Queda foi mais acentuada do que no mês anterior

Publicado em 16/09/2022

O Índice Geral de Preços – 10 (IGP-10) registrou deflação (queda de preços) de 0,90% em setembro deste ano. A queda foi mais acentuada do que a observada no mês anterior (-0,69%).

O dado foi divulgado hoje (16) pela Fundação Getulio Vargas (FGV).

Com esse resultado, o índice acumula taxas de inflação de 7,45% no ano e de 8,24% em 12 meses. Em setembro do ano passado, o índice havia tido deflação de 0,37% no mês e inflação de 26,84% em 12 meses.

O Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA), que mede o atacado, teve queda de 1,18% em setembro, deflação superior à registrada no mês anterior (-0,65%).

O Índice de Preços ao Consumidor (IPC), que mede o varejo, também continuou registrando deflação, mas com taxa maior, ao passar de -1,56% em agosto para -0,14% em setembro.

O Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) passou de uma inflação de 0,74% em agosto para deflação de 0,02% em setembro.

*Por Vitor Abdala – Repórter da Agência Brasil – Rio de Janeiro

Fonte: Agência Brasil

Pesquisa da CNI indica alta na intenção de investimento

Publicado em 16/09/2022

O mês de agosto registrou avanço na atividade industrial, com crescimento na produção e no emprego pelo quarto mês consecutivo e a terceira alta mensal na utilização da capacidade instalada. Os resultados da Sondagem Industrial LINK 1 , pesquisa da Confederação Nacional da Indústria (CNI), também indicam aceleração no ritmo de crescimento do setor em relação a julho.

“Nesse cenário, as expectativas seguem otimistas em setembro de 2022, sendo esperada elevação da demanda, da quantidade exportada, do número de empregados e das comprar de matérias-primas para os próximos meses. A intenção de investir avançou pelo segundo mês consecutivo, alcançando o maior valor para um mês de setembro desde o início da série”, disse a entidade, em nota.

O índice de evolução da produção registrou 54,5 pontos em agosto, resultado acima da linha divisória dos 50 pontos, o que significa que a produção aumentou ante o mês de julho. De acordo com a CNI, o índice mostra alta da produção pelo quarto mês consecutivo, com aceleração no ritmo de crescimento em agosto.

“Destaca-se que o valor médio para os meses de agosto é de 52,7 pontos, ou seja, a produção industrial costuma aumentar na passagem de julho para agosto de 2022. Como o índice de agosto de 2022 está um pouco acima da média para o mês, o resultado indica aumento do ritmo de produção acima da média para o mês”, explica a CNI.

O emprego industrial apresentou aumento em agosto na comparação com julho. O índice de evolução do número de empregados foi 52,2 pontos, acima da linha divisória de 50 pontos que separa queda de alta do emprego. De acordo com a entidade, o valor médio para os meses de agosto é de 49 pontos, inferior ao valor de 50 pontos, ou seja, habitualmente ocorre queda no emprego na passagem de julho para agosto.

Capacidade instalada e estoques

A Utilização da Capacidade Instalada (UCI) aumentou 2 pontos percentuais entre julho e agosto de 2022, para 73%. Segundo a CNI, além de ser o maior valor observado em 2022, é o valor mais alto para um mês de agosto desde 2013, quando o UCI atingiu 74%.

Já o índice de utilização da capacidade instalada efetiva em relação ao usual registrou 47,7 pontos em agosto, resultado que representa um aumento de 1,7 ponto em relação ao mês anterior.

O nível de estoques de produtos finais na indústria também aumentou na passagem de julho para agosto. O índice de evolução do nível de estoques foi de 51,6 pontos, ou seja, acima da linha divisória de 50 pontos, que indica estabilidade do nível de estoques.

Considerando por porte, o nível de estoques aumentou entre pequenas, médias e grandes empresas, com índices de 50,8, 50,8 e 52,4 pontos, respectivamente. Para empresas de pequeno porte, esse é primeiro mês de agosto a indicar expansão dos estoques desde o início da série.

Já o índice de estoque efetivo em relação ao planejado atingiu 51,4 pontos. “Com isso, o mês de agosto registrou o maior excesso de estoques em relação ao planejado do ano”, destacou a entidade.

Expectativas e investimentos

De acordo com a Sondagem Industrial, todos os índices de expectativas para o mês de setembro seguem acima de 50 pontos, ou seja, revelam otimismo do empresário do setor.

O índice de expectativa de demanda ficou em 59,3 pontos, apresentando leve queda, de 0,4 ponto, na comparação com o mês anterior. O índice de expectativa de número de empregados ficou em 53,9 pontos, aumento de 0,2 ponto na passagem de agosto para setembro, o maior valor desde setembro de 2021.

O índice de expectativa de compras de matérias-primas registrou 56,9 pontos, recuo de 0,4 ponto ante agosto. Já o índice de expectativa de quantidade exportada ficou em 52,8 pontos, mantendo relativa estabilidade com relação ao resultado de agosto, quando o índice registrou 52,9 pontos.

O índice de intenção de investimento alcançou 59 pontos, maior valor entre meses de setembro desde o início da série da CNI. O resultado representa um aumento de 2,1 pontos na comparação com o mês anterior.

Foram ouvidas 1.781 empresas, entre os dias 1º e 12 setembro, sendo 696 de pequeno porte, 637 médias empresas e 448 de grande porte.

Por Agência Brasil – Brasília

Vistos eram emitidos mediando pagamento de R$ 1 mil

Publicado em 16/09/2022

A Polícia Federa (PF) cumpriu nesta sexta-feira (16) dois mandados de busca e apreensão e um de prisão preventiva na cidade de Candeias, na Bahia, no âmbito da Operação Traité.

A investigação durou seis meses e resultou na prisão de um haitiano que emitia vistos brasileiros falsos para estrangeiros que buscavam regularizar sua situação de permanência no Brasil.

Segundo as investigações, foram emitidos um total de 98 vistos falsos mediante o pagamento de mais de R$ 1 mil para cada documento emitido.

“As tratativas eram realizadas, em um primeiro momento, através de uma agência de viagens anunciada nas redes sociais. Posteriormente, os contatos e as tratativas finais eram mantidos por meio do aplicativo de mensagem”, detalhou a PF em nota.

Residentes em várias cidades no Brasil, inclusive na cidade de Porto Alegre (RS), de onde foi feita a denúncia que resultou na instauração de inquérito policial, estão entre as vítimas do golpe.

O suspeito, que não teve a identidade revelada, responderá pelos crimes de falsificação de documento público e estelionato. O nome da operação, Traitè, significa traidor em francês.

*Por Karine Melo – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

16/09/2022

Divergência inviabilizou projeto mobiliário da moradora.

    Em votação unânime, a 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Piracicaba, proferida pelo juiz Marcos Douglas Veloso Balbino da Silva, que condenou uma construtora imobiliária a indenizar cliente por entregar imóvel diferente do que foi apresentado no apartamento decorado visitado por compradores. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.


    Consta nos autos que, após a entrega das chaves, a compradora foi surpreendida com um apartamento totalmente diferente do decorado, o que inviabilizou seu o projeto mobiliário. As divergências incluem canos não embutidos, colunas, ausência de divisória entre o banheiro e cozinha e portas tipo batente-alta. “Não há prova robusta nos autos de que a parte apelada tinha ciência inequívoca de que o imóvel adquirido teria disposições diferentes do modelo decorado”, ressaltou o relator do recurso, o desembargador Benedito Antonio Okuno.


    No entendimento do colegiado, tal circunstância frustrou expectativa legítima, justificando a indenização por danos morais.  “De fato, ao visitar um imóvel decorado, cria-se a expectativa no adquirente de que, no ato da entrega, poderá mobiliar sua unidade de forma semelhante ao que visitará e o fato de se ver impossibilitado de realizar o projeto esperado ultrapassou a esfera do mero aborrecimento”, frisou o magistrado.


    Completaram a turma julgadora os desembargadores Salles Rossi e Clara Maria Araújo Xavier

    Apelação nº 1017791-38.2021.8.26.0451

    Fonte: Comunicação Social TJSP

16/09/2022

Sanções incluem perda dos cargos e ressarcimento ao erário.

    A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de três servidores do Município de Araçatuba que simularam viagens de viaturas oficiais e ambulâncias e desviaram recursos públicos, infringindo a Lei de Improbidade Administrativa. Os acusados foram penalizados com a perda dos cargos, suspensão dos direitos políticos por 14 anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios pelo mesmo período, ressarcimento do dano ao erário, estimado em mais de R$ 17 mil (incluindo custas processuais), e pagamento de multa civil equivalente ao acréscimo patrimonial obtido.

    O caso foi julgado em primeira instância pelo juiz José Daniel Dinis Gonçalves, da Vara da Fazenda Pública do Foro de Araçatuba, depois que uma sindicância instaurada pela Corregedoria Geral do Município constatou 30 viagens irregulares realizadas em janeiro de 2017, das quais pelo menos 25 não ocorreram, enquanto outras tiveram o horário adulterado. Segundo os autos, os servidores simularam deslocamentos a outros municípios, elaborando falsos relatórios de despesas com combustíveis e diárias de motoristas e se apropriando indevidamente de valores direcionados para o ressarcimento desses custos.

    No entendimento do relator do recurso, desembargador Moacir Peres, não restou dúvidas quanto ao dolo – elemento subjetivo que ganhou ainda mais destaque após as alterações sofridas pela Lei de Improbidade Administrativa no ano passado. “É evidente, no caso dos autos, a ilegalidade e o dolo da conduta dos demandados, que, por meio de simulações de viagens, receberam pagamentos com dinheiro público. À evidência, a simulação de viagens, por meio de relatórios falsos, por aquele de quem mais se espera zelo com o dispêndio dos recursos públicos, evidencia o seu agir voluntário, ensejando o dolo”, registrou o magistrado.

    “Os apelantes desonraram o cargo público que ocupavam mediante a prática de conduta desleal para com a administração, mediante emprego de fraude lesiva ao patrimônio público, sendo de rigor o ressarcimento integral do dano pela conduta ilícita”, frisou o relator.

    Também participaram do julgamento os desembargadores Coimbra Schmidt e Magalhães Coelho. A decisão foi unânime.

    Apelação nº 1005361-55.2018.8.26.0032

    Fonte: Comunicação Social TJSP –  imprensatj@tjsp.jus.br

16/09/2022

Atividade danificou zona nativa da Mata Atlântica.

    A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, sentença da 2ª Vara Criminal de Birigui que condenou réu por permitir pastagem de gado ilegal em áreas de preservação ambiental, em 2018. A pena foi fixada em um ano e três meses de serviços à comunidade, prestação pecuniária de um salário mínimo e multa.


    Segundo os autos, o réu arrendou área correspondente a pouco mais de 87 hectares de uma fazenda da região para a engorda de 50 bovinos, permitindo o pastoreio tanto em floresta nativa da Mata Atlântica quanto em uma área de preservação permanente (APP). Após patrulha da polícia ambiental, verificou-se que os animais circulavam livremente pelas áreas preservadas, uma vez que não havia cercas.


    Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Ely Amioka, destacou que a conduta infringe os artigos 38 e 50 da Lei Federal nº 9.605/98, que trata dos crimes lesivos ao meio ambiente. A magistrada não acolheu a alegação de desinformação do acusado em relação à legislação. “Em que pese a alegação do réu de que desconhecia da ilicitude de sua conduta (ausência de dolo), a prova nos autos é suficiente para a manutenção de sua condenação. Registra-se que o eventual desconhecimento da lei em nada socorre o réu, conforme o art. 3º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro e o art. 21, caput, do Código Penal”.


    Completaram a turma julgadora os desembargadores Marco Antônio Cogan e Juscelino Batista. A decisão foi unânime.

    Apelação nº 0009493-37.2018.8.26.0077

   Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

Neste Safra Weekly trazemos a revisão das projeções para a inflação e os juros e opções para investir com o novo cenário

 15/09/2022

A melhora do cenário para a inflação no Brasil tem sido favorável à ideia do Banco Central de interromper o ciclo de elevação da Selic, a taxa básica de juros.

Nas últimas semanas, índices de preços relevantes tiveram variação mensal mais branda ou até negativa.

Exemplo disso é o IPCA de agosto, que mostrou uma deflação de 0,36%, resultado em linha com a projeção do Safra. Agora, a inflação acumulada em 12 meses no País está em 8,73%.

O resultado do indicador reflete ainda as medidas para reduzir o preço dos combustíveis, como cortes no ICMS e no preço da gasolina vendida às distribuidoras por parte da Petrobras.

Quando observados os núcleos de inflação, que isolam ou suavizam fatores como os preços da energia e dos combustíveis, também há um recuo importante.

A variação da média móvel de três mêses caiu de um pico de 12,6% em maio para 9,2% em agosto. Isso corrobora a tese de que o pior momento da inflação ficou para trás.

Sobre as commodities, parte dos preços internacionais recuou nos últimos três meses. O movimento mais do que compensou a depreciação da taxa de câmbio no período.

Os preços do barril do petróleo, por exemplo, cederam de um patamar acima de 120 dólares no final de maio para abaixo de 90 dólares na última semana.

A atual conjuntura deve permitir que o Banco Central interrompa o ciclo de aperto monetário na reunião de 20 e 21 de setembro.

A projeção do Safra é de que o Comitê de Política Monetária mantenha a taxa Selic no patamar restritivo de 13,75% até o segundo trimestre de 2023.

Isso deve ser suficiente para que projeções e expectativas de inflação para 2024 convirjam para o centro da meta.

Sendo assim, o Safra revisou a estimativa para o IPCA de 2022 de 7,2% para 6,4%. Já para 2023, o banco prevê a inflação em 5,4% ao final do ano, número que antes era de 5,5%.

Multimercados como porto seguro

A perspectiva de um cenário mais estável para a inflação traz mais confiança para que os investidores realizem aplicações em ativos de risco.

No entanto, as incertezas com a proximidade das eleições no País e os temores de recessão no cenário internacional ainda exigem cautela.

Por isso, o Safra recomenda que os investidores escolham ativos que tenham uma gestão profissional para aproveitar as oportunidades tanto em momentos desafiadores quanto nos de maior otimismo.

Os fundos multimercados ilustram bem essa recomendação. O Safra Galileo por exemplo teve 225% de rentabilidade sobre o CDI em agosto.

É um multimercado macro de gestão ativa, que envolve a alocação em mercados de juros, moedas e bolsa de valores, além de utilizar derivativos para hedge e alavancagem.

Além do Safra Galileo, uma boa opção de multimercados é o Manager Ibiuna Long Short.

Somente em agosto, o fundo acumulou 536% de rentabilidade sobre o CDI, chegando ao sexto mês de retorno positivo neste ano.

O fundo adota a estratégia Long and Short, que consiste em ficar comprado em um ativo e vendido em outro. Esse tipo de estratégia busca, em momentos de incerteza, oportunidades em renda variável com menor exposição a risco.

Fonte: Safra

Atual patamar da Selic deverá ser mantido até 2023 | Banco Safra

15/09/2022

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou uma emissora de televisão a indenizar em R$ 80 mil uma pessoa que, sem autorização, foi filmada sem roupa em praia de nudismo e teve as suas imagens divulgadas em programa de rede nacional. Além de divulgar as imagens, o programa ainda teceu comentários depreciativos sobre o banhista.

De acordo com o processo, o programa entrevistava outra pessoa na praia, mas acabou captando e divulgando as imagens do autor da ação completamente nu, sem tarjas, e de forma que pudesse ser facilmente reconhecido.

Na sentença condenatória, o juiz considerou que o banhista praticava o naturismo em local apropriado e no qual era proibida a captação de imagens. Ao manter a condenação, o TJSP também entendeu que a emissora cometeu ato ilícito ao filmar e divulgar as imagens do naturista e, ainda, ridicularizar a sua aparência.

No recurso ao STJ, a emissora alegou, entre outros argumentos, que o naturista ficou perto da pessoa entrevistada e teria ciência de que estava sendo filmado. Também citou precedente em que a indenização foi afastada porque a imagem foi captada em praia pública e não houve a revelação do nome da pessoa filmada, situação que seria idêntica à discutida nos autos.

Divulgação das imagens de pessoa que não era entrevistada também exigia autorização

Relatora do recurso, a ministra Isabel Gallotti apontou que, no caso dos autos, o ato ilícito não se configurou pela mera filmagem inapropriada, mas também pela divulgação das imagens sem autorização em programa de TV de rede nacional e pelos comentários jocosos e depreciativos contra o naturista.

A ministra destacou que, segundo o entendimento do TJSP, o fato de o autor se ter colocado momentaneamente perto da pessoa entrevistada não dispensava a emissora da necessidade de obter autorização expressa para a veiculação de sua imagem.

Em relação ao valor da indenização, a magistrada lembrou que a reanálise da verba indenizatória pelo dano moral exigiria o revolvimento de fatos e provas – medida vedada pela Súmula 7 –, sendo admitida apenas nos casos em que a reparação é considerada ínfima ou exagerada, situação não verificada nos autos.

“A quantia arbitrada pelo tribunal estadual se mostra dentro dos padrões da razoabilidade e da proporcionalidade, não se mostrando desproporcional à lesão (exposição da parte nua em rede nacional, sem autorização e com atribuição de conotação pejorativa) de modo a ensejar sua alteração em grau de recurso especial”, concluiu a ministra.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

15/09/2022

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é incabível o reconhecimento de união estável simultânea ao casamento, assim como a partilha de bens em três partes iguais (triação), mesmo que o início da união seja anterior ao matrimônio.

O entendimento foi firmado no julgamento do recurso especial interposto por uma mulher que conviveu três anos com um homem antes que ele se casasse com outra e manteve o relacionamento por mais 25 anos. Ao STJ, a recorrente reiterou o pedido de reconhecimento e dissolução da união estável, com partilha de bens em triação.

Ao dar parcial provimento ao recurso, o colegiado considerou que não há impedimento ao reconhecimento da união estável no período de convivência anterior ao casamento, mas, a partir desse momento, tal união se transforma em concubinato (simultaneidade de relações).

Ordenamento jurídico consagra a monogamia

O juiz acolheu o pedido da mulher e reconheceu todo o período de convivência como união estável, com a consequente partilha em triação. Porém, acolhendo recurso do casal, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença, entendendo que o casamento deve prevalecer sobre o concubinato.

Relatora do caso no STJ, a ministra Nancy Andrighi afirmou que, segundo a jurisprudência, “é inadmissível o reconhecimento de união estável concomitante ao casamento, na medida em que aquela pressupõe a ausência de impedimentos para o casamento, ou, ao menos, a existência de separação de fato”.

A magistrada também lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), em situação análoga, fixou a tese de que a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes impede o reconhecimento de novo vínculo, em virtude da consagração da monogamia pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Desse modo, Nancy Andrighi reconheceu como união estável apenas o período de convivência anterior ao casamento. Segundo ela, a partilha referente a esse intervalo, por se tratar de união anterior à Lei 9.278/1996, requer a prova do esforço comum na aquisição do patrimônio, nos termos da Súmula 380 do STF.

Concubinato equiparado a sociedade de fato e meação da esposa

Acerca do período posterior à celebração do matrimônio, a relatora destacou que a recorrente e o recorrido tiveram dois filhos durante o concubinato que durou 25 anos e era conhecido por todos os envolvidos. Segundo ela, essa relação se equipara à sociedade de fato, e a partilha nesse período também é possível, desde que haja prova do esforço comum na construção patrimonial (Súmula 380 do STF).

Ao reformar o acórdão recorrido, Nancy Andrighi apontou que, resguardado o direito da esposa à metade dos bens (meação), a partilha deve ser feita em liquidação de sentença, uma vez que as instâncias ordinárias não mencionaram se há provas da participação da recorrente na construção do patrimônio ou quais bens fazem parte da meação da esposa.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

Não houve ilicitude na migração de cliente.

Em decisão unânime, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou a alegação de prática de concorrência desleal movida por uma empresa do setor de telecomunicações contra ex-colaboradores que passaram a atuar por firma concorrente. Foi mantida sentença proferida pela juíza Renata Mota Maciel, da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital.

A ação teve como fundamento o fato de que os acusados, que ocupavam cargos de confiança na requerente, teriam agido de modo desleal na migração de dois clientes da autora para outra empresa do mesmo ramo de atuação, supostamente operando dados sigilosos e confidenciais e infringindo a Lei de Propriedade Industrial.

No entanto, segundo os autos, a empresa autora da ação não só teve conhecimento da saída dos clientes para a concorrente, como também atuou diretamente na migração de gestão para garantir uma transição menos impactante possível, incluindo a disponibilidade de sistema para a empresa requerida.  “Nesse cenário, não há como se reconhecer ato ilícito praticado pelos réus, após o rompimento da relação de trabalho que mantinham com a autora, nem a concorrência desleal apontada”, frisou o desembargador Alexandre Lazzarini, relator do recurso.

Ainda de acordo com os autos, os réus já haviam sido absolvidos na esfera penal, há quatro anos, pela Vara do Juizado Especial Criminal do Foro Central – o que tem desdobramento no juízo cível. “Logo, a concorrência desleal embasada no art. 195, II, XI e XII da Lei 9.279/96, não tem como ser acolhida, diante do que restou decidido em âmbito criminal”, concluiu o relator.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Fortes Barbosa e Azuma Nishi.

Apelação nº 1017059-48-2018.8.26.0100

Fonte: TJSP