São 3,2 milhões de pessoas a mais no mercado de trabalho

Publicado em 28/01/2022

No trimestre encerrado em novembro, a taxa de desocupação no país caiu para 11,6%, com a diminuição de 10,6% no número de desempregados, uma redução de 1,5 milhão de pessoas. A queda em relação ao trimestre anterior foi de 1,6 ponto percentual e o número de pessoas sem ocupação é de 12,4 milhões. Na comparação com o mesmo período do ano anterior, a queda foi de 14,5%, com 2,1 milhões a menos em busca de trabalho.

Os dados são da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) Contínua para o trimestre encerrado em novembro de 2021, divulgada hoje (28) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Segundo o instituto, entre o trimestre encerrado em agosto e o período encerrado em novembro, 3,2 milhões de pessoas conseguiram entrar no mercado de trabalho, um aumento de 3,5% no número de pessoas ocupadas.

De acordo com a coordenadora de Trabalho e Rendimento do IBGE, Adriana Beringuy, a recuperação pode estar refletindo a sazonalidade do fim de ano.

“Esse resultado acompanha a trajetória de recuperação da ocupação que podemos ver nos últimos trimestres da série histórica da pesquisa. O crescimento também já pode estar refletindo a sazonalidade dos meses do fim de ano, período em que as atividades relacionadas principalmente a comércio e serviços tendem a aumentar as contratações.”

O nível de ocupação foi estimado em 55,1%, um aumento de 1,7 ponto percentual frente ao trimestre anterior.

Por Agência Brasil – Rio de Janeiro

28/01/2022

Banco deve readequar como empréstimo consignado tradicional.

     A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o contrato de adesão a cartão de crédito firmado por aposentado com um banco seja convertido em empréstimo pessoal consignado. O banco deverá recalcular o valor devido, considerando os valores creditados na conta corrente do autor como empréstimo consignado tradicional e computando como parcelas de pagamento os valores já descontados na amortização da dívida.


    De acordo com os autos, o autor da ação, aposentado, adquiriu do banco réu um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e, no período de cinco anos, efetuou apenas dois saques nos valores de R$ 1.064,00 e R$265,00, nunca tendo utilizado o cartão para pagamento de compras. Nos meses subsequentes aos saques, o banco passou a deduzir do salário do autor valores que correspondem ao pagamento mínimo das faturas do cartão, cujo débito só aumentou ao longo dos anos, tornando-se maior que o valor dos dois saques iniciais.   


    “A despeito de buscar um empréstimo consignado tradicional, o autor foi induzido a contratar um cartão na modalidade consignado, com aparência de empréstimo consignado tradicional, sem que lhe fossem explicitadas as reais condições do negócio jurídico”, afirmou o relator do recurso, desembargador Edgard Rosa.


    O magistrado destacou que o contrato não é claro quanto a seu funcionamento, confunde o consumidor e o mantém em erro, pois, além de cobrar juros superiores aos de um empréstimo consignado tradicional, impõe o pagamento de parcela mínima que apenas perpetua a dívida. “A adesão consciente do consumidor a esse procedimento não é verossímil, considerando que ninguém assume empréstimo com a intenção de passar anos pagando apenas os juros, com dedução direta em seu benefício previdenciário”, pontuou. “Tal contexto evidencia a ocorrência de erro essencial no tocante ao negócio jurídico, sem o qual não teria o autor aderido ao contrato.”


    O desembargador ressaltou, ainda, que as ambiguidades existentes no documento colocam em dúvida o negócio jurídico e devem ser interpretadas em favor do consumidor, conforme disposto em lei.


    Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Alberto Gosson e Campos Mello.

    Apelação nº 1017568-17.2021.8.26.0506

  Fonte:  Comunicação Social TJSP –  imprensatj@tjsp.jus.br

28/01/2022

Órgão Especial deliberou sobre o tema.

    O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio da Resolução nº 861/22, publicada ontem (27) no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), regulamentou a competência sobre o pagamento de obrigações por meio de concurso de credores previsto na Lei nº 14.193/21, que versa sobre Sociedade Anônima de Futebol. As Varas de Falência e Recuperação Judicial, Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem e o Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial terão competência sobre a matéria. A Resolução foi aprovada na sessão de quarta (26) do colegiado.


    Na Capital, as 1ª, 2ª e 3ª Varas de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo terão competência para processar, julgar e executar as ações principais, acessórias e conexas relativas à matéria prevista nos artigos 13 a 24 da Lei nº 14.193/21. Nas outras comarcas do Estado, a competência será das Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da 1ª Região Administrativa Judiciária (RAJ). Em 2º grau, os recursos e as ações originárias serão encaminhados para o Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial.


    Sancionada em 6 de agosto do ano passado, a lei 14.193/21 institui a Sociedade Anônima do Futebol e dispõe sobre normas de constituição, governança, controle e transparência, meios de financiamento, tratamento dos passivos e regime tributário específico.

   Fonte:  Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

MURRAY ADVOGADOS

Alberto Murray Neto

Janeiro de 2.022

Alertamos que em primeiro de janeiro de 2.022, entrou em vigor os dispositivos da Lei 13.818/2019, que alteram o artigo 289 da Lei 6.404/1976 (Lei das S.A.).

Em linhas gerais, as publicações obrigatórias às Sociedades por Ações (S.A.) não mais precisam ser feitas no Diário Oficial do Estado, do Distrito Federal, ou da União. Bastam que sejam efetuadas em jornal de grande circulação editado no lugar em que a companhia tiver sua sede. Essas publicações ocorrerão de forma resumida e com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet, que deverá providenciar certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos na página própria emitida por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).

Ressaltamos, ainda, a Lei Complementar 182/2021, chamada de Marco Legal das Startups, que modificou o artigo 289 da Lei das S.A. Assim, todas as sociedades, não importando o número de acionistas, que tiverem receita bruta anual de até R$ 78 milhões, poderão realizar as publicações ordenadas por essa lei de forma eletrônica, em exceção ao disposto no art. 289 da Lei das S.A. Poderão, também, substituir os livros de que trata o art. 100 da Lei das S.A. por registros mecanizados ou eletrônicos.

Permanecemos à inteira disposição para esclarecimentos que se fizerem necessários com relação aos diplomas legais acima mencionados.

Alberto Murray Neto – alberto@murray.adv.br

27/01/2022

Apesar da penhora, a ação sobre o imóvel não envolve direito trabalhista.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou a prescrição cível de 10 anos a uma ação de imissão de posse apresentada pelos compradores de um imóvel em Joinville (SC), em leilão judicial para o pagamento de dívidas trabalhistas da Prisma Engenharia e Empreendimentos Ltda. De acordo com o colegiado, a ação tem por objetivo tutelar direito de posse e propriedade de pessoas alheias à relação de emprego, o que afasta a prescrição trabalhista.

Ação de posse

O imóvel, arrematado em 2006, havia sido ocupado por um grupo de pessoas que passou a residir no local. Os arrematantes ajuizaram a ação de imissão de posse em 2011, inicialmente na Justiça Comum, que a remeteu à Justiça do Trabalho.

Tanto para o juízo de primeiro grau quanto para o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), a prescrição a ser aplicada ao caso era a trabalhista. Portanto, a ação deveria ter sido ajuizada no prazo de dois anos a partir da data de aquisição do direito à propriedade e à posse, formalizado em março de 2007. Com isso, o processo foi declarado extinto.

Direito civil

Para o relator do recurso de revista dos arrematantes, ministro Renato de Lacerda Paiva, o processo de imissão de posse é disciplinado pelo direito civil, e a prescrição a ser aplicada é a de dez anos (artigo 205 do Código Civil). “Isso porque é movida por pessoas alheias a uma relação de emprego e com o objetivo de tutelar direito de posse e propriedade”, explicou, lembrando que a causa de pedir não envolve obrigações trabalhistas.

A decisão foi unânime.

Processo: 5776-53.2011.5.12.0028

Fonte: TST

27 de janeiro de 2022

Benefícios de ICMS concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal são considerados subvenções para investimento. Assim, a 1ª Turma da Câmara Superior (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a tributação sobre incentivos dessa natureza dados pelo governo de Goiás a uma empresa alimentícia.

Subvenções de investimento são benefícios concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, inclusive mediante isenção ou redução de impostos. A contribuinte foi autuada, dentre outras acusações, por supostamente contabilizar os valores de ICMS do programa do governo goiano indevidamente como subvenção de investimento.

A delegacia de julgamento (DRJ) da Receita Federal considerou que o desconto obtido com a liquidação antecipada do contrato com o governo estadual constituiria subvenção para custeio. Este outro tipo de subvenção consiste na destinação de valores a empresas para auxiliá-las nas suas despesas correntes e operações.

Subvenções para custeio ou operação integram a receita bruta operacional e por isso são tributadas. A DRJ entendeu que os incentivos recebidos pela contribuinte deveriam compor a apuração do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins.

A empresa recorreu ao Carf. A 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção entendeu que a autuação seria incorreta e reconheceu que a contribuinte teria dado o tratamento correto aos valores.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) interpôs recurso especial, argumentando que os valores não teriam sido aplicados especificamente em nenhum projeto de expansão ou desenvolvimento econômico e, por isso, não representariam subvenção para investimento.

O conselheiro relator, Caio Cesar Nader Quintella, lembrou que a Lei Complementar 160/2017 classificou como subvenções para investimento todos “os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais” relativos ao ICMS concedidos pelos estados ou Distrito Federal. Assim, não haveria margem para rotular os incentivos como subvenção de custeio.

“Após a vigência da lei complementar, as autoridades de fiscalização tributária federal e os próprios julgadores do contencioso administrativo tributário não possuem mais competência para analisar normativos locais e, assim, decidir se determinada benesse estadual ou distrital, referente ao ICMS, trata-se de subvenção de custeio ou de investimento”, indicou Quintella. Seu voto foi acompanhado pela maioria dos colegas.


10120.725212/2013-13

Fonte: Carf

27 de janeiro de 2022

A morosidade da agência reguladora para providenciar o correto andamento do procedimento licitatório, permitindo a perpetuação do monopólio das empresas que já atuam no mercado, configura-se como ilegítima. Além disso, a situação é inconstitucional, pois ofende os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, previstos no artigo 170, IV, da Constituição.

Segundo a empresa, a Artesp estaria demorando para promover a licitação

Com esse entendimento, a 2ª Vara Cível de Tupã (SP) autorizou que uma empresa de transporte de passageiros atenda cidades paulistas que se encontram no trajeto das suas linhas interestaduais até o final do procedimento licitatório que vai regulamentar o setor de transporte coletivo de passageiros no estado de São Paulo.

No caso, a empresa, que atua na prestação de serviços públicos de transporte rodoviário de passageiros no âmbito interestadual e estadual, alegou que recebeu autorização da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) para explorar serviços de transporte com relação a linhas que ligam cidades localizadas em estados distintos.

Entre essas linhas, existem outras cidades situadas no percurso dentro de um mesmo estado, as quais são conhecidas tecnicamente como “seção”. A permissão desse “seccionamento” com relação às cidades situadas dentro do estado depende da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte de São Paulo (Artesp).

A empresa alega que buscou autorização para poder atender as cidades paulistas que se encontram no trajeto das linhas interestaduais, e assim poder emitir passagem dos trechos fracionados.

Porém, o pedido de seccionamento foi negado, em decorrência da inércia da própria agência reguladora em disciplinar o tema, uma vez que a negativa foi baseada na necessidade de processo licitatório, que nunca acontece.

Assim, a empresa entrou na Justiça para que seja autorizada a operar nos seccionamentos contempladas pelas licenças operacionais nas linhas federais, até que a Artesp promova licitação do sistema.

Em sua defesa, a Artesp informou que a empresa não possui o direito subjetivo de fazer paradas nas seções intermunicipais. Disse também que a autorização pedida é concedida de maneira excepcional, após a promoção de estudos de viabilidade e apresentação de planos de serviços, sendo verificada a conveniência e oportunidade com as demais linhas operadas por outras empresas.

A Artesp alegou que já existem linhas de curta distância nos trechos em que a autora pretende seccionar suas linhas. Também afirmou que não se recusa a conceder permissão de transporte intermunicipal, apenas entende que não é adequado conceder permissões em linhas de longa distância.

Na decisão, o juiz Lucas Ricardo Guimarães disse que o Decreto estadual 61.635, de 19 de novembro de 2015, prevê a promoção de licitação para concessão dos serviços intermunicipais de transporte coletivo no estado de São Paulo. Porém, passados mais de seis anos da expedição do decreto o procedimento licitatório, iniciado no ano de 2016, ainda não foi concluído.

De acordo com o magistrado, sem o processo licitatório, as empresas acabam operando no transporte interestadual de passageiros no estado de São Paulo mediante permissão, a qual é concedida pela Artesp de modo discricionário, possibilitando a prestação de serviços públicos sem que sejam respeitados os ditames do procedimento licitatório, como previsto na Constituição.

“Nota-se que, a omissão da ré em finalizar o processo licitatório, acaba por afastar a possibilidade de novas empresas adentrarem no mercado, e impossibilita que possam concorrer em condições de igualdade com as empresas que exploram o serviço público a décadas de forma precária, prejudicando a livre concorrência e os consumidores que poderiam ter acesso a um transporte coletivo de melhor qualidade”, ressaltou o julgador.

Guimarães concluiu que não se trata de autorização para que empresas possam explorar linhas de transporte coletivo sem a supervisão dos órgãos nacionais e estaduais, mas de estabelecer condições de igualdade frente a inércia perpetrada pela Artesp, que conduz o procedimento licitatório de forma morosa e não regulamenta o setor dentro dos ditames constitucionais.


1008516-26.2020.8.26.0637

Fonte: TJSP

27 de janeiro de 2022

O direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade ou expressão de gênero, já que ela é uma manifestação da própria personalidade da pessoa humana e, como tal, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la.

Magistrado citou precedente do Supremo Tribunal Federal para fundamentar decisão

Com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.275, o juiz Daniel Chiaretti, da 1ª Vara Federal de Corumbá (MS), deu provimento a ação ordinária de obrigação de fazer para que a Marinha autorize uma mulher trans, sargento da corporação, a adotar o nome social e utilizar uniformes e cabelos femininos. Na decisão, o magistrado também condenou a União a pagar R$ 80 mil a título de indenização por danos morais.

No caso concreto, uma mulher trans foi alvo de imposição de licença para tratamento de saúde. Segundo a autora, isso ocorreu para evitar o cumprimento da tutela deferida em decisão anterior sem que tenha sido informado o motivo.

Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que os argumentos de ordem administrativa apresentados pela União em sede de contestação não devem prosperar. Um deles era que, quando do ingresso da autora da ação, o concurso em que ela foi aprovada previa apenas vagas exclusivamente masculinas.

“O argumento da União está de acordo com os princípios constitucionais quando estamos diante de casos mais simples. No caso em tela, contudo, não é tão simples. Ao simplificar a questão desta maneira, a União está desconsiderando todas as angústias, fartamente demonstradas nos documentos médicos, que envolveram a transição de gênero da autora”, explicou o juiz.

Nos autos restou comprovado que a transição ocorreu anos após o ingresso da autora na Marinha, de modo que não se poderia alegar qualquer burla ao sistema de concursos públicos ou de promoção no serviço público.

O juiz cita o jurista Adilson José Moreira e explica que as categorias tradicionais do discurso jurídico não dão mais conta de enfrentar as desigualdades estruturais que fundamentam os processos de exclusão na sociedade brasileira, em especial grupos vulneráveis.

“Em sua contestação, a União não conseguiu comprovar qual seria o prejuízo caso a parte autora se apresentasse publicamente de acordo com o gênero com o qual se identifica. Não comprovou quais seriam os prejuízos a terceiros ou em que medida isso poderia influir nas funções que antes executava sem quaisquer problemas. Assim, cotejando-se os princípios em conflito, evidente que se sobressai o direito à identidade de gênero, ficando evidente que a parte autora foi vítima de discriminação, o que enseja a condenação da União ao pagamento de danos morais”, escreveu o magistrado na decisão.

5000410-46.2021.4.03.6004

Fonte: TRF3

27 de janeiro de 2022

Seria um contrassenso o Estado, que age em nome da coletividade no papel de guardião do meio-ambiente ecologicamente equilibrado, brindar com contratos, incentivos fiscais, registro, licença e autorização a pessoa física ou jurídica que contamina ou degrada a natureza.

Pesca predatória com uso de redes de arrasto geral dano ambiental indenizável

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado pelo Ibama para determinar sanções extras a uma empresa e seu sócio, ambos condenados a indenizar o Estado brasileiro por praticar a pesca de arrasto.

O caso ocorreu no litoral do Rio Grande do Sul, onde agentes do Ibama flagraram e reportaram o dano ambiental. Na pesca de arrasto, embarcações usam grandes e pesadas redes para, em movimento, exatamente arrastá-la pelo fundo do oceano, trazendo com si espécies não visadas e outras estruturas, como corais.

Em primeiro grau, o juízo identificou o dano ambiental e condenou a empresa a pagar R$ 200 mil por danos materiais e outros R$ 20 mil em danos morais coletivos, com a possibilidade de desconsideração da pessoa jurídica no momento da execução da pena, para alcançar os sócios.

O Ibama recorreu para que fosse cancelado o registro da empresa e cassadas a licença e incentivos fiscais. Elas estão previstas no artigo 14, incisos II a IV da Lei 6.938/1981 e no artigo 72, incisos IV a XI da Lei 9.605/1998.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região registrou que a sanção é possível, mas entendeu que, no caso concreto, não seriam aplicável. E acrescentou que as mesmas medidas poderiam ser buscadas na seara administrativa.

Para o ministro Herman Benjamin, seria contrassenso manter registro e benefícios à empresa que degrada o meio ambiente

“Não se está aqui a dizer que as esferas cível e administrativa dependam uma da outra, mas sim de concluir, conforme a situação trazida aos autos e de acordo com o entendimento dos julgadores, com base no livre convencimento”, disse o desembargador Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, relator do caso no TRF-4, ao julgar os embargos de declaração.

Relator no STJ, o ministro Herman Benjamin reformou essa parte do acórdão. Destacou que tais sanções se encaixam no vasto leque do poder geral do juiz em demandas de responsabilidade civil ambiental. São diligências acessórias, saneadoras e pedagógicas.

“Até porque representaria contrassenso o Estado — que age em nome da coletividade atual e vindoura, no seu papel de guardião do meio ambiente ecologicamente equilibrado — brindar com contratos, incentivos fiscais ou creditícios, e preservar registro, licença ou autorização, em benefício de pessoa física ou jurídica que contamina ou degrada a natureza”, pontuou.

Apontou que o artigo 12 da Lei 6.938/1981 fixa que entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais devem condicionar a concessão desses benefícios ao licenciamento e ao cumprimento das normas fixadas por órgãos ambientais e pelo próprio legislador ordinário.

“No caso em tela, foi reconhecido, expressamente, pelo Tribunal a quo o dano ambiental. Portanto, é pertinente e adequada a pretensão recursal quanto ao cálculo corrigido do dano e à imposição de medidas complementares à empresa-ré”, concluiu o ministro Herman Benjamin.


REsp 1.745.033

Fonte: STJ

27 de janeiro de 2022

Apesar de a Lei 11.101/2005 expressamente excluir de sua aplicação as cooperativas de crédito, ainda assim é possível a decretação da falência das mesmas, tendo em vista que essa é uma hipótese prevista na Lei 6.024/1974, após liquidação extrajudicial pelo Banco Central.

Para ministro Sanseverino destacou que lei que trata da liquidação extrajudicial de instituições financeiras prevê a falência

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a um recurso especial para manter a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul de admitir a falência de uma cooperativa de crédito rural.

Por se equiparar a instituição financeira, essa cooperativa se sujeita ao regime de liquidação especial previsto na Lei 6.024/1974.

E durante esse processo, o liquidante apurou que o ativo da cooperativa não seria suficiente para cobrir sequer a parcela de 50% dos créditos quirografários, além de identificar indícios de crimes falimentares.

Com isso, o Banco Central autorizou o liquidante a requerer a autofalência da cooperativa. Esse procedimento é previsto no artigo 21, alínea “b” da Lei 6.024/1974.

O autor do recurso especial no STJ é ex-cooperado e administrador da cooperativa. Ele defendeu que a falência não é aplicável nesse caso, pois o artigo 2º, inciso II da Lei de Falências (Lei 11.101/2005) expressamente diz que a norma não se aplica às cooperativas de crédito.

Relator, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino usou o princípio da especialidade para definir esse conflito de normas. Para ele, a Lei 6.024/1974 é mais específica, por tratar da liquidação extrajudicial de instituições financeiras — dentre as quais se inserem as cooperativas de crédito rural.

Instituições financeiras estão apenas parcialmente excluídas da Lei 11.101/2005, segundo a ministra Nancy Andrighi

Exclusão parcial
Em voto-vista, a ministra Nancy Andrighi concordou e acrescentou o entendimento da doutrina especializada segundo o qual a Lei 11.101/2005 impõe duas espécies de exclusão do regime falimentar: total ou parcial.

No caso das instituições financeiras, a exclusão seria parcial, justamente porque a Lei 6.024/1974 prevê a decretação da falência da instituição como forma de encerramento do procedimento de liquidação extrajudicial.

“Nesses casos — em que houve prévia intervenção ou liquidação extrajudicial —, a falência, segundo a doutrina majoritária, poderá ser decretada, mas tão somente se houver requerimento nesse sentido, devidamente autorizado pelo Banco Central, feito pelo interventor ou pelo liquidante”, afirmou.

O doutrinador citado é Fábio Ulhoa Coelho. A ministra Nancy também fez referência à doutrina de Mário Penteado, no que destaca que a falência é sim aplicável a algumas das entidades excluídas da Lei 11.101/2005, motivo pelo qual o objetivo da lei seria impedir o ingresso imediato delas no processo judicial de execução coletiva empresarial, passando antes por intervenção e liquidação extrajudicial.

A conclusão na 3ª Turma foi unânime. Votaram com o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, além da ministra Nancy Andrighi, os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Marco Aurélio Bellizze.


REsp 1.878.653

Fonte: STJ