05/07/2022

Em julgamento de Incidente de Assunção de Competência (IAC), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que “é indevida a cobrança promovida por concessionária de rodovia, em face de autarquia prestadora de serviços de saneamento básico, pelo uso da faixa de domínio da via pública concedida”.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso da administradora de uma rodovia para que a autarquia de saneamento tivesse de pagar pelo uso de parte da faixa de domínio, necessária à passagem de rede coletora de esgoto para atender uma universidade, um hospital estadual e uma unidade da Polícia Militar.

O colegiado acompanhou a relatora, ministra Regina Helena Costa, para quem não seria legítimo o poder concedente delegar a gestão da via a um particular e este cobrar do próprio poder público – mesmo que de outra esfera federativa – pelo uso do espaço. Se a rodovia estivesse fora do regime de concessão, ressaltou a ministra, essa cobrança não seria possível.

Uso da faixa de domínio por concessionária não retira a sua natureza pública

Em seu voto, a relatora lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 261, com repercussão geral, afastou a possibilidade de cobrança de tributo (taxa) pelo uso da faixa de domínio por concessionária de serviço público, quando a via é administrada pelo Estado.

Para a magistrada, ainda que o posicionamento do STF tenha sido extraído de hipótese distinta da que estava em análise no STJ, ele se assentou no fundamento de que a utilização da faixa de domínio para viabilizar a consecução de serviço público diverso da destinação ordinária do espaço não lhe retira a natureza de bem público de uso comum do povo.

Citando outros julgados da Suprema Corte, a ministra concluiu que, “embora cedido ao particular, o bem público de uso comum do povo, na ótica revelada pelo STF, não se desnatura, permanecendo, pois, afetado à destinação pública, motivo pelo qual se afigura ilegítimo exigir remuneração pela sua utilização, quando voltada a instrumentalizar a execução de serviço público, como ocorre na espécie”.

Natureza subjetiva das partes norteia a solução das controvérsias

Na jurisprudência do STJ, Regina Helena Costa verificou que a Primeira Seção adotou soluções jurídicas diversas conforme as partes presentes nas demandas, mas não chegou a discutir a situação em que uma empresa privada (concessionária da rodovia) exige de autarquia prestadora de serviço público o pagamento pelo uso da faixa de domínio.

Segundo a relatora, o STJ considera legítimo que a concessionária da rodovia exija o pagamento de outra concessionária (empresa privada contra empresa privada), desde que a cobrança esteja prevista no contrato de concessão, nos moldes do artigo 11 da Lei 8.987/1995.

Por outro lado, nos casos em que a rodovia é administrada por ente federado, de forma centralizada ou descentralizada, e a cobrança se dirige a concessionária de serviço público (Estado contra particular), “é assente a ilegalidade da exigência, seja porque não cabe a fixação de preço público, uma vez que o uso do espaço se reverte em favor da sociedade, seja porque a natureza do valor cobrado não é de taxa, porquanto ausentes a prestação de serviço público ou o exercício do poder de polícia”.

Impossibilidade de cobrança quando o Estado participa da relação

Regina Helena Costa ressaltou que a regra do artigo 11 da Lei 8.987/1995 abrange interações entre concessionárias, “sendo inapta para embasar cobrança pelo uso da faixa de domínio quando, sob regime de exploração direta ou indireta, o Estado participe da relação processual, seja na qualidade de gestor da rodovia e autor da cobrança, seja na condição de sujeito passivo, quando lhe é exigido o pagamento pela utilização do espaço por empresa privada administradora da via”.

Dessa forma, a ministra afirmou que o dispositivo legal não valida, em desfavor de autarquia prestadora de serviço de saneamento, a exigência de pagamento pelo uso da faixa de domínio, pois tal utilização é necessária à saúde coletiva. “Se da própria previsão legal não se pode extrair a anuência para a cobrança enfocada, não surtirá efeitos obrigacionais, por conseguinte, eventual cláusula do contrato de concessão que preveja a exigência em face de pessoa jurídica de direito público”, concluiu.

REsp 1.817.302.

Fonte: STJ

ATO DE CONCENTRAÇÃO

Acordo comercial entre empresas possuirá atuação no mercado de geração de energia solar

Publicado em 05/07/2022

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A Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SC/Cade) aprovou o investimento pela Gerdau na companhia Heze I Holding S.A., de propriedade da Shell. Com a operação, as duas empresas criarão uma joint venture para explorar um parque de geração de energia solar em Janaúba, Minas Gerais (MG). O parecer que aprovou o ato de concentração, sem restrições, foi assinado na última sexta-feira (01/06).

A Gerdau, que também tem uma atuação direcionada para a geração de energia elétrica, é uma tradicional produtora brasileira de aço que fornece produtos para uma ampla gama de indústrias e setores econômicos, como construção civil, automotivo, agrícola, energia, industrial e fabril.

A Shell, por sua vez, é um grupo global de empresas que atua na exploração, produção, refino e comercialização de petróleo e gás natural, além da fabricação e comercialização de produtos químicos com o mercado voltado para geração e comercialização de energia.

O ato de concentração, de acordo com os interessados pela operação, representa uma oportunidade de investimento no mercado brasileiro de produção de energia solar, além da consolidação dos investimentos no setor de energia renovável.

Sendo assim, a SG concluiu que a operação não apresenta preocupações concorrenciais, uma vez que as empresas apresentam baixas participações nos mercados analisados. As parcelas de mercado detida pelo Grupo Shell e Grupo Gerdau na geração de energia elétrica no Brasil é menor que 10%, assim como no ramo de comercialização de energia,afastando também eventuais preocupações com a possibilidade de fechamento do mercado.

Se o Tribunal do Cade não avocar os atos de concentração para análise ou não houver interposição de recurso de terceiros interessados, no prazo de 15 dias, as decisões da Superintendência-Geral terão caráter terminativo e as operações estarão aprovadas em definitivo pelo órgão antitruste.

 Acesse o ato de concentração nº 08700.003792/2022-11.

Fonte: CADE

Cabe recurso da sentença.

05/07/2022

O Departamento de Estrada e Rodagens – DER, a Companhia Urbanizadora da Nova Capital – Novacap e o Distrito Federal, de forma subsidiária, foram condenados a indenizar uma motorista que perdeu o controle do veículo, após acidente por conta de britas que estavam espalhadas na pista. O juiz do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF concluiu que houve omissão dos réus.

A autora conta que, em julho de 2021, trafegava pela DF-150 quando perdeu o controle do veículo em razão das britas que estavam na faixa da rodovia. Ela afirma que, em razão do acidente de trânsito, houve perda total do veículo. Defende que faltou aos réus o dever de cuidado e pede que sejam condenados a indenizá-la pelos danos materiais sofridos.

Em sua defesa, o DER e o Distrito Federal afirmam que o acidente não ocorreu por ação ou suposta omissão estatal. A Novacap, por sua vez, defende que não pode ser responsabilizada, uma vez que cabe ao DER a manutenção da via, onde ocorreu o acidente. Ao julgar, o magistrado observou que as provas do processo mostram que havia britas na pista no local do acidente. No caso, de acordo com o juiz, houve omissão culposa dos réus “em não conservar em condições adequadas de uso e segurança o sistema viário público”.

“As partes rés não atuaram com a diligência adequada a fim de promover a manutenção e a conservação da via pública onde ocorreu o sinistro. Tampouco providenciaram a devida sinalização do local visando evitar transtornos aos usuários da via pública em apreço”, registrou. O magistrado lembrou que o Código de Trânsito Brasileiro dispõe que “qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado”.

O juiz observou ainda que o carro da autora ficou “totalmente danificado em acidente provocado por resíduos pedrosos que estavam espalhados na pista” e deve ser ressarcida pelos prejuízos sofridos. Dessa forma, os réus foram condenados a pagar ao autor a quantia de R$ 54 mil a título de danos materiais. A Novacap e o DER foram condenados, de forma solidária, como devedores principais, e o Distrito Federal de forma subsidiária.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0709666-26.2021.8.07.0018

Fonte: TJDFT

 A decisão é da juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília.

Postado em 05 de Julho de 2022

A Neoenergia Distribuição foi condenada a indenizar os moradores de um imóvel que ficou 72 horas sem fornecimento de energia. A interrupção também prejudicou o abastecimento de água. A decisão é da juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília.

Os autores contam que o fornecimento de energia elétrica foi interrompido na noite do dia 27 de novembro durante uma chuva. Relatam que, ao entrar em contato com a ré, foram informados de que não havia prazo para que o serviço fosse restabelecido. O fornecimento de energia, de acordo com os autores, só foi normalizado três dias depois. Afirmam que, nesse período, perderam alimentos que estavam na geladeira e ficaram sem abastecimento de água. Defendem que houve descaso da ré ao não restabelecer o serviço no prazo de quatro horas, como previsto em resolução da ANEEL.

Ao julgar, a magistrada explicou que o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial e só pode ser interrompido nas situações previstas em lei. No caso, a juíza observou que não há no processo elementos que comprovem motivo razoável para o corte do serviço e nem qualquer aviso prévio. Para a julgadora, a ré cometeu ato ilícito, que foi a causa dos danos sofridos aos autores.

“De fato, ao realizar o corte indevido e manter a parte autora por dias sem energia, infere-se uma série de efeitos, como o aumento da sensação de insegurança em decorrência da ausência de iluminação, (…), perda de alimentos nos refrigeradores, impossibilidade de adquirir novos alimentos, impossibilidade de praticar atividades de lazer como assistir TV e acessar internet, prejuízos no trabalho e atividades online”, registrou. A  magistrada pontuou ainda que, “no caso concreto, foi evidenciado que a interrupção do fornecimento levou a impossibilidade de ser fornecida água aos moradores, havendo relação de causa e efeito entre os eventos”.

No entendimento da juíza, houve lesão aos direitos de personalidade dos autores, que “vivenciaram transtornos que excedem os aceitos como usuais da vida em sociedade”. Dessa forma, a Neoenergia foi condenada a pagar a cada um dos dois autores a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0707420-29.2022.8.07.0016

Fonte: TJDFT

Informação foi confirmada por vice-presidente da Anatel

05/07/2022

Digital Day, exposição de tecnologia 5G, acontece no Salão Negro do Congresso Nacional

Brasília será a primeira capital do país a ter a rede 5G em funcionamento na telefonia móvel. Segundo o conselheiro e vice-presidente da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), Moisés Moreira, o sinal será liberado em Brasília nesta quarta-feira (6).

Em participação no evento Teletime Inc, em São Paulo, o grupo técnico da Anatel encarregado de avaliar a desocupação da faixa de 3,5 gigahertz (GHz) aprovou a ativação do sinal 5G na capital federal no fim da tarde de hoje (4). Segundo Moreira, as próximas capitais a terem a tecnologia liberada serão Belo Horizonte, Porto Alegre e São Paulo, sem data prevista por enquanto.

Moreira preside o grupo da Anatel responsável pela liberação das frequências 3,5 GHz, por onde transitará o sinal da telefonia 5G. Atualmente, essa faixa ainda está ocupada por empresas de antena parabólica que operam com a tecnologia Banda C e estão atrasadas com a migração para outra frequência, chamada de Banda Ku.

Originalmente, o edital do leilão do 5G, realizado em novembro do ano passado, previa que todas as capitais deveriam ser atendidas pela telefonia 5G até 31 de julho. No entanto, problemas com a escassez de chips e com atrasos na produção e na importação de equipamentos eletrônicos relacionados à pandemia de covid-19 provocaram atrasos no cronograma.

O prazo para o funcionamento do 5G em todas as capitais passou para 29 de setembro. Segundo Moreira, o lançamento da rede 5G em Brasília servirá como teste, com a Anatel e as operadoras instalando filtros anti-interferência. Também está prevista a distribuição de decodificadores da Banda Ku à população de baixa renda que usa antenas parabólicas antigas que operam na Banda C.

*Por Wellton Máximo

Fonte: Agência Brasil – Brasília

É a expansão mais significativa da aliança desde os anos 90

Publicado em 05/07/2022

Os 30 integrantes da Organização do Tratado do Atlântico Norte (Otan) assinaram protocolo de adesão para Finlândia e Suécia nesta terça-feira (5), permitindo que os dois países se juntem à aliança assim que os parlamentos ratificarem a decisão. É a expansão mais significativa da aliança desde os anos 90.

A assinatura, na sede da Otan em Bruxelas, segue um acordo com a Turquia na cúpula da aliança da semana passada em Madri. Na reunião, Ancara suspendeu o veto às propostas de adesão nórdicas após garantias de que ambos os países farão mais para combater o terrorismo.

“Este é realmente um momento histórico”, disse o secretário-geral da Otan, Jens Stoltenberg, ao lado dos ministros das Relações Exteriores dos dois países. “Com 32 nações ao redor da mesa, seremos ainda mais fortes.”

O protocolo significa que Helsinque e Estocolmo podem participar de reuniões da Otan e ter maior acesso à inteligência, mas não serão protegidos pela cláusula de defesa mútua da Otan – que prevê que um ataque a um aliado é um ataque contra todos – até a ratificação. Isso provavelmente levará até um ano.

Foi em uma cúpula aliada em Madri, em 1997, que Hungria, Polônia e República Tcheca foram convidadas a participar, na primeira de várias ondas de expansão da Otan em direção ao leste -, vistas como uma conquista para o Ocidente, mas que irritaram a Rússia.

Moscou advertiu repetidamente os dois países contra a adesão à Otan. Em 12 de março, o Ministério das Relações Exteriores da Rússia disse que “haverá sérias consequências militares e políticas”.

Stoltenberg pediu aos aliados que ratifiquem rapidamente as adesões e assegurou aos dois países nórdicos o apoio da Otan nesse meio tempo.

“A segurança de Finlândia e Suécia é importante para nossa aliança, inclusive durante o processo de ratificação”, afirmou.

“Muitos aliados já fizeram compromissos claros com a segurança da Finlândia e da Suécia, e a Otan aumentou nossa presença na região, inclusive com mais exercícios militrares.”

Os embaixadores da Otan e Stoltenberg ficaram juntos para uma foto, na qual os ministros das Relações Exteriores da Suécia e da Finlândia seguravam os documentos assinados.

“Obrigada pelo apoio! Agora começa o processo de ratificação por cada um dos aliados”, disse a ministra sueca das Relações Exteriores, Ann Linde, no Twitter.

No entanto, o presidente da Turquia, Tayyip Erdogan, alertou na quinta-feira passada 30), na cúpula da Otan, que a Finlândia e a Suécia devem primeiro cumprir as promessas feitas à Turquia em um acordo, ou a ratificação não será enviada ao Parlamento turco.

De acordo com memorando assinado, Finlândia e Suécia se comprometeram a não apoiar os grupos militantes curdos PKK e YPG ou a rede do clérigo Fethullah Gulen, os quais Ancara rotula como organizações terroristas.

Por Robin Emmott e Sabine Siebold – Repórteres da Reuters – Bruxelas

Fonte: Agência Brasil

Período para a habilitação vai até 18 de agosto. Pedidos devem ser feitos em atendimento presencial nos cartórios eleitorais

Logo das Eleições 2022 com a hashtag seu voto faz o país

As eleitoras e os eleitores que pretendem votar em trânsito nas Eleições 2022 poderão solicitar o serviço à Justiça Eleitoral no período de 18 de julho a 18 de agosto. O voto em trânsito ocorre quando o eleitor está fora do seu domicílio eleitoral e indica outra cidade para votar, mas somente em capitais e municípios com mais de 100 mil eleitores.

Essa possibilidade pode ocorrer no primeiro, no segundo ou em ambos os turnos. Neste ano, o primeiro turno está marcado para 2 de outubro e, eventual segundo turno, para o dia 30 do mesmo mês.

Abrangência do voto 

Código Eleitoral (artigo 233-A) e a Resolução TSE nº 23.669/2021, que também trata do assunto, contemplam duas possibilidades de voto em trânsito:

– quem estiver fora da cidade, mas dentro do mesmo estado em que vota, poderá participar das eleições para os cargos de presidente da República, governador, senador, deputado federal, deputado estadual ou deputado distrital.

– Já as eleitoras e os eleitores que pretendem votar em outro estado poderão participar da escolha apenas para o cargo de presidente da República.

Importante lembrar que não é possível votar em trânsito fora do Brasil. No entanto, quem tem o título de eleitor cadastrado no exterior, mas estiver em trânsito no território brasileiro, poderá votar na eleição para o cargo de presidente da República, desde que habilitado dentro do prazo.

Como se habilitar

Se já tiverem a informação com antecedência de onde estarão no dia das eleições, as cidadãs e os cidadãos poderão procurar o cartório eleitoral para indicar onde pretendem votar. Os pedidos para voto em trânsito devem ser feitos em atendimento presencial. Não há a opção de solicitação pela internet.

Locais de votação

Compete aos tribunais regionais eleitorais (TREs) designarem até o dia 15 de julho os locais de votação entre os que já existirem ou criá-los  especificamente para receber eleitoras ou eleitores que desejam votar em trânsito.

A relação dos locais onde haverá voto em trânsito deverá ser divulgada nas páginas dos tribunais eleitorais até 17 de julho. A seção eleitoral que se destinar exclusivamente a essa modalidade deverá conter no mínimo 50 e no máximo 400 eleitoras e eleitores.

EM/CM

Fonte: TST

Decisão da Terceira Turma determinou anulação de anuidades e multas aplicadas

04/07/2022

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença que considerou desnecessária e abusiva a exigência de registro de uma empresa de fabricação de peças plásticas ao Conselho Regional de Química da IV Região (CRQ– IV).  

Para os magistrados, a natureza dos serviços prestados pela fábrica não gera obrigação ao pagamento de anuidades e nem à inscrição junto à autarquia federal, conforme critério determinado pela Lei nº 6.839/80. 

Em primeiro grau, a Justiça Federal havia julgado procedente o pedido da empresa para anular as multas e declarar inexigíveis as anuidades, taxas e encargos decorrentes de sua filiação ao conselho, desde abril/1990, data em que pleiteou administrativamente o cancelamento do seu registro.

O juízo referendou o parecer elaborado pela perícia técnica. O laudo apontou que “os polímeros utilizados pela empresa não sofrem nenhuma modificação em sua estrutura química. Os polímeros, quando processados, mudam apenas sua apresentação física. Isto quer dizer que quimicamente o produto acabado é igual à matéria prima”.

Em recurso ao TRF3, o CRQ–IV pediu a reforma da sentença e justificou que o laudo particular teria confirmado que a empresa desenvolvia atividade privativa do profissional de Química.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Nelton dos Santos, relator do processo, desconsiderou o argumento da autarquia. O magistrado apontou que havendo divergência entre o laudo particular e o pericial, deve prevalecer o do perito nomeado, conforme jurisprudência. “A perícia judicial não possui vinculação com nenhuma das partes e goza da confiança do juízo”, justificou. 

O perito afirmou que a empresa possuía responsável tecnicamente habilitado pela segurança e as operações realizadas não envolviam processos químicos, não havendo nenhuma relação da autora com a indústria química.

O magistrado enfatizou que o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os Conselhos profissionais não estava presente no caso. “Verifica-se que o objeto social da empresa autora é a indústria, o comércio, a representação, a importação e exportação de materiais plásticos em geral, sob a forma de matéria-prima, produtos industriais semiacabados, produtos e objetos de matéria plástica e moldes, ferramentas e dispositivos em geral destinados à indústria de matérias plásticas”, destacou.

Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, manteve a não obrigatoriedade do registro da empresa ao conselho e anulação das anuidades e multas aplicadas desde abril/1990, data em que foi requerido o cancelamento da inscrição junto à autarquia. 

Apelação Cível 0008973-02.1993.4.03.6100

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3

04/07/2022

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, em ação civil pública ajuizada por associação privada, o réu pode ser condenado a arcar com as custas e os honorários advocatícios.

Para o colegiado, a tese fixada pela Corte Especial no EAREsp 962.250 somente se aplica à parte ré vencida em ação civil pública quando seu autor for pessoa jurídica de direito público. Naquele julgamento, a corte estabeleceu que, “em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do artigo 18 da Lei 7.347/1985“.

Na origem, a Associação Estadual de Amparo ao Consumidor e ao Cidadão e Defesa Contra as Práticas Abusivas (Aprodec) ingressou com ação civil pública contra a PepsiCo do Brasil, com o objetivo de obrigá-la a incluir determinadas informações na embalagem de um produto.

Diferenciação entre associações de natureza pública e privada

Em primeira instância, a PepsiCo deixou de ser condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários com fundamento no acórdão da Corte Especial no EAREsp 962.250, decisão que foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), o qual consignou não ser aplicável a decisão do STJ às demandas propostas por associações e fundações privadas, de modo a não impedir o acesso à Justiça para a sociedade civil organizada.

Ao interpor recurso especial, a PepsiCo alegou que, se a associação de natureza privada não pode ser condenada ao pagamento de honorários, os advogados que a representam também não poderiam, pelo princípio da simetria, ser beneficiados com a verba sucumbencial.

A empresa sustentou que, na legislação de regência, não há diferenciação quanto à legitimidade entre a associação privada e a associação pública, até mesmo porque, independentemente de sua natureza, a autora deve revestir finalidades institucionais de interesse público.

Não basta o acesso à Justiça no plano formal

A relatora, ministra Nancy Andrighi, ao manter a decisão do TJRJ, destacou a peculiaridade do caso, visto que, nos processos em que foi aplicado o princípio da simetria pela Terceira ou pela Quarta Turma do STJ, o Ministério Público era o autor da ação.

Ela destacou que o argumento da corte estadual sobre o acesso à Justiça é essencial para a solução da controvérsia, pois tal acesso deve ser garantido não apenas de modo formal, mediante a possibilidade de ingresso em juízo, mas também no plano material. “Não é suficiente a mera possibilidade de propositura de demanda. Torna-se relevante garantir o acesso material à ordem jurídica”, declarou a magistrada, lembrando que um dos problemas do acesso à Justiça é exatamente o elevado custo do processo.

“Não seria razoável, sob o enfoque ético e político, equiparar ou tratar como simétricos grandes grupos econômicos/instituições do Estado com organizações não governamentais”, afirmou.

A ministra lembrou ainda que o STJ tem alguns precedentes esparsos no sentido de que o entendimento do EAREsp 962.250 não se aplica às ações civis públicas propostas por associações e fundações privadas, pois, do contrário, “barrado estaria, de fato, um dos objetivos mais nobres e festejados da Lei 7.347/1985, qual seja, viabilizar e ampliar o acesso à Justiça para a sociedade civil organizada”.

Leia o acórdão no REsp 1.974.436.

Fonte: STJ

4 de julho de 2022

A boa-fé do adquirente em relação às notas fiscais declaradas inidôneas após a celebração do negócio jurídico (o qual fora efetivamente realizado), uma vez caracterizada, legitima o aproveitamento dos créditos de ICMS.

Empresa não responde por declaração de inidoneidade de fornecedora, diz TJ-SP

Assim entendeu a 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao confirmar a inexigibilidade de uma dívida de R$ 75 mil de ICMS, cobrada de uma empresa pela entrada de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais idôneos, ante a declaração de inidoneidade da fornecedora.

A autora foi autuada pelo Fisco paulista por ter recebido mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal idônea de uma fornecedora, gerando o crédito de ICMS de R$ 75 mil. Mas o relator, desembargador Coimbra Schmidt, considerou que a autora comprovou a regularidade da operação e que as aquisições ocorreram antes da declaração de inidoneidade da fornecedora.

“Não é possível inferir que as operações foram fictícias, forjadas. Ao revés, a materialidade dos fatos geradores está suficientemente demonstrada, ainda que, em relação à fornecedora, possa haver elementos indiciários aptos a denotar a perpetração de fraudes contra o fisco, situação que, no entanto, não pode ser imputada aos adquirentes de seus produtos”, afirmou.

Para o relator, a controvérsia é um claro exemplo da responsabilidade sem culpa prevista no artigo 136 do Código Tributário Nacional, pela qual haveria o contribuinte, ainda que de boa-fé, de suportar os efeitos do desvio praticado por terceiro. Mas, acrescentou Schmidt a resposta a essa proposição é “desenganadamente negativa”.

O artigo 136 do CTN estabelece que, salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

“O artigo 136 do CTN deve ser interpretado com prudência, sempre tendo em mente que ao princípio da responsabilidade objetiva precede o da causalidade segundo o qual, em matéria penal, e nisso se insere o direito penal administrativo, à afirmação da culpa é necessário estabelecer, com segurança, necessária relação de causalidade entre conduta anterior do agente e o resultado ilícito final. É este, de resto, corolário da presunção de inocência”, completou o relator.

Ele concluiu, portanto, ser possível que tenha havido fraude pelo fornecedor, conforme consignado pela fiscalização. Mas o concurso da autora não ficou demonstrado, e sequer foi cogitado. Assim, disse Schmidt, como princípio geral de direito, “a boa-fé se presume”. A decisão foi por unanimidade.


1000052-15.2018.8.26.0659

Fonte: TJSP

Revista Consultor Jurídico, 4 de julho de 2022, 8h13