Empresa compra 200 aeronaves com financiamento do BNDES

Publicado em 10/10/2022

O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) informou hoje (10) que aprovou financiamento para a exportação de seis jatos comerciais E175 da Embraer para a empresa americana SkyWest Airlines  (SkyWest), maior companhia de transporte aéreo regional do mundo, cujas operações iniciaram em 1972. Segundo o banco, as aeronaves serão entregues ainda este ano no âmbito de contrato comercial previamente celebrado com a Embraer.

Conforme o banco de fomento, o financiamento, de R$ 670 milhões, se dará por meio do BNDES Exim Pós-embarque, com desembolsos realizados em reais no Brasil em favor da Embraer.

A SkyWest (importadora) assumirá o compromisso de pagamento em dólares ao BNDES, gerando divisas para o Brasil. O setor aeronáutico é considerado estratégico devido ao seu alto valor agregado em conteúdo tecnológico, inovação e capacitação de mão de obra.

“Esta foi a segunda operação do BNDES para apoio a exportações da Embraer para SkyWest a contar com estrutura de garantia inovadora por meio do seguro de crédito privado da Aircraft Non Payment Insurance (ANPI) fornecida pelo consórcio de seguradoras privadas denominado Aircraft Financing Insurance Consortium (AFIC). A primeira foi realizada em dezembro de 2020 no valor de cerca de R$ 400 milhões”, disse o BNDES.

O seguro prevê que, em caso de inadimplência por parte do devedor, as seguradoras honrem o serviço da dívida enquanto durar o default (predefinição).

Financiamento

O seguro de crédito privado da ANPI também aumenta a flexibilidade e velocidade de implementação do financiamento entre as partes para os compradores das aeronaves da Embraer.

Segundo a nota, o apoio do BNDES às exportações da Embraer foi iniciado em 1997 e possibilita condições de competitividade similares às de suas concorrentes internacionais, que também contam com financiamentos dos bancos de desenvolvimento e agências de crédito à exportação (Export Credit Agencies) dos seus respectivos países.

Cliente do BNDES desde 1998, e da Embraer desde 1986, a SkyWest é operadora da maior frota mundial do jato E175, com 232 aeronaves E175. Desde 1998, o BNDES celebrou dez contratos de financiamentos com a SkyWest para aquisição de 200 aeronaves, das quais 18 EMB120 e 175 E175 já foram entregues e 7 E175 que ainda serão entregues.

*Por Ana Cristina Campos – Repórter da Agência Brasil – Rio de Janeiro

Fonte: Agência Brasil

Brasileiros devem permanecer em local protegido

Publicado em 10/10/2022

A embaixada brasileira em Kiev, na Ucrânia, divulgou hoje (10) uma nota na qual recomenda aos brasileiros que se encontram naquele país, que permaneçam “em local protegido enquanto durarem os alertas de ameaça aérea”.

A nota foi motivada pelo aumento dos bombardeios em diversas cidades ucranianas nesta manhã, bem como a possibilidade de novos ataques.

Os desentendimentos entre autoridades russas e ucranianas têm se intensificado após a explosão, no dia 8, de uma ponte rodoviária e ferroviária que liga Rússia e Crimeia, território que foi anexado pelos russos em 2014. Desde então, a península é usada como base para a frota que opera no Mar Negro, e como rota de abastecimento das forças militares russas que atuam no sul da Ucrânia.

“A Embaixada do Brasil em Kiev recomenda fortemente aos brasileiros na Ucrânia a seguir as orientações das autoridades locais e a permanecer em local protegido enquanto durarem os alertas de ameaça aérea. Deslocamentos só devem ser iniciados após o fim do alerta, quando houver condições de segurança”, diz comunicado.

O corpo diplomático brasileiro sugere a seus cidadãos em situação de emergência na Ucrânia que entrem em contato pelo telefone de plantão +380 50 384 5484. “A embaixada reitera sua recomendação de que sejam evitadas todas as viagens à Ucrânia, bem como a permanência no país”, complementou.

Em setembro, o presidente da Rússia, Vladimir Putin, disse, em discurso transmitido pelas televisões de seu país, que caso a integridade territorial russa fosse ameaçada usaria “todos os meios disponíveis para proteger” seu povo.

“Isso não é um blefe”, acrescentou. Na sequência, o ministro da Defesa russo, Sergei Shoigu, anunciou a convocação de mais 300 mil reservistas russos.

*Por Pedro Peduzzi – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil

Pneu de um avião estourou, ontem, na pista de pouso

Publicado em 10/10/2022

O Aeroporto de Congonhas, na zona sul da capita paulista, ainda enfrenta atrasos na manhã de hoje (10), devido a um acidente ocorrido na tarde de ontem (9). O pneu de pouso de um avião de pequeno porte estourou e manteve a pista principal interditada até as 22h18, apesar da mobilização das equipes da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero).

Com isso, somente ontem, foram cancelados 73 voos que deveriam sair do aeroporto e 67 previstos para chegar no terminal. Na manhã de hoje, o aeroporto segue operando com dificuldades e dezenas de voos, entre partidas e chegadas, estão cancelados ou com grandes atrasos.

O acidente está sendo investigado pelo Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes (Cenipa) da Aeronáutica. Cinco pessoas estavam a bordo do avião quando a aeronave saiu da pista e parou na área de taxiamento (deslocamento em solo das aeronaves) do aeroporto. Ninguém ficou ferido. A pista principal ficou interditada por aproximadamente 9 horas.

*Por Daniel Mello – Repórter da Agência Brasil – São Paulo

Fonte: Agência Brasil

07/10/2022

Por maioria, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a fixação de sanções penais atípicas no âmbito de um acordo de colaboração premiada.

Com a decisão, o colegiado devolveu o processo para que a relatora, ministra Nancy Andrighi, analise novamente a homologação da proposta de acordo, ponderando a extensão dos benefícios pactuados – que incluem o cumprimento da pena em regime domiciliar – frente à gravidade do fato criminoso e à eficácia da colaboração.

Inicialmente, a homologação foi negada pela ministra, sob o fundamento de que o acordo, ao prever o recolhimento domiciliar como regime de cumprimento de pena, feriu a regra do artigo 4º, parágrafo 7º, inciso II, da Lei 12.850/2013, com a redação dada pelo Pacote Anticrime, de 2019.

Ao analisar o agravo regimental contra a decisão da relatora, o ministro Og Fernandes, cujo voto prevaleceu na Corte Especial, afirmou que o tema é polêmico e que, nesse debate, a autonomia da vontade das partes – no caso, o colaborador e o Ministério Público – adquire especial relevo.

“Deve ser superada a tradicional visão de que, por tratar de interesses indisponíveis, o processo penal encontra-se imune à autonomia privada da vontade”, comentou o ministro.

Princípio da legalidade é uma garantia a favor do acusado

Og Fernandes lembrou que a Constituição de 1988, ao prever a criação dos juizados especiais criminais com a expressa admissão da transação penal, chancelou a viabilidade do modelo consensual de justiça, ratificado diversas vezes pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao discutir o tema.

O ministro explicou que isso não significa liberdade absoluta às partes, pois, como já apontado pelo STF, a discricionariedade para a celebração do acordo é balizada pelas leis e pela Constituição. No entanto, ele criticou o argumento de que essa discricionariedade regrada dos órgãos de persecução penal seja um impedimento à negociação de sanções penais atípicas, mais favoráveis ao réu do que aquelas previstas na legislação, por supostamente violarem o princípio da legalidade penal estrita.

“O princípio da legalidade é uma garantia constitucional que milita em favor do acusado frente ao poder de punir do Estado, não podendo ser usado para prejudicá-lo, sob pena de inversão da lógica dos direitos fundamentais”, afirmou Og Fernandes. “Por isso, não há vedação ao emprego de analogia in bonam partem no campo criminal” – acrescentou, lembrando que o STJ tem um “sólido histórico” dessa forma de interpretação favorável ao réu, como no reconhecimento da remissão da pena pelo estudo.

Lei admite benefícios ainda maiores que o regime domiciliar

Para o ministro, a objeção principal à fixação de sanções atípicas nos acordos de colaboração, na verdade, nem é uma suposta violação do princípio da legalidade penal, mas a ideia de que o colaborador, por ser um criminoso, não poderia gozar de benefícios não previstos em lei.

“Essa ideia, no entanto, me parece equivocada”, disse, ressaltando que “o próprio legislador autorizou a fixação de benefícios mais amplos, ao estabelecer que o juiz poderá conceder perdão judicial ou substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos”.

“Ora, se é possível extinguir a punibilidade dos crimes praticados pelo colaborador (perdão judicial) ou isentá-lo de prisão (substituição da pena), com mais razão seria possível aplicar-lhe pena privativa de liberdade com regime de cumprimento mais benéfico”, concluiu. O magistrado recordou, ainda, que o próprio STF já homologou vários acordos com a previsão de benefícios atípicos.

Avaliação dos termos do acordo deve buscar o equilíbrio

Para Og Fernandes, há um equilíbrio a ser alcançado: “O sistema deve ser atrativo ao agente, a ponto de estimulá-lo a abandonar as atividades criminosas e a colaborar com a persecução penal. Ao mesmo tempo, deve evitar o comprometimento do senso comum de justiça ao transmitir à sociedade a mensagem de que é possível ao criminoso escapar da punição, ‘comprando’ sua liberdade com informações de duvidoso benefício ao resultado útil do processo penal”.

No voto, acompanhado pela maioria dos membros da Corte Especial, o ministro afirmou que a melhor solução é sopesar os benefícios acordados – mesmo os atípicos – em vista da gravidade dos fatos e da eficácia da colaboração.

“Entendo que não há invalidade, em abstrato, na fixação de sanções penais atípicas, desde que não haja violação à Constituição da República ou ao ordenamento jurídico, bem como à moral e à ordem pública”, declarou.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

Por entender que uma empresa fez todo o possível para sanar assédio moral praticado em um grupo de WhatsApp não corporativo, o juízo da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu revogar decisão que havia condenado a empresa ao pagamento de R$ 500 mil a danos morais.

7 de outubro de 2022

TST decide que empresa não terá que indenizar por assédio de colegas
Reprodução

No caso concreto, o autor da ação foi assediado por um grupo de colegas de trabalho em um grupo de WhatsApp não oficial. Ele era operador de empilhadeira na empresa JSL e prestava serviços para a Vale S.A no Pará.  

Na ação, ajuizada em 2017, o trabalhador afirmou que passou a ser alvo de perseguições, ofensas morais, injúrias raciais e ameaças a ele e a sua família no grupo de WhatsApp dos funcionários. Ele teria pedido para trabalhar em outra área e chegou a ser atendido, mas retornou ao antigo posto posteriormente e as ofensas prosseguiram. 

O juízo do Tribunal Regional do Trabalho da  8ª Região deu provimento para que a empresa fosse condenada a indenizar o trabalhador em danos morais em R$ 500 mil, em decorrência dos transtornos psicológicos que ele desenvolveu por sua atividade profissional. 

Os desembargadores do TRT-8 consideraram que, se a repercussão de um fato da vida privada alcança o ambiente laboral a ponto de causar perturbação, violando assim o bem-estar no trabalho, a ingerência da empresa é clara, sob pena, além de outras consequências, de responsabilização civil.

Ao analisar o recurso, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte apontou que uma testemunha foi clara ao dizer que, depois do episódio com o reclamante, veio a determinação de acabar com o grupo do WhatsApp.

“Em se tratando de um grupo de WhatsApp não corporativo, que outra medida poderia tomar a empresa, se não de no mínimo determinar a dissolução do grupo, correndo o risco inclusive de violar direito à intimidade de seus empregados e/ou o sigilo das informações (artigo 5º, XII, da Constituição Federal)”, ponderou o  ministro que votou pela improcedência do pedido de indenização por danos morais. O entendimento foi seguido por unanimidade. 


RRAg 1282-34.2017.5.08.0130 

*Por Rafa Santos – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 7 de outubro de 2022, 8h41

São 686.759 óbitos e 34.726.506 casos conhecidos de Covid-19 registrados desde o início da pandemia, segundo dados reunidos pelo consórcio de veículos de imprensa.

Postado em 07 de Outubro de 2022

O Brasil registrou nesta quinta-feira (6) 119 mortes pela Covid-19 nas últimas 24 horas, totalizando 686.759 desde o início da pandemia. Com isso, a média móvel de mortes nos últimos 7 dias é de 105. Em comparação à média de 14 dias atrás, a variação foi de 57%, indicando tendência de alta pelo terceiro dia seguido.

Brasil, 6 de outubro

Total de mortes: 686.759

Registro de mortes em 24 horas: 119

Média de mortes nos últimos 7 dias: 105 (variação em 14 dias: +57%)

Total de casos conhecidos confirmados: 34.726.506

Registro de casos conhecidos confirmados em 24 horas: 6.510

Média de novos casos nos últimos 7 dias: 6.193 (variação em 14 dias: -3%)

Média móvel de mortes desta quinta — Foto: Arte g1

No total, o país registrou 6.510 novos diagnósticos de Covid-19 em 24 horas, completando 34.750.108 casos conhecidos desde o início da pandemia. Com isso, a média móvel de casos nos últimos 7 dias foi de 6.193 . A variação foi de -3% em relação a duas semanas atrás.

Em seu pior momento, a média móvel superou a marca de 188 mil casos conhecidos diários, no dia 31 de janeiro deste ano.

Destaques das médias — Foto: Arte g1

Acre, Bahia, Mato Grosso do Sul e Piauí não divulgaram seus boletins até às 20h desta segunda-feira.

Subindo (6 estados): RN, SP, SC, AM, GO, PE

Em estabilidade (8 estados): RJ, BA, PA, RR, ES, AL, SE, TO

Em queda (8 estados e o DF): DF, MA, PB, AP, MT, RO, PR, MG, RS

Não divulgou (5 estados): AC, CE, BA, MS e PI

Os números estão no novo levantamento do consórcio de veículos de imprensa sobre a situação da pandemia de coronavírus no Brasil, consolidados às 20h. O balanço é feito a partir de dados das secretarias estaduais de Saúde.

Por Consórcio de veículos de imprensa

Fonte: G1

Configurada falha na prestação de serviço.

Postado em 07 de Outubro de 2022

A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de rede social a pagar danos materiais no valor de R$ 4,7 mil a usuário, confirmando sentença da juíza Lígia Maria Tegão Nave, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Ipiranga.

Conforme os autos, houve falha na prestação de serviço por questão de segurança da plataforma. O autor da ação informou que realizou a compra de um aparelho de videogame e de uma televisão por R$ 4,7 mil, após visualizar o anúncio no perfil de um amigo na rede social. Toda a negociação aconteceu por meio de troca de mensagens na plataforma e o homem realizou o pagamento a uma terceira pessoa, que seria a proprietária dos bens. Depois de um tempo, ele percebeu que havia sido vítima de um golpe e que o perfil do amigo tinha sido hackeado.

A rede social alegou que oferece as ferramentas necessárias para o uso seguro da plataforma, mas, de acordo com a turma julgadora, existiu uma quebra de segurança quando o perfil do amigo foi utilizado por outra pessoa para aplicar o golpe. “Diferente do argumentado pela requerida, a responsabilidade não se dá por mera propaganda enganosa ou falta de entrega do produto, mas sim pela falha de segurança que permitiu a invasão da conta por pessoa que visava cometer fraude”, destacou o relator do processo, desembargador Dario Gayoso.

Os desembargadores Alfredo Attié e Celina Dietrich Trigueiros completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1001785-81.2022.8.26.0010

Fonte: TJSP

Operação depende ainda de outras jurisdições internacionais

Publicado em 06/10/2022

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Nesta quarta-feira (05/10), a Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/Cade) aprovou a aquisição, pela Microsoft, da totalidade das ações representativas do capital social da Activision Blizzard. O ato de concentração (AC) foi autorizado, sem restrições, mas a operação depende também da aprovação de outras jurisdições, como Estados Unidos e Comissão Europeia, entre outras.

No Brasil, a operação envolve sobreposições horizontais entre as atividades das requerentes voltadas ao desenvolvimento, publicação e distribuição de jogos eletrônicos, além de outros serviços correlatos, compreendendo os mercados de desenvolvimento e publicação de jogos; de distribuição de jogos; de publicidade online; e de licenciamento para produtos de consumo (merchandising). 

Adicionalmente, também implica a geração ou reforço de integrações verticais e complementaridades relacionadas aos seguintes segmentos de publicação de jogos e distribuição de jogos; de publicação de jogos e consoles de jogos; de publicação de jogos e publicidade online. Os mercados relevantes potencialmente afetados pela operação foram examinados sob diferentes cenários,tanto na dimensão produto, quanto geograficamente.

Com relação às sobreposições horizontais verificadas nos mercados de publicação de jogos, distribuição de jogos, publicidade online e licenciamento para produtos de merchandising, a análise realizada apontou que o AC não seria capaz de ensejar preocupações concorrenciais, em nenhum dos cenários considerados, tendo em vista que os dados apontaram para a inexistência de relação entre a operação e eventual possibilidade de exercício de poder de mercado, conforme parâmetros definidos na Resolução nº 33/2022 do órgão antitruste.

No que diz respeito aos possíveis efeitos verticais, a SGbuscou avaliar se, em decorrência da operação, a Microsoft teria capacidade ou incentivos para promover o fechamento de algum dos mercados verticalmente relacionados ou complementares.

Quanto à possibilidade de fechamento do mercado de publicação de jogos foi constatado que, apesar de a Microsoft deter o controle de parcela relevante dos mercados de consoles e distribuição digital de jogos, não foram identificados incentivos para que a Microsoftdificulte o acesso de publishers concorrentes da ActivisionBlizzard às suas plataformas, pois isso implicaria necessariamente a redução, em quantidade e variedade, do catálogo de jogos disponíveis no ecossistema Xbox, tornando os produtos e serviços da empresa menos atrativos para os consumidores.

No que se refere à possibilidade de fechamento dos mercados downstream, a análise apontou que, apesar da relevância e popularidade dos jogos da ActivisionBlizzard, mesmo que o catálogo de jogos da ActivisionBlizzard viesse a se tornar exclusivo para o ecossistema da Microsoft, após a operação, a SG/Cade considera, que tal exclusividade, não resultaria em redução substancial dos níveis de concorrência nos mercados, ainda que pudesse traduzir-se em uma vantagem competitiva para a Microsoft.

Nesse sentido, ainda que se reconheça que parte dos usuários de consoles PlayStation (da Sony) poderia decidir migrar para o Xbox, na hipótese de os jogos da ActivisionBlizzard – e especialmente Call of Duty – se tornarem exclusivos para o ecossistema da Microsoft, a SG/Cade não identificou elementos de que tal possibilidade represente, por si só, um risco à concorrência no mercado de consoles como um todo.

Finalmente, em relação à complementaridade existente entre as atividades da Microsoft e da ActivisionBlizzard nos mercados de publicação de jogos – e, especialmente, no segmento de jogos para dispositivos móveis – e de publicidade online, constatou-se que as participações detidas pelas partes nesses segmentos, em todos os cenários examinados, situam-se abaixo do percentual mínimo considerado para fechamento do mercado, conforme definido na Resolução Cade nº 33/2022.

Assim, SG/Cade, em seu parecer, concluiu pela aprovação sem restrições da operação.

Processo nº 08700.003361/2022-46.

Fonte: CADE

06/10/2022

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, havendo norma condominial que determine a utilização do imóvel exclusivamente no sistema de pool hoteleiro, o proprietário não tem o direito de denunciar o contrato de administração imobiliária para gerir sua unidade individualmente, desvinculando-se do empreendimento coletivo.

De acordo com o colegiado, deve ser respeitada a obrigatoriedade de participação no pool hoteleiro prevista na convenção condominial instituída pela incorporadora.

Na origem do caso, a empresa responsável pela administração do condomínio ajuizou ação de consignação em pagamento para depósito dos rendimentos mensais de três apartamentos em um condomínio-hotel situado em São Paulo. Paralelamente à contestação, a empresa proprietária das unidades propôs ação em que pediu a declaração do término da vigência do contrato de sociedade em conta de participação, o recebimento dos aluguéis e a restituição dos imóveis.

A primeira instância julgou procedente apenas o pedido de consignação em pagamento e fixou honorários advocatícios por equidade. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão.

Insatisfeitas, ambas as partes recorreram ao STJ. A proprietária dos imóveis insistiu na restituição das unidades, enquanto a administradora, que teve seu pleito atendido na origem, requereu que os honorários advocatícios fossem fixados com base no percentual de 10% a 20% sobre o valor atualizado da causa, acrescidos de verba honorária recursal.

Convenção condominial determinou finalidade e administração exclusivas

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, esclareceu que o pool hoteleiro corresponde a uma associação entre os titulares das unidades e uma empresa de administração hoteleira que disponibiliza os apartamentos para locação a terceiros. Nesse caso, “há a constituição de sociedade em conta de participação, na qual a empresa responsável pela administração e gestão hoteleira figura como sócia ostensiva e os titulares das unidades autônomas como sócios participantes”.

Cueva destacou que a convenção condominial, que instituiu a finalidade do empreendimento como sendo um condomínio-hotel, impôs o sistema pool hoteleiro a partir da prévia incorporação imobiliária. Segundo observou o ministro, também está estipulado na convenção que cabe apenas a uma sociedade empresária a gestão das unidades, não se admitindo outras empresas, o chamado pool paralelo.

O magistrado ressaltou que o instrumento de administração imobiliária possui natureza coletiva, e permitir a retirada de apenas um titular do contrato ensejaria prejuízo aos demais.

 “Com isso, é obrigação do condômino permanecer vinculado ao sistema do pool hoteleiro, sem se opor à gerência exclusiva do empreendimento pela administradora”, destacou o ministro ao julgar inválida a declaração de término da vigência do contrato de sociedade em conta de participação.

“Além disso, cada unidade autônoma deve ser utilizada com o objetivo único de exploração hoteleira, vedado o seu uso para outra finalidade ou fora do pool estatuído pelo condomínio”, afirmou.

Fixação dos honorários advocatícios

Quanto aos honorários advocatícios, o relator destacou que, no caso, eles deveriam ter sido fixados a partir do valor da causa e obedecendo aos limites impostos pelos parágrafos 2º e 6º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Conforme explicou, tais dispositivos devem ser aplicados, inclusive, nas decisões de improcedência e quando houver julgamento sem resolução do mérito.

O ministro lembrou que o REsp 1.746.072, julgado pela Segunda Seção do STJ, constituiu como regra geral e de aplicação obrigatória o disposto no parágrafo 2º: 10% a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.

Dessa forma, a verba honorária foi fixada em 10% do valor atualizado da causa na ação consignatória e na de resolução contratual, acrescida de 2% a título de honorários recursais.

REsp 1.993.893.

Fonte: STJ

06/10/2022

Fachada do edifício sede do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é necessária a intimação da parte para converter a ação monitória em procedimento comum. Isso porque, segundo o colegiado, o rito monitório se transforma em rito comum quando o autor emenda a petição inicial com novas provas ou apresenta embargos monitórios.

Com base nesse entendimento, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que manteve a extinção de uma ação monitória sem resolução do mérito, por ausência de comprovação do liame jurídico entre as partes.

A controvérsia teve origem em ação monitória proposta por uma empresa de logística contra uma importadora. No recurso especial interposto pela empresa de logística, foi suscitada violação do artigo 700, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC).

Cognição da ação monitória é ampliada pela oposição de embargos

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a ação monitória torna mais rápida a obtenção do direito pela parte que alega existência de débito fundado em prova escrita sem eficácia executiva. Ela explicou que a emenda à petição inicial e a oposição de embargos monitórios têm por consequência a conversão do procedimento monitório em procedimento ordinário.

A magistrada afirmou que a jurisprudência do STJ entende que o rito comum tem cognição plena e exauriente, com ampla dilação probatória. “Assim, a cognição da ação monitória, que em princípio é sumária, será dilatada mediante iniciativa do réu em opor embargos, permitindo que se forme um juízo completo e definitivo sobre a existência ou não do direito do autor”, disse.

De acordo com a ministra, o documento que serve de base para a propositura da ação monitória gera apenas a presunção de existência do débito, a partir de um juízo próprio da primeira fase do processo monitório.

Nancy Andrighi acrescentou que o STJ tem entendimento firmado no sentido de que, quando o réu-embargante traz elementos suficientes para contrapor a plausibilidade das alegações que levaram à expedição do mandado de pagamento, demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, caberá ao autor-embargado superar os óbices criados, inclusive com a apresentação de documentação complementar, se for o caso.

Emenda à petição inicial com novas provas

A relatora observou que o rito monitório se converterá em comum quando o autor usufruir da faculdade de emendar a petição inicial com novas provas, bem como quando forem opostos embargos monitórios. Assim, segundo ela, não é necessário intimar a parte para que escolha se deseja a conversão do procedimento monitório em rito comum, “haja vista que isso é uma consequência direta de acontecimentos determinados em lei”.

Nessas hipóteses – destacou a ministra –, será facultado às partes o amplo direito ao contraditório, razão pela qual o juiz terá à sua disposição os mesmos elementos probatórios que seriam apresentados no rito comum. “Se, mesmo assim, não estiver convencido, não resta outra possibilidade que a extinção da ação monitória”, declarou.

Vontade da parte em relação ao rito processual é irrelevante

No caso julgado, Nancy Andrighi verificou que a empresa recorrente – apesar de ter sido notificada sobre a necessidade de complementar as provas apresentadas na ação inicial – não foi informada sobre a possibilidade de transformar a ação monitória em procedimento comum, mas isso não viola o CPC.

“A literalidade do artigo 700, parágrafo 5º, não indica a exigência de intimação da parte para escolher sobre a conversão do processo ao rito comum, mas, sim, obriga o julgador a intimá-la a complementar suas alegações com todos os meios de prova admitidos em direito se houver dúvida quanto ao direito alegado, o que acarreta a conversão do procedimento em ordinário”, observou.

Ao negar provimento ao recurso especial, a ministra ressaltou que a legislação não impõe o dever de intimar a parte para decidir se haverá ou não alteração do rito a ser seguido dali em diante.

“A conversão do procedimento monitório em comum decorre automaticamente quando ocorrer emenda à inicial e/ou oposição de embargos monitórios, pois há previsão legal para isso. É irrelevante, portanto, a vontade da parte de converter ou não o rito processual”, concluiu.

REsp 1.955.835.

Fonte: STJ