Pelé está internado no Hospital Albert Einstein desde terça-feira (29)

05/12/2022

Ainda internado para tratamento de um câncer, Pelé usou o Twitter para afirmar que assistirá ao jogo de hoje da seleção brasileira de futebol contra a Coreia do Sul, pelas oitavas de final da Copa do Mundo do Catar. Na rede social, ele divulgou uma foto de sua primeira Copa, em 1958, passeando nas ruas da Suécia, ao lado do também jogador Zito (José Ely de Miranda). Tricampeão mundial de futebol, Pelé fez um paralelo com os atuais jogadores da seleção.

“Em 1958, eu caminhava pelas ruas pensando em cumprir a promessa que fiz ao meu pai. Sei que hoje muitos fizeram promessas parecidas e também vão em busca da sua primeira Copa do Mundo. Assistirei ao jogo do hospital e estarei torcendo muito por cada um de vocês. Boa sorte!”, afirmou o rei do futebol, considerado, por muitos, o melhor jogador da história.

Pelé está internado no Hospital Israelita Albert Einstein desde terça-feira (29) para uma reavaliação da terapia quimioterápica do tumor de cólon, identificado em setembro de 2021. A retirada do tumor ocorreu em 4 de setembro de 2021. Desde então, Pelé é submetido a um tratamento de quimioterapia, com idas regulares ao hospital.

* Por Marcelo Brandão – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, considerou que é válida a citação feita na pessoa do procurador indicado em contrato, quando a comunicação da renúncia ao mandante não ficou comprovada. Segundo o colegiado, a ausência de prova da comunicação torna a renúncia ineficaz, o que valida a citação dirigida ao procurador.

05/12/2022

De acordo com o processo, sociedades empresárias propuseram ação de rescisão contratual contra uma empresa estrangeira, requerendo a citação na pessoa do advogado indicado nos contratos firmados entre elas. Ao receber o ato citatório, o procurador indicou estar ciente, mas informou que havia renunciado aos poderes que lhe haviam sido outorgados e apresentou cópia da carta de renúncia.

Declaração unilateral não comprova a efetiva renúncia

A ação tramitou à revelia da ré e foi julgada procedente para rescindir os contratos e condená-la à indenização de aproximadamente R$ 60 milhões. Iniciado o cumprimento de sentença, a empresa estrangeira apresentou exceção de pré-executividade, alegando a nulidade da citação, pedido que foi rejeitado em primeira instância.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão, sob o fundamento de que não foram apresentados quaisquer documentos capazes de demonstrar que eventual renúncia fora comunicada à empresa representada, de modo que a declaração unilateral não era apta a comprovar a efetiva renúncia.

No STJ, a empresa ré sustentou que o ato de renúncia ao mandato surte efeitos perante terceiros independentemente da notificação ao mandante, e que o dever de comunicação previsto no artigo 688 do Código Civil diz respeito apenas à hipótese de indenização, no caso de haver prejuízo ao mandante.

Produção de efeitos da renúncia se subordina ao prévio conhecimento do mandante

O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que a renúncia, em si, é negócio jurídico unilateral, que dispensa a reciprocidade, ou seja, não depende da vontade do outro para se formar. Todavia, segundo o magistrado, há negócios unilaterais que, embora acabados no plano da existência, dada a presença do suporte fático para a sua ocorrência mediante a mera manifestação da vontade, somente serão eficazes depois que a manifestação for dirigida a alguém.

O magistrado destacou que, conforme a doutrina, a renúncia ao mandato é um negócio jurídico unilateral receptício, em que a produção de efeitos se subordina ao prévio conhecimento do mandante.

“Não há, portanto, dúvidas de que a comunicação ao mandante é requisito necessário à eficácia da renúncia do mandatário. Resta verificar, no caso, se a citação feita na pessoa do procurador que informa ter renunciado pode ou não ser considerada válida”, declarou o relator.

Renúncia deve ser considerada ineficaz ante a ausência de prova da notificação

Segundo Cueva, o TJSP registrou que não há nos autos prova de que a comunicação da renúncia tenha sido efetivada, pois a simples cópia da carta não demonstra que ela foi, de fato, remetida. Desse modo, para o relator, a renúncia é considerada ineficaz, o que torna válida a citação feita na pessoa do advogado indicado no contrato.

O ministro apontou que rever a decisão do tribunal paulista, para eventualmente se entender pela comprovação de que a renúncia foi enviada ao mandante e poderia surtir os efeitos desejados pela recorrente, exigiria o revolvimento de fatos e provas, medida que não se admite em recurso especial, por força da Súmula 7.

“Ademais, se fosse possível, apenas por hipótese, acreditar que a comunicação da renúncia, ainda que não comprovada nos autos, tivesse, de fato, ocorrido, e que o mandato tivesse realmente sido extinto, ainda assim esse fato não poderia ser oposto às recorridas, que dele não tiveram ciência”, concluiu o magistrado ao negar provimento ao recurso especial.

REsp 1.987.007.

Fonte: STJ

Só não compõem base do ISS materiais de construção que se sujeitem ao ICMS

5 de dezembro de 2022

Só podem ser excluídos da base de cálculo do Imposto Sobre Serviço (ISS) os valores de materiais de construção civil que, por serem produzidos pelo prestador fora do local da prestação do serviço, estejam sujeitos à cobrança do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Base de cálculo do ISS só não contém os materiais que não foram produzidos no local da obra, e sobre os quais incidiu ICMS

Essa é a conclusão a ser extraída de um julgamento do Supremo Tribunal Federal que pode ter alcançado um ponto final após mais de uma década. No sábado (3/12), a corte rejeitou embargos de declaração pela segunda vez, em recurso extraordinário sobre o tema.

No Supremo, a discussão tratou da constitucionalidade do artigo 9º, parágrafo 2º, alínea “a”, do Decreto-Lei nº 406/1968. Trata-se da norma que estabelece a base de cálculo sobre a prestação de determinados serviços, entre os quais se encontram os da construção civil (itens 19 e 20 da lista anexa à lei).

A jurisprudência do STF já tratava esse trecho da lei como recepcionado pela Constituição Federal de 1988 — portanto, constitucional. O julgamento encerrado no sábado com a rejeição dos embargos de declaração manteve essa conclusão.

Assim, a regra para a definição da base de cálculo do ISS é: o preço do serviço deduzido das parcelas correspondentes ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços.

Os itens 19 e 20 da lista anexa, que elencam serviços da construção civil, trazem uma ressalva fundamental: eles excluem da base do ISS o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da execução do trabalho, que ficam sujeitas ao ICM (denominação anterior do ICMS).

Faltou decidir o alcance do termo “mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços”. Essa missão, que não tem ligação com a Constituição, ficou a cargo do Superior Tribunal de Justiça.

O que pode ser deduzido?
Há duas interpretações possíveis. Uma delas é mais favorável ao contribuinte: o ISS não alcança o valor relativo a mercadoria alguma, quer fosse produzida no local da prestação do serviço (pela determinação do artigo 9º, parágrafo 2º, alínea “a”, do Decreto-Lei nº 406/1968), quer fora dele (pela ressalva do item da lista).

A outra é mais restritiva: a dedução do ISS só se aplica às mercadorias produzidas pelo prestador fora do local da prestação de serviços que se sujeitavam ao antigo ICM (atual ICMS). Essa foi a posição adotada pelo STJ em diversos precedentes, inclusive no caso julgado pelo STF.

De acordo com o Supremo, essa interpretação não fere a Constituição. Foi o que decidiu o Plenário em junho de 2020, conforme publicou a revista eletrônica Consultor Jurídico, entendimento confirmado agora com a rejeição dos embargos de declaração.

O caso concreto que gerou o recurso trata de ação ajuizada por uma empresa com o objetivo de extinguir uma execução fiscal provocada pelo município de Betim (MG). O objetivo era excluir da base do ISS valores dos materiais fornecidos em serviços de concretagem prestados em obras de construção civil — o que não é possível.

Fim de papo
O processo chegou ao STF em 2010, com o reconhecimento da repercussão geral. Em agosto daquele ano, a relatora, a então ministra Ellen Gracie, deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença de primeiro grau que permitiu à empresa deduzir da base de cálculo os valores dos materiais usados para concretagem.

Essa decisão monocrática valeu por uma década, até ser derrubada no julgamento do STF em 2020. Segundo o advogado Ricardo Almeida Ribeiro da Silva, que atuou em favor do município de Betim, esse cenário levou à expectativa errônea de que todo e qualquer gasto com materiais de construção poderia ser excluído da base de cálculo do ISS.

Em sua avaliação, o momento é de o STJ reforçar a jurisprudência firmada antes de 2010. Já em 2020, ele afirmou que o impacto econômico, tanto para as empresas como para os municípios, seria pequeno, já que as leis municipais em geral definem alíquotas mínimas de ISS para incentivar o setor.

RE 603.497

*Por Danilo Vital é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 5 de dezembro de 2022, 13h51

O colegiado entendeu que o homem preencheu os requisitos legais para receber o benefício, pois ele é pessoa com deficiência intelectual e não possui renda familiar capaz de prover o seu sustento.

05/12/1022

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar beneficio assistencial de prestação continuada, no valor de um salário mínimo, para um homem de 35 anos, morador de Flores da Cunha (RS). A decisão foi proferida por unanimidade pela 5ª Turma na última semana (29/11). O colegiado entendeu que o homem preencheu os requisitos legais para receber o benefício, pois ele é pessoa com deficiência intelectual e não possui renda familiar capaz de prover o seu sustento.

A ação foi ajuizada em setembro de 2017. O advogado alegou que o autor é pessoa com deficiência, que necessita de auxílio para realização das atividades da vida diária. Foi argumentando que ele reside com os pais e não possui recursos financeiros para a própria subsistência, tendo direito a receber o beneficio assistencial.

Na via administrativa, o pedido foi indeferido pelo INSS com a justificativa de que o autor não preencheu os requisitos legais já que a renda familiar per capita dele seria superior a um quarto de salário mínimo.

Em novembro de 2021, a Vara Judicial da Comarca de Flores da Cunha condenou o INSS a conceder o benefício, com o pagamento das parcelas devido desde a data do requerimento administrativo em junho de 2016.

O juiz responsável pelo caso em primeira instância considerou que o autor e sua família enfrentam situação de risco social, pois a renda familiar não seria suficiente para garantir o mínimo necessário para a sobrevivência do homem e dos pais.

O INSS recorreu ao tribunal requisitando a reforma da sentença. A autarquia argumentou que “deveria ser observado o critério de renda familiar per capita não superior a um quarto de salário mínimo”.

A 5ª Turma negou o recurso. Segundo o relator, juiz convocado no TRF4 Alexandre Gonçalves Lippel, “o Estudo Social realizado na residência da parte autora atesta que a única fonte de renda do núcleo familiar (excluindo-se o benefício ora pleiteado) é o benefício assistencial de um salário mínimo pago ao pai idoso da parte autora. Tal benefício, porém, não deve ser computado no cálculo da renda per capita conforme a jurisprudência das Cortes Superiores”.

O magistrado concluiu em seu voto que “assim, tem-se que a renda per capita, para fins de concessão de benefício assistencial, é de zero reais. Entendo, portanto, presentes os requisitos para concessão do benefício assistencial à parte autora, devendo ser negado provimento à apelação do INSS e mantida hígida a sentença que concedeu o benefício”.

Fonte: TRF4

País tem mais de 500 tipos de solos

Publicado em 05/12/2022

Chapadão do céu – GO. Aplicação de herbicida, fertilizante. Agricultura de precisão. Agro 4.0. Foto: Wenderson Araujo/Trilux

Entre os mais de 500 tipos de solos existentes no Brasil, 29,6% tem boa e 2,3% muito boa potencialidade ao desenvolvimento agrícola. Outros 33,5% apresentam potencialidade moderada, com problemas relativamente fáceis de serem corrigidos. As áreas com restrições significativas são 21,4% do território nacional e em 11% do país as áreas têm restrições muito fortes ao uso agrícola.

É o que mostra o Mapa de Potencialidade Agrícola Natural das Terras do Brasil divulgado hoje (5) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), quando se comemora o Dia Mundial do Solo, data implementada pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO).

O analista da pesquisa, Daniel Pontoni, destaca que o Brasil é um dos maiores produtores de alimentos do mundo, o que demonstra a importância da publicação, que é inédita. “Buscamos entender melhor o potencial agrícola do solo do Brasil e suas limitações, fazendo uma análise não indicativa de uso, mas interpretativa do solo e do relevo”.

A publicação interpretou o potencial natural dos solos para a agricultura, a partir do mapeamento do IBGE, levando em consideração os recursos naturais, o solo e o relevo. O instituto destaca que os mais de 500 tipos de solos do Brasil foram classificados segundo características como textura, pedregosidade, rochosidade e erodibilidade, para definir se a terra tem potencialidade ou restrições ao desenvolvimento agrícola.

Os locais com potencialidade moderada são as que têm relevos ligeiramente acidentados e que exigem adequações para a agricultura, mas que são relativamente fáceis de serem corrigidos. As áreas com restrições significativas têm relevos mais acidentados, com problemas de fertilidade e restrições de profundidade, o que pediria ações mais complexas de manejo agrícola e uma agricultura especializada adaptada.

Já a classificação de áreas com restrições muito fortes ao uso agrícola indica locais com declividade muito acentuada, a presença de sais indesejáveis ou restrições importantes de profundidade, o que exigiria ações muito significativas e intensivas para tornar a terra adequada ao plantio.

Pontoni explica que também foram classificadas assim as áreas de preservação ou conservação em função da fragilidade do ambiente. “São locais onde a agricultura pode levar à degradação”, afirma.

O analista destaca ainda que o mapa não traz detalhamento local, apenas regional, e que não foram levadas em conta as atribuições legais de áreas como, por exemplo, as unidades de conservação do meio ambiente ou os territórios indígenas ou quilombolas. “As áreas que possuem algum enquadramento ou atribuição legal devem ser respeitadas de acordo com as leis estabelecidas”, ressalta o analista.

*Por Akemi Nitahara – Repórter da Agência Brasil – Rio de Janeiro

Fonte: Agência Brasil

05/12/2022

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a ratificação, pela União, dos registros imobiliários de terras públicas situadas em faixas de fronteira, decorrentes de alienações e concessões feitas pelos estados a particulares, deve respeitar a política agrícola e o plano nacional de reforma agrária. Ainda de acordo com a decisão, a ratificação não se sobrepõe aos direitos originários dos indígenas sobre as áreas que tradicionalmente ocupam, e os atos jurídicos de disposição de imóveis que tenham por objeto o domínio e a posse dessas terras são nulos.

A decisão, unânime, foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5623, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag), na sessão virtual encerrada em 25/11. O objeto da ação era a Lei 13.178/2015, que trata da ratificação dos registros imobiliários decorrentes de alienações e concessões de terras públicas situadas nas faixas de fronteira.

Função social
Na ação, a Contag argumentava que a norma teria impacto irreversível na estrutura fundiária de uma parcela significativa do território nacional, por permitir a transferência, para a propriedade privada, de patrimônio público com área superior à de vários países europeus. Segundo a confederação, a propriedade deve cumprir sua função social, que compreende as obrigações de proteção ao meio ambiente e de obediência às normas trabalhistas.

Faixa de fronteira
Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia explicou que as terras devolutas situadas em faixa de fronteira são bens da União, por serem consideradas indispensáveis à defesa nacional. Por isso, não podem ser transferidas a particulares por ato estadual. De acordo com a relatora, o registro público imobiliário é um instrumento fundamental para a segurança jurídica, e a indefinição da propriedade rural é um obstáculo ao desenvolvimento e prejudica o cumprimento das funções sociais da terra.

Origem pública
Diante do complexo sistema fundiário brasileiro, Cármen Lúcia ressaltou que a validação do registro imobiliário prevista na lei não se confunde com a doação de terras públicas ou com a desapropriação para fins de reforma agrária. Entretanto, pela sua origem pública, a destinação dos imóveis deve se compatibilizar com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária, conforme disposto no artigo 188 da Constituição da República. A finalidade é impedir que a ratificação de título se converta em “automática transferência de bens imóveis da União”.

A relatora acrescentou que, conforme o princípio da função social da propriedade, é dever do proprietário rural observar o conjunto de normas sobre aproveitamento racional e adequado da terra, utilização adequada dos recursos naturais e o direito ao trabalho.

Decisão
Ao acolherem por unanimidade o voto da relatora, a Corte julgou parcialmente procedente a ADI para atribuir interpretação conforme a Constituição aos artigos 1º, 2º e 3º da Lei 13.178/2015.

Processo relacionado: ADI 5623

Fonte: STF

05/12/2022

A Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) recebeu relatos de suas associadas e associados sobre uma nova modalidade de golpe aplicado às partes envolvidas em processos judiciais. Por meio dos sítios eletrônicos dos tribunais, criminosos acessam informações de processos e entram em contato com as partes, passando-se por advogadas e advogados dos escritórios envolvidos, solicitando pagamento de valores correspondentes às taxas judiciais.

Normalmente, a abordagem ocorre por contato via aplicativo de mensagens ou ligação telefônica. Os contatos são obtidos mediante pesquisas feitas nos processos eletrônicos que tramitam de forma pública. Na consulta aos autos são também identificados os dados dos patronos, a fase em que se encontra o processo e se há algum valor pendente a ser recebido ou algo que justifique a abordagem solicitando o pagamento.

Em muitos casos, os golpistas se utilizam de fotografias dos próprios causídicos, indicando informações específicas dos processos para dar aparência de veracidade à cobrança e convencer as vítimas a efetuar transferências bancárias, por meio de pagamentos via Pix, dos valores solicitados.

O episódio relatado é grave, pois, além de colocar as partes envolvidas no processo em risco, afeta diretamente a atuação dos profissionais da advocacia, uma vez que são utilizados nomes de escritórios, de advogadas e advogados e imagens pessoais no cometimento de condutas criminosas.

A fim de prevenir que futuros golpes sejam aplicados, a Associação alerta a toda a advocacia, recomendando aos escritórios e advogados que não façam cobranças por aplicativos de mensagens e que orientem seus clientes a não efetuar pagamentos antes de entrar em contato com o escritório ou diretamente com o profissional da advocacia responsável pelo caso.

AASP EM AÇÃO – A Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) atua de forma ininterrupta e firme em prol da advocacia e da sociedade brasileira. Acreditamos que o profissional deve se dedicar ao que faz melhor: advogar.

Atuamos em defesa dos direitos e dos interesses da classe, em todo o território nacional, além de termos o compromisso de esclarecer, provocar o debate e cobrar o Poder Público sobre decisões que beneficiem toda a sociedade civil. Para saber mais sobre nossa atuação, acompanhe nosso Portal AASP (www.aasp.com.br) e nossas mídias sociais. AASP: potencializando e facilitando o exercício da advocacia.

Fonte: AASP

Ele pagará o valor de R$ 190 por mês para cada animal.

5 de dezembro de 2022

Ex-companheiro deve pagar auxílio a cães adotados unilateralmente.(Imagem: Freepik)



A 10ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve a decisão do juiz de Direito Carlos Henrique Scala de Almeida, da 1ª vara Cível da comarca de Atibaia/SP, que condenou o ex-companheiro da autora da ação ao pagamento de auxílio financeiro para as despesas com animais de estimação adotados unilateralmente pelo requerido.

Consta nos autos que o casal conviveu por quatro anos, residindo sob o mesmo teto, período em que adotaram três cães.

Após a separação, o ex-companheiro decidiu acolher mais três cachorros em seu novo lar. No entanto, após perder o emprego e ser despejado, voltou a residir com a antiga companheira até se reestabelecer. Após seis meses, o réu deixou o local, sem os três cachorros que adotou unilateralmente e não ofereceu qualquer tipo de suporte financeiro. A autora, que criou laços afetivos com os animais, não deseja mais a retirada e solicitou o pagamento do auxílio financeiro.

O relator do recurso, desembargador Jair de Souza, apontou que é plausível a fixação de auxílio financeiro no caso concreto. Em seu voto, transcreveu trecho da decisão de primeira instância: “À autora não pode ser imputada a responsabilidade jurídica pela segunda adoção, sequer concorrentemente, porquanto a decisão tomada pelo requerido tem mais a ver com o exercício de seu livre arbítrio do que, propriamente, com aquela inadvertida privação”.

O magistrado também chamou a atenção para o fato de a autora ter recebido o réu em sua casa mesmo após o término da união estável. O auxílio foi fixado em 15% do valor do salário-mínimo para cada um dos três cachorros adotados pelo requerido, no percentual de 50% em caso de manutenção exclusiva dos animais com antiga companheira, com direito a visita.

O Tribunal não disponibilizou o número do processo.

Informações: TJ/SP.

Fonte:: https://www.migalhas.com.br

Medida ampliará comércio e investimento, diz Receita Federal

01/12/2022
O secretário Especial da Receita Federal, Julio Cesar Gomes, é o entrevistado do programa, Brasil em Pauta, na TV Brasil

Após cinco meses de discussões, o Brasil e o Reino Unido assinaram no último dia 29 um acordo para evitar a dupla tributação sobre a renda e para prevenir a evasão e a elisão fiscais. Segundo a Receita Federal, a medida aumentará a segurança jurídica nas transações entre os dois países e resultará na ampliação dos fluxos bilaterais de comércio e de investimento.

Segundo o secretário especial da Receita Federal, Julio Cesar Vieira Gomes, a expansão da rede de tratados tributários do país ajuda no processo de adesão do Brasil à Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). O Reino Unido é o 26º país membro da OCDE com o qual o Brasil firma esse tipo de acordo.

De acordo com o Fisco, o acordo está em linha com o Modelo de Convenção da OCDE e com o projeto do grupo para evitar a erosão da base tributária e a transferência de lucros. Com a coexistência de vários sistemas jurídicos e tributários trazida pela globalização, fluxos comerciais e de investimentos eram tributados duas vezes (uma em cada país) ou não tributado nenhuma vez (dupla não tributação).

O acordo, explicou o secretário da Receita, pretende corrigir essas distorções, reduzindo o custo Brasil. Ele disse que a assinatura atende a reivindicação de entidades representativas da iniciativa privada brasileira. “Espero que a assinatura desta convenção desempenhe importante papel em aumentar o comércio e o investimento, a atratividade, a competitividade dos produtos brasileiros, a segurança jurídica e a estabilidade de longo prazo”, destacou

Embaixadora

Além do secretário especial da Receita, a cerimônia de assinatura do acordo teve a presença da embaixadora interina do Reino Unido no Brasil, Melanie Hopkins; do secretário-executivo do Ministério da Economia, Marcelo Guaranys; e de representantes do Ministério das Relações Exteriores e Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia.

“Este tratado terá o potencial de aumentar substancialmente o comércio entre nossos países, bem como atrair investimentos e fortalecer as relações comerciais entre o Brasil e o Reino Unido”, disse a embaixadora Melanie Hopkins. “O Brasil é o maior país com o qual temos uma relação econômica bilateral estreita e com o qual ainda não temos um acordo de dupla tributação em vigor. Esta é uma prioridade para o Reino Unido e estamos aqui para resolver isso”, acrescentou.

Guaranys classificou a assinatura do acordo de momento histórico e relembrou alguns dos principais momentos de sua elaboração, iniciada em junho. Conforme o secretário-executivo, a rapidez na construção do acordo demonstra o esforço de todos os órgãos envolvidos no trabalho.

Conforme o Banco Central, os investimentos brasileiros no Reino Unido somaram US$ 5,2 bilhões, e os investimento britânicos no Brasil totalizaram US$ 25,2 bilhões em 2020. Por sua vez, a corrente de comércio (soma entre exportações e importações) alcançou US$ 5,6 bilhões em 2021, de acordo com a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia.

*Por Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil – Brasília

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