O colegiado observou que a troca por outro similar e a insistência de que o produto era adequado ao consumidor caracterizam dano moral.

Postado em 26 de Setembro de 2022

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Alcon Brasil Cuidados com a Saúde e a LF. Garbelini Ótica a indenizarem um consumidor por entregar uma lente de contato com especificações diferentes da solicitada. O colegiado observou que a troca por outro similar e a insistência de que o produto era adequado ao consumidor caracterizam dano moral.

Conta o autor que comprou lentes de contato fabricada  pela Alcon pela empresa ré e que, ao verificar que o grau indicado na embalagem não correspondia com o da receita, realizou reclamação junto à empresa. Diz que, em resposta, foi informado que havia tabela de conversão e que as lentes estavam corretas. O autor afirma que a fabricante enviou novas lentes com as especificações semelhantes à da primeira. O consumidor relata que, na tentativa de solucionar o problema, enviou mais de 40 e-mails no período de oito meses. Informa que, com a demora, decidiu comprar lentes de outra empresa. Pede a devolução do valor pago e compensação por danos morais.

Decisão do 4º Juizado Especial Cível de Brasília considerou que “a indiferença das empresas ante as reclamações do consumidor e a demora para solucionar o problema configuraram dano moral” e condenou as rés indenizar o autor. A Alcon Brasil recorreu sob o argumento de que não houve vício no produto. Afirmou, ainda, que as lentes adquiridas pelo autor podem ser vendidas mediante o uso da tabela de conversão a partir do grau dos óculos.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que “o fornecimento do produto com especificações personalizadas deve atender às necessidades do consumidor”. Para o colegiado, houve inadequação do produto para o uso do consumidor.

 “Se o consumidor, ao receber as lentes de contato, observou que a especificação divergia das lentes adquiridas anteriormente da mesma fabricante (…) e solicitou a troca, ao fornecedor caberia pedir receita médica específica para lentes de contato, ao invés de insistir no argumento de precisão absoluta da técnica de conversão do grau indicado em receita para óculos. A omissão nesse sentido atrai a sua responsabilidade pela inadequação do produto para o uso do consumidor”, pontuou.

O colegiado registrou também  que “o envio de dezenas de e-mails pelo consumidor no período de mais de sete meses, o recebimento de respostas padronizadas, a troca do produto por outro de mesma especificação e a insistência do fornecedor de que as lentes de contato eram adequadas ao consumidor, que testou o produto e não obteve a correção visual esperada, compõem cenário bastante para caracterizar o dano moral”.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou as rés, de forma solidária, a pagar ao autor a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais. As empresas terão ainda que devolver a quantia de R$321,88.

 A decisão foi unânime.

Processo: 0730404-41.2021.8.07.0016

Fonte: TJDFT

Resolução passa a vigorar em 1° de abril de 2023

Publicado em 26/09/2022

Pagamento em cartão.

O Banco Central estabeleceu limites para a cobrança da tarifa de intercâmbio (TIC) e para o prazo de liquidação de operações de cartões pré-pagos e de cartões de débito. A TIC é a remuneração paga ao emissor do cartão, a cada transação, pelo credenciador do estabelecimento comercial, que é quem aluga as maquininhas de cartão para os comerciantes.

A nova regulação estabelece o limite máximo de 0,5% a ser aplicado em qualquer transação de cartões de débito e 0,7% aplicado em qualquer transação de cartões pré-pagos. Também deverá ser obedecido o mesmo prazo para disponibilização dos recursos aos estabelecimentos comerciais, independentemente de o cartão ser de débito ou pré-pago.

A resolução foi foi adotada pelo BC após consulta pública e passa a vigorar a partir de 1º de abril de 2023. Segundo o órgão, esta tarifa representa um custo que o credenciador repassa ao estabelecimento comercial que, por sua vez, repassa ao consumidor.

“As medidas visam a aumentar a eficiência do ecossistema de pagamentos, estimular o uso de instrumentos de pagamentos mais baratos, possibilitando a redução dos custos de aceitação desses cartões aos estabelecimentos comerciais, além de possibilitar reduções de custo de produtos aos consumidores finais, de forma a proporcionar benefícios para toda a sociedade”, explicou em nota.

Segundo a autarquia a medida também aumenta a transparência para os participantes do mercado quanto aos custos envolvidos na transação e facilita a supervisão da aplicação da regra.

O BC esclareceu que, em relação à regulamentação anterior, a nova norma simplificou a forma de aplicação do limite para a TIC dos cartões de débito. Antes, havia uma definição cumulativa de média ponderada de 0,5% e valor máximo por transação de 0,8%, agora passará a ser apenas de um percentual máximo por operação. A medida ainda eliminou as exceções previstas para transações não presenciais e com uso de cartões corporativos.

No caso dos cartões pré-pagos, ao estabelecer o limite máximo de TIC, o Banco Central  reconhece a “sua importância para a inclusão financeira da população de menor renda e para a digitalização da atividade de pagamentos, com a consequente redução da utilização dinheiro para realizar pagamentos”. Para o BC, a uniformização do prazo de liquidação das transações, seja com cartões de débito ou pré-pagos, também possibilita melhores condições para a gestão de fluxo de caixa dos estabelecimentos comercias, além de reduzir eventuais custos de antecipação de recebíveis.

*Por Andreia Verdélio – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

Previsão para o PIB variou de 2,65% para 2,67% em 2022

Publicado em 26/09/2022

A previsão do mercado financeiro para o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), considerada a inflação oficial do país, caiu de 6% para 5,88% neste ano. É a 13ª redução consecutiva da projeção.

A estimativa está no Boletim Focus de hoje (26), pesquisa divulgada semanalmente pelo Banco Central (BC), com a expectativa de instituições para os principais indicadores econômicos.

Para 2023, a estimativa de inflação ficou em 5%. Para 2024 e 2025, as previsões são de inflação em 3,5% e 3%, respectivamente.

A previsão para 2022 está acima da meta de inflação que deve ser perseguida pelo BC. A meta, definida pelo Conselho Monetário Nacional, é de 3,5% para este ano, com intervalo de tolerância de 1,5 ponto percentual para cima ou para baixo. Ou seja, o limite inferior é 2% e o superior 5%.

Em agosto, a inflação teve recuo de 0,36%, após queda de 0,68% em julho. Com o resultado, o IPCA acumula alta de 4,39% no ano e 8,73% em 12 meses, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

Taxa de juros

Para alcançar a meta de inflação, o Banco Central usa como principal instrumento a taxa básica de juros, a Selic, definida em 13,75% ao ano pelo Comitê de Política Monetária (Copom). A taxa está no maior nível desde janeiro de 2017, quando também estava em 13,75% ao ano.

Para o mercado financeiro, a expectativa é de que a Selic encerre o ano nesse patamar. Para o fim de 2023, a estimativa é de que a taxa básica caia para 11,25% ao ano. Já para 2024 e 2025, a previsão é de Selic em 8% ao ano e 7,63% ao ano, respectivamente.

Quando o Copom aumenta a taxa básica de juros, a finalidade é conter a demanda aquecida, e isso causa reflexos nos preços porque os juros mais altos encarecem o crédito e estimulam a poupança. Desse modo, taxas mais altas também podem dificultar a expansão da economia.

Além da taxa Selic, os bancos consideram outros fatores na hora de definir os juros cobrados dos consumidores, como risco de inadimplência, lucro e despesas administrativas.

Com a recente queda na inflação, o Banco Central decidiu interromper o ciclo de alta dos juros, após um ano e meio de reajustes seguidos. O Copom se reuniu na semana passada e manteve a taxa nos atuais 13,75%.

Quando o Copom reduz a Selic, a tendência é de que o crédito fique mais barato, com incentivo à produção e ao consumo, reduzindo o controle da inflação e estimulando a atividade econômica.

PIB e câmbio

As instituições financeiras consultadas pelo BC elevaram a projeção para o crescimento da economia brasileira neste ano de 2,65% para 2,67%. Para 2023, a expectativa para o Produto Interno Bruto (PIB) – a soma de todos os bens e serviços produzidos no país – é de crescimento de 0,5%. Em 2024 e 2025, o mercado financeiro projeta expansão do PIB em 1,75% e 2%, respectivamente.

A expectativa para a cotação do dólar manteve-se em R$ 5,20 para o final deste ano. Para o fim de 2023, a previsão é de que a moeda americana se mantenha nesse mesmo patamar.

*Por Andreia Verdélio – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

23/09/2022

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, tendo havido a concordância do adquirente no momento da compra, é válida a cobrança de taxa de manutenção das áreas comuns pela administradora de loteamento, mesmo antes da promulgação da Lei 13.465/2017.

A decisão foi tomada no reexame de recurso especial, para eventual juízo de retratação (artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil), após o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 695.911 (Tema 492).

De forma unânime, os ministros da Terceira Turma mantiveram o acórdão anterior, por entender que ele não conflita com a posição do STF.

Na origem do caso, em fevereiro de 2009, um grupo de proprietários ajuizou ação declaratória de inexistência de obrigação contra a administradora do loteamento em que possuíam terrenos, em virtude da cobrança de taxa destinada à manutenção das áreas comuns.

Os autores da ação alegaram não existir lei que os obrigasse a pagar a taxa. Segundo eles, mesmo que se tratasse de um condomínio, as decisões sobre sua administração deveriam ser aprovadas em assembleia, mas isso não ocorreu, o que inviabilizaria por completo a exigência de pagamento.

Por seu lado, a administradora afirmou que, desde a constituição do loteamento, foi estabelecido contrato-padrão com a previsão de que haveria serviços de conservação cujo custeio seria rateado entre os proprietários, e que, durante vários anos, os autores pagaram a mensalidade sem qualquer oposição, tendo os serviços sido efetivamente prestados.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que a cobrança da taxa era válida, pois os compradores sabiam da sua exigência quando assinaram o contrato. A decisão foi mantida pelo STJ no primeiro julgamento do recurso.

Situação é diferente da julgada pelo STF

Ao analisar o RE 695.911, o STF definiu que “é inconstitucional a cobrança, por parte de associação, de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei 13.465/1917 ou de anterior lei municipal que discipline a questão”.

Para a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, a decisão proferida pela Terceira Turma não destoa do entendimento fixado pelo STF, o qual diz respeito à situação em que não há regulamentação legal nem manifestação de vontade das partes.

A ministra transcreveu trechos do acórdão do TJSP nos quais se reconhece que os compradores dos terrenos estavam cientes de que teriam de arcar com as taxas. “O contexto delineado pelas instâncias de origem revela que, a despeito da ausência, à época, de previsão legal, os recorrentes manifestaram expressa vontade de assumir, perante o loteador, a obrigação de pagar a taxa de manutenção”, afirmou.

Nancy Andrighi lembrou que, de acordo com os autos, a aquiescência dos compradores com esse pagamento constou dos contratos, cujo modelo estava registrado no cartório de imóveis. Diante dessa peculiaridade, concluiu a relatora, “sobressai a distinção com o decidido no RE 695.911, de modo que o acórdão exarado por esta turma não conflita com o precedente da Suprema Corte”.

A ministra assinalou ainda que, em decisão sobre o mesmo loteamento (RE 1.207.710), o ministro do STF Gilmar Mendes – assim como a Terceira Turma do STJ – entendeu que se tratava de um caso peculiar, que não se assemelhava ao entendimento proferido por aquela corte em repercussão geral.

REsp 1.569.609.

Fonte: STJ

23 de setembro de 2022

Embora o autor da petição judicial deva ter procuração nos autos, o protocolo do documento em sistema de peticionamento eletrônico pode ser feito por advogado sem procuração, mas nas seguintes hipóteses: petição nato-digital ou digitalizada, assinada eletronicamente com certificado digital por advogado com procuração nos autos, desde que a plataforma seja capaz de validar a assinatura digital; e documento digitalizado que reproduza petição impressa e assinada manualmente por advogado devidamente constituído no processo.

STJ define condições para admitir petição eletrônica por advogado sem procuração

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a incidência da Súmula 115 do STJ em caso no qual a petição de recurso foi impressa, assinada pelo advogado constituído no processo e, depois de digitalizada, juntada aos autos por outro advogado, este sem procuração.

Relator do recurso em que se discutiu a questão, o ministro Luis Felipe Salomão lembrou que, em 2001, foi editada a Medida Provisória 2.200-2, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Nos termos do artigo 6º da MP, o par de chaves criptográficas será gerado pelo próprio titular, e sua chave privada de assinatura será de seu controle exclusivo.

Conforme apontado pelo ministro, com a segurança proporcionada pela certificação digital, entrou em vigência a Lei 11.419/2006, a qual previu, no âmbito dos processos judiciais, a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, além do cadastro do usuário no Poder Judiciário.

O relator também comentou que, conforme o artigo 228, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC), a juntada de petições em processos judiciais eletrônicos se dá de forma automática, a partir do protocolo no sistema de peticionamento eletrônico, independentemente de ato de juntada pelo serventuário da Justiça.

Segundo Salomão, a regra legal não restringe o peticionamento aos processos nos quais o profissional tenha procuração, de modo que o ato, com a consequente juntada automática nos autos, pode ser praticado por qualquer advogado; assim, o lançamento da assinatura eletrônica na petição servirá apenas para identificar quem a protocolou no sistema.

Em sentido semelhante, o ministro esclareceu que o artigo 425, inciso VI, do CPC, ao dispor sobre a petição de reproduções digitalizadas de documentos, também não indica a necessidade de o advogado possuir procuração nos autos.

Por outro lado, o relator ressaltou que, conforme decidido no AREsp 471.037, a inclusão de imagem da assinatura do advogado não supre a ausência das formas de assinatura eletrônica previstas pela Lei 11.419/2006.

Nesse cenário normativo, Luis Felipe Salomão entendeu que a petição ou outro documento nato-digital assinado digitalmente por advogado com procuração nos autos — com o uso de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada — podem ser admitidos, ainda que tenham sido protocolados por advogado sem procuração, desde que a plataforma de processo judicial eletrônico seja capaz de validar a assinatura digital do documento.

No caso de petição digitalizada, o relator considerou aplicáveis as exigências previstas para os documentos nato-digitais, respeitados os requisitos de validação — uso de assinatura com certificado digital ou eletrônica e cadastro no Judiciário.

Em relação ao caso dos autos — no qual o advogado constituído assinou manualmente petição impressa, e depois o documento digitalizado foi juntado aos autos por profissional sem procuração —, Salomão também entendeu ser admissível o protocolo do documento.

De acordo com o ministro, a identificação inequívoca do signatário pode ser garantida pelo uso de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, nos termos da MP 2.200-2/2001, quando a plataforma de processo eletrônico judicial for capaz de validar a assinatura digital do documento; ou pela assinatura de punho lançada no documento original, “o qual poderá ser consultado se houver alegação motivada e fundamentada de adulteração”. 

Com informações da assessoria de imprensa do STJ.


AREsp 1.917.838

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 23 de setembro de 2022, 15h49

O texto, que altera a Lei Geral das Telecomunicações, já foi aprovado no Senado e tramita agora na Câmara dos Deputados.

Postado em 23 de Setembro de 2022

O Projeto de Lei 1817/21 extingue o código de seleção de prestadora (CSP), número de dois dígitos utilizado pelos usuários de telefonia para selecionar a operadora em chamadas de longa distância nacionais ou internacionais.

O texto, que altera a Lei Geral das Telecomunicações, já foi aprovado no Senado e tramita agora na Câmara dos Deputados.

O projeto também determina que a prestadora que originar a chamada será a responsável pelos direitos e deveres a ela relacionados. Exceto nas chamadas a cobrar, quando serão de responsabilidade da operadora que terminar a chamada, nos termos da regulamentação.

Segundo a proposta, as novas regras entram em vigor 180 dias após a publicação da futura lei.

Concorrência

O CSP foi criado em 1999, logo após a privatização do antigo sistema Telebras, para estimular a concorrência entre operadoras. Isso possibilitou ao cliente de uma delas fazer ligações de longa distância usando o código de outra, para pagar menos.

Para o autor do projeto, senador Jean Paul Prates (PT-RN), com o avanço dos serviços de banda larga o código perdeu a sua função, tornando-se apenas um encargo regulatório que aumenta os custos do serviço.

“Naquela época [1999], os principais serviços disponíveis à população eram a telefonia fixa e móvel. Hoje, o contexto mercadológico é outro”, disse Prates.

Tramitação

O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Fonte: Agência Câmara

Equipamento vai trazer informações trabalhistas e consulta a processos

Publicado em 23/09/2022

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) lançou uma iniciativa para se aproximar da população que mora mais distante dos grandes centros urbanos brasileiros. Diversas cidades do interior do país vão receber a instalação de totens interativos para facilitar o acesso aos serviços da Justiça do Trabalho.

O primeiro totem foi instalado nesta quinta-feira (22), no município de Itaberaí, em Goiás. A estreia do equipamento teve a presença do presidente do TST, ministro Emmanoel Pereira.

Os equipamentos vão ser disponibilizados em locais de fácil acesso da população — como bancos, prefeituras e órgãos públicos. A tela sensível ao toque vai permitir acesso rápido a conteúdos informativos, localização da Vara do Trabalho mais próxima, além de consulta ao andamento de processos trabalhistas.

O totem oferece ainda consulta aos direitos do trabalhador e orientações sobre saúde e segurança no trabalho. Também é possível verificar os canais de denúncia sobre a violência e exploração do trabalho infantil.

*Por Daniel Ito – repórter da Rádio Nacional – Brasília

Fonte: Agência Brasil

Em caso de descumprimento do acordo há fixação de multa diária

22/09/2022

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O Cade homologou, na 202ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada nesta quarta-feira (21/09), Termo de Compromisso de Cessação (TCC) que tem como requerente a Gympass.

O TCC está relacionado a inquérito administrativo que apura supostas infrações à ordem econômica no setor de plataformas digitais agregadoras de academias de ginástica no Brasil.

As investigações buscam avaliar se a Gympass estaria abusando de sua posição dominante no mercado, especialmente pela imposição de cláusulas de exclusividade com as academias integrantes da plataforma, bem como de outras cláusulas de favorecimento que permitiriam à Gympass controlar o preço mínimo praticado pelas plataformas cadastradas, balizando os preços praticados no segmento em território nacional.

A Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) elaborou nota técnica recomendando a homologação do acordo, por entender que a proposta apresentada pela empresa cumpre todos os requisitos legais, além de ser favorável para a administração pública, com potencial de gerar impactos benéficos para o mercado.

Nos casos de condutas unilaterais, a celebração de TCCs é especialmente benéfica por cessar imediatamente a prática da suposta infração contra a ordem econômica atribuída à empresa compromissária.

Em relação às obrigações previstas no TCC, as cláusulas de exclusividade da Gympass com as academias ficam limitadas à comprovação de eficiências econômicas e, no máximo, a 20% da sua base de academias em municípios ou zonas de municípios.

O termo também proíbe outras cláusulas de favorecimento (como as denominadas cláusulas Most Favoured Nation – “MFN”) e cláusulas que impedem que as academias parceiras contratem, após o encerramento da parceria, com outras plataformas digitais agregadoras de academia. Para os contratos com os clientes corporativos da empresa, fica proibida a imposição de cláusulas de exclusividade.

Na decisão, foi fixada multa diária em caso de descumprimento dos compromissos assumidos pela empresa compromissária, caso o acordo não seja totalmente cumprido no prazo previsto.

O monitoramento do cumprimento dos termos e condições estabelecidos no TCC ficará a cargo do Cade, que será realizado em conjunto com um trustee a ser nomeado pelo compromissário e aprovado pela autarquia.

Inquérito Administrativo nº 08700.004136/2020-65.

Fonte: Agência Brasil

Repactuação do acordo afeta prazo para desinvestimento do lote de ações da Usiminas detido pela CSN, mantendo demais obrigações pactuadas no acordo.

22/09/2022

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Nesta quarta-feira (21/09) o Cade homologou, na 202ª Sessão Ordinária de Julgamento, o Despacho Presidência nº 111/2022, que repactua o prazo de desinvestimento do lote das ações da Usiminas detido pela Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) previsto no Termo de Compromisso de Desempenho (TCD) celebrado entre a CSN e a autarquia.

O TCD firmado na 41ª Sessão Ordinária de Julgamento, em abril de 2014, foi instrumento para minimizar as preocupações concorrenciais identificadas na aquisição pela CSN de ações que não integram o bloco de controle da Usiminas. O prazo para o desinvestimento foi prorrogado em 2019, por meio de Termo Aditivo.

O Tribunal Administrativo, na sessão de julgamento desta quarta-feira, decidiu pela repactuação, estabelecendo tempo indeterminado para o desinvestimento do lote de ações da Usiminas.

O despacho, homologado por maioria, estabelece que as demais obrigações presentes no TCD, nos termos inicialmente definidos, seguem inalteradas. Restou ainda consignada, a impossibilidade de novas compras, pela CSN, de quaisquer tipos de ações da Usiminas até que o desinvestimento seja concluído nos termos do TCD.

Caso ocorra a identificação de eventuais problemas concorrenciais, o Cade se resguarda no direito de rever a decisão tomada, podendo determinar, ainda, a venda imediata do lote de ações detido pela CSN.

Processo Administrativo nº 08012.009198/2011-21.

Fonte: CADE

Premiação foi anunciada em noite de ontem em Brasília

Publicado em 22/09/2022

Monumento Dois Candangos.

Criado para enaltecer as manifestações literárias em todos os países de língua portuguesa e difundir a riqueza e a diversidade do idioma, Brasília conheceu na noite dessa quarta-feira (21) os vencedores da primeira edição do Prêmio Candango de Literatura. “A figura do Candango, escolhida como símbolo desta iniciativa, nasce a partir da confluência de culturas que se encontraram em Brasília para a construção da nova capital. A união dessas vivências cunhou essa identidade, que historicamente traça laços com outros povos de língua portuguesa como Portugal, Guiné-Bissau, Angola, Cabo Verde, Moçambique, Timor Leste, São Tomé e Príncipe, Guiné Equatorial”, ressaltou a Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal.

Em meio a quase 2 mil inscritos, apenas oito foram agraciados. O anúncio dos ganhadores ocorreu no Teatro Plínio Marcos do Eixo Cultural Ibero-Americano, em Brasília. A noite teve show do cantor Lenine, acompanhado pelo filho Bruno Giorgi, com o espetáculo Rizoma.

Na categoria Romance, venceu Marcílio Godoi, com Etelvina. Já na categoria que premiou o Melhor Livro de Poesia, venceu Alexei Bueno, com O Sono dos HumildesTramas de Meninos, de João Anzanello Carrascosa, levou na categoria Livro de Contos. A obra Tangente do cobre, de Alexandre Pilati, foi a vencedora na categoria Prêmio Brasília. Gláucio Ramos Gomes, com Leitura na Esquina, ficou com o prêmio de Incentivo à Leitura, Na mesma categoria, mas com foco no incentivo à leitura para pessoas com deficiência, a escritora Gisela Maria de Castro Teixeira, com O Livro das Capitais, foi a vencedora.

O prêmio para o melhor Projeto Gráfico foi para Mom: design estúdio, de Beatriz Mom, pelo livro Poesia é um Saco, de Nicolas Behr. Por fim, na categoria Capa, Jéssica Iancoski Guimarães Ramos levou com o livro As Laranjas de Alice Mazela, de Géssica Menino.

Escolhidos por um júri formado por nomes como Antonio Carlos Secchin, Claufe Rodrigues, Cida Pedrosa, Regina Dalcastagnè e Raimundo Carreiro, os vencedores receberam prêmios entre R$ 30 mil e R$ 12 mil, a depender da categoria.

“Acredito firmemente naquela definição dada por Monteiro Lobato, segundo a qual um país se faz com homens – e mulheres, claro – e livros. Já se passou quase um século desde então, mas na realidade atual, se pudermos trocar uma pistola por um livro, já estaremos avançando”, disse o secretário de Cultura do Distrito Federal, Bartolomeu Rodrigues, sobre o evento, que teve a gestão do Instituto Cultural Casa de Autores.

*Por Karine Melo – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil