma como foi produzido na jurisdição estrangeira (Homologação de Sentenças estrangeiras, Ministério da Justiça e da Segurança Pública).

A Constituição Federal estabelece em seu artigo 105, i, i, que a homologação de decisões estrangeiras é competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A homologação é um processo necessário para que a sentença proferida no exterior – ou qualquer ato não judicial que, pela lei brasileira, tenha natureza de sentença – possa produzir efeitos no Brasil.

De acordo com o artigo 961 do novo Código de Processo Civil (CPC), a decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação.

Conforme o artigo 965 do CPC, a execução da sentença homologada pelo STJ ocorre perante a Justiça Federal de primeiro grau. Sendo assim o cumprimento da pena do jogador Robinho vai se dar perante uma Vara de Execuções Penais, iniciando-se no regime fechado e sujeito às regras da Lei nº 7.210/84, através de carta de sentença.

Por conta da Emenda Constitucional n. 45/2004 a homologação de sentença estrangeira é de competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

São peças fundamentais: o inteiro teor da sentença estrangeira, procuração assinada por ambas as partes, conferindo poderes ao advogado brasileiro constituído para ingressar com a ação. Em posse dessa documentação, a sentença estrangeira deve ser traduzida por um tradutor juramentado no Brasil. O Regimento Interno do STJ definiu, em seu Art. 216-G, que a homologação de sentença estrangeira ocorrerá o mais célere possível, a saber:

Art. 216-G. Admitir-se-á a tutela de urgência nos procedimentos de homologação de sentença estrangeira.

Trato na matéria o artigo 216 do Regimento Interno do STJ:

“Art. 216-A. É atribuição do Presidente do Tribunal homologar sentença estrangeira, ressalvado o disposto no art. 216-K.

§ 1º Serão homologados os provimentos não judiciais que, pela lei brasileira, tiverem natureza de sentença.

§ 2º As sentenças estrangeiras poderão ser homologadas parcialmente.

Art. 216-B. A sentença estrangeira não terá eficácia no Brasil sem a prévia homologação do Superior Tribunal de Justiça.

Art. 216-C. A homologação da sentença estrangeira será proposta pela parte requerente, devendo a petição inicial conter os requisitos indicados na lei processual, bem como os previstos no art. 216-D, e ser instruída com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira competente, quando for o caso.

Art. 216-D. A sentença estrangeira deverá:

I – ter sido proferida por autoridade competente;

II – conter elementos que comprovem terem sido as partes regularmente citadas ou ter sido legalmente verificada a revelia;

III – ter transitado em julgado.

Art. 216-E. Se a petição inicial não preencher os requisitos exigidos nos artigos anteriores ou apresentar defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o Presidente assinará prazo razoável para que o requerente a emende ou complete.

Parágrafo único. Após a intimação, se o requerente ou o seu procurador não promover, no prazo assinalado, ato ou diligência que lhe for determinada no curso do processo, será este arquivado pelo Presidente.

Art. 216-F. Não será homologada a sentença estrangeira que ofender a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública.

Art. 216-G. Admitir-se-á a tutela de urgência nos procedimentos de homologação de sentença estrangeira.

Art. 216-H. A parte interessada será citada para, no prazo de quinze dias, contestar o pedido.

Parágrafo único. A defesa somente poderá versar sobre a inteligência da decisão alienígena e a observância dos requisitos indicados nos arts. 216-C, 216-D e 216-F.

Art. 216-I. Revel ou incapaz o requerido, dar-se-lhe-á curador especial, que será pessoalmente notificado.

Art. 216-J. Apresentada contestação, serão admitidas réplica e tréplica em cinco dias.

Art. 216-K. Contestado o pedido, o processo será distribuído para julgamento pela Corte Especial, cabendo ao relator os demais atos relativos ao andamento e à instrução do processo.

Parágrafo único. O relator poderá decidir monocraticamente nas hipóteses em que já houver jurisprudência consolidada da Corte Especial a respeito do tema.

Art. 216-L. O Ministério Público Federal terá vista dos autos pelo prazo de dez dias, podendo impugnar o pedido.

Art. 216-M. Das decisões do Presidente ou do relator caberá agravo.

Art. 216-N. A sentença estrangeira homologada será executada por carta de sentença no Juízo Federal competente.”

O artigo do Código Penal determina que a sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil, para: obrigar o condenado à reparação do ato, à restituição e a outros efeitos civis; sujeitá-lo à medida de segurança.

III – A EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA

Observo, para tanto, a questão da aplicação da lei brasileira no Brasil para fatos ocorridos no exterior.

Lembre-se que o Brasil adotou a teoria da extraterritorialidade condicionada, na hipótese da impossibilidade de extradição de brasileiro para o exterior, como se lê à luz do seu artigo 5º, inciso LI, que determina que o brasileiro nato não pode ser extraditado, enquanto o brasileiro naturalizado pode ser extraditado no caso de crime comum, cometido anteriormente à naturalização, ou de comprovado envolvimento com tráfico de entorpecentes.

Observa-se, pois, que o artigo , II, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 7.209/84, prevê três hipóteses de aplicação de crimes cometidos no estrangeiro, desde que preenchidos os requisitos previstos no parágrafo segundo. Tem-se os seguintes casos, como explicitou Fabbrini Mirabete (Manual de Direito Penal, volume I, 7ª edição, pág. 78:

  1. Crimes que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir. Utilizou-se, aqui, o princípio da justiça ou competência universal para a repressão aos delitos que atingem vários países, como o tráfico de mulheres, o tráfico de entorpecentes, a difusão de publicações obscenas, a prática de crime a bordo de aeronaves, da danificação ou destruição de cabos submarinos, todos objeto de convenções e tratados que o Brasil aderiu. No caso lembro que o “Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana”, publicado pelo Decreto nº 863, de 9 de julho de 1993, assim dispõe em seu artigo 8, item 1: “Quando a pessoa reclamada, no momento do recebimento do pedido, for nacional do Estado requerido, este não será obrigado a entregá-la. Neste caso, não sendo concedida a extradição, a Parte requerida, a pedido da Parte requerente, submeterá o caso às suas autoridades competentes para eventual instauração de procedimento penal (…)”;
  2. Crimes praticados por brasileiro. Tendo o país o dever de obrigar o seu nacional a cumprir as leis, permite-se a aplicação da lei brasileira ao crime por ele cometido no estrangeiro. Trata o dispositivo de aplicação do princípio da nacionalidade ou personalidade ativa;
  3. Crimes praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras. Trata-se de regra subsidiária, aplicando-se a lei brasileira quando, por qualquer razão, não forem julgados os crimes pelo Estado que deveria fazê-lo pelo princípio da territorialidade.
  4. Nos casos do inciso II, do artigo 7º, exigem-se os seguintes requisitos:

a) entrar o agente no território nacional; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

Parece-me que todos esses últimos requisitos estariam cumpridos para o caso.

Como bem lembraram Gabriela Shizue Soares de Araujo e Juliana Cardoso Ribeiro Bastos (Análise do Caso Robinho sob o ponto de vista constitucional: como evitar a impunidade de crimes contra mulheres, Estadão em 24 de janeiro de 2022), “o Brasil é signatário de diversos tratados internacionais por meio dos quais se compromete a prevenir, punir e erradicar toda a forma de discriminação e violência contra as mulheres, inclusive assumindo o dever de cooperação internacional nesse sentido, para evitar que qualquer tipo de violência de gênero praticada contra as mulheres reste impune por óbices burocráticos, jurisdicionais ou legais.”

Ainda disseram:

“Conforme o artigo 2, alínea e, da Convenção sobre a Eliminação de toda a Forma de Discriminação contra a Mulher, os Estados-Partes serão diretamente responsáveis a adotar todas as medidas adequadas para evitar, bem como para investigar, processar, punir e providenciar a reparação por atos ou omissões que resultem em violência de gênero contra as mulheres.”

A isso se soma o artigo do Código Penal que fala da eficácia da sentença estrangeira.

Art. 9º – A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I – obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II – sujeitá-lo a medida de segurança.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único – A homologação depende: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Há uma necessidade, obrigatoriedade, de homologação de sentença penal estrangeira no Brasil para que ela possa ser executada.

O objetivo é nacionalizar a lei penal estrangeira que deu fundamento à sentença a ser homologada. Nesse sentido a lição de Marinoni: “É comum o ensinamento de que o direito penal é territorial. O poder que o Estado exerce com a norma punitiva, a finalidade que isso objetiva, justificam usualmente a afirmação geral da territorialidade do Direito Penal. E da territorialidade da lei penal estrangeira e a inequibilidade quando não ineficácia da sentença penal estrangeira, e, de um modo geral, dos atos jurisdicionais estrangeiros de caráter penal. E sendo assim, a lei penal estrangeira, quando aplicada por um Estado, é lei nacionalizada de forma que pode revestir-se da função própria de toda norma penal (Apud Frederico Marques, Tratado de Direito Penal, volume I, pág. 363).

IV – CONCLUSÕES

Aceito a posição emanada de Eugênio Pacelli (Curso de Processo Penal, 16ª edição, São Paulo, Ed. Atlas, pág. 962), quando diz que é que somente a homologação da sentença estrangeira é capaz de atestar a sua validade extrínseca bem como a validade formal de seu conteúdo, pelo exame de sua compatibilidade com a soberania nacional, os bons costumes e a ordem pública.

Em síntese, não haverá um novo julgamento de mérito para o crime que teria sido perpetrado por Robinho e seu amigo brasileiro Ricardo Falco por estupro coletivo, um crime hediondo em que a vítima não apresentava qualquer capacidade de resistência.

O STJ irá se limitar a observar os aspectos formais para a aplicação da sentença e, certamente, dirá que ela é compatível com a soberania nacional, os bons costumes e à ordem pública. Nada mais que isso.

Por: Rogério Tadeu Romano

Fonte: Jusbrasil

O valor da causa foi de R$ 177 mil.

Postado em 25 de Janeiro de 2022

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) condenou o Instituto de Cardiologia do Distrito Federal (ICDF) a pagar indenização a uma técnica de enfermagem por não depositar o FGTS dela e cancelar o plano de saúde enquanto ela era colaboradora. A funcionária entrou com ação pedindo a rescisão indireta do contrato de trabalho, que foi deferido, com recebimento de aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário. O valor da causa foi de R$ 177 mil.

A sentença é da juíza do Trabalho Larissa Lizita Lobo Silveira, e a defesa da técnica de enfermagem foi feita pelo advogado Marcelo Lucas. Para a defesa, foi uma sentença importante para o direito trabalhista.

“Toda empresa é obrigada a recolhimento do FGTS em dia, caso não ocorra, o empregado pode rescindir contrato de trabalho e ainda receber todos os direitos. No caso em questão ainda ficou comprovado que o Instituto do Coração não pagava as horas extras, que também foi condenado, e ainda prejudicou a empregada ao cancelar o plano de saúde durante o vínculo de trabalho, tanto é que a juíza condenou o instituto apagar indenização por danos morais”, comentou Marcelo Lucas.

Durante o período de trabalho, a agora ex-funcionária também teve o plano de saúde cortado e, por isso, receberá indenização por danos morais. “A supressão da concessão do benefício do plano de saúde, já incorporado ao contrato de trabalho, mostra-se ilícito e hábil à configuração de dano moral. No caso em exame, levando-se em conta a duração do contrato de trabalho, o período de cancelamento do plano e a necessidade da autora, tendo em vista o acidente automobilístico sofrido e comprovado nos autos, condeno a reclamada ao pagamento de danos morais no montante de R$ 3.000,00, quantia que entendo adequada e proporcional ao ressarcimento perseguido”, destacou a magistrada, que também deferiu pedido de pagamento de horas extras e descanso intrajornada.

O Instituto de Cardiologia, em defesa durante o processo, afirmou que “em razão da grave crise mundial gerada pela pandemia do Covid 19, da qual não se excluiu a economia nacional, em especial o setor de saúde, foi a reclamada circunstancialmente afetada em seu equilíbrio financeiro, especialmente no segundo semestre do ano de 2020, ocasionando a impossibilidade circunstancial de recolhimento do FGTS”.

Fonte: TRT10

A decisão foi unânime.

Postado em 25 de Janeiro de 2022

Os desembargadores da 7ª Turma Cível do TJDFT mantiveram sentença que determinou a internação compulsória de dependente químico, bem como o custeio do seu tratamento pelo Distrito Federal, uma vez que a família da vítima não dispõe de recursos financeiros para arcar com o pagamento de instituição para este fim.

A ação foi movida pelo pai do paciente que afirma que o filho, de 30 anos, e usuário de drogas há 15 anos. Argumenta que o elevado nível de dependência e a baixa crítica sobre o próprio adoecimento o impedem de compreender a necessidade de aderir ao tratamento adequado, por isso a indicação da internação involuntária. O genitor destaca, ainda, que o procedimento é necessário, pois já foram esgotados todos os recursos extra-hospitalares e, nas atuais circunstâncias, o filho apresenta risco à própria saúde.

Ao analisar o caso, o desembargador relator observou que se encontra comprovada a necessidade da internação do  usuário em clínica para tratamento de dependentes químico e psíquicos, e a obrigação constitucional do Distrito Federal em atender tal necessidade, com base no que dispõe os artigos 6º e 196 da Constituição Federal e o art. 204 da Lei Orgânica do DF – LODF.

“Ao dispor sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, a Lei 10.216/2011 preleciona que ‘a internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos’ ”, explicou o magistrado. “Na hipótese, o relatório médico [juntado ao processo] atesta que o réu é usuário de crack, já ficou internado em comunidade terapêutica para tratamento e dependência química, demonstrando, entretanto, pouca adesão aos tratamentos propostos; […] Por tais motivos foi recomendado pelo médico assistente a internação involuntária”.

O colegiado concluiu, também, que cabe ao Estado o dever de custear a internação, uma vez que a família não dispõe de recursos para tanto e o rapaz tem direito à saúde, garantido pelas leis brasileiras citadas acima.

A decisão foi unânime.

Fonte: TJDFT

Por unanimidade, o colegiado considerou que o ajuizamento da demanda no juízo cível não dependia do desfecho do caso na área criminal.

Postado em 25 de Janeiro de 2022

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a prescrição de ação indenizatória proposta por um auditor fiscal da Receita Federal que pretendia ser compensado pelo suposto dano moral decorrente da instauração de inquérito policial contra ele. Por unanimidade, o colegiado considerou que o ajuizamento da demanda no juízo cível não dependia do desfecho do caso na área criminal.

Relator do recurso especial, o ministro Villas Bôas Cueva afirmou que o artigo 200 do Código Civil – segundo o qual a prescrição civil não começa antes de sentença definitiva no juízo criminal – não se aplica ao caso analisado, pois a ação indenizatória estava fundada em uma série de atos, a maioria praticada na esfera administrativa, que teriam prejudicado a honra pessoal e profissional do auditor.

De acordo com o relator, o prazo prescricional teve início com o evento danoso narrado na petição inicial, ou seja, aquele conjunto de atos praticados pelos réus com o suposto objetivo de colocar sob suspeita o trabalho do auditor fiscal.

Falsa imputação de crime

O servidor da Receita Federal ajuizou a ação indenizatória após o arquivamento de representações criminais e administrativas nas quais ele foi acusado do crime de excesso de exação. Contudo, as instâncias ordinárias entenderam que o pedido estaria prescrito, uma vez que foi apresentado cerca de dez anos após os fatos causadores do alegado dano moral.

Ao STJ, o auditor alegou que o prazo prescricional da ação indenizatória só deveria ser contado a partir da data do arquivamento do inquérito policial, porque somente após a apuração criminal seria possível dimensionar o dano.

Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, a regra geral é que o prazo prescricional seja contado a partir do momento em que se configurou a lesão – exceto quando a própria lei estabelece um marco inicial distinto, a exemplo das ações relacionadas a fatos que devam ser apurados no juízo criminal, como dispõe o artigo 200 do Código Civil.

Representações ilegítimas

Contudo, no caso em análise, o magistrado verificou que a ação indenizatória foi ajuizada com base em atos – tidos como desabonadores da conduta do auditor – perfeitamente delimitados no tempo, e que os réus já eram identificáveis desde o momento em que ofereceram as representações apontadas como ilegítimas, de forma que o pedido indenizatório, calcado na ofensa à honra pessoal e profissional do auditor, não dependia da verificação de nenhum fato no âmbito criminal.

Ao manter a decisão de segunda instância, Villas Bôas Cueva afirmou que não houve causa impeditiva do prazo prescricional no âmbito cível e reconheceu o decurso da prescrição trienal.

Segundo o relator, a superveniência do arquivamento do inquérito instaurado contra o auditor até poderia reforçar uma eventual condenação com base no alegado abuso da representação criminal apresentada contra ele, mas não se pode considerar que a instauração da demanda no juízo cível dependesse disso.

Fonte: STJ