Se os bens que serão executados pelo juízo do Trabalho fazem parte dopatrimônio da massa falida de uma empresa em recuperação judicial, o caso é de competência do juízo de falência.
25 de agosto de 2022
.No caso, ministro Marco Buzzi considerou que competência é da Justiça comum
Com esse entendimento, o ministro Marco Buzzi, do Superior Tribunal de Justiça, determinou que o juízo no qual tramita a recuperação judicial de uma empresa deve exercer controle sobre o patrimônio relativo à execução de uma reclamação trabalhista.
No caso concreto, uma indústria de produtos alimentícios alegava que o juízo do Trabalho determinou a execução de seus bens em uma ação trabalhista. A empresa afirmava que a conduta invadiria a competência do juízo falimentar, que seria o foro competente para tratar dos atos que afetam seu patrimônio.
A defesa da empresa foi feita pelo advogado Antônio Novais Caiafa.
Na decisão, o ministro destacou que “a Justiça do Trabalho possui competência para desconsiderar a personalidade jurídica, declarar a existência de grupo econômico e redirecionar a execução em face de empresa a ele pertencente”.
No entanto, Buzzi considerou que o processamento e o julgamento do incidente se dão perante a Justiça comum porque o resultado prático dirá respeito ao patrimônio da empresa em recuperação judicial, que é de interesse da universalidade de credores reunidos em procedimento coletivo, e não apenas de um credor trabalhista individual.
Conflito de Competência 190.807
*Por Emylly Alves – repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 25 de agosto de 2022, 13h43
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-08-25 15:28:092022-08-25 15:28:12Execução de bens de empresa em recuperação é competência da Justiça comum
Para preservar o sigilo do voto, evitar a ocorrência de fraudes e outros problemas, não haverá hipótese de qualquer eleitor brasileiro ingressar na cabine de votação portando celular, máquinas fotográficas e filmadoras nas eleições de 2022.
Proibição de entrar na cabine de votação com celular está na lei eleitoral desde 2009 Fernando Frazão/Agência Brasil
A afirmação foi feita pelo Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento de uma consulta sobre o tema, formulada pelo partido União Brasil (União). Os ministros manifestaram preocupação com o tema e a necessidade de deixar essa restrição muito clara a toda a população.
Ao chegar à seção de votação, o eleitor deverá apresentar titulo de eleitor ou documento de identificação com foto e, antes de se dirigir a cabine, deixará o celular com o mesário. Se preferir, pode inclusive ir votar já sem portar o aparelho.
Não há nenhuma novidade nessa restrição. Ela consta de regra preparada pelo TSE (artigo 116 da Resolução 23.669/2021) para orientar o procedimento das eleições, mas também está na Lei das Eleições (artigo 91-A da Lei 9.504/1997) desde 2009.
A pessoa que se insistir em ingressar na cabine de votação com o celular em mãos estará sujeito a responsabilização criminal, pois é crime violar o sigilo do voto. A orientação definida pelo TSE é de que o mesário acione o juiz da zona eleitoral e, se necessário, a Polícia Militar.
As conclusões foram propostas pelo relator da consulta, ministro Sérgio Banhos, que incorporou sugestões feitas pelos demais integrantes da corte. A votação foi unânime.
Eleitores que portarem celular deverão deixar aparelho com o mesário da seção Fernando Frazão/Agência Brasil
Preocupações Segundo o presidente do TSE, ministro Alexandre de Moraes, a preocupação com o uso de celulares na votação de outubro foi manifestada pelos comandantes das Polícias Militares e por representantes dos tribunais regionais eleitorais de todo o Brasil.
Em tempos de contestação sem provas da legitimidade do sistema eleitoral, permitir o uso de celulares abriria a brecha para que eleitores filmassem o uso da urna e manipulassem o material para amplificar mentiras como as que são frequentemente propagadas por milícias digitais antidemocráticas.
Não seria algo inédito. Nas eleições de 2018, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul informou que 115 mil gaúchos apertar 17, número do então candidato à presidência Jair Bolsonaro, no campo de votação para governador. Como o PSL não tinha candidato ao governo no estado, o voto foi anulado. Sobrou a alegação falsa de fraude.
Além disso, abrira-se a possibilidade de os eleitores serem coagidos por milícias ou por compradores de votos. A filmagem da votação serviria para garantir que o voto coagido foi, efetivamente, dado na urna eleitoral.
Não será desligar o aparelho. Isso porque a cabine de votação é indevassável. Ou seja, nem o mesário pode se aproximar para confirmar se o eleitor continua ou não com o aparelho desligado ou guardado no bolso.
Objetivo da proibição é evitar risco ao sigilo do voto e coação de eleitores por milícias ConJur/Wikimedia Commons
O TSE também decidiu, de forma excepcional, abrir a possibilidade de juízes eleitorais permitirem o uso de detectores de metais em determinadas seções de votação, inclusive para a segurança física dos eleitores e dos mesários.
É para todos Os integrantes do TSE também fizeram de ressaltar que a norma está prevista na legislação eleitoral, foi editada pelo Congresso Nacional e se aplica a todos de forma indistinta. “Não vamos imaginar que se está, aqui, querendo criar uma burocracia nova qualquer”, pontuou a ministra Cármen Lúcia.
“Quem não quiser deixar o celular com o mesário já saberá que deverá deixar o aparelho em casa, com algum parente ou até no carro, se assim desejar”, concordou o ministro Ricardo Lewandowski.
Consulta 0600376-59.2022.6.00.0000
*Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 25 de agosto de 2022, 12h15
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-08-25 15:20:342022-08-25 15:21:46Não haverá hipótese de ingresso na cabine de votação com celular, diz TSE
Os integrantes da Turma acolheram o voto do desembargador CésarMachado que, atuando como relator, negou provimento ao recurso dotrabalhador, para manter a decisão do juízo da Vara do Trabalho de Ponte Nova-MG nesse aspecto.
Postado em 25 de Agosto de 2022
Foto de Marcos Santos/USP Imagens
Julgadores da Sexta Turma do TRT-MG, por unanimidade, mantiveram sentença que absolveu uma empresa de pagar indenização pelo vale-transporte a trabalhador que se deslocava de carro próprio ou de carona para o serviço. Os integrantes da Turma acolheram o voto do desembargador César Machado que, atuando como relator, negou provimento ao recurso do trabalhador, para manter a decisão do juízo da Vara do Trabalho de Ponte Nova-MG nesse aspecto.
Ao recorrer da sentença, o empregado afirmou que, caso utilizasse o transporte público, chegaria ao serviço após o horário normal de início da jornada, tendo em vista a grande distância percorrida até a sede da empresa. Alegou ainda que o fato de conseguir meio alternativo de condução não desobriga o empregador de fornecer o vale-transporte.
Mas foi apresentada declaração assinada pelo próprio trabalhador no sentido de que ele não necessitava de vale-transporte para o deslocamento residência/trabalho e vice-versa, o que foi considerado decisivo para o afastamento do direito ao benefício.
Ao expor os fundamentos da decisão, o relator citou jurisprudência consolidada na Súmula nº 460 do TST, segundo a qual cabe ao empregador provar que o empregado não necessita do vale-transporte ou que tenha dispensado o benefício. Sendo assim, “afasta o direito à percepção do benefício a apresentação de declaração assinada pelo empregado em que opta pelo seu não recebimento”, destacou o julgador.
Foi relevante para o entendimento adotado o fato de o trabalhador ter confessado, em depoimento, que “ia e voltava do serviço em carro próprio ou de carona”. Para o desembargador, essas declarações confirmam que o trabalhador não precisava do vale-transporte. O processo foi enviado ao TST para análise do recurso de revista.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-08-25 15:14:332022-08-25 15:14:36Justiça do Trabalho afasta direito ao vale-transporte para trabalhador que se deslocava de carro próprio ou de carona para o serviço
Nova lei torna impenhorável a quota-parte do cooperado, permite campanhas para atrair novos associados e muda regras de governança.
Entrou em vigor nesta quinta-feira (25) a lei complementar que atualiza diversas regras do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo (SNCC), composto pelas cooperativas de crédito, entidades que prestam serviços financeiros exclusivos aos seus cooperados, como empréstimos. O segmento reúne cerca de 11,9 milhões de cooperados (dados do Banco Central de 2020).
Entre outros pontos, a Lei Complementar 196/22 torna impenhorável o valor colocado pelo cooperado na cooperativa de crédito (quota-parte), permite campanhas promocionais para atrair novos associados e autoriza as cooperativas de crédito a disponibilizar novos produtos ao seu quadro social.
Governança
A lei também altera pontos da governança das cooperativas de crédito. O texto veda aos ocupantes dos cargos de gestão (como presidente de conselho de administração ou diretor executivo) o exercício simultâneo dos mesmos cargos em entidades similares.
Também possibilita a atuação de diretor ou conselheiro não associado, desde que a diretoria ou conselho sejam compostos, majoritariamente, por associados. A medida visa trazer maior profissionalização ao sistema.
Todas as mudanças foram inseridas na lei que disciplina o SNCC, de 2009.
A norma, sancionada sem vetos pelo presidente Jair Bolsonaro, deriva de projeto (PLP 27/20) do deputado Arnaldo Jardim (Cidadania-SP), aprovado na Câmara dos Deputados e no Senado.
Jardim afirma que as novas regras visam atualizar a Lei do SNCC, permitindo um novo ciclo de crescimento do setor que abrange 885 entidades, divididas em três níveis (cooperativas singulares, cooperativas centrais e confederações de centrais).
Confederação de serviço
A Lei Complementar 196/22 também abrange as confederações de serviço, constituídas por cooperativas centrais de crédito, que, entre outras funções, cuidam da representação das associadas perante o poder público. Pela lei, as confederações de serviço em funcionamento deverão solicitar autorização ao Banco Central dentro de 180 dias.
O texto permite que as cooperativas centrais e as confederações, se autorizadas pelo Banco Central, assumam a gestão temporária de cooperativas singulares em situação de risco.
A lei atribui ainda novas competências de regulação ao Conselho Monetário Nacional (CMN) referentes a cooperativas, como regras para a elaboração do estatuto social, para a realização de assembleias e reuniões deliberativas, e para o acesso a informações protegidas por sigilo legal.
Ao CMN caberá também definir as condições de participação societária em outras entidades, inclusive de natureza não cooperativa.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-08-25 15:08:132022-08-25 15:08:16Entra em vigor lei que moderniza legislação do cooperativismo de crédito
Colegiado pontuou que utilizar a marca de um concorrente com palavra-chave para direcionar o consumidor do produto ou serviço para o link do concorrente usurpador é capaz de causar confusão.
24 de agosto de 2022
A 4ª turma do STJ, na terça-feira, 23, proibiu que uma empresa de turismo utilize a palavra-chave da concorrente em ferramenta de busca conhecida como Google Adwords. Segundo o colegiado, o ato configura uso indevido da marca e prática de concorrência parasitária, desviando a clientela e prejudicando os negócios da detentora da marca.
A agência de turismo alegou que uma empresa concorrente tem se utilizado da ferramenta de busca para obter visualizações quando feito a pesquisa pelo nome de sua marca, “Braun de serviço”. Segundo ela, a conduta caracterizou prática de concorrência desleal, uma vez que a ré busca direcionar os clientes de sua empresa para site diverso.
Em defesa, a ré sustentou que realizou contratação do serviço de publicidade, todavia, não tinha a intenção de desviar clientela.
Na origem, o juízo proibiu a utilização da marca pela ré e a condenou a indenização por danos morais.
Concorrência desleal
Em voto que conduziu o julgamento, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, explicou que o mecanismo oferecido pelos provedores de busca para dar publicidades aos produtos e serviços dá-se o nome de links patrocinados.
Pontuou, ainda, que “terão prevalência no rol de resultados de determinada busca, o anúncio, empresa ou marca daquele anunciante que se dispôs a pagar o maior valor pela posição destacada da palavra-chave, que é escolhida livremente por ele, com base no público-alvo ao qual pretende atingir”.
Ao analisar o caso, o relator destacou que embora a ré não tenha adquirido o serviço com a palavra “Braun” de forma isolada, o fez em conjunto com a palavra “turismo”.
No entendimento de S. Exa., “a adição da expressão Braun quando atrelada ao tema turismo e passagens, configura o uso indevido da marca e a prática de concorrência parasitária, através da qual a empresa ré se utiliza do nome da autora nesse nicho de mercado para obter visualização privilegiada, desviando potencialmente a clientela daquela e prejudicando seus negócios”.
Nesse sentido, o ministro pontuou que utilizar a marca de um concorrente com palavra-chave para direcionar o consumidor do produto ou serviço para o link do concorrente usurpador é capaz de causar confusão.
“Diante desse cenário penso acertado o reconhecimento de infração a legislação regulamentadora da propriedade industrial. E que a utilização por terceiros de marcas registradas com palavras chaves em link patrocinado, com discutível desvio de clientela caracteriza ato de concorrência desleal.”
Nesse sentido, negou provimento ao recurso para manter a sentença.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-08-24 20:33:512022-08-24 20:33:53STJ: Empresa não pode usar nome de concorrente em mecanismo de busca
Fachada do edifício sede do Supremo Tribunal Federal – STF
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, quando cessado o comodato de imóvel comum, por meio de notificação judicial ou extrajudicial, o condômino privado da sua posse tem o direito de receber aluguéis, proporcionais a seu quinhão, dos proprietários que permaneceram na posse exclusiva do bem. Para o colegiado, tal medida é necessária para evitar o enriquecimento sem causa da parte que usufrui da coisa.
A decisão teve origem em ação ajuizada por alguns condôminos para receber aluguéis dos imóveis em condomínio onde estavam instaladas empresas das quais eles tinham sido sócios. Os autores alegaram que havia sido acertado com os demais condôminos, sócios das empresas, o valor de aluguéis pelo uso dos imóveis, mas o acordo não chegou a ser formalizado e os pagamentos não foram feitos.
As empresas e os seus sócios, por sua vez, alegaram que os imóveis lhes foram cedidos em comodato e que, não tendo havido denúncia do contrato de comodato, não seria cabível o arbitramento de aluguéis. Segundo eles, a cessão em comodato foi decidida pela maioria dos proprietários, o que afastaria a obrigação de indenizar os demais pelo uso exclusivo.
Na primeira instância, as empresas foram condenadas a pagar os aluguéis vencidos, com juros e correção, a partir do valor de R$ 50,3 mil fixado para o ano de 2003 – decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Vedação ao enriquecimento sem causa é princípio geral do direito
Em seu voto, o relator do processo no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que a jurisprudência do tribunal orienta que, quando não há ajuste a respeito do prazo do comodato, o comodante, após o decurso de tempo razoável para a utilização da coisa, poderá promover a resilição unilateral do contrato e requerer a restituição do bem, cabendo ao comodatário, até restituí-lo, pagar aluguel pela posse injusta.
Segundo o ministro, a jurisprudência também estabelece que a utilização da coisa comum com exclusividade por um dos coproprietários, impedindo o exercício dos atributos da propriedade pelos demais, enseja o pagamento de indenização.
O magistrado ressaltou que as instâncias de origem chegaram à mesma conclusão, tendo o TJSP, inclusive, fundamentado sua decisão no princípio geral de direito que veda o enriquecimento sem causa (Código Civil de 2002, artigo 884). “Nesses termos, é de rigor manter a referida verba indenizatória”, afirmou Antonio Carlos Ferreira.
Não houve notificação extrajudicial válida
Outros dois pontos salientados pelo relator foram a forma de constituição em mora dos comodatários e o termo inicial de apuração do pagamento, pois, conforme os autos, não houve notificação extrajudicial válida aos condôminos que usufruíam com exclusividade do imóvel comum.
“Conforme orientação dominante do STJ, inexistindo notificação extrajudicial dos condôminos que usufruem com exclusividade do imóvel comum, a constituição em mora poderá ocorrer pela citação nos autos da ação de arbitramento de aluguéis, momento a partir do qual o referido encargo é devido”, destacou o ministro.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-08-24 19:11:472022-08-24 19:11:50Mantido pagamento de aluguéis a condôminos privados da posse após o fim do comodato de imóvel comum
Recursos serão investidos em instalação para criação de suínos
Publicado em 24/08/2022
A Universidade de São Paulo (USP) e o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI) assinaram uma carta de apoio que prevê investimentos de R$ 10 milhões em pesquisa para o desenvolvimento de órgãos compatíveis para transplante. Cada um investirá metade do valor para o custeio de instalação de nível de biossegurança 2 para criação de suínos em condições sanitárias adequadas para a produção de órgãos compatíveis para o transplante em humanos.
Xenotransplante é o termo técnico que define o transplante de órgãos entre espécies diferentes. Nesse caso, serão utilizados suínos geneticamente modificados com potencial para evitar a rejeição imunológica hiperaguda do receptor humano. Os suínos são considerados os melhores candidatos e doadores universais, por possuírem fisiologia semelhante, órgãos com peso e medidas compatíveis, manuseio de baixo custo, curto período de gestação e ninhadas numerosas. Rins, coração e pele são os principais órgãos de interesse.
Segundo informações da USP, a iniciativa é única na América Latina voltada à pesquisa de produção de órgãos em animais para transplante em humanos, e o projeto para modificar geneticamente suínos para se constituírem em doadores de rim, coração, pele e córnea, já existe há 5 anos. A fase de edição genética já está concluída, o que permite a produção dos primeiros embriões modificados, que serão transferidos para matrizes silvestres, produzindo os primeiros doadores.
“O xenotransplante é um avanço. Nos últimos 20 anos, foram realizados 2 milhões de transplantes no mundo. Houve um aumento de demanda, mas não houve aumento proporcional da disponibilidade de órgãos. Então, há uma demanda reprimida, muitos morrem à espera de órgãos e os de suínos se mostraram os substitutos mais adequados. Os recursos permitirão a construção do biotério no prazo de 6 meses para o início das experiências pré-clínicas”, disse o coordenador do projeto, professor Silvano Mario Attilio Raia.
Segundo o MCTI, o suíno é uma alternativa para atender a demanda crescente por órgãos para transplante, ocasionada pelo aumento da idade média da população e pelo aperfeiçoamento dos medicamentos imunossupressores, entre outros fatores.
O secretário de Pesquisa e Formação Científica do MCTI, Marcelo Marcos Morales, afirmou que o xenotransplante se apresenta como uma alternativa promissora para o enfrentamento desse desafio, que causa sofrimento para os pacientes e suas famílias, além de gastos expressivos para o Sistema Único de Saúde (SUS).
Espera-se que as pesquisas gerem conhecimentos que, a longo prazo, permitam a realização de xenotransplantes em território nacional, via Sistema Único de Saúde, promovendo acesso à população brasileira de tecnologia de ponta desenvolvida nacionalmente. Espera-se ainda que o desenvolvimento da técnica de xenotransplante e demais tecnologias associadas fomente o Complexo Industrial da Saúde brasileiro, trazendo desenvolvimento econômico e social para o país.
O Brasil é o segundo no mundo, em números absolutos, na realização do procedimento, atrás dos Estados Unidos, e cerca de 80% dos transplantes são realizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Mesmo assim, a fila de espera por órgãos é crescente. De acordo com dados do Sistema Nacional de Transplantes, do Ministério da Saúde, até julho de 2022, cerca de 59 mil pessoas estavam na fila para transplantes no Brasil. A maior parte aguarda por rins e córneas.
*Por Flávia Albuquerque – Repórter da Agência Brasil – São Paulo
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-08-24 19:02:412022-08-24 19:02:44USP e MCTI investem R$ 10 milhões em pesquisa para transplantes
A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que condenou G. C. ao pagamento de danos morais pela prática de ofensa moral contra mulher com quem conviveu por mais de 30 anos.
A autora afirma que teve três filhos com o agressor e que sofreu maus-tratos, xingamentos, violência física e psicológica. No processo, informa, ainda, que registrou boletim de ocorrência por violência doméstica. Diante dos fatos, solicitou indenização pelos danos morais sofridos.
A sentença de 1ª instância entendeu que a prova testemunhal confirmou as ofensas ditas pelo réu, em tom bem alto e alterado. Considerou que as ofensas verbais e a intimidação no ambiente do lar atingiram os atributos da personalidade da vítima, ações capazes de configurar o dano moral.
Em sua defesa, o réu alegou que a condenação baseou-se apenas no depoimento de uma testemunha que mantinha relação comercial com a autora e que não frequentava a casa do casal. Afirma que reside numa sobreloja e, portanto, seria impossível a testemunha, da rua, ter ouvido ofensas proferidas em outro pavimento. Acrescenta, também, que a sentença deixou de considerar depoimento da outra testemunha que frequentava a residência e informou nunca ter presenciado conflito entre os dois.
Segundo entendimento da juíza relatora, o contexto de conflito do ex-casal no ambiente do lar dificilmente é revelado por outras provas além do depoimento de pessoas que frequentam ou estejam próximas do local. Dessa forma, “ganha relevo o relato detalhado, seguro e coeso da testemunha devidamente compromissada que presenciou o fato”, avaliou a magistrada.
Com isso, o colegiado concluiu pela manutenção da sentença, tendo em vista que o conjunto de provas – testemunha e cópias de medidas protetivas – respalda o fato constitutivo do direito da autora. Assim como decidiu o juízo de origem, os julgadores consignaram que agressão verbal e a pressão psicológica empreendidas pelo agressor viola os atributos da personalidade da vítima e configura o dano moral, fixado em R$ 3 mil.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-08-24 10:54:512022-08-24 10:54:56Homem é condenado por agressão moral e terá de indenizar ex-mulher
É a menor taxa da série histórica do índice, iniciada em 1991
Publicado em 24/08/2022
O Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 (IPCA-15), a prévia da inflação oficial, registrou deflação (queda de preços) de 0,73% em agosto deste ano. É a menor taxa da série histórica do IPCA-15, iniciada em 1991, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
O IPCA-15 havia registrado taxas de inflação de 0,13% em julho deste ano e de 0,89% em agosto do ano passado. Com o resultado deste mês, o IPCA-15 acumula taxas de inflação de 5,02% no ano e de 9,60% em 12 meses.
A queda de preços observada na prévia de agosto foi puxada principalmente pelos transportes, que registraram deflação de que 5,24%. O comportamento deste grupo de despesas foi influenciado pelo recuo dos preços dos combustíveis (-15,33%).
Entre os combustíveis, foram observadas quedas de 16,80% na gasolina, de 10,78% no etanol, de 5,40% no gás veicular e de 0,56% no óleo diesel.
Outros grupos de despesa com deflação foram habitação (-0,37%), com destaque para o recuo nos preços da energia elétrica residencial (-3,29%); e comunicação (-0,30%).
Por outro lado, os alimentos apresentaram a maior alta de preços do IPCA-15 no período (1,12%), taxa semelhante à observada no mês anterior (1,16%), devido a produtos como o leite longa vida (14,21%), frutas (2,99%), queijo (4,18%) e frango em pedaços (3,08%).
Também tiveram inflação os grupos de despesa saúde e cuidados pessoais (0,81%), despesas pessoais (0,81%), vestuário (0,76%), educação (0,61%) e artigos de residência (0,08%).
*Por Vitor Abdala – Repórter da Agência Brasil – Rio de Janeiro
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Fachada do edifício sede do Supremo Tribunal Federal – STF
A decisão teve origem em ação de danos materiais e morais ajuizada contra uma empresa, sob a alegação de que ela teria causado prejuízos ao retirar benfeitorias na desocupação de imóvel do qual era locatária.
Intimada a se manifestar sobre o agravo interno interposto pela empresa ré contra a decisão do relator no STJ que negou provimento ao recurso especial, a parte autora da ação requereu a aplicação da multa prevista no parágrafo 4ª do artigo 1.021 do CPC.
Segundo o dispositivo, “quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa”.
Agravo precisa ser manifestamente inadmissível para haver aplicação da multa
A relatoria foi do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o qual afirmou que a penalidade não é “mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime”.
O magistrado lembrou que tal entendimento já foi delimitado pela Segunda Seção ao julgar o AgInt nos EREsp 1.120.356, ocasião em que se definiu que a condenação do agravante ao pagamento da multa – a ser analisada caso a caso, em decisão fundamentada – pressupõe que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja evidente, a ponto de a simples interposição do recurso ser tida como abusiva ou protelatória.
Para Cueva, no caso concreto, embora as razões alegadas quando da interposição do agravo interno fossem insuficientes para reformar a decisão impugnada, conforme o entendimento unânime da turma, não se verificou qualquer conduta excessiva da parte recorrente.
“Na hipótese, não se verifica conduta abusiva ou protelatória, motivo pelo qual se deixa de imputar à agravante tal penalidade”, concluiu o ministro.
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