Portaria será publicada ainda hoje no Diário Oficial

Publicado em 22/04/2022

O ministro da Saúde, Marcelo Queiroga, assina portaria que estabelece o fim da Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (Espin), durante cerimônia no Ministério da Saúde

O ministro da Saúde, Marcelo Queiroga, assinou a portaria de encerramento da emergência de saúde pública de interesse nacional da pandemia da covid-19, hoje (22). Essa condição reconhecia a gravidade da pandemia e dava base para políticas e medidas de autoridades de saúde nos níveis federal, estadual e municipal. A norma deverá ser publicada em edição especial do Diário Oficial da União ainda nesta sexta-feira (22).

O fim da emergência de saúde pública terá um prazo de transição de 30 dias, para adequação dos governos federal, estaduais e municipais, ou seja, a portaria passa a valer em 22 de maio.

Em entrevista coletiva, o ministro e secretários da pasta afirmaram que essa mudança não comprometerá as diversas ações e o aporte de recursos para a vigilância em saúde.

“Mesmo que tenhamos casos de covid-19, porque o vírus vai continuar circulando, se houver necessidade de atendimento na atenção primária e leitos de UTI, temos condição de atender”, declarou.

Quanto à manutenção da condição de pandemia pela Organização Mundial da Saúde (OMS), o titular da pasta acrescentou que a portaria lida com o encerramento da emergência de saúde pública de interesse nacional, sem mencionar pandemia ou endemia.

Um impacto chave do fim da emergência será sobre as medidas de restrição e prevenção, como a obrigatoriedade do uso de máscaras, definida por estados e municípios. “O que muda é a questão de se restringir as liberdades individuais de acordo com as vontades de um gestor municipal. Não faz mais sentido este tipo de medida. A minha expectativa é que se acabe essas exigências”, disse.

Vacinação

Outro efeito do fim da emergência será sobre a exigência de vacinação para acesso a locais fechados. O ministro criticou essa exigência. Ele lembrou que 74% da população completaram o ciclo vacinal.

Sobre 2023, o ministro afirmou que “ninguém sabe” como será a vacinação contra a covid-19. “Vamos vacinar só idosos, profissionais de saúde, gestantes, crianças? Com qual vacina? Essa que temos, outra com capacidade de combater variantes? A ciência trará essas respostas”, ressaltou.

Sobre as vacinas e medicamentos autorizados em caráter emergencial pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o ministro disse que solicitou a prorrogação da medida por mais um ano.

O secretário-executivo do Ministério da Saúde, Rodrigo Cruz, afirmou que o fim da emergência de saúde pública não afetará a transferência do governo federal para estados e municípios na modalidade chamada “fundo a fundo”.

Secretaria Especial

A secretaria criada para o combate à covid-19 será extinta. Na entrevista coletiva, Rodrigo Cruz afirmou que o tema será tratado “em alguma área no ministério”. O secretário de Vigilância em Saúde, Arnaldo Medeiros, disse que será criada uma coordenação-geral voltada a vírus respiratórios.

Vigilância

O secretário de Vigilância em Saúde, Arnaldo Medeiros, informou que o ministério manterá ações de controle da doença e de outros vírus de síndrome respiratória aguda grave. “Manteremos vigilância de casos, testagem, notificação obrigatória, genômica, da síndrome inflamatória em crianças e adultos e vigilância de emergência em saúde pública”, declarou.

Telemedicina

Sobre a telemedicina, autorizada em caráter excepcional em razão da pandemia, Queiroga citou o Projeto de Lei nº 1998 de 2020, que está pronto para votação na Câmara dos Deputados. “Uma vez aprovado na Câmara, podemos editar uma nova portaria enquanto o Senado Federal se manifesta sobre essa proposta legislativa”, pontuou Queiroga.

Transição

Nesta semana, os conselhos de secretários de Saúde de estados (Conass) e municípios (Conasems) questionaram o fim da emergência e pediram um prazo maior, de 90 dias, em vez de 30 dias, para adaptação.

“Sob o risco de desassistência à população, solicitamos ao Ministério da Saúde que a revogação da Portaria MS/GM nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, estabeleça prazo de 90 dias para sua vigência e que seja acompanhada de medidas de transição pactuadas, focadas na mobilização pela vacinação e na elaboração de um plano de retomada capaz de definir indicadores e estratégias de controle com vigilância integrada das síndromes respiratórias”, diz o ofício das entidades.

Na entrevista coletiva, Queiroga comentou a posição dos conselhos de secretários de saúde. “Eu sei que secretários dos estados e municípios queriam que o prazo fosse maior. Mas olha, o governador Ibaneis Rocha já cancelou o decreto do DF e o governador Cláudio Castro vai fazer o mesmo no Rio de Janeiro. Não vejo muita dificuldade para que secretarias estaduais e municipais se adéquem”, avaliou.

Nota técnica

O Conselho Nacional de Saúde divulgou nota técnica em que defende medidas para uma “transição segura da pandemia para uma futura situação endêmica da covid-19, mantendo as medidas não farmacológicas até que sejam atingidas coberturas vacinais homogêneas em todas as unidades da federação de, no mínimo, 80% da população vacinável”.

Entre as medidas, o conselho, que reúne representantes do poder público, de usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) e entidades da sociedade civil, recomenda a continuidade do uso de máscaras em ambientes fechados e com aglomeração. Outra ação defendida pelo CNS é a “implementação de estratégias para verificação dos comprovantes de vacinação, especialmente em situações de aglomeração”.

Por Agência Brasil – Brasília

22 de abril de 2022

A sociedade anônima do futebol (SAF) não responde pelas obrigações do clube ou pessoa jurídica original que a constituiu, exceto quanto às atividades específicas do seu objeto social, uma vez que, nesse particular, a atividade de uma beneficia o outro.

Cruzeiro Esporte Clube e Cruzeiro SAF atuam integrados no futebol, concluiu a juíza
Flickr/Cruzeiro

Com esse entendimento, a 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte condenou o Cruzeiro Esporte Clube e o Cruzeiro Esporte Clube Sociedade Anônima de Futebol a pagar, de forma solidária, verbas trabalhistas devidas a um ex-treinador de goleiras do time feminino do clube. Proferida pela juíza Jéssica Grazielle Andrade Martins, a decisão é a primeira a envolver uma SAF na Justiça do Trabalho.

De acordo com o processo, o treinador cumpriu contrato de trabalho entre 27 de fevereiro de 2019 e 2 de dezembro de 2021, data em que recebeu aviso-prévio indenizado e projetado para 7 de janeiro de 2022. Ao final do contrato, porém, o Cruzeiro não arcou com o pagamento das verbas rescisórias. Inconformado, o profissional ajuizou pedido de condenação solidária das duas entidades.

Em sua defesa, o Cruzeiro SAF argumentou ser parte ilegítima na ação, pois não haveria responsabilidade ou sucessão pela SAF das obrigações exclusivas do clube, uma vez que a prestação de serviços pelo treinador se deu até 2 de dezembro do ano passado, ao passo que a SAF foi constituída quatro dias depois.

No caso, a constituição jurídica do Cruzeiro SAF se deu pela cisão do departamento de futebol do Cruzeiro Esporte Clube, com separação de ativos, nos exatos termos do artigo 2º, inciso II, da Lei 14.193/2021, que instituiu a sociedade anônima do futebol e introduziu inovações que repercutem na esfera trabalhista.

Ao analisar o caso, a juíza considerou aspectos dessa lei. Assim, com base no artigo 9º, observou que “a sociedade anônima do futebol não responde pelas obrigações do clube ou pessoa jurídica original que a constituiu, anteriores ou posteriores à data de sua constituição, exceto quanto às atividades específicas do seu objeto social”.

Diante disso, considerou que o trabalho do treinador como membro da comissão técnica do time feminino se enquadra no objeto social do clube. Destacou, inclusive, que o futebol feminino é mencionado no estatuto.

A juíza explicou ainda que a inovação trazida ao ordenamento jurídico brasileiro é uma espécie de sucessão parcial do empreendimento. “Embora a constituição tenha sido feita em momento posterior, a SAF tinha completa ciência das dívidas existentes e projetadas”, assinalou ela.

Dessa forma, o credor trabalhista não pode ficar à mercê de eventual ausência de transferência ou repasse dos administradores para quitação das dívidas, sendo tal obrigação decorrente do contrato entre o clube e a SAF, que deverão fiscalizar entre si o cumprimento contratual.

A magistrada entendeu, por fim, que o clube e a SAF integram grupo econômico para fins trabalhistas, devendo responder de forma solidária pelo contrato de trabalho mantido com o treinador. Nesse sentido, levou em consideração a existência de “interesse integrado”, a fim de atuar de forma coordenada, subordinada ou conglomerada para obter vantagens.

Com isso, acolheu o pedido do treinador, responsabilizando cada um dos devedores pela dívida toda, sem ordem de preferência para a execução de um ou de outro. A condenação incluiu parcelas rescisórias, salário atrasado, repousos trabalhados, além das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, devido a verbas rescisórias cujo prazo de quitação foi descumprido.

O valor estimado para a causa foi R$ 45 mil. Houve recurso da decisão, que aguarda julgamento no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG). 

0010052-44.2022.5.03.0012

Com informações da assessoria do TRT-MG.

22 de abril de 2022

A 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Grande São Paulo homologou na última segunda-feira (18/4) o plano de recuperação extrajudicial da empresa de turismo Flytour.

Credores questionavam alguns pontos
do plano proposto pela empresa

A recuperação extrajudicial é um acordo privado, fruto da negociação direta da devedora com seus credores, mas pode ser submetido à homologação judicial.

O grupo econômico é formado por 17 empresas e formulou o pedido de homologação em julho do último ano. O endividamento ocorreu em função das medidas restritivas impostas pela crise da Covid-19 e da forte variação cambial nos anos anteriores.

A autora alegou que o grupo é economicamente viável, mas seria necessária a redução do endividamento para gerar caixa, pagar os credores e possibilitar, assim, o equilíbrio das contas e o retorno do crescimento.

Alguns credores apresentaram impugnações ao plano. O juízo, então, nomeou uma empresa de consultoria como administradora judicial, para auxiliar nos pontos questionados.

O plano proposto abrangia “créditos financeiros, não operacionais e sem garantia real”. Os credores alegavam que tal classe de credores não estaria prevista na Lei de Recuperação de Empresas e Falência (LRE), e sua definição não estaria clara no plano.

No entanto, a juíza Andréa Galhardo Palma lembrou que, no plano de recuperação extrajudicial — diferente da recuperação judicial —, “não se faz necessário que as classes escolhidas pela devedora sejam equivalentes às classes previstas no artigo 83 da LRE”. A divisão fica a total critério da empresa, “desde que respeitadas as similaridades na natureza dos créditos por ela englobados”.

Os credores também questionavam a regularidade dos termos de adesão e preenchimento do quórum de aprovação. A administradora judicial analisou todas as adesões e atestou sua regularidade. Foi observada irregularidade quanto a apenas um credor, mas foi constatado que o crédito teria sido cedido internamente a uma empresa do mesmo grupo.

Para a homologação, é necessária a adesão de mais de 50% dos créditos arrolados em cada classe de credores. No plano apresentado, havia apenas uma classe. A administradora judicial analisou o preenchimento do quórum de adesão em três cenários distintos, e em todos o plano foi aprovado com porcentagem acima de 75%.

Houve também questionamentos quanto à alienação do grupo econômico, mas a administradora judicial observou que a operação de venda significou, na verdade, a aquisição da participação das pessoas físicas dos sócios na holding de controle do grupo. Não ocorreu a venda de participação societária pertencente às sociedades recuperandas, nem ingresso de valores decorrentes da operação.

Os credores ainda alegaram ilegalidades de algumas cláusulas do plano. A juíza considerou cinco delas nulas ou ineficazes. As cláusulas tratavam da ausência de pagamento de custas e despesas processuais pelas recuperandas, obrigatoriedade de envio de notificação pelos credores para a configuração de descumprimento do plano, possibilidade de oferta pelas recuperandas de conversão dos créditos de certos credores a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, imposição aos credores de proibição de revogação de suas adesões ao plano mesmo em caso de alterações, liberação das garantias fidejussórias e garantias prestadas pelos coobrigados.

“Apesar de ser uma ferramenta ainda pouco utilizada, a recuperação extrajudicial foi muito importante e eficaz no caso da Flytour, uma vez que possibilitou a reestruturação da dívida sem necessariamente ter de recorrer a um processo de recuperação judicial — em que a negociação deveria ser feita com um número muito maior de credores, evitando, assim, efeitos colaterais mais graves para a empresa”, explica o advogado Ruan Buarque de Holanda.


1000679-47.2021.8.26.0260

Fonte: TJSP

22 de abril de 2022

O valor cobrado pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) pelo licenciamento ambiental possui natureza jurídica de preço público e a sua base de cálculo pode ser disciplinada por decreto. Não cabe ao Poder Judiciário entrar na discussão da fórmula do cálculo em si e, em especial, dos fatores de complexidade definidos pela Cetesb.

TJ-SP pacifica cálculo de licenciamento ambiental cobrado pela Cetesb

A tese foi fixada, por maioria de votos, pelo Grupo Especial de Câmaras de Direito Ambiental do Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento de um incidente de assunção de competência (IAC) sobre a legalidade da fórmula, dos fatores e dos coeficientes aplicados para o cálculo do valor do licenciamento ambiental cobrado pela Cetesb.

O objetivo do IAC, cadastrado como Tema 4, era pacificar a questão que envolve a adequação da Lei Estadual 997/76 ao novo conceito de fonte de poluição introduzido no Decreto Estadual 64.512/19. A Lei 997/76 instituiu o sistema de prevenção e controle da poluição do meio ambiente no estado de São Paulo, incluindo o licenciamento ambiental.

Já o Decreto 64.512/19 alterou o conceito de área integral da fonte de poluição e passou a considerar a área construída do empreendimento e a atividade ao ar livre. Com isso, foram estabelecidos novos critérios para cobrança das licenças. As mudanças levaram a uma enxurrada de ações judiciais de empresas que sofreram reajustes expressivos nos valores.

Ao admitir o IAC, o relator, desembargador Torres de Carvalho, considerou a relevância da questão ao órgão ambiental (Cetesb), “que não pode ver a expedição das licenças e seu orçamento sujeitos a constantes impugnações na Justiça”, mas também a importância para empresas e pessoas atuantes nos mais diversos ramos de atividade e que necessitam da licença de operação e da periódica renovação.

“A conformação da questão de direito ora apresentada promove segurança jurídica, além de permitir à Administração maior autoridade na cobrança dos valores exigidos para expedição da licença ou, se for a decisão adotada, a alteração da forma legal utilizada”, afirmou o desembargador.

Ele observou as divergências que vinham ocorrendo entre as câmaras reservadas ao meio ambiente do TJ-SP, com decisões diferentes para situações semelhantes, a depender da turma julgadora. De um lado, magistrados que validavam o aumento do licenciamento ambiental por meio de decreto. De outro, decisões pela ilegalidade do Decreto 64.512/19 ou pela abusividade do reajuste das licenças.

Ao discutir mais profundamente a questão, Torres de Carvalho concordou com a tese da Cetesb de que o valor recolhido para o licenciamento ambiental configura um preço público, desvinculado do caráter tributário e passível de alteração por decreto, pois se trata de uma empresa privada e sua receita é ligada a um preço pago apenas se o serviço for efetivamente utilizado.

“A natureza tributária implica em ser renda do Estado, incorporada ao orçamento. A remuneração aqui cuidada não é verba orçamentária e é paga à Cetesb, uma sociedade de economia mista, que a incorpora ao seu orçamento (não ao orçamento público). Ademais, taxas não são devolvidas e o valor pago à Cetesb pode ser devolvido ao interessado se a desistência anteceder o início da análise do pedido”, explicou ele.

Além disso, para o magistrado, o Decreto 64.512/19, ao adequar o conceito de fonte de poluição, resolveu um problema de valores desproporcionais cobrados na vigência de um decreto anterior, de 2017: “E não cabe ao Judiciário adentrar a discussão da fórmula e, em especial, dos fatores de complexidade definidos pela Cetesb, substituindo o critério de apuração do preço por outro ou invalidando os coeficientes e fatores indicados pela agência ambiental”.

Corte decidiu que o licenciamento ambiental possui natureza jurídica de preço público

Divergência entre os magistrados
Ficaram vencidos os desembargadores Paulo Alcides, Nogueira Diefenthäler e Marcelo Berthe. Para Diefenthäler, os valores cobrados pela Cetesb são vinculados ao exercício do poder de polícia para custeio das atividades exercidas pelo poder público, “de natureza tributária, nos termos do artigo 145, II, da Constituição Federal, por conseguinte, de natureza jurídica e tributária denominada de taxa”, e não de preço público.

Já Paulo Alcides questionou a inclusão de “atividade ao ar livre” no conceito de área integral da fonte de poluição, conforme o Decreto 64.512/19. Para ele, a atividade ao ar livre de uma empresa “induvidosamente não gera poluição”. “Por sua vez, a ‘área construída do empreendimento’ pode (a depender da análise do caso concreto) não acarretar efeitos poluentes”.

Alcides argumentou que nenhum decreto pode criar obrigações ou restringir direitos, sob pena de invadir a competência legislativa reservada à lei no sentido formal. Para o magistrado, o licenciamento também configura taxa, e não preço público, “porque específico e divisível o serviço decorrente do exercício do poder de polícia estatal”.

“Embora a d. maioria tenha se convencido do contrário, não me parece crível que o custo do serviço prestado pela Cetesb (na sua função de expedir licenças ambientais) tenha, de um ano para o outro, aumentado de tal forma a embasar os confiscatórios valores exigidos das empresas que exercem (ou pelo menos tentam exercer) suas atividades no Estado de São Paulo”, completou ele.

Tese firmada por maioria de votos
A tese fixada foi: “O valor cobrado pela Cetesb para o licenciamento ambiental possui natureza jurídica de preço público e a sua base de cálculo pode ser disciplinada por decreto. A definição da área integral constante do artigo 73-C do DE 64.512/19 é válida e não extrapola a LE 997/76. Não cabe ao Poder Judiciário adentrar a discussão da fórmula do cálculo em si e, em especial, dos fatores de complexidade definidos pela Cetesb, substituindo o critério de apuração do preço por outro ou invalidando os coeficientes e fatores indicados pela agência ambiental”.


1000068-70.2020.8.26.0053

Fonte: TJSP

Para a SDI-1, a regra que afasta o direito à incorporação só vale a partir da Reforma Trabalhista.

Postado em 22 de Abril de 2022

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho considerou ilegal a supressão do pagamento da função gratificada exercida por 30 anos por um técnico de correios de Curitiba (PR) da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Para o colegiado, embora a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tenha afastado o direito à incorporação, a regra não pode ser aplicada nos casos que se passaram antes da sua entrada em vigor.

Redução salarial indevida

Na ação trabalhista, o técnico de correios disse que fora admitido em maio de 1980 e que, de 1987 a 2017, havia exercido função gratificada. Considerando os princípios da irredutibilidade salarial e da estabilidade financeira, ele pleiteou a manutenção da parcela no seu salário. 

Decisões divergentes

O juiz da 10ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) rejeitou o pedido, com amparo na nova redação do artigo 468, parágrafo 2º, da CLT,  acrescida pela a Reforma Trabalhista, que afasta a possibilidade de incorporação da gratificação ao salário, independentemente do tempo de exercício da função. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), por sua vez, reformou a sentença, por entender que a lei não pode retroagir às situações em que os 10 anos de exercício de função gratificada tenham ocorrido antes da entrada em vigor da lei. Nessas condições, para o TRT, deveria prevalecer a Súmula 372 do TST, que garante a manutenção da gratificação, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. 

Ao julgar o recurso de revista da empresa, a Quarta Turma do TST se baseou nas normas da Lei da Reforma Trabalhista para restabelecer a sentença, levando o empregado a interpor embargos à SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência do TST.

Direito adquirido

Para o relator dos embargos, ministro José Roberto Pimenta, o técnico tem direito à incorporação da função ao salário, conforme estabelece a Súmula 372, uma vez que a função fora exercida por 30 anos, e o afastamento do cargo de confiança ocorrera sem justo motivo, em período anterior à vigência da Reforma Trabalhista.

O ministro explicou que a SDI-1, em setembro de 2021, julgou processo semelhante (E-ED-RR-43-82.2019.5.11.0019), firmando o entendimento de que a alteração na lei não impede a incorporação da função ao salário das pessoas que, antes da entrada em vigor da norma, haviam completado o requisito do recebimento da gratificação por mais de 10 anos. Isso significa, continuou o relator, que a Lei 13.467/2017 não pode retroagir para alcançar situações pretéritas, pois se trata de aplicação do princípio do direito adquirido, protegido pela Constituição Federal.

A decisão foi unânime. 

Processo: 377-71.2017.5.09.0010

Fonte: TST

Para a SDI-2, não é possível falar em mandato tácito em ação rescisória.

Postado em 22 de Abril de 2022

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um ator, residente no Rio de Janeiro (RJ), assinado por um advogado sem procuração. Segundo o colegiado, o mandato tácito, alegado por ele, não se aplica à ação rescisória, mas apenas às reclamações trabalhistas, e decorre do comparecimento do advogado, com uma das partes, à audiência inicial.

Penhora em debate

A Associação dos Servidores Públicos Auxiliares dos Governos da União, dos Estados e dos Municípios do Brasil (Aspag), com sede no Rio de Janeiro (RJ), arrematara um imóvel no bairro da Joatinga, levado a leilão judicial para pagar dívidas trabalhistas do ator com uma costureira. Na sequência, uma arquiteta contestou a penhora, com a alegação de que, por ter relação estável com o ator, seria meeira do imóvel e, portanto, deveria ter sido intimada.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), onde tramitara a reclamação trabalhista em que a penhora foi determinada, reconheceu o problema com a intimação e anulou todos os atos processuais posteriores à penhora. Não houve alteração desse entendimento nas demais instâncias, e a decisão se tornou definitiva em 20/11/2015.

Ação rescisória

Na tentativa de desconstituir esse resultado, a Aspag ajuizou a ação rescisória, contestando a existência de relação estável entre o ator e a arquiteta, entre outros aspectos. O TRT-9 acolheu os argumentos e restabeleceu a validade da arrematação.

Meação e intimação

No apelo ao TST, o ator sustentava que a meação existe e que a intimação legal da meeira era necessária, o que não teria ocorrido.

Advogado sem procuração

Entretanto, o ministro Douglas Alencar nem chegou a julgar o recurso, por constatar que não havia procuração conferindo poderes ao advogado que assinara a peça recursal. O relator esclareceu que não era possível admitir o recurso, tendo em vista a irregularidade de representação no momento em que ele fora proposto.

De acordo com o ministro, não há como flexibilizar as regras procedimentais para suprir falhas cometidas pelas partes ou por advogados, sem risco de comprometimento da segurança jurídica. Também ressaltou que não cabe diligência para regularizar o problema da representação, porque o caso não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 104 do CPC (que admite a ausência de procuração quando se trata de evitar preclusão, decadência ou prescrição ou de praticar ato considerado urgente) nem de irregularidade em documento já existente no processo, mas sim de ausência do próprio instrumento de mandato.

Mandato tácito

Durante o julgamento na SDI-2, a defesa do ator argumentou que o advogado que assinara o recurso tinha procuração tácita nos autos, pois fora aceito em outras fases do processo. Contudo, relator explicou que a figura do mandato tácito é aplicável às reclamações trabalhistas e decorre do comparecimento do advogado com uma das partes à audiência inicial, mas não se aplica à ação rescisória.

A decisão foi unânime.

Processo: 1893-59.2017.5.09.0000

Fonte: TST

Réu deverá ressarcir aos cofres públicos o valor desviado.

Postado em 22 de Abril de 2022

A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pela 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital que condenou um ex-servidor público municipal por ato de improbidade administrativa. As penas impostas consistem em perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por nove anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de sete anos, ressarcimento da quantia de R$ 1,4 milhões aos cofres públicos e pagamento de multa civil no mesmo valor.

Consta dos autos que em quatro anos o apelante movimentou cerca de R$ 1,4 milhões em contas bancárias de sua titularidade, sem qualquer justificativa, enquanto exercia o cargo de auditor fiscal tributário municipal. Diante de indícios de que o acusado participara da “Máfia dos Fiscais do ISS”, foi instaurada sindicância em que se apurou evolução patrimonial incompatível com os vencimentos, configurando-se a prática de enriquecimento ilícito.

A relatora do recurso, desembargadora Isabel Cogan, afirmou que a Defesa do apelante não apresentou qualquer prova que refutasse as acusações da Municipalidade. “Os elementos de prova colhidos no âmbito administrativo se mostraram plenamente válidos e eficazes para embasar as alegações da parte autora, não refutadas pelo réu na seara administrativa nem no presente feito, pois o demandado também não trouxe seus extratos bancários a estes autos, restando inequívoco o dolo do requerido ao receber as vantagens patrimoniais em razão do cargo público, bem configurado o ato de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito”, destacou.

A magistrada ressaltou que o réu já foi demitido a bem do serviço público, devido ao seu envolvimento em esquema criminoso de venda de certificados de quitação do ISS, e que, na esfera criminal, confessou o recebimento de propinas.

Por fim, a relatora reconheceu a procedência da ação e manteve a sentença condenatória, “justificando-se a imposição de todo o conjunto de sanções previsto para a hipótese (art. 12, inc. I, da LIA), em razão da gravidade dos fatos, da expressiva lesão aos cofres públicos e do prejuízo à reputação da Municipalidade de São Paulo perante terceiros”.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Djalma Lofrano Filho e Borelli Thomaz.

Apelação nº 1048414-57.2017.8.26.0053

Fonte: TJSP

Medida pode aumentar os custos, mas trará transparência, diz advogada.

Postado em 22 de Abril de 2022

A SEC (Securities and Exchange Commision), instituição que regula o mercado de capitais dos Estados Unidos, acaba de apresentar uma proposta que exige que as empresas listadas no país divulguem informações sobre as emissões de gases de efeito estufa e outros impactos climáticos.

De acordo com a proposta, as companhias listadas deverão apresentar anualmente as emissões de gases de efeito estufa de suas atividades (escopo 1); as emissões relacionadas ao consumo de energia (escopo 2) e as emissões de sua cadeia produtiva (escopo 3). “Com relação ao escopo 3, trata-se do mais difícil de ser mensurado, pois trata-se das emissões indiretas não incluídas nos outros escopos, aquelas que não pertencem e/ou não são controladas pela companhia”, explica a advogada Ana Paula Alvarez Calil.

Para as emissões do escopo 3, a SEC flexibilizou as regras para as empresas com free float (indicador do percentual de ações livres no mercado) inferior a US$250 milhões ou com receita anual até US$ 100 milhões e com free float inferior a US$700 milhões. Até esses patamares, as companhias listadas estarão desobrigadas de divulgar as informações deste escopo.

De acordo com a especialista, a decisão da SEC se deu no dia 21 de março e impacta nas empresas brasileiras, pois os elementos centrais da proposta também se aplicarão a emissores estrangeiros, o que, dessa maneira, inclui as companhias brasileiras. Calil esclarece que no final do ano passado, a CVM, por meio da Resolução CVM nº 59, ampliou as exigências para que as companhias listadas divulguem informações sobre as questões de ESG. Diferentemente da proposta da SEC, a Resolução CVM nº 59 buscou orientar o mercado para a divulgação dos aspectos ESG, mas não instituiu uma obrigação de divulgação. “No entanto, caso a proposta da SEC seja aprovada, a empresa brasileira que for listada lá fora deverá cumprir com a nova regulamentação e fazer as divulgações necessárias nos seus arquivamentos lá fora.”

A advogada explica que caso aprovada, a proposta trará mais custos para as companhias no que se refere à coleta, organização e publicação dos dados. “Por outro lado, com este grau de transparência, estima-se que os investimentos nas companhias que tiverem um bom nível de ESG aumentem. Como a CVM, em muitos casos, tende a seguir as regulamentações da SEC, pode ser que muito em breve tenhamos mais novidades sobre as exigências de divulgação dos aspectos de ESG. Mais um estímulo para que a agenda ESG possa ser ampliada”, finaliza.

Fonte: Jornal Jurid

“Assim que estiver concluído, o parecer da Comissão será submetido, imediatamente, para deliberação do plenário da OAB, órgão máximo de deliberação da instituição, em sessão extraordinária”, afirma Simonetti.

Postado em 22 de Abril de 2022

A OAB acompanha atenta e com preocupação os últimos fatos envolvendo a relação entre a Presidência da República e o Supremo Tribunal Federal. Para orientar eventual ação da Ordem, o presidente nacional da entidade, Beto Simonetti, solicitou que a Comissão Nacional de Estudos Constitucionais analise, com a urgência que o caso requer, o decreto de graça constitucional editado pelo Poder Executivo.

“Assim que estiver concluído, o parecer da Comissão será submetido, imediatamente, para deliberação do plenário da OAB, órgão máximo de deliberação da instituição, em sessão extraordinária”, afirma Simonetti.

“O descumprimento de decisões judiciais é extremamente preocupante para a estabilidade do Estado de Direito. O diálogo institucional e o respeito ao princípio da separação entre os Poderes devem orientar o enfrentamento de desafios como o que se apresenta”, diz o presidente nacional da Ordem.

Fonte: OAB Nacional

Dois terços dos latino-americanos tomaram 2 doses da vacina, diz Opas

Publicado em 21/04/2022

Frasco da vacina 100% nacional contra a covid-19, produzida pela Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz)

A Organização Pan-Americana da Saúde (Opas) divulgou nesta quinta-feira (21) nota na qual destaca que, em termos gerais, o número de mortes e de casos de covid-19 continua caindo no continente americano. Segundo a Opas, mais de dois terços dos latino-americanos e caribenhos já receberam duas doses de vacinas contra a doença, e muitos países da região têm algumas das taxas de cobertura mais altas do mundo.

De acordo com a Opas, 14 países da região já atingiram a meta da Organização Mundial da Saúde (OMS) de vacinar totalmente 70% de suas populações.

Nos três primeiros meses de 2022, a Nicarágua aumentou a cobertura em 18%. Peru e Colômbia expandiram a vacinação em 12%, enquanto Bolívia e Venezuela aumentaram a cobertura vacinal em quase 10%.

A Opas, no entanto, acrescenta que, na última semana, a doença avançou no Canadá, que registrou 11,2% a mais de casos e 20% de alta nas hospitalizações.

Segundo a entidade, “a alta na América do Norte é causada pela subvariante da Ômicron, o tipo BA.2”. Na avaliação da diretora da Opas, Carissa Etienne, à medida que as fronteiras foram reabertas e o turismo aumentou, os casos também subiram em alguns outros países e territórios do Caribe, como São Cristóvão e Nevis, Santa Lúcia, Barbados e São Martinho.

Carissa Etienne explica que a redução das taxas de mortalidade e novas infecções “são a prova de que as vacinas estão funcionando bem” para proteger as pessoas das internações e mortes causadas pela covid-19.

Ao reafirmar a segurança e eficácia das vacinas contra covid-19, ela disse ser necessário ampliar “ainda mais” a cobertura nas Américas.

No entanto, a diretora da Opas acrescentou que, em algumas áreas do Caribe, a vacinação diminuiu ou estagnou. “Menos de 30% da população obteve a primeira dose no Haiti, Jamaica, São Vicente e Granadinas e Santa Lúcia”, disse.

“E em toda a América Latina, Guatemala, Guiana e Paraguai ainda não atingiram metade de suas populações”, completou.

*Com informações da ONU News

Por Agência Brasil* – Brasília