Operadoras têm dez dias para oferecer tratamentos

Publicado em 31/05/2022

Plano de saúde

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aprovou nessa segunda-feira (30) a inclusão de seis terapias orais contra o câncer no rol de procedimentos de cobertura obrigatória para os planos de saúde. Com isso, as operadoras terão prazo de até dez dias para começar a oferecer os tratamentos a seus beneficiários.

As terapias envolvem quatro medicamentos. O acalabrutinibe poderá ser usado em três procedimentos: para tratamento de pacientes adultos com leucemia linfocítica crônica (LLC), em primeira linha de tratamento; para adultos com LLC recidivada ou refratária; e para adultos com linfoma de células do manto (LCM) que receberam pelo menos uma terapia anterior.

Além disso, foram incluídas terapias com os medicamentos apalutamida e enzalutamida, ambos para tratamento de pacientes com câncer de próstata metastático sensível à castração (CPSCm), e lorlatinibe, para o tratamento de pacientes com câncer de pulmão não pequenas células (CPNPC), localmente avançado ou metastático que seja positivo para quinase de linfoma anaplásico (ALK), em primeira linha.

Segundo a ANS, o rol de procedimentos inclui mais de 3 mil tecnologias em saúde, que têm cobertura obrigatória para os planos de saúde regulamentados, ou seja, contratados após 2 de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei 9.656/98.

Por Agência Brasil – Rio de Janeiro

30 de maio de 2022

São inconstitucionais a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho e as decisões judiciais que reconhecem o princípio da ultratividade de acordos e convenções coletivas no âmbito trabalhista. A decisão se deu por maioria em votação no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, encerrada na sexta-feira (27/5).

A partir de agora, acordos e convenções coletivas passam ter a vigência estrita
Marcello Casal Jr./Agência Brasil

A ultratividade prolonga os efeitos dessas negociações até que haja um novo acordo. A partir de agora, ao fim da validade do acordo ou convenção coletiva do Trabalho, as normas pactuadas perdem sua validade, não sendo possível o prolongamento de seus efeitos por mesmo prazo até nova negociação.

Conforme o entendimento majoritário no Supremo, a ultratividade das normas coletivas provoca disparidades entre empregados e patrões, desestimulando a negociação. O entendimento também é de que o Judiciário não pode se sobrepor à vontade legislativa em respeito à separação entre os poderes, já que foi o Congresso quem decidiu vetar a ultratividade ao redigir a reforma.

A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino para questionar a Súmula 277 do TST. O relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, ministro Gilmar Mendes, votou pela procedência da ação.

Em seu voto, ele afirmou que os trabalhadores não ficam desamparados no intervalo entre a negociação de duas convenções, porque seus direitos essenciais já estão assegurados pela Constituição. “De fato, cessados os efeitos da norma acordada, as relações seguem regidas pelas demais disposições que compõem a legislação trabalhista, algumas até então afastadas por acordo ou convenção coletiva em questão. Não há, rigorosamente, anomia”, apontou.

Gilmar ainda sustentou que o princípio da ultratividade torna a relação entre as partes — empregador e empregado — desigual. “Ao mesmo tempo que a própria doutrina exalta o princípio da ultratividade da norma coletiva como instrumento de manutenção de uma certa ordem para o suposto vácuo existente entre o antigo e o novo instrumento negocial, trata-se de lógica voltada para beneficiar apenas um dos lados.”

Gilmar também criticou o TST porque, ao fazer sessão para definir a atualização ou revogação de súmulas, “conseguiu a façanha de não apenas interpretar arbitrariamente norma constitucional, de modo a dela extrair o almejado, como também de ressuscitar princípio que somente deveria voltar a existir por legislação específica”.

Segundo o ministro, a Corte feriu o princípio de separação entre os poderes, “ao avocar para si a função legiferante”, afastando “o debate público e todos os trâmites e as garantias típicas do processo legislativo, passando, por conta própria, a ditar não apenas norma, mas os limites da alteração que criou”.

Acompanharam o entendimento de Gilmar os ministros Nunes Marques, Alexandre, Barroso, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Luiz Fux e André Mendonça.

Voto-vista
O julgamento tinha começado no Plenário presencial, mas foi suspenso por pedido de vista de Dias Toffoli. No voto-vista, Toffoli explicou que a controvérsia se dá em razão interpretação conferida pela Justiça Trabalhista ao artigo 114, parágrafo 2º da CF, e esse dispositivo, literalmente, não prevê em seu texto a extensão dos direitos pactuados entre as partes.

“Estipula o §167; 2º; do artigo 114 que, ao decidir o dissídio, o julgador deverá observar as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente, ou seja, não poderá impor retrocesso aos termos já pactuados pelas partes da relação trabalhista, nada mencionando, porém, acerca da extensão da vigência das normas coletivas de trabalho para além do prazo convencionado”, pontuou Toffoli.

Para ser coerente com o reconhecimento das convenções e acordos, o artigo 144 da Constituição, em seu parágrafo 167, 2º, reforça a prioridade da pactuação direta entre as partes. Por isso, diz Toffoli, ela deve se sobrepor inclusive às sentenças normativas proferidas pela Justiça do Trabalho.

Por fim, afirmou, concordando com o relator, que o término da vigência das convenções não significa a cessação dos direitos trabalhistas da categoria, “considerando que o ordenamento jurídico brasileiro garante um rol de garantias aos trabalhadores, por meio da lei e da Constituição, que não podem ser suprimidas ou negociadas, não havendo que se falar em anomia enquanto estiver pendente a pactuação de nova norma coletiva”.

Assim, concluiu que a súmula do TST “extrapola o que se pode extrair de significado das palavras ali inseridas, invadindo o espaço reservado ao legislador ordinário para a disciplina da matéria relativa à vigência das normas coletivas”.

Divergências
Divergiram do relator os ministros Luiz Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Rosa Weber votou pela improcedência da ação, por perda de objeto, já que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) vetou a ultratividade em seu art. 614, parágrafo 3º. Rosa Weber também destacou que a questão ainda não foi debatida no próprio TST.

“Caso o próprio Supremo Tribunal Federal venha a se posicionar sobre a subsistência da Súmula 277/STF antes mesmo do Tribunal Superior do Trabalho ter a oportunidade de se manifestar sobre o tema, ocorrerá indesejável sobreposição jurisprudencial e indevida supressão de instâncias jurisdicionais”, pontou a ministra.

Rosa Weber também destacou que a declaração de inconstitucionalidade da Súmula 277 pode causar imensos prejuízos à classe trabalhadora. Como explicou a ministra, caso o empregador decida por não negociar com o sindicato, os direitos adquiridos por negociação perderiam-se ao fim do acordo, e, como a Constituição Federal exige comum acordo para levar a questão ao judiciário o dissídio coletivo, o trabalhador torna-se a parte vulnerável.

“Não havendo acordo entre as partes para a instauração do dissídio coletivo, nem contrato coletivo em decorrência do exaurimento de seus efeitos, o impasse na contratação das novas condições de trabalho ocasionava o surgimento de um limbo jurídico, incompatível com a dignidade da pessoa humana, causando insegurança jurídica no âmbito das relações de trabalho. Por esse motivo, prevaleceu o entendimento que preconizava a preservação dos efeitos dos contratos coletivos de trabalho, precariamente, até a superação do impasse contratual”, destacou.

Em sua divergência, Fachin defendeu que o STF, sempre que provocado sobre a validade da Súmula 277, compreendeu não se tratar de matéria constitucional, e sim de infraconstitucional; assim, a Corte sempre acompanhou o entendimento da Justiça Especializada. O ministro ainda ressaltou que cabe à Suprema Corte a “missão de guardiã da Constituição, a qual, segundo visão sistemática do texto constitucional, garante ao trabalhador brasileiro direitos fundamentais sociais blindados contra o retrocesso”.

Lewandowski, por sua vez, alegou que a interpretação do TST visa resguardar o trabalhador que esteja na iminência de perder todos os direitos convencionados em razão fim do prazo estipulado no instrumento — e a CLT ou qualquer outra norma não dispõe sobre o vazio temporal. O ministro também destacou que invalidar a Súmula 277 violaria o princípio da proibição do retrocesso em matéria de direitos sociais previsto no artigo 30 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948.


ADPF 323

Fonte: STF

Empresa consumou negócio com a Engie sem aprovação do Cade, firmou acordo reconhecendo a conduta e se comprometeu a pagar contribuição pecuniária

Atualizado em 30/05/2022

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Por meio de acordo celebrado com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), a Veolia Environment se comprometeu a pagar R$ 60 milhões como contribuição pecuniária por ter consumado operação com a Engie sem autorização prévia da autarquia – prática anticompetitiva conhecida como gun jumping. A decisão foi proferida na sessão de julgamento da quarta-feira (25/05).

A infração começou a ser apurada em novembro de 2020, quando o Cade recebeu denúncia formulada pela Suez noticiando uma operação envolvendo as empresas que não teria passado pela análise e o aval do Cade. Segundo a representante, o negócio consistiu na aquisição, pela Veolia, de ações detidas pela Engie e representativas de 29,9% do capital social e votante da Suez.

Após manifestação das empresas, a conselheira Lenisa Prado, relatora do caso, reconheceu a configuração da infração concorrencial e votou pela homologação da proposta de acordo apresentada, e o seu entendimento foi seguido pelo Tribunal do Cade, por unanimidade.

O montante, que corresponde ao valor máximo previsto na legislação para casos de gun jumping, será arrecadado ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, e deverá ser pago em única parcela em até 90 dias, a contar da publicação no Diário Oficial da União.

Acesse o Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração nº 08700.005713/2020-36

Fonte: CADE

30 de maio de 2022

Não é possível considerar válida a citação de pessoa jurídica em seu antigo endereço, caso a mudança tenha sido comunicada à Junta Comercial, ainda que o endereço permaneça inalterado no site da empresa.

É inválida citação em endereço antigo se mudança foi registrada na Junta Comercial

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou inválida a citação de uma empresa por meio de carta dirigida a local onde não mais se encontrava estabelecida a sua sede, embora o endereço antigo ainda aparecesse na internet.

Ao negar provimento ao recurso da empresa e rejeitar seu pedido de anulação da citação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro afirmou que ela tinha a obrigação de manter o endereço atualizado na internet.

No recurso especial apresentado ao STJ, a empresa alegou ter alterado seu endereço na época da citação, que foi enviada pelo correio, e providenciado o arquivamento do ato societário correspondente na Junta Comercial.

Para o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a verificação da validade da citação deve levar em conta a importância do ato, especialmente à luz dos direitos e das garantias que envolvem o sistema processual.

“Justamente em razão da estreita ligação entre a citação e o exercício das garantias processuais do contraditório e da ampla defesa, o formalismo desse ato de comunicação assume papel fundamental e não pode ser afastado”, afirmou.

Segundo Sanseverino, devem ser preenchidos dois requisitos básicos para que a citação seja válida: a entrega do mandado ou da carta de citação no endereço da pessoa jurídica; e o recebimento por um funcionário seu, mesmo que não seja representante legal, mas que não faça qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes de representação em juízo.

No caso, observou o magistrado, não foi preenchido o primeiro requisito, pois a carta de citação foi entregue em endereço no qual a empresa recorrente não mais mantinha a sua sede. Sobre o segundo requisito, o ministro ponderou não ser possível concluir se foi preenchido ou não, dado que não foi constatado, pelo TJ-RJ, se o recebedor da carta teria vínculo com a empresa ou se era apenas o porteiro do edifício.

“Independentemente dos deveres que devem ser observados no âmbito das relações de direito material e, evidentemente, não se olvidando da observância da boa-fé objetiva também na seara processual, é ônus do autor informar o endereço correto do réu, a fim de viabilizar a prática correta dos atos de comunicação processual, nos termos do artigo 282 do Código de Processo Civil de 1973 e do artigo 319, II, do CPC de 2015”, destacou o relator.

Sanseverino ressaltou que a lei é bastante cautelosa ao tratar do dever de informar endereços para a prática de atos de comunicação processual. Para ele, a obrigação legal de registro da alteração do contrato social com o novo endereço foi cumprida pela empresa, nos termos do artigo 32 da Lei 8.934/1994, garantindo a publicidade da modificação.

Para a citação por meio eletrônico, exemplificou o ministro, não é válido qualquer endereço divulgado pela empresa, como aquele informado para clientes e parceiros comerciais na internet. Segundo disse, é necessário observar o endereço eletrônico cadastrado especificamente para tal finalidade.

Ao dar provimento ao recurso e decretar a nulidade da citação da recorrente, o relator declarou que “não existe norma jurídica prevendo qualquer tipo de presunção de validade de citação encaminhada a endereço desatualizado”.

“Como se trata de ato processual de suma importância para o exercício do contraditório e da ampla defesa, não é lícita qualquer citação ficta além daquelas expressamente previstas em lei”, concluiu.


REsp 1.976.741

 Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Postado em 30 de Maio de 2022

O colegiado concluiu que a demora, somada às diversas tentativas de recuperação, gera dano moral. O réu terá também que disponibilizar o acesso ao perfil.

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF condenou o Facebook Serviços Online a indenizar usuária que ficou sem acesso à conta no Instagram por mais de oito meses. O colegiado concluiu que a demora, somada às diversas tentativas de recuperação, gera dano moral. O réu terá também que disponibilizar o acesso ao perfil.

Narra a autora que, desde 2017, usa a conta na rede social para divulgar o trabalho como modelo profissional e manter contato com familiares e amigos. Relata que, em junho de 2021, a conta foi bloqueada após tentar obter o acesso de outro celular. Afirma que seguiu todas as orientações para recuperação da senha, mas não obteve êxito. De acordo com a autora, não foram apresentados os motivos para que ficasse impedida de acessar a conta. Pede que o réu seja condenado a disponibilizar o acesso e a indenizá-la por danos morais.

O Facebook, em sua defesa, afirma que a conta da autora está ativa, mas inserida em ponto de verificação para segurança do usuário. Isso porque, segundo o réu, foram constatadas tentativas suspeitas de acessos de diferentes locais. Defende que não houve falha na prestação do serviço.

Decisão de 1ª instância julgou improcedentes os pedidos. Ao analisar o recurso da autora, a Turma explicou que “a mera impossibilidade de acesso a perfil de rede social não é causa de dano moral”. No entanto, segundo o colegiado, “há dano moral em razão do desgaste emocional causado pelo tempo desproporcional de suspensão do acesso (mais de oito meses), às diversas tentativas infrutíferas de solução da questão através dos mecanismos disponibilizados pelo próprio recorrido, além de reclamações em site especializado, exigindo então a Judicialização da controvérsia”, registrou.

Dessa forma, a Turma condenou o Facebook a disponibilizar o acesso da autora ao seu perfil e a pagar R$ 2 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0707280-65.2021.8.07.0004

Fonte: TJDFT

Documento incorporou código internacional utilizado nos passaportes

Publicado em 30/05/2022

Carteira Nacional de Habilitação (CNH)

A partir deste 1º de junho, a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) passará a ser emitida em um novo formato. Segundo a Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran), o documento ficará “mais moderno” e, cumprindo determinações legais, possibilitará o uso do nome social e da filiação afetiva do condutor que assim desejar.

Foi também incorporado um código internacional utilizado nos passaportes, que permite ao condutor embarcar em terminais de autoatendimento nos aeroportos brasileiros. Como terá informações impressas em inglês e francês, além do português, o documento facilitará o uso em outros países.

As mudanças estavam previstas desde dezembro de 2021, quando o Conselho Nacional de Trânsito publicou a Resolução nº 886, que regulamenta especificações, produção e expedição da CNH.

A substituição da CNH não é obrigatória. Ela será implementada de forma gradual para novas habilitações, na medida em que os condutores venham a renovar ou emitir a segunda via do documento.

Conforme previsto na resolução – que detalha os itens de segurança que passarão a ser adotados e apresenta como será o visual do documento -, a nova versão da carteira de motorista trará uma tabela para identificar os tipos de veículos que o condutor está apto a conduzir, bem como informações sobre o exercício de atividade remunerada do motorista e possíveis restrições médicas.

A nova CNH adotará uma nova cor. Além do verde, terá também o amarelo e novos elementos gráficos para dificultar a falsificação e fraudes. O documento terá um QR Code e poderá ser expedido nos formatos físico, digital ou ambos.

Por Agência Brasil – Brasília

Atraso resultará em multa para quem é obrigado a declarar

Publicado em 30/05/2022

Imposto de renda 2022.

O prazo para a entrega da declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) 2022 (ano-base 2021) se encerrará amanhã (31).

De acordo com o último balanço da Receita Federal, divulgado no dia 27, até então 28.880.296 declarações já haviam sido entregues. A expectativa é de que este número chegue a 34,1 milhões até o fim do prazo.

Quem estiver obrigado a entregar a declaração e não fizer até o fim do prazo estará sujeito à multa. O valor da multa é de 1% ao mês sobre o valor do imposto de renda devido, limitado a 20% do valor do imposto de renda. O valor mínimo da multa é de R$ 165,74.

A multa é gerada no momento da entrega da declaração e a notificação de lançamento fica junto com o recibo de entrega. O contribuinte terá 30 dias para pagar a multa. Após este prazo, começam a correr juros de mora, corrigidos pela taxa Selic, atualmente em 12,75% ao ano.

Quem deve declarar

Estão obrigadas a apresentar a Declaração de Ajuste Anual os cidadãos que tiveram, em 2021, rendimentos tributáveis com valor acima de R$ 28.559,70. Além desses contribuintes, quem recebeu, no ano passado, rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, em valor superior a R$ 40 mil, como rendimentos de aplicações financeiras, doações, heranças, partilha de divórcio, meação, indenizações, dividendos e juros sobre capital próprio; quem recebeu, em 2021, receita bruta anual decorrente de atividade rural em valor acima do limite de R$ 142.798,50.

Também é obrigado a declarar o imposto quem tinha, em 31 de dezembro de 2021, a posse ou propriedade de bens e direitos, inclusive terra nua, em valor superior ao limite de R$ 300 mil; as pessoas que obtiveram, em qualquer mês do ano passado, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência de imposto ou realizou operações em bolsa de valores.

As pessoas que tiveram lucro, em 2021, com a venda de imóveis residenciais, mas optaram por uma das situações de isenção total ou parcial de imposto de renda sobre o ganho de capital; que pretendem compensar prejuízos da atividade rural ou de operações em bolsa de valores; e quem passou à condição de residente no Brasil, no ano passado, também são obrigadas a declarar o imposto.

Novidades

Uma das novidades na declaração do IRPF 2022 é o acesso ampliado à declaração pré-preenchida por meio de todas as plataformas disponíveis, e o recebimento da restituição e o pagamento de Darf via Pix, desde que a chave do contribuinte seja o CPF.

O Programa Gerador da Declaração está disponível no site da Receita Federal para usuários dos sistemas Windows, iOS e Linux. Também será possível declarar online ou por dispositivos móveis, por meio do app Meu Imposto de Renda.

Por Agência Brasil – Brasília

30/05/2022

Funcionário não possuía habilitação para veículos pesados.

A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença do juiz Luiz Fernando Pinto Arcuri, da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente, que condenou os donos de uma empresa de móveis a indenizarem os familiares de um homem que foi atropelado e morto por um de seus funcionários. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 200 mil para a viúva e a R$ 100 mil para cada um dos quatro filhos.


Consta dos autos que o funcionário dos apelantes, que não possuía habilitação para veículos pesados, manobrou um caminhão da empresa e, ao dar marcha a ré, acabou atropelando a vítima. Consta, ainda, que o apelante declarou à polícia que era ele mesmo quem conduzia o veículo no momento do acidente, o que foi desmentido por uma testemunha. A declaração falsa tinha o objetivo de burlar cláusula contratual e receber indenização prevista em seguro.


O desembargador Sá Moreira de Oliveira, relator do recurso, ressaltou que os réus figuravam em processo criminal sobre o mesmo caso, que reconheceu o dano moral e transitou em julgado. “O trâmite das demandas, cíveis e penal, e o esclarecimento sobre a dinâmica dos fatos, considerada a declaração inverídica do réu, certamente trouxeram mais complexidade aos sentimentos experimentados pelos apelados”, destacou.


Quanto ao montante indenizatório, o magistrado afirmou que os apelados fazem jus ao valor fixado. “A perda do marido e do pai é evento significativo, com reflexo sobre a personalidade daqueles que são privados do respectivo convívio, não importando as circunstâncias da vida da vítima: sua idade e sua empregabilidade.”


Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Sá Duarte e Ana Lucia Romanhole Martucci.

Apelação nº 0002017-36.2010.8.26.0009

Fonte:  Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

27 de maio de 2022

Para a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, nas ações relacionadas a contrato verbal em que não há determinação de prazo para o cumprimento da obrigação, aplica-se a regra geral que prevê a prescrição em dez anos, prevista no artigo 205 do Código Civil de 2002 (CC/2002).

A controvérsia julgada pelo colegiado teve origem em ação de obrigação de fazer com conversão em perdas e danos. Segundo o autor da demanda, os réus não teriam honrado o compromisso — assumido em troca de alguns bens — de pagar uma dívida com o Banco do Brasil, no valor histórico de RS 100 mil no ano de 1997.

O processo foi extinto em primeiro grau após o reconhecimento da prescrição. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) manteve a sentença, entendendo que, por se tratar de pretensão de reparação civil, a ação prescreveria em três anos.

No recurso especial submetido ao STJ, o autor alegou violação do CC/2002 e sustentou que a pretensão de conversão da obrigação de fazer não cumprida em perdas e danos prescreveria em dez anos. Ele argumentou, ainda, que o prazo deveria ser contado a partir da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, ou seja, o pagamento da dívida ao banco.

Não cumprimento da obrigação assumida
O relator, ministro Moura Ribeiro, lembrou que, em 2019, a Corte Especial do STJ, em duas oportunidades (EREsp 1.281.594 e EREsp 1.523.744), definiu que, nas pretensões relacionadas a responsabilidade contratual, deve ser aplicada a regra geral que prevê dez anos de prazo prescricional.

O ministro destacou que, nas demandas sobre responsabilidade extracontratual, o tribunal estabeleceu que deve ser aplicado o disposto no artigo 206, parágrafo 3º, V, do CC/2002, ou seja, o prazo de três anos.

Moura Ribeiro relatou que, no caso sob julgamento, em agosto de 2002, foi firmado um contrato verbal entre o autor da ação e os dois réus, no qual ficou combinado que estes últimos pagariam a dívida bancária do primeiro, mediante a transferência de alguns bens. No entanto, a dívida não foi paga.

Ele observou, ainda, que a ação de obrigação de fazer foi proposta em julho de 2012, quando ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional de 20 anos previsto no Código Civil de 1916. Dessa forma, conforme preceitua a jurisprudência do STJ, deve ser levado em conta o prazo para a propositura de ação decorrente de inadimplemento contratual: aquele previsto no artigo 205 do novo código.

Termo inicial do prazo prescricional
Para o relator, o termo inicial do prazo de prescrição está diretamente relacionado ao surgimento do interesse processual para a propositura da ação. Segundo ele, enquanto não houver interesse — condição da ação —, não se inicia a contagem do prazo.

No caso julgado, ressaltou o ministro, o contrato verbal não fixou prazo para o cumprimento das prestações combinadas. Assim, de acordo com os artigos 134 e 331 do CC/2002, a obrigação poderia ser exigida de imediato.

De acordo com o magistrado, na falta de predeterminação de data para o cumprimento da obrigação, é necessário constituir o devedor em mora, para então surgir a pretensão de cobrança. Não tendo sido prefixada data para o cumprimento da obrigação, concluiu Moura Ribeiro, os devedores deveriam ter sido constituídos em mora por meio de interpelação específica — “ou seja, a mora é ex persona“.

Ao reformar o acórdão do TJ-MT, ele anotou que a ação foi proposta antes do fim do prazo decenal após a notificação dos devedores, o que impõe o afastamento da prescrição. 


REsp 1.758.298

Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.