O Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) só incide para os trabalhadores que aderem ao stock option plan quando decidem revender a ações adquiridas e obtém lucro em relação ao valor originalmente pago.

16 de setembro de 2024

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Para STJ, compra de ações facilitada pela empresa não aumenta patrimônio do empregado

A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese sobre o tema no rito dos recursos repetitivos. O julgamento foi resolvido por maioria de votos na quarta-feira (11/9).

O caso trata da tributação dos executivos e empregados que aderem ao chamado stock option plan — um plano de compra de ações da empresa que os emprega, em uma espécie de benefício destinado a alinhar o interesse dos trabalhadores e incentivá-los.

A empresa oferece opções de compra por um preço fixo, mas ela só pode ser exercido após um prazo de carência. Se nesse período o desempenho da empresa mudar e as ações se valorizarem, o colaborador poderá comprá-las abaixo do preço de mercado.

Para a Fazenda Nacional, esse é o momento em que deve incidir o IRPF, por representar aumento de renda pela variação de patrimônio do empregado ou executivo.

Essa posição ficou vencida. Prevaleceu o voto do relator, ministro Sérgio Kukina, que apresentou teses mais benéficas para o contribuinte.

Teses aprovadas:

1. No regime do stock option plan, porque revestido de natureza mercantil, não incide o IRPF quando da efetiva aquisição de ações junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente.

2. Incidirá o IRPF, porém, quando o adquirente de ações do stock option plan vier a revendê-las com apurado ganho de capital.

Natureza mercantil

O voto do ministro Sergio Kukina partiu da premissa de que a operação feita na compra de ações por meio do stock option plan tem natureza mercantil, não de remuneração salarial — posição essa já adotada inclusive na Justiça do Trabalho.

Assim, no momento em que o empregado ou executivo adquire as ações pelo preço prometido pelo empregador, não houve efetivo acréscimo patrimonial. Em vez disso, ele precisou desembolsar valores.

O aumento da renda só vai ocorrer quando, mais para frente, ele decidir revender essas ações no mercado financeiro. É quando ocorrerá a aquisição da disponibilidade econômica, exigida pelo artigo 43 do Código Tributário Nacional para incidência do IRPF.

“Presente a desenganada natureza mercantil e não laboral remuneratória na aquisição e revenda de ações pelo regime stock option plan, verifica-se acréscimo patrimonial tributário apenas quando da posterior revenda das ações pelo adquirente e em caso de ganho de capital”, disse.

Voto vencido

Abriu a divergência e ficou vencida isoladamente a ministra Maria Thereza de Assis Moura, que votou por acolher a tese da Fazenda.

Para ela, há acréscimo patrimonial no momento em que se exerce a opção de compra, já que, via de regra, o negócio é feito em condições amplamente favoráveis justamente para engajar o empregado ou executivo.

Assim, o ganho patrimonial seria representado pela diferença entre o valor de mercado das ações e aquele efetivamente pago através do plano oferecido pela empresa.

Tese sugerida:

No stock option plan, a diferença entre o valor de mercado da ação e o valor do exercício da opção é tributado pelo IRPF

REsp 2.069.644
REsp 2.074.564

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
  • Fonte: Conjur

12/09/2024 


Decisão proferida na 3ª Vara do Trabalho de Mauá-SP condenou prestadora de serviços de limpeza a indenizar agente de asseio ameaçada de perder o emprego pela falta de uso do uniforme. A instituição, entretanto, não forneceu vestimenta em tamanho adequado à trabalhadora, que atuava em escola municipal. Segundo a mulher, era alegado que não havia calça da numeração dela. Assim, estava sendo obrigada a usar fardamento apertado.

Em depoimento, a representante da organização falou que o assunto não chegou ao conhecimento da empresa, pois nessas situações “com certeza, seria autorizada a substituição por outra indumentária”. Pontuou ainda sobre orientação para que todos os funcionários estejam uniformizados.

Ouvida em audiência, uma testemunha da agente relatou ter presenciado diversas vezes a profissional reportando o problema ao chefe, que respondia, de forma grosseira, que “era o que tinha para usar”. Declarou também ter visto a reclamante trabalhando com uma calça que não era da farda. Nessa ocasião, a profissional foi repreendida pelo superior hierárquico na frente de outros empregados. A reclamada não impugnou a prova produzida pela autora nem conduziu testemunhas.

Para a juíza Maria Fernanda Maciel Abdala, “um breve exercício de empatia permite concluir que as ofensas, indiferença e ameaças recebidas pela obreira, assim como a exposição ao ridículo perante seus colegas de trabalho, trazem perturbações que extrapolam o mero dissabor”. Na decisão, a magistrada avaliou que, além da repercussão individual, os fatos degradam o meio ambiente de trabalho e “são inadmissíveis”.

Considerado provado o dano moral, a julgadora arbitrou a indenização por dano moral em R$ 5 mil. O município de Mauá-SP, contratante dos serviços da empresa, foi responsabilizado de forma subsidiária.

(Processo nº 1001074-68.2023.5.02.0363)

Fonte: TRT2
 

12/09/2024

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada em direito público, aprovou dois novos enunciados sumulares na sessão desta quarta-feira (11).

As súmulas são resumos de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência do tribunal. Os enunciados serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.

Confira as novas súmulas:

Súmula 672 – A alteração da capitulação legal da conduta do servidor, por si só, não enseja a nulidade do processo administrativo disciplinar.

Súmula 673 – A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito.

Fonte: STJ

Por maioria de votos, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça admitiu o uso de ação rescisória para adequar um acórdão à posição que apenas hoje vigora sobre o cabimento de honorários de sucumbência.

12 de setembro de 2024

Foto: Lucas Pricken / STJ

Voto do ministro Moura Ribeiro defendeu que aplicação da Súmula 343 do STF seja sopesada para evitar desigualdades

A decisão é relevante porque deixa de aplicar uma jurisprudência consolidada no sentido de que não cabe rescisória com base em precedente posterior ao trânsito em julgado da decisão questionada.

Essa posição tem origem em entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidada na Súmula 343, e trata dos casos em que a rescisão tem como base a ofensa literal ao que está disposto na lei.

A ideia é que não existe esta ofensa se a sua interpretação ainda é controversa nos tribunais. Isso evita que mudanças jurisprudenciais levem à revisão de casos que já têm decisão definitiva.

Na ocasião, a 3ª Turma do STJ passou por cima dessa ideia para afastar a incidência de honorários advocatícios sob a justificativa de evitar ofensa aos princípios da isonomia e da igualdade.

Venceu a posição do relator, ministro Moura Ribeiro. Formaram a maioria os ministros Nancy Andrighi e Humberto Martins.

Prescrição intercorrente

O caso trata de uma execução de título extrajudicial ajuizada pelo Itaú e que foi alvo de exceção de pré-executividade — o instrumento por meio do qual a pessoa pode informar ao Judiciário que está sendo erroneamente cobrado por uma dívida.

A execução acabou extinta pelo reconhecimento da prescrição intercorrente — ou seja, o processo ficou parado por tempo suficiente para a parte autora perder o direito de pedir o pagamento da dívida.

A extinção ocorreu em 2018, época em que a jurisprudência do STJ ainda discutia se, nesses casos, o exequente deve pagar honorários advocatícios em virtude do acolhimento da exceção de pré-executividade. Havia decisões em sentidos opostos.

Assim, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que caberiam os honorários. O acórdão transitou em julgado e gerou cumprimento de sentença, em que o juiz homologou os cálculos fixando a verba em R$ 6 milhões.

Diante da exorbitância do valor, o Itaú pediu a rescisão do acórdão, alegando que o devedor foi quem deu causa à instauração e à extinção da execução, devido à ausência de bens penhoráveis. Portanto, não caberia a condenação.

Isonomia e igualdade

Relator, o ministro Moura Ribeiro reconheceu que a posição do TJ-RS era admitida pela jurisprudência do STJ. Foi apenas depois disso que consolidou-se o posicionamento de afastar a sucumbência quando a execução é extinta devido à prescrição intercorrente.

Ainda assim, ele afastou a aplicação da Súmula 343 do STF. Para o ministro, essa antiga diretriz precisa ser devidamente entendida e sopesada, pois sua aplicação automática é uma afronta aos princípios da isonomia e da legalidade.

“Obviamente que isso não significa, em absoluto, que as decisões transitadas em julgado que se tenham baseado em orientação diferente da atual, percam automaticamente sua validade”, ponderou o relator.

“Mas é certo também que, em determinados casos especiais, a alteração fundamental do entendimento torna imperiosa a rescindibilidade, para que não reste ofendido o princípio da isonomia, pois a coerência é imprescindível para que a igualdade não seja violada”, disse.

Condenação afastada

A superação da Súmula 343 fez o ministro Moura Ribeiro a afastar a condenação e o pagamento de R$ 6 milhões em honorários de sucumbência.

Isso porque o reconhecimento da prescrição intercorrente faz com que a execução não tenha vencedor, nem vencido. Nenhum direito foi declarado em favor do devedor. Houve apenas a perda do objeto da demanda.

“Se o esvaziamento de objeto ocorre por um fato não imputável ao autor, não há lógica nem justificativa para que se lhe sejam carreados os ônus dos honorários advocatícios”, defendeu o relator.

O voto ainda contesta a base de cálculo usada pelo TJ-RS para arbitrar os honorários: 10% sobre o proveito econômico obtido, consistente no valor da dívida que estava sendo cobrada pelo banco.

“No caso, não houve condenação e também, em verdade, não foi ‘obtido’ nenhum proveito econômico, porque o reconhecimento da prescrição na prática nada mais propiciou ao devedor. Por ela, ele nada ganhou, mas apenas deixou de pagar o que por direito devia.”

Súmula 343

Abriu a divergência e ficou vencido o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, acompanhado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze. Eles votaram por aplicar a Súmula 343 do STJ para julgar improcedente a ação rescisória.

“Perscrutando a jurisprudência daquela corte, o tribunal local concluiu que a matéria era controvertida à época da prolação da decisão rescindenda, citando, a propósito, diversos precedentes”, ressaltou.


REsp 2.148.566

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
  • Fonte: Conjur

O Plenário do Supremo Tribunal Federal reiniciou nesta quarta-feira (11/9) o julgamento sobre a possibilidade da execução imediata da pena para pessoas condenadas pelo Tribunal do Júri. O processo tem repercussão geral

12 de setembro de 2024

Reprodução

STF julga se condenações por júri podem ser executadas de maneira imediata

O caso começou a ser analisado no Plenário Virtual e já contava com nove votos quando foi interrompido, em agosto de 2023, por um pedido de destaque feito pelo ministro Gilmar Mendes.

Na sessão desta quarta, votaram o relator, ministro Luís Roberto Barroso, pela possibilidade da execução imediata, independentemente do total da pena aplicada; e Gilmar, pela execução apenas no fim do processo.

Quando o caso estava no Plenário Virtual, os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e André Mendonça seguiram Barroso. Com o reinício do julgamento, eles podem mudar de posição.

Gilmar já havia sido acompanhado pelos ministros Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, ambos hoje aposentados. E o ministro Edson Fachin abriu uma terceira possibilidade: para ele, a execução imediata só vale para condenações superiores a 15 anos.

Os votos de Lewandowski e Rosa acompanhando Gilmar serão mantidos. Isso porque o Supremo mantém os votos dados por ministros aposentados, mesmo após pedidos de destaque. Assim, os ministros Cristiano Zanin e Flávio Dino, que sucederam Lewandowski e Rosa, respectivamente, não votam.

Com isso, apesar de só Barroso e Gilmar terem votado na sessão desta quarta, o julgamento está 3 a 1 contra a execução imediata. A análise será retomada na sessão desta quinta-feira (12/9).

Voto do relator

Barroso manteve nesta quarta-feira o voto dado no Plenário Virtual. Ele propôs a tese de que a soberania dos vereditos do júri autoriza a imediata execução da condenação, independentemente do total da pena aplicada.

Segundo Barroso, a execução imediata não viola o princípio da presunção de inocência. Ele também destacou que só o Tribunal do Júri pode julgar crimes dolosos contra a vida, o que justifica que nenhuma corte possa substituir a decisão do júri.

Luís Roberto Barroso

Foro: Fellipe Sampaio/SCO/STF

Relator do caso, Barroso votou pela possibilidade de prisão imediata

“O Direito à vida é expressão do valor intrínseco da pessoa humana, constituindo bem jurídico merecedor de proteção expressa na Constituição e na legislação penal. A Constituição prevê a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e prevê, ademais, a soberania do Tribunal do Júri, a significar que sua decisão não pode ser substituída pelo pronunciamento de qualquer outro tribunal.”

O ministro citou dados do Tribunal de Justiça de São Paulo que dizem que, nas decisões proferidas por júris paulistas entre 2017 e 2019, a corte de segunda instância somente ordenou a devolução do caso para nova análise a pedido do réu em 1,97% dos casos. Já em recursos da acusação, isso ocorreu somente em 1,46% das vezes. E mesmo tais determinações não significam a absolvição do réu.

“Considerando o inexpressivo percentual de modificação das decisões condenatórias do júri, tudo recomenda que se confira máxima efetividade à garantia constitucional da soberania dos vereditos do júri, mediante a imediata execução das suas decisões”, afirmou o relator.

Segundo ele, a presunção de inocência do réu é apenas um princípio, e não uma regra. Por isso, pode ser “aplicada com maior ou menor intensidade, quando ponderada com outros princípios ou bens jurídicos constitucionais colidentes”.

Na sua visão, a soberania do júri prevalece sobre a presunção de inocência, que não é violada nesses casos: “O princípio da presunção de inocência adquire menor peso ao ser ponderado com o interesse constitucional na efetividade da lei penal”.

O ministro propôs a seguinte tese

A soberania dos vereditos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.

Divergência

Gilmar também manteve sua posição original. O ministro votou nesta quarta contra a execução imediata de condenações do Tribunal do Júri.

Para ele, a determinação constitucional de que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória” não é um “princípio ponderável”, mas um direito fundamental.

Gilmar manteve o voto do Plenário Virtual: para ele, ninguém pode ser considerado culpado até o trânsito em julgado

O ministro estabeleceu uma série de premissas para sustentar sua posição: “Ninguém pode ser punido sem ser considerado culpado”; “Ninguém pode ser preso sem ter a sua culpa definida por ter cometido um crime”; e “Não se pode executar uma pena a alguém que não seja considerado culpado”. Por fim, a Constituição diz que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, destacou ele.

Gilmar também lembrou que o tribunal de segunda instância pode determinar um novo júri caso entenda que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos.

“Não se pode admitir que a execução da condenação proferida em primeiro grau (ainda que por Tribunal do Júri) se inicie sem que haja a possibilidade de uma revisão por tribunal.”

De acordo com o ministro, nada justifica tratamento diverso aos condenados no Tribunal do Júri em relação aos demais réus, cujas penas só podem ser executadas após o trânsito em julgado da sentença.

Ainda segundo Gilmar, o Supremo já decidiu contra a execução antecipada da pena e não há motivos para diferenciar condenações do júri.

“Não há qualquer motivo legítimo para que tal precedente não se aplique aos casos julgados por jurados. Permitir a execução imediata da condenação proferida em primeiro grau pelos jurados é ainda mais gravoso do que a posição reformada pelo Plenário no julgamento das ADCs 43, 44 e 54, o que caracteriza evidente violação à presunção de inocência.”

Gilmar, por fim, votou por declarar a inconstitucionalidade do dispositivo da lei “anticrime” que autorizou a execução imediata das penas superiores a 15 anos. O voto possibilita, no entanto, a prisão preventiva se motivadamente decretada a partir dos fatos e fundamentos trazidos pelos jurados.

Terceira via

Foto: Carlos Humberto/SCO/STF

Fachin abriu uma terceira possibilidade: é possível a prisão imediata, mas só para penas superiores a 15 anos

Antes de o caso ser suspenso pelo pedido de destaque de Gilmar, Fachin divergiu do relator, mas não aderiu à corrente do decano do STF. Ele considerou válida somente a execução imediata das penas superiores a 15 anos, como previsto na lei. No caso concreto, votou pela prisão do réu, já que a pena imposta pelo júri foi de 26 anos e oito meses.

Fachin afirmou que a soberania do júri e a presunção de inocência são “direitos fundamentais equivalentes” e que “há espaço de conformação para que o legislador delibere sobre a sua instituição”.

Por outro lado, segundo ele, a presunção de inocência não pode ser interpretada como “uma garantia universal de efeito suspensivo das decisões em matéria criminal”.

Assim, o magistrado ressaltou que o Judiciário deve respeitar as opções feitas pelo Legislativo sobre o tema. Ele presumiu que o Congresso estipulou a regra dos 15 anos por entender que a condenação a partir desse patamar configura “conduta criminosa qualificada por gravidade acentuada”. Para Fachin, tal critério não é “desarrazoado”.

Caso concreto

O caso levado ao STF é o de um acórdão do Superior Tribunal de Justiça que afastou a prisão de um homem condenado pelo Tribunal do Júri por feminicídio duplamente qualificado e posse ilegal de arma de fogo.

Na ocasião, o STJ entendeu que o réu não pode ser preso somente com base na premissa da soberania dos vereditos do júri (prevista na Constituição), sem qualquer outro elemento para justificar a medida no caso concreto, nem confirmação por colegiado de segundo grau ou esgotamento das possibilidades de recursos.

A decisão se baseou na jurisprudência do Supremo, segundo a qual a pena só pode ser executada após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Em recurso, o Ministério Público de Santa Catarina alegou que a soberania dos vereditos do júri não pode ser revista pelo tribunal de apelação.

RE 1.235.340

  • Por Tiago Angelo – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Conjur

A decisão será enviada ao Tribunal Administrativo

 

11/09/2024

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A Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/Cade) recomendou a condenação da multinacional japonesa Rinnai por prática de conduta anticompetitiva no mercado nacional de aquecedores de água a gás. A decisão foi emitida por meio de despacho assinado na quinta-feira (5/9).

A investigação teve início a partir de denúncia recebida via Clique Denúncia Antitruste em abril de 2022, a qual apontou que a Rinnai incorreu em infração à ordem econômica consistente na adoção de política de preços mínimos anunciados. Por meio do canal de denúncias do Cade, qualquer pessoa ou empresa pode relatar práticas que prejudiquem a livre concorrência das quais tenha conhecimento.

As tabelas de preços impostas pela representada a seus distribuidores faziam referência a uma ampla gama de meios de divulgação, incluindo anúncios em marketplaces, sites próprios das revendedoras, panfletos, tanto em formato impresso quanto eletrônico, entre outros.

Em sua investigação, a SG constatou que a conduta praticada pela Rinnai afetava, sobretudo, a modalidade de e-commerce, em que a possibilidade de barganha é reduzida, sendo os produtos comercializados pelos preços anunciados em sua grande maioria. Dessa forma, a conduta prejudicou principalmente os revendedores que utilizam do varejo eletrônico para comercializarem seus produtos bem como os consumidores que adquiram por meio digital.

As diligências apuraram ainda que a Rinnai possuía um software capaz de monitorar os preços de anúncios na internet. Diversos revendedores não aderentes à política tiveram suas condições comerciais revisadas quando seus anúncios não foram adequados aos preços estabelecidos pela representada em um curto espaço de tempo.

Com base nas evidências coletadas, a SG concluiu que a conduta da Rinnai configurou infração à ordem econômica e recomendou a aplicação de multa.

O processo foi enviado ao Tribunal da autarquia, em que será distribuído a um conselheiro-relator. Posteriormente, o processo seguirá para julgamento pelo Tribunal do Cade, responsável pela decisão final. O Tribunal poderá decidir pela não configuração de infração, e o consequente arquivamento; ou, pela existência de infração à ordem econômica e aplicar as penalidades previstas na Lei nº 12.529/2011.

Esse caso é o primeiro que foi instaurado, analisado e enviado para o Tribunal com sugestão de condenação já na Coordenação-Geral de Análise Antitruste 11 (CGAA11), unidade da Superintendência-Geral especializada na análise de condutas unilaterais. Criada em maio de 2022, a unidade tem demonstrado o compromisso constante da SG com o aumento da celeridade das investigações de denúncias de abuso de posição dominante.

 Processo Administrativo nº 08700.002702/2022-66.

Fonte CADE

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que, no contrato de seguro sobre a vida de terceiro, a morte do segurado causada por ato ilícito do contratante impede o recebimento da indenização securitária pelos demais beneficiários do seguro.

11/09/2024

“O indivíduo que contrata um seguro sobre a vida de outrem com a intenção de ceifar a vida do segurado e, por conseguinte, obter a indenização securitária, além de buscar a garantia de interesse ilegítimo, age, de forma deliberada, com a intenção de prejudicar outrem. A ausência de interesse na preservação da vida do segurado acarreta a nulidade do contrato de seguro por violação ao disposto nos artigos 757762 e 790 do Código Civil (CC)”, afirmou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

Para o TJPR, nulidade alcançaria apenas o beneficiário que praticou a conduta ilícita

Uma mulher contratou um seguro cujo objeto era a vida do seu marido, tendo como beneficiários ela própria e os filhos. Cerca de seis meses após a contratação, o segurado foi morto. Acusada de ser a mandante do crime, a esposa foi condenada pela prática de homicídio duplamente qualificado. Constatou-se no processo penal que o crime foi motivado pela intenção de obter a indenização securitária.

Os filhos do segurado, então, ajuizaram ação de cobrança contra a seguradora, com o objetivo de receber o pagamento do seguro. O pedido foi negado em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) entendeu que o contrato deveria ser considerado nulo apenas em relação ao beneficiário que praticou a conduta ilícita, permanecendo válido quanto aos demais, de acordo com o artigo 792 do CC.

No recurso ao STJ, a seguradora alegou que a nulidade prevista no artigo 762 do CC é absoluta e torna o contrato inválido para todos os fins.

Contrato deve ter por objeto a garantia de um interesse legítimo do segurado

A ministra Nancy Andrighi observou que, no seguro sobre a vida de outra pessoa, o segurado é o portador do risco de morte, mas não participa da contratação, enquanto o contratante é quem celebra o contrato, assumindo todas as obrigações e adquirindo a qualidade de beneficiário do seguro, por ser titular do interesse garantido.

Segundo a relatora, esse tipo de contrato de seguro tem por objeto a garantia de um interesse legítimo do segurado, de modo que será nulo o contrato quando o contratante tiver a intenção de prejudicar o segurado por meio de ação ou omissão.

“Com o propósito de evitar a contratação dessa modalidade de seguro para fins espúrios, o artigo 790 do CC estabelece que, no seguro sobre a vida de outros, o proponente é obrigado a declarar, sob pena de falsidade, o seu interesse pela preservação da vida do segurado, sendo presumido tal interesse, até prova em contrário, quando o segurado é cônjuge, ascendente ou descendente do proponente”, declarou.

É nulo o negócio jurídico quando a lei proíbe sua prática sem lhe cominar sanção

Nancy Andrighi destacou que, embora a legislação seja omissa quanto à consequência da ausência de interesse na preservação da vida do segurado, deve ser aplicado o disposto no artigo 166, inciso VII, do CC, o qual estabelece ser nulo o negócio jurídico quando a lei proibir a sua prática sem lhe cominar sanção.

Segundo a ministra, ante a gravidade do vício de nulidade existente no contrato, ele não pode produzir qualquer efeito jurídico. “Logo, ainda que haja outros beneficiários do seguro além do autor do ato ilícito, eles não receberão a indenização securitária”, concluiu.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

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Não é possível inferir que a mera posição de gestor, diretor ou sócio de um denunciado implique sua participação em crime contra a ordem tributária. Com esse entendimento, o juiz Lucas de Abreu Evangelinos, da 1ª Vara de Paulínia (SP), absolveu um empresário denunciado por esse delito. 

11 de setembro de 2024

Segundo o Ministério Público, o empresário omitiu operações em livros fiscais e suprimiu tributos. Ao analisar o caso, porém, o julgador explicou que a teoria do domínio do fato, por si só, não é suficiente para comprovar a participação do acusado no crime.

Cargo de sócio-diretor não justifica condenação por crime tributário

Reprodução Freepik

Juiz reitera que mera função de acusado na empresa não implica sua participação em crime tributário

Na decisão, ele citou uma série de julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o fato de o acusado ocupar um cargo de sócio em organização empresarial não pode ser usado para comprovar prática criminosa. 

Em um dos julgados citados, o ministro Rogerio Schietti Cruz, do STJ, sustentou que é preciso comprovar a existência de nexo de causalidade entre a conduta do acusado e o ato criminoso.

Comprovação necessária

Outro entendimento citado foi o do ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, que afirmou que, para que haja condenação pelos crimes contra a ordem tributária descritos na Lei 8.137/90, é necessária a comprovação da participação do acusado, não bastando a simples menção de seu nome como sócio. 

“Ante o exposto, julgo improcedente a ação penal, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP, e absolvo o réu (…) dos crimes descritos na denúncia. Disposições finais. Oportunamente, após o trânsito em julgado, oficie-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) dando-lhe ciência do resultado deste julgamento.”

A defesa foi coordenada pelos advogados Caio Ferraris e Marilia Ancona de Faria. 


Processo 1002496-30.2021.8.26.0428

Fonte: Conjur

Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região mantém justa causa de trabalhadores que interromperam atividades para pressionar empregadora, com base na gravidade do ato e perda de confiança

11 de Setembro de 2024

Reprodução Pixabay

Uma empresa conseguiu reformar decisão que determinava a reversão de justa causa concedida a seus empregados, após comprovar que eles descumpriram deveres e obrigações contratuais. No recurso, ficou demonstrado que a manutenção da relação de trabalho tornou-se insustentável devido à perda de confiança, o que justificou a dispensa. A decisão foi proferida pelo desembargador Mario Sergio Bottazzo, cujo voto foi acompanhado por unanimidade pelos membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO).

Na defesa da empresa, que atua no setor metalúrgico, os advogados Diêgo Vilela, Gabriella Rezende, Rayane Almeida e Amanda Fortunato argumentaram que houve cerceamento de defesa, uma vez que foi rejeitado o pedido de suspeição das testemunhas patronais. Dessa forma, questionaram a reversão da justa causa, os honorários advocatícios e os cálculos da decisão de primeira instância.

De acordo com eles, os empregados, que estavam na empresa há cerca de 10 dias, iniciaram um movimento no pátio reivindicando direitos não devidos, como: pagamento de hora extra de 100% em qualquer dia da semana, vale-alimentação, adiantamento salarial, entre outros. Diante disso, a empresa os demitiu por justa causa, alegando que os empregados não prestaram os serviços e, consequentemente, prejudicaram o andamento das atividades empresariais.

Os empregados recorreram à Justiça e, em primeira instância, conseguiram a reversão da justa causa. No entanto, a empresa contestou e apresentou provas testemunhais e documentais que demonstraram o descumprimento do contrato por parte dos funcionários.

Os argumentos foram acolhidos pelo relator, que destacou que o movimento dos empregados “é insuportavelmente grave não só pelo trabalho que deixou de ser realizado, mas especialmente pela afronta ao empregador”. O desembargador acrescentou que o ato dos empregados não pode ser comparado a um simples atraso ou ausência ao trabalho, afirmando que “o movimento concatenado de abandono dos postos de trabalho é uma claríssima e insuportável ofensa ao patrão, se não justificada”.

Assim, o relator acolheu o recurso da empresa e considerou que a dispensa por justa causa não deveria ser revertida. “Em miúdos, a gravidade não está na ausência do trabalho, em si mesma, mas na verdadeira afronta ao empregador, o que torna insuportável a manutenção do contrato de trabalho”, concluiu Mario Sergio Bottazzo no acórdão.

*Por João Camargo Neto

Fonte: Jornal Jurid

A 1ª Vara Criminal de Hortolândia condenou líder religioso pelos crimes de estupro, violação sexual mediante fraude, importunação sexual, assédio sexual e injúria. As penas foram fixadas em dois anos, quatro meses e dez dias de detenção, em regime semiaberto, pelo primeiro crime de assédio sexual e 16 anos, 3 meses e 17 dias de reclusão, em regime fechado, pelos demais. Segundo os autos, o réu aproveitou-se da condição de pai de santo para praticar os crimes reiteradas vezes contra 13 vítimas, frequentadoras de terreiro de umbanda.

10/09/2024

Atos cometidos contra mais de dez vítimas.

 

De acordo com o juiz Andre Forato Anhe, os crimes ocorreram nas dependências do terreiro, nas consultas reservadas que aconteciam na chamada “sala de búzios”, na casa das vítimas e durante percursos a bordo de seu veículo. Também foram praticados por meio de mensagens de texto, vídeos e áudios privados. 

“São relatos, documentos e áudios que formam um conjunto firme, coeso e harmônico sobre a conduta do acusado, que, de modo sistemático, valeu-se do poder de influência e temor reverencial inerente ao cargo de pai de santo para ofender a dignidade, constranger, assediar, importunar e violentar sexualmente as vítimas, que eram seus seguidores”, escreveu.

Cabe recurso da decisão.

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br