A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, entendeu que a empresa de turismo vendedora de passagem aérea não responde solidariamente pelos danos morais sofridos pelo passageiro em razão do extravio de bagagem. Segundo o colegiado, a atuação da vendedora da passagem se esgota nessa venda – que, no caso, não teve problema algum.
07/12/2022 07:00

O passageiro ajuizou ação de indenização por danos morais contra a companhia aérea e a empresa de turismo em cuja plataforma virtual foi comprada a passagem. Segundo ele, ao chegar no destino, descobriu que sua mala foi extraviada e, mesmo após diversas tentativas de contato com a transportadora, não encontrou a bagagem nem foi indenizado.
O juízo de primeiro grau condenou a empresa de turismo e a companhia aérea, solidariamente, ao pagamento de R$ 6 mil a título de compensação por danos morais. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso da vendedora da passagem, sob o argumento de que, nos termos dos artigos 7º, 14 e 25 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haveria responsabilidade objetiva e solidária de todos os fornecedores envolvidos na prestação do serviço defeituoso. A companhia aérea não recorreu desse acórdão.
No recurso ao STJ, a empresa de turismo sustentou que a responsabilidade solidária dos fornecedores apenas se relaciona a defeitos ou vícios de produtos, e não a defeitos ou vícios na prestação de serviços. De acordo com a empresa, como ela se limitou a emitir a passagem, não poderia responder pelo defeito verificado na prestação do serviço de transporte aéreo.
Não há relação de causa e efeito entre a venda da passagem e o extravio da mala
O ministro Moura Ribeiro, cujo voto prevaleceu no julgamento da Terceira Turma, observou que o direito do consumidor tem viés protetivo para a parte vulnerável e, em regra, adota a responsabilidade solidária dos fornecedores. Contudo, segundo o magistrado, nas relações de consumo, para que a reparação em benefício do consumidor prejudicado possa ser imposta ao fornecedor, é necessário haver uma relação de causa e efeito entre o fato do produto ou do serviço (dano) e o vício.
“A venda da passagem aérea, muito embora possa constituir antecedente necessário do dano, não representa, propriamente, uma de suas causas. O nexo de causalidade se estabelece, no caso, exclusivamente em relação à conduta da transportadora aérea”, afirmou.
Extravio de malas não pode ser controlado ou evitado pela vendedora de passagens
Moura Ribeiro destacou que responsabilizar a vendedora da passagem pelo extravio da mala seria medida de rigor extremo, pois consistiria em imputação por fato independente e autônomo, que de modo algum poderia ter sido controlado ou evitado por ela – mas unicamente pela transportadora, que, aliás, tem responsabilidade objetiva pela bagagem que lhe é entregue (artigo 734 do Código Civil).
O magistrado lembrou que o STJ, inclusive, já proclamou outras vezes que a agência vendedora da passagem só deve responder pelos fatos subsequentes quando se tratar de pacote de viagem.
“Não há como adotar a teoria genérica da solidariedade na relação de consumo, até porque esta parte do pressuposto básico de que ela emerge quando a ofensa tem mais de um autor. No caso, como resulta evidente, a autora da ofensa foi apenas uma, isto é, a transportadora aérea, que se descurou do seu dever de cuidado e deixou extraviar a bagagem”, declarou Moura Ribeiro.
Para ele, “a simples venda da passagem aérea não pode ser alçada a esse mesmo nível de vinculação. Ao contrário, ela ocorreu e foi perfeita, esgotando-se sem nenhum defeito, tanto que a viagem para a qual o bilhete foi vendido acabou realizada”.
- Fonte: STJ
A questão relevante de direito federal que deverá ser demonstrada pelo recorrente para ter seu processo julgado pelo Superior Tribunal de Justiça é aquela que, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, ultrapassa os interesses subjetivos do processo.
7 de dezembro de 2022

Reprodução
Essa definição consta do anteprojeto de lei enviado pelo STJ ao presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD), na segunda-feira (5/12), com proposta de regulamentação da Emenda Constitucional 125, que criou o filtro da relevância para tramitação de recursos especiais.
A ministros da corte, Pacheco indicou que vai trabalhar para que a tramitação seja célere. Em evento recente, a presidente do STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura, manifestou confiança de que o filtro será efetivamente implementado já em 2023.
O anteprojeto foi construído internamente no STJ e aprovado em reuniões a portas fechadas do Pleno, que reúne todos os ministros. A regulamentação é necessária porque a EC 125/2022, que entrou em vigor em julho, criou o filtro de relevância de maneira genérica, sem os delineamentos necessários.
Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, cinco tribunais de segundo grau já estavam exigindo a demonstração da relevância da questão federal para admitir recurso especial. O próprio STJ, no entanto, não estava — e ainda não está — pronto para aplicar o filtro.
Por isso, o Pleno aprovou um enunciado administrativo em outubro para dizer que a relevância só será exigida para recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora que agora é discutida.
A EC 125/2022 não estabeleceu, por exemplo, o que exatamente é a relevância da questão de direito federal infraconstitucional. Como resposta, o STJ propõe acrescentar o artigo 1.035-A ao Código de Processo Civil para dizer que são questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.
A ideia é que a arguição da relevância seja feita em tópico específico e fundamentado da petição de recurso especial. O desatendimento desse formato levará à inadmissão do recurso. O anteprojeto ainda admite a manifestação de terceiros para análise da relevância e a possibilidade de suspensão de processos que versem sobre a mesma questão.
Por outro lado, o STJ optou por não incluir na proposta enviada ao Senado a ampliação do rol de hipóteses de relevância presumida — a EC 125/2022 previu cinco delas, mas admitiu que outras fossem acrescentadas por lei. O anteprojeto também não abordou se essa relevância presumida é relativa ou absoluta.
Assim, continuam presumidamente relevantes: ações penais; ações de improbidade administrativa; ações cujo valor ultrapasse 500 salários mínimos; ações que possam gerar inelegibilidade; e ações que possam contrariar a jurisprudência do STJ.
O anteprojeto é sucinto de propósito, o que permitirá à Ordem dos Advogados do Brasil analisar e propor alterações. Ou seja, o texto ainda deve mudar. A expectativa é que a proposta comece a tramitar, como lei de iniciativa do Senado, a partir dos apontamentos da advocacia.

Gustavo Lima/STJ
Na prática
As demais propostas do anteprojeto de lei acrescentam a expressão “relevância da questão de direito federal infraconstitucional” à redação original dos dispositivos, para a adoção do mesmo procedimento usado na sistemática da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
Assim, os acórdãos do STJ proferidos após o filtro da relevância passariam a ser vinculantes para as instâncias ordinárias, graças à inclusão do inciso III-A ao artigo 927 do CPC, uma consequência há muito defendida pelos ministros e que pode, ao fim e ao cabo, absorver os julgamentos de recursos repetitivos, como mostrou a ConJur.
O anteprojeto de lei do STJ prevê que as normas necessárias à execução da lei serão estabelecidas pela corte por meio de seu regimento interno.
Será preciso fixar, por exemplo, quais serão os órgãos competentes para julgar a arguição de relevância: os órgãos fracionários (turmas) ou a as seções. A EC 125/2022 diz que a decisão de conhecer ou não do recurso só poderá ocorrer por manifestação de dois terços dos ministros que apreciarem a questão.
Também não se sabe como essa votação será feita. A tendência é que, a exemplo do que o STF fez com a repercussão geral, a análise da relevância seja feita por meio do sistema eletrônico de votação, usado pelo STJ para determinadas classes processuais desde 2018.
Além disso, será preciso estabelecer um rito. O reconhecimento da relevância da questão federal suscitada em um recurso especial permitirá seu julgamento imediato? Será possível reafirmar jurisprudência? Como as questões relevantes serão separadas e identificadas?
Por fim, a proposta enviada pelo STJ propõe uma vacatio legis de 30 dias — ou seja, as partes e os tribunais terão um mês para se preparar para colocar em prática a norma, após sua promulgação.
*Por Por Danilo Vital e Tiago Angelo – correspondentes da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 7 de dezembro de 2022, 13h42
Entendimento foi de que não se operou sucessão trabalhista, pois o contrato com o clube foi encerrado antes da criação Sociedade Anônima de Futebol.
07 de Dezembro de 202

Os julgadores da Quinta Turma do TRT-MG, por unanimidade, decidiram que a Sociedade Anônima do Futebol (SAF), recentemente instituída pelo Cruzeiro Esporte Clube, não pode responder por direitos relativos a contrato de trabalho de ex-auxiliar técnico do clube. Isso porque o contrato de trabalho foi encerrado em 9/8/2019, anteriormente à criação da SAF, não se operando, nesse quadro, a sucessão trabalhista, nos termos do artigo 10 da Lei 14.193/2021.
Com esse entendimento, expresso no voto do relator, desembargador Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, os julgadores negaram provimento ao recurso do ex-auxiliar técnico, mantendo a sentença que afastou sua pretensão de incluir a SAF no polo passivo da execução, a fim de que ela arcasse com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos na ação.
A decisão se baseou no artigo 10 da Lei 14.193/2021, que dispõe que o clube ou a pessoa jurídica original é responsável pelo pagamento das obrigações anteriores à constituição da sociedade anônima do futebol, por meio de receitas próprias e também de receitas que lhe serão transferidas pela SAF. Nesse quadro, o Cruzeiro foi considerado o único responsável pelo pagamento do crédito trabalhista do auxiliar técnico, por se tratar de obrigações contraídas anteriormente à constituição da SAF. De acordo com o relator, a única obrigação da SAF é o repasse ao clube das verbas previstas na norma legal.
Fato notório
Ao expor os fundamentos da decisão, o relator ressaltou ser fato notório a constituição da sociedade anônima pelo Cruzeiro. Observou que, além disso, foi deferida, em tutela provisória, no processo nº 0011489-93.2021.5.03.0000, no julgamento do pedido de centralização das execuções de autoria do próprio Cruzeiro, a suspensão imediata de todas as execuções em face do Clube de futebol, o que, inclusive, acarretou a suspensão da execução objeto de análise, no caso.
De acordo com o desembargador, a centralização das execuções é uma prerrogativa prevista pela Lei 14.193/2021, a qual instituiu a SAF. Essa lei, em seu artigo 14, dispõe que o clube ou pessoa jurídica original, do qual resultou a sociedade anônima, poderá se submeter ao concurso de credores, por meio do Regime Centralização de Execuções, que consistirá em suas receitas nos valores arrecadados, na forma do artigo 10 da lei, com a distribuição desses valores aos credores em concurso e de forma ordenada.
O relator também fez referência ao artigo 9º do mesmo diploma legal, segundo o qual a SAF não responde pelas obrigações do clube ou pessoa jurídica original que a compôs, anteriores ou posteriores à data de sua constituição, exceto quanto às atividades específicas do seu objeto social. E responde pelas obrigações que lhe forem transferidas, conforme disposto no parágrafo 2º, do artigo 2º, da lei, cujo pagamento aos credores se limitará à forma prevista no artigo 10. Citou ainda que o parágrafo único do artigo estabelece que, em relação à dívida trabalhista, integram o rol dos credores os atletas, membros da comissão técnica e empregados cuja atividade principal seja vinculada diretamente ao departamento de futebol.
Na conclusão do desembargador, embora a função de auxiliar técnico esteja diretamente relacionada ao departamento de futebol, como o contrato de trabalho do profissional com o clube se encerrou antes da criação da SAF, nos termos das normas legais citadas, o pagamento do crédito trabalhista deve ocorrer por meio da centralização das execuções, não sendo o caso, portanto, de inclusão da SAF no polo passivo da execução.
Processo PJe: 0010376-66.2020.5.03.0024
Fonte: TRT3
Francisco Gomes Junior, advogado especialista em crimes na internet, explica como vítimas ‘perdem seus perfis’.
Postado em 07 de Dezembro de 2022

Todos os dias ouvimos dicas de como evitar cair em golpes digitais. Algumas delas são para não clicarmos em links desconhecidos, desconfiarmos de superofertas, de pedidos de dinheiro pelo WhatsApp e de ofertas tentadoras de emprego.
Mesmo assim, os golpes digitais continuam acontecendo e proliferando-se pela sofisticação dos criminosos, cada vez mais ardilosos. A influencer Amanda Lusant, que vem ganhando espaço nas redes sociais com dicas para melhores ângulos e poses em fotografias e que ministra cursos de fotografia é a mais recente vítima de um golpe digital.
Amanda conta que “teve sua linha celular hackeada, após solicitar um serviço de sua operadora. O golpista apoderou-se de minha linha celular e conseguiu assumir o controle do meu perfil no Instagram, impedindo meu acesso e meus negócios. Além disso, conseguiu logar-se em aplicativo de conversação e, como se fosse eu, pediu dinheiro para meus contatos e alguns deles, de boa fé e entendendo que estavam me ajudando em alguma emergência, fizeram transferências via pix para os golpistas.”
O problema de Amanda não é incomum e vários influencers e personalidades veem sendo vítimas de invasão em seus perfis, com o golpista assumindo o controle das mídias e buscando ganhar dinheiro com isso.
Segundo Francisco Gomes Junior, especialista em direito digital e presidente da ADDP (Associação de Defesa de Dados Pessoais e Consumidor), os cuidados devem ser redobrados. “Casos como o da Amanda estão acontecendo até mesmo no atendimento em lojas das operadoras. Não se deve nunca perder o celular de vista nas lojas. Outra dica é fiscalizar o atendente que porventura manuseie o chip do aparelho, não sendo necessário fornecer dados pessoais, até porque a operadora já os possui. Por fim, solicite o protocolo do atendimento e a identificação do atendente.”
Ter o seu perfil hackeado, invadido por um golpista, representa não somente um prejuízo material, mas também muita dor de cabeça. Muitas vezes para recuperar seu perfil, a vítima contrata uma assessoria técnica, tendo que arcar com esse custo. “A situação é de extremo stress, gera um desespero, pois o perfil é onde tenho minha exposição profissional. Fiquei noites sem dormir até conseguir recuperar minha conta, chorei bastante, enfim, senti que sequestraram minha vida nesses dias”, afirma a influencer.
“Infelizmente, cuidamos de vários casos como o da Amanda. Portanto, se for vítima de um golpe de invasão a seu perfil, faça imediatamente um Boletim de Ocorrência, que permitirá uma investigação por parte das autoridades policiais. E reúna todas as provas possíveis, desde protocolos de atendimento, prints de conversas, e-mails, recibos com despesas, enfim, tudo o que comprove o que ocorreu. Cada caso é um caso, mas um advogado poderá avaliar se há maneiras de buscar um ressarcimento dos prejuízos materiais e morais sofridos”, complementa Gomes Junior.
*Por Francisco Gomes Júnior
Fonte: https://www.jornaljurid.com.br/
Matéria segue para o Senado
Publicado em 07/12/2022

A Câmara dos Deputados nesta terça-feira (6) a proposta que prorroga por mais seis meses o prazo final para a instalação de microgeradores e minigeradores de energia fotovoltaica com isenção de taxas pelo uso da rede de distribuição para jogar a energia elétrica na rede. Essa isenção vai até 2045. A matéria segue para o Senado.
“A mudança prevista para entrar em vigor a partir de janeiro de 2023 deve acarretar redução de atratividade dos projetos e consequente desestímulo aos investimentos nesse segmento. Entendemos que esse arranjo deve continuar atrativo por prazo adicional, de forma a possibilitar expansão da capacidade instalada de geração de energia e incremento da segurança energética do país a partir da diversificação de oferta”, justificou o relator, deputado Beto Pereira (PSDB-MS).
Estão incluídas nessa isenção as pequenas centrais hidrelétricas com geração de até 30 megawatts (MW) no conceito de minigeração, permitindo o usufruto da isenção da taxa de fio (TUSD B).
“A lei originalmente previa a exigência de utilização de fontes renováveis para enquadramento nessa modalidade, mas o formato vigente não possibilita a inserção dessa importante fonte que tão bem pode ajudar a suprir a demanda energética nacional. Esses projetos receberam um prazo ligeiramente superior dos que os demais, considerando o seu tempo de maturação”, explicou Pereira.
O texto prevê que parte dos 2.500 MW da energia prevista para ser gerada a partir de gás natural no Centro-Oeste, no âmbito das condições para privatização da Eletrobras, seja gerada por novas pequenas centrais hidrelétricas, com a contratação realizada a partir do ano que vem.
O deputado Celso Russomano, autor da proposta, justificou a medida alegando que as distribuidoras estariam atuando em sentido contrário ao objetivo da lei e criando “diversos embaraços aos consumidores que desejam gerar sua própria energia”. Por outro lado, segundo o autor, esses mesmos agentes têm constituído subsidiárias para explorar economicamente a referida modalidade.
Contrário à proposta, o deputado Tiago Mitraud (Novo-MG) afirmou que a extensão do subsídio vai impactar no bolso do consumidor. Na avaliação do parlamentar, era necessário reduzir ou acabar com o benefício fiscal.
“Nós acreditamos que, para dar segurança ao setor e para a população brasileira não ter que pagar, na conta de luz, valores estimados pela Aneel em mais de R$ 25 bilhões, precisamos manter aquilo que foi aprovado no ano passado, retirando esse projeto de pauta e não trazendo insegurança a todo o setor”, argumentou.
*Por Heloisa Cristaldo – Repórter da Agência Brasil – Brasília
Fonte: Agência Brasil
Decisão acolheu a pedido formulado pela OAB/MS.
6 de dezembro de 2022

Justiça afasta incidência de ISS sobre honorários de sucumbência.(Imagem: Freepik)
O juiz Federal Pedro Pereira dos Santos, da 4ª vara Federal de Campo Grande/MS, acolheu mandado de segurança impetrado pela OAB/MS a fim de declarar que o ISSQN não incide sobre honorários sucumbenciais percebidos por advogados, sociedades individuais de advogados e sociedades de advogados.
Além disso, o magistrado determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, bem como reconheceu que os advogados e as sociedades têm direito à restituição (via compensação ou restituição) dos valores que indevidamente pagaram, a partir de 23/8/17, devidamente corrigidos.
O caso
A seccional do MS impetrou mandado de segurança coletivo em favor da classe de advogados, apontando a Secretária de Finanças e Planejamento do município de Campo Grande como autoridade coatora.
Pede a OAB/MS a declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade da incidência do ISSQN sobre os honorários de sucumbência percebidos por advogados, sociedades individuais de advogados e sociedade de advogados, independentemente do regime de apuração e, por consequência, a condenação do município a restituir ou a compensar os valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Sustenta, em síntese, que o ISSQN incide sobre valores recebidos pela prestação de serviços, o que não é o caso dos honorários de sucumbência, cuja natureza jurídica é diversa.
Na análise do caso, o juiz ponderou que o tributo incide sobre os valores pagos pelos clientes aos seus respectivos advogados, a título de honorários, pela defesa em processo administrativo ou judicial ou em razão de consultorias. “Porém, o mesmo entendimento não se aplica aos honorários de sucumbência”, ressaltou.
“Ora, para parte sucumbente o advogado da parte vitoriosa não presta serviço algum. Pelo contrário, bem sopesado o resultado, o trabalho do advogado vitorioso sempre importa em prejuízo a quem lhe paga.”
A decisão foi comemorada pelo presidente da seccional, Bitto Pereira: “A OAB/MS, mais uma vez, cumpre seu papel institucional de representar a advocacia sul-mato-grossense e seus legítimos interesses e, através desse mandado de segurança, consegue impedir a ilegalidade da cobrança de ISS sobre os honorários de sucumbência”.
Processo: 5007387-32.2022.4.03.6000
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/378115/justica-afasta-incidencia-de-iss-sobre-honorarios-de-sucumbencia
Gasolina passará de R$ 3,28 para R$ 3,08 o litro
- Publicado em 06/12/2022

A Petrobras anunciou hoje (6), no Rio de Janeiro, que os preços médios de venda do diesel A e da gasolina A para as distribuidoras será reduzido a partir de amanhã (7).
Para a gasolina A, o preço médio de venda da Petrobras para as distribuidoras passará de R$ 3,28 para R$ 3,08 o litro, com diminuição de R$ 0,20 por litro, equivalente a cerca de 6,1%.
Com o ajuste, a parcela da Petrobras no preço final deve ser de R$ 2,25 por litro, em média, já que o produto final vendido nos postos tem uma mistura obrigatória de 73% de gasolina A e 27% de etanol anidro.
Já o ajuste do diesel A vendido pela estatal às distribuidoras cairá de R$ 4,89 para R$ 4,49 por litro, uma redução de cerca de 8,2% ou R$ 0,40 por litro.
Parcela
A Petrobras calculou que, considerando a mistura obrigatória de 90% de diesel A e 10% de biodiesel antes da venda ao consumidor final, a parcela da estatal no preço ao consumidor será, em média, R$ 4,04 a cada litro vendido na bomba.
A empresa petrolífera afirmou, ainda, que as reduções anunciadas hoje acompanham a evolução dos preços de referência, sendo coerentes com a sua prática de preços. O preço da gasolina não era alterado pela Petrobras desde 2 de setembro. O do diesel permanecia inalterado desde 20 de setembro.
*Por Vinicius Lisboa – Repórter da Agência Brasil – Rio de Janeiro
Fonte: Agência Brasil
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cancelou as cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade de um imóvel doado há cerca de 20 anos, o qual, com o passar do tempo, começou a trazer mais problemas do que benefícios aos donatários. Buscando uma interpretação alinhada com a finalidade da legislação, o colegiado entendeu que o levantamento do gravame do bem doado melhor atenderia à vontade dos doadores que o instituíram.
06/12/2022

Na origem, um casal de idosos ajuizou ação para extinguir as cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade que incidiam sobre imóvel rural recebido como doação dos pais de um deles.
Os donatários afirmaram que a administração do imóvel se tornou inviável devido a uma série de fatores, como problemas de saúde, furto de gado, prejuízos econômicos e o fato de parte do terreno ser reserva florestal.
Instâncias ordinárias não viram motivo para flexibilizar a lei
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente, sob o argumento de que não foram verificadas situações excepcionais que justificassem a flexibilização das normas legais. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão. No recurso ao STJ, foi requerida a revogação dos gravames ou a autorização para transferi-los a outros bens.
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que, apesar de a doação ter sido feita sob o antigo Código Civil e de haver diferenças em relação às normas atuais, ambos os regramentos permitem a desconstituição das restrições em casos excepcionais.
O ministro destacou que a doação entre pai e filho é um adiantamento de legítima, o que permite a análise do caso concreto com o objetivo de se verificar a eventual existência de justa causa para o levantamento dos gravames.
Ele observou que os contextos fáticos atual e histórico dos envolvidos devem ser considerados na decisão quanto a haver ou não essa justa causa, e que os dispositivos de proteção da pessoa idosa, apontados pelos recorrentes, são normas fundamentais que devem ter uma interpretação em conjunto com as demais regras, sob a ótica dos critérios jurisprudencialmente desenvolvidos.
Para Villas Bôas Cueva, a justa causa como critério de cancelamento de cláusulas restritivas, deve ser entendida como uma formulação jurisprudencial, uma interpretação sistemática e valorativa da matéria.
Critérios jurisprudenciais do STJ foram preenchidos
De acordo com o ministro, o caso preenche os critérios adotados pela jurisprudência do STJ para o levantamento dos gravames – entre eles, o falecimento dos doadores, a inexistência do risco de dilapidação do patrimônio dos donatários ou de seus herdeiros, e o atendimento ao interesse das próprias pessoas em proteção das quais foram estabelecidas as cláusulas restritivas.
O relator comentou que os herdeiros dos atuais proprietários do imóvel concordam com a medida. Além disso, assinalou que, após o falecimento dos donatários, “essas cláusulas já deixariam de ter eficácia, e o bem poderia ser, de qualquer forma, vendido pelos herdeiros”.
Ao admitir o cancelamento dos gravames, o relator concluiu que não há prejuízos em se permitir a venda do imóvel quando os donatários ainda estão vivos, pois são pessoas idosas e doentes, e a medida poderá lhes proporcionar uma existência com mais dignidade.
Fonte: STJ
Para a 7ª Turma, sua responsabilização ofende o direito de propriedade.
Postado em 06 de Dezembro de 2022

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu um ex-sócio da Camargo Campos S.A. Engenharia e Comércio, de São Paulo (SP), da execução de sentença trabalhista em ação movida por um carpinteiro. Como ele havia figurado na sociedade por apenas 12 dias na vigência do contrato de trabalho, o colegiado entendeu que sua responsabilização pelas dívidas ofende o direito de propriedade.
Condenação
A reclamação trabalhista foi ajuizada em 2013 pelo carpinteiro contra a Singulare Pré-Moldados em Concreto Ltda. e a Camargo Campos, que, em agosto de 2011, fora vendida à Singulare e passara a integrar o mesmo grupo econômico.
Em 2015, as empresas fizeram um acordo para o pagamento de R$ 35 mil ao empregado, em dez parcelas. Como o combinado não foi cumprido, a execução foi direcionada aos sócios das duas empresas.
Bloqueio de bens
Um dos ex-sócios da Camargo Campos recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), alegando que haviam sido bloqueados R$ 74 mil de suas contas bancárias sem que ele tivesse sido citado ou tomado ciência de que estaria sendo cobrado na ação. Segundo ele, a venda da sua empresa à Singulare ocorrera em 4/8/2011, e, em 16/8, ele havia saído da sociedade. Sustentou, ainda, que a Camargo Campos, na época, não tinha nenhum empregado e, portanto, não se beneficiara da força de trabalho do carpinteiro.
Sociedade durante o vínculo
Contudo, o TRT manteve a penhora. Segundo a decisão, a participação do sócio no quadro societário fora, ao menos em parte, contemporânea ao contrato de trabalho, e, diante da inadimplência da empresa, a responsabilidade deveria recair sobre o sócio retirante, que teria se beneficiado da mão de obra do trabalhador.
Direito de propriedade
O relator do recurso de revista do sócio, ministro Evandro Valadão, observou que o período de 12 dias (de 4 a 16 de agosto de 2011) decorrido entre a venda da empresa e sua respectiva averbação não permite a invasão do patrimônio do sócio retirante. “Nesse curto intervalo de tempo, ele não poderia intervir no destino do grupo econômico então formado, principalmente levando em conta seu ânimo de sair da sociedade então constituída”, ressaltou. “Nesse contexto, independentemente de ter havido ou não formação de grupo econômico, não se pode responsabilizar o sócio alienante”.
Para o ministro, nessa circunstância, sua responsabilização pelos créditos trabalhistas de empregado da empresa compradora configura ofensa direta ao direito de propriedade (artigo 5°,inciso XXII, da Constituição da República).
A decisão foi unânime.
Processo: 913-54.2013.5.02.0063