Novo prazo vai até o dia 15 de setembro

Publicado em 16/03/2022

Sede da Polícia Federal em Brasília

A Polícia Federal (PF) voltou a estender o prazo para que estrangeiros regularizem as autorizações de residência ou vistos temporários para entrada no Brasil cuja validade tenha expirado a partir de 16 de março de 2020.

Assinada pelo diretor-executivo do órgão, Sandro Avelar, e publicada no Diário Oficial da União de hoje (16), a Portaria nº 28 prorroga até 15 de setembro deste ano o limite para os imigrantes que precisam regularizar a documentação migratória.

É a terceira vez que a PF estende a data limite para conclusão dos processos de obtenção de autorização de residência ou de registro do visto temporário desde novembro de 2020, quando a contagem dos prazos para regularização da documentação migratória foi retomada. Os prazos tinham sido suspensos em março de 2020, devido às limitações de atendimento que a pandemia da covid-19 impôs.

A portaria publicada hoje estabelece que o imigrante que regularizar sua documentação até 15 de setembro não sofrerá penalidade por atraso no registro ou por excesso de permanência durante esse período. Assim, os protocolos de atendimento, bem como as solicitações de reconhecimento da condição de refúgio, as carteiras de Registro Nacional Migratório (CRNM) e os documentos provisórios vencidos a partir de 16 de março de 2020 devem ser reconhecidos e aceitos até o novo prazo final.

Pela Lei de Migração (Lei nº 13.445), a autorização de residência e o visto temporário devem ser solicitados por quem vem ao Brasil com o intuito de estabelecer residência, mesmo que por um tempo determinado, e que se enquadre em uma das várias hipóteses legais, como a realização de pesquisas ou a acolhida humanitária.

Por Agência Brasil – Brasília

A compra de terras por estrangeiros precisa ter a autorização do Congresso Nacional

16/03/2022

Vários bois brancos correndo num pasto. Ao fundo árvores esparsas e o céu azul

Uma das propriedades será destinada a pecuária

O Poder Executivo enviou à Câmara dos Deputados duas mensagens solicitando autorização do Congresso Nacional para a compra de terra por estrangeiros. A aprovação do Legislativo é uma exigência da Constituição e da Lei da Reforma Agrária para propriedades de médio e grande porte.

A Mensagem 631/21 pede autorização para a aquisição de uma área de 2,2 mil hectares, localizada no município de Rio das Flores (RJ), pela Santa Tereza Agropecuária, empresa controlada pela Brasilian Brahman Cattle Corp, com sede nas Ilhas Virgens Britânicas, no Caribe.

A propriedade, conhecida como Fazenda Santa Genoveva, pertence a um particular. Segundo o governo, o local será destinado a um projeto de exploração pecuária aprovado pelo Ministério da Agricultura.

A Mensagem 632/21 pede o aval do Congresso para comprar o imóvel particular localizado no município de Corguinho (MS) por Rafael Arnez Tamez, cidadão de nacionalidade norte-americana. Área é de 323,3 hectares e é conhecida como Fazenda Oasis. A operação já foi aprovada pelo Incra.

Doação
O Poder Executivo enviou ainda uma mensagem (MSC 713/21) solicitando autorização prévia do Congresso para doar uma área de 1.005 hectares pertencente à Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) para a implantação de um polo agroindustrial no município de Rio Preto da Eva (AM).

A autorização congressual é uma exigência da Constituição, já que a terra a ser doada é pública.

Denominado Distrito Bioagroindustrial de Rio Preto da Eva (Bioadarpe), o polo visa incentivar a instalação de empresas agroindustriais (suínos, bovinos, açaí e pescado, entre outras) e de bioenergia na região. O projeto é uma parceria do governo do Amazonas e da prefeitura de Rio Preto da Eva com a Suframa.

Tramitação
As três mensagens serão analisadas agora pelas comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Depois seguirão para o Plenário da Câmara.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Despacho que autoriza a operação está disponível na edição de ontem (15/03) do Diário Oficial da União

Publicado em 16/03/2022

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ASuperintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/Cade) aprovou, nesta terça-feira (15), a venda de 100% do capital social da Companhia Hemmer para a Heinz Brasil, que passará a controlar a companhia. O despacho que autoriza a operação sem restrições está disponível na edição de ontem do Diário Oficial da União (DOU).

A Heinz é uma subsidiária do Grupo Kraft Heinz Company (KHC), atuante no mercado de alimentos e bebidas em mais de 40 países. No Brasil, as operações da empresa se restringem à oferta de produtos e comercialização de atomatados, ketchup, mostarda, maionese, vegetais e alguns molhos especiais, como o molho barbecue.

A linha de atuação da Hemmer, empresa brasileira com sede em Blumenau (SC), é composta por conservas de pepino, beterraba, azeitona e palmito, ketchup, molho de tomate, mostarda, maionese e molhos especiais. Segundo as empresas, a operação é uma boa oportunidade de negócios com expansão da oferta de produtos no mercado.

De acordo com a SG/Cade, a operação não altera significativamente a atual dinâmica dos mercados analisados, e não gera implicações danosas ao ambiente concorrencial. As marcas são consolidadas e constituírem players relevantes nos segmentos analisados, mas existem outros fabricantes e opções no mercado capazes de rivalizar com a empresa resultante do negócio. Desse modo, a operação foi aprovada sem restrições.

Se o Tribunal do Cade não avocar o ato de concentração para análise ou não houver interposição de recurso de terceiro interessado, no prazo de 15 dias, a decisão da Superintendência terá caráter terminativo e a operação estará aprovada em definitivo pelo órgão antitruste.

Ato de Concentração nº 08700.006105/2021-20.

Fonte: CADE

Sociedade atuará na exploração comercial de cursos digitais livres e de curta duração para capacitação

Publicado em 16/03/2022

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A Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/Cade) publicou, nesta quarta-feira (16/03), a aprovação, sem restrições, de joint venture entre a Telefônica Brasil e a Ânima Holding. A sociedade atuará no desenvolvimento de negócio voltado à exploração comercial de cursos digitais livres e de curta duração para capacitação profissional.

A Telefônica Brasil é uma empresa que presta serviços de telecomunicações, como telefonia móvel e fixa e provimento de infraestrutura e tecnologia para terceiros. A companhia pertence ao Grupo Telefônica, que também tem atuação em outras áreas, como internet das coisas, serviços de armazenamento em nuvem, corretoras de seguros, previdência complementar, atividades de cobrança e informações cadastrais (factoring), marketing direto e atividades técnicas de engenharia e arquitetura.

Já a Ânima é a controladora do Grupo Ânima, cuja atuação primordial é na administração de instituições de ensino, essencialmente superior, cursos de graduação e pós-graduação, nas modalidades presencial e à distância, em diversas localidades no Brasil, além de ter uma pequena atuação no ensino médio técnico e na oferta de cursos livres.

Em seu despacho, a Superintendência-Geral do Cade entendeu que a formação da joint venture não gera implicações danosas ao ambiente concorrencial, principalmente porque a atuação será na exploração de um novo negócio pelas empresas. Desse modo, a operação foi aprovada sem restrições.

Se o Tribunal do Cade não avocar o ato de concentração para análise ou não houver interposição de recurso de terceiro interessado, no prazo de 15 dias, a decisão da Superintendência terá caráter terminativo e a operação estará aprovada em definitivo pelo órgão antitruste.

Ato de Concentração nº 08700.001183/2022-19.


Fonte: CADE

16/03/2022

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade em seu nome e da imissão na posse do imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN).

Com esse entendimento, o colegiado acolheu exceção de pré-executividade para excluir um banco da condição de contribuinte em relação ao IPTU incidente sobre imóvel dado em garantia em alienação fiduciária.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a execução fiscal proposta pelo município de São Paulo contra a instituição financeira, sob o fundamento de que a alienação fiduciária transfere a propriedade, sob condição resolutiva, ao credor, bem como lhe atribui a posse indireta do imóvel, segundo o artigo 23 da Lei 9.514/1997.

Além disso, o TJSP aplicou o entendimento do STJ, consolidado na Súmula 399, segundo o qual “cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU”. A corte local concluiu que a legislação municipal pode optar pelo lançamento do imposto tanto em nome do credor fiduciário como em nome do devedor fiduciante.

Credor fiduciário não tem poderes de domínio e propriedade do imóvel

O relator do recurso no STJ, ministro Gurgel de Faria, explicou que a propriedade conferida ao credor fiduciário é despida dos poderes de domínio e propriedade – uso, gozo e disposição –, sendo a posse indireta exercida por ele desprovida de ânimo de domínio e não havendo o elemento volitivo: a vontade de ter o bem como se seu fosse.

O magistrado observou que, na hipótese de consolidação da propriedade no nome do credor (artigo 26 da Lei 9.514/1997), a lei determina que ele promova a venda do bem (artigo 27 da Lei 9.514/1997 e artigo 1.364 do Código Civil), não podendo mantê-lo diante do inadimplemento do contrato pelo devedor (artigo 1.365 do Código Civil).

De mesma forma – lembrou –, o credor fiduciário também não é detentor do domínio útil sobre o imóvel, o qual se reserva ao devedor fiduciante (artigos 1.361, parágrafo 2°, e 1.363 do Código Civil).

Segundo Gurgel de Faria, o credor fiduciário passa a responder pelas dívidas tributárias e não tributárias incidentes sobre o bem a partir da consolidação da propriedade em conjunto com a imissão na posse, em hipótese de sucessão (artigo 27, parágrafo 8°, da Lei 9.514/1997). “Nesse ponto, anote-se que não se pode transferir algo para alguém que antes já o possuía, seja por condição pessoal (de contribuinte) ou por determinação da lei (interesse comum)”, acrescentou.

Limites do município para definir sujeito passivo do IPTU

O relator lembrou que, para a jurisprudência do STJ, são contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

De acordo com o ministro, essa é a orientação adotada no julgamento do REsp 1.111.202 (Tema 122), sob o rito dos repetitivos, em que se definiu que o próprio município pode, por meio de lei local, escolher no rol do artigo 34 do CTN aquele que constará como sujeito passivo do tributo.

No caso sob análise, Gurgel de Faria verificou que a corte estadual, apesar de ter aplicado o entendimento firmado no recurso repetitivo, deixou de observar a orientação jurisprudencial do STJ a respeito da limitação dessa competência, segundo a qual “não é possível a sujeição passiva do proprietário despido dos poderes de propriedade, daquele que não detém o domínio útil sobre o imóvel ou do possuidor sem ânimo de domínio ao pagamento do IPTU – no que se insere o credor fiduciário”.

Leia o acórdão no AREsp 1.796.224.

16/03/2022

​Ao reformar parcialmente acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a devolução em dobro do valor retido pelo vendedor a título de comissão de corretagem, após a rescisão de contrato de compra de imóvel por iniciativa do consumidor.

Citando a tese firmada pela Segunda Seção no julgamento do REsp 1.599.511, sob o rito dos recursos repetitivos, o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, observou ser válida a cláusula contratual que transfere ao comprador a obrigação de pagar a corretagem.

No entanto, ele entendeu que a falta de informação clara no contrato – reconhecida pelo TJMS – quanto à obrigação do comprador de arcar com o custo da corretagem impõe a devolução da verba retida, porém de forma simples, pois a restituição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), só seria cabível na hipótese de má-fé.

Para o relator, além de a corte local haver considerado que o contrato foi mal redigido nessa parte, deixando de estabelecer claramente a obrigação do comprador, a retenção foi justificável diante da Lei 13.786/2018 (a chamada Lei do Distrato), que admite que a comissão de corretagem seja deduzida integralmente da verba a ser restituída em caso de desfazimento do negócio.

Ação para apurar irregularidades em contratos de adesão

No julgamento, a Quarta Turma também permitiu a retenção de 25% dos valores pagos pelo comprador, independentemente de ele ter ocupado o imóvel – mesmo para contratos firmados antes da vigência da Lei 13.786/2018 –, e admitiu a cobrança de taxa administrativa de análise de crédito.

A controvérsia julgada pelo colegiado teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Mato Grosso do Sul contra duas empresas, para apurar eventuais irregularidades nos contratos de adesão para a compra de imóveis.

Confirmando a sentença, o TJMS declarou a nulidade de cláusulas contratuais que impunham ao consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem e taxas de análise de crédito e envio de correspondência; a restituição parcelada do valor pago e a retenção de 10% do valor do contrato, em caso de resolução contratual; a cobrança onerosa em caso de cessão de direitos; e a necessidade de anuência da vendedora para a cessão de direitos, mesmo após a quitação do contrato.

Uma das empresas recorreu ao STJ, alegando, entre vários argumentos, que a corte, em recurso repetitivo, considerou válida a transferência ao consumidor da obrigação de arcar com a comissão de corretagem; e que a cobrança de taxa administrativa e de cessão de direitos é legal e devida.

Retenção de valores para desestimular o rompimento do contrato

Segundo o ministro Salomão, é válida a retenção de 25% dos valores pagos pelo comprador, independentemente da ocupação da unidade imobiliária, no caso de rescisão contratual provocada por ele. Tal percentual – acrescentou – é adequado para indenizar a construtora das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato, conforme entendimento consolidado pela Segunda Seção do STJ (REsp 1.723.519).

Salomão observou que a Lei 13.786/2018 disciplinou diversos aspectos referentes ao desfazimento do contrato de compra e venda de imóveis na planta.

“O artigo 67-A, I e II, da Lei de Incorporação Imobiliária (Lei 4.591/1964), também incluído pela novel Lei 13.786/2018, dispõe que, em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, a pena convencional não poderá exceder a 25% da quantia paga, e que poderá ser deduzida também a integralidade da comissão de corretagem”, afirmou.

Taxa administrativa para análise cadastral

Em relação à taxa administrativa para remunerar serviços de pré-análise de cadastro e de capacidade financeira do comprador, Salomão entendeu que o valor total cobrado pela incorporadora – de R$ 480 – é razoável.

Segundo o ministro, a obtenção de certidões e outros documentos para montagem do dossiê a ser enviado à Caixa Econômica Federal, independentemente da aprovação do financiamento, é serviço “necessário e efetivamente prestado”, cuja cobrança não pode ser tida como arbitrária.

Porém, em relação à taxa de cessão de direitos, o magistrado confirmou o acórdão do TJMS, por considerar “desproporcional” a cobrança sobre o valor do contrato. Segundo o relator, tal cobrança não guarda correspondência com nenhum serviço prestado pela empresa, “sendo patente a sua ilegalidade, uma vez que implica desvantagem exagerada para o consumidor”.
Destaques de hoje

REsp 1947698

Fonte: STJ

16/03/2022

​A regra do artigo 191 do Código de Processo Civil de 1973– que prevê a contagem em dobro dos prazos processuais para litisconsortes com procuradores diferentes – se aplica também à apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença prevista no artigo 475-J, parágrafo 1º, do CPC/1973.

O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, ao apreciar recurso especial de uma empresa que alegou ser tempestiva a sua impugnação nos autos de ação de rescisão contratual, em fase de cumprimento de sentença, dada a existência de litisconsortes passivos com advogados distintos – o que atrairia a regra de contagem em dobro dos prazos processuais.

A empresa interpôs agravo de instrumento contra decisão de primeiro grau que declarou a intempestividade da impugnação. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento ao agravo por não reconhecer a aplicabilidade do artigo 191 à impugnação, o que levou a parte a recorrer ao STJ.

Contagem em dobro para prazo de impugnação

Para o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, prevalece o entendimento de que a impugnação ao cumprimento de sentença tem natureza jurídica de incidente processual, sendo processada no bojo do cumprimento de sentença, enquanto os embargos à execução possuem natureza de ação, o que dá origem a um novo processo, diverso da correlata execução de título extrajudicial.

Bellizze explicou que o CPC/2015 admite a aplicação do prazo em dobro – previsto no seu artigo 229 para o caso de litisconsortes com defensores diferentes – à impugnação ao cumprimento de sentença, como preceitua o artigo 525, parágrafo 3º: “Aplica-se à impugnação o disposto no artigo 229”.

O magistrado afirmou que, embora o CPC/1973 não tenha se pronunciado quanto à contagem em dobro, não há razão para se entender distintamente do que preconiza o código em vigor.

Segundo ele, havendo coexecutados representados por advogados diferentes, as diversas impugnações serão processadas no próprio cumprimento de sentença. No que diz respeito aos embargos, acrescentou, serão formadas novas demandas, tantas quantas forem os embargos ajuizados.

“O prazo de 15 dias para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença previsto no artigo 475-J, parágrafo 1º, do CPC/1973 sujeita-se à regra da contagem em dobro prevista no artigo 191 do CPC/1973, não se lhe revelando extensível subsidiariamente (segundo prevê o artigo 475-R do CPC/1973) a vedação incidente sobre os embargos à execução (artigo 738, parágrafo 3º, do CPC/1973), em razão da distinção ontológica entre os referidos institutos de defesa”, declarou.

Ao dar provimento ao recurso especial, Bellizze reconheceu a tempestividade da impugnação apresentada pela empresa recorrente e determinou o retorno dos autos ao primeiro grau, para que prossiga no seu julgamento.

REsp 1.964.438.

Fonte: STJ

16 de março de 2022

O direito de defesa do concessionário só é conferido após a decretação da intervenção, a partir do momento em que for instaurado o procedimento administrativo para apurar possíveis irregularidades.

Relator do caso, ministro Francisco Falcão defendeu o entendimento vencedor

Acompanhando esse entendimento do relator, ministro Francisco Falcão, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que não se exige contraditório prévio à decretação de intervenção em contrato de concessão de serviço público.

Conforme defendeu Falcão, “a intervenção possui finalidades investigatória e fiscalizatória, e não punitivas”.

O caso teve origem em mandado de segurança no qual o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Amazonas pleiteou a nulidade da intervenção no sistema de ônibus de Manaus e do direcionamento, para conta do Poder Executivo municipal, dos recursos oriundos da venda de vale-transporte, passe estudantil e cartões do Sistema de Bilhetagem Eletrônica.

A entidade sindical alegou que o município não respeitou as garantias legais das concessionárias, que não tiveram direito de defesa antes da decretação das medidas, as quais teriam contrariado a garantia da propriedade privada, a vedação do confisco de bens e o princípio da moralidade.

Na instância de origem, o pedido foi negado sob o fundamento de que não há direito líquido e certo a ser amparado, pois a Lei 8.987/1995 – que regula a concessão e a permissão de serviços públicos – não exige que a intervenção do poder público seja precedida de procedimento administrativo.

Dever e prerrogativa
Em seu voto, Francisco Falcão lembrou que tanto a Constituição Federal quanto a Lei 8.987/1995 garantem ao Estado, nos casos de delegação de serviço público, a prerrogativa de regulamentar, controlar e fiscalizar a atuação do delegatário.

“A intervenção no contrato de concessão constitui um dever e uma prerrogativa de que dispõe o poder concedente, visando assegurar a adequação na prestação do serviço público, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes”, afirmou.

Ele destacou que, de fato, o Estado deve instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, e quaisquer ilegalidades no curso desse procedimento devem ser aferidas levando em conta a regra geral segundo a qual a decretação da nulidade depende da comprovação de prejuízo.

Em consonância com o tribunal de origem, o relator sublinhou que o artigo 33 da Lei 8.987/1995 realmente não garante o direito de defesa prévia ao concessionário. “Não há fundamento para reformar o entendimento do julgador a quo de que é dispensável estabelecer contraditório prévio à decretação da intervenção, ausente determinação na Lei 8.987/1995″, concluiu Falcão. .


RMS 66.794

Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça

Associação de Magistrados quer tirar de delegados e policiais a permissão para afastar agressores do lar.

Postado em 16 de Março de 2022

O Supremo Tribunal Federal (STF) deve julgar no próximo dia 16 a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6138 movida pela Associação de Magistrados do Brasil (AMB) que mudará o teor da Lei Maria da Penha, criada para proteger mulheres e vítimas de violência doméstica. A ação pretende derrubar a Lei 13827/2019, que permite aos delegados de polícia e policiais militares afastarem do lar o agressor em casos de violência doméstica. Quando a Lei 13827 foi sancionada, essa competência passou a constar na Lei Maria da Penha (11.340/2006).

Se o STF julgar a ADI procedente, a concessão de medida protetiva às vítimas pode voltar a demorar para ser emitida nas localidades onde não existe uma comarca ou delegacia de polícia. “O Brasil é um país enorme e em alguns municípios não há comarcas ou até mesmo delegacias de polícia para atender a ocorrências que, muitas vezes, acontecem aos finais de semana. Nesses casos, o afastamento do agressor pode demorar ainda mais para ser implementado”, explica a jurista e mestre em Direito Penal, Jacqueline Valles.

A Lei 13827/2019 estabelece de forma clara as circunstâncias em que delegados e policiais militares poderiam emitir a ordem de afastamento. “A lei está bem redigida na delimitação das situações em que a concessão de medidas protetivas poderá ser feita. O texto estabelece, ainda, que todas as ordens de afastamento devem ser revistas ou validadas em até 24 horas por um juiz”, completa Jacqueline.

Apesar disso, na ação, a associação de magistrados argumenta que a lei fere a Constituição Federal. “A pretexto de conferir caráter imediato à proteção da mulher, ocorreu pulverização do poder estatal de restringir a liberdade de ir e vir”, diz a associação.

Segundo a entidade, a Constituição prevê ainda o direito ao contraditório. Ou seja, o direito do agressor se defender perante um juiz das acusações que lhe são feitas. “Nas situações citadas pela lei, o agressor não seria ouvido, apenas afastado. Ele só seria ouvido quando o caso fosse analisado por um juiz”, afirma Jacqueline.

A criminalista afirma que, apesar da necessidade de se conferir uma maior proteção às vítimas de violência, é preciso observar a constitucionalidade das leis. “Nesse caso, ao conceder ao policial e delegado a possibilidade de afastar um agressor sem o devido processo legal, a lei fere a Constituição”, afirma.

Jacqueline acredita que, apesar do clamor popular que o tema desperta, a tendência é de que o STF julgue a ADI procedente. “Se isso acontecer, a Lei Maria da Penha será alterada”, finaliza

Fonte: Jornal Jurid

Postado em 15 de Março de 2022

Daniel Toledo, especialista em Direito Internacional, revela os motivos por trás da flexibilização e dá dicas para brasileiros que querem trabalhar no país.

A pandemia foi responsável por uma grande instabilidade em diversos setores da indústria, com a área de logística e transporte sendo uma das mais afetadas. Durante o período, diversos motoristas abandonaram suas funções, e mais de 60 mil caminhoneiros foram demitidos nos Estados Unidos, criando uma crise que o país nunca tinha enfrentado.

Isso fez com que diversos administradores de frotas tomassem a decisão de contratar imigrantes para essas funções, obrigando frentes governamentais a facilitarem as aprovações em solicitações de visto para trabalhadores que operam neste setor.

Daniel Toledo, advogado que atua na área do Direito Internacional, relata que essa realidade pode ser vista andando nas ruas do país. “A necessidade de motoristas de caminhão nos Estados Unidos existe, e isso pode ser visto em carretas nas estradas, onde estão sendo colocadas placas de ‘Estamos Contratando’ em suas traseiras. Grandes redes como a Amazon e o Walmart são visivelmente os mais afetados pela escassez”, revela.

Para o especialista em Direito Internacional, um visto EB-3 pode ser o ideal para caminhoneiros brasileiros que querem trabalhar nos EUA, mas pede atenção na hora de realizar a solicitação. “Existem duas modalidades de EB-3: skilled e unskilled. Na primeira, o trabalhador precisa ter mais de dois anos de experiência atuando no segmento solicitado, mostrando capacidade para exercer a função. Por outro lado, o unskilled não exige experiência de trabalho, mas é primordial que a pessoa esteja fisicamente apta para efetuar o trabalho”, pontua.

O advogado alerta que para trabalhar no país, o imigrante precisa, primeiramente, de uma carteira de motorista comercial. “E você não vai tirar essa carteira comercial do dia pra noite, fazendo com que isso possa ser um empecilho para que a empresa finalize o processo de contratação”.

Embora algumas companhias banquem todo esse processo, a solicitação pode levar tempo e sempre existe o risco de reprovação. “Tenha em mente que essa não é uma habilitação convencional. O pedido de uma carteira de motorista comercial é trabalhoso, e em alguns casos a aprovação pode levar meses. Poucas empresas estão dispostas a esperar esse período, portanto, é importante iniciar todos esses processos estando extremamente preparado. É primordial ter uma reserva monetária enquanto aguarda sua solicitação ser aprovada, não correndo assim, o risco com gastos imprevistos”, finaliza Toledo.

Fonte: Jornal Jurid