Emenda Regimental nº 43 foi publicada no Diário Eletrônico do CNMP desta sexta-feira 25/02.

01/03/2022

Entrou em vigor nesta sexta-feira, 25 de fevereiro, a emenda ao regimento interno do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que disciplina a oitiva prévia nos casos de pedido liminar ou cautelar. A Emenda Regimental nº 43/2022 prevê que o relator poderá requerer a medida no prazo de até cinco dias e submeter a decisão ao referendo do Plenário.

A proposta de emenda ao regimento foi feita pelo conselheiro Oswaldo D’Albuquerque, em setembro de 2020. A relatoria foi do conselheiro Antônio Edílio, que levou a versão final do texto para julgamento durante a 1ª Sessão Ordinária deste ano, realizada em 8 de fevereiro.

Com a mudança, o parágrafo 3º do artigo 43 do Regimento Interno do CNMP ficou com a seguinte redação: “na hipótese do inciso VIII deste artigo, o relator poderá determinar a oitiva prévia da parte requerida, no prazo de até cinco dias, bem como submeter a decisão ao referendo do Plenário”.

Fonte: Conselho Nacional do Ministério Público

01 de Março de 2022

Segundo a Ordem, o texto coloca em risco o funcionamento de 69 Varas do Trabalho partilhadas entre 19 Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), que podem ser transferidas e até mesmo extintas, se a norma for aplicada.

A OAB Nacional encaminhou na última sexta-feira (25) ao novo presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do  Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro Emmanoel Pereira, um ofício com questionamentos sobre uma resolução editada pela gestão anterior do CSJT. Segundo a Ordem, o texto coloca em risco o funcionamento de 69 Varas do Trabalho partilhadas entre 19 Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), que podem ser transferidas e até mesmo extintas, se a norma for aplicada.

No ofício encaminhado ao CSJT, a Ordem solicita a revisão do Art. 27, § 1º da Resolução CSJT nº 296, de 25/06/20221, que adota como critério para o fechamento ou transferência das Varas do Trabalho a distribuição processual. A norma impugnada pela OAB estabelece que o CSJT publicará uma relação das Varas com distribuição processual inferior a 50% da média de casos novos por Vara do Trabalho do respectivo Tribunal, no último triênio. Depois disso, os TRTs terão 60 dias para fazer as mudanças nas Varas que não cumpram o critério, podendo, dessa forma, alterar a jurisdição ou até mesmo transferir a sede de um município para outro.

O documento da OAB defende que é juridicamente inadequado o critério de movimentação ou distribuição processual para definir alterações nas Varas do Trabalho, tendo em vista o atual momento, em que os impactos da Covid-19 ainda são sentidos em toda a sociedade. De fato, os dados mostram redução nos processos em tramitação, mas no entendimento da Ordem, essa queda representa um efeito direto da pandemia, sendo plausível acreditar que ao final das restrições impostas pela situação sanitária, haverá um relevante recrudescimento no ajuizamento de novas ações trabalhistas.

A OAB Nacional reforça ainda que eventual determinação de extinção ou transferência de unidade judiciária embasada tão somente em critérios estatísticos viola a Constituição Federal em seu artigo 5º, incisos, XXXV (Livre Acesso à Jurisdição/Inafastabilidade da Tutela Jurisdicional) e LIV (Devido Processo Legal Substantivo), ao reduzir o alcance do direito consagrado na Carta. “A garantia de amplo acesso à jurisdição ergue-se como poderosa garantia em prol do cidadão. É, pois, à cidadania que, em última análise, interessa a proteção”, afirma um trecho do documento.

Além das inconstitucionalidades já apontadas, a OAB entende que a transferência ou extinção de unidades judiciárias afronta, ao contrário do que defende o CSJT, o princípio constitucional da eficiência na Administração Pública (Art. 37 da Constituição Federal). “Limitar ou restringir o ingresso da cidadania às unidades judiciais particularmente implantadas para a facilitação da população de municípios notoriamente desprovidos de recursos econômicos, sem dúvida, viola o acesso à Justiça, ferindo, consequentemente, o princípio da eficiência”, defende a OAB.

Fonte: OAB Nacional

01 de março de 2022

A 1ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa concedeu liminar proibindo os bancos Mercantil do Brasil, BMG, Pan e C6 de praticar a renovação automática dos contratos de crédito consignado, ou de qualquer outra modalidade de empréstimo que preveja a retenção de salário ou benefício em caixa eletrônico, sob pena de multa diária em valor de ao menos R$ 100 mil.

Para o Procon-PB, crédito consignado pode gerar superendividamento do idoso

A decisão atende a pedido formulado em ação civil pública (ACP) ajuizada pelos Procons do estado da Paraíba e do município de João Pessoa.

Segundo os autores, a ação diz respeito à renovação unilateral dos contratos consignados, à perpetuação de fraudes e condutas abusivas dos bancos na contratação do crédito consignado e ao oferecimento de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, sem que sejam transmitidas, de forma detalhada, todas as informações relativas à contratação.

Na ação, informam ainda que esse tipo de contrato só pode comprometer até 40% da renda mensal do usuário, sendo 35% em forma de empréstimo consignado e 5% destinada ao cartão de crédito consignado. Dizem, ainda, que o crédito consignado, além de gerar superendividamento do idoso, impede que ele decida quais débitos serão quitados primeiro, o que acaba por cercear a liberdade da pessoa.

Além disso, observam que a pandemia da Covid-19, que trouxe crise financeira a milhões de famílias, fez crescer as contratações indesejadas de crédito por abuso dos familiares dos idosos e dos bancos.

Com base nesses argumentos, pediram a tomada de providências a fim de que os bancos cessem a prática das renovações unilaterais e mantenham o que fora combinado com os consumidores no contrato de empréstimo consignado original, entre outras medidas.

Ao examinar o caso, a juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti afirmou que, de fato, o consumidor brasileiro vem amargando prejuízo com a pouca transparência dos bancos.

“Não restam dúvidas acerca do plausibilidade do direito invocado pelos autores, ante a demonstração de farto descumprimento a normas constitucionais e infraconstitucionais por parte dos promovidos, causando ao consumidor, especialmente os de baixa renda, situação de intensa vulnerabilidade social, intensificando as desigualdades financeiras em público pouco informado e carente de recursos de toda ordem”, disse a juíza ao concluir pela concessão da tutela de urgência requerida. Cabe recurso. 

ACP 0840469-43.2021.8.15.2001

Com informações da assessoria do TJ-PB.

1 de março de 2022

Para tentar resguardar a incolumidade pública e a vida animal, a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina evitou, por ora, a eutanásia de um cavalo. A corte determinou a realização de exame PCR para detectar a suposta doença do animal e ordenou que ele seja mantido em local seguro e isolado da convivência humana.

Cavalo foi diagnosticado com mormo, mas proprietário contestou método de detecção

O cavalo foi diagnosticado com uma infecção bacteriana chamada mormo, e por isso foi recomendado seu sacrifício. A conclusão foi da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (Cidasc), mas o proprietário do animal contestou a medida na Justiça. Segundo ele, o método de detecção da doença é pouco seguro e apresenta reiterados falsos positivos.

Foi concedida liminar para que o cavalo fosse mantido vivo enquanto não submetido a uma contraprova eficaz de detecção. Em recurso, a Cidasc lembrou que a doença não tem vacina e é transmissível para outros animais e até humanos. A ré explicou que a doença foi confirmada sorologicamente em duas ocasiões. Os exames seguiriam metodologias adequadas, previstas em normativas estaduais e que podem apresentar falsos negativos, mas não falsos positivos. Também argumentou que o exame PCR é duvidoso.

“Levar o cavalo a óbito nesse instante, sem segurança bastante da contaminação, é ato extremo”, apontou o desembargador Hélio do Valle Pereira, relator do caso no TJ-SC. Por outro lado, ele indicou que a doença poderia se alastrar se o animal fosse mantido vivo sem maiores cautelas.

Pereira recordou que os outros equinos que convivem com o cavalo em questão não foram infectados com mormo. O magistrado ainda ressaltou que o contato com humanos é praticamente inevitável, o que traz riscos aos envolvidos e, consequentemente, à saúde pública.

“Preserva-se a vida do semovente até a vinda dos novos exames mencionados pelo particular, sem prejuízo de providências instrutórias que propiciem decisão mais segura”, assinalou o relator. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.


5056967-05.2021.8.24.0000

Fonte: TJSC

1 de março de 2022

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de uma operadora de serviço de atendimento ao cliente (SAC) contra decisão que indeferira sua reintegração à empresa em que trabalhava após uma dispensa alegadamente discriminatória em decorrência de um transtorno de ansiedade. Como não é reconhecido como doença que cause preconceito, a trabalhadora deveria comprovar que houve discriminação, mas não o fez.

Afastada pelo INSS de março de 2016 a setembro de 2017 em razão do problema, a empregada retornou ao trabalho e foi dispensada em maio de 2018. Segundo contou na ação, ela continuou tentando receber o auxílio previdenciário após a dispensa, pois não estava apta a trabalhar, e requereu a reintegração, com o argumento de que a empresa não poderia tê-la dispensado por ser portadora de doença grave.

Dispensa lícita
O juízo de primeiro grau considerou legal a dispensa, pois a trabalhadora não havia apresentado nenhum indício de que a empresa a tenha dispensado por possuir doença estigmatizante.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença, ressaltando que o ônus de provar que a dispensa teria decorrido da doença era da empregada, já que o transtorno de ansiedade “não é uma enfermidade contagiosa, nem gera sinais exteriores aos seus portadores”.

Estigma ou preconceito
A relatora do agravo de instrumento da operadora, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que, nos termos da Súmula 443 do TST, para que seja presumida a discriminação no ato da dispensa, é preciso que o empregado seja portador de HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Nessa situação, caberia ao empregador demonstrar que a dispensa não teria sido discriminatória.

No caso, porém, ela assinalou que o transtorno de ansiedade, em regra, não pode ser considerado uma doença estigmatizante e competia à trabalhadora, e não à empresa, a prova de que a dispensa foi arbitrária ou discriminatória. “Não há qualquer prova que indique conduta ilícita e discriminatória”, concluiu. A decisão foi unânime. 

AIRR 1000374-48.2020.5.02.0444

Com informações da assessoria do TST.

01/03/2022

“Quando não resta dúvida de que o ganhador é aquele constante do bilhete, identificado pelo nome, residência e telefone, inclusive, sendo reconhecido pelos presentes, o pagamento do prêmio é devido mesmo sem o registro de RG e CPF.” A conclusão é da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis de Salvador, ao reformar sentença que havia negado a um inglês o direito de receber o prêmio de R$ 18 mil de uma rifa pela Loteria Federal.

O sorteio foi promovido pela Terceiro Grau Formaturas.

Em sua defesa, a empresa alegou que o autor não preencheu todos os requisitos do regulamento, porque deixou de inserir RG e CPF no bilhete a ser depositado na urna da promoção. À época dos fatos, o inglês estava em processo de regularização da sua situação no Brasil, já tendo requerido a emissão de Cédula de Identidade de Estrangeiro com o respectivo número do Registro Nacional de Estrangeiro (RNE).

Apesar de reconhecer a existência de relação de consumo, que prevê a inversão do ônus da prova, o juiz Ângelo Jerônimo e Silva Vita, da 4ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor de Salvador, atribuiu ao inglês o dever de comprovar o correto preenchimento dos requisitos estipulados no regulamento do sorteio. “Por esse aspecto, não é possível a inversão do ônus probatório, cabendo ao demandante demonstrar o fato constitutivo do direito reivindicado, o que de fato não ocorreu nestes autos.”

Vita julgou improcedentes os pedidos do estrangeiro de ser reconhecido como ganhador do prêmio e de ser indenizado por dano moral. “A análise das informações que instruem a inicial traz a este juízo apenas a demonstração do regulamento da promoção, não trazendo, portanto, aos autos nenhuma referência de que o autor seguiu corretamente os critérios ofertados no supracitado regulamento da promoção”. A sentença foi prolatada no dia 2 janeiro de 2020.

Cláusulas abusivas
Morando no Brasil há quatro anos e meio, o autor tem 31 anos de idade e trabalha como professor de Língua Inglesa e tradutor. Ele explicou que a rifa foi promovida pela ré com a finalidade de angariar recursos para a festa de formatura de uma turma de Arquitetura e Urbanismo de uma faculdade da capital baiana. Uma das formandas foi a mulher do inglês. O sorteio aconteceu no dia 14 de setembro de 2019 e, logo após, a empresa responsável pela promoção telefonou ao estrangeiro para avisá-lo que era o ganhador.

A ligação foi feita para o número informado pelo inglês no cupom da rifa. Porém, ele não recebeu o prêmio porque a ré passou a alegar a falta do preenchimento de outros dados constantes no regulamento. Para a juíza relatora do recurso do autor, Eliene Simone Silva Oliveira, as exigências citadas pela empresa para se esquivar de pagar a premiação de R$ 18 mil são “cláusulas contratuais abusivas”, que devem ser anuladas para reconhecer o autor como o legítimo ganhador.

“Verifico que a ausência ocorreu por inexistência do documento à época do preenchimento, e não por desídia da parte, estando os demais campos preenchidos”, destacou a relatora. Conforme o regulamento, será retirado aleatoriamente da urna um único cupom e conferida se a resposta corresponde à pergunta formulada, sendo ainda checado se o bilhete está “completa e corretamente preenchido com os dados pessoais solicitados, necessários à identificação do ganhador”.

“O objetivo principal do preenchimento dos dados, qual seja a identificação do ganhador, não foi prejudicado. Os demais campos estavam preenchidos, consoante se vê no momento do sorteio, vídeo em anexo, de modo que eram suficientes na identificação do ganhador, tanto é assim que após o sorteio, imediatamente, entraram em contato através dos números informados no bilhete”, ponderou Eliene Oliveira. Em sessão ocorrida no último dia 15, os demais integrantes da turma recursal acompanharam o voto da relatora.

Em sua decisão unânime, o colegiado anulou as cláusulas abusivas do regulamento e reconheceu o inglês como o ganhador da rifa. Deste modo, a ré foi condenada a pagar ao autor o prêmio de R$ 18 mil, com juros e correção monetária. O pedido de dano moral foi julgado improcedente. Para a 5ª Turma Recursal, o episódio causou apenas “meros aborrecimentos”, sem ofender a intimidade, a honra, a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade e a integridade física do requerente.


0095248-14.2019.8.05.0001

Fonte: TJBA

01/03/2022

A Justiça comum paulista reconheceu o vínculo de emprego entre um motorista de caminhão autônomo e uma empresa de distribuição. A decisão foi proferida pelo juiz Vítor Gambassi Pereira após o envio de uma reclamação trabalhista à 23ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, por determinação do ministro Dias Toffolli, do Supremo Tribunal Federal.

O caminhoneiro prestou seus serviços
para a empresa por quase 20 anos

O caso teve início na Justiça do Trabalho. O vínculo entre as partes foi reconhecido na primeira instância. Porém, antes que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região pudesse confirmar ou mudar a decisão, a empresa apresentou reclamação constitucional ao STF.

Toffoli acolheu o pedido da distribuidora e determinou a remessa dos autos à Justiça comum. O ministro lembrou o julgamento da ADC 48, no qual foi confirmada a relação comercial de natureza civil (e não trabalhista) entre motoristas autônomos e transportadoras. Segundo ele, a Justiça comum deve avaliar se estão presentes os elementos da relação comercial. Em caso negativo, os autos devem ser enviados à Justiça especializada.

Na ação, o caminhoneiro alegou que a ré tem diversos motoristas autônomos e que eles se apresentam diariamente para o trabalho e exercem a mesma função dos motoristas registrados, mas com seus próprios veículos.

Fundamentos
Pereira reconheceu sua própria competência, como juiz estadual, para avaliar as características da relação comercial. Para ele, o trabalho exercido pelo autor estava inserido na atividade-fim da ré.

“Não é razoável supor que a ré contrate trabalhadores ditos ‘autônomos’ durante longos períodos e em grande quantidade justamente para lhe prestar serviços diretamente relacionados ao seu objeto social”, assinalou o juiz. Ele lembrou que a empresa tem motoristas no seu quadro funcional.

De acordo com o magistrado, a ré “não pode querer mascarar uma relação empregatícia sob o manto do trabalho autônomo ou através de pessoa jurídica”. Para ele, era “inequívoca a intenção da ré de frustrar direitos trabalhistas”.

Na análise de Pereira, os pagamentos demonstraram onerosidade. Além disso, o motorista trabalhou por quase 20 anos, o que demonstrou a não eventualidade.

O juiz não encontrou provas de que o motorista podia comparecer ao trabalho quando quisesse ou que pudesse ser substituído por terceiro. Assim, também estava demonstrada a pessoalidade. Por fim, a própria inserção do autor na dinâmica da empresa demonstrou a subordinação jurídica, segundo o magistrado.

Ao final, o juiz ainda determinou a remessa dos autos para a 61ª Vara do Trabalho de São Paulo.


0000584-92.2022.8.26.0100

Fonte: TJSP

01 de março de 2022

A ação civil de improbidade administrativa pertence ao chamado Direito Administrativo Sancionador. Por isso, se aproxima do Direito Penal como uma extensão do jus puniendi estatal e do sistema criminal.

Juíza aplicou princípio da retroatividade da lei mais benéfica para reconhecer prescrição

Esse foi o entendimento adotado pela juíza Carolina Delduque Sennes Basso, do Foro Regional de São José dos Pinhais (PR), para reconhecer a prescrição em ação de improbidade. A magistrada explicou que um dos princípios que regem o Direito Penal é o da retroatividade da lei mais benéfica, que está prevista no artigo 5º, XL, da Constituição Federal, bem como no artigo 2º do Código de Processo Penal.

A julgadora sustenta que a nova Lei de Improbidade (14.230/2021) alterou a redação da Lei 8429/1992 no sentido de determinar o lapso prescricional em oito anos. No caso concreto, os fatos imputados contra a requerida ocorreram entre 12/7/2001 e 4/2/2009, enquanto a ação foi ajuizada em 10/12/2020.

“Percebo, ademais, que a petição inicial não descreve a existência de danos ao erário e nem há pedido de ressarcimento”, argumentou a magistrada ao julgar extinto o processo com resolução do mérito.

0005770-31.2020.8.16.0202

Fonte: TJPR

01 de março de 2022

Com base na teoria da causa madura, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES) que, após afastar parcialmente a prescrição de uma ação indenizatória, julgou o mérito do processo por entender suficientes as provas juntadas até então.

O tribunal tinha acesso a provas suficientes obtidas mediante contraditórios para julgar o mérito 

No caso, a ação foi ajuizada para que o réu fosse obrigado a pagar indenização pelo uso exclusivo de imóvel que tinha outros proprietários. Os autores pediram a utilização de prova emprestada de ação anterior de divisão, na qual foi declarado extinto o condomínio entre as partes.

Em primeiro grau, o juízo considerou prescrito o direito de ação indenizatória, mas o TJ-ES afastou parcialmente a prescrição e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o réu a pagar os valores devidos nos últimos três anos pelo uso do condomínio.

Por meio de recurso especial, o réu alegou que, ao afastar a prescrição reconhecida na sentença, o tribunal deveria ter devolvido os autos ao primeiro grau, para a produção das provas necessárias ao julgamento da controvérsia.

O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, apontou que as provas colhidas na ação de divisão — todas submetidas ao contraditório e à ampla defesa — eram suficientes para a apreciação do pedido de ressarcimento formulado na ação indenizatória. Com base nessas provas, que incluíram até uma perícia, as instâncias ordinárias concluíram que o réu utilizou com exclusividade o imóvel, sem nenhuma contrapartida aos coproprietários.

Em consequência, o relator considerou desnecessário o retorno dos autos ao primeiro grau para a reabertura da fase probatória, tendo em vista que os elementos necessários ao julgamento da causa foram exaustivamente colhidos. 

“Assim, não houve violação ao artigo 1.013, parágrafo 4º, do CPC/2015, pois o acórdão afastou a prescrição e apreciou, desde logo, o mérito, por entender que o processo estava em condições de imediato julgamento”, concluiu o magistrado.


REsp 1.845.754

Fonte: STJ

1 de março de 2022

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que abrange os estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, determinou que a União forneça o medicamento Myozyme a um portador da doença de Pompe, distúrbio raro que atinge os músculos e as células que dão mobilidade ao corpo.

Para o TRF-3, paciente comprovou que não dispõe de recursos para custear tratamento

Para o colegiado, o paciente comprovou a necessidade do remédio por meio de relatórios, prescrições e exames e demonstrou não possuir recursos financeiros para custear o tratamento, requisitos previstos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para a concessão de medicamentos de alto custo.

Em primeira instância, a Justiça Federal em Santo André (SP) havia condenado a União a fornecer o remédio, na quantidade e prazo prescritos pela equipe médica. O ente federal recorreu da decisão, alegando a perda do objeto da ação, já que, durante o curso do processo, o Myozyme foi incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS).

Além disso, sustentou ser responsabilidade de estados e municípios a execução dos serviços do SUS e apontou falta de evidência científica quanto à eficácia do medicamento.

Ao analisar o caso no TRF-3, contudo, o desembargador federal Nelton dos Santos afirmou que as alegações da União são improcedentes.

“Encontra-se pacificado no Supremo Tribunal Federal e no STJ o entendimento de que é solidária a responsabilidade dos entes da federação na execução das ações e no dever fundamental de prestação de serviço público de saúde”, alegou o relator do processo.

O magistrado entendeu ainda que não cabe à União decidir qual conduta médica deve ser aplicada ao paciente, uma vez que a Administração não pode limitar o alcance dos dispositivos constitucionais.

“O postulado da dignidade da pessoa humana não permite, em nenhuma hipótese, o estabelecimento rígido do fornecimento de determinado medicamento/tratamento, sem chances de modificação, somente para que assim se onere menos o Estado”.

O relator também afastou a alegação de perda do objeto e de falta de interesse de agir, “pois o autor, quando do ajuizamento da presente demanda, não tinha direito, sob a ótica administrativa, ao recebimento do referido fármaco, devendo, por isso, ser confirmado tal direito por este tribunal”.

Por fim, lembrou que é dever do Estado prover os meios necessários a pacientes sem condições financeiras de custeio.

“Consideradas as conclusões periciais favoráveis ao uso do medicamento e a ausência de alternativas terapêuticas hábeis a proporcionar melhoria no quadro clínico do autor, bem como o alto custo, negar-lhe o fornecimento pretendido implicaria desrespeito às normas constitucionais que garantem o direito à saúde e à vida”, concluiu.

Com base nesse entendimento, a 3ª Turma negou provimento à apelação e determinou a entrega do remédio ao paciente conforme as prescrições médicas anexadas ao processo. A decisão foi unânime. 

Apelação 5004315-52.2019.4.03.6126

Com informações da assessoria do TRF-3.