Dos 2.147.600 empregos gerados no Brasil, entre janeiro e setembro, 229.437 foram no hub setorial e 14.262 especificamente no setor de eventos, representando, respectivamente, um crescimento de 10,7% e 0,7%.
Postado em 04 de Novembro de 2022
O segmento de eventos de cultura e entretenimento continua em franca recuperação no país. Dos 2.147.600 empregos gerados no Brasil, entre janeiro e setembro, 229.437 foram no hub setorial e 14.262 especificamente no setor de eventos, representando, respectivamente, um crescimento de 10,7% e 0,7% na participação relativa do setor na geração de vagas de trabalho. Os índices constam do Radar Econômico, levantamento realizado pela Associação Brasileira dos Promotores de Eventos – ABRAPE com base em dados do Ministério do Trabalho e Previdência.
O hub setorial do segmento no país abrange 52 áreas (hospedagem, agências de turismo, empresas de segurança etc) e envolve 6,2 milhões de pessoas, entre empregadores, empregados e microempreendedores individuais (MEIs). De acordo com o Radar Econômico, há, em 2022, 47.621 empregos registrados a mais do que em 2019 (período anterior à pandemia), um crescimento de 1,4%.
Entre janeiro e setembro foram criados 14.262 novos empregos nas cinco atividades (core business) do setor de eventos: Atividades de organização de eventos, Atividades artísticas, criativas e de espetáculos, Atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental, Atividades de recreação e lazer e Produção e promoção de eventos esportivos. Esse resultado é 337% maior que o total de igual período do ano anterior, quando foram registrados 3.265 novos empregos. No ano de 2021, foram criadas 9.561 vagas.
Consumo O Radar Econômico da ABRAPE aponta, também, que houve crescimento de 4,5% no consumo do setor de recreação entre janeiro e setembro de 2022 em comparação ao mesmo período do ano anterior. Alcançou R$ 73.4 Bilhões, resultado ainda inferior ao período anterior a pandemia em -4,9%. No entanto, a estimativa de consumo segue em crescimento ao atingir o décimo primeiro mês consecutivo de alta. Em setembro houve elevação de 2,4%, passando de R$ 8.59 bilhões para R$ 8.79 bilhões.
“Os índices revelam a eficácia dos programas de auxílio ao segmento implementados em decorrência da pandemia como o PERSE e a capacidade do segmento de rapidamente gerar empregos e movimentar a economia em todo o país”, salienta o empresário Doreni Caramori Júnior, presidente da ABRAPE.
Sobre a ABRAPE
Criada em 1992 com o propósito de promover o desenvolvimento e a valorização das empresas produtoras e promotoras de eventos culturais e de entretenimento no Brasil, a Associação Brasileira dos Promotores de Eventos – ABRAPE tem, atualmente, mais de 750 associados, sediados em todos os Estados da Federação, que são verdadeiros expoentes nacionais na oferta de empregos diretos e indiretos e na geração de renda, movimentando bilhões de reais anualmente. A entidade congrega as principais lideranças regionais e nacionais do segmento, tem no portfólio de associados empresas como a Live Nation, Opus Entretenimento, T4F e mega eventos, como o Festival de Verão de Salvador e a Festa do Peão de Boiadeiros de Barretos.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-11-04 12:05:402022-11-04 12:06:36Cresce a geração de empregos no setor de eventos de cultura e entretenimento no país
92% das vítimas não têm relação com empresas denunciadas
Publicado em 04/11/2022
O canal para denúncias de telemarketing abusivo, em 100 dias de funcionamento, registrou 26.674 mil atendimentos de pessoas incomodadas por esse tipo de serviço. Criada pela Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), a plataforma visa atender queixas das pessoas que não autorizaram empresas a ligar para suas casas, oferecendo produtos ou serviços.
Do total das denunciantes, 92% afirmaram não ter relação com as empresas, ou seja, não contrataram nenhum serviço. Além disso, 99% declararam não haver concedido permissão para a empresa oferecer produtos e serviços via telefone.
Segundo a Senacon, o canal é de amplitude nacional e Minas Gerais é o estado que apresenta maior número de denúncias: 8.800. Em seguida, aparecem São Paulo e Rio de Janeiro, com 6,3 mil e 1,1 mil, respectivamente. Bancos e operadoras de celular e TV por assinatura lideram as denúncias.
Atenda, identifique e denuncie
Para denunciar, o consumidor deve preencher o formulário eletrônico com a data e o número de origem da chamada com DDD (se houver), o nome do telemarketing ou qual empresa ele representa e se foi dada a permissão para oferta de produtos e serviços.
As denúncias serão investigadas pela Senacon e encaminhadas aos Procons para análise e eventual abertura de processo administrativo pela prática abusiva.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-11-04 11:57:432022-11-04 11:57:50Canal para denúncias de telemarketing abusivo atende 26 mil pessoas
Medida segue os moldes do 0303, utilizado para o caso de telemarketing
Publicado em 04/11/2022
A exemplo do que já faz para diminuir a quantidade de ligações indevidas de telemarketing, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) adotará também um “código não geográfico” para a identificação de ligações de cobrança.
A decisão foi tomada pelo Conselho Diretor da agência durante a reunião na tarde de ontem (3), quando foi aprovada a “designação do Código Não Geográfico 0304 para atividades de cobrança, nos moldes do que já foi feito para o código 0303”.
Entre as justificativas apresentadas pelo conselheiro Emmanoel Campelo, está a de que a atividade de cobrança é “ofensora em igual ou maior peso que a atividade de telemarketing em termos de volume de chamadas curtas no Brasil”.
Para começar a vigorar, é necessária a publicação de ato da Anatel, o que deve ser feito nos próximos dias.
Em nota, a agência lembra que, conforme previsto pela Lei Geral de Telecomunicações, cabe à União, por intermédio do órgão regulador, disciplinar e fiscalizar o funcionamento das redes de telecomunicações.
Segundo o conselheiro Moisés Moreira, “o que se busca é a adoção de condutas responsáveis por parte dessas empresas sem sobrecarregar as redes”. O conselheiro Arthur Coimbra complementou dizendo ser lamentável que o uso indiscriminado da rede de telecomunicações cause tanto transtornou aos usuários.
* Por Pedro Peduzzi – Repórter da Agência Brasil – Brasília
Mulher ficou com gestação sob risco após incidente.
A 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa de transporte ao pagamento de indenização a uma mulher que, enquanto gestante, se machucou em ônibus por conta de direção imprudente do motorista. A reparação por danos morais foi estipulada em R$ 10 mil.
Consta nos autos que o motorista trafegava em velocidade acima do permitido e passou por um buraco na via e uma lombada sem os cuidados necessários, o que fez com que a grávida fosse arremessada de um banco para outro. Com o impacto, a vítima sofreu sangramento e ficou por três dias em observação médica, com a gestação sob risco.
Foi mantida a sentença favorável à indenização proferida pela juíza Andrea Leme Luchini, da 1ª Vara Cível de Itu. “A autora passou por sentimentos de dor e sofrimento pelo fato de sofrer lesões e ter vivenciado momentos de angústia, sem saber ao certo se o acidente afetara, de algum modo, a gestação, porquanto precisou de acompanhamento médico, até o nascimento de sua filha, o que justifica o acolhimento do pleito de danos morais”, ressaltou o relator do acórdão, desembargador Pedro Kodama.
“A empresa ré, como responsável pela prestação de serviços de transporte, possui responsabilidade objetiva pelos danos sofridos por seus passageiros, devendo responder independentemente de culpa pelos danos causados”, salientou o magistrado.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Ana Catarina Strauch e José Wagner De Oliveira Melatto Peixoto. A decisão foi unânime.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-11-04 11:43:592022-11-04 11:45:14Empresa indenizará gestante que se machucou em ônibus por direção imprudente do motorista
Magistrada observou que a mulher ganha em torno de R$ 26 mil, tem advogado particular, dois carros, e gastos supérfluos de mais que o “mínimo existencial” de R$ 303.
3 de novembro de 2022
Negado superendividamento de mulher que gasta mais que R$ 303 em loja.(Imagem: Freepik)
A juíza de Direito Cassia de Abreu, da 3ª vara Cível de Birigui, negou pedido de uma servidora pública que alegava ter se endividado e comprometido seu mínimo existencial. A magistrada observou que a mulher tem alto salário, gastos supérfluos e bens.
A consumidora ajuizou ação de repactuação de dívidas alegando que possui dívidas com o banco Bradesco decorrente de empréstimo consignado e contratos de financiamento, e que não dispõe de condições de arcar com as parcelas sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Afirmou que está com saldo bancário negativo de R$ 7.022,85 e que perdeu o controle de sua vida financeira. Por não ter condições de arcar com as dívidas, pretende a repactuação nos termos da lei 14.181/21.
O banco, por sua vez, ressaltou que a lei do superendividamento não se aplica para a consumidora, diante da falta de comprovação documental e da renda mensal auferida.
Segundo o banco, as parcelas vigentes somam R$ 8.679,13 e descontando os vencimentos da mulher, restam R$ 20.186,30 para despesas pessoais, não comprometendo o mínimo existencial.
Ao analisar o caso, a magistrada observou que a mulher é servidora pública do Tribunal de Contas paulista, possui cargo relevante, vencimentos expressivos e padrão de vida que não se coaduna com a tese de superendividamento e comprometimento do mínimo existencial.
“Consta às fls. 14 o total de vencimentos de R$ 28.899,83 recebidos pela autora em março desse ano, sendo líquido R$ 13.308,32. Em consulta por mim realizada, na área de consulta pública do TCESP, verifico que a última remuneração foi de R$ 26.164,12, sobrando líquido R$ 16.580,25.”
A juíza ainda ressaltou que a mulher contratou escritório de advocacia particular e não se insurgiu contra o indeferimento da gratuidade processual, recolhendo custas no valor de R$ 295,91.
“No momento do ajuizamento da ação pagava R$ 134,99 mensalmente para utilizar internet em seu celular. Conforme extrato bancários, gastou R$ 55,90 para utilizar serviços de streaming da NETFLIX, sacou R$ 1.600 em 19/04/2022 para finalidade desconhecida, pagou parcela de veículo no valor de R$ 2.213,54, pagou plano de saúde no valor de R$ 2.894,18, transferiu R$1.500,00 para terceiro, conseguiu liquidar um contrato no valor de R$ 9.959,60, pagou conta de luz no valor de R$ 472,93, sacou R$ 2.400,00 no dia 09/05/2022, além das outras transações.”
Na decisão, a magistrada ainda acrescentou que a servidora possui dois carros em seu nome, que valem respectivamente R$ 75.799 e R$ 69.370, e considerou a existência de bens de alto valor, indícios de gastos supérfluos e a utilização de valores expressivos para finalidades desconhecidas.
“Nota-se, por exemplo, que o valor definido pelo decreto presidencial é inferior ao gasto que a autora teve na loja ‘SRA DECOR & MIMOS’ no mês de maio desse ano, o qual, ao que parece, não se trata de dívida essencial, mas supérflua.”
Assim, julgou extinto o pedido formulado pela consumidora em face do banco.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o direito do consumidor à restituição da quantia paga por produto com vício de qualidade (artigo 18, parágrafo 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor – CDC) compreende o valor do momento da compra, devidamente atualizado, sem nenhum abatimento a título de desvalorização pelo tempo de uso.
03/11/2022
“O abatimento da quantia correspondente à desvalorização do bem, haja vista a sua utilização pelo adquirente, não encontra respaldo na legislação consumerista”, afirmou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi.
No caso analisado pelo colegiado, uma consumidora adquiriu um carro zero quilômetro em maio de 2015. Já nos primeiros meses, o veículo apresentou problemas que, mesmo após três retornos à concessionária e sete revisões, entre 2015 e 2017, não foram resolvidos, o que levou a cliente a exigir judicialmente o conserto definitivo ou a devolução integral do valor pago.
A fabricante do veículo alegou que a restituição integral do valor, após todo o tempo de uso, caracterizaria enriquecimento ilícito da consumidora.
CDC não prevê exceção caso o consumidor permaneça na posse do bem com defeito
Em seu voto, Nancy Andrighi destacou que o CDC, ao dar ao consumidor a opção de pedir a restituição do valor pago por produtos com vício de qualidade, não prevê nenhuma exceção para a hipótese em que ele permanece na posse do bem.
“A opção pela restituição da quantia paga nada mais é do que o exercício do direito de resolver o contrato em razão do inadimplemento”, disse a magistrada.
A relatora lembrou que um dos efeitos da resolução do contrato é o retorno das partes ao estado anterior, o que efetivamente se verifica com a devolução, pelo fornecedor, do valor pago pelo consumidor no momento da aquisição do produto viciado.
“Autorizar apenas a devolução do valor atual de mercado do bem, e não do montante efetivamente despendido pelo consumidor quando da sua aquisição, significaria transferir para o comprador os ônus, desgastes e inconvenientes da aquisição de um produto defeituoso”, concluiu.
Consumidor não pode suportar prejuízo pela ineficiência no conserto do produto
No caso julgado, a ministra salientou que, conforme se extrai dos autos, a consumidora só permaneceu com o produto porque ele não foi reparado de forma definitiva nem substituído.
“Não se pode admitir que o consumidor, que foi obrigado a conviver, durante considerável lapso temporal, com um produto viciado – na hipótese, um veículo zero quilômetro –, e que, portanto, ficou privado de usufruir dele plenamente, suporte o ônus da ineficiência dos meios empregados para a correção do problema”, declarou a relatora.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-11-03 13:38:172022-11-03 13:39:34Restituição da quantia paga por produto com defeito deve compreender o valor atualizado da compra
A Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aprovou no fim de setembro um enunciado para pacificar o entendimento da corte sobre dívidas prescritas e a inclusão de dados dos devedores em plataformas de negociação de débitos, como o “Serasa Limpa Nome”.
3 de novembro de 2022, 8h16
Para TJ-SP, cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita, mas cadastro no Serasa não gera dano moral nesses casos
A tese fixada pela Turma Especial da Subseção II de Direito Privado foi a seguinte: “A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita. O seu registro na plataforma ‘Serasa Limpa Nome’ ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score.”
Segundo o presidente da Seção, desembargador Beretta da Silveira, o enunciado leva em consideração “a relevância dos precedentes judiciais para a promoção da segurança e estabilidade jurídicas”. Para o advogado e professor Marco Antonio Araújo Júnior, o enunciado, de fato, traz segurança jurídica em uma questão que não estava pacificada no tribunal.
“O enunciado resolve divergências entre decisões de Câmaras de Direito Privado do próprio TJ-SP e uniformiza o entendimento da corte, trazendo maior segurança jurídica. Os devedores de dívidas que foram atingidas pela prescrição não podem sofrer cobrança ou execução em via judicial ou extrajudicial”, afirmou.
Para o advogado, o enunciado não traz prejuízos aos credores nem configura uma “anistia” a devedores: “O credor tem um prazo considerável para exigir, inclusive na forma judicial, o cumprimento da obrigação. Mas a dívida não pode ser perpétua. A prescrição transforma a obrigação jurídica em obrigação natural e torna a dívida inexigível. O credor interessado deve se movimentar antes do prazo prescricional.”
O advogado Igor Rodrigues Britto, diretor do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), acredita que o enunciado é importante para a proteção dos consumidores, mas ainda não é suficiente para impedir lesões aos mais vulneráveis. Segundo ele, a prescrição de uma dívida evita que “incertezas jurídicas se perpetuem” e, neste cenário, o enunciado é um “estímulo” para que credores adotem práticas mais equilibradas nas negociações.
Porém, Britto considera que a inclusão de uma dívida prescrita em plataformas como o “Serasa Limpa Nome” deveria ter sido equiparada a inserções em cadastros de inadimplentes, que, por sua vez, geram dano moral independentemente de prova do constrangimento. Para o advogado, o enunciado deveria impedir a inclusão de dívidas prescritas nesses sistemas em prol do princípio da boa-fé, da transparência e da ética nas relações.
“Ao permitir que plataformas possam continuar incluindo dívidas prescritas como se fossem exigíveis em processos de negociação, o enunciado ignora que esses sistemas induzem consumidores que quitaram seus débitos a acreditar que devem negociar, também, por aqueles que nem mais são exigíveis. Permitir que dívidas prescritas componham esses bancos de dados é o mesmo que proibir que elas sejam cobradas, mas nem tanto”, pontuou.
A advogada Bruna Rondelli, sócia da OGF Advogados, disse que o enunciado representa um “meio termo” e garante o direito tanto de credores quanto de devedores: “Em que pese ter o credor direito de cobrar suas dívidas, é razoável que, ao deixar de exercê-lo dentro do prazo legal, se opere a prescrição. Deve haver uma relação de equilíbrio: de um lado o credor tem todo tempo hábil para cobrar a dívida e, de outro, o devedor tem o conforto de que não permanecerá uma vida inteira esperando receber a cobrança.”
Ela também não considera que o enunciado seja uma espécie de “perdão” aos devedores e concorda com o afastamento do dano moral em relação ao “Serasa Limpa Nome”. “As plataformas de negociação de dívidas oferecem condições atrativas aos devedores para que quitem suas dívidas, logo, a inclusão correta do nome de um devedor, por si só, ou seja, sem que ocorra sua exposição a terceiros, não pode ser interpretada como uma violação aos direitos da personalidade”, disse.
Direito Privado do TJ-SP tem novo enunciado sobre cobrança extrajudicial de dívida prescrita
Já o advogado Cauê Yaegashi, sócio-diretor do escritório Eckermann | Yaegashi | Santos – Sociedade de Advogados, acredita que o enunciado contribui para mais insegurança jurídica. Isso porque, no entendimento do advogado, a prescrição não extingue a obrigação de pagamento, e é apenas um óbice para que o valor seja cobrado judicialmente.
“Nada impede que a cobrança seja pela via extrajudicial, desde que sob obediência ao disposto no artigo 42 do CDC no que se refere à abordagem do devedor, porque o direito subjetivo do credor remanesce. (O enunciado) é totalmente prejudicial à ordem econômica. Significa dar aval ao devedor contumaz e poderá estimular a inadimplência”, afirmou.
Yaegashi concorda, por outro lado, que não há ilicitude em buscar uma conciliação entre credor e devedor via plataformas digitais, como o “Serasa Limpa Nome”, pois é uma maneira de informar ao consumidor da existência de débitos passíveis de negociação. Dessa forma, na visão do advogado, não cabe dano moral pela inclusão do nome do devedor na plataforma.
“A questão de plataformas de negociação tem sido discutida em todo o país, ensejando Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) em outros estados, como Rio Grande do Sul e Rio Grande do Norte. É forte e pacífico que o convite a negociar não se trata de cobrança vexatória. Já há decisão favorável no IRDR do Rio Grande do Sul indicando a legalidade da inclusão no ‘Serasa Limpa Nome’ de dívidas prescritas e ausente qualquer direito a indenização.”
De acordo com o advogado Frederico Glitz, mestre e doutor em Direito pela UFPR, é preciso se atentar para que uma “eventual generalidade” dos termos do enunciado não conduza a uma interpretação equivocada. Ele disse que a cobrança extrajudicial de uma dívida, por si só, não é ilícita. O que é ilegal, explicou, é a cobrança abusiva, ou seja, aquela realizada de forma a constranger, ameaçar ou expor o devedor ao ridículo.
“O devedor deve, portanto, sempre lembrar que a prescrição não extingue a dívida (por isso ainda há o débito), apenas sua exigibilidade”, disse Glitz, que completou: “Como a prescrição não extingue a dívida, seria inviável se defender uma ‘anistia’ ao devedor. O que se deve ter em mente é que a ilicitude da cobrança estaria associada ao abuso do direito de crédito, isto é, só haveria tal ilicitude se fosse ofendida a boa-fé objetiva, a função econômica e social da própria cobrança.”
Precedentes que confirmam a tese Ao publicar o enunciado, a Seção de Direito Privado citou dez precedentes que confirmam a nova tese. Os julgamentos ocorreram entre setembro de 2021 e fevereiro de 2022 e, em todos, os desembargadores entenderam pela ilicitude da cobrança extrajudicial de dívidas prescritas, mas afastaram o pedido de indenização por danos morais pela mera inclusão de dados do devedor no “Serasa Limpa Nome”.
Em sete casos, o TJ-SP reformou parte das sentenças de primeiro grau para reconhecer a impossibilidade de se cobrar uma dívida prescrita por via extrajudicial. De acordo com o desembargador Milton Carvalho, da 36ª Câmara, não se pode permitir atos de cobrança por prazo indefinido. “Dessa forma, verificada a prescrição, não se permite também a cobrança mesmo que por meios extrajudiciais”, disse.
Com relação ao “Serasa Limpa Nome”, o desembargador Almeida Sampaio, da 25ª Câmara, disse, ao negar a reparação por danos morais, que o devedor não teve o nome negativado, nem mesmo houve demonstração de conduta abusiva por parte da empresa credora, “de modo que a indicação na plataforma de dívida, ainda que indevida, configurou mero dissabor que não atinge a esfera do direito de personalidade do autor”.
Na mesma linha, a desembargadora Ana Lucia Romanhole Martucci, da 33ª Câmara, disse que o dano moral in re ipsa, que ocorre com a negativação indevida, exige a divulgação a terceiros de pendência financeiras, ensejando prejuízo na obtenção de crédito no mercado, o que não acontece com a inscrição no “Serasa Limpa Nome”, que não é disponibilizada a outras pessoas.
Como o TJ-SP vinha julgando a questão
O Anuário da Justiça de São Paulo 2022, que será lançado na próxima terça-feira (8/11), identificou divergências entre as Subseções de Direito Privado 2 e 3 em ações relacionadas à cobrança extrajudicial de dívidas prescritas e o “Serasa Limpa Nome”. Uma pesquisa no site do tribunal com o nome da plataforma apresentava quase sete mil resultados em setembro de 2022.
Anuário da Justiça identificou quase 7 mil ações sobre “Serasa Limpa Nome” no TJ-SP
Por exemplo, para a maioria da 13ª Câmara, o “Serasa Limpa Nome” não pode ser equiparado a cadastros de inadimplentes, uma vez que não há publicidade das informações e, portanto, não há dano moral a ser indenizado. Na visão da 32ª Câmara, a plataforma apenas fomenta a negociação da dívida diretamente com as empresas cadastradas.
Já a 15ª Câmara reconhece a ocorrência de dano moral nos casos em que devedores buscam cancelar as anotações no “Serasa Limpa Nome”, determinado, ainda, a exclusão do lançamento negativo, sob pena de multa. A 20ª Câmara também entende que, se o débito prescrito não pode mais ser cobrado judicial ou extrajudicialmente, por não ser mais exigível, o credor não pode persistir na cobrança.
Na 30ª Câmara, em um dos casos analisados pelo Anuário, houve divergência e julgamento estendido. A maioria, seguindo o desembargador Carlos Russo, entendeu que uma dívida prescrita não pode ser cobrada nem mesmo extrajudicialmente. E, portanto, o cadastro na plataforma de negociação gera indenização por danos morais.
“Possível cogitar que se trata de mecanismo concebido para atuar no interesse de empresas e bancos, acenando com simples intermediação conciliatória, na essência, todavia, a atuar no resgate de créditos prescritos, inexigíveis, ‘convidando’ consumidores a ‘limpar o nome’, prática, a meu ver, totalmente abusiva”, escreveu Russo.
O desembargador Andrade Neto ficou vencido ao defender que a prescrição não apaga a obrigação e nem tira do credor o direito de cobrar o valor por via extrajudicial, “contanto que não o faça de modo abusivo ou vexatório”. Em seu entendimento, os valores inscritos no “Serasa Limpa Nome” não se confundem com negativação.
*Por Tábata Viapiana – repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 3 de novembro de 2022, 8h16
O colegiado entendeu que se aplica ao caso a responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 927, parágrafo único do Código Civil, uma vez que “ao determinar que o seu empregado trabalhasse no Congo, África, região endêmica da malária, a empresa assumiu os riscos de uma fatalidade”.
Postado em 03 de Novembro de 2022
Foto: Marcos Santos – USP Imagens
A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu, por unanimidade, a responsabilidade de uma empregadora do ramo de construções industriais pela morte de um empregado brasileiro que foi infectado por malária na República do Congo e faleceu no Brasil. O colegiado entendeu que se aplica ao caso a responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 927, parágrafo único do Código Civil, uma vez que “ao determinar que o seu empregado trabalhasse no Congo, África, região endêmica da malária, a empresa assumiu os riscos de uma fatalidade”.
O empregado, que foi contratado para trabalhar como mestre de obras, cumpriu o contrato de trabalho de 30/6/2015 até 7/9/2015, tendo retornado para o Brasil em 24/9/2015 e procurado atendimento médico com sintomas da doença em 30/9/2015. Ele morreu no dia 6/10/2015.
O perito médico concluiu que a fatalidade decorreu de doença ocupacional, uma vez que o período de incubação da doença corresponde ao lapso temporal entre a picada do mosquito transmissor infectado até o aparecimento dos primeiros sintomas, que é, em média, de 15 dias, na maioria dos casos, e no caso do trabalhador, ele já apresentava sintomatologia compatível com o quadro clínico da doença desde 27/9/2015.
A juíza relatora convocada, Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues, fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00 e indenização por danos materiais na forma de pensão mensal correspondente a 2/3 da última remuneração do empregado, observados os reajustes da categoria, até que a filha do trabalhador complete 25 anos, limitada à expectativa de vida de 75 anos de idade. (Processo nº 0011339-49.2016.5.15.0099)
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A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, manteve decisão do juiz Mauro Iuji Fukumoto, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campinas, que condenou a Prefeitura do município a pagar indenização de R$ 132 mil, por danos morais e estéticos, a uma aluna e aos seus pais. A criança teve o dedo mindinho do pé amputado enquanto brincava na escola municipal onde estudava.
De acordo com os genitores, eles receberam ligação da instituição, e, ao chegarem ao local, foram informados de que a filha desceu o escorregador e enganchou o dedo mindinho do pé esquerdo no brinquedo, vindo a decepá-lo instantaneamente. O escorregador, situado no interior da escola e acessível para todas as crianças, estava danificado e possuía um buraco, em que a menina prendeu o dedo.
O relator da apelação, desembargador Armando Camargo Pereira, frisou que os autos apontaram que não houve desinteresse ou negligência dos professores e funcionários, que entraram em contato com o serviço de saúde imediatamente. Por outro lado, existiu a responsabilidade do ente público pela manutenção deficitária dos equipamentos escolares, afirmou o magistrado. “No caso dos autos, considerando-se que o autor, em decorrência do acidente, teve perda do 5° pododáctilo e que as pessoas têm direito à sua integridade física e estética, a r. sentença corretamente fixou a indenização em danos estéticos”, escreveu. “Por seu turno, a considerar os infortúnios pelos quais sofreu a autora, não há nenhum manifesto exagero ou miniaturização na manutenção do valor arbitrado pela r. sentença a título de dano moral.”
Compuseram a turma julgadora também os desembargadores Kleber Leyser de Aquino e José Luiz Gavião de Almeida. A decisão foi unânime.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-11-03 12:54:262022-11-03 12:54:30Prefeitura indenizará aluna de escola municipal
Além disso, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia prorrogou, até 30 de dezembro, o prazo para empresas do segmento se inscreverem nos programas de Retomada e Regularização Fiscal de Débitos.
02/11/2022
Duas boas notícias para o setor de eventos de turismo, cultura e entretenimento no país, o mais impactado pela pandemia da Covid-19. A Receita Federal regulamentou, por meio da Instrução Normativa Nº 2.114, os benefícios da Lei nº 14.148, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE. Além disso, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia prorrogou, até 30 de dezembro, o prazo para empresas do segmento se inscreverem nos programas de Retomada e Regularização Fiscal de Débitos, um dos principais pontos do PERSE.
“A Instrução Normativa (IN) deixa bem claro quais as atividades de eventos e turismo que podem acessar o programa e formaliza as regras, trazendo uma clareza. A medida permite que quem realmente precisa seja auxiliado pelo PERSE, evitando a inclusão de empresas que não foram afetadas pela pandemia”, salienta o empresário Doreni Caramori Júnior, presidente da ABRAPE.
Outros aspectos que a IN define são: não aplicação do benefício para Pis e Cofins Importação; não aplicação do benefício fiscal para receitas não oriundas das atividades relacionadas a eventos e turismo como receitas financeiras ou não operacionais; a mudança no reconhecimento da data de início do das atividades da empresa e Cadastur para 18 de março de 2022; reafirmação da data de validade do benefício do PERSE, inclusive abrangendo para fins de IRPJ e CSLL de todo o mês de março de 2022; e reafirma a posição que não se aplica o benefício fiscal a empresas do Simples Nacional.
Doreni ainda destaca: “Outro avanço importante é a Receita Federal reconhecer 18 de março de 2022 como recorte de início das atividades da empresa e Cadastur para concessão dos benefícios do PERSE”.
Retomada Fiscal Incluídos no PERSE, os programas de Retomada e Regularização Fiscal de Débitos estabelecem o refinanciamento das obrigações fiscais, que permite o pagamento com redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, a redução de até 70% no débito todo (e não só nas multas e juros) e a possibilidade de parcelamento em até 145 meses, para empresas do setor de eventos que se enquadram na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, com condições facilitadas nos três primeiros anos.
Além disso, define a utilização da queda do faturamento bruto entre 2019/2021 e 2020/2021 como principal indicador de análise das condicionantes, ou seja, quem perdeu mais terá melhor condição. Os interessados em aderir ao programa devem acessar, exclusivamente, o portal www.regularize.pgfn.gov.br, até 30 de dezembro de 2022.
Sobre a ABRAPE – Criada em 1992 com o propósito de promover o desenvolvimento e a valorização das empresas produtoras e promotoras de eventos culturais e de entretenimento no Brasil, a Associação Brasileira dos Promotores de Eventos – ABRAPE tem, atualmente, mais de 750 associados, sediados em todos os Estados da Federação, que são verdadeiros expoentes nacionais na oferta de empregos diretos e indiretos e na geração de renda, movimentando bilhões de reais anualmente. A entidade congrega as principais lideranças regionais e nacionais do segmento, tem no portfólio de associados empresas como a Live Nation, Opus Entretenimento, T4F e mega eventos, como o Festival de Verão de Salvador e a Festa do Peão de Boiadeiros de Barretos.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-11-02 16:23:122022-11-02 16:23:16Boa notícia para o setor de eventos: Receita Federal regulamenta o PERSE