O 1º quebrou recorde na Maratona de Seul e o 2º foi prata nos EUA

Publicado em 18/04/2022

O atletismo brasileiro teve muito o que comemorar no fim de semana de Páscoa. O paulista Daniel Nascimento, o Danielzinho, foi bronze na tradicional Maratona de Seul (Coreia do Sul) neste domingo (17), com direito à quebra de recorde brasileiro e sul-americano com o tempo de 2h04min50, que vigorava há 23 anos – a melhor marca era do mineiro Ronaldo da Costa (2h06min05), obtida em Berlim.  No sábado (16) quem brilhou foi o medalhista olímpico Alison dos Santos, o Piu, que faturou a prata na prova dos 400m rasos do Golden Games, como tempo de 44s54. O Golden Games integra a  série ouro do Continental Tour, da Federação Internacional de Atletismo (World Athletics).

Nascido em Paraguaçu Paulista (SP), Danielzinho já havia se destacado com o segundo lugar na última Corrida Internacional de São Silvestre, em dezembro. O paulista foi um dos representantes do país na maratona da Olimpíada de Tóquio (Japão), no ano passado. Neste domingo (17), na Maratona de Seul, Danielzinho só foi superado pelos etíopes Mosinet Geremew (2:04:43) e Herpasa Negasa (2:04:49).

No sábado (16), na primeira competição da temporada 2022,  Piu foi vice-campeão dos 400m rasos do Golden Games, com o tempo 44s54, apenas 26 centésimos atrás apenas do primeiro colocado, o norte-americano Michael Cherry (44s28). Com a marca, Piu passou a ser o segundo brasileiro e o terceiro sul-americano mais rápido da história da prova. O santista Sanderley Parrela, prata no Mundial de Sevilha (Espanha), segue liderando com a melhor marca (44s29), obtida em 1999.

“Ele competiu cansado porque ainda está treinando muito forte. Apesar disso, eu esperava que ele corresse na casa dos 44 segundos. Ele tinha feito alguma coisa próxima disso no Mundial de Revezamento, no ano passado, mas foi no revezamento. Agora, conseguimos encaixar uma boa prova para abrir a temporada”, comentou o treinador Felipe de Siqueira. “Vamos voltar às atenções para os 400 m com barreiras e ele compete no dia 30 de abril nos Estados Unidos e depois partimos para etapas da Liga Diamante”, concluiu o técnico, em depoimento à Confederação Brasileira de Atletismo).

Por Agência Brasil – Rio de Janeiro

Operações foram aprovadas sem restrições pela Superintendência-Geral da autarquia e publicados no Diário Oficial da União desta segunda-feira (18/04)

Publicado em 18/04/2022

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A Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/Cade) assinou, na última quinta-feira (14/04), dois despachos autorizando operações envolvendo o segmento de empreendimentos imobiliários. O primeiro envolve a aquisição, pela Cyrela, de duas sociedades de propósito específico detidas pelo Grupo Tarjab. O segundo trata da aquisição da CBR 137, subsidiária integral da Cyrela, pela Patriani Empreendimentos.

Os empreendimentos comprados pela Cyrela já foram lançados e parcialmente comercializados e estão localizados nos bairros Vila Guarani e Vila da Saúde, em São Paulo (SP). Já a Patriani passará a ser detentora de imóveis localizados no bairro Paraíso, também em São Paulo.

A Cyrela atua prioritariamente nos segmentos de construção e incorporação de imóveis comerciais e residenciais. Já a Tarjab tem como foco a construção e incorporação de imóveis na cidade de São Paulo. A Patriani, por sua vez, atua no setor imobiliário a partir da construção e incorporação, predominantemente, de imóveis residenciais nos municípios de Santo André, São Bernardo do Campo e São Caetano, em São Paulo, região conhecida como ABC Paulista.

Nos dois despachos, a Superintendência-Geral do Cade entendeu que as participações das empresas são menores que 20% do mercado em todos os cenários analisados para o município e regiões da cidade de São Paulo, o que não acarreta prejuízos nem preocupações ao ambiente concorrencial.

Se o Tribunal do Cade não avocar os atos de concentração para análise ou não houver interposição de recurso de terceiros interessados, no prazo de 15 dias, as decisões da Superintendência-Geral terão caráter terminativo e as operações estarão aprovadas em definitivo pelo órgão antitruste.

Acesse o ato de concentração nº 08700.001920/2022-83.

Acesse o ato de concentração nº 08700.001924/2022-61.

Fonte: CADE

17 de abril de 2022

O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Cliente recebeu boleto via WhatsApp de terceiro que tinha seus dados

Com esse entendimento, a Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Barueri (SP) condenou um banco a ressarcir uma cliente idosa em cerca de R$ 6.900 devido a uma fraude de boleto bancário enviado por WhatsApp

A mulher entrou em contato com a instituição financeira para pedir boleto de quitação de seu financiamento. Ela foi redirecionada para atendimento via WhatsApp e recebeu um boleto. Dias depois, antes de pagar, ela recebeu novo contato com a informação de uma nova proposta para quitação, mais vantajosa. A cliente aceitou e fez o pagamento. Mais tarde, descobriu que o boleto era fraudado.

O banco argumentou que a mulher foi vítima de fraude promovida por terceiros. Também sustentou que certos elementos permitiriam verificar que o boleto era falso.

A juíza Telma Berkelmans dos Santos ressaltou que os golpistas possuíam os dados bancários e o histórico de débitos da autora junto ao réu. Segundo a julgadora, o fato de outra pessoa obter tais dados para praticar um golpe é de responsabilidade do banco.

Por outro lado, a instituição financeira não esclareceu a situação e “não produziu nenhuma prova concreta sobre a existência de meios efetivamente idôneos para impedir a ocorrência de tais fraudes”.

Mesmo assim, Berkelmans negou pedido de indenização por danos morais. De acordo com ela, não houve “evidente ofensa moral causada diretamente pelo pagamento de boleto fraudulento”.

A juíza ressaltou que o banco ainda poderá tentar reaver a quantia por meio de ação própria contra o fraudador.

Processo 1017440-50.2021.8.26.0068

Fonte: TJSP

18 de abril de 2022

Por não verificar prejuízos ao transporte público, a desembargadora Maria Laura Tavares, da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, manteve decisão de primeiro grau que impede a imediata instalação de um sistema de reconhecimento facial no metrô de São Paulo.

TJ-SP impede instalação de sistema de reconhecimento facial no metrô da capital

A decisão foi tomada em ação civil pública movida pela Defensoria Pública de São Paulo contra a implantação de equipamentos de captação e tratamento de dados biométricos dos usuários do metrô para uso em sistemas de reconhecimento facial.

De acordo com a Defensoria, o Metrô ainda não teria apresentado informações precisas sobre o armazenamento dos dados e  sobre o uso do sistema para eventual reconhecimento pessoal. A Defensoria também verificou riscos de violação a direitos fundamentais dos cidadãos.

O Metrô, por sua vez, disse que o objetivo não é implantar um sistema de reconhecimento pessoal dos passageiros, mas sim modernizar o sistema de vigilância já existente, com o aprimoramento da qualidade do serviço prestado, em especial no que se refere à segurança dos usuários e do sistema de transporte público.

A liminar foi concedida em primeira instância e a relatora no TJ-SP negou o pedido de efeito suspensivo feito pelo Metrô. Para a desembargadora Maria Laura Tavares, não há “justificativa plausível” para atribuir efeito suspensivo ao recurso neste momento, “podendo-se aguardar a manifestação da parte contrária”.

“Por uma análise perfunctória e sem adentrar ao mérito, verifica-se que não há, no momento, como relatado pelo próprio agravante, prejuízo com a concessão da tutela de urgência, já que o sistema ainda não está em funcionamento e a decisão judicial foi apenas no sentido de ‘impedir a execução do sistema de captação e tratamento de dados biométricos dos usuários de metrô para sua utilização em sistemas de reconhecimento facial’, sendo razoável aguardar a resposta da parte contrária para analisar a necessidade da medida almejada”, disse.


2079077-58.2022.8.26.0000

Fonte: TJSP

18 de abril de 2022

O prazo de dez dias que as testemunhas do casamento nuncupativo têm para comparecer em juízo e prestar declarações sobre o matrimônio pode ser flexibilizado, desde que o contexto mostre a presença dos demais pressupostos exigidos por lei.

Casamento nuncupativo é aquele feito às pressas e sem todas as formalidades, devido ao risco de morte de um dos contraentes 

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial para manter a tramitação de uma ação de registro de casamento entre um homem e a sua noiva, que sofria de doença terminal.

Casamento nuncupativo é aquele feito às pressas quando houver o eminente risco de morte de um dos noivos. Ele dispensa a presença do juiz de paz, bastando que seja testemunhado por seis pessoas sem parentesco com os noivos.

O artigo 1.541 do Código Civil indica que essas testemunhas devem comparecer perante a autoridade judicial mais próxima no prazo de dez dias para confirmar que foram convocadas, que um dos noivos estava enfermo e que o matrimônio foi contraído de livre e espontânea vontade.

No caso julgado, o casamento foi feito às pressas porque a noiva sofria de câncer no pâncreas em fase de metástase. Ela se casou em em 24 de outubro de 2018 e morreu apenas sete dias depois, em 31 de outubro.

O pedido de registro, no entanto, só foi levado à autoridade judicial pelas testemunhas 49 dias mais tarde. Por isso, as instâncias ordinárias julgaram o pedido improcedente. O marido recorreu ao STJ alegando que a demora decorreu de imprevistos que impediram o cumprimento dos prazos.

Só faltou o prazo
Relatora no STJ, a ministra Nancy Andrighi observou que parte dos requisitos para a validade do casamento nuncupativo diz respeito à substância do ato. Estão associados à existência, validade ou eficácia do mesmo. Esses elementos não poderiam ser flexibilizados pelo Judiciário, pois a ideia é evitar fraudes.

Ministra Nancy Andrighi considerou que não é razoável indeferir o casamento com base apenas no prazo para as testemunhas procurarem alguma autoridade judicial
Gustavo Lima/STJ

Não é o caso do requisito do artigo 1.541 do Código Civil, que trata do prazo de apresentação das testemunhas à autoridade judicial. Para a ministra, não é adequado impedir a formalização do casamento apenas por esse fundamento, quando os demais requisitos estiverem presentes.

Na hipótese julgada, a relatora destacou que é razoável inferir que o marido passou sete dos dez dias seguintes que tinha para formalizar o casamento aproveitando o tempo restante que tinha com a esposa.

Além disso, pontuou que o legislador criou dificuldades ao estabelecer que cabe às seis testemunhas procurar a autoridade judicial para promover o registro.

“De outro lado, não se pode desprezar o período de luto e não se deve desconsiderar as diferentes formas de o ser humano lidar com o evento morte”, considerou a ministra Nancy Andrighi.

“É preciso respeitar as idiossincrasias das pessoas e saber que, conquanto haja quem se ocupe imediatamente das formalidades legais, há também aqueles que preferem o confortador silêncio da reclusão, inclusive por períodos mais alongados”, complementou.

Com isso, entendeu que não seria razoável penalizar o autor da ação com o indeferimento do casamento apenas porque o prazo de 10 dias não foi observado, sem a devida investigação acerca da presença dos demais pressupostos legais.

Com o provimento do recurso, o caso volta à Justiça do Rio de Janeiro para que avalie e decida sobre o cumprimento das demais formalidades legais para o casamento nuncupativo. O autor da ação foi representado pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro. A votação na 3ª Turma foi unânime.


REsp 1.978.121

Fonte: STJ

18 de abril de 2022

Excessos cometidos pelo advogado não podem ser e não são cobertos pela imunidade garantida pelo Estatuto da Advocacia. Em tese, é possível a responsabilização civil ou penal do profissional, desde que tenha causado danos no exercício de sua atividade.

Juiz foi criticado por advogada na petição de apelação, com comentários jocosos

A partir dessa premissa, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu não responsabilizar uma advogada pelos comentários ambíguos e jocosos feitos sobre um juiz do Trabalho, na petição de recurso contra a sentença proferida por ele.

A postura da advogada foi uma resposta à decisão do juiz, que identificou irregularidades na causa trabalhista e determinou o envio de cópias para o Ministério Público, para apuração de eventual crime, e para a OAB, para checar desvio de conduta profissional.

Ao recorrer da sentença, a advogada afirmou que o magistrado atuou de forma leviana a partir de “mirabolante enredo criado por sua fértil imaginação”. Disse que ele divagou em área jurídica da qual não é especialista e, assim, esqueceu “do comezinho princípio que a responsabilidade penal é sempre pessoal”. E acusou de tentar “enlamear a honra de diversos advogados”.

Por fim, adotou tom jocoso ao dizer que o raciocínio do juiz é tão absurdo “que seria o mesmo que supor que a conduta de um hipotético magistrado que tratasse as partes com truculência, deboche, ironia, parcialidade, arrogância, que conduzisse suas audiências com displicência, que reconhecesse a existência de fatos em sentença que não encontram suporte fático nos autos e ainda que imputasse às partes conduta criminosa em evidente denunciação caluniosa, pudesse ser também estendida a todo os demais magistrados que poderiam atuar no mesmo processo”.

“A narrativa acima é hipotética e de cunho retórico, ou seja, busca apenas ilustrar o absurdo encontrado na r. sentença. Por óbvio não se está aqui fazendo referência ao i. Juiz a quo – devendo-se acreditar que os erros grosseiros cometidos por Sua Excelência não passaram disto, ou seja, constituem meros equívocos por ele cometidos em um momento não muito feliz de sua atuação profissional”, acrescentou, na petição.

Para o magistrado, as expressões extrapolaram o regular exercício da advocacia e atacaram sua honra. Afirmou, ainda, que a interposição do recurso serviu apenas para justificar os ataques da advogada.

Advogado deve ser ético, e nisso se inclui decoro, respeito e polidez, afirmou o ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Gustavo Lima/STJ

Destempero sem excesso
As instâncias ordinárias reconheceram que as expressões usadas pela advogada são reprováveis, mas entenderam que elas não foram contundentes para causar dano moral ao magistrado. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal apontou que trata-se de “ferramenta semântica para expressar a veemente contrariedade com a sentença proferida”.

Relator na 3ª Turma do STJ, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino manteve essa conclusão e negou provimento ao recurso especial do magistrado. Ele reconheceu o destempero da advogada, mas concordou que os ataques não se avolumaram em intensidade a ponto de ferir a dignidade da vítima.

“A par do destempero verificado na hipótese, ele o fora no contexto da impugnação elaborada contra a sentença prolatada, razão por que entendo não existe espaço para o reconhecimento de dano moral indenizável”, disse o ministro.

O voto ainda destacou jurisprudência do STJ que admite a responsabilização civil e penal do advogado por eventuais ilícitos praticados no exercício de sua profissão.  Para o ministro Sanseverino, o advogado deve ser ético e, nesse contexto, estão o decoro, o respeito, a polidez e a urbanidade.

“Para o alcance do seu desiderato, na hipótese dos autos, de modo algum precisaria, o causídico, ter utilizado colocações deselegantes, adotado tom jocoso e desrespeitoso para evidenciar o desacerto da decisão do magistrado”, pontuou.


REsp 1.731.439

Fonte: STJ

Processo por concorrência desleal não foi informado.

Postado em 18 de Abril de 2022

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou contrato de franquia por violação do dever da franqueadora de fornecer informações de modo transparente (“disclosure”) na Circular de Oferta de Franquia (COF). A ré deverá restituir aos autores da ação os valores pagos, como taxa de franquia, royalties e quaisquer outros provenientes do acordo. Por outro lado, os franqueados deverão devolver o material recebido, como manual de franquia, e descaracterizar pontos comerciais utilizados para a atividade franqueada.

Segundo os autos, quando as partes fecharam acordo, em 2018, o franqueador já respondia na Justiça há dois anos pela prática de concorrência desleal, em ação movida por outra empresa do mesmo ramo. A informação sobre o litígio foi omitida da COF, bem como durante toda a relação contratual.

Para o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, “não houve observância ao dever de disclosure [fornecimento de informações de modo transparente], tendo sido negligenciadas informações relativas a elemento essencial de contrato: a licitude do know-how objeto de transferência a franqueados”.“Por qualquer ângulo que se analise a questão, conclui-se pela evidente violação dos deveres de informação e de transparência da ré, ao que tudo indica com intuito de induzir investidores, muitos deles aplicando todas suas economias no negócio, como sói acontecer, a tornarem-se franqueados, correndo o risco de ver o negócio encerrado, caso reconhecida a apropriação indevida, pela ré, do know-how com que seus sócios tiveram contato por terem sido, eles próprios, franqueados de terceira”, afirmou.

Os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1032315-87.2020.8.26.0576

Fonte: TJSP

A decisão de suspensão dos documentos foi considerada excessiva pela SDI-2.

Postado em 18 de Abril de 2022

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho liberou a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o passaporte de dois sócios da HJ Distribuidora de Alimentos Ltda., de Simões Filho (BA), que haviam sido suspensos por decisão do juízo de primeiro grau. A medida fora adotada depois de tentativas frustradas de execução das dívidas trabalhistas dos sócios, mas, para o colegiado, ela não contribuiria para a satisfação do crédito e teria caráter meramente punitivo.

Acordo não pago

Numa reclamação trabalhista ajuizada em 2016, a empresa havia firmado acordo para o pagamento parcelado de R$ 5 mil a uma ex-empregada. Apesar de algumas parcelas terem sido pagas, a empresa disse que não teve condições de quitar todo o débito e, em razão de crise financeira, suas atividades foram encerradas.

A trabalhadora, por sua vez, argumentou que os sócios executados tinham carro de alto padrão e haviam negociado imóvel de quase R$ 7 milhões na capital baiana.

Diante do não pagamento da dívida, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Simões Filho determinou a suspensão da CNH e do passaporte dos empresários, que impetraram, então, mandado de segurança alegando que a medida violava garantias constitucionais.

Execução frustrada

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a decisão, tendo em vista as tentativas frustradas, desde 2017, de encontrar bens passíveis de penhora para a execução da sentença. O TRT observou que os sócios não cumpriram o acordo nem indicaram meios menos onerosos e mais eficazes para a quitação da dívida. 

Medida punitiva

Quando o caso foi analisado na SDI-2, o relator, ministro Alberto Balazeiro, ressaltou que, de fato, o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) autoriza o juiz a determinar as medidas necessárias para o cumprimento do comando judicial, entre elas a suspensão de CNH e de passaporte, desde que a medida tenha por objetivo alcançar a satisfação do título executivo. Isso significa que a retenção dos documentos pode ser autorizada se ficar demonstrado que os devedores têm patrimônio para saldar a dívida, mas se furtam de fazê-lo, por meios ardilosos. Se não têm bens para pagar o que devem, a suspensão se torna uma medida meramente punitiva. 

Segundo o ministro, para preservar a validade jurídica da norma do CPC, “sua aplicação deve ser orientada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, do contraditório e da ampla defesa e da adequada fundamentação das decisões judiciais”. No processo analisado, ele concluiu que não há elementos que comprovem que os sócios tenham patrimônio para pagar a dívida ou que tenham adotado meios ardilosos para frustrar a execução, pois, na decisão questionada, consta apenas informação genérica de que houve ocultação patrimonial. Desse modo, não se pode concluir que a suspensão dos documentos contribua para o pagamento do crédito devido à trabalhadora. 

Ficaram vencidos os ministros Evandro Valadão e Dezena da Silva.

Processo: 1039-08.2019.5.05.0000

Fonte: TST

Ministro da Saúde, Marcelo Queiroga fez pronunciamento neste domingo

18/04/2022

O ministro da Saúde, Marcelo Queiroga, faz pronunciamento em Rede Nacional Obrigatória de Emissoras de Rádio e Televisão.

O ministro da Saúde, Marcelo Queiroga, anunciou em pronunciamento de rádio e TV, na noite deste domingo (17), o fim da emergência de saúde pública em decorrência da pandemia. Segundo o ministro, o anúncio foi possível por causa da melhora do cenário epidemiológico, da ampla cobertura vacinal e da capacidade de assistência do Sistema Único de Saúde (SUS).

Ainda segundo o ministro, nos próximos dias será editado um ato normativo sobre a decisão. Queiroga afirmou que a medida não significa o fim da covid-19. “Continuaremos convivendo com o vírus. O Ministério da Saúde permanece vigilante e preparado para adotar todas as ações necessárias para garantir a saúde dos brasileiros, em total respeito à Constituição Federal.”

Vacinação

No pronunciamento, o ministro falou que o país realizou a maior campanha de vacinação de sua história, com a distribuição de mais de 476 milhões de doses de vacina. Foi ressaltado que mais de 73% dos brasileiros já completaram o esquema vacinal contra a covid-19 e 71 milhões receberam a dose de reforço. 

O ministro também destacou os investimentos feitos na área nos últimos dois anos. “O governo federal, por meio do Ministério da Saúde, fortaleceu o SUS, com a expansão da capacidade de vigilância, ampliação na atenção primária e especializada à saúde. Foram mais de R$ 100 bilhões destinados exclusivamente para o combate à pandemia, além dos mais de R$ 492 bilhões para o financiamento regular da saúde desde 2020”, disse Queiroga.

Emergência sanitária 

O Brasil identificou a primeira contaminação pelo novo coronavírus no final de fevereiro de 2020, enquanto a Europa já registrava centenas de casos de covid-19. No dia 3 de fevereiro de 2020 o ministério declarou a covid-19 como uma emergência de saúde pública de importância nacional..

A declaração de transmissão comunitária no país veio em março, mês em que também foi registrada a primeira morte pela doença no país. Segundo último balanço, divulgado pelo Ministério da Saúde neste domingo, o Brasil registrou, desde o início da pandemia, 30.252.618 casos de covid-19 e 661.960 mortes em decorrência da doença. Há 29.227.051 pessoas que se recuperaram da doença, o que representa 96,6% dos infectados. Há ainda 363.607 casos em acompanhamento.

Matéria alterada, às 10h27 de 18 de abril de 2022, para corrigir o número total de mortes por covid-19 desde o início da pandemia.

Por Agência Brasil – Brasília

Número dobrou hoje em relação a esse domingo

Publicado em 18/04/2022

O número diário de casos de covid-19 na Índia quase dobrou nesta segunda-feira (18), em relação ao dia anterior, para mais de 2 mil pela primeira vez em um mês, mostram dados do governo. O estado de Kerala, no Sul, relatou grande salto no número de mortes.

A Índia estava no centro da crise global da covid-19 no ano passado, nsta época, mas a situação melhorou desde então. A maioria das medidas de precaução, incluindo o uso de máscaras, foi abandonada recentemente.

Mas os casos têm aumentado no país, de 1,35 bilhão de pessoas, nos últimos dias.

A capital, Nova Delhi, reforçou na semana passada as precauções contra a doença nas escolas. A região de Uttar Pradesh, o estado mais populoso, novamente tornou as máscaras obrigatórias em locais públicos de alguns distritos.

Autoridades relataram 2.183 novas infecções nesta segunda-feira, elevando o total para mais de 43 milhões, segundo dados do Ministério da Saúde.

O ministério registrou mais 214 mortes, incluindo 151 desde 13 de abril, em Kerala, considerado o local que emite dados mais precisos sobre o número de casos e de mortes.

A Índia registrou um total de cerca de 522 mil mortes pela covid-19, embora muitos especialistas tenham dito que o número real de mortos pode chegar a 4 milhões, além de centenas de milhões de casos.

O governo do primeiro-ministro Narendra Modi tem rejeitado repetidamente essas estimativas mais altas, afirmando que os modelos matemáticos usados ​​para estimar mortes em países menores não podem ser confiáveis ​​para a Índia.

Por Reuters* – Nova Delhi

Fonte: Agência Brasil*