Apesar do desempenho favorável, expectativas recuam
Publicado em 21/03/2022
Ainda sob o fôlego da recuperação da economia, a indústria da construção registrou o melhor fevereiro em dez anos, divulgou hoje (21) a Confederação Nacional da Indústria (CNI). No mês passado, o indicador de atividade do setor ficou em 48,2 pontos, o maior nível para o mês desde 2012, quando estava em 49,4 pontos.
Apesar da melhoria, o indicador continuou abaixo a linha de 50 pontos, que indica queda na atividade. Segundo a CNI, a queda na atividade é normal para o período.
Em relação ao índice que mede o emprego da indústria da construção, o indicador ficou em 49,2 pontos. Mesmo abaixo do ponto que indica crescimento, o indicador também está no melhor nível para fevereiro desde 2012. Em relação à intenção de investimentos, o índice subiu 1 ponto, para 44,6 pontos, e está no nível mais alto para meses de fevereiro desde 2014.
Segundo a CNI, a queda da atividade e das contratações em relação a janeiro faz parte do esperado para fevereiro. No entanto, a aproximação dos índices do nível de 50 pontos indica uma queda menos disseminada e menos intensa. A utilização da capacidade operacional atingiu 65% no mês passado, o que, segundo a entidade, indica um nível historicamente alto.
Apesar do bom desempenho em fevereiro, as expectativas dos empresários da indústria da construção começaram a sentir os efeitos da inflação e da instabilidade na economia mundial. O Índice de Confiança do Empresário (Icei) da indústria de construção caiu 1,3 ponto, para 55,3 pontos. Por estar acima da linha de 50 pontos, que separa a confiança da falta de confiança, o índice indica que os empresários da construção ainda estão confiantes, embora o otimismo tenha recuado um pouco.
Foram entrevistadas 395 empresas para a Sondagem Indústria da Construção entre 3 e 11 de março. Desse total, 143 são de pequeno porte, 172 de médio porte e 80 de grande porte.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-03-21 21:20:312022-03-21 21:20:48Indústria da construção tem melhor fevereiro em dez anos
Bolsa ultrapassa 116 mil pontos e atinge maior nível em seis meses
Publicado em 21/03/2022
Com a ajuda das commodities (bens primários com cotação internacional) e dos juros altos, o dólar fechou abaixo de R$ 5 pela primeira vez desde junho do ano passado. A bolsa de valores recuperou-se das perdas recentes e superou os 116 mil pontos – maior nível em seis meses.
O dólar comercial fechou esta segunda-feira (21) vendido a R$ 4,945, com queda de R$ 0,071 (1,42%). A cotação começou o dia próxima da estabilidade, mas passou a cair assim que o mercado norte-americano abriu as negociações. Na mínima do dia, por volta das 12h20, o dólar chegou a atingir R$ 4,93.
Com o desempenho de hoje, a moeda norte-americana acumula queda de 4,1% em março. Em 2022, o recuo chega a 11,3%.
No mercado de ações, o dia também foi marcado pela euforia. O índice Ibovespa, da B3, fechou o dia aos 116.154 pontos, com alta de 0,73%. O indicador subiu com a ajuda de empresas exportadoras de commodities e de bancos. A bolsa brasileira está no maior nível desde 14 de setembro do ano passado.
A valorização das commodities por causa da guerra entre Rússia e Ucrânia está contribuindo para a entrada de divisas no Brasil. Paralelamente, os investidores ainda estão repercutindo o aumento da taxa Selic (juros básicos da economia) na semana passada. Juros mais altos em economias emergentes atraem capitais externos.
O agravamento do conflito entre Rússia e Ucrânia fez as commodities voltarem a subir. O barril do petróleo tipo Brent, que havia caído para abaixo de US$ 100 no fim da semana passada, voltou a subir desde a última sexta-feira (18) e fechou esta segunda em torno de US$ 116.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-03-21 21:01:432022-03-21 21:01:50Dólar fecha abaixo de R$ 5 pela primeira vez desde junho de 2021
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual a competência para julgamento de tentativa de saque de cheque falso é do juízo do local da obtenção da vantagem ilícita – configurado como aquele em que se situa a agência bancária onde seria sacado o cheque adulterado, ou seja, o local onde a vítima possui conta bancária.
Com esse entendimento, o colegiado reconheceu a competência do juízo da comarca de Urupês (SP) para julgar a tentativa de estelionato contra uma correntista de agência bancária localizada no município. A vítima procurou a delegacia local para denunciar a tentativa de compensação de um cheque clonado, o qual não foi pago por insuficiência de fundos.
Apurou-se que o cheque foi depositado em Curitiba. O juízo de Urupês declinou da competência sob o argumento de que eventual crime de estelionato se consuma no momento e no local em que o agente obtém a vantagem ilícita – local que, para ele, seria a capital paranaense.
Os autos do inquérito (Procedimento investigativo o qual inclui inquéritos policiais e os administrativos que possam resultar em responsabilidade penal, e que só passarão à classe Ação Penal (APn) após oferecimento da denúncia ou queixa) foram distribuídos ao juízo da 5ª Vara Criminal de Curitiba, o qual suscitou o conflito no STJ, por entender que a competência, no caso de tentativa de estelionato por meio de cheque fraudulento, é do local da agência em que ele seria sacado, ou seja, o local no qual a vítima possui conta.
Competência é do local da agência onde a vítima tem conta bancária
A relatora do conflito de competência, ministra Laurita Vaz, explicou que, nos termos do artigo 70 do Código de Processo Penal (CPP), a competência “será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução”. Segundo ela, quanto ao delito de estelionato (artigo 171 do Código Penal), a Terceira Seção pacificou o entendimento de que a consumação ocorre no lugar em que aconteceu o efetivo prejuízo à vítima.
A magistrada ressaltou que a Lei 14.155/2021 acrescentou o parágrafo 4º ao artigo 70 do CPP, estabelecendo que a competência para o julgamento do crime de estelionato, quando praticado mediante emissão de cheque sem fundos em poder do banco ou com o pagamento frustrado, “será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção”.
Contudo, a ministra observou que a hipótese dos autos não foi expressamente prevista na nova legislação, visto que não se trata de emissão de cheque sem provisão de fundos ou com pagamento frustrado, mas de tentativa de saque de cheque falso, em prejuízo do correntista. “Assim, aplica-se o entendimento pela competência do juízo do local do eventual prejuízo, que ocorre com a autorização para o saque do numerário no local da agência bancária da vítima”, disse.
Em seu voto, a relatora destacou julgado da Terceira Seção segundo o qual, “quando se está diante de estelionato cometido por meio de cheques adulterados ou falsificados, a obtenção da vantagem ilícita ocorre no momento em que o cheque é sacado, pois é nesse momento que o dinheiro sai efetivamente da disponibilidade da entidade financeira sacada para, em seguida, entrar na esfera de disposição do estelionatário”. Para a Terceira Seção, entende-se que o local de obtenção da vantagem ilícita, nesses casos, é o da agência em que foi sacado o cheque falso, isto é, onde a vítima possui conta.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):CC 182977
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-03-21 14:58:082022-03-21 14:58:16Competência para julgar tentativa de saque de cheque falso é do juízo do local da agência bancária da vítima
A celebração de acordo judicial, que converte a separação litigiosa em consensual, não impede o prosseguimento da ação quanto a pedido de indenização que tenha sido formulado por um dos ex-cônjuges contra o outro.
Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou que a ex-esposa, ao firmar acordo na separação, renunciou tacitamente ao direito de obter reparação pelo alegado comportamento agressivo do ex-marido.
Segundo os autos, o acordo tratou apenas da separação, de alimentos e da guarda do filho do casal. A mulher requereu a separação apontando culpa exclusiva do ex-marido, a quem acusou de agredi-la fisicamente, inclusive na presença da criança. Ele também teria passado a persegui-la e ameaçá-la. Além da separação, ela pleiteou indenização por danos morais e materiais.
Encerrada a discussão acerca da separação com o acordo, o juiz extinguiu o processo sem julgar o méritoDiz respeito ao conteúdo do direito que o autor afirma ser titular., sob o fundamento de ausência de interesse de agir. Com a tese de renúncia tácita, o TJSP também negou prosseguimento à ação. Ao STJ, a mulher sustentou que a corte estadual, ao estender os efeitos do acordo aos demais pedidos, violou o artigo 843 do Código Civil, segundo o qual a transação deve ser interpretada restritivamente.
Ausência de desistência expressa
O ministro Marco Buzzi, relator do recurso, explicou que a transação é um meio pelo qual as partes podem prevenir ou encerrar seus litígios, declarando ou renunciando a direitos disponíveis (artigo 840 do CC). Para o magistrado, porém, a transação deve ser interpretada de forma restritiva – como requerido pela recorrente –, pois os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente (artigo 114 do CC).
Desse modo, apontou o relator, o acordo celebrado no caso dos autos deve se restringir aos pedidos de separação, alimentos e guarda do filho, pois em nenhum momento a ex-esposa declarou, expressamente, desistência ou renúncia ao direito no qual fundamentou o pedido de indenização.
Marco Buzzi registrou que, segundo a recorrente, o seu único objetivo ao firmar o acordo foi preservar os direitos do filho, razão pela qual fez questão de que a reparação dos danos não fosse incluída, já que pretendia prosseguir com a ação em relação a esse pedido.
Conversão em divórcio amigável não provoca renúncia a direito
Para o relator, não há incompatibilidade lógica entre o acordo em torno da pretensão principal (separação) e o prosseguimento do processo em relação às pretensões conexas.
Ele ressaltou que, conforme o artigo 1.123 do Código de Processo Civil de 1973, as partes podem optar pela separação consensual a qualquer tempo, “sem que isso implique renúncia ou perda de interesse de agir em relação a pretensões conexas, decorrentes do descumprimento de obrigações inerentes à sociedade conjugal, mormente nas hipóteses em que igualmente consubstanciam grave lesão a direito de personalidade”.
No entender do magistrado, adotar a interpretação das instâncias ordinárias significaria cercear o exercício do direito de ação da ex-esposa e legitimar “indevidamente” que a pronta separação judicial fosse condicionada à sua renúncia ao direito de pleitear os danos morais e patrimoniais decorrentes da conduta imputada ao ex-marido.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-03-21 14:30:582022-03-21 14:31:06Conversão de separação litigiosa em amigável não impede julgamento de pedido indenizatório conexo, decide Quarta Turma
Aplicativos como o iFood se enquadram no conceito de fornecedoras, na forma especificada no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, e integram cadeia de consumo que caracteriza efetiva responsabilidade (solidária) pelos serviços e produtos disponibilizados aos seus consumidores, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Casal teve que registrar BO após cobrança de restaurante que enviou pedido frio
Esse foi o entendimento da juíza Ana Paula Franchito Cypriano, da 6ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, na decisão que condenou um restaurante e o aplicativo de entrega de comida a indenizar um casal de consumidores em R$ 5 mil.
No caso em questão, os consumidores reclamaram que o pedido havia chegado frio, incompleto e com atraso ao iFood. A empresa então cancelou a cobrança por conta da reclamação. O dono do restaurante que fez a entrega entrou em contato com os consumidores e afirmou que não iria receber o repasse do aplicativo e, por isso, eram eles que deveriam pagar o pedido.
Ele fez uma série de cobranças invasivas e o casal teve que registrar um boletim de ocorrência, além de acionar o Poder Judiciário. Ao analisar o caso, a magistrada apontou que o pedido de indenização por danos morais é procedente uma vez que a situação ultrapassou os limites de um mero aborrecimento.
A julgadora ponderou que apesar da ação diligente do iFood em reembolsar os consumidores, a empresa falhou na prestação de serviços no sentido de intermediar o contato do restaurante com seus clientes.
“A corré disponibilizou os dados pessoais dos clientes aos demais integrantes da cadeia de consumo, viabilizando a importunação imposta aos autores”, explicou. Ela condenou tanto o restaurante e o aplicativo a indenizarem os consumidores de forma solidária.
As informações prestadas na fase pré-contratual são essenciais para a formação da própria convicção do consumidor, pois somente a partir da plena ciência da quantidade, qualidade e riscos do serviço oferecido é que o consumidor estará apto a decidir se deseja firmar o negócio e, eventualmente, a questionar e negociar preços e outras condições.
Com base nesse entendimento, a 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo validou uma multa de R$ 9,9 milhões aplicada pelo Procon de São Paulo contra a TV Globo por propaganda enganosa em relação à transmissão de jogos das Séries A e B do Campeonato Brasileiro de 2019.
Segundo o Procon, a Globo anunciou a transmissão de todas as partidas do Brasileirão nos canais Premiere e no streaming Premiere Play. Porém, não havia fechado acordo com o Palmeiras e com o Athletico Paranaense. Os jogos do Palmeiras só passaram a ser transmitidos a partir da 6ª rodada. Já com o Athletico, não houve acerto.
Para o Procon, houve descumprimento do dever de informação e transparência em razão de uma oferta que a Globo sabia ser inverídica, já que ainda não detinha os direitos de imagem de todos os clubes. O Procon também apontou a ausência de compensação financeira aos consumidores pela diminuição do serviço contratado, sem qualquer abatimento ou restituição do valor das mensalidades.
A Globo acionou o Judiciário em busca da nulidade da multa. No entanto, os pedidos foram negados em primeiro e segundo graus. Para o relator, desembargador Oswaldo Luiz Palu, a infração descreveu regularmente as condutas atribuídas à emissora e os dispositivos legais correspondentes, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa na via administrativa.
“Não obstante não se negue o direito de algumas agremiações de não aceitarem os acordos que lhe são oferecidos a título de cessão de seus direitos de imagem, o que resulta impossível às produtoras e distribuidoras disponibilizarem o conteúdo que as envolve, clarividente que a Globo malferiu normas consumeristas no caso em apreço”, afirmou o magistrado.
De acordo com o relator, ficou comprovada a prática abusiva de veiculação de publicidade enganosa, com conteúdo parcialmente falso, capaz de induzir em erro o consumidor sobre as características e dados do serviço ofertado, com base no artigo 37, § 1º , do Código de Defesa do Consumidor.
“O mal agir da apelante culminou, também, na subsunção na segunda prática proibida, a do dever de informação, transparência nas relações de consumo e boa-fé contratual, eis que veiculou oferta incorreta e imprecisa do serviço, na dicção do artigo 31 do CDC”, acrescentou.
Palu ressaltou que os torcedores acreditaram na oferta, possuindo justa expectativa de que, ao assinar o serviço do Premiere, teriam acesso a todos os jogos do Brasileirão, nas palavras veiculadas pela própria Globo, como já havia ocorrido em anos anteriores.
“Em que pese a apelante fosse a detentora, em primeira mão, dos avanços ou retrocessos nas negociações, tendo assumido conscientemente o risco de não ser exitosa nos acordos com os clubes, ainda veiculava a publicidade com a oferta falaciosa meses após o início do campeonato sem a obtenção dos direitos de transmissão de ‘todos’ os jogos”, disse.
Jogos do Palmeiras no Brasileirão de 2019 só foram transmitidos a partir da 6ª rodada
Assim, a conclusão do relator foi de que a conduta da emissora violou o direito pertencente ao consumidor de obter informação prévia, clara e adequada sobre o serviço e a alteração que reduziu a quantidade de jogos a serem transmitidos.
“Não ofereceu aos consumidores, contudo, qualquer compensação financeira pela diminuição do serviço ofertado/prestado, abatimento do valor das mensalidades ou restituição de numerário pelo serviço não prestado, dando azo à configuração da terceira prática abusiva que lhe foi atribuída, dessa vez insculpida no artigo 39, caput, do CDC, em interpretação combinada com o artigo 20 do CDC”, frisou Palu.
Valor da multa O desembargador também não verificou ilegalidades no valor da multa e disse que a “conduta grave” da Globo atingiu um direito difuso de toda a sociedade e gerou potencial dano essencialmente coletivo: “Como negar o dano coletivo quando a publicidade foi veiculada em sites e durante a transmissão televisiva de jogos do campeonato de âmbito nacional?”.
Para Palu, a decisão quanto à fixação do valor da multa não se apresenta vazia, omissa ou genérica, afastando a suposta nulidade por ausência de fundamentação, na forma do artigo 93, IX, Constituição Federal, conforme sustentado pela emissora.
“Ao revés, apresenta-se consonante com o regramento incidente para a hipótese, em observância dos critérios de gradação da pena e incidência de agravantes e atenuantes, acatando a limitação legal do teto pecuniário da multa insculpido em lei”, finalizou. A decisão foi por unanimidade.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-03-21 14:22:002022-03-21 14:22:04Globo é multada por propaganda enganosa em transmissão de jogos do Brasileirão
Na última quinta-feira (17/3), o governador de São Paulo, João Doria (PSDB), anunciou o fim da obrigatoriedade do uso de máscara em lugares fechados no estado. O uso de máscaras em lugares abertos já tinha sido liberado há duas semanas. Assim, São Paulo se junta a outros sete estado brasileiros que já desobrigaram a população de usar máscaras em locais abertos e fechados.
Decreto paulista desobrigou a população do uso de máscaras
Porém, existe pelo menos uma lei (Lei 13.979/20) e uma portaria (Portaria Conjunta 20/2020) ainda vigentes que obrigam o uso do equipamento de proteção e criam uma vulnerabilidade legal para empresas que abolirem a exigência dentro de seus estabelecimentos.
A Lei 13.979/20, traz medidas gerais para o enfrentamento da epidemia, e prevê o uso obrigatório de máscaras de proteção individual. Além disso, diz que os estabelecimentos em funcionamento durante a pandemia da Covid-19 são obrigados a fornecer gratuitamente a seus funcionários e colaboradores máscaras de proteção individual.
Já a Portaria Conjunta 20/2020 estabelece as medidas a serem observadas visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da Covid nos ambientes de trabalho. Ela determina que os funcionários usem máscara durante o trabalho; exige das empresas fornecimento de máscaras para funcionários; e exige uso de máscara para entrada em estabelecimentos.
Ambas as normas produzem efeitos até o término da declaração de emergência em saúde pública. Dessa forma, surge uma situação dúbia para os empregadores: podem ou não liberar seus empregados do uso de máscara ?
Para Márcia Sanz Burmann, advogada, não há conflito entre o decreto paulista e a Lei federal 13.979/2020 porque o artigo 3º desta última literalmente dispõe que “as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, as seguintes medidas: … III-A – uso obrigatório de máscaras de proteção individual”.
Entretanto, permanece ainda de pé a Portaria Interministerial MPT/MS 14, de janeiro de 2022, que altera o Anexo I da Portaria Conjunta 20/2020, no sentido de que as empresas/empregadores “devem incluir” em suas rotinas e ambientes de trabalho medidas de prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do coronavírus em ambiente de trabalho.
Também diz que as orientações e protocolos “devem incluir”, dentre outras, orientar e exigir dos trabalhadores o uso das máscaras cirúrgicas ou de pano, bem como o dever de substituí-las a cada quatro horas ou quando estiverem inapropriadas para o uso.
“Em que pese leis serem hierarquicamente superiores a Portarias, por via das dúvidas consideramos juridicamente mais seguro as empresas/empregadores continuarem exigindo de seus trabalhadores o uso de máscaras nos ambientes de trabalho até que a Portaria Interministerial seja revista, pois ainda há risco imponderável de autuações administrativas e demandas judiciais reparatórias contra as empresas”, ressaltou a especialista.
Marcel Zangiácomo, advogado, disse que as alterações dos procedimentos de segurança e saúde pública trazidas pela publicação do novo decreto estadual, conflitam diretamente com ambas as normas.
Assim, ele entende que os empregadores ainda estão obrigados a fornecer e fiscalizar a utilização de máscaras de proteção de seus empregados nas dependências da empresa, bem como no local de prestação de serviços, ao menos, até que haja uma reformulação do texto da lei, ou até mesmo a revogação de parte dela e das portarias.
“Vale lembrar que, é obrigação do empregador conceder ambiente de trabalho salubre e sem riscos aos seus empregados, ainda ressaltando que, já existe o posicionamento jurídico de que a Covid-19 pode ser equiparada a doença do trabalho, o que acarreta a responsabilidade do empregador quanto a saúde do empregado, incluindo afastamentos previdenciários e a própria estabilidade ao emprego”, pontuou.
Segundo Fernanda Garcez, advogada, não há como flexibilizar, no âmbito das relações de trabalho, o uso de máscaras ou qualquer outra medida de proteção dos empregados, até porque a competência para legislar sobre trabalho pertence exclusivamente à União Federal, conforme artigo 22, I da Constituição.
“Nossa recomendação tem sido no sentido de que as empresas continuem adotando todas as medidas cabíveis contra a Covid-19 em suas dependências e conscientizando seus empregados sobre a importância das medidas preventivas, até que o Ministério da Saúde declare o final do estado de emergência em saúde pública no Brasil”, concluiu a advogada.
Por outro lado, Karolen Gualda Beber, advogada da área trabalhista, afirmou que que o empregador não pode mais obrigar os empregados a usarem máscaras de proteção no trabalho presencial. No entanto, a advogada apontou que se o funcionário quiser continuar a usar a máscara no local de trabalho, ele deve ser respeitado, independente de norma legal que o obrigue.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-03-21 14:16:422022-03-21 14:16:46Empresas devem manter uso de máscaras pelos funcionários mesmo após decreto
Em memória à tragédia conhecida como “massacre de Shaperville”, a Organização das Nações Unidas instituiu o 21 de março como o Dia Internacional pela Eliminação da Discriminação Racial.
No dia 21 de março de 1960, na África do Sul, 20 mil negros protestavam contra uma lei que limitava os lugares por onde eles podiam circular. A manifestação era pacífica, mas tropas do Exército atiraram contra a multidão. 69 pessoas morreram e outras 186 ficaram feridas, no episódio que ficou conhecido como massacre de Shaperville.
Em memória à tragédia, a Organização das Nações Unidas instituiu o 21 de março como o Dia Internacional pela Eliminação da Discriminação Racial.
O genocídio da população negra tem sido a pauta mais discutida nos movimentos negros do brasil nas últimas duas décadas, com certeza a pauta mais cara para a população negra mundial e também a mais complexa em se debater quando pensamos que o racismo estrutural está para além das violências objetivas. Bem pontuado pelo cientista político Jorge da Silva no livro violência e racismo que afirma: o racismo tem forte presença tanto na violência causada para toda a sociedade como nas formas em que o Estado as enfrenta.
No Brasil, os negros sofrem não só a discriminação racial devida ao preconceito racial e operada no plano privado, mas também e sobretudo o racismo institucional, que inspira as políticas estatais que lhes são dirigidas e se materializa nelas. Podemos destacar aqui o fato de que na aplicação de políticas contra a violência criminal o próprio Estado tem um viés fortemente racista, o que é facilmente observável. Até pouco tempo atrás, muitos teóricos explicavam a criminalidade, mas era como se, para esses estudiosos, não houvesse uma questão racial no país, porque sequer tocavam no assunto. A relação entre racismo e violência é marcador social pouco discutido ainda, mas fundamental para se explicar o porquê a população negra é maioria esmagadora no país, mas ainda assim não tem acesso aos mesmos espaços que a população não negra. Esse fato social importante se solidificou ao longo dos anos principalmente porque as elites intelectuais brasileiras no final século XIX e início do século XX produziram algumas explicações que deixavam de fora a questão racial. O país, segundo esses olhares, tinha conseguido se tornar uma sociedade racialmente democrática. O mito da nossa democracia racial despertou na Unesco a ideia de patrocinar pesquisas nesse sentido para demonstrar para o mundo que era possível haver democracia racial entre negros e brancos no brasil. Após algumas pesquisas, descobriram exatamente o contrário: o Brasil talvez tivesse problemas até mais graves do que os de outras sociedades nas quais se reconhecia o racismo. Hoje esse mito se perdeu, foi derrubado, mas o assunto, hoje melhor discutido precisa transpor muitas barreiras ainda, debates qualificados e amplos com toda a sociedade e suas estruturas, sobretudo no que tange a segurança pública.
O historiador Joel Rufino dos Santos (1945 – 2015) falou sobre isso no livro: “O que podem os intelectuais fazer pelos pobres?”. Ele dizia que os intelectuais tinham pena de pobre. Quando começam a ocorrer as políticas de ação afirmativa, muitos intelectuais passam a ter raiva de pobre. Passa-se da pena à raiva. É a grande diferença de lá pra cá.
Afinal de contas, qual é o lugar das pessoas negras na sociedade Brasileira?
Em pleno 2022 a lei de cotas Nº 12.711/2012 importante instrumento jurídico que resulta de lutas históricas dos movimentos negros e indígenas e sociais, tem enfrentado fortes ameaças, como o PL do Deputado Federal Kim Kataguiri – MBL, que entre tantos parlamentares e representantes direita e extrema direita brasileira, pedem a revogação da ação afirmativa. Vale lembrar que o principal papel das cotas é de reparação histórica e conseguir a paridade entre negros e brancos no acesso a vagas nas universidades. A permanência dessa politica publica é de fundamental importância para reduzir a desigualdade histórica que existe em relação as oportunidades e classes distintas de estudantes negros e brancos.
E impossível negar as diferenças dos lugares sociais reservados para as pessoas de identidade negra no brasil e ainda prevalece – em muitas cabeças a ideia de que o mérito é igual para todo mundo. Quer dizer, são pessoas que não compreendem que ao final da abolição da escravatura havia um contingente imenso de ex-escravos e seus descendentes, que não tinham os mesmos direitos que os descendentes dos ex-senhores de escravos. Ainda hoje, temos pessoas no Brasil dizendo que o importante é o mérito, não interessa se o garoto nasceu em berço de ouro, foi fazer curso de inglês no exterior porque os pais bancaram, estuda em um colégio de alto nível e depois vai concorrer à universidade com um garoto de uma favela. Quer dizer, segundo essa ideia, os dois teriam o mesmo mérito.
No início desse texto, mencionei que o Genocídio da população negra se fortalece principalmente nas subjetividades já que o racismo é estrutural e estruturante.
No Brasil temos a cor da pele alvo para a violência policial, por exemplo; Mas muitas mortes para a população negra começa desde o seu nascimento, lentamente ao tentar atravessar portas que nunca se abrem e acessar espações que historicamente estão reservados para pessoas brancas.
*Neudes Carvalho, Pesquisadora Futuro do Trabalho Liderança Movimento Negro Organizado. Vice Presidenta do PDT/SP.
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Com o resultado do julgamento, perdeu a tese segundo a qual os honorários devem ser fixados pelo critério da equidade, entendimento esse conflitante com o CPC. Na prática, os magistrados estabeleciam valores fixos, sem levar em conta as quantias envolvidas nos processos.
O ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi relator do caso e autor do voto seguido pela maioria dos ministros no julgamento em que a advocacia obteve uma de suas maiores vitórias nos últimos tempos. Segundo o ministro e a maioria dos integrantes da Corte Especial do tribunal, os honorários advocatícios devem ser calculados de acordo com índices previamente estabelecidos pelo Código de Processo Civil (CPC), que fixa honorários em até 20% do valor da causa, independentemente da quantia envolvida. Tomada em recurso repetitivo, a decisão deve ser seguida por todos os tribunais do país.
Com o resultado do julgamento, perdeu a tese segundo a qual os honorários devem ser fixados pelo critério da equidade, entendimento esse conflitante com o CPC. Na prática, os magistrados estabeleciam valores fixos, sem levar em conta as quantias envolvidas nos processos.
Além do ministro Og Fernandes, acolheram os argumentos da OAB os ministros Jorge Mussi, Mauro Campbell, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e João Otávio de Noronha. Votaram de forma contrária as ministras Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Maria Thereza, Isabel Gallotti e o ministro Herman Benjamin.
O voto e a maioria
No voto seguido pela maioria, Fernandes explicou que o novo CPC, em vigor desde 2015, trouxe mais objetividade às hipóteses de fixação de honorários e que a regra por equidade, prevista no parágrafo 8º do artigo 85, foi pensada para situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, o proveito econômico da demanda é irrisório ou inestimável, ou o valor da causa é muito baixo.
“A propósito, quando o parágrafo 8º do artigo 85 menciona proveito econômico ‘inestimável’, claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir ‘valor inestimável’ com ‘valor elevado'”, disse Fernandes.
“A postura de fixar honorários por equidade nessas situações – muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória – apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo, em caso de derrota”, escreveu o ministro.
Aplicação da lei
O relator disse ainda que seu voto tratou apenas de observar o que está disposto no CPC, “norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal”.
Na avaliação do ministro, o legislador, ao estabelecer as regras atuais no CPC, buscou superar a jurisprudência firmada pelo STJ durante a vigência do CPC de 1973 sobre a fixação de honorários por equidade nos casos em que a Fazenda Pública fosse vencida.
“A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros junto ao Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como parte do funcionamento normal das instituições”, destacou Og Fernandes ao comentar o processo de formulação e aprovação do atual Código.
Atuação da OAB
O presidente nacional da OAB, Beto Simonetti, usou a tribuna do STJ para fazer uma questão de ordem no dia do julgamento. Ele estava acompanhado dos ex-presidentes nacionais da OAB Marcus Vinicius Furtado Coêlho e Claudio Lamachia. Antes, em fevereiro, Simonetti defendeu a correta aplicação do CPC no discurso que fez na sessão de abertura do ano judiciário promovida pelo STJ. Na ocasião, ele foi ao tribunal acompanhado por uma comitiva de presidentes de seccionais e subseções, conselheiros e conselheiras federais, seccionais e de subseções, além de presidentes e integrantes de Caixas de Assistência. Simonetti também entregou memoriais e apresentou os argumentos da advocacia aos ministros do tribunal.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-03-21 13:57:352022-03-21 13:57:37Vitória da advocacia: conheça o voto que embasou fixação de honorários pelo CPC
Um Boeing 737-800 da companhia aérea chinesa China Eastern Airlines com 132 pessoas a bordo caiu em montanhas no Sul da China durante um voo doméstico nesta segunda-feira (21). De acordo com a mídia local, os trabalhadores de resgate não encontraram nenhum sinal de sobreviventes.
O avião estava voando da cidade de Kunming, capital da província de Yunnan, para Guangzhou, capital de Guangdong, que faz fronteira com Hong Kong.
Não houve nenhuma notícia imediata sobre a causa do acidente.
“Podemos confirmar que o avião caiu”, disse a China Eastern Airlines em uma declaração na qual também deu detalhes de uma linha direta para parentes dos que estavam a bordo.
A mídia citou uma autoridade de resgate dizendo que o avião havia se desintegrado e causado um incêndio que destruiu árvores de bambu. O People’s Daily citou um funcionário do departamento de combate a incêndios da província que disse que não havia sinais de vida entre os destroços espalhados.
De acordo com a Administração de Aviação Civil da China (CAAC) e a companhia aérea, a aeronave, com 123 passageiros e nove tripulantes a bordo, perdeu contato sobre a cidade de Wuzhou.
O voo saiu de Kunming às 13h11 (1h11 em Brasília), segundo os dados do FlightRadar24, e deveria aterrissar em Guangzhou às 15h05 (4h05 em Brasília).
Queda
O avião, que o Flightradar24 disse ter seis anos em operação, estava em cruzeiro a uma altitude de 29.100 pés às 4h20 no horário de Brasília. Pouco mais de dois minutos e 15 segundos depois, os dados mostraram que a aeronave tinha descido para 9.075 pés.
Em outros 20 segundos, a última altitude rastreada foi de 3.225 pés, indicando uma descida vertical de 31.000 pés por minuto, disse o Flightradar24.
Os dados meteorológicos online mostraram condições parcialmente nubladas com boa visibilidade em Wuzhou no momento do acidente.
O presidente da China, Xi Jinping, pediu que os investigadores determinem a causa do acidente o mais rápido possível para garantir a segurança “absoluta” da aviação, informou a emissora estadual CCTV.
Um porta-voz da Boeing disse: “Estamos cientes dos relatos iniciais da mídia e trabalhando para coletar mais informações”. As ações da Boeing caíam na pré-abertura do mercado.
As ações da China Eastern Airlines em Hong Kong fecharam em baixa de 6,5% após a queda da aeronave.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-03-21 13:14:232022-03-21 13:14:26Boeing de companhia aérea chinesa cai com 132 a bordo