2 de março de 2022

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a necessidade de sobrepartilha na discussão sobre um imóvel que foi doado aos netos com cláusula de usufruto vitalício em favor dos pais, que se divorciaram. Para os ministros, em tal situação, a sobrepartilha não é cabível, pois se trata de propriedade dos filhos.

O recurso especial contra a decisão do TJ-SP foi interposto no STJ pela ex-esposa, filha dos doadores do imóvel. Ao dar provimento ao recurso, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que a sobrepartilha ocorre quando a divisão dos bens no divórcio já foi concluída, “porém uma das partes descobre que a outra possuía bens que não foram partilhados”. Esse, porém, não era o caso dos autos.

O ex-marido, com base no direito de usufruto, pleiteou judicialmente a metade da quantia recebida pela ex-esposa como aluguel de parte do imóvel. O pedido foi ajuizado 21 anos após a separação de fato do casal, que se deu em 1994. No divórcio, cujo acordo foi homologado em 2002, não foram fixados alimentos, e o ex-marido — que havia saído de casa na separação — não manifestou pretensão alguma em relação ao direito de usufruto sobre o imóvel.

Decadência do usufruto
Em primeira instância, o pedido foi negado, sob o entendimento de que a não fruição do bem pelo ex-marido causou a extinção do usufruto, ainda que este fosse vitalício. O TJ-SP manteve a sentença, mas por fundamento diferente: para o tribunal, deveria ser feita a sobrepartilha do imóvel, tendo em vista se tratar de patrimônio comum não partilhado na ocasião do divórcio — aplicando-se, por analogia, o artigo 1.040 do Código de Processo Civil de 1973

De acordo com Villas Bôas Cueva, a inércia do ex-marido em exercer o direito alegado por tanto tempo, sem buscar participar do gerenciamento do imóvel, levou à decadência do seu direito de usufruto, como apontado pelo juiz de primeiro grau.

O relator registrou que o ex-marido não contribuiu, após o divórcio, com o pagamento dos impostos e das despesas de conservação do imóvel (artigo 1.403 do Código Civil), o que configura a situação de abandono prevista no artigo 1.410, inciso VII, do CC — uma das causas de extinção do usufruto.

“A vitaliciedade não significa que o usufruto seja eternizado, pois, segundo o artigo 1.410, inciso VIII, do CC, o não uso ou fruição do bem é causa de extinção do usufruto”, observou.

Não proprietários
Quanto à sobrepartilha, o ministro afirmou que o TJSP adotou intepretação equivocada ao determiná-la por aplicação analógica do artigo 1.040 do CPC/1973, porque a existência do imóvel era conhecida do ex-marido, “que o abandonou por vontade própria, ou seja, não houve desconhecimento ou ocultação do bem”.

Além disso, segundo o relator, seria impossível que o ex-cônjuge abrisse mão de parte do bem no momento da separação judicial, convencionando a sua partilha com a ex-esposa, pois ele não é proprietário do imóvel. Sobre esse ponto, o ministro ainda ressaltou que, conforme o artigo 1.668, inciso I, do CC, os bens doados são excluídos da comunhão.

No caso analisado, “o usufruto vitalício e sucessivo estipulado pelos doadores do imóvel foi respeitado pela recorrente e pelos donatários, porém abandonado pelo recorrido até sua extinção, nos termos da legislação vigente” — concluiu o magistrado ao restabelecer integralmente a sentença de primeiro grau.


REsp 1.651.270

 Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Dados são de relatório do Banco Mundial

Publicado em 02/03/2022

Cerca de 2,4 bilhões de mulheres em todo o mundo têm menos oportunidades e direitos econômicos que os homens. Embora progressos tenham sido feitos, a diferença entre os ganhos esperados ao longo da vida de homens e mulheres globalmente é de US$ 172 trilhões de dólares, quase duas vezes o PIB anual do mundo.

Os dados são do relatório Mulheres, Empresas e o Direito 2022 do Banco Mundial. De acordo com levantamento, 178 países mantêm barreiras legais que impedem a plena participação econômica das mulheres; 95 países não garantem a remuneração igualitária para trabalho igual; e em 86 países, as mulheres enfrentam restrição ao mercado de trabalho.

No contexto da pandemia de covid-19, apesar do efeito desproporcional da crise sanitária na vida e nos meios de subsistência das mulheres, 23 países reformaram suas leis em 2021 para promover a inclusão econômica das mulheres.

Em transmissão pela internet sobre o novo relatório, Máxima da Holanda, rainha dos Países Baixos, destacou reformas econômicas em países africanos.

“Nós temos vários bons exemplos de países que tem tido conquistas: mulheres do Gabão agora têm direitos iguais de propriedade como seus maridos; o Egito tornou ilegal que instituições financeiras discriminem questões de gênero; e o Paquistão suspendeu restrições para que mulheres pudessem trabalhar à noite.”

Quanto ao destaque por região, as economias avançadas continuam melhorando os indicadores. Doze países, todos parte da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), têm condições iguais para homens e mulheres em todas as áreas. É o caso de Bélgica, França, Portugal, Espanha e Suécia.

Europa e Ásia Central ocupam a segunda posição com a pontuação mais alta. A América Latina e Caribe ficaram com a terceira posição, com destaque para o Peru e Paraguai. O Brasil tem nota 85 de 100 no índice do Banco Mundial, mesmo nível da Venezuela e atrás de outros 11 países da região.

Por Rádio Nacional – Brasília

Fonte: Agência Brasil

Um fica na cidade de Lviv e o outro em Chisinau, na Moldávia

Publicado em 02/03/2022

Palácio do Itamaraty na Esplanada dos Ministérios

O Itamaraty anunciou a abertura de dois postos de atendimento consular para “aperfeiçoar os mecanismos emergenciais de assistência aos cidadãos brasileiros que buscam deixar a Ucrânia”. Os locais vão auxiliar na emissão de documentos de viagem e na “retirada, ordenada e segura”, de brasileiros do território ucraniano.

Um dos postos fica na cidade de Lviv, perto da fronteira com a Polônia, país para onde os brasileiros, em grande parte, estão se dirigindo. O outro fica em Chisinau, capital da Moldávia. Essa base vai facilitar a assistência a brasileiros que buscam sair da Ucrânia pela  Romênia, em razão do conflito com a Rússia.

Casos de emergência

“Por força da deterioração da situação de segurança em Kiev, embaixadas de vários outros países têm igualmente estabelecido missões de apoio fora da capital da Ucrânia, sobretudo em Lviv”, disse o Itamaraty, em nota emitida na noite de ontem (1º).

“Em casos de emergência, o plantão consular brasileiro pode ser contatado pelo número de telefone +55 61 98260-0610”, acrescentou. A embaixada em Kiev, na Ucrânia, lembrou o Ministério das Relações Exteriores, continua transmitindo orientações por meio de mensagens no site, na página no Facebook e por um grupo no Telegram.

Por Agência Brasil – Brasília

Alexei Mordashov é acionista principal da maior siderúrgica do país

Publicado em 02/03/2022

O empresário russo Alexei Mordashov tem investimentos que vão desde a agência de viagens Tui, a maior operadora de turismo na Europa, ao Banco Rossiya de altos funcionários russos que se beneficiaram com a anexação da Crimeia. O magnata tem ainda negócios em vários órgãos de comunicação social.

Mordashov – com um terço da Tui e maior acionista individual da empresa – foi adicionado, na noite de segunda-feira (28), pela União Europeia (UE) à lista de milionários russos alvo de sanções.

A UE afirma que o Rossiya é o “banco pessoal” de altos funcionários russos que se beneficiaram da anexação da Crimeia. O bloco acredita que os negócios de comunicação social em que Mordashov investiu ajudaram a desestabilizar a Ucrânia.

O homem mais rico da Rússia tem 56 anos e é filho de operários da cidade de Cherepovets, a 482 quilômetros de Moscou. Perdeu em 2021 o lugar das 50 pessoas mais ricas do mundo da revista Forbes, segundo o The Guardian.

Mordashov é ainda o acionista principal da maior siderúrgica e mineradora da Rússia, a Severstal que exporta para mais de 50 países e é um dos principais motores da economia de sua cidade natal.

Alguns dos produtos produzidos pela Severstal são de alta resistência e usados na fabricação de equipamentos de defesa russos, incluindo veículos blindados.

Mordashov preside também  a Severgroup, empresa de investimentos privados cujos interesses vão de telecomunicações, prospecção de ouro, comunicação social e engenharia.

Além dos seus interesses comerciais, Mordashov tem todo tipo de bens de luxo de que nenhum bilionário abdica, entre eles um avião privado e um iate.

O avião particular do milionário, um Bombardier Global 6000, foi rastreado na passada semana como tendo viajado das Seychelles (no Oceano Índico) para Moscou, apesar de não existir informação sobre quem seguia a bordo.

Na quinta-feira, o presidente russo Vladimir Putin convocou alguns dos empresários mais proeminentes do país para encontro no Kremlin.

O avião de Mordashov, que pode transportar 14 pessoas e consegue viajar de Londres a Pequim sem escalas, não passou muito tempo na Rússia.

Um dos iates do magnata, o Nord, de 142 metros, está no Oceano Índico.

A embarcação foi construída no estaleiro alemão Lürssen e entregue ao milionário em 2021. O iate, que custou cerca de US$ 500 milhões, tem design de interior italiano e um heliponto. Segundo o construtor, o barco foi “projetado com uma ideia em mente: causar fortes emoções, não apenas pelo tamanho, mas pelo próprio design”.

Vida política

O milionário russo já reagiu às sanções impostas pela União Europeia. Em comunicado, Alexei Mordashov afirmou que não tem “absolutamente nada a ver com o surgimento da atual situação geopolítica”.

Acrescentou que está afastado da vida política e pediu o fim da guerra entre a Rússia e a Ucrânia, que apelidou de “tragédia de dois povos irmãos”.

“É terrível que ucranianos e russos estejam a morrer, a passar por dificuldades e a economia a entrar em colapso. Devemos fazer tudo para que seja encontrada rapidamente uma saída desse conflito, a fim de que o derramamento de sangue termine”, defendeu.

Por RTP* – Moscou

Fonte: Agência Brasil*

Votação deve acontecer amanhã, após discursos de países-membros

Publicado em 01/03/2022

Em meio a fortes ataques russos registrados na capital ucraniana Kiev e na cidade de Kharkiv, segunda maior do país, foi retomada nesta terça-feira (1º) a reunião emergencial da Assembleia-Geral da Organização das Nações Unidas (ONU), em Nova York. Em seu segundo dia, o encontro discute possíveis punições contra a Rússia pela invasão e bombardeios à Ucrânia. Dos 110 países inscritos para discursar, 45 se manifestaram ontem (28). O último foi o embaixador do Chile, Juan Somavía. Hoje, a reunião recomeçou com o posicionamento do representante do Paraguai.

Uma das falas mais aguardadas é a da embaixadora dos Estados Unidos, Linda Thomas-Greenfield. Ela será a 112º a subir ao púlpito. Apesar da pressa da Ucrânia, o voto dos países na Assembleia-Geral deve acontecer somente na quarta-feira (2), depois dos discursos de todos os países-membros. O objetivo da sessão é “que os 193 membros da ONU se posicionem” sobre a guerra que eclodiu devido à invasão russa à Ucrânia e sobre “a violação da Carta das Nações Unidas”.

Primeiro dia

Ontem, ao discursar, o representante da Dinamarca resumiu o sentimento ucraniano ao lembrar os dizeres do cartaz de um manifestante. “Para todos que se referem aos dois lados do conflito de forma igual, quero repetir as palavras de um manifestante cuja cartaz dizia: ‘Se a Rússia parar de lutar, não haverá mais guerra. Se os ucranianos pararem de lutar, não haverá mais Ucrânia’”, disse Martin Bille Hermann.

No primeiro dia da reunião emergencial da ONU, países se uniram em pedidos de um cessar-fogo das tropas russas. A reunião também foi marcada por trocas de acusações entre embaixadores da Rússia e da Ucrânia.

Histórico

O encontro extraordinário da ONU em caráter emergencial é raríssimo. Desde a fundação do grupo, em 1945, foram somente 11.Esta é a primeira vez desde 1982 que o Conselho de Segurança pede uma sessão da Assembleia Geral. O pedido ocorreu depois que a Rússia vetou na última sexta-feira (27) um rascunho da ONU, a Resolução do Conselho de Segurança que teria condenado a invasão a Ucrânia.

Por Agência Brasil – Brasília

Prazo de prescrição hoje é de 3 anos; proposta eleva para 20 anos em caso de crime contra a dignidade sexual.

01/03/2022

O Projeto de Lei 4186/21 amplia para 20 anos o prazo para que crianças e adolescentes vítimas de crime contra a dignidade sexual possam acionar a Justiça para requerer do agressor a devida reparação civil pelos danos causados. O texto estabelece que o novo prazo só começa a contar quando a vítima completa 18 anos de idade. A proposta tramita na Câmara dos Deputados e altera o Código Civil.

Hoje, como a ação de reparação civil decorre de fato que deve ser apurado no juízo criminal, o prazo de prescrição só começa a ser contado após a respectiva sentença definitiva. Concluído o trânsito em julgado na esfera penal, o prazo de prescrição para a reparação civil é de 3 anos, ficando suspenso até que a vítima complete 16 anos de idade.

Autora do projeto, a deputada Sâmia Bomfim (Psol-SP) avalia que o prazo previsto atualmente em lei é incompatível com a capacidade da vítima de avaliar a gravidade dos danos sofridos. “O curto período de três anos pode transcorrer em descompasso com o amadurecimento psicológico e psíquico da pessoa vítima da violência”, observa a autora.

“Não raro, os sobreviventes desse tipo de crime somente são capazes de compreender a dimensão dos danos morais sofridos quando, em fase adulta, são motivados a perceberem a gravidade e existência destes danos, a partir de uma série de fatores sociais, econômicos e políticos”, conclui a autora.

Tramitação

O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara

O valor da indenização foi fixado em R$ 4 mil.

01/03/2022

Uma empresa de comércio varejista, com unidade em Contagem, terá que pagar indenização, no valor de R$ 4 mil, a um vendedor que alegou ter sofrido danos morais diante da cobrança excessiva de metas e da exposição dos nomes e da produtividade dos empregados. Segundo o ex-empregado, a empresa criou um ranking de vendas, fixado em um painel onde ficava exposto o resultado de cada trabalhador.

“Na tabela, os vendedores que estavam bem ficavam em verde; os que estavam mais ou menos, em amarelo; e os que estavam mal, em vermelho”, disse testemunha em juízo. Pelo depoimento, cada vendedor era marcado com um balão contendo uma das três cores correspondentes. A testemunha também contou que a superiora era ríspida com os empregados que não alcançavam boas metas de venda. “Ela tratava bem quem vendia bem, e tratava com grosseria e batendo na mesa quem não vendia bem”, disse.

Para o juiz Marcelo Oliveira da Silva, então titular da 2ª Vara do Trabalho de Contagem, ficou provado que havia cobrança de metas de maneira rígida, em excesso. “A divulgação de resultados era depreciativa para aqueles que não conseguiam resultados elevados. Isso comprova que existia um ambiente tóxico e implacável com quem não se saía bem nas vendas. Criava-se um estigma em relação ao vendedor, o que causa a sensação de humilhação e constrangimento”, ressaltou o julgador, concluindo que ficou configurado o assédio moral.

Na visão do magistrado, o empregador não detém o direito à depreciação do empregado perante terceiros, mesmo que em caso de baixa produtividade. “É obrigação do empregador adotar todas as medidas e providências necessárias para propiciar um ambiente de trabalho hígido e saudável, obrigação que decorre do próprio princípio da alteridade”, pontuou.

Assim, o juiz Marcelo Oliveira da Silva julgou procedente o pedido do trabalhador e condenou a empregadora ao pagamento de indenização de R$ 4 mil pelo assédio moral sofrido. Em grau de recurso, os julgadores da Quinta Turma do TRT-MG confirmaram a sentença nesse aspecto. Ainda cabe recurso ao TST.

Processo PJe: 0010008-73.2019.5.03.0030

Fonte: TRT3

Para o órgão, condenação viola direitos fundamentais como a liberdade de expressão.

01/03/2022

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) publicou Relatório de Admissibilidade (nº 358/21) favorável à denúncia feita pela Defensoria Pública da União (DPU) contra o Estado brasileiro por violações aos direitos humanos em virtude de condenações pelo crime de desacato. A publicação aconteceu na última segunda-feira (21/02).

De acordo com o relatório, o crime de desacato, tipificado no Art. 331 do Código Penal Brasileiro, não é compatível com a Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), o “Pacto de San José da Costa Rica”, da qual o Brasil é signatário.

Por esse instrumento, incorporado no país com status supralegal desde 2004, a condenação fere direitos fundamentais como a liberdade de expressão.

Na DPU, a denúncia à CIDH foi feita a partir de um caso individual pelo defensor público federal de Categoria Especial Claudionor Barros Leitão e acompanhada, desde 2018, pela Assessoria Internacional (AINT), chefiada pelo subdefensor público-geral federal, Jair Soares Júnior.

Com a admissibilidade aprovada, o caso vai ter análise de mérito pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, podendo ser remetido, posteriormente, para julgamento pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. Não há previsão regulamentar sobre quando será decidido o mérito da questão.

“O que se está buscando na ação admitida pela CIDH é o reconhecido de que o Estado não pode ser tratado em posição de superioridade ao indivíduo, limitando a expressão de ideias ou opiniões que são contrárias aos governantes constituídos, uma vez que as leis que penalizam a expressão de ideias que não incitam violência são incompatíveis com a liberdade de expressão e pensamento”, explica Soares.

De acordo com o defensor, não se trata de autorizar os particulares a ofender a honra ou a dignidade de funcionários públicos, mas sim o reconhecimento da violação ao direito humano da liberdade de expressão e do pensamento. Ele destaca ainda que há tipificações no ordenamento jurídico que protegem qualquer brasileiro dos crimes contra a honra, como injúria e difamação.

“O Estado, a partir da necessidade de proteção da honra dos funcionários públicos, não pode oferecer, injustificadamente, um direito à proteção não oferecido aos demais integrantes da sociedade, acarretando violação ao direito de liberdade de pensamento e expressão”, afirma.

Excesso de condenações

Para subsidiar a discussão na Comissão, a Coordenação de Apoio à Atuação no Sistema Interamericano de Direitos Humanos da DPU (CSDH), com auxílio do defensor público interamericano Leonardo Magalhães, elaborou pesquisa sobre o histórico de condenações pelo crime de desacato no Brasil.

O estudo evidencia, por amostragem, considerando processos do Tribunal de Justiça de São Paulo, no período entre janeiro a junho de 2021, a sistemática condenação de indivíduos pelo crime de desacato, em comparação aos poucos casos de absolvição, que não ultrapassam 8% nesse período.

Soares alerta que os casos de condenação pelo crime de desacato tendem a aumentar após o julgamento procedente, em junho de 2020, pelo Supremo Tribunal Federal (STF) da ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 496/2015, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Na ocasião, o STF fixou a tese de constitucionalidade e convencionalidade do crime de desacato. A DPU atuou como Amicus Curiae nesta ADPF, defendendo a incompatibilidade do crime de desacato previsto na legislação brasileira com a Convenção Americana de Direitos Humanos.

“Na prática, ocorrerá o efeito multiplicador das decisões condenatórias nas demais instâncias do Poder Judiciário, pois os magistrados brasileiros devem adotar o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assim, não podem absolver o réu por atipicidade de conduta em caso de delito de desacato com fundamento na inconstitucionalidade ou na inconvencionalidade do delito”, estima o defensor.

Fonte: Defensoria Pública da União (DPU)

A decisão é da juíza Luciana Nascimento dos Santos, titular da Vara do Trabalho de Pará de Minas.

Um supermercado foi condenado a indenizar uma trabalhadora por assédio sexual praticado por um gerente durante o processo de seleção, na chamada fase pré-contratual. A decisão é da juíza Luciana Nascimento dos Santos, titular da Vara do Trabalho de Pará de Minas.

Na ação, a trabalhadora relatou que o gerente entrou em contato com ela durante o processo de seleção. Ela o acusou de se valer do cargo para obter vantagem sexual. Já o reclamado, em defesa, afirmou que o print da conversa apresentado no processo pela trabalhadora não teria demonstrado a ofensa. Segundo o réu, a candidata ao emprego teria se aproveitado da informalidade da comunicação para solicitar favor, não transparecendo desconforto no diálogo com o suposto agressor. Afirmou ainda que a reclamante e o gerente já se conheciam, pois, antes mesmo de deixar currículo na empresa, ela já havia mandado mensagem por meio de rede social para ele, solicitando que fizesse alguma coisa para conseguir uma vaga na empresa.

No entanto, ao decidir o caso, a julgadora considerou provado o assédio sexual na fase pré-contratual. Pelas provas, foi constatado que o gerente entrou em contato com a candidata por meio de aplicativo de mensagens com o número de aparelho telefônico da empresa. Ele ofereceu a vaga de supervisora de caixa, informando o salário, as atribuições do cargo, horário de trabalho e benefícios. No diálogo, ao ser questionado sobre a possível contratação, declarou “ser possível com a indicação do gerente”, ao que a reclamante respondeu que “contaria com sua ajuda” e o gerente afirmou que “sim”.

Na mensagem, o gerente ainda registrou que achava a candidata à vaga “gente boa” e que sempre gostou dela. E disse mais: “Agora vou confessar que já fui doido para te dar uns bjos kkk”. E declarou que contava com a ajuda dela “com isso do passado sei lá kkkkk”, deixando evidente a sua intenção de beijá-la em troca da sua contratação.

Na decisão, a magistrada explicou que, mesmo antes do contrato de trabalho ser assinado, aquele que oferece a vaga de emprego deve agir com lealdade e boa-fé objetiva para com o candidato, sem ofensa à sua dignidade. Quanto ao dano moral na fase pré-contratual, esclareceu que é o causado antes da contratação, isto é, quando a pessoa ainda não tem vínculo direto com o empregador. A julgadora pontuou que o assédio sexual também pode ocorrer nessa fase pré-contratual.

Para a juíza, não há dúvida de que o gerente agiu fora das formalidades do procedimento da empresa para contratação, uma vez que a própria encarregada de pessoal do supermercado, ouvida como testemunha, expôs quais eram as fases do processo de seleção. Segundo a empregada, há inicialmente o recebimento do currículo do candidato, seja pessoalmente, seja on-line, seleção das fichas, de acordo com a vaga disponível, para a entrevista a ser realizada pelo gerente e chefe de setor. Após, o auxiliar de escritório entra em contato com o candidato à vaga e faz o agendamento da entrevista. O gerente registra na ficha se o candidato possui os requisitos para ocupar a vaga, sendo o documento posteriormente enviado para o setor de departamento de pessoal, que tem o poder de decisão para a contratação.

No caso, entretanto, o gerente tomou a iniciativa de mandar mensagens para a interessada à vaga, valendo-se de seu cargo para tentar obter vantagem sexual sobre a candidata ao emprego, em troca da contratação. Por entender que o reclamado deve responder pelos atos de seus gerentes e prepostos, a juíza condenou o supermercado a pagar à reclamante o valor de R$ 8 mil de indenização por danos morais. Para tanto, levou em conta a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, a intensidade da culpa do réu e o caráter pedagógico da medida. A decisão foi mantida pelo TRT de Minas.

Fonte: TRT3

Após examinar as provas, o juiz reconheceu a presença dos pressupostos essenciais ao vínculo de emprego de natureza doméstica, na forma prevista no artigo 1º da Lei 5859/1972: (1) prestação de serviços de natureza contínua, (2) de finalidade não-lucrativa, (3) à pessoa ou família no âmbito residencial destas.

01/03/2022

A Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego doméstico pretendido por uma trabalhadora que comparecia na residência da ré em quatro dias por semana. Ela recebia como diarista e fazia um pouco de tudo, como cozinhar, limpar a casa e auxiliar nos cuidados com a mãe da reclamada, uma senhora idosa. A sentença é do juiz Tarcísio Corrêa de Brito, titular da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora. Após examinar as provas, ele reconheceu a presença dos pressupostos essenciais ao vínculo de emprego de natureza doméstica, na forma prevista no artigo 1º da Lei 5859/1972: (1) prestação de serviços de natureza contínua, (2) de finalidade não-lucrativa, (3) à pessoa ou família no âmbito residencial destas.

Na ação trabalhista, a autora afirmou ter sido admitida como empregada doméstica pela ré em fevereiro de 2013, com salário mensal de R$ 2.020,00. Disse ter sido dispensada sem justa causa em fevereiro de 2021 e que nunca teve a carteira de trabalho anotada, nem recebeu direitos trabalhistas pelo vínculo de emprego.

Em sua defesa, a reclamada alegou que contratou a reclamante como diarista, inicialmente, para trabalhar uma vez por semana, reconhecendo que ela passou a trabalhar por quatro dias na semana, mas somente a partir de março de 2017. Disse que, mesmo depois disso, a autora sempre trabalhou como autônoma, sem subordinação, inclusive com a responsabilidade pelo recolhimento previdenciário. Ponderou que já havia uma empregada doméstica na residência, além de outra pessoa que atuava como acompanhante, passando a noite com sua mãe, uma senhora acamada de 98 anos de idade.

No exame das provas, principalmente a testemunhal, o magistrado concluiu pela presença do vínculo de emprego, a partir de março de 2017 até abril de 2021 (considerada a projeção ao aviso-prévio proporcional de 39 dias). E a reclamada foi condenada na sentença a anotar a CTPS da empregada doméstica e a pagar férias, 13º salário, aviso-prévio indenizado proporcional (39 dias) e FGTS + 40%, além da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, correspondente à maior remuneração (R$ 1.920,00), tendo em vista o atraso no pagamento das verbas rescisórias. A existência de vínculo de emprego no período anterior, ou seja, a partir de fevereiro de 2013 (como havia pretendido a autora) foi descartada pelo julgador.

Na decisão, o magistrado ressaltou que, com a publicação da Lei Complementar 150/2015 (2/6/2015), foi sedimentada a discussão em torno de quantos dias da semana são necessários para a configuração da continuidade, prevendo o artigo 1º que: “Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.”

No caso, a ré admitiu que, a partir de 30/3/2017, quando sua mãe sofreu uma queda e passou a demandar mais cuidados, a autora, que antes atuava apenas uma vez por semana, passou a trabalhar quatro dias na semana, ao pagamento de R$ 120,00 por dia de trabalho, o que resultava em pagamento mensal de R$ 1.920,00. No entanto, entendeu que não se configurou o vínculo de emprego, sob a alegação de ausência de subordinação, porque a reclamante fazia apenas “o que queria”.

De acordo com o julgador, a ré, ao apresentar fatos impeditivos do direito pretendido, atraiu para si o encargo processual de provar suas alegações, nos termos dos artigos 818 da CLT combinado com artigo 373, II, do CPC/2015. Entretanto, o magistrado entendeu que a reclamada não conseguiu comprovar suas alegações. Isso porque a prova testemunhal foi favorável à trabalhadora.

Foram ouvidas várias testemunhas, inclusive o zelador do prédio, a antiga fisioterapeuta da idosa, que comparecia no local cerca de três vezes por semana, e a empregada doméstica da residência desde 2008, esta, nas palavras do juiz, “com profundo conhecimento sobre a rotina”. As testemunhas confirmaram que a autora trabalhava quatro dias por semana na residência, o que ocorreu a partir da queda da mãe da reclamada, em 31/3/2017. Antes dessa data, houve divergências nos depoimentos, razão pela qual prevaleceu, para fins de reconhecimento do vínculo empregatício, o marco reconhecido na defesa. Baseou-se o julgador, mais uma vez, no depoimento da empregada doméstica que trabalhava como efetiva desde 2008 e que admitiu que a autora passou a trabalhar quatro vezes na semana depois da queda da mãe da reclamada, para além das tarefas de faxina, auxiliando-a na cozinha e nas compras.

“É o que basta para identificação dos requisitos necessários à caracterização do vínculo: trabalho em âmbito residencial, sem fins lucrativos, com subordinação e dependência financeira. Concluiu-se, portanto, que a reclamante não era apenas uma diarista, responsável pela faxina da residência, mas sim empregada doméstica propriamente dita, encarregada de todos os afazeres da casa, ainda que em parceria com outra trabalhadora”, concluiu o magistrado.

Modalidade da rescisão contratual – A ré afirmou que a autora teria dado causa à rescisão do contrato, por desídia e insubordinação, o que, entretanto, não foi provado. Segundo pontuou o juiz, tendo em vista o princípio da continuidade da relação de emprego, exige-se prova contundente da prática de ato grave o suficiente para a quebra da confiança entre as partes, o que não se verificou, no caso.

Na sentença, a reclamada foi condenada a pagar à autora, além dos direitos trabalhistas decorrentes do vínculo de emprego, as parcelas devidas pela dispensa sem justa causa, incluindo férias e décimo terceiro salário proporcionais, aviso-prévio e multa rescisória de 40% do FGTS, tendo como base o salário mensal de R$ 1.920,00. Não houve recurso ao TRT-MG e o processo já está em fase de execução.

Processo PJe: 0010592-24.2021.5.03.0143

Fonte: TRT3