Segundo o texto aprovado, a desconsideração da personalidade jurídica poderá ser usada quando ficar caracterizada a ocorrência de manobras ilícitas, por parte dos proprietários das empresas, para não pagar os credores, situação na qual seus bens particulares serão usados para pagar os débitos.

30 de novembro de 2022

PL que limita desconsideração da personalidade jurídica vai à sanção (Imagem: Najara Araújo/Câmara dos Deputados)

Foi enviado à sanção o projeto de lei 3.401/08, que limita o procedimento conhecido como desconsideração da personalidade jurídica, pelo qual se pode cobrar dos sócios ou responsáveis obrigações da empresa.

De autoria do ex-deputado Bruno Araújo, o projeto já havia sido aprovado pela Câmara em 2014. No último dia 22, os deputados rejeitaram em plenário um substitutivo do Senado para o projeto.

A redação da Câmara é um substitutivo do relator pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio, deputado Danilo Forte.

Segundo o texto aprovado, a desconsideração da personalidade jurídica poderá ser usada quando ficar caracterizada a ocorrência de manobras ilícitas, por parte dos proprietários das empresas, para não pagar os credores, situação na qual seus bens particulares serão usados para pagar os débitos.

Hoje, apesar de a possibilidade ser prevista em lei, não há um trâmite específico para ela. O projeto institui um rito procedimental, assegurando o prévio direito ao contraditório em hipóteses de responsabilidade pessoal do sócio por dívida da empresa.

Prazo para defesa

O prazo para os sócios apresentarem defesa é de 15 dias, contados da intimação. Em requerimento específico, deverão ser especificados os atos que motivaram a responsabilização do sócio.

Essa indicação deverá ser feita por quem propuser a desconsideração da personalidade jurídica ou pelo Ministério Público. Além disso, o juiz não poderá decidir a questão antes de assegurar o direito amplo de defesa.

Os sócios ou administradores terão ainda o direito de produzir provas, e o juiz somente poderá decretar a desconsideração depois de ouvir o Ministério Público.

Caso a medida seja decretada, ela não poderá atingir os bens particulares dos membros, instituidores, sócios ou administradores que não tenham praticado ato abusivo em prejuízo dos credores da pessoa jurídica e em proveito próprio.

Administração pública

Pelo texto, as decisões da administração pública sobre desconsideração da personalidade jurídica também ficam sujeitas a decisões judiciais.

Pela legislação atual, um processo administrativo poderia chegar à desconsideração como em um juízo, mas sem os procedimentos elaborados na nova proposta.

Informações: Agência Câmara de Notícias*.

https://www.migalhas.com.br*

Descumprimento pode acarretar em multa cobrada por empregado

BandNews FM 30/11/2022

Dinheiro será pago sem nenhum desconto do INSS

Dinheiro será pago sem nenhum desconto do INSS

Foto: Marcello Casal Jr/ Agência Brasil

Termina nesta quarta-feira (30) o prazo para que as empresas paguem a primeira parcela do 13º salário aos trabalhadores com carteira assinada. 

Quem atrasar o depósito pode ser multado em R$ 170 por empregado, e será cobrado o dobro em caso de reincidência.  

O valor não terá desconto do INSS, o que será feito na segunda parcela, a ser paga até 20 de dezembro. As alíquotas variam de acordo com a remuneração, sendo mínimo de 7,5% e máximo de 14%.

Cada trabalhador tem direito a receber o equivalente a um mês de salário extra. Caso o empregado não tenha cumprido 12 meses, o pagamento será proporcional ao período trabalhado.

https://www.band.uol.com.br
Pesquisa é da Fundação Getúlio Vargas

Publicado em 30/11/2022
São Paulo – Movimento no comércio na semana do Black Friday em Pinheiros.

O Índice de Confiança Empresarial (ICE), medido pela Fundação Getulio Vargas (FGV), recuou 6,7 pontos de outubro para novembro. Assim, o indicador atingiu 91,5 pontos, em uma escala de zero a 200, seu menor nível desde fevereiro deste ano (91,1 pontos).

O ICE consolida os índices de confiança dos empresários de quatro setores da economia pesquisados pela FGV: indústria, construção, comércio e serviços.

Queda

O Índice de Situação Atual Empresarial, que mede a percepção do empresariado brasileiro em relação ao presente, caiu 4,1 pontos e atingiu 95,2 pontos. O Índice de Expectativas teve uma queda mais acentuada: oito pontos, chegando a 87,9.

Quatro setores produtivos tiveram queda do ICE em novembro. A mais intensa foi observada no comércio (-10,8 pontos). Em seguida, aparecem serviços (-5,4 pontos), construção (-5,3 pontos) e indústria (-3,6 pontos).

Com a queda mais acentuada, o comércio também tem o menor índice de confiança: 87,2 pontos. A construção tem o maior índice: 95,6 pontos.

*Por Vitor Abdala – Repórter da Agência Brasil – Rio de Janeiro

Fonte: Agência Brasil

A magistrada entendeu que a ausência de atendimento da instituição direcionou o cliente a um atendimento fraudulento.

30/11/2022

TJES

Um homem, usuário de banco digital, deve ser indenizado por danos morais e materiais, após ter sido vítima de um golpe. Conforme o processo, devido ao fato do aplicativo apresentar falhas no funcionamento, o autor teria entrado em contato com o perfil da rede social do banco, onde foi informado que a resolução do problema seria realizada, exclusivamente, através do chat do aplicativo.

De acordo com o cliente, ao mandar mensagem no chat da rede social do requerido, imediatamente, uma outra conta, se passando como atendente autorizada do banco e com características idênticas a do perfil oficial, se ofereceu para resolver a situação. Diante disso, acreditando na segurança do atendimento oferecido, o usuário passou todas as informações solicitadas, inclusive as senhas.

Por conseguinte, o requerente alegou que, ao fornecer as informações, parou de receber notícias, além disso, quando entrou novamente no aplicativo, desta vez obtendo êxito, teria verificado um débito de R$ 462,00 em sua conta. Dessa forma, o cliente buscou pelo banco, o qual lhe ofereceu resposta insatisfatória.

A juíza da 4ª Vara Cível da Serra analisou a situação e concluiu que, por se abster em possibilitar um atendimento adequado ao cliente, a empresa ré direcionou o autor a um atendimento fraudulento, havendo falha na prestação de serviços.

Assim sendo, a magistrada condenou o banco digital a ressarcir o valor furtado do cliente, bem como a indenizar o autor em R$ 2 mil, a título de danos morais.

Processo nº 0024248-23.2019.8.08.0048

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Espírito Santo

30/11/2022

Os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG mantiveram a condenação de uma empresa de terceirização de serviços gerais a pagar indenização de R$ 100 mil, por danos morais coletivos, em razão do descumprimento da cota legal de contratação de aprendizes, prevista no artigo 429 da CLT. Foi acolhido o entendimento da relatora, desembargadora Paula Oliveira Cantelli, que negou provimento ao recurso da empresa, para manter sentença oriunda da 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Trata-se de ação civil pública ajuizada contra a empresa pelo Ministério Público do Trabalho, em que se debateu a não contratação de aprendizes em número proporcional às funções que demandam formação profissional, conforme a Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho – CBO.

Contrato especial de aprendizagem Na decisão, a relatora esclareceu que o contrato especial de aprendizagem está previsto no artigo 428 da CLT, o qual concretiza o dever constitucional de profissionalização do adolescente e do jovem, previsto no artigo 227 da Constituição da República de 1988. Conforme ressaltou, a contração deve ser feita por escrito e por prazo determinado e implica obrigação assumida pelo empregador de assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos (limitação não aplicável aos aprendizes com deficiência), inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, cabendo ao aprendiz executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

Cota legal – Descumprimento Segundo o pontuado pela julgadora, o artigo 429 da CLT dispõe que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.  Sendo assim, a cota legal de aprendizes, cuja contratação é obrigatória por estabelecimentos de qualquer natureza, deve ser entre 5% e 15% das funções que demandem formação profissional.

O artigo 52 do Decreto 9.579/2018, por sua vez, informa que, para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho. O parágrafo primeiro da norma exclui dessa definição apenas as funções que demandem habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, que estejam caracterizadas como cargo de direção, de gerência ou de confiança.

No caso, auto de infração lavrado por auditora-fiscal do trabalho certificou que a empresa não provou a contratação dos 92 aprendizes que correspondem à cota legal, mesmo tendo sido notificada para apresentação da documentação com 45 dias de antecedência.

Recusa em firmar Termo de Ajustamento de Conduta Na avaliação da relatora, não houve prova de que a empresa tenha se esforçado para cumprir a cota legal e a obrigação constitucional que lhe é imputada. Chamou a atenção da relatora o fato de a empresa ter informado ao juízo, após ser intimada para tanto, que não tinha interesse em firmar um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). Somou-se a isso o fato de uma testemunha ter declarado que, antes de 2019, a empresa “nunca tentou contratar jovem aprendiz”.

A empregadora pretendia que o número de jovens aprendizes a serem contratados fosse calculado com base nas atividades que se enquadram nas diretivas legais, apuradas a partir do Caged, ficando limitadas a: “02 (dois) Carpinteiros, 19 (dezenove) Cuidador Social, 05 (cinco) Marceneiros, 05 (cinco) Serralheiros, 07 (sete) Auxiliar Administrativo, 01 (um) comprador, 01 (um) Analista de RH”. Mas, ao afastar a pretensão da empresa, a relatora ressaltou que a definição das funções que demandam formação profissional é realizada pela Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, nos termos do artigo 52 do Decreto 9.579/2018, citando, nesse sentido, jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST. AIRR – 205-05.2015.5.09.0656. Órgão Judicante: 2ª Turma. Relatora: Maria Helena Mallmann. Julgamento: 28/4/2021. Publicação: 30/4/2021). Concluiu que, sendo assim, as atividades de “porteiro/vigia” e “auxiliar de serviços gerais” também devem ser incluídas na base de cálculo para a contratação de aprendizes, respondendo a questionamento da empresa, no aspecto.

Com esses fundamentos, foi mantida a sentença que reconheceu o descumprimento da empresa quanto à obrigação legal de contratação do percentual de aprendizes. Manteve-se, também, a determinação de que a empresa mantenha a contratação do mínimo estabelecido, no prazo de 90 dias, a contar da publicação da sentença, sob pena de multa de R$ 10 mil por aprendiz não contratado, conforme fixado na decisão recorrida.

Danos morais coletivos Também foi mantida a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no valor R$ 100 mil, conforme definido na sentença. Entretanto, como o juiz de primeiro grau não definiu a destinação da indenização, a relatora determinou que seja revertida em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador. Ressaltou que o dano, no caso, decorre do próprio fato, porque impingido à sociedade pela conduta ilícita ou antijurídica da empresa, que se revela lesiva aos direitos e interesses extrapatrimoniais de uma coletividade de trabalhadores.

A relatora ressaltou que a reparação pelo dano moral coletivo se trata de uma evolução da reparação civil. “Se considerarmos que um indivíduo é uma singularidade de valores, seria um contrassenso a admissão de indenização por dano moral individual, sem que se aplicasse, de igual forma, a um conjunto, ou coletividade, o mesmo tratamento quando a dignidade do grupo for afetada. As normas legais devem atender aos fins sociais a que se destinam, ou seja, se a dignidade da sociedade é violada, não há motivos para que não se reclame o devido ressarcimento”, explicou.

Conforme pontuou a desembargadora, a pretensão do Ministério Público do Trabalho busca impingir medida de caráter pedagógico, como incentivo para que a empresa adote práticas eficazes para o cumprimento da cota legal de contratação de aprendizes, além de se reprimir a conduta antijurídica. “Tudo isso agregado ao fato de que todo dano experimentado merece reparação”, observou.

Para a julgadora, ao contrário do que defendeu a empresa, é evidente o aspecto compensatório e reparador da indenização em questão. “Indubitável que o alcance do comportamento recalcitrante e da conduta ilícita do empregador, em relação ao dano social, é extremamente superior ao dano por ofensas individuais”, destacou. Acrescentou que a simples cessação da conduta reprovável ou o cumprimento de medidas inibitórias de tal comportamento não poderia deixar o infrator sem a punição das práticas que lhe favoreceram e sem que houvesse um meio efetivo pela responsabilização dos danos causados à coletividade.

Na visão da relatora, a culpa da empresa se revelou na negligência quanto à não contratação do percentual mínimo de aprendizes, mesmo sendo notificada com 45 dias de antecedência. Ponderou, por fim, que a empresa não pode imputar a própria culpa ao Estado, como pretendeu fazer, até porque não se verificou que tivesse, de fato, envidado esforços para atender à determinação legal. O processo já foi arquivado definitivamente.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Tanto camelos árabes (dromedários) quanto humanos podem transmitir o coronavírus MERS-CoV — um parente do coronavírus SARS-CoV-2 — que é conhecido por provocar a Síndrome Respiratória do Oriente Médio (MERS). Segundo pesquisadores, a doença pode ser um potencial risco para a saúde durante a Copa do Mundo do Catar. No entanto, casos da covid-19 e Mpox (antiga varíola dos macacos) tendem a ser as principais preocupações.

29 de novembro de 2022

Independente de quais agentes infecciosos estão em mais evidência, grandes eventos criam o ambiente propícios para a transmissão de vírus e de doenças, como a covid-19, a Mpox e a MERS. Afinal, em menos de mês, cerca de 1,2 milhão de turistas irão viajar para o Catar, um país com a população estimada em 2,8 milhões.

Risco de doenças infecciosas na Copa do Mundo do Catar

“A Copa do Mundo de 2022 inevitavelmente apresenta riscos potenciais de doenças infecciosas para o país anfitrião (Catar) e também para países vizinhos e outros países devido ao risco de importação [de doenças infecciosas]”, explica grupo internacional de pesquisadores, incluindo membros da Universidade Johns Hopkins, nos Estados Unidos.

Publicado na revista científica New Microbes and New Infections, o estudo alerta para o principal risco de uma alta de casos da covid-19 e da Mpox. No entanto, não descarta o possível risco da MERS, que acomete inicialmente o trato respiratório dos indivíduos.

A pedida é evitar contato com camelos
Camelos árabes (dromedários) podem transmitir a MERS durante a Copa do Mundo de 2022 no Catar (Imagem: Tampatra/Envato)
Camelos árabes (dromedários) podem transmitir a MERS durante a Copa do Mundo de 2022 no Catar (Imagem: Tampatra/Envato)

Por causa do potencial risco de MERS, os cientistas aconselham que indivíduos com comorbidades ou imunossuprimidos não interajam com dromedários no Catar. “As pessoas com maior risco de desenvolver doenças graves são aconselhadas a evitar o contato com dromedários, beber leite de camelo cru, ter contato com urina de camelo ou comer carne que não tenha sido devidamente cozida”, orientam.

Casos de MERS no Catar em 2022

Além dos pesquisadores, um relatório do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) também inclui o risco de casos de MERS para os visitantes do Catar durante a Copa do Mundo, só que novamente o documento destaca como principais riscos a covid-19 e a Mpox.

Neste ano, a região do Catar e de Omã identificou três casos de MERS, incluindo uma morte. Todos os casos foram relatados após o contato com os animais, que são o principal vetor da doença, e a transmissão entre humanos não foi documentada oficialmente.

“Desde a atualização anterior publicada em 3 de outubro de 2022 e a até o dia 10 de novembro de 2022, nenhum novo caso de MERS-CoV foi relatado pelas autoridades de saúde ou pela Organização Mundial da Saúde (OMS)”, explica o documento do ECDC. Apesar disso, a interação com os animais pode representar potencial risco.

O que é MERS

Vale lembrar que tanto a covid-19 quanto a MERS são provocadas por um coronavírus. No momento, sabe-se que os dromedários são um dos reservatórios naturais do MERS-CoV-2, mas, muito possivelmente, a doença tenha surgido em morcegos e, eventualmente, infecte humanos.

Em casos de MERS, os pacientes podem relatar os seguintes sinais e sintomas:

  • Febre;
  • Tosse;
  • Dificuldade respiratória;
  • Pneumonia;
  • Diarreia.

A doença foi identificada pela primeira vez na Arábia Saudita, no ano de 2012. As principais formas de prevenção da MERS incluem: evitar o consumo de produtos de origem animal não pasteurizados ou não cozidos e a adoção de boas práticas higiene ao interagir com dromedários.

*Por Fidel Forato

Fonte: Canaltech

https://br.noticias.yahoo.com/

29/11/2022

A Quarta Câmara de Coordenação e Revisão (4ª CCR) do Ministério Público Federal (MPF) publicou uma orientação aos procuradores para que eles requeiram, quando for pertinente, a averbação de informações ambientais diretamente ao oficial de registro imobiliário.

A orientação do MPF é embasada na decisão tomada em maio deste ano pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) 13, relatado pelo ministro Og Fernandes.

Especializada em meio ambiente e patrimônio cultural, a 4ª CCR do MPF atua por meio de grupos de trabalho, projetos e ações coordenadas em defesa desses interesses, além de publicar documentos para orientar a atuação dos procuradores em todo o Brasil. A orientação sobre averbação de informações ambientais dos imóveis foi assinada pela subprocuradora-geral da República Julieta Elizabeth Fajardo Cavalcanti de Albuquerque, coordenadora substituta da 4ª CCR.

Informação ambiental é elemento primordial

No julgamento do IAC 13, o ministro Og Fernandes explicou que o debate sobre o assunto diz respeito à incidência da Lei de Acesso à Informação (LAI) e da Lei de Acesso à Informação Ambiental.

Segundo o relator, o acesso à informação ambiental é elemento primordial, “transcendente e magnético”, em tudo aquilo que diga respeito à coisa pública e à democracia, em especial nas matérias ecológicas. Em seu voto, Og Fernandes destacou que a atuação do MP em casos envolvendo questões ambientais é, costumeiramente, uma medida extrema com o fim de impor deveres na esfera ambiental, em um contexto de descumprimento de obrigações pelo Estado.

Ele afirmou que, embora a Lei de Registros Públicos não imponha a averbação da Área de Proteção Ambiental (APA) na matrícula dos imóveis abrangidos pela unidade de conservação, tampouco há impedimento legal.

Ficou definido no acórdão da Primeira Seção, entre outros pontos, que “o regime registral brasileiro admite a averbação de informações facultativas sobre o imóvel, de interesse público, inclusive as ambientais”; e, ainda, que “o Ministério Público pode requisitar diretamente ao oficial de registro competente a averbação de informações alusivas a suas funções institucionais”.

A orientação da 4ª CCR ratifica os fundamentos da decisão do STJ, estimulando ações dos membros do MP na divulgação ampla de informações ambientais.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1857098

Fonte: STJ

O juiz Bruno Santhiago Genovez, da 1ª Vara do Juizado Especial Federal de Assis (SP), condenou os Correios a indenizar uma mulher em R$ 10 mil por danos morais. O entendimento do juiz foi de que o parágrafo único do Artigo 927 do Código Civil trouxe para âmbito do Direito Civil a responsabilidade objetiva, com base na teoria do risco. Considerando o grau de risco a que a atividade desenvolvida expõe os direitos alheios, abre-se margem à responsabilização sem a necessidade de comprovação de culpa em sentido amplo.

9 de novembro de 2022
Ficou comprovado que mulher não escreveu instruções do pacote enviado pelos Correios
Reprodu
ção

No caso concreto, a mulher teve remetida em seu nome uma encomenda “Sedex” contendo drogas. O destinatário era o filho da mulher, que estava preso. Por conta da apreensão do entorpecente, ela ficou impedida de visitá-lo por dois anos, e o homem perdeu dias remidos de pena. 

Ocorre que, após perícia  grafotécnica, ficou comprovado que não foi a mulher a autora dos escritos no envelope da encomenda. Diante disso, ela ajuizou ação contra os Correios exigindo reparação moral. 

Ao analisar o caso, o magistrado apontou que as alegações da autora encontram amparo nos documentos e demais elementos de prova juntados aos autos. 

“No caso em análise, tenho que houve evidente defeito na prestação do serviço pelo requerido, que redundou em sérios abalos psíquicos na esfera de personalidade da autora, tratando-se de hipótese de dano . E basta, in re ipsa para tanto, a admissão tácita pela requerida de que permitiu a postagem, por Sedex, de substância entorpecente destinada à Unidade Prisional. É dizer: a requerida não agiu com a diligência comum esperada a fim de que substâncias ilícitas não sejam postadas. Resta, pois, comprovada a conduta defeituosa”, registrou o juiz na decisão.

Diante disso, ele condenou os Correios a indenizarem a mulher em R$ 10 mil, acrescidos de juros a partir da data do envio da encomenda. A reclamante foi representada pelo advogado Vinicius Sant’Ana Vignotto.

Processo: 5000108-94.2021.4.03.6334

*Por Rafa Santos – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 29 de novembro de 2022, 9h47

A Meta, gigante de tecnologia responsável por Facebook, Instagram e WhatsApp, entre outros, foi multada em 265 milhões de euros — cerca de R$ 1,4 bi na cotação desta segunda-feira (28/11) — por não ter conseguido evitar o vazamento de dados pessoais de 533 milhões de usuários da rede social Facebook ao redor do mundo.

29 de novembro de 2022

Segundo irlandeses, entre maio de 2018 e setembro de 2019 houve vazamentos

A multa foi aplicada pela Comissão de Proteção de Dados da Irlanda e é a terceira penalidade contra a companhia com base na regulamentação da União Europeia para proteção de privacidade, criada em 2018.

Investigação da comissão irlandesa revelou que dados dos usuários foram inicialmente vazados entre maio de 2018 e setembro de 2019. Na época, a Meta alegou que os dados eram antigos e que já havia corrigido a origem do vazamento de dados. 

Segundo informações da Bloomberg, os dados vazados voltaram a aparecer num site hacker no ano passado. 

As outras duas multas aplicadas ao grupo Meta, contra o Instagram e o WhatsApp, foram ordenadas pela comissão irlandesa.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 28 de novembro de 2022, 19h47

A competência para execução do acordo de não persecução penal é do juízo que o homologou. Caso o apenado resida em outra comarca, o juiz competente poderá transferir ao juízo daquele local apenas os atos processuais e de fiscalização.

29 de novembro de 2022

Ministra Laurita Vaz deu interpretação ao trecho do CPP que trata do ANPP
Lucas Pricken/STJ

Com esse entendimento, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça deu fim ao conflito de competência causado pelo fato de um réu assinar ANPP por uma acusação feita pela Justiça Federal de São Paulo, mas residir na comarca de Cuiabá.

Relatora, a ministra Laurita Vaz destacou que o Código de Processo Penal, ao tratar desse tipo de acordo, estabeleceu no Artigo 28-A, Parágrafo 6º, que o cumprimento das condições impostas será executado no juízo da execução penal.

Ou seja, no que for compatível, incidem as regras pertinentes à execução das penas. Isso significa que a competência para tal execução é do Juízo da condenação. E que, caso o réu resida em comarca distinta, o juiz competente pode deprecar (transferir) somente o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento da reprimenda.

“Em se tratando de cumprimento das condições impostas em acordo de não persecução penal, a competência para a sua execução é do Juízo que o homologou, o qual poderá deprecar a fiscalização do cumprimento do ajuste e a prática de atos processuais para o atual domicílio do apenado”, concluiu a ministra Laurita. A votação foi unânime.

CC 192.158

*Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 29 de novembro de 2022, 7h23