Decisão da Terceira Turma determinou anulação de anuidades e multas aplicadas

04/07/2022

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença que considerou desnecessária e abusiva a exigência de registro de uma empresa de fabricação de peças plásticas ao Conselho Regional de Química da IV Região (CRQ– IV).  

Para os magistrados, a natureza dos serviços prestados pela fábrica não gera obrigação ao pagamento de anuidades e nem à inscrição junto à autarquia federal, conforme critério determinado pela Lei nº 6.839/80. 

Em primeiro grau, a Justiça Federal havia julgado procedente o pedido da empresa para anular as multas e declarar inexigíveis as anuidades, taxas e encargos decorrentes de sua filiação ao conselho, desde abril/1990, data em que pleiteou administrativamente o cancelamento do seu registro.

O juízo referendou o parecer elaborado pela perícia técnica. O laudo apontou que “os polímeros utilizados pela empresa não sofrem nenhuma modificação em sua estrutura química. Os polímeros, quando processados, mudam apenas sua apresentação física. Isto quer dizer que quimicamente o produto acabado é igual à matéria prima”.

Em recurso ao TRF3, o CRQ–IV pediu a reforma da sentença e justificou que o laudo particular teria confirmado que a empresa desenvolvia atividade privativa do profissional de Química.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Nelton dos Santos, relator do processo, desconsiderou o argumento da autarquia. O magistrado apontou que havendo divergência entre o laudo particular e o pericial, deve prevalecer o do perito nomeado, conforme jurisprudência. “A perícia judicial não possui vinculação com nenhuma das partes e goza da confiança do juízo”, justificou. 

O perito afirmou que a empresa possuía responsável tecnicamente habilitado pela segurança e as operações realizadas não envolviam processos químicos, não havendo nenhuma relação da autora com a indústria química.

O magistrado enfatizou que o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os Conselhos profissionais não estava presente no caso. “Verifica-se que o objeto social da empresa autora é a indústria, o comércio, a representação, a importação e exportação de materiais plásticos em geral, sob a forma de matéria-prima, produtos industriais semiacabados, produtos e objetos de matéria plástica e moldes, ferramentas e dispositivos em geral destinados à indústria de matérias plásticas”, destacou.

Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, manteve a não obrigatoriedade do registro da empresa ao conselho e anulação das anuidades e multas aplicadas desde abril/1990, data em que foi requerido o cancelamento da inscrição junto à autarquia. 

Apelação Cível 0008973-02.1993.4.03.6100

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3

04/07/2022

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, em ação civil pública ajuizada por associação privada, o réu pode ser condenado a arcar com as custas e os honorários advocatícios.

Para o colegiado, a tese fixada pela Corte Especial no EAREsp 962.250 somente se aplica à parte ré vencida em ação civil pública quando seu autor for pessoa jurídica de direito público. Naquele julgamento, a corte estabeleceu que, “em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do artigo 18 da Lei 7.347/1985“.

Na origem, a Associação Estadual de Amparo ao Consumidor e ao Cidadão e Defesa Contra as Práticas Abusivas (Aprodec) ingressou com ação civil pública contra a PepsiCo do Brasil, com o objetivo de obrigá-la a incluir determinadas informações na embalagem de um produto.

Diferenciação entre associações de natureza pública e privada

Em primeira instância, a PepsiCo deixou de ser condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários com fundamento no acórdão da Corte Especial no EAREsp 962.250, decisão que foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), o qual consignou não ser aplicável a decisão do STJ às demandas propostas por associações e fundações privadas, de modo a não impedir o acesso à Justiça para a sociedade civil organizada.

Ao interpor recurso especial, a PepsiCo alegou que, se a associação de natureza privada não pode ser condenada ao pagamento de honorários, os advogados que a representam também não poderiam, pelo princípio da simetria, ser beneficiados com a verba sucumbencial.

A empresa sustentou que, na legislação de regência, não há diferenciação quanto à legitimidade entre a associação privada e a associação pública, até mesmo porque, independentemente de sua natureza, a autora deve revestir finalidades institucionais de interesse público.

Não basta o acesso à Justiça no plano formal

A relatora, ministra Nancy Andrighi, ao manter a decisão do TJRJ, destacou a peculiaridade do caso, visto que, nos processos em que foi aplicado o princípio da simetria pela Terceira ou pela Quarta Turma do STJ, o Ministério Público era o autor da ação.

Ela destacou que o argumento da corte estadual sobre o acesso à Justiça é essencial para a solução da controvérsia, pois tal acesso deve ser garantido não apenas de modo formal, mediante a possibilidade de ingresso em juízo, mas também no plano material. “Não é suficiente a mera possibilidade de propositura de demanda. Torna-se relevante garantir o acesso material à ordem jurídica”, declarou a magistrada, lembrando que um dos problemas do acesso à Justiça é exatamente o elevado custo do processo.

“Não seria razoável, sob o enfoque ético e político, equiparar ou tratar como simétricos grandes grupos econômicos/instituições do Estado com organizações não governamentais”, afirmou.

A ministra lembrou ainda que o STJ tem alguns precedentes esparsos no sentido de que o entendimento do EAREsp 962.250 não se aplica às ações civis públicas propostas por associações e fundações privadas, pois, do contrário, “barrado estaria, de fato, um dos objetivos mais nobres e festejados da Lei 7.347/1985, qual seja, viabilizar e ampliar o acesso à Justiça para a sociedade civil organizada”.

Leia o acórdão no REsp 1.974.436.

Fonte: STJ

4 de julho de 2022

A boa-fé do adquirente em relação às notas fiscais declaradas inidôneas após a celebração do negócio jurídico (o qual fora efetivamente realizado), uma vez caracterizada, legitima o aproveitamento dos créditos de ICMS.

Empresa não responde por declaração de inidoneidade de fornecedora, diz TJ-SP

Assim entendeu a 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao confirmar a inexigibilidade de uma dívida de R$ 75 mil de ICMS, cobrada de uma empresa pela entrada de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais idôneos, ante a declaração de inidoneidade da fornecedora.

A autora foi autuada pelo Fisco paulista por ter recebido mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal idônea de uma fornecedora, gerando o crédito de ICMS de R$ 75 mil. Mas o relator, desembargador Coimbra Schmidt, considerou que a autora comprovou a regularidade da operação e que as aquisições ocorreram antes da declaração de inidoneidade da fornecedora.

“Não é possível inferir que as operações foram fictícias, forjadas. Ao revés, a materialidade dos fatos geradores está suficientemente demonstrada, ainda que, em relação à fornecedora, possa haver elementos indiciários aptos a denotar a perpetração de fraudes contra o fisco, situação que, no entanto, não pode ser imputada aos adquirentes de seus produtos”, afirmou.

Para o relator, a controvérsia é um claro exemplo da responsabilidade sem culpa prevista no artigo 136 do Código Tributário Nacional, pela qual haveria o contribuinte, ainda que de boa-fé, de suportar os efeitos do desvio praticado por terceiro. Mas, acrescentou Schmidt a resposta a essa proposição é “desenganadamente negativa”.

O artigo 136 do CTN estabelece que, salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

“O artigo 136 do CTN deve ser interpretado com prudência, sempre tendo em mente que ao princípio da responsabilidade objetiva precede o da causalidade segundo o qual, em matéria penal, e nisso se insere o direito penal administrativo, à afirmação da culpa é necessário estabelecer, com segurança, necessária relação de causalidade entre conduta anterior do agente e o resultado ilícito final. É este, de resto, corolário da presunção de inocência”, completou o relator.

Ele concluiu, portanto, ser possível que tenha havido fraude pelo fornecedor, conforme consignado pela fiscalização. Mas o concurso da autora não ficou demonstrado, e sequer foi cogitado. Assim, disse Schmidt, como princípio geral de direito, “a boa-fé se presume”. A decisão foi por unanimidade.


1000052-15.2018.8.26.0659

Fonte: TJSP

Revista Consultor Jurídico, 4 de julho de 2022, 8h13

4 de julho de 2022

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, convocou para os dias 26 e 27 de setembro audiência pública para ouvir especialistas e representantes do poder público e da sociedade civil sobre a amplitude das coberturas de planos de saúde, a metodologia de atualização do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar e o seu caráter taxativo.

Barroso convoca audiência pública para debater rol taxativo e amplitude das coberturas

Ele é relator de cinco ações (ADIs 7.088, 7.183 e 7.193 e ADPFs 986 e 990) contra dispositivos da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.961/2000), da Lei 9.656/1998 e da Resolução Normativa ANS 465/2021, que estabelecem a competência da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para definir a amplitude das coberturas de planos de saúde, regulam o procedimento de atualização do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar e afirmam o seu caráter taxativo.

Com a audiência, o ministro pretende que “se instaure um efetivo diálogo, aberto aos variados pontos de vista que a matéria suscita e que viabilize a obtenção de subsídios para o equacionamento da controvérsia constitucional”.

Conhecimento interdisciplinar
Em despacho, Barroso ressaltou que a matéria tratada nas ações extrapola os limites do estritamente jurídico e exige conhecimento interdisciplinar para desvelar questões técnicas, médico-científicas, atuariais e econômicas relativas ao tema e ao impacto financeiro de condenações judiciais ao fornecimento de terapias não incorporadas.

Ele destacou que, ao longo dos anos, a jurisprudência se firmou pela afirmação de que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar teria caráter meramente exemplificativo das prestações exigíveis das operadoras de planos de saúde, que também estariam obrigadas a custear outros tratamentos prescritos pelos profissionais médicos, a quem caberia a definição da terapia adequada.

Contudo, a controvérsia ganhou novo capítulo em recente julgamento da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em que prevaleceu a orientação de que, em regra, o rol da ANS tem caráter taxativo, ou seja, que a operadora de plano de saúde não está obrigada a custear procedimento não previsto no rol.

Na avaliação do ministro, por um lado, há uma preocupação legítima com o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de planos de saúde, a demandar uma definição prévia de sua cobertura. A desconsideração desse aspecto, a seu ver, tem o potencial de inviabilizar a oferta de planos de saúde, o que, em último grau, comprometeria os direitos dos consumidores e a proteção constitucional à saúde.

Do outro lado da controvérsia, pontuou o ministro, está a justa preocupação dos usuários de planos de saúde com as omissões existentes no rol e a consequente não abrangência de todos os procedimentos necessários ao tratamento de doenças cobertas, em especial, doenças raras.

Nesse sentido, para o relator, “é necessário dar voz à sociedade civil e aos agentes econômicos, cuja esfera de interesses será diretamente afetada pela decisão a ser proferida nestes feitos”.

Audiência pública
Os interessados em participar como expositores deverão se manifestar até dia 29 de julho exclusivamente pelo endereço eletrônico roltaxativo@stf.jus.br. A solicitação de participação deverá conter a qualificação do órgão, entidade ou especialista, conforme o caso; a indicação do expositor, acompanhada de breve currículo de até uma página; e o sumário das posições a serem defendidas na audiência.

Os participantes serão selecionados, entre outros, pelos critérios de representatividade, especialização técnica e expertise do expositor, e garantia da pluralidade da composição da audiência e da paridade dos diversos pontos de vista a serem defendidos. A relação dos inscritos habilitados a participar da audiência pública será divulgada no portal eletrônico do STF.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 3 de julho de 2022, 11h01

Para a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, o prazo para que o desbloqueio fosse realizado foi desproporcional.

Postado em 04 de Julho de 2022

A 99 Tecnologia LTDA foi condenada a indenizar uma consumidora que ficou dois meses com o valor disponível em conta bloqueado. Para a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, o prazo para que o desbloqueio fosse realizado foi desproporcional.

Narra a autora que possui uma conta digital, onde é possível realizar movimentações financeiras. Ela conta que, após realizar duas transferências e ter saldo no valor de R$ 14 mil, a conta foi bloqueada sem justificativa. Afirma que entrou em contato com a ré para solucionar o problema, mas sem sucesso. De acordo com a autora, os valores ficaram retidos por quase dois meses. Pede para ser indenizada.

Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras reconheceu que houve defeito na prestação do serviço em razão da demora no desbloqueio da conta e condenou a ré a pagar à autora a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. A 99 Tecnologia recorreu sob o argumento de que houve culpa exclusiva da autora ao realizar aporte em valor superior ao previsto nos termos de uso da conta. A ré afirma que o limite máximo permitido para transferência é de R$ 5 mil.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que, nas relações de consumo, “o que se indeniza a título de danos morais é o descaso, a desídia, a procrastinação da solução de um pedido do consumidor, sem razão aparente por mais tempo do que seria razoável”. No caso, de acordo com o colegiado, o valor fixado em 1ª instância deve ser mantido, uma vez que “mostra-se razoável e proporcional ao caso, especialmente se considerado o tempo que a requerida levou para resolver o problema e o expressivo montante bloqueado”.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a 99 Tecnologia LTDA a pagar à autora R$ 5 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0717737-11.2021.8.07.0020

Fonte: TJDFT

Fraudes em valores relativos a férias e vale-alimentação.

Postado em 04 de Julho de 2022

A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pela juíza Luciana Cassiano Zamperlini Cochito, da 1ª Vara Criminal de São José do Rio Preto, que condenou um ex-funcionário de faculdade estadual a 11 anos, um mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de peculato.

Consta dos autos que, entre agosto de 2014 e junho de 2016,  o réu teria se apropriado de dinheiro público, em razão do cargo que ocupava na instituição. O valor superou os R$ 600 mil. Ele trabalhava no departamento de pessoal da faculdade e teria burlado o sistema de pagamentos, por meio de alterações nos arquivos bancários. Foram 73 crimes praticados pelo acusado, sendo 19 deles por apropriação de verbas para pagamento de férias e 54 referentes a verbas destinadas ao pagamento de vales-alimentação dos funcionários.

O desembargador Sérgio Ribas, relator do recurso, ressaltou que “tanto a materialidade como a autoria ficaram plenamente comprovadas pelas provas dos autos, considerando-se, ainda, a confissão do acusado. A condenação era medida de rigor e fica mantida.”

“Se considerarmos os termos da confissão do acusado, fato é que apesar de ele ter admitido a prática dos crimes, procurou justificar a sua conduta, alegando que, em um primeiro momento foi um erro sistêmico, mas que resolveu ficar com os valores, devido a problemas financeiros na família e que pretendia corrigir e devolver a quantia depois, o que não o fez. Ao contrário, repetiu a conduta por quase dois anos. Além disso, não demonstrou arrependimento”, frisou o magistrado

O julgamento teve a participação dos desembargadores Maurício Valala  e Marco Antônio Cogan. A decisão foi unânime

Apelação nº 0025697-85.2016.8.26.0576

Fonte: TJSP

Contribuições podem ser enviadas até 26 de agosto

04/07/2022

A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) realiza consulta pública para definir requisitos técnicos para padronizar carregadores de telefones celulares no padrão “USB tipo C”. As contribuições podem ser enviadas até 26 de agosto.

Segundo a agência reguladora, a consulta será realizada após projeto do parlamento europeu incluir requisitos para harmonização de interface de carregamento por cabo de diferentes equipamentos, inclusive telefones celulares, que deverão integrar uma interface de carregamento harmonizada, baseada no padrão USB tipo C. O modelo foi escolhido por ser utilizado pela maioria dos fabricantes globais e possuir normatização internacionalmente reconhecida.

Parlamentares dos Estados Unidos também solicitaram ao departamento de comércio estadunidense a adoção de abordagem similar à europeia. Ao definir padrão de carregadores de celular, os congressistas querem evitar custos desnecessários ao consumidor e diminuir o lixo eletrônico.

De acordo com a Anatel, uma proposta com abordagem similar ao mercado internacional foi criada para aplicação no Brasil, abrangendo carregadores de telefones celulares cuja implementação depende da atualização dos requisitos técnicos vigentes na agência para a avaliação da conformidade de telefones e carregadores celulares.

Por Agência Brasil – Brasília

Operação foi feita em Mato Grosso do Sul

Publicado em 04/07/2022

A Força Aérea Brasileira (FAB) interceptou, por volta das 12h36 (horário de Brasília) deste domingo (3), em Mato Grosso do Sul, um avião de pequeno porte que entrou no espaço aéreo brasileiro sem autorização. Na operação, foram usadas duas aeronaves de defesa aérea Super Tucano (A-29). Os pilotos da FAB fizeram contato, mas não obtiveram resposta.

A partir de então, a avião foi considerado suspeito, sendo ordenadas a mudança de rota e o pouso obrigatório em aeródromo específico. Como o piloto ignorou ordem dada, foi realizado um tiro de aviso. Ainda sem retorno, a aeronave foi considera hostil, sendo feitos os procedimentos de tiro de detenção.

Pouso forçado

Após o tiro de detenção, o avião, que entrou no espaço aéreo do Brasil pela fronteira de Mato Grosso do Sul, fez um pouso forçado no estado de São Paulo, entre as cidades de Jales e Pontalinda.

Acionada, a Polícia Federal foi até ao local indicado pelos pilotos da FAB, mas só encontrou o avião abandonado, e, em seu interior, foram vistos cerca de 500 quilos de pasta base de cocaína. O piloto e mais um homem fugiram do local, antes da chegada dos policiais federais.

“De acordo com o Comando de Operações Aeroespaciais (Comae), os radares identificaram a aeronave entrando no espaço aéreo brasileiro. O avião, sem contato com o controle, descumpriu todas as medidas de policiamento realizadas, mostrando-se hostil. A ação faz parte da Operação Ostium, visando coibir ilícitos transfronteiriços, na qual atuam em conjunto a Força Aérea Brasileira e a Polícia Federal”, informou a FAB.

*Com informações da Força Aérea Brasileira

Por Agência Brasil – Brasília

A maior queda foi registrada no Rio de Janeiro

Publicado em 04/07/2022

O Índice de Preços ao Consumidor Semanal (IPC-S) recuou em quatro das sete capitais pesquisadas pela Fundação Getulio Vargas (FGV), de maio para junho deste ano. A maior queda foi registrada no Rio de Janeiro, já que a inflação caiu 0,46 ponto percentual no período, ao passar de 0,51% para 0,05%.

Outras quedas foram registradas no Recife (-0,27 ponto percentual, ao passar de 1,28% para 1,01%), São Paulo (-0,23 ponto percentual, ao passar de 0,54% para 0,31%), Salvador (-0,09 ponto percentual, ao passar de 1,15% para 1,06%).

Apesar disso, o IPC-S nacional, divulgado na semana passada subiu 0,17 percentual, ao passar de 0,50% em maio para 0,67% em junho.

O aumento da taxa foi puxado por três capitais. A maior alta foi observada em Brasília: 1,33 ponto percentual, ao passar de uma deflação (queda de preços) de 0,14% para uma inflação de 1,19% no período.

Também tiveram altas na taxa as cidades de Belo Horizonte (0,80 ponto percentual, ao passar de 0,12% para 0,92%) e Porto Alegre (0,58 ponto percentual, ao passar de 0,34% para 0,92%).

O IPC-S é calculado com base em preços coletados semanalmente em sete das maiores cidades do país.

Por Vitor Abdala

Fonte: Repórter da Agência Brasil – Rio de Janeiro

O colegiado entendeu que a mãe também sofreu abalo moral em razão do acidente.

Postado em 01 de Julho de 2022

A 6ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença que condenou a Líquido Comercial de Alimentos a indenizar uma consumidora que sofreu choque elétrico ao usar uma máquina de chope. A autora sofreu danos neurológicos e se encontra em estado vegetativo. O colegiado entendeu que a mãe também sofreu abalo moral em razão do acidente.

Consta do processo que a autora, à época estudante universitária de 22 anos, estava em uma festa, quando, ao tentar se servir em uma máquina de chope fornecida pela ré, recebeu choque elétrico. Na ocasião, a estudante sofreu parada cardiorrespiratória, foi socorrida pelo SAMU e Corpo de Bombeiros e encaminhada ao hospital. Em razão do acidente, a autora vive em estado vegetativo. O acidente ocorreu em abril de 2018 em Núcleo Rural situado na área do Paranoá, região administrativa do Distrito Federal. Ela e a mãe pedem que a empresa seja condenada a indenizá-la.

Decisão da 2ª Vara Cível de Brasília reconheceu que houve defeito na prestação de serviço e condenou a ré a indenizar as autoras pelos danos morais sofridos, bem como a pagar pensão mensal vitalícia à estudante. A Líquido Comercial recorreu sob a alegação de que as condições da máquina podem ter sido alteradas por terceiros.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas do processo demonstram que a ré praticou ato ilícito. O colegiado lembrou que a perícia realizada pela Polícia Civil do DF apontou que, quando estava em funcionamento, a máquina era “capaz de produzir choque elétrico em pessoas que nela tocassem, produzindo lesões que poderiam resultar, inclusive, em óbito”.

“O choque elétrico sofrido pela primeira autora ocorreu porque a chopeira fornecida no evento não apresentava a segurança necessária e esperada para a sua utilização, tanto que acabou por vitimá-la”, registrou. A Turma destacou que o laudo médico concluiu que há relação entre a descarga elétrica e as sequelas neurológicas sofridas pela autora.

No caso, de acordo com o colegiado, “o evento danoso violou os direitos de personalidade das apeladas-autoras, que, em intensidades diferentes, mas igualmente graves, foram atingidas”. “A jovem I. (..) cuja condição é irreversível, e de outro lado, a Sra. D., segunda autora, que, desde o evento, vivencia ininterruptamente a condição incapacitante da sua filha, o que certamente lhe ocasiona abalo psíquico e emocional, com imensurável tristeza, angústia e sofrimento”, afirmou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a ré ao pagamento de R$ 100 mil à estudante e de R$ 50 mil à mãe a título de danos morais. A ré terá ainda que ressarcir os gastos com medicamentos, equipamentos, plano de saúde (coparticipação), insumos, alimentação especial, fisioterapia e cuidadoras e pagar pensão mensal vitalícia no valor de cinco salários mínimos. Ao manter o valor da pensão, o colegiado observou que a “autora era estudante universitária e está totalmente impossibilitada de exercer qualquer atividade laboral, pois o seu quadro é vegetativo e irreversível”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0736312-32.2018.8.07.0001

Fonte: TJDFT