A Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) divulgou edital com 131.102 vagas em cursos de graduação e especialização, voltadas, principalmente, para a formação de professores da educação básica por meio do Sistema Universidade Aberta do Brasil (UAB). Os números estão no resultado da seleção do Edital nº 09/2022, publicado no Diário Oficial da União.
As propostas selecionadas foram apresentadas por universidades e institutos da rede pública dos 26 estados e do Distrito Federal. São 369 cursos de licenciatura, como pedagogia, letras, matemática e educação física, além de 220 especializações, entre as quais gestão escolar, informática, métodos e técnicas de ensino e saúde na educação.
Universidade Aberta
Criado em 2006, o sistema UAB leva a universidade pública a locais distantes e isolados do país pela modalidade educação a distância (EaD). Isso facilita iniciativas que estimulam a parceria governamental — federal, estadual e municipal — com 139 instituições de ensino superior.
Atualmente, são 121 mil alunos matriculados em 967 polos instalados em 850 municípios.
O objetivo é contribuir para a Política Nacional de Formação de Professores, com ofertas de vagas prioritariamente voltadas ao preparo de profissionais para trabalhar com a educação básica.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-04-05 10:14:172022-04-05 10:14:29Universidade Aberta do Brasil oferece mais de 130 mil vagas
Instrução Normativa com nova data foi publicada no DOU de hoje
Publicado em 05/04/2022
A Receita Federal prorrogou para o dia 31 de maio de 2022 o prazo final para a entrega da declaração de ajuste anual do Imposto de Renda, que tem como base os rendimentos obtidos no ano de 2021.
A nova data consta da Instrução Normativa nº 2.077, publicada no Diário Oficial da União de hoje (5). O prazo previsto anteriormente era 29 de abril.
De acordo com a Receita, objetivo da prorrogação é diminuir eventuais efeitos da pandemia da covid-19 que possam dificultar o preenchimento e envio das declarações, “visto que alguns órgãos e empresas ainda não estão com seus serviços de atendimento totalmente normalizados”.
Até o final de março, a Receita Federal contabilizava quase 6 milhões de declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física (IPRF) entregues. A expectativa é de que 34,1 milhões sejam enviadas até o final do prazo.
De acordo com as regras, estão obrigadas a apresentar a Declaração de Ajuste Anual os cidadãos que tiveram, em 2021, rendimentos tributáveis com valor acima de R$ 28.559,70.
De acordo com a Instrução Normativa apresentada o cronograma para a restituição dos lotes aos contribuintes permanece o mesmo. O primeiro está previsto para 31 de maio. Os segundo e terceiro lotes serão restituídos no dia 30 de junho e de julho. O quarto lote está previsto para 31 de agosto; e o quinto, para 30 de setembro.
Auxílio emergencial
Em fevereiro, quando foram anunciadas as regras para a declaração deste ano, técnicos da Receita Federal lembraram que o auxílio emergencial, pago pelo governo para amenizar prejuízos causados pela pandemia, é considerado tributável.
Assim, se a pessoa recebeu, além do salário, o auxílio emergencial e, somando esses rendimentos tributáveis, ultrapassar o limite de R$ 28,5 mil, ela estará obrigada a apresentar declaração de IR.
No caso de rendimentos considerados “isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte”, quem recebeu valor superior a R$ 40 mil é obrigado a declarar.
Também são obrigados a declarar aqueles que, no dia 31 de dezembro de 2021, possuíam propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, acima de 300 mil; e pessoas que, na atividade rural, receberam rendimentos tributáveis com valor acima de R$ 142.798,50.
Facilidades
Entre as inovações preparadas para este ano está a disponibilização da declaração pré-preenchida em larga escala para contribuintes, a partir da autenticação via contas Gov.br.
A conta Gov.br é uma identificação que comprova, por meio digital, a identidade do cidadão, de forma a dar segurança para o acesso a serviços digitais. Ela é gratuita e, tanto o cadastro como o acesso, podem ser feitos pela internet.
A declaração pré-preenchida possibilitará ao cidadão iniciar o preenchimento do documento já com diversas informações à disposição. Nela, praticamente todas informações em posse da Receita Federal serão importadas diretamente para a declaração. Entre os exemplos citados pelos auditores, durante o anúncio das regras, estão informações de rendimentos pagos por empresas e outras pessoas; despesas médicas informadas por estabelecimentos médicos; e o histórico de bens e direitos das declarações de anos anteriores.
No ano passado, foram 400 mil declarações pré-preenchidas foram apresentadas. Para este ano, a previsão é entre 3 milhões e 4 milhões.
Outra novidade é o novo formato (mais integrado) do IRPF em multiplataforma, tanto para computadores online como para dispositivos móveis. Os auditores explicaram que será possível, por exemplo, começar a declaração no celular, continuar no programa instalado no computador e finalizar na internet.
Pix
Também é novidade a possibilidade de o cidadão pagar as cotas do IR via Pix, bem como receber a restituição pelo sistema de transferências. Na prática, significa que o cidadão não precisará sair de casa para pagar seu Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), que passará a ser impresso com códigos de barra e QR code.
Matéria ampliada às 9h45 para inclusão do terceiro parágrafo
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-04-05 10:05:402022-04-05 10:05:48Prazo para entrega da declaração do IR é prorrogado para 31 de maio
Bolsa teve leve queda com indecisão sobre comando da Petrobras
Publicado em 04/04/2022-
A entrada de fluxos externos atraídos por juros altos e pela valorização das commodities fez o dólar cair pela terceira vez seguida e fechar no menor nível em mais de dois anos. A bolsa de valores teve um dia mais tenso, com a indecisão sobre o comando da Petrobras, e teve leve queda.
O dólar comercial encerrou esta segunda-feira (4) vendido a R$ 4,608, com queda de R$ 0,059 (-1,27%). Após abrir próxima da estabilidade, a cotação operou em baixa durante todo o dia, na faixa entre R$ 4,60 e R$ 4,62.
A moeda norte-americana está no menor nível desde 4 de março de 2020, uma semana antes de a Organização Mundial de Saúde decretar a pandemia de covid-19, quando tinha fechado a R$ 4,58. Apenas nos dois primeiros dias úteis de abril, o dólar caiu 3,2%. Em 2022, a divisa acumula baixa de 17,36%.
A euforia no mercado de câmbio não se repetiu no mercado de ações. O índice Ibovespa, da B3, fechou aos 121.279 pontos, com queda de 0,24%. Apesar de uma reação durante a tarde, o indicador encerrou em baixa pressionado pela situação da Petrobras e por ações de bancos, que caíram nesta segunda-feira.
Segundo diversos jornais e agências de notícias, o economista Adriano Pires, indicado pelo presidente Jair Bolsonaro para comandar a Petrobras, teria desistido de assumir o cargo por conflitos de interesse entre a estatal e empresas beneficiadas por sua consultoria. A desistência foi oficialmente confirmada pouco antes das 20h. As ações da companhia caíram 0,85% (ações ordinárias) e 0,94% (ações preferenciais).
A queda na bolsa só não foi maior porque o Ibovespa foi beneficiado pelas bolsas norte-americanas. Em relação ao dólar, a moeda norte-americana continua caindo por dois fatores. O primeiro são os juros altos no Brasil, que atrai fluxos de capital para países emergentes. O segundo é a valorização das commodities (bens primários com cotação internacional) provocada pela guerra entre Rússia e Ucrânia, que está trazendo mais divisas para países exportadores de matérias-primas, como o Brasil.
Matéria atualizada às 20h07 para incluir a informação de que a desistência foi confirmada do economista Adriano Pires para a Petrobras pouco antes das 20h.
* Com informações da Reuters
Por Agência Brasil* – Brasília Atualizado em 04/04/2022 – 20:08
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-04-04 21:39:252022-04-04 21:39:31Dólar cai para R$ 4,60 e fecha no menor nível em dois anos
Autarquia entendeu que os atuais níveis de rivalidade existentes no mercado de cimento são suficientes para tornar improvável o exercício de poder de mercado
Publicado em 04/04/2022
A Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/Cade) publicou, nesta segunda-feira (04/04), despacho aprovando, sem restrições, a venda das operações brasileiras da suíça LafargeHolcim para a CSN Cimentos. A decisão autorizando a operação está disponível na edição de hoje do Diário Oficial da União (DOU).
A CSN Cimentos é detida pela Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), cuja atuação envolve toda a cadeia produtiva do aço, desde a mineração de minério de ferro até a produção e comercialização de produtos. A CSN Cimentos é o braço da CSN que tem atuação na cadeia produtiva de cimento. Para a empresa, a operação é uma estratégia de expansão no segmento de cimento e diversificação geográfica e de portfólio.
A LafargeHolcim Brasil é atualmente controlada pelo Grupo Holcim, o qual atua em mais de 70 países na fabricação de cimento, concreto e agregados para a construção civil. A empresa surgiu após a fusão das empresas Lafarge e Holcim. De acordo com a multinacional, os recursos que receberá da CSN serão investidos na área de soluções e produtos fora do país, fortalecendo seu balanço patrimonial no exterior.
Em seu parecer, a Superintendência concluiu que os atuais níveis de rivalidade existentes no mercado de cimento se mostram suficientes para tornar improvável o exercício de poder de mercado, não causando preocupações ou prejuízos ao ambiente concorrencial. Com relação às integrações verticais decorrentes da operação, a SG concluiu não haver capacidade e, tampouco, incentivos, para que as requerentes promovam fechamento de mercado.
Se o Tribunal do Cade não avocar os atos de concentração para análise ou não houver interposição de recurso de terceiros interessados, no prazo de 15 dias, as decisões da Superintendência-Geral terão caráter terminativo e as operações estarão aprovadas em definitivo pelo órgão antitruste.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-04-04 12:11:462022-04-04 12:11:54Venda da LafargeHolcim para CSN Cimentos é aprovada sem restrições pelo Cade
A previsão legal para a exigência em concurso público de exame psicológico,que deve ser marcado pela objetividade, não desobriga a Administração deexpor os motivos de fato e de direito da desclassificaçãode candidato por suposta inaptidão ao cargo.
4 de abril de 2022
Com esse entendimento, por unanimidade, a Seção Cível de Direito Público Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) concedeu mandado de segurança a um candidato reprovado em teste psicotécnico. Ele concorre ao cargo de guarda municipal em Salvador.
Segundo o impetrante, os motivos de sua desclassificação não foram expostos e ele ficou impossibilitado de recorrer do resultado. O autor alegou que houve ausência de critérios objetivos para a avaliação psicológica, que adotou parâmetros subjetivos de aferição.
O município de Salvador afirmou que as exigências legais foram obedecidas nos testes psicológicos. Tais exames, ainda conforme a municipalidade, foram dotados da objetividade necessária para aferir a higidez psicológica dos candidatos.
No entanto, a municipalidade não demonstrou ter adotado critérios objetivos no exame psicológico e nem apontou motivação concreta para ter considerado inapto o autor, cujo pleito teve parecer favorável da Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ).
De acordo com a PGJ, “não se sabe quais atos teriam sido praticados e capazes de motivar as conclusões sobre a inaptidão do candidato”. O parecer, inclusive, cogitou a hipótese de equívoco, exagero e até troca de dados na avaliação dos examinadores.
“A motivação é imperativo necessário à efetividade dos postulados do estado democrático de direito e da principiologia que rege a atuação administrativa”, destacou o desembargador Maurício Kertzman Szporer, relator do mandado de segurança.
Szporer acrescentou em seu voto que a ausência de motivação ocasiona a nulidade dos atos impugnados por manifesta ilegalidade, porque impede o confronto entre a legalidade e as regras do edital. De acordo com o relator, a ausência da clara exposição dos elementos metodológicos e avaliatórios empregados para obtenção do resultado do exame psicológico impossibilita a aferição transparente dos critérios adotados pela banca examinadora.
Defender o contrário, concluiu o desembargador, seria privilegiar o sigilo, a unilateralidade e a irrecorribilidade, “totalmente abominados e avessos à esfera principiológica da Administração Pública”.
O acórdão determina que o impetrante seja submetido a novo exame, de natureza igual àquele que causou a sua eliminação, devendo ser motivados e explicitados os critérios adotados para a aferição psicológica.
Na hipótese de aprovação, deverá ser assegurada ao candidato a participação nas demais fases do certame, garantindo-se a sua nomeação e posse no cargo, se for classificado dentro do número de vagas previsto no edital.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-04-04 12:06:362022-04-04 12:06:45Desclassificação de candidato em teste psicotécnico deve ser fundamentada
Toda informação de caráter pessoal ou profissional capaz de gerar dúvida quanto à imparcialidade do árbitro deve ser apontada desde o início do procedimento ou no momento em que se tiver conhecimento dela. Assim, é evitada a quebra do princípio da confiança e da lisura que devem cercar os atos praticados dentro do procedimento arbitral.
4 de abril de 2022
O entendimento é da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao confirmar a nulidade de uma sentença arbitral, determinando a constituição de um novo painel arbitral com a presença de árbitros que não possuam conflito de interesses, nos termos da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996). A decisão foi por unanimidade.
O caso envolve uma arbitragem entre a Munich Re e a Safra Seguros. Consta dos autos que um dos árbitros não sinalizou, durante o procedimento arbitral, ter sido funcionário da Munich Re por anos, o que o tornou suspeito para participar do processo. Com isso, a Safra Seguros ajuizou a ação anulatória de arbitragem, julgada procedente em primeiro e segundo graus.
Para o relator, desembargador Erickson Gavazza Marques, houve clara ofensa ao dever de revelar, constante expressamente no termo de arbitragem assinado pelas partes. Ele afirmou que a confiança das partes, tal como prevê o artigo 13, caput, da Lei 9.307/1996, constitui um dos requisitos primordiais para a nomeação de um árbitro.
“O que se conjuga com o chamado dever de revelação, que proíbe, de início, a omissão e retenção de qualquer dado tido como relevante para o exercício da escolha do árbitro, bem como impõe a total transparência mesmo no curso da arbitragem forçando a revelação de qualquer fato que tenha o potencial de abalar a imparcialidade e independência do juiz privado, incumbido de solucionar o litígio posto pelas partes”, disse.
O magistrado também não acolheu o argumento de que o arcabouço probatório produzido no procedimento de arbitragem deve ser considerado, “uma vez que a sentença de primeira instância foi bem clara a respeito da constituição de um novo painel arbitral, não sendo passíveis de aproveitamento os atos praticados pelo árbitro suspeito”.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-04-04 11:57:452022-04-04 11:58:09TJ-SP anula sentença arbitral por árbitro ter trabalhado com uma das partes
Devido à falta de constituição em mora da devedora, a 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou nulo o procedimento de execução extrajudicial de contrato imobiliário adotado por um banco e, consequentemente, também foi declarada nula a consolidação da propriedade em seu nome.
4 de abril de 2022
Uma mulher ajuizou ação anulatória de processo extrajudicial contra o Banco Santander alegando que celebrou com ele contrato de financiamento imobiliário, dando-se o imóvel em garantia.
Ela sustentou que deixou de pagar algumas prestações dentro do vencimento e foi surpreendida com a notícia de que seu imóvel iria a leilão. A mulher defendeu a nulidade do procedimento adotado pelo banco, pois não foi regularmente notificada da decisão.
Por outro lado, o banco sustentou que houve a consolidação da propriedade em seu favor, nos termos do contrato. Em primeira instância, o juízo entendeu que não houve a regular constituição em mora da autora, de maneira que o procedimento adotado pelo banco é nulo de pleno direito, assim como a consolidação da propriedade em seu benefício.
O Santander recorreu e a sentença foi mantida pelo TJ-SP, pois em momento algum o banco comprovou ter constituído a devedora em mora, conforme determina o artigo 26, §§1º e 3º, da Lei 9.514/97.
No STJ, o ministro Humberto Martins não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo banco, uma vez que não foram impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-04-04 11:49:582022-04-04 11:50:35Sem constituição em mora da devedora, é mantida nulidade de execução extrajudicial
Para a 7ª Turma, a presença em audiências anteriores não afasta a pena deconfissão.
Postado em 04 de Abril de 2022
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que aplicou a pena de confissão ficta (quando, diante da ausência de uma das partes, se presumem verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária) à churrascaria Porcão Rio’s Ltda., do Rio de Janeiro (RJ), em ação ajuizada por um garçom. Ausente à instrução em que seu preposto deveria depor, a empresa dizia que o fato de ter comparecido a audiências anteriores comprovaria sua intenção de se defender. Para o colegiado, contudo, se ela não compareceu à audiência para a qual fora intimada a prestar depoimento pessoal, impõe-se a aplicação da pena.
Confissão
Segundo o processo, entre 2004 e 2006, foram designadas seis audiências, que sofreram adiamentos por motivos diversos. Na última, em agosto de 2006, o representante da empresa, intimado a depor, não compareceu. Apenas o advogado estava presente.
As partes chegaram a firmar acordo no valor de R$ 20 mil. Mas, logo depois, o advogado da Porcão voltou atrás, por discordar de uma cláusula. O preposto só chegou ao local mais de uma hora depois do horário marcado, após encerrada a audiência. Com isso, o juízo aplicou a confissão ficta e deferiu diversas parcelas com base nas alegações do garçom na petição inicial da ação.
Ânimo de defesa
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), ao julgar o recurso ordinário, acolheu a tese da empresa de que o fato de seu representante ter comparecido a seis audiências e faltado a apenas uma revelava “inequívoco ânimo de defesa”, ou seja, a intenção de se defender no processo. Na avaliação do TRT, deveria incidir no caso o princípio da razoabilidade e da ponderação na condução do processo, e o juízo poderia ter dado 10 minutos ao representante da empresa, “a fim de que a solução do litígio não fosse feita com base em uma presumida confissão do empregadora”.
Previsão legal
Todavia, por unanimidade, a Sétima Turma entendeu que não há previsão legal de tolerância ao atraso no horário de comparecimento da parte à audiência. O relator, ministro Evandro Valadão, lembrou que, de acordo com a Súmula 74 do TST, a confissão é aplicada quando a parte não comparece à audiência de prosseguimento na qual deveria depor, embora intimada e informada dessa possibilidade.
O ministro observou que não se trata de comparecimento com atraso, e também não há registro de justificativa para a ausência da empresa. “Se não compareceu à audiência para a qual fora intimada a prestar depoimento pessoal, impõe-se a aplicação da confissão ficta”, concluiu.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-04-04 11:44:042022-04-04 11:44:14Mantida condenação de churrascaria por ausência de preposto à audiência em que deveria depor
Para a 3ª Turma, as normas que tratam das cotas para esse grupo têm caráter imperativo.
Postado em 04 de Abril de 2022
A Agroservice Empreiteira Agrícola, sediada em Brasília (DF), terá de pagar multa pelo não preenchimento da cota com vagas destinadas a pessoas com deficiência ou trabalhadores reabilitados pela Previdência Social, como determina a legislação em vigor. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa para anular o auto de infração que havia gerado a multa, por concluir que não há provas, no processo, de que ela teria se empenhado para contratar profissionais com esse perfil.
Ausência de interessados
A Agroservice ingressou com a ação para anular o auto de infração de fevereiro de 2017, resultado da fiscalização realizada pelo Ministério do Trabalho, que gerara a cobrança de multa administrativa no valor de R$ 229 mil em razão do descumprimento da cota, prevista no artigo 93 da Lei 8.213/1991. A empresa alegou que o não preenchimento ocorrera em razão da ausência de pessoas, reabilitadas ou com deficiência, com interesse nas vagas abertas. Disse, ainda, que vem se empenhando para preencher essas vagas, por meio de anúncios em jornais e comunicação com empresas de formação de vigilantes.
Inserção no mercado
Na avaliação do juízo da 9ª Vara do Trabalho de Brasília, a documentação apresentada pela Agroservice não foi suficiente para comprovar que ela havia se esforçado para ocupar as vagas destinadas à cota legal. De acordo com a sentença, não basta a busca por profissionais “prontos” e já qualificados, porque a intenção da norma é a inserção no mercado de trabalho de pessoas excluídas, com perspectiva reduzida de avanço profissional.
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve a decisão, por constatar que os serviços prestados pela empresa englobam um amplo leque de áreas e funções, o que facilitaria o cumprimento da cota. O TRT registrou que a Agroservice atua no ramo de operação fotocopiadora e na locação e no fornecimento de mão de obra de bilheteria, portaria, zeladoria e recepção, limpeza e conservação, prestando serviços a diversas entidades públicas e privadas.
Ausência de provas
Ao rejeitar o recurso da empresa, o presidente da Terceira Turma, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que, diante dos fatos narrados pelo Tribunal Regional, a empresa não comprovara ter empreendido esforços para o preenchimento das vagas por meio das alternativas existentes. Essa conclusão não pode ser revista pelo TST (Súmula 126).
O ministro ressaltou, ainda, que a Constituição Federal estabelece “enfática direção normativa antidiscriminatória e inclusiva”. Ao fixar como um dos fundamentos a dignidade da pessoa humana, destacou, entre os objetivos, “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. E a situação do profissional com deficiência foi assegurada no artigo 7º, inciso XXXI, que proíbe toda discriminação no tocante a salário e critérios de admissão.
O presidente da Turma também enfatizou que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pela Organização das Nações Unidas (ONU) e ratificada pelo Brasil em 2008, evidencia que os direitos dessas pessoas têm proteção normativa internacional. Na mesma linha de proteção, antes mesmo da aprovação do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), a Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991), em discussão no processo, já estabelecera cotas para a contratação de trabalhadores com deficiência e reabilitados pelas empresas com 100 ou mais empregados, sem impor restrições acerca da função a ser ocupada.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-04-04 11:39:112022-04-04 11:39:18Mantida multa a empresa que não demonstrou empenho para contratar pessoas com deficiência
Segundo a decisão da 6ª Turma, a Justiça do Trabalho não tem competência para executar a dívida de empresa em recuperação judicial.
Postado em 04 de Abril de 2022
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir a execução e a reserva de crédito determinada por um juiz trabalhista nos autos de ação em tramitação no juízo cível que envolve empresa em recuperação judicial. O valor seria destinado a satisfazer condenação da Premium Foods Brasil S.A. ao pagamento de parcelas trabalhistas devidas a um supervisor de vendas admitido e dispensado após o pedido de recuperação da empresa frigorífica.
Penhora trabalhista em vara cível
O pedido de recuperação judicial, apresentado em 2009, tramita na 8ª Vara Cível de São José do Rio Preto. Em 2015, a Premium Foods foi condenada pelo juízo da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) a pagar cerca de R$ 24 mil ao empregado, relativos a verbas rescisórias. Ele havia prestado serviços de 2013 a 2014, após, portanto, o pedido de recuperação, fato que gerou toda a controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho.
Na fase da execução da sentença, o juízo trabalhista, mediante indicação do supervisor, determinou a reserva de parte dos créditos a que a empresa teria direito em ação movida por ela em 2020 na 2ª Vara Cível de Jataí (GO), relativa à comercialização de gado para abate.
Dívida posterior
A empresa frigorífica recorreu da decisão, sob o argumento de que o juízo trabalhista era incompetente para determinar a penhora, pois os créditos devidos deviam ser executados nos autos da recuperação judicial, perante a Justiça comum.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, concluiu que o crédito do empregado não deveria ser habilitado no juízo da recuperação judicial, pois a dívida trabalhista era posterior ao pedido de recuperação judicial, e determinou o prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho. Em relação à reserva de crédito, o TRT, considerando que não havia notícia de que a empresa teria outros meios de quitar a dívida, manteve a determinação da penhora de forma simultânea com o juízo de recuperação.
Preservação da empresa
No recurso de revista, o frigorífico sustentou que a determinação de prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho feria o princípio da preservação da empresa e o devido processo legal. No seu entendimento, a competência para quaisquer atos de expropriação é do juízo recuperacional, até o efetivo encerramento da recuperação judicial.
Crédito extraconcursal
Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Lelio Bentes Corrêa, que explicou que a controvérsia diz respeito à competência para o prosseguimento da execução no caso de créditos extraconcursais, ou seja, constituídos após o deferimento da recuperação judicial. Nesse sentido, lembrou que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), embora esses créditos não se submetam à recuperação judicial, a execução deve prosseguir no juízo universal. Com esse fundamento, votou pela incompetência da Justiça do Trabalho.
Reserva de crédito
Em relação à penhora dos valores a serem recebidos pela empresa na ação cível, o ministro registrou sua preocupação de que a existência de dois juízes atuando ao mesmo tempo na execução pode gerar situações de difícil resolução. No mesmo sentido, o ministro Augusto César destacou que a reserva não foi realizada junto ao juízo universal, onde se resolveria com mais facilidade a questão, mas nos autos de uma execução que a empresa move contra terceiros, interferindo, de alguma forma, no encontro de contas que é feito no processo de recuperação judicial.
Relatora
A relatora, ministra Kátia Arruda, ficou vencida, ao votar pelo provimento do recurso apenas em relação à competência, mantendo a reserva de créditos, mediante encaminhamento ao juízo falimentar, para que ele acompanhasse e liberasse os valores em favor do empregado, caso entendesse de direito.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-04-04 11:33:452022-04-04 11:33:51Anulada reserva de crédito em ação cível para pagar condenação trabalhista