Percentual de famílias na extrema pobreza deve cair de 5,1% para 4,1%
11/08/2022
Na contramão do aumento mundial das taxas de extrema pobreza, o Brasil deverá terminar 2022 com uma queda significativa no índice devido a medidas de assistência social, informou ontem (10) o presidente do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), Erik Figueiredo.
O presidente do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), Erik Figueiredo, é o entrevistado no programa A Voz do Brasil. – Valter Campanato/Agência Brasil
Segundo explicou o economista, famílias que vivem em estado de extrema pobreza – quando a soma da renda de todos os integrantes não ultrapassa US$ 1,90 ao dia – deverão cair para 4,1% até o final de 2022. Em 2019, as famílias nessas condições eram 5,1% do total dos lares brasileiros.
“De fato, esse choque está sendo observado no mundo. Isso é uma previsão do Banco Mundial. Mas, o Brasil – devido às políticas de mitigação dos efeitos da covid-19 – caminha no sentido oposto”, informou Erik Figueiredo.
O presidente do Ipea falou sobre a dinâmica que o governo federal criou entre os benefícios sociais e as medidas de cortes impostos, de gastos e também as privatizações, que geraram receitas extras para impulsionar a retomada econômica.
Figueiredo também rebateu críticas feitas aos programas de estímulo social, que teoricamente reduzem empregos formais de base pelo desestímulo da renda facilitada. Segundo o presidente do Ipea, a realidade mostrou-se diferente e o investimento em programas sociais e o trabalho formal têm crescido paralelamente no Brasil. Dados recentes do Caged confirmam que o emprego formal aumentou mesmo após a ampliação de programas como o Auxílio Brasil.
“É o que chamamos de rampa de ascensão social. O maior sucesso de um programa social é fazer com que as pessoas não dependam mais dele no futuro. O programa dá comodidade, segurança para a família, para que essa família possa buscar uma alocação melhor no mercado de trabalho; seja via qualificação ou seja via uma procura mais tranquila”, elucidou.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-08-11 11:56:442022-08-11 11:56:48Brasil vai na contramão mundial e diminui a extrema pobreza, diz Ipea
Estimativa de junho refere-se a cereais, leguminosas e oleaginosas
Publicado em 11/08/2022
A safra brasileira de cereais, leguminosas e oleaginosas deve alcançar recorde de 263,4 milhões de toneladas. A estimativa é 4% maior (ou 10,2 milhões de toneladas) que a safra de 2021 (253,2 milhões de toneladas) e 0,8% acima (2 milhões de toneladas) do que foi estimado em junho.
A estimativa de julho do Levantamento Sistemático da Produção Agrícola foi divulgada hoje (11) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Segundo o gerente da pesquisa, Carlos Barradas, esse crescimento se deve ao aumento do plantio e dos investimentos dos produtores que estão ampliando a área de cultivo de grãos em 6,4% para 73 milhões de hectares, acréscimo de 4,4 milhões de hectares em relação da 2021 (68,6 milhões de hectares).
“Os produtores plantaram mais porque os preços internacionais estão muito elevados, sobretudo o do trigo, por conta da guerra da Rússia e a Ucrânia, grandes produtores e exportadores de trigo”, disse, em nota, Carlos Barradas.
O arroz, o milho e a soja são os três principais produtos da pesquisa. Somados, eles representam 91,4% da estimativa da produção e respondem por 87,1% da área a ser colhida.
De acordo com o IBGE, em relação ao ano anterior, houve acréscimos de 9,7% na área plantada de milho (aumento de 7,7% na primeira safra e de 10,4% na segunda safra), de 18,1% na de algodão herbáceo (em caroço), de 4,6% na área de plantio da soja e de 8,6% na do trigo; ocorrendo declínio de 2,7% na área do arroz.
Soja
Principal commodity do país, a estimativa para soja teve alta de 0,7%, em relação ao mês anterior, sendo o segundo produto responsável, com 814 mil toneladas, pelo crescimento de 2 milhões de toneladas de grãos em julho, depois do trigo que atingiu 820 mil toneladas.
Segundo o pesquisador, houve reavaliações importantes em estados como Mato Grosso, principal produtor com 38 milhões de toneladas, que aumentou o rendimento médio em 1,5% na comparação com a estimativa de junho.
O Rio Grande do Sul também aumentou o rendimento e estimativa em 1,8% em relação ao mês anterior. Com isso, a soja deve alcançar uma produção nacional de 118,8 milhões de toneladas ante 118 milhões estimados em junho.
Entretanto, esse volume representa retração de 12% em comparação à safra obtida no ano anterior, com declínio de 15,9% no rendimento médio. Barradas explicou que, embora tenha havido aumento de área de plantio da soja, a ocorrência de uma estiagem prolongada durante o desenvolvimento da cultura em alguns estados produtores, sobretudo no Centro-sul do país, foi responsável por essa queda anual
A área colhida foi estimada em 40,8 milhões de hectares, aumento de 4,6% na comparação com 2021, e de 0,2% em relação ao estimado no mês anterior. A participação da soja no volume total de cereais, leguminosas e oleaginosas produzidos no país, em 2022, foi de 45,1% permanecendo como o grão de maior peso no grupo.
Outro aspecto destacado por Barradas é que as produções de arroz (10,6 milhões de toneladas) e de feijão (3,1 milhões de toneladas) devem atender o consumo interno do país em 2022. O Brasil não é importador dos dois produtos, mas já houve necessidade de importações.
Regiões
Em julho, a estimativa da produção de cereais, leguminosas e oleaginosas teve alta na comparação com 2021 em quatro regiões: Centro-Oeste (11,9%), Sudeste (13,0%), Norte (8,7%) e Nordeste (10,6%).
O levantamento indica que somente a Região Sul teve estimativa negativa (-13,5%). Quanto à variação mensal, apresentaram aumento a Região Centro-Oeste (1,1%), a Norte (3,0%) e a Sul (0,6%), e declínio no Nordeste (-0,3%) e Sudeste (-0,2%).
Entre as unidades da federação, Mato Grosso lidera como o maior produtor nacional de grãos (30,6%), seguido pelo Paraná (13,4%), Goiás (10,5%), Rio Grande do Sul (9,7%), Mato Grosso do Sul (8,1%) e Minas Gerais (6,7%) que, somados, representaram 79% do total nacional.
“A pandemia fez com que os preços aumentassem, porque, em casa, as pessoas passaram a consumir mais, sem falar que o milho e a soja são usados na produção de proteína animal. A partir disso, o produtor passou a plantar mais porque a sua rentabilidade é maior. Nos últimos anos, devido ao aumento da área plantada e da produtividade, a agricultura brasileira vem produzindo recordes sobre recordes”, concluiu o gerente da pesquisa.
*Por Ana Cristina Campos – Repórter da Agência Brasil – Rio de Janeiro
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-08-11 11:48:562022-08-11 11:49:07IBGE estima safra recorde de 263,4 milhões de toneladas em 2022
O Microempreendedor Individual (MEI), é um dos principais modelos empresariais e um dos mais aderidos em todo o país. Além de ser uma categoria que paga menos impostos, se formalizar como MEI traz outras vantagens, como a possibilidade de emitir Notas Fiscais, participar de licitações e acessar benefícios previdenciários como a aposentadoria, auxílio-doença, entre outros.
Outra importante vantagem da categoria é a possibilidade de enquadramento nas mais diversas áreas e para os mais diversos profissionais. Para ser mais exato, são cerca de 460 atividades que podem se enquadrar como MEI.
Contudo, da mesma forma que temos diversas vantagens com a abertura de um CNPJ MEI, existem algumas pessoas que não podem se formalizar na categoria, motivo esse que além de outras regras estão vinculadas a atividade profissional exercida.
As restrições quanto a se tornar MEI podem acontecer em razão da atividade exercida, quantidade de funcionários, renda mensal e outras regras previstas pela modalidade.
Todavia, no conteúdo de hoje, vamos nos aprofundar sobre quais categorias profissionais não podem abrir um CNPJ MEI, para evitar alguma possível surpresa indesejada, caso você esteja procurando se formalizar como Microempreendedor Individual.
Profissões que não podem ser MEI
Confira a seguir uma lista de profissões definidas pelo governo que não podem mais se formalizar como Microempreendedor Individual.
Entre os anos de 2019 e 2020 o governo decidiu que as seguintes atividades não podem se profissionalizar como MEI, confira:
abatedor(a) de aves independente;
alinhador(a) de pneus independente;
aplicador(a) agrícola independente;
arquivista de Documentos;
astrólogo;
balanceador(a) de pneus independente;
cantor ou músico independente;
coletor de resíduos perigosos independente;
comerciante de extintores de incêndio independente;
comerciante de fogos de artifício independente;
comerciante de gás liquefeito de petróleo (GlP) independente;
comerciante de medicamentos veterinários independente;
comerciante de peças e acessórios para motocicletas e motonetas independente;
comerciante de produtos farmacêuticos homeopáticos independente;
comerciante de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas independente;
confeccionador(a) de fraldas descartáveis independente;
contador de histórias;
contador(a)/técnico(a) Contábil;
coveiro independente;
dedetizador(a) independente
DJ ou VJ;
esteticista;
fabricante de absorventes higiênicos independente
fabricante de águas naturais independente;
fabricante de desinfetantes independente;
fabricante de produtos de limpeza independente;
fabricante de produtos de perfumaria e de higiene pessoal independente;
fabricante de sabões e detergentes sintéticos independente;
humorista;
instrutor de arte e cultura;
instrutor de artes cênicas;
instrutor de cursos gerenciais;
instrutor de cursos preparatórios;
instrutor de idiomas;
instrutor de informática;
instrutor de música
operador(a) de marketing direto independente;
pirotécnico(a) independente;
produtor de pedras para construção, não associada à extração independente;
professor particular;
proprietário de bar com entretenimento;
proprietário(a) de bar e congêneres independente;
removedor e exumador de cadáver independente;
restaurador(a) de prédios históricos independente;
sepultador independente.
Outros motivos que impedem o enquadramento na categoria
No sua totalidade, para garantir o direito de se formalizar como MEI, o empreendedor deve se atentar as principais regras da categoria que devem ser seguidas, vejamos:
Exercer atividade permitida para o MEI (a lista completa pode ser vista aqui);
Ter um faturamento anual máximo de até R$ 81 mil por ano;
A categoria permite a contratação de um único funcionário que deve receber um salário ou piso da categoria.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-08-11 11:29:162022-08-11 11:30:0745 atividades que não podem mais abrir um CNPJ MEI
A teoria da perda da chance prevê o dever de indenizar quando, em quepese a impossibilidade de comprovar o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, estiver demonstrado que o réu deixou de empreender todas as diligências possíveis para minimizar a possibilidade de ocorrência do evento danoso.
10 de agosto de 2022
TJ-SP aplica teoria da perda de uma chance e condena hospital por erro médico
Com base nesse entendimento, a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença de primeiro grau para condenar uma médica e a Santa Casa de Misericórdia de Santos a indenizar uma criança e seus pais por erro médico.
A reparação por danos morais foi fixada em R$ 40 mil para o menino e mais R$ 20 mil para cada um dos pais. A decisão se deu em julgamento estendido, após debates entre os magistrados, que chegaram a um consenso e votaram no mesmo sentido.
De acordo com os autos, o menino apresentava febre, dor de cabeça e vômito, e os pais o levaram ao hospital. Ele foi atendido por uma médica pediatra residente, que receitou alguns medicamentos, não solicitou exames e liberou a família. Nove horas depois, eles retornaram ao hospital após uma piora no quadro de saúde do menino.
Ele acabou diagnosticado com meningite e teve que ser internado imediatamente na UTI. Em razão das sequelas da doença, o menino teve que amputar as duas mãos, o nariz e as pernas abaixo dos joelhos. Com isso, os pais contestaram na Justiça o primeiro atendimento e apontaram negligência da médica.
Para eles, se a meningite tivesse sido detectada com antecedência, o jovem não teria sofrido tantas sequelas, que o afetam até hoje. Mas, em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Ao acolher em parte o recurso da família, o relator, desembargador Rodolfo Pellizari, teceu alguns comentários sobre as premissas que balizam a prestação jurisdicional em demandas que envolvem serviços médicos.
“Com fulcro em notável doutrina pátria e remansosa jurisprudência do a. STJ, fica delineada a responsabilidade objetiva e solidária do hospital e a responsabilidade subjetiva do profissional de medicina, por se tratar de obrigação de meio”, disse o relator, destacando, ainda, a importância da prova técnica em ações dessa natureza, sem dar às conclusões do perito judicial efeito vinculativo à decisão do juiz.
No caso dos autos, Pellizari destacou a conclusão da perícia quanto à gravidade da doença que acometeu o menino, à época com 7 anos, e levou à amputação de alguns membros. “Assim, imperioso reconhecer que acometido por grave patologia, lamentavelmente o infante estaria sujeito às inevitáveis sequelas, conforme sobejamente demonstrado nestes autos”, acrescentou.
No entanto, prosseguiu o magistrado, não se pode ignorar o fato de que a extensão das sequelas está diretamente ligada ao diagnóstico precoce da doença, sendo de suma importância verificar o acerto da conduta médica na primeira consulta. Acontece que o hospital não localizou os prontuários do primeiro atendimento ao menino.
“O nosocômio cometeu grave falha ao extraviar referido documento, pois tem o dever legal de documentar, por meio de elaboração de ficha individual de atendimento do paciente e promover sua guarda pelo prazo de 20 anos, conforme Resolução do Conselho Federal de Medicina 1.821/07. A perícia médica foi incisiva ao asseverar que a ausência de aludido documento prejudicou a verificação de correição do primeiro atendimento médico ao paciente”, argumentou.
Segundo o julgador, diante da ausência de informações sobre a primeira consulta, “por meio da obrigatória apresentação de prontuário”, caberia aos réus o ônus da prova de correição da prestação do serviço médico, o que não aconteceu. Diante desse quadro fático, para Pellizari, a demanda não poderia resultar em improcedência integral dos pedidos iniciais.
“Agiu de forma negligente a profissional que realizou tal atendimento inicial, sendo certo que, caso o menor tivesse sido mantido em observação por mais tempo, as manchas pelo corpo (petéquias) iriam surgir, o que, de fato ocorreu, mas na residência da vítima, sendo conduzida novamente ao nosocômio nove horas após a consulta”, apontou.
Teoria da perda de uma chance Portanto, considerando a negligência médica decorrente da alta precipitada da criança, o desembargador aplicou ao caso a teoria da perda de uma chance, uma nova categoria de dano indenizável no campo da responsabilidade civil, “caracterizada pela indenizibilidade decorrente da subtração da oportunidade futura de obtenção de um benefício ou de evitar um prejuízo”.
Conforme o magistrado, o reconhecimento da perda de uma chance requer a presença de todos os pressupostos que configuram a responsabilidade civil: conduta culposa ou dolosa, dano e nexo causal. Porém, há uma mitigação do nexo, visto que a perda de uma oportunidade pressupõe a probabilidade de um resultado, que não se configurou em razão da conduta de um terceiro.
Paciente foi liberado sem realizar exames de sangue e teve piora em quadro de meningite
“Em outras palavras, a teoria da perda de uma chance baseia-se em um evento probabilístico. No caso, se o tratamento correto da patologia tivesse se iniciado mais cedo, desde o primeiro atendimento, muito provavelmente as sequelas seriam minoradas, ou seja, talvez o menor não tivesse perdido seu nariz e parte de seus membros superiores e inferiores”, explicou o relator.
Ele também negou o pagamento de indenização por danos materiais e estéticos, pois a amputação de membros ocorreu durante o período de internação hospitalar, como forma de combater o quadro infeccioso e preservar a vida do paciente. Por outro lado, reconheceu a ocorrência de dano moral em razão da negligência na primeira consulta.
“A dor sofrida pelos apelantes é de impossível mensuração, diante das severas limitações impostas ao infante, que se perpetuarão por toda sua vida e, de igual forma, seus genitores, que suportarão toda espécie de dificuldade para conferir, na medida do possível, a inserção de seu filho em um cotidiano permeado por circunstâncias naturais da vida”, concluiu.
Declarações de voto Em declaração de voto convergente, a desembargadora Ana Zomer, 5ª juíza, afirmou que o caso envolve o que a doutrina chama de erro desonesto. “Em que pese a ausência do prontuário médico referente ao primeiro atendimento médico, é certo que não há notícias ou qualquer comprovação de que aludida profissional tenha solicitado exames para análise do quadro clínico do paciente”, disse.
Já na visão do desembargador Modesto de Souza, 2º juiz, os sintomas apresentados pelo menino não recomendavam sua liberação sem ao menos uma investigação por meio de exame laboratorial: “Apesar de saber que os sintomas são comuns a várias doenças, a médica não comprovou ter solicitado a realização de exames laboratoriais para descartar o diagnóstico de doenças graves”.
Segundo o magistrado, daí decorre a culpa da médica, que foi negligente ao não solicitar exames que poderiam identificar uma anormalidade sanguínea e levar ao diagnóstico precoce de meningite. Inicialmente, ele não verificou o nexo causal entre a culpa da médica e as sequelas suportadas pelo menino, uma vez que a meningite é uma doença grave e pode causar amputações. Porém, Souza revisou seu posicionamento.
“Após a prolação do voto da eminente quinta desembargadora, revi meu posicionamento quanto ao nexo causal, pois a estatística trazida no referido voto indica que, se o paciente não fosse dispensado e, ao contrário, exames complementares fossem realizados, ele poderia receber tratamento adequado mais precocemente, aumentando sobremaneira a probabilidade de não ter sequela alguma”, indicou.
0017212-46.2013.8.26.0562
*Por Tábata Viapiana – repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 9 de agosto de 2022, 21h04
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-08-10 11:33:182022-08-10 11:33:24TJ-SP aplica teoria da perda de uma chance e condena hospital por erro médico
A imunidade profissional do advogado encontra limite no direito da inviolabilidade da honra e imagem do ofendido, devendo ser verificado se oprofissional cometeu ou não excessos.
10 de agosto de 2022
Imunidade de advogado não impede condenação por calúnia contra juiz
Assim entendeu a 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao confirmar a condenação de um advogado a um ano e dois meses de prisão, em regime inicial semiaberto, pelo crime de calúnia contra um juiz da comarca de Porto Ferreira.
De acordo com os autos, durante uma audiência, o advogado teria acusado o juiz de ameaçar e constranger uma testemunha (crime de coação no curso do processo). O magistrado representou contra o advogado, que acabou denunciado pelo Ministério Público e, depois, condenado em primeiro e segundo graus.
Para o relator, desembargador Grassi Neto, o conjunto probatório comprovou a ocorrência do crime de calúnia. “Embora o réu tenha negado a prática do delito, os relatos coerentes da vítima e da testemunha arrolada pela acusação, escrevente de sala da vítima, esclareceram a dinâmica desse crime”, afirmou ele.
Na visão de Neto, não convence a tese do advogado de que pretendia apenas criticar a condução do processo pelo juiz. “Acrescente-se que a imunidade profissional alegada pela defesa não dá ao advogado, no exercício da profissão, permissão para expressar-se sem quaisquer limites ou para fazer o que bem entender”, acrescentou o magistrado.
Portanto, para o relator, houve ofensa à honra do juiz. Neto considerou que a pena privativa de liberdade, “criteriosamente dosada e fundamentada em perfeita consonância com o sistema trifásico”, não comportava qualquer reparo. Ele também negou o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
“É certo que a conduta ora julgada foi cometida sem violência ou grave ameaça à pessoa e a privação de liberdade não é superior a quatro anos. Cuida-se, contudo, de sentenciado reincidente, e tal situação, por si só, afasta, por expressa vedação legal, a possibilidade de aludida conversão”, finalizou. A decisão foi por unanimidade.
1003396-46.2019.8.26.0472
*Por Tábata Viapiana – repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 10 de agosto de 2022, 7h34
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-08-10 11:20:022022-08-10 11:21:41Imunidade de advogado não impede condenação por calúnia contra juiz
O presidente Jair Bolsonaro sancionou, com vetos, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2023. O texto prevê um salário mínimo de R$ 1.294 para o ano que vem e um déficit primário de R$ 65,91 bilhões para as contas públicas do Governo Central (Tesouro Nacional, Previdência Social e Banco Central).
O déficit primário representa o resultado das contas do governo desconsiderando o pagamento dos juros da dívida pública.
Em nota, a Secretaria-Geral da Presidência explicou que a estimativa é de um crescimento real de 2,5% para Produto Interno Bruto (PIB – a soma de todos os bens e serviços produzidos) em 2023.
A meta para o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), que meda a inflação, é de 3,3%, taxa Selic em 10% e taxa de câmbio média de R$ 5,3 no ano que vem.
A LDO determina as metas e prioridades para os gastos públicos e oferece os parâmetros para elaboração do projeto da Lei Orçamentária de 2023 (LOA 2023). O texto, publicado hoje (10) no Diário Oficial da União, foi aprovado no Congresso em julho.
De acordo com a Presidência, foi vetada a previsão de direcionamento de recursos do orçamento do Ministério da Saúde para a implantação de sistemas fotovoltaicos (de conversão de energia solar em energia elétrica) em entidades privadas. “Aparentemente, haveria um desvio de finalidade pela ausência de relação com a ampliação ou a manutenção de ações e serviços públicos de saúde”, explicou.
“Foi vetada também a necessidade de devolução dos recursos não utilizados transferidos aos entes federados por meio das transferências especiais à União, tendo em vista que os recursos pertencem ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira”, diz a nota.
Outro veto citado pela Presidência é ao trecho que possibilita Organizações Sociais receberem recursos por termo de colaboração ou de fomento, convênio ou outro instrumento congênere celebrado com entidade filantrópica ou sem fins lucrativos.
“De acordo com o disposto na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, deveria ser utilizado o contrato de gestão como instrumento para formar parceria entre o Poder Público e a organização social”.
*Por Andreia Verdélio – Repórter da Agência Brasil – Brasília
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-08-10 11:06:132022-08-10 11:06:15Lei de Diretrizes Orçamentárias prevê mínimo de R$ 1.294 em 2023
Uma empresa que atua no ramo de produção e distribuição de óculos foi condenada a pagar R$ 1,5 milhão a ex-diretor geral de varejo por diferenças no plano de incentivo de longo prazo. A bonificação total era no valor de 1,5 milhão de euros e as partes divergiam sobre a data correta da taxa de câmbio utilizada para a conversão do pagamento em reais.
O prêmio, ajustado no momento da admissão do executivo em 2017, estava previsto para ser pago em 30 de março de 2020, desde que fossem atingidas as metas e os objetivos estipulados. Cumpridas as condições, o valor foi calculado e depositado pela empresa. Todavia, de acordo com o trabalhador, não foi observada a taxa de câmbio da moeda no dia do pagamento.
Na defesa, a instituição afirmou que observou a média da variação do câmbio de fevereiro de 2020 para efetuar o depósito. Disse ainda que a cotação nessa data estava maior que na época da contratação e não era possível realizar o pagamento de quantias expressivas sem planejamento ou sem observar trâmites burocráticos.
Para a juíza titular da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo, Luciana de Souza Matos Delbin Moraes, “não há como afastar a utilização da taxa da data do pagamento como correta para a conversão do valor”. Ao decidir, a magistrada levou em consideração a fixação do pagamento da bonificação pelas partes com aproximadamente três anos de antecedência e a ausência de outra tratativa específica com relação ao câmbio com expressa ciência do trabalhador.
Sobre a alegação da empresa da necessidade de planejamento para pagar valores expressivos, a magistrada considerou o fato “evidente”, mas pontuou que isso não justifica a adoção de índice aleatório para a conversão da moeda. “Uma vez utilizada taxa de câmbio anterior àquela de 30.03.2020, para planejamento e viabilidade do pagamento, a ré deveria ter apurado a diferença para posterior acerto”.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-08-10 10:52:132022-08-10 10:52:14TRT2 – Empresa é condenada em R$ 1,5 mi por não observar taxa de câmbio de bonificação paga em euro
Nova sociedade atuará na comercialização de insumos agrícolas efornecimento de soluções digitais
Publicado em 09/08/2022
A Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/Cade) aprovou a formação de uma joint venture entre a Bunge Alimentos e a Uniphos Indústria e Comércio de Produtos Químicos, empresa holding integralmente detida pelo grupo UPL Global Limited. O parecer que aprovou a operação, sem restrições, foi assinado nesta última segunda-feira (08/08).
A Orígeo, nova sociedade, será constituída para a comercialização de insumos agrícolas, além de oferecer alternativas de financiamento e fornecer assistência técnica e soluções digitais a produtores rurais em determinados estados brasileiros.
A Bunge atua nos setores de agronegócio e de alimentos, principalmente na originação de grãos, no processamento e na comercialização de commodities agrícolas, na comercialização e industrialização de cereais a granel ou embalados, de sementes oleaginosas e produtos alimentícios e serviços portuários.
Já a Uniphos, integra o Grupo UPL, grupo indiano com presença global na fabricação de produtos para a proteção de cultivos, intermediários, produtos químicos especializados e outros produtos químicos industriais, incluindo inseticidas, fungicidas, herbicidas e reguladores de crescimento.
De acordo com o formulário de notificação apresentado pelas empresas ao Cade, a operação facilitará a oferta de diversos produtos e serviços aos produtores rurais, centralizando em uma única sociedade. Para ambas as requerentes é uma oportunidade de se tornarem mais eficientes, de modo que impulsione a inovação na assistência e no atendimento aos clientes eexpandindo as vendas diretas aos consumidores dos serviços.
Para aprovar a operação, a SG analisou os mercados de distribuição e comercialização de insumos agrícolas, de originação de grãos, de produção de derivados de soja, de armazenagem, de fabricação de insumos agrícolas e de cultivos de grãos. Sendo assim, concluiu que o negócio não possui indícios de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, dada às baixas participações de mercado das empresas, recomendando a aprovação da joint venture sem restrições.
Se o Tribunal do Cade não avocar os atos de concentração para análise ou não houver interposição de recurso de terceiros interessados, no prazo de 15 dias, as decisões da Superintendência-Geral terão caráter terminativo e as operações estarão aprovadas em definitivo pelo órgão antitruste.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-08-09 11:50:262022-08-09 11:50:33Cade aprova criação de joint venture entre Bunge e grupo indiano UPL
Fachada do edifício sede do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
A Terceira Tuma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, para a incidência excepcional do Código de Defesa do Consumidor (CDC) nos contratos de sociedade em conta de participação, devem estar presentes dois requisitos: a caracterização do sócio participante ou oculto como investidor ocasional vulnerável, e a circunstância de ter sido a sociedade em conta de participação constituída ou utilizada com fim fraudulento, notadamente para afastar a incidência do CDC.
Com esse entendimento, o colegiado aplicou a norma consumerista para definir como competente o foro do domicílio do autor de uma ação de rescisão contratual. Ele celebrou contrato de sociedade em conta de participação com uma empresa, investindo R$ 50 mil para integralização do capital social. Após sacar R$ 12 mil em 12 de agosto de 2019, solicitou o distrato, em novembro do mesmo ano, bem como o saque do valor remanescente. No entanto, passado o prazo de 90 dias requerido pela empresa, não houve a devolução do dinheiro.
As instâncias ordinárias determinaram a rescisão do contrato e condenaram a empresa ao pagamento de R$ 38 mil. Ao STJ, a empresa argumentou, entre outros pontos, que o CDC seria inaplicável ao caso, pois esse tipo de contrato possui caráter empresarial.
Sociedade em conta de participação pode ter caráter consumerista
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que, segundo o artigo 991, caput, do Código Civil, na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais sócios dos resultados correspondentes.
De acordo com a magistrada, a doutrina ensina que “a conta de participação se constitui da seguinte forma: um empreendedor (sócio ostensivo) associa-se a investidores (os sócios participantes), para a exploração de uma atividade econômica. O primeiro realiza todos os negócios ligados à atividade, em seu próprio nome, respondendo por eles de forma pessoal e ilimitada”.
“Inegável, portanto, que a sociedade em conta de participação pode imprimir caráter consumerista à relação entre o sócio ostensivo – o qual possui amplo poder para gerir o objeto da sociedade, qual seja, o investimento financeiro – e os sócios participantes”, disse.
Expediente fraudulento para afastar proteção do CDC
A ministra destacou precedente do STJ em que se reconheceu o caráter consumerista de contrato de sociedade em conta de participação firmado no âmbito do mercado imobiliário, como forma de amparar concretamente a figura do investidor ocasional.
No referido julgado, afirmou, a turma fixou o entendimento de que “o CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor), não abrangendo, portanto, em seu âmbito de proteção, aquele que desenvolve a atividade de investimento de maneira reiterada e profissional”.
Para Nancy Andrighi, em muitas ocasiões a sociedade em conta de participação é utilizada justamente com o propósito de evitar a aplicação do CDC, tomando, portanto, um caráter fraudulento.
Regra específica prevalece sobre a de caráter geral
No caso em análise, a relatora verificou que o tribunal estadual caracterizou o autor da ação como investidor ocasional vulnerável e entendeu que a empresa teria se utilizado da sociedade em conta de participação de forma fraudulenta, o que preenche os requisitos para aplicação excepcional do CDC.
Desse modo, ela concluiu que, entre a norma geral do artigo 53, III, “a”, do Código de Processo Civil, que prevê a competência do foro do lugar onde está a sede da pessoa jurídica ré, e a norma específica do artigo 6º, VIII, do CDC, que determina a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, deve prevalecer a regra específica, definindo-se o foro mais conveniente para o autor da ação.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-08-09 11:32:492022-08-09 11:33:01Excepcionalmente, CDC pode incidir nos contratos de sociedade em conta de participação
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, quando a sentença reconhecer o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais deverão incidir sobre as condenações à obrigação de fazer e ao pagamento de quantia certa.
A decisão teve origem em ação ajuizada por uma cliente contra uma operadora de plano de saúde, requerendo autorização para realizar intervenção cirúrgica e reparação pelo abalo moral sofrido em virtude da negativa do tratamento.
Na primeira instância, a operadora foi condenada a cobrir a cirurgia, porém a indenização por danos morais foi afastada – decisão mantida em segundo grau. Interposto recurso especial, a Quarta Turma do STJ julgou procedente o pedido de dano moral e fixou a verba reparatória em R$ 10 mil, condenando a ré a pagar honorários de 10% sobre esse valor.
Em embargos de divergência, a autora da ação alegou que a decisão da Quarta Turma divergiu do precedente da Terceira Turma no REsp 1.738.737, em que se entendeu, pela interpretação do artigo 20 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, que os honorários devem incidir sobre a totalidade da condenação, inclusive quanto à obrigação de fazer.
Similitude fática e divergência jurídica
A relatoria foi do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o qual destacou que os dois casos apresentam similitude fática, visto que têm origem em ações propostas contra operadora de plano de saúde, nas quais se postulam a cobertura para tratamento médico – obrigação de fazer – e a reparação pelo abalo moral sofrido – obrigação de pagar quantia certa.
Entretanto, o magistrado ponderou que, no aspecto jurídico, de fato, os colegiados decidiram de forma divergente a respeito da incidência da verba honorária quanto à obrigação de fazer.
A Quarta Turma concluiu que os honorários devem ser calculados apenas sobre o valor da condenação em danos morais, por entender que a parte relativa à obrigação de fazer, consistente na autorização para a cirurgia, não possui conteúdo econômico mensurável.
Já a Terceira Turma definiu que a sentença que transita em julgado com a procedência dos pedidos para fornecer a cobertura pleiteada e para pagar a compensação dos danos morais deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações.
Sucumbência deve considerar as obrigações que possam ser quantificadas ou mensuradas
O ministro recordou que o artigo 20 do CPC/1973, cujo conteúdo foi mantido pelo caput do artigo 85 do CPC/2015, estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas processuais e os honorários advocatícios em valor mínimo de 10% e máximo de 20% sobre o valor da condenação. “Tal circunstância decorre da aplicação do princípio da sucumbência”, afirmou.
Ele ressaltou que, ao contrário do entendimento da Quarta Turma, é possível que a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico pelos planos de saúde seja economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada, repercutindo, assim, no cálculo da verba sucumbencial.
“Considerando a possibilidade de mensurar o valor relativo à obrigação de fazer, tal montante deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Portanto, o termo condenação, previsto nos artigos 20, caput, do CPC/1973 e 85, parágrafo 2º, do CPC/2015, não se restringe à determinação de pagar quantia, mas também àquelas que possam ser quantificadas ou mensuradas”, declarou o relator.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-08-09 11:27:112022-08-09 11:27:14Honorários devem incidir sobre toda a condenação em ações que pedem tratamento médico e dano moral