20 de abril de 2022

Um pedido de destaque do presidente do Supremo Tribunal Federal suspendeu, nesta terça-feira (19/4), o julgamento conjunto de duas ações diretas de inconstitucionalidade que tratavam do regime de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).

Após destaque de Fux, julgamentos voltam à estaca zero e serão debatidos no Plenário

Após um pedido de destaque, os julgamentos que ocorriam no Plenário Virtual são zerados e devem recomeçar no Plenário físico.

Em uma das ADIs, a 6.055, a Confederação Nacional da Indústria argumentou que os limites previstos na Lei 13.043/2014, que reinstituiu o Reintegra com o propósito de devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados, estão sendo reduzidos por sucessivos decretos, impedindo que os exportadores tenham acesso ao limite máximo de 3%.

A outra ADI é a 6.040, e foi ajuizada pelo Instituto Aço Brasil. Na ação, a entidade questiona o artigo 22 da lei federal e o artigo 2º do Decreto 8.415/2015. Segundo o Aço Brasil, os dispositivos questionados afrontam as regras de imunidade, a garantia de desenvolvimento nacional e os princípios da livre concorrência e livre iniciativa, da neutralidade fiscal concorrencial, da não-cumulatividade das contribuições sociais e da segurança jurídica.

Cabo de guerra
Segundo as regras do Reintegra, a empresa exportadora pode apropriar um crédito fiscal calculado sobre a receita levantada com suas exportações. A critério do exportador, esse crédito pode ser compensado com pagamento de tributos federais ou ressarcido em pecúnia. O montante desse crédito, segundo o parágrafo 1º do artigo 22 da lei federal, pode variar de 0,1% a 3% sobre o total da receita de exportação — o percentual exato é definido pelo Executivo.

O então presidente Michel Temer editou o Decreto 8.415 em 2015 fixando o percentual para o cálculo em 3%, exceto nos primeiros anos de vigência do regime, nos quais deveriam valer percentuais progressivos de 1% e 2%. Essa norma, no entanto, já foi modificada três vezes. Segundo as entidades, essas mudanças virtualmente inviabilizaram a aplicação do percentual máximo, de 3%.

A CNI argumenta que o próprio governo federal admitiu que a mais recente redução do percentual do Reintegra, promovida pelo Decreto 9.393/2018, teve a finalidade de compensar perdas de arrecadação decorrentes da desoneração tributária do óleo diesel após a greve dos caminhoneiros.

Assim, as entidades representantes da indústria pedem que o STF dê interpretação conforme a Constituição ao artigo 22 da Lei 13.043/2014, para que o crédito do Reintegra seja apurado mediante percentual estabelecido pelo Poder Executivo, o qual, uma vez fixado, não poderá ser reduzido discricionariamente.

Já para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), as imunidades tributárias previstas em Constituição não se estendem a toda a cadeia produtiva. Nesse contexto, o Reintegra é um auxílio extra para as exportadoras, e não uma garantia constitucional.

Antes do pedido de destaque, o relator das ações, ministro Gilmar Mendes, apresentou voto defendendo que o Reintegra equivale a um “benefício fiscal”, e portanto o contribuinte não tem direito constitucional ao percentual máximo. Dias Toffoli tinha seguido o mesmo entendimento. O ministro Luiz Edson Fachin abriu a divergência, julgando as ações procedentes. Agora, os processos voltam à estaca zero.

Bárbara Bach, advogada sênior em direito tributário contencioso, afirma que o julgamento presencial vai beneficiar o debate. “Se o pedido de destaque, por um lado, acaba adiando ainda mais julgamento tão relevante, capaz de cessar as inconstitucionalidades que impedem a adequada fruição do Reintegra e resultam na exportação de tributos, por outro, mostram-se relevantes as preocupações das Autoras das ADIs pela necessidade de inclusão do feito em pauta presencial, a fim de viabilizar o amplo debate, justamente pela relevância jurídica,  econômica e social do tema.” 

ADI 6.040
ADI 6.055

Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

20 de abril de 2022

O manejo deliberadamente incorreto de recurso sabidamente incabível unicamente por estratégia processual gera incidência da multa prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º do Código de Processo Civil.

Acórdão de RMS decidido em segundo grau só poderia ser atacado no Superior Tribunal de Justiça por meio de recurso especial

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu multar a autora de uma ação que recorreu à corte para sustentar o cabimento de um recurso em mandado de segurança ajuizado para atacar o acórdão de outro recurso em mandado de segurança.

O caso trata de uma estudante que ajuizou mandado de segurança contra ato do reitor da Universidade Presbiteriana Mackenzie, por indeferir pedido de abono de faltas.

Ela perdeu aulas devido ao atraso e posterior cancelamento de um voo internacional. Como consequência, foi reprovada em uma das disciplinas do curso de especialização em psicologia organizacional e do trabalho.

O processo foi ajuizado no primeiro grau, onde a segurança foi concedida. Na apelação, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento ao recurso para denegar a segurança, por entender que a recusa do abono foi legítima.

Caberia à estudante levar o caso ao STJ como recurso especial. O problema é que para reformar a decisão do TRF-3, o STJ fatalmente teria de analisar fatos e provas para saber se o indeferimento do abono das faltas foi abusivo. E essa medida é vedada pela Súmula 7.

Para escapar dessa barreira, a estudante deliberadamente ajuizou um segundo recurso em mandado de segurança. Relator, o ministro Og Fernandes não conheceu do recurso.

Na monocrática, explicou que o manejo de recurso ordinário ao STJ pressupõe que a decisão atacada tenha sido proferida em juízo originário. Ou seja, se o TRF-3 já analisou o mandado de segurança em grau recursal, não cabe nova apelação ao STJ.

Relator, Ministro Og Fernandes aplicou multa à parte pela interposição de agravo interno manifestamente incabível
STJ

A estudante então interpôs agravo interno. Explicou que manejou o recurso ordinário especificamente para evitar a incidência da Súmula 7 e pediu a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

O uso da fungibilidade é incentivada pelo Código de Processo Civil de 2015, em hipóteses em que a parte, por erro justificado e sem má-fé, tenha ajuizado um recurso incabível de maneira errônea. Nesse caso, o Judiciário pode conhecer e julgar o recurso mesmo assim.

Ao apreciar o agravo, o ministro Og Fernandes destacou que, nem com a fungibilidade, o RMS poderia ser julgado, pois levaria à aplicação da Súmula 7.

Classificou a interposição como erro grosseiro e destacou que a competência do STJ é determinada pela Constituição e suas leis, sem se sujeitar às estratégias processuais das partes.

“Seria tolerável o mero equívoco, por inabilidade do patrono. O manejo deliberadamente incorreto de recurso sabidamente incabível unicamente por estratégia processual, porém, agrava as circunstâncias”, pontuou o ministro Og Fernandes.

Com isso, fixou a multa prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º do CPC em 1% sobre o valor da causa. A votação na 2ª Turma foi unânime.


RMS 66.905

Fonte: STJ

20 de abril de 2022

Cabe ao Poder Público administrar e conservar os terminais de ônibus de sua propriedade, impedindo a entrada e a permanência de animais de rua.

Com base nesse entendimento, a 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o município de São Paulo a indenizar em R$ 58,5 mil, a título de danos morais, estéticos e materiais, um homem que foi atacado por cães de rua em um terminal de ônibus. 

Município deve indenizar homem atacado por cães de rua em terminal de ônibus

O caso ocorreu em janeiro de 2020, quando o autor se dirigia ao trabalho. Ele disse que foi atacado por cinco cachorros e sofreu inúmeros ferimentos. Além disso, ao tentar fugir, pisou em falso, caiu e quebrou o joelho esquerdo. O autor passou por duas cirurgias e afirmou que, até hoje, possui dificuldades de locomoção.

Ao recorrer ao TJ-SP, a prefeitura alegou que o acidente se deu por culpa dos animais, não imputável ao município, o que descaracterizaria o nexo material entre o evento danoso e a atividade estatal. Entretanto, por unanimidade, a turma julgadora manteve a condenação.

Para o relator, desembargador Ponte Neto, ficou claro que o evento resultou da omissão do Poder Público. Ele citou o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual “as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

“Os elementos de prova constantes dos autos demonstram a ocorrência do acidente, os danos causados e a conduta desidiosa da municipalidade, que permitiu a permanência de cães de rua em terminal de ônibus. Ademais, o réu não comprovou nos autos qualquer causa que determinasse a culpa exclusiva da vítima”, pontuou.

Segundo o magistrado, em razão da má prestação do serviço público, o município deve responder pelos prejuízos causados ao autor: “Afinal, incumbe ao poder público administrar e conservar terminal de ônibus de sua propriedade, impedindo a entrada e a permanência de animais”.

Neto afirmou ainda que o município deve atuar segundo certos critérios e padrões e, no caso dos autos, não o fez, “exsurgindo aqui a chamada responsabilidade subjetiva, diante da falta administrativa”. Ele concluiu pela existência do nexo causal entre a conduta negligente do município, ao falhar na administração do terminal de ônibus, e o evento lesivo.

Por fim, o desembargador determinou o envio de ofício ao Ministério Público para que avalie a situação atual dos cachorros de rua no terminal Cachoeirinha, onde ocorreu o acidente em questão. 


1061525-06.2020.8.26.0053

Fonte: TJSP


Magistrado considerou que a autuação não foi razoável.

20 de abril de 2022

O juiz de Direito Carlos Eduardo de Moraes Domingos, da 1ª vara de Santa Isabel/SP, anulou auto de infração, e as penalidades dele decorrentes, a ambulância que trafegava em excesso de velocidade. Ao decidir, magistrado considerou que o veículo estava transportando urgentemente um paciente para o hospital e que a autuação não foi razoável.

A prefeitura de Igaratá ajuizou ação em face do DER – Departamento de Estradas e Rodagem alegando que uma ambulância de sua propriedade foi multada por excesso de velocidade enquanto realizava a transferência de urgência de um paciente para o hospital.

O ente municipal sustentou, ainda, que apresentou recurso perante o DER, o qual foi indeferido, gerando quatro pontos na CNH do servidor que conduzia o veículo no dia da autuação.

A autarquia ré, em contestação, afirmou que o cancelamento do auto de infração foi realizado e, em razão disso, a ação perdeu seu objeto.

Ao analisar o mérito do caso, o juiz considerou que é procedente o pedido de anulação da penalidade aplicada.

“No caso dos autos, comprovado nos documentos juntados às fls. 13 que o veículo autuado trata-se de ambulância. A situação de emergência vem estampada nos documentos das fls. 14/21, em especial na certidão que certificou que o servidor público que conduzia a ambulância estava à serviço da Secretária de Saúde realizando a transferência de paciente em caráter de urgência, entre as 09:30 horas e 11:00 horas do dia 07/07/2021. Com isso, não se afigura razoável manter a autuação, justificado nos autos o ‘excesso’ de velocidade.”

O DER terá de pagar as despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, fixados em R$ 1 mil.

A ação foi subscrita pelo advogado Luan Aparecido de Oliveira, secretário dos negócios jurídicos da prefeitura de Igaratá.

Processo: 1005327-94.2021.8.26.0543

Por: Redação do Migalhas

OAB afirma que decisão é isolada e não é possível concluir que escritórios estão sob risco fiscal.

quarta-feira, 20 de abril de 2022

O reembolso de despesa realizado pelo cliente de um escritório de advocacia é passível de tributação pelo Pis e a Cofins. Assim decidiu o Carf ao determinar que uma banca inclua reembolsos na base de cálculo dos tributos. O processo foi julgado na última quinta-feira, 14, pela 3ª turma da Câmara Superior do Tribunal, e envolvia despesas com telefone, cópias, passagens de avião e hospedagem.

Por cinco votos a três, o colegiado entendeu que o reembolso configura receita do contribuinte, devendo integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins.

No caso concreto, a diferença de PIS e Cofins acrescida de juros e multa a ser paga, que compreende o período de maio de 2000 a agosto de 2005, supera os R$ 2 milhões.

Tributação de receita

O debate consiste na interpretação do disposto pelo artigo 1º da lei 10.637/02 e da lei 10.833/03, que estabelecem que a contribuição para PIS e Cofins “tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil”.

No caso, o escritório Trench Rossi Watanabe advogados teve suas despesas reembolsadas pelo cliente. Por entender que esses pagamentos não configuram receita do recebedor, a banca não os incluiu na base de cálculo das contribuições. Diante disso, a fiscalização lançou autos de infração exigindo o recolhimento do PIS e da Cofins sobre os valores, por configurarem receita tributável.

Para o Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, autor do voto que prevaleceu, as despesas efetuadas com a prestação de serviços, quando reembolsadas por seus clientes, integram a base de cálculo das contribuições como faturamento da empresa. No seu entendimento, o reembolso é parte integrante do preço do serviço prestado. Quatro conselheiros o acompanharam.

A relatora, conselheira Erika Costa Camargos Autran, havia votado no sentido de que esses valores “não constituem receita para o contribuinte, e não representam qualquer acréscimo patrimonial para ele, muito pelo contrário, esses valores representam meramente recuperação de despesas realizada pelo contribuinte em nome de seus clientes”.

As conselheiras Tatiana Midori Migiyama e Vanessa Marini Cecconello a acompanharam.

Processo: 19515.003320/2005-62

Esclarecimentos

Em nota, a OAB esclareceu pontos da decisão que preocupam advogados. Segundo o Conselho Federal, a decisão é isolada e não tem repercussão geral. Apesar disso, a nota diz que o CFOAB vai diligenciar junto aos órgãos de fiscalização tributária para aperfeiçoar as regras de tributação.

Já a OAB/SP, por meio da Comissão Permanente das Sociedades de Advogados e da Comissão Especial de Direito Tributário, afirmou ver com muita preocupação a decisão do Carf, porque “abre um precedente extremamente perigoso para tributação indiscriminada de ingressos financeiros, ainda que não incorporem positivamente o patrimônio das Sociedades de Advogados”.

Leia a íntegra da nota do Conselho:

O Conselho Federal da OAB esclarece alguns pontos da recente decisão da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) sobre a tributação de reembolso de despesas de clientes por escritórios de advocacia.

A decisão do Carf se constituiu em análise essencialmente casuística, sem repercussão geral. “Portanto, ela não significa que, de agora em diante, qualquer reembolso de despesa será considerado receita pelas autoridades fiscais. O Conselho Federal entende não ter sido essa a intenção da CSRF nesse julgado”, afirma Luiz Gustavo Bichara, procurador tributário da OAB Nacional.

“A partir da análise de um caso concreto e isolado não é possível concluir que sociedades de advogados estejam, a partir de agora, em situação de risco fiscal”, afirma o advogado Rafael Horn, vice-presidente no exercício da presidência da OAB Nacional. “O tratamento tributário a ser adotado em cada caso dependerá da análise dos documentos apresentados ao fisco, sendo certo o descabimento da tributação de verbas provenientes de ressarcimento de despesas pelos clientes”, esclarece Horn.

Entretanto, diante de preocupações externadas pela classe, o CFOAB diligenciará junto aos órgãos de fiscalização tributária (Receita Federal e Carf) para aperfeiçoar as regras de tributação e garantir segurança jurídica, de modo que os escritórios de advocacia possam ser ressarcidos das despesas pelos clientes sem qualquer risco de tributação.

Por: Redação do Migalhas

Atualizado em: 20/4/2022 11:10

Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/364277/carf-escritorio-de-advocacia-deve-pagar-pis-cofins-sobre-reembolsos

Oleg Tinkov foi expulso da Rússia há poucos anos

Publicado em 20/04/2022

O magnata Oleg Tinkov, expulso da Rússia há poucos anos, decidiu adotar posição firme contra o país natal, criticando o que considera um “massacre” na Ucrânia e apelando ao Ocidente para que ajude a pôr fim à “guerra absurda”.

Em publicação no Instagram, Tinkov assegurou que 90% da população russa estão contra a guerra.

“Não vejo um único benificiário desta guerra absurda! Pessoas inocentes e soldados estão morrendo”, acrescentou.

O magnata pediu ainda ao “Ocidente coletivo” que “ofereça a Putin uma saída clara para se salvaguardar e acabar com este massacre”. “Por favor, sejam mais racionais e humanitários”, apelou.

Oleg Tinkov é um dos empresários russos mais conhecidos, tendo feito fortuna ao fundar, em 2006, o banco digital independente Tinkoff. Em 2020, saiu da presidência do banco e, em anos recentes, foi expulso da Rússia.

Agora, devido à invasão da Ucrânia, iniciada em 24 de fevereiro, foi um dos alvos das sanções ocidentais.

A publicação no Instagram foi feita nessa terça-feira (19), 55º dia da guerra da Ucrânia, no momnto em que as forças russas decidiram destacar milhares de mercenários na região de Donbass, no Leste da Ucrânia.

“Claro que há idiotas que desenham Z [que representa as forças militares russas e que tem sido usado como símbolo de apoio a Moscou]. Noventa por cento dos russos são contra esta guerra”, escreveu o magnata.

Férias no Mediterrâneo

Oleg Tinkov afirmou ainda que os membros do Kremlin, que foram alvo de sanções, estão “em choque” por não poder, nem eles nem seus filhos, passar férias de verão no Mediterrâneo.

“Os empresários tentam resgatar o que resta de suas propriedades”, acrescentou, referindo-se às sanções que retiraram dos oligarcas russos seus bens na Europa.

Tinkov se arrisca, com a publicação, a sofrer retaliações de Moscovu, que tem procurado calar os dissidentes russos pelo que considera “notícias falsas” sobre o Exército do país, impondo penas de até 15 anos de prisão.

O banco Tinkoff, que já não está nas mãos do magnata, apressou-se a divulgar comunicado afirmando que prefere não comentar “a opinião privada” de Tinkov. “Ele não é um funcionário do Tinkoff” nem toma decisões sobre o banco, assegurou.

* Com informações da RTP – Rádio e Televisão de Portugal

Por Agência Brasil* – Brasília

Clientes poderão usar áreas de autoatendimento

Publicado em 20/04/2022

No feriado da Inconfidência Mineira,  nesta quinta-feira (21), não haverá atendimento nas agências bancárias de todo o país.

Segundo a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), as áreas de autoatendimento ficarão disponíveis para os clientes, assim como os canais digitais e remotos de atendimento como internet e mobile banking.

Contas de consumo como água, energia e telefone, por exemplo, que vencerem no dia 21 de abril, poderão ser pagas no dia 22, sem acréscimo de juros. Nesta sexta-feira (22), as agências reabrirão com atendimento normal aos clientes.

Por Agência Brasil – Brasília

20/04/2022

Caracterizada ofensa à coletividade.

    A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara da Comarca de Pederneiras que condenou mulher por discriminação e preconceito de raça e cor em postagem de rede social. A pena foi fixada em dois anos de serviços à comunidade e prestação pecuniária para instituição de caridade.

    De acordo com os autos, a ré compartilhou, em um grupo de rede social, a imagem de uma mulher negra amamentando e postou comentário em tom pejorativo e com manifesta discriminação.

    O desembargador Camargo Aranha Filho, relator da apelação, considerou em seu voto que “a postagem e o comentário demonstram, à evidência, o desiderato discriminatório, ou seja, a intenção da apelante em rebaixar os indivíduos de pele negra, categorizando-os como inferiores. São nítidos o cunho preconceituoso e discriminatório e a ofensa à coletividade de pessoas negras”.

    Para o magistrado, “ao externar sua ideologia preconceituosa, a acusada praticou e induziu o racismo aos demais membros do grupo em que realizou a postagem da foto e do comentário. A alegação defensiva de que o grupo era privado também não afasta a caracterização do crime, pois a publicação circulou em rede social com grande alcance”.

    Participaram do julgamento os desembargadores Leme Garcia e Newton Neves. A decisão foi unânime.

    Apelação nº 1500147-56.2019.8.26.0431

   Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

20/04/2022

Inquilino teve que desocupar imóvel 20 dias após locação.

    A Vara do Juizado Especial Cível de Santa Fé do Sul condenou proprietário a indenizar locatário por rescisão antecipada de contrato de aluguel.  A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil, além de multa de R$ 2.558 a título de compensação pelas despesas.

    Consta dos autos que, apenas 21 dias depois de firmar contrato de um ano de aluguel, o locador foi surpreendido com uma notificação determinando a desocupação do imóvel. O inquilino foi informado que, caso não o fizesse no prazo de 30 dias, seria ajuizada ação para retomada do imóvel.

    Em sua decisão, o juiz Vinicius Nocetti Caparelli destacou que a lei veda expressamente rescisão contratual imotivada pelo locador. “No presente caso, sequer houve estipulação contratual de rescisão imotivada pelo locador. A multa rescisória paga, inclusive, foi fixada de forma unilateral pelos réus, na medida em que sequer houve estipulação no instrumento”, escreveu.

    “Depois de mudar-se, de acomodar-se, faltando cerca 15 dias para o fim de 2021, às vésperas do Natal e Réveillon, o requerente foi surpreendido com a exigência de desocupar o imóvel, sendo ainda essa exigência travestida de hipótese legalmente prevista e com teor intimidatório. Mais do que mero descumprimento contratual, mais do que inobservância da lei, houve falta de respeito, de empatia. Os transtornos decorrentes do ato perpetrado pelos réus, portanto, ultrapassam qualquer limite tolerável, de modo que a reparação por danos morais é viável no caso em espécie”, concluiu o magistrado.
    Cabe recurso da decisão.

    Processo nº 0000479-53.2022.8.26.0541

   Fonte: Comunicação Social TJSP –  imprensatj@tjsp.jus.br

Fatores como flexibilização de políticas de prevenção a Covid-19 também colaboram para um cenário vantajoso.

Postado em 19 de Abril de 2022

Com a normalização do mundo pós pandemia, através da chegada das vacinas e a reabertura das fronteiras, o dólar segue em queda desde o início do ano. Esse fato estabelece um cenário animador para o turismo e também para aqueles que pretendem iniciar o planejamento de um processo imigratório e que cancelaram os planos, ou decidiram esperar por um cenário mais positivo.

Daniel Toledo, advogado que atua na área do Direito Internacional, explica que essa retomada já está em curso, mas varia de acordo com as notícias veiculadas sobre a pandemia. “Espera-se que até o fim do ano, as viagens internacionais voltem a ter a mesma frequência que em 2019”, afirma.

O especialista recomenda que antes de iniciar o planejamento, que as famílias possam viajar algumas vezes até os Estados Unidos, para decidirem qual cidade irão morar. “Há muitos detalhes que envolvem uma mudança de país, principalmente quando os filhos fazem parte destes planos. Por isso, essas viagens “experimentais” são tão necessárias, para que todos possam entender a dinâmica que envolverá o novo lar, mas não esquecendo do tempo correto do visto e do propósito inicial”, aponta.

Mesmo que alguns detalhes como moradia, escola, contratação de serviços essenciais possa ser realizados pelas famílias, o advogado recomenda que todo o processo migratório seja realizado com a ajuda de um especialista. “É preciso se basear nas regras e leis. Quando se deseja ter uma casa própria, por exemplo, você sonha, planeja, trabalha, junta dinheiro e vai colocando todos os seus esforços e a motivação para adquirir aquele bem. O mesmo acontece com a imigração. Quando você cria muita expectativa, acaba imaginando somente as coisas boas que podem acontecer: começa a ter certeza do seu visto aprovado, de um bom trabalho, da sua família se adaptando perfeitamente, de uma casa maravilhosa.  Mas é importante saber que as coisas costumam ser diferentes”, alerta Toledo

Nem sempre o emprego vai ser perfeito ou tão pouco a adaptação poderá ocorrer de forma rápida. O idioma pode trazer desconforto, assim como a conversão da moeda, entre outras questões. “Como advogado, eu tento colocar essa conscientização para cada um dos nossos clientes e trazê-los para a realidade. A maioria cria uma expectativa muito alta, que pode ser até mesmo destrutiva, baseada num pensamento fixo que não pode nem acontecer”.

A maioria acredita que basta chegar ao país, montar uma empresa de limpeza, seja faxina ou manutenção de piscina, jardinagem, que são trabalhos simples e que o brasileiro tem certa facilidade em desenvolver. Mas na prática, não é bem assim que funciona. “Primeiro, porque a pessoa vai precisar de uma autorização de trabalho e se ela não tiver este documento, já está cometendo uma ilegalidade, por isso, empreender, de forma certa, é sempre o melhor caminho e o mais indicado”, destaca.

Além disso, é preciso tomar cuidado para o negócio pretendido não conflitar com as exigências do visto. “Por isso, antes de iniciar qualquer tipo de processo imigratório, a nossa equipe tem uma longa conversa com o cliente para que ele entenda quais são as possibilidades dele, no determinado país onde ele deseja ir”, esclarece Toledo.

Toledo reforça que ao contratar um profissional é importante buscar referencias desses profissionais, dos produtos que as empresas oferecem e ter noção se eles estão vendendo algo real ou a construção de uma expectativa. “Existem muitos fatores que precisam ser analisados. Muitos oferecem aquilo que se quer ouvir e se esquece de todos os requisitos”, aconselha o advogado.

O advogado encerra dizendo que existem diversas formas de entrar no país legalmente, mas a falta de informação se torna a ruína desses brasileiros “Geralmente advogados e processos de migração geram um gasto de 10 a 20 mil dólares. Enquanto coyotes cobram 30 mil para uma travessia de alto risco. Então isso mostra uma grande falta de informação por parte das pessoas que escolhem voluntariamente essa situação de risco”, finaliza.

Fonte: Jornal Jurid