Não são só as Lojas Americanas que estão vivendo um inferno astral empresarial neste mês de janeiro. O Grupo DOK, dono das marcas de calçados Ortopé e Dijean, acaba de ser alvo de um pedido de falência, sob alegações de fraude financeira.
19 de janeiro de 2023
Segundo o Evolut Fundo de Investimento, que protocolou o pedido, a empresa tem dívida de R$ 400 milhões com 90 instituições financeiras diferentes, entre bancos e fundos de investimento em direitos creditórios.
Segundo o advogado José Luis Dias da Silva, do escritório Dias da Silva Advogados, que representa o Evolut, a iniciativa visa resguardar os direitos não do seu cliente, mas de todos os demais lesados no que ele classifica como “fraude financeira”.
O Evolut sustenta que o Grupo DOK se utilizava de contratos legítimos firmados com as grandes empresas do comércio varejista e de instrumentos de cessão de créditos formalizados com fundos de investimento para emitir notas fiscais e duplicatas sem a existência de operações de compra e venda efetivas.
O pedido de falência foi protocolado na quarta-feira (18/1) na Justiça de Birigui, cidade onde está registrada a sede do Grupo DOK, que produz calçados para grandes marcas como Arezzo, Bata e Puma e distribui para grandes redes varejistas brasileiras do mercado da moda, como Renner e C&A. A empresa emprega 2,5 mil trabalhadores diretamente.
“A Justiça aceitando o processamento do pedido de falência, o Grupo DOK deverá defender-se das robustas acusações de fraude, sendo certo que eventual pedido de Recuperação Judicial não interromperá a tramitação de tal medida judicial”, diz Dias da Silva. O caso tramita em segredo de Justiça.
*Por Rafa Santos – repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 19 de janeiro de 2023, 16h56
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-01-20 18:13:522023-01-20 18:13:56Fundo de investimento entra com pedido de falência do Grupo DOK
Segundo o colegiado, a atuação da vendedora da passagem se esgota nessa venda – que, no caso, não teve problema algum.
Postado em 20 de Janeiro de 2023
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, entendeu que a empresa de turismo vendedora de passagem aérea não responde solidariamente pelos danos morais sofridos pelo passageiro em razão do extravio de bagagem. Segundo o colegiado, a atuação da vendedora da passagem se esgota nessa venda – que, no caso, não teve problema algum.
O passageiro ajuizou ação de indenização por danos morais contra a companhia aérea e a empresa de turismo em cuja plataforma virtual foi comprada a passagem. Segundo ele, ao chegar no destino, descobriu que sua mala foi extraviada e, mesmo após diversas tentativas de contato com a transportadora, não encontrou a bagagem nem foi indenizado.
O juízo de primeiro grau condenou a empresa de turismo e a companhia aérea, solidariamente, ao pagamento de R$ 6 mil a título de compensação por danos morais. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso da vendedora da passagem, sob o argumento de que, nos termos dos artigos 7º, 14 e 25 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haveria responsabilidade objetiva e solidária de todos os fornecedores envolvidos na prestação do serviço defeituoso. A companhia aérea não recorreu desse acórdão.
No recurso ao STJ, a empresa de turismo sustentou que a responsabilidade solidária dos fornecedores apenas se relaciona a defeitos ou vícios de produtos, e não a defeitos ou vícios na prestação de serviços. De acordo com a empresa, como ela se limitou a emitir a passagem, não poderia responder pelo defeito verificado na prestação do serviço de transporte aéreo.
Não há relação de causa e efeito entre a venda da passagem e o extravio da mala
O ministro Moura Ribeiro, cujo voto prevaleceu no julgamento da Terceira Turma, observou que o direito do consumidor tem viés protetivo para a parte vulnerável e, em regra, adota a responsabilidade solidária dos fornecedores. Contudo, segundo o magistrado, nas relações de consumo, para que a reparação em benefício do consumidor prejudicado possa ser imposta ao fornecedor, é necessário haver uma relação de causa e efeito entre o fato do produto ou do serviço (dano) e o vício.
“A venda da passagem aérea, muito embora possa constituir antecedente necessário do dano, não representa, propriamente, uma de suas causas. O nexo de causalidade se estabelece, no caso, exclusivamente em relação à conduta da transportadora aérea”, afirmou.
Extravio de malas não pode ser controlado ou evitado pela vendedora de passagens
Moura Ribeiro destacou que responsabilizar a vendedora da passagem pelo extravio da mala seria medida de rigor extremo, pois consistiria em imputação por fato independente e autônomo, que de modo algum poderia ter sido controlado ou evitado por ela – mas unicamente pela transportadora, que, aliás, tem responsabilidade objetiva pela bagagem que lhe é entregue (artigo 734 do Código Civil).
O magistrado lembrou que o STJ, inclusive, já proclamou outras vezes que a agência vendedora da passagem só deve responder pelos fatos subsequentes quando se tratar de pacote de viagem.
“Não há como adotar a teoria genérica da solidariedade na relação de consumo, até porque esta parte do pressuposto básico de que ela emerge quando a ofensa tem mais de um autor. No caso, como resulta evidente, a autora da ofensa foi apenas uma, isto é, a transportadora aérea, que se descurou do seu dever de cuidado e deixou extraviar a bagagem”, declarou Moura Ribeiro.
Para ele, “a simples venda da passagem aérea não pode ser alçada a esse mesmo nível de vinculação. Ao contrário, ela ocorreu e foi perfeita, esgotando-se sem nenhum defeito, tanto que a viagem para a qual o bilhete foi vendido acabou realizada”.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-01-20 17:53:312023-01-20 17:53:34Empresa que apenas vendeu a passagem não responde solidariamente pelo extravio da bagagem
A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um homem que proferiu ofensas racistas contra mulher em uma rede social por motivação política. A pena foi fixada em 1 ano, 9 meses e 23 dias de reclusão em regime semiaberto, além de multa, conforme determinado pelo juiz Tiago Ducatti Lino Machado, do Anexo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Mogi das Cruzes.
O crime aconteceu em janeiro de 2020. Segundo os autos, ao responder comentário postado por outro homem em uma discussão política, o réu praticou injúria contra a esposa do ofendido, referindo-se de maneira pejorativa à sua raça, cor e etnia ao questionar a preferência da vítima por determinado candidato.
O acórdão afastou a atipicidade de conduta apontada pela defesa, uma vez que o conjunto probatório aponta a materialidade e a autoria do crime de injúria qualificada, previsto pelo artigo 140, § 3º do Código Penal. “O comentário, de claro e inegável cunho racista e preconceituoso, foi postado na página do perfil de [terceiro] podendo, desta feita, ser visto por todos os amigos cadastrados do titular, facilitando, assim, a divulgação da injúria”, ressaltou o relator do recurso, desembargador Freddy Lourenço Ruiz Costa. Também não foi acolhida a tese de que o réu faz uso de medicamentos controlados para tratamento de transtornos mentais.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Marco Antônio Cogan e Maurício Valala. A decisão foi unânime.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-01-20 17:44:322023-01-20 17:44:36Mantida condenação de homem por ofensas racistas em rede social
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) informou nesta tarde (19) que foi aceito o pedido de recuperação judicial apresentado pelo Grupo Americanas. A decisão é do juiz Paulo Assed Estefan, da 4ª Vara Empresarial da capital. Na semana passada, a descoberta de inconsistências contábeis no balanço fiscal do grupo resultou no pedido de demissão do presidente Sérgio Rial e do diretor de relações com investidores André Covre.
Ambos haviam sido empossados há pouco mais de uma semana, mas anunciaram a decisão de deixar os cargos ao estimar que havia um rombo de R$ 20 bilhões. A notícia gerou uma queda bruscas imediata de mais de 70% nas ações da Americanas cotadas na Bolsa de Valores. O anúncio do pedido de recuperação judicial também impactou os ativos, que desvalorizaram hoje quase 40%. Na petição apresentada ao TJRJ, o grupo calcula que as inconsistências contábeis devem elevar as dívidas para um montante em torno de R$ 40 bilhões.
A recuperação judicial é solicitada quando uma empresa se encontra em dificuldades financeiras. Com o pedido aceito, eventuais execuções judiciais de dívidas são paralisadas por 180 dias e a empresa deverá apresentar em 60 dias uma proposta que inclua formas de pagamento aos credores e uma reorganização administrativa, de forma a evitar que a situação se agrave e chegue a um cenário de falência. A lista completa dos mais de 16 mil credores deverá ser entregue em 48 horas.
O Grupo Americanas é composto pelas empresas Americanas S.A., B2W Digital Lux e JSM Global. Elas são responsáveis por marcas variadas que realizam vendas a varejo e por meio da internet, tais como as Lojas Americanas, Americanas.com, Submarino, Shoptime, Hortifrutti, entre outras. Segundo a petição apresentada ao TJRJ, juntas elas atingem mais de 50 milhões consumidores.
O grupo sustentou que preenche todos os requisitos legais da Lei de Recuperação Judicial e que é incontestável a necessidade do atendimento do pedido para superação da sua crise financeira e preservação da sua atividade empresarial. Também informou que seu conselho de administração já criou um comitê independente formado por profissionais, que será responsável por investigar o cenário e apresentar suas conclusões aos acionistas, ao mercado e à sociedade em geral.
“Em razão do potencial descumprimento de obrigações contratuais acessórias, previstas em vários dos contratos celebrados com seus credores, inclusive estrangeiros, tornou-se iminente o risco de declaração de vencimento antecipado e imediato da totalidade de suas bilionárias obrigações”, registra o pedido.
Comunicado ao mercado
Mais cedo, o Grupo Americanas já havia admitido, em comunicado ao mercado, a possibilidade de pedir recuperação judicial. Na ocasião, foi informada uma posição de caixa de R$ 800 milhões e que uma parcela estava indisponível para movimentação.
Em novo comunicado divulgado ao mercado para confirmar o pedido de recuperação judicial, o Grupo Americanas afirmou confiança na manutenção de suas operações e informou que o grupo de acionistas de referência da empresa – que é formado pela 3G Capital Partners dos sócios Jorge Paulo Lemann, Carlos Alberto Sicupira e Marcel Hermann Telles – manifestou que pretende manter sua liquidez em patamares que permitam o bom funcionamento de todas as lojas.
“A companhia manterá seu esforço na busca por uma solução com os seus credores, para manter seu compromisso como geradora de milhares de empregos diretos e indiretos, amplo impacto social, fonte produtora e de estímulo à atividade econômica, além de ser uma relevante pagadora de tributos”, acrescenta o texto.
Processos administrativos
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), autarquia que atua na fiscalização do mercado de capitais brasileiro, publicou nota nesta noite informando que uma força-tarefa promoveu a instauração de sete processos administrativos para investigar a situação envolvendo o Grupo Americanas. Entre diversas questões, serão apuradas denúncias de irregularidades relacionadas com informações contábeis, divulgação fatos relevantes e comunicados, negociações envolvendo ativos emitidos pela companhia, condutas dos acionistas de referência e atuação de agências de classificação de risco de crédito.
“Caso venham a ser formalmente caracterizados ilícitos ou infrações, cada um dos responsáveis poderá ser devidamente responsabilizado com o rigor da lei e na extensão que lhe for aplicável”, registra o texto. A CVM também informou que atua em cooperação com a Polícia Federal e com o Ministério Público Federal (MPF) e que está em constante diálogo com a Advocacia-Geral da União (AGU) para coordenar uma eventual atuação conjunta em juízo. Além disso, foi criada uma chamada na capa de seu portal eletrônico para recebimento de novas denúncias relacionadas aos fatos recentes.
Matéria publicada às 20h34 para acréscimo de nota da Comissão de Valores Mobiliários.
*Por Léo Rodrigues – Repórter da Agência Brasil – Rio de Janeiro
A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou hoje (20) no Diário Oficial da União uma tabela com os novos preços mínimos de frete rodoviário. A atualização traz um reajuste médio que varia entre 8,35% e 13,19%, segundo o tipo de carga, quantidade de eixos e se a operação de transporte é caracterizada como alto desempenho.
Segundo a resolução da agência reguladora, a revisão dos valores priorizou parâmetros mercadológicos e outros insumos não operacionais, a exemplo do preço do diesel (S10); o salário dos motoristas (variável utilizada para mensuração do custo de mão de obra); o preço do pneu; entre outros.
Os valores foram reajustados com base no índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), data-base de novembro de 2022.
No caso do transporte rodoviário de carga lotação, o reajuste foi de 13,19%; para a contratação apenas do veículo automotor de cargas a tabela foi reajustada em 12,26%; para transporte rodoviário de carga lotação de alto desempenho o valor foi atualizado em 10,08%; já a contração apenas do veículo automotor de carga de alto desempenho teve atualização de 8,35%.
Cabe à ANTT elaborar a metodologia a ser aplicada no cálculo da tabela com os pisos mínimos de fretes referentes ao quilômetro rodado na realização de frete, por eixo carregado, para diferentes tipos de carga (geral, a granel, frigorificada, perigosa e neogranel).
A legislação que estabeleceu a tabela de piso mínimo de frete rodoviário determina ainda que ela seja atualizada semestralmente, devendo ocorrer até os dias 20 de janeiro e 20 de julho de cada ano ou sempre que houver oscilação superior a 10% no preço do óleo diesel.
*Por Luciano Nascimento – Repórter da Agência Brasil – São Luís
A Marinha do Brasil determinou o afastamento do porta-aviões que estava na costa pernambucana e que poderia causar severos riscos ambientais. A embarcação foi proibida de se aproximar dos portos brasileiros e deve permanecer sobre águas mais profundas. Uma fragata e um navio de apoio oceânico farão o acompanhamento do reboque.
A Autoridade Marítima Brasileira informou que a empresa turca, proprietária do navio aeródromo São Paulo, “não adotou as providências necessárias para a manutenção do casco em segurança na área marítima indicada”, cerca de 46 km da costa brasileira.
A Marinha também realizou a inspeção no casco e constatou uma “severa degradação das condições de flutuabilidade e estabilidade”. Além disso, o casco não possui seguro, nem contrato para atracação e reparo, e o pagamento feito à contratada para realizar o reboque foi interrompido há cerca de dois meses.
O casco do porta-aviões havia sido arrematado pelo estaleiro turco em licitação concluída em 2021. A empresa iria reciclar o casco na Turquia.
Acontece que, enquanto pertenceu à Marinha Nacional Francesa, na década de 1990, foram retiradas do porta-aviões 55 toneladas de amianto, substância tóxica e cancerígena. Por causa de eventuais resíduos, em agosto do ano passado, a autoridade ambiental turca decidiu cancelar a autorização para receber o navio.
No regresso para o Brasil, a Marinha identificou as avarias na embarcação e determinou a manutenção da cobertura de seguro e a apresentação de um contrato para atracação e reparo, o que ainda não foi feito.
*Por Gabriel Corrêa – Repórter da Rádio Nacional – São Luís
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-01-20 12:41:282023-01-20 12:41:33Marinha determina afastamento de navio que estava atracado em PE
Ele teria protocolado contestação no processo um dia após o decurso do prazo e feito posteriormente a falsificação ao modificar o dia em que seu cliente foi citado, para que a peça fosse considerada tempestiva.
quinta-feira, 19 de janeiro de 2023
Advogado que extraviou uma página de um processo físico e a substituiu por uma cópia adulterada, para modificar o início da contagem de prazo processual, foi condenado por falsificação de documento público e extravio de documento.
Ele teria protocolado contestação no processo um dia após o decurso do prazo e feito posteriormente a falsificação ao modificar o dia em que seu cliente foi citado, para que a peça fosse considerada tempestiva. A decisão partiu do juiz de Direito Eduardo Bonnassis Burg, da vara Criminal de Braço do Norte/SC.
“A culpabilidade, entendida como grau de reprovabilidade da conduta, é exacerbada. Ora, o réu, advogado, sabedor dos males que os ilícitos praticados implicam a toda a sociedade, agiu com total desprezo ao bem jurídico tutelado, porquanto no desempenho de função essencial a realização da Justiça, com maior conhecimento das Leis, exigia-se deste o comportamento contrário. Contudo, agiu com total menosprezo à norma penal, a bem de induzir em erro os servidores do poder judiciário e possibilitar a tempestividade de defesa apresentada em ação judicial”, disse na decisão.
Advogado falsificou documento para alterar prazo.(Imagem: Freepik)
Entenda
Segundo os autos, os crimes aconteceram em agosto de 2014, quando o profissional retirou os autos que tramitavam na 2ª vara Cível da comarca. Ele teria extraviado uma folha de papel em que constava a informação de “juntado em 30/07”, substituindo-a por cópia adulterada com a informação “juntado em 31/07”, falsificando, no todo, documento público do Poder Judiciário.
O denunciado, ciente de que a contestação que ofereceu seria considerada intempestiva, uma vez que protocolizada um dia após o decurso do prazo, falsificou a folha e o carimbo de juntada do comprovante de citação de seu cliente, visando, assim, a modificar o início da contagem do prazo processual.
O laudo pericial revelou “a presença de elementos característicos de falsificação documental, decorrente da digitalização e posterior impressão de fac-símile de carimbo e assinatura, com a utilização provável de equipamento de impressão com tecnologia jato de tinta”.
O homem foi condenado por falsificação de documento público e extravio de documento à pena de três anos e seis meses de reclusão, em regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos correspondentes a prestação pecuniária de um salário-mínimo e prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, no total de 1.260 horas.
Processo: 0002611-91.2016.8.24.0010 Leia a íntegra da sentença.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-01-19 12:20:232023-01-19 12:20:26Advogado que falsificou documento para alterar prazo é condenado
Menos de um ano após a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça proibir a fixação de honorários de sucumbência por equidade em causas de valor muito elevado, juízes e tribunais de segundo grau têm multiplicado os motivos para não aplicar a tese, que foi definida em recursos repetitivos e deveria vincular as instâncias ordinárias.
19 de janeiro de 2023
Corte Especial do STJ proibiu fixação de honorários por equidade em causas de valor elevado, mas tribunais estão decidindo de outra forma Lucas Pricken/STJ
Os motivos apresentados nos acórdãos demonstram inconformismo diante da desproporcionalidade de casos em que, por um trabalho considerado módico, advogados receberiam montantes exorbitantes graças à aplicação das regras do artigo 85 do Código de Processo Civil.
A norma geral está nos parágrafos 2º e 3º: os honorários de sucumbência devem ser calculados a partir de percentuais progressivos sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
O artigo 8º traz a exceção: admite o uso da equidade para que o juiz arbitre livremente o valor nas hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, por fim, quando o valor da causa for muito baixo. O que o STJ definiu foi que essa regra não serve para as causas de valor excessivamente alto.
E, mesmo assim, a fixação equitativa de honorários deve ter como limite mínimo 10% do valor da causa ou os valores recomendados pela tabela da respectiva seccional da OAB, aplicando-se o que for maior. Essa regra está no parágrafo 8º-A, incluído pela Lei 14.365/2022, que trouxe novas normas para o exercício da advocacia.
A redução da discricionariedade dos magistrados não os tem impedido de usar a equidade, no entanto. Desde maio, o observatório criado pelo Conselho Federal da OAB para monitorar a aplicação da tese do STJ recebeu 161 manifestações de descumprimento. Dessas, 97 foram confirmadas e distribuídas para a tomada das medidas recursais cabíveis.
O Conselho Federal ficou com 38 casos. Os outros 59 foram encaminhados para as seccionais. O estado de São Paulo, que concentra o maior número de advogados e de ações judiciais, é o campeão de reclamações. Advogados de Rio Grande do Sul e Santa Catarina também têm sido alvo do uso indevido da equidade.
Veja as principais causas para o overruling, segundo levantamento da ConJur:
Votação apertada no STJ;
Acórdão do STJ não publicado;
Falta do trânsito em julgado no STJ;
Jurisprudência do STF;
Evitar obstáculo ao acesso à Justiça;
Evitar remuneração excessiva do advogado;
Honorário não tem caráter de sanção;
Perspectiva constitucional.
O presidente do Conselho Federal da OAB, Beto Simonetti, criticou as decisões em comentário enviado à ConJur. Para ele, além de desrespeitar o STJ, os tribunais contrariam o CPC.
“As decisões que fixam honorários em desacordo com o CPC desrespeitam não só um julgado do STJ como também uma lei que foi debatida e aprovada pelo Congresso e sancionada pelo Executivo. Falo da Lei 14.365/2022, que atualizou o Estatuto da Advocacia. A OAB tem atuado incessantemente para fazer valer os direitos das advogadas e dos advogados, mas também para que seja respeitada a ordem jurídica. Vivemos um Estado Democrático de Direito, com regras claras e definidas”, afirmou.
Simonetti também falou sobre o tema em entrevista concedida à ConJur em dezembro. Leia aqui.
Manifestações recebidas pela OAB
CFOAB
38
OAB-AL
1
OAB-BA
1
OAB-CE
2
OAB-DF
1
OAB-ES
1
OAB-GO
1
OAB-MA
2
OAB-MG
1
OAB-PR
2
OAB-PE
1
OAB-RJ
3
OAB-RN
1
OAB-RS
10
OAB-SC
8
OAB-SP
23
OAB-TO
1
Total
97
Votação apertada e falta de maturação O tema é tão controverso que, na Corte Especial, um colegiado de 15 integrantes, a definição da tese se deu por maioria apertada de 7 votos a 5. O presidente só vota quando há empate e dois ministros não participaram do julgamento: Francisco Falcão se declarou impedido e Paulo de Tarso Sanseverino esteve ausente. Para alguns tribunais, esse aspecto enfraquece o precedente.
A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por exemplo, não entende esse caso como vinculante (clique aqui para ler o acórdão). A posição foi externada ao analisar o recurso em uma ação de revisão contratual em que se concluiu que os juros aplicados pelo Banco do Brasil não eram abusivos. Pela regra geral prevista no CPC, os advogados da instituição teriam direito a R$ 140 mil por uma simples contestação feita. O TJ-MG reduziu a verba para R$ 2 mil.
Relatora, a desembargadora Lílian Maciel justificou que o tema não está satisfatoriamente amadurecido no STJ. Seu voto critica o fato de a lei processual não exigir quórum qualificado para definição de posições vinculantes e alega que decisões por maiorias frágeis e estreitas podem ser facilmente revertidas.
“Nesse cenário, afigura-nos temerário receber o referido ‘decisum’ com credenciais de precedente obrigatório e vinculante, o que desvelaria verdadeira ofensa ao princípio da segurança jurídica, posto que não existe pacificação do entendimento jurisprudencial sobre a matéria”, afirmou. A votação foi unânime.
A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal seguiu a mesma linha ao arbitrar em R$ 40 mil os honorários em favor da advocacia pública distrital, em uma ação para discutir um contrato administrativo que tramitou por cinco meses e foi extinta sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto (clique aqui). Pela regra geral do CPC, a sucumbência custaria à empresa autora do processo mais de R$ 500 mil.
Relator, o desembargador Fernando Habibe fez referência à votação apertada no STJ que, embora não afaste sua vinculação, revelaria a controvérsia que paira sobre o tema. “Deve-se ter em conta que o sistema de precedentes é dotado de mecanismos de revisão e superação, o que, de forma alguma, deve ser entendido como desrespeito ou desprezo às decisões firmadas pelos tribunais superiores”, disse, ao superar ele próprio a tese da corte superior.
A posição de afastar a tese quando gerar situação teratológica também é adotada pelo Tribunal de Justiça do Ceará. Em acórdão da 1ª Câmara Direito Privado (clique aqui), o desembargador José Ricardo Vidal Patrocínio destacou que “as teses fixadas pelo STJ não conquistaram uma adesão uniforme, subsistindo divergências jurisprudenciais quanto à sua aplicação em caso de honorários que alcancem valores exorbitantes”.
O voto aponta que o próprio STJ tem decidido em sentido diverso e reconhece que o exemplo citado, um acórdão da 1ª Turma, é um caso de distinguishing — a não aplicação do precedente quando o caso concreto não se enquadrar nos mesmos parâmetros — e não de simples overruling — a superação direta de um precedente vinculante. “As teses fixadas pelo STJ não devem ser aplicadas de forma absoluta, devendo-se considerar as peculiaridades de cada caso”, disse.
O caso concreto trata de um processo de inventário que reúne R$ 61,5 milhões em bens e que, portanto, renderia R$ 6,1 milhões aos advogados da parte vencedora. O TJ-CE considerou o montante exorbitante e desproporcional ao serviço prestado e arbitrou a verba em R$ 3 mil.
Questão constitucional Outro precedente que tem levado o Judiciário a afastar a tese do STJ vem do Supremo Tribunal Federal, que na ACO 2.988 aplicou a técnica da equidade para reduzir os honorários sucumbenciais a serem pagos pela União em um processo movido pelo governo do Distrito Federal, de R$ 7,4 milhões para R$ 10 mil.
A ação foi julgada pela Corte em sua competência originária — ou seja, ainda não foi analisada propriamente pelo STF, em seu viés constitucional. Ainda assim, tem servido para reforçar nos desembargadores brasileiros que o tema dos honorários não pode ser definido sem levar em consideração os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
TRF-5 citou precedente do STF para fixar honorários por equidade Getulio Bessoni
Foi assim que a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (clique aqui) afastou a tese do STJ, em execução fiscal contra uma usina sucroalcooleira. Relator, o desembargador Rubens Canuto apontou que, apesar de reconhecer o efeito vinculante das decisões em sede de recurso repetitivo, deve ser respeitado o decidido pelo STF, a quem cabe o controle de constitucionalidade das leis. Assim, os honorários da ação, cujo valor da causa era R$ 3,4 milhões, foram arbitrados em R$ 50 mil.
A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (clique aqui) seguiu a mesma linha ao julgar ação para discutir um contrato de prestação de serviço com o município de Diadema (SP). Relator, o desembargador Marcos Pimentel Tamassia afirmou que a fixação equitativa dos honorários é admitida tanto no CPC quanto na jurisprudência do STF, “a qual deve prevalecer”. Os honorários do caso, que poderiam ser de R$ 120 mil, caíram para R$ 10 mil.
Essa interpretação constitucional, inclusive, levou a 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região a instaurar um incidente de inconstitucionalidade com o objetivo de afastar a interpretação restritiva do artigo 85, parágrafo 8º do CPC (clique aqui). A Corte Especial do tribunal vai definir se a regra pode ser aplicada também em causas de valor muito alto.
O incidente foi suscitado em uma ação em que duas empresas perderam ao contestar sua exclusão em um pregão do INSS (clique aqui). Atribuiu-se à causa o valor de R$ 86,8 milhões, o que levaria cada uma delas a arcar com R$ 4 milhões em honorários. Se tivessem vencido a ação, não teriam direito a esse valor, apenas estariam habilitadas a continuar na licitação.
Relatora, a juíza convocada Marcella Araújo da Nova Brandão apontou que aplicar a tese do STJ comprometeria a continuidade das atividades das empresas. Assim, para não gerar “absurda distorção no binômio remuneração-trabalho”, reduziu os honorários a R$ 25 mil pagos por cada empresa.
Outros motivos O 3º Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul recusou a aplicação da tese em seguidas oportunidades, primeiro porque não havia acórdão publicado (clique aqui) — o STJ terminou o julgado em 16 de março de 2022 e publicou o acórdão em 31 de maio. Depois, porque o caso não transitou em julgado (clique aqui) — um dos recursos tem embargos de declaração pendentes, e o próprio STJ admitiu recurso extraordinário quanto à tese.
TJ-DF entendeu que flexibilização da tese do STJ é possível sempre que o pagamento de honorários desproporcionais violar o princípio constitucional do acesso à Justiça CNJ
Para a 2ª Turma Cível do TJ-DF (clique aqui), a flexibilização da tese do STJ é possível sempre que o pagamento de honorários desproporcionais violar o princípio constitucional do acesso à Justiça.
No caso julgado, houve a desistência do cumprimento de uma sentença coletiva após a impugnação da parte executada. O autor da execução concordou e desistiu. A causa, que tem valor atribuído de R$ 4,7 milhões, renderia honorários de R$ 470 mil, que foram reduzidos para R$ 20 mil.
Relator, o desembargador Sandoval Oliveira entendeu que arbitrar honorários em centenas de milhares de reais importaria criar obstáculos ao acesso à Justiça, gerando condenação desproporcional, injusta e violadora de princípios constitucionais. Em voto vogal, o desembargador Álvaro Ciarlini acrescentou que, ao fixar a tese dos honorários, o STJ “demonstrou que aparentemente ainda não refletiu mais amiúde a respeito da validade sistêmica das normas fundamentais do processo civil, dentre as quais figura o princípio da proporcionalidade”.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-01-19 11:39:352023-01-19 11:39:39“Placar apertado”: tribunais acham razões para não aplicar tese sobre honorários
O levantamento feito pela Forum Hub, cruzou o número de pedidos de divórcio em cartório com mais de duas mil solicitações recebidas na base da empresa durante o período.
Postado em 19 de Janeiro de 2023
Um estudo feito pela Legaltech Forum Hub, plataforma que conecta clientes a profissionais do direito, mostra que os meses de novembro, dezembro e janeiro, são desafiadores para os casais. No período, segundo dados levantados pela startup, o número de pedidos de divórcios chegam a crescer 20%. O levantamento comparou dados dos últimos três anos fornecidos pelos cartórios brasileiros com a busca de pedidos de aconselhamento legal ligados ao tema na própria plataforma.
Entre os fatores que apontam para principais causas dos meses de novembro, dezembro e janeiro representarem a época do ano em que mais pessoas se divorciam está o aumento do número de horas que as família passam juntas, por serem meses de férias – esse cenário também foi potencializado nos anos em que as restrições sociais da pandemia eram mais severas – e as resoluções para início do novo, período de maior reflexão para metas, promessas e mudanças.
Para Patrícia Carvalho, CEO e cofundadora da Fórum Hub, o movimento só pode ser percebido com o cruzamento de informações e construção de banco de dados “Geralmente, dados assim ficam pulverizados e não conseguimos identificar o que de fato está acontecendo. Quando juntamos essas informações é possível perceber o movimento dos casais nessa época e como a busca por pedidos de divórcio são potencializadas”, afirma.
Quando o desejo de separação fica evidente entre o casal, entra em cena as medidas judiciais que dão sequência ao divórcio, nesse sentido, Carvalho orienta buscar suporte de um advogado especializado para o casal – nada de colocar advogados para representar cada parte, tornando um processo tão sensível ainda mais complicado – um advogado ou até mesmo conciliador pode ancorar os desejos individuais e encontrar um ponto comum para essa dissolução.
Como a comunicação entre o casal pode ajudar a evitar o divórcio?
Quando um relacionamento começa é natural que a comunicação flua naturalmente e sem desgastes, sendo repleta de muito carinho, amor e respeito. No entanto, às vezes, isso pode se perder com o passar do tempo e a rotina, os problemas conjugais, as contas e até a chegada dos filhos, podem se tornar motivos para que o divórcio comece a ser enxergado como o único caminho entre um casal.
No entanto, especialistas afirmam que existem ferramentas que podem ser fundamentais para colaborar com a aproximação do casal. É o caso da Comunicação Não-Violenta, uma prática que ajuda pessoas a se conectarem, a se entenderem melhor e, por consequência, a terem relações mais leves e duradouras.
Quando pensamos em comunicação violenta, logo nos vem à cabeça atritos e discussões, mas, a especialista no tema, sócia e facilitadora do Instituto CNV Brasil, Flávia Amorim, explicou que em um relacionamento, as discussões não são a única maneira de tornar a comunicação agressiva.
“Muitas pessoas pensam que somente nas DRs, como são popularmente conhecidas as discussões entre casais é que acontecem conversas agressivas, no entanto, nem sempre é assim. Temos um padrão de comunicação violenta tanto quando escolhemos não responder a algo quanto quando entramos em modo reativo. Nestes momentos as emoções ficam mais intensas e tanto o que dizemos quanto a forma como dizemos chegam para o outro como mensagens diferentes da que gostaríamos de enviar. Uma comunicação violenta pode acontecer também de maneira bem mais sutil e aparecer em momentos comuns da rotina do casal”, ressalta Flávia Amorim.
Segundo a especialista, a CNV é capaz de auxiliar na melhora dos conflitos, pois, fazendo uso da prática e aplicando no dia a dia, o casal consegue ter uma mudança não apenas na forma que falam sobre o que precisam, mas na forma como escutam. Dessa forma se torna possível compreender o que de fato o outro está dizendo e podem chegar juntas a soluções eficazes para a resolução de seus conflitos.
Flávia destaca que a CNV consegue ajudar na comunicação dos casais por meio de quatro focos de atenção que auxiliam na hora das conversas difíceis.
Foco de atenção nos fatos:
Pergunte-se: o que de fato aconteceu? Quando falamos sobre fatos, em vez de histórias que nós contamos e julgamos sobre o outro, fica mais fácil reconhecermos uma realidade que todos enxergam igual. Isso diminui as chances da outra pessoa ficar reativa. É diferente dizer “nas últimas três noites você não desceu para passear com o cachorro” e dizer “você é um irresponsável, você nunca desce com o cachorro e eu que tenho que fazer tudo nessa casa”.
Foco de atenção nas nossas necessidades: é mais fácil fazer com que a outra pessoa me compreenda quando eu falo do que é mais importante para mim em uma situação. Por exemplo: “Contribuição e apoio são importantes para mim”.
Foco de atenção nos nossos sentimentos: os sentimentos são mensageiros das nossas necessidades que estão ou não atendidas. Então, se percebo que estou impaciente e ansiosa, é porque tem algo que é importante para mim que não está sendo cuidado. Escutar a mensagem dos sentimentos pode ser muito útil para evitar que incômodos se acumulem e para que possamos conversar sobre o que precisamos antes disso virar uma grande briga.
Foco de atenção nos pedidos: a ideia é fazer pedidos para que a outra pessoa saiba como ela pode contribuir com o que é importante para você. Então, no caso do cachorro, um pedido possível seria:
“Podemos combinar os dias da semana em que você fica responsável por descer com o cachorro?”. Quanto mais específico o pedido, maior é a possibilidade de termos nosso pedido atendido na relação.
“No momento de resolver a discussão de relacionamento, usar os focos de atenção da Comunicação Não-Violenta pode ser muito estratégico tanto para ser compreendido, quanto para compreender a outra pessoa. Então, na hora de contar a sua perspectiva, fale sobre o que de fato aconteceu, conte do que é mais importante para você e que você quer preservar naquela situação e faça pedidos específicos. Se você está em uma situação recorrente, por exemplo, você pode dizer “Quando cheguei em casa e notei que você não havia descido com o cachorro, fiquei preocupada e ansiosa, pois valorizo que nossos combinados sejam cumpridos e conto com isso para ter previsibilidade no meu dia. Você estaria disposto a conversar sobre nossos combinados?”, destaca a especialista.
Flávia também explica que a hora de escutar também é importante para evitar conflitos em uma relação.
“Quando for escutar a perspectiva do outro, escute com curiosidade se perguntando: o que será que é mais importante para a outra pessoa? O que ela gostaria que você fizesse que contribuísse para isso que ela precisa? Lembrando que queremos um diálogo e não dois monólogos, então, é necessário que as duas pessoas falem e tragam para a conversa o que é importante para cada uma delas”, finaliza a sócia e facilitadora do Instituto CNV Brasil.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-01-19 11:25:472023-01-19 11:27:10Estudo mostra aumento de 20% nos divórcios entre os meses de novembro, dezembro e janeiro
O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao julgar procedente ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) promovida por casal que comprou um imóvel rural anteriormente objeto de ação de usucapião.
Postado em 19 de Janeiro de 2023
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o comprador de imóvel usucapido (o bem objeto de sentença procedente em ação de usucapião), na condição de sucessor do usucapiente, deve integrar o polo passivo da ação rescisória ajuizada contra a sentença de usucapião, sob pena de nulidade da rescisória pela falta de citação de litisconsorte passivo necessário.
O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao julgar procedente ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) promovida por casal que comprou um imóvel rural anteriormente objeto de ação de usucapião. Após o reconhecimento judicial da usucapião, os usucapientes (vencedores do processo) alienaram o imóvel a duas outras pessoas, e elas, por sua vez, venderam ao casal, com registro da transmissão na matrícula do imóvel.
Anos depois da decretação da usucapião, a ação rescisória contra a sentença foi julgada procedente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), motivo pelo qual houve a imissão na posse pelos autores do processo – herdeiros da parte que havia perdido a ação de usucapião.
Posteriormente, o casal que havia sucedido os usucapientes nos direitos do imóvel ajuizou a querela nullitatis por falta de citação na rescisória, mas o TJSP julgou improcedente a ação por entender que, embora o casal realmente fosse litisconsorte necessário da ação rescisória, eles estavam cientes do processo, porque tomaram conhecimento da demanda no momento da imissão na posse.
Casal era sucessor legítimo na posse sobre o imóvel usucapido
Relator do recurso especial, o ministro Moura Ribeiro reiterou inicialmente que o casal autor da querela nullitatis era sucessor legítimo na posse sobre o imóvel usucapido, que posteriormente foi atingido pela ação rescisória.
“Logo, se têm legítimo interesse para discutir e reivindicar direitos sobre dito bem imóvel, deveriam ter sido incluídos no polo passivo da ação rescisória que veio a anular a sentença de usucapião”, esclareceu o relator.
O ministro considerou irrelevante que o casal não tenha integrado o processo originário de usucapião, pois, tendo em vista que foi proposta a demanda rescisória – uma nova ação, portanto –, era necessária a citação dos eventuais sucessores da parte que integrava o primeiro processo.
Moura Ribeiro ressaltou que, como decidido pela Terceira Turma no REsp 1.651.057, todos aqueles atingidos diretamente pelo resultado da rescisória possuem legitimidade passiva para a demanda, e não apenas aqueles que figuraram como parte no processo cuja sentença se busca desconstituir.
“No caso, à evidência, estão inevitavelmente vinculados à decisão rescindenda, bastando ver que o acórdão proferido na ação rescisória repercute e retira o bem por eles adquirido, afetando assim o seu patrimônio. Por conseguinte, não é lógico, nem muito menos justo, que sejam afetados sem ao menos terem oportunidade de opor seus eventuais direitos”, concluiu o ministro ao julgar procedente a querela nullitatis, anular a ação rescisória e restabelecer a sentença proferida na ação de usucapião.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-01-19 11:18:362023-01-19 11:18:40Comprador de imóvel usucapido deve ser citado como litisconsorte necessário em ação rescisória contra sentença de usucapião