Além da Corte Especial do STJ, a fixação dos honorários de acordo com o CPC foi definida também pela Lei 14.365/2022, que atualizou o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94).

Postado em 14 de Dezembro de 2022

A Diretoria da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) defendeu, nesta terça-feira (13/12), que ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sigam a decisão da própria Corte Especial do órgão que definiu regras para fixação de honorários de acordo com o Código de Processo Civil (CPC). Ministros da 3º turma do tribunal remeteram duas decisões sobre honorários para que o órgão superior analise novamente a questão. Além da Corte Especial do STJ, a fixação dos honorários de acordo com o CPC foi definida também pela Lei 14.365/2022, que atualizou o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94).

A OAB Nacional lembra que a matéria já foi discutida pela Corte Especial e que a decisão da 3ª Turma do tribunal desconsidera votos recentes proferidos pelos ministros e traz insegurança jurídica. “Quando uma das Turmas do Tribunal não aplica o precedente de seu próprio órgão colegiado maior, a insegurança jurídica se instala. O sistema de precedentes fica abalado quando renova-se o debate de matéria julgada há poucos meses”, afirma o presidente nacional da OAB, Beto Simonetti.

Além de Simonetti, compõem a diretoria nacional da OAB o advogado catarinense Rafael Horn, vice presidente; a capixaba Sayuri Otoni, secretária-geral; a potiguar Milena Gama, secretária-geral adjunta; e o mato-grossense Leonardo Campos, diretor-tesoureiro.

Vitórias da advocacia

Em março, a Corte Especial entendeu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida em causas de valor elevado e que a verba deve ser fixada de acordo com os percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do CPC. Em junho, a Lei 14.365/22 foi sancionada reforçando a regra definida pelo STJ em dois pontos. 

O texto incluiu no artigo 22, parágrafo § 2º, da Lei 8.906/1994, a disposição “Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).”

Além disso, a Lei 14.365/22 também alterou o próprio CPC, em seu artigo 85, parágrafo 6º-A, para esclarecer que “Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo.”

Por fim, o Supremo Tribunal Federal (STF), por sua vez, já reconheceu, por meio da Súmula Vinculante 47, que os honorários advocatícios têm natureza alimentar. “A afetação dos dois processos à Corte Especial do STJ afronta não apenas decisões do Congresso Nacional e do próprio STJ, como ignora o caráter de subsistência da verba para os profissionais da advocacia, conforme consagrado pelo STF. A OAB seguirá monitorando e combatendo decisões que descumpram a regra em todo o país”, aponta Simonetti.

Fonte: OAB Nacional

Uma ação judicial coletiva foi apresentada hoje no Quénia contra a empresa-mãe do Facebook, Meta, sobre o papel da plataforma na propagação da violência em África e que inclui um pedido de indenização de 2 mil milhões de euros.

14/12/2022

Mark Zuckerberg, fundador e CEO da Meta, empresa que detém o Facebook
Mark Zuckerberg, fundador e CEO da Meta, empresa que detém o FacebookFoto: Mandel Ngan / AFP

A ação coletiva foi apresentada no Supremo Tribunal da capital queniana, onde o Facebook abriu um importante centro de moderação de conteúdos para a África subsaariana em 2019.

Um dos litigantes é Abrham Meareg, um académico etíope cujo pai, um professor de química da região de Tigray, no norte da Etiópia, foi vítima de um ataque racista no Facebook, tendo depois sido morto em novembro de 2021.

O ataque ocorreu durante a guerra que opõe o Governo etíope e os rebeldes de Tigray, que deixou milhares de mortos, estando agora em vigor um acordo de paz assinado em novembro passado na África do Sul.

Abrham tentou fazer com que o Facebook retirasse as mensagens difamatórias, sem sucesso.

O segundo queixoso é o também etíope Fisseha Tekle, um antigo investigador e conselheiro jurídico da organização de direitos humanos Amnistia Internacional (AI).

As suas reportagens sobre violência guerra da Etiópia fizeram dele um alvo de abusos no Facebook.

O terceiro litigante é o Instituto Katiba, uma organização queniana criada para defender a Constituição do Quénia.

“Estou em tribunal para finalizar a apresentação de uma queixa constitucional contra a Meta, a empresa proprietária do Facebook, por dar prioridade ao discurso odioso e perigoso […] na sua plataforma Facebook e pelas suas decisões de moderação de conteúdo ou falta de investimento na moderação de conteúdo”, disse o advogado Mercy Mutemi, que representa Abrham e Fisseha.

Mutemi disse que os seus clientes suportaram “grande sofrimento como resultado da forma como os algoritmos são concebidos e das más decisões de moderação” da rede social.

“Os meus clientes procuram uma solução para o algoritmo e uma mudança na moderação do conteúdo do Facebook para que isto nunca mais aconteça a ninguém”, acrescentou.

“Existe discriminação na forma como o Facebook trata os utilizadores africanos em comparação com os utilizadores de outros locais. Os utilizadores africanos estão a receber um tratamento de segunda classe quando se trata de escolhas algorítmicas e moderação de conteúdos, e isto tem de parar”, disse o advogado.

Os litigantes, que acreditam que a Meta possa ter violado a Constituição queniana, pedem uma indenização de 200 mil milhões de xelins quenianos (cerca de 1,525 mil milhões de euros) para criar um fundo de restituição para as vítimas africanas de ódio e violência incitadas no Facebook.

Estão também a reclamar mais 50 mil milhões de xelins (cerca de 382 milhões de euros) por danos semelhantes de ‘posts’ patrocinados.

Este processo tem o apoio de várias organizações como partes interessadas, incluindo a Amnistia Internacional, a Comissão de Direitos Humanos do Quénia e a Ordem dos Advogados do Quénia.

“Esta ação legal é um passo importante para responsabilizar a Meta pelo seu modelo de negócio prejudicial”, disse Flavia Mwangovya, diretor regional adjunto da AI para a África Oriental, numa declaração.

Apesar das alegações, a Meta sustenta que não permite o discurso do ódio e o incitamento à violência no Facebook e no Instagram e que investe em recursos técnicos e humanos para seguir esse conteúdo.

JN/Agências

https://www.jn.pt/

A penhora do veículo por interesse do autor da execução não depende da localização do bem, bastando que seja apresentada uma certidão que ateste a sua existência, conforme prevê o artigo 185, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.

13 de dezembro de 2022

Penhora pode ser feita a partir da prova de que o devedor possui um veículo próprio
Reprodu
ção

Esse entendimento foi utilizado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para dar provimento ao recurso especial de uma empresa securitizadora de créditos que pediu a penhora do carro de um devedor antes mesmo da localização do automóvel.

A penhora foi requerida pela empresa nos autos de execução de título extrajudicial. A Justiça do Paraná autorizou a consulta da existência de veículos no sistema Renavam (Registro Nacional de Veículos Automotores) e a restrição da transferência do bem encontrado.

No entanto, condicionou a expedição da penhora, a apreensão e o depósito do bem à sua localização em posse dos devedores. Segundo o Tribunal de Justiça do Paraná, trata-se de requisito indispensável para a formalização da penhora.

Relatora no STJ, a ministra Nancy Andrighi observou que, de fato, o CPC indica no artigo 839 que a penhora só é considerada feita mediante a apreensão e o depósito do bem. No entanto, o próprio código traz exceções à necessária apreensão para a formalização.

Assim, o artigo 845, parágrafo 1º, do Código diz que a penhora de veículos automotores será feita quando apresentada certidão que ateste a sua existência, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. Logo, não há necessidade de localização física do bem.

“Havendo a concordância do credor, o juiz não tem como não fazer a penhora. Se não fizer, a parte pode se desfazer desse bem e prejudicar ainda mais a situação do credor. Penso que, se o credor participa diretamente concordando, é difícil para o juiz dizer que não”, afirmou a relatora.

Para ela, a medida privilegia os princípios da efetividade e da razoável duração do processo, bem como os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Segundo a ministra, ela assegura o direito de preferência do exequente sobre os bens penhorados e reduz o risco de ocultação do veículo.

“Em síntese, quando requerida a penhora de veículo automotor por interesse do exequente, dispensa-se a efetiva localização do bem para a lavratura do termo de penhora nos autos, bastando, para tanto, que seja apresentada certidão que ateste a sua existência, nos termos do artigo 845, parágrafo 1º, do CPC/15.”


REsp 2.016.739

*Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 13 de dezembro de 2022, 8h47

Os princípios da anterioridade anual e nonagesimal têm como base a segurança jurídica e limitam o poder de tributar, funcionando, portanto, como garantias do contribuinte. Assim, é necessário que eles sejam colocados em prática independentemente da maneira utilizada para elevar um tributo.

13 de dezembro de 2022

TJ-SP concede liminar para adiar cobrança de Difal de empresa de medicamentos para 2023 – Racool_studio/Freepik

Com esse entendimento, a 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu liminar para suspender até o dia 31 deste mês a cobrança do Difal do ICMS, regulamentado pela Lei Complementar 190/2022, nas operações interestaduais de venda de mercadorias destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto e situados no estado de São Paulo.

A liminar havia sido negada em primeira instância. No recurso ao TJ-SP, a empresa, uma distribuidora de medicamentos, sustentou que, embora o estado de São Paulo tenha publicado a Lei Estadual 17.470 em 14 de dezembro de 2021, a Lei Complementar 190/2022, editada para suprir a lacuna normativa apontada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.093, foi publicada somente no dia 5 de janeiro deste ano.

Assim, explicou a empresa, a produção dos seus efeitos ainda no exercício de 2022 seria uma “clara ofensa” ao artigo 150, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Constituição Federal. Por unanimidade, a Câmara acolheu os argumentos e disse que, como a Lei Complementar Federal 190/2022 foi publicada somente em janeiro, a exigência do tributo antes do início de 2023 viola o princípio da anterioridade anual, previsto na Costituição Federal. 

“O princípio da anterioridade nonagesimal não exclui a incidência da anterioridade anual, determinando o artigo 150, III, ‘c’, que ambos sejam aplicados cumulativamente, de modo que, em regra, os tributos somente poderão ser cobrados no próximo exercício financeiro de sua instituição ou majoração, e, no mínimo, após 90 dias da data em que haja sido publicada a lei, evitando-se, assim, desagradáveis surpresas ao contribuinte nos últimos dias do ano e prestigiando a segurança jurídica em matéria tributária”, disse o relator, desembargador Leonel Costa.

Ainda de acordo com o magistrado, embora já exista lei estadual prevendo a exigência do Difal do ICMS, somente com o advento da lei complementar federal é que a legislação estadual passará a surtir efeitos, razão pela qual, para fins de aplicação do princípio da anualidade, deve ser considerado o exercício em que foi publicada a norma federal, no caso, 2022.

“Entendimento diverso implicaria burla ao princípio constitucional da anterioridade anual, pela possibilidade de que o prazo tivesse a contagem iniciada a partir da publicação de lei estadual pretérita, de modo a permitir que o imposto pudesse incidir no dia seguinte ao advento da legislação federal”, completou o desembargador.

A cobrança do Difal é tema de três ações diretas de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal. O caso vinha sendo julgado no Plenário Virtual da corte, mas nesta segunda-feira (12/12) a ministra Rosa Weber, presidente do STF, pediu destaque, o que fará com que o julgamento seja feito no Plenário físico e volte ao início, provavelmente em fevereiro do ano que vem.  


Processo 1002946-94.2022.8.26.0053

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 13 de dezembro de 2022, 11h49

O cachorro foi encontrado encarcerado na casa do acusado com feridas e em estado de subnutrição.

Postado em 13 de Dezembro de 2022

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a condenação imposta a um homem por maus-tratos a animal doméstico. O cachorro foi encontrado encarcerado na casa do acusado com feridas e em estado de subnutrição.

O MPDFT aponta que o réu mantinha dois cachorros de raça não definida. Informa que, ao ir ao local para apurar a denúncia, o Comando de Policiamento Ambiental encontrou os animais em condições precárias e insalubres. Um dos cachorros, de acordo com o Ministério Público, estava com ferimentos por todo o corpo e sinais de desnutrição. Pede que o réu seja condenado pela conduta de praticar maus-tratos em animais domésticos.  

Decisão de 1ª instância, ao condenar o réu, observou que as circunstâncias em que os animais foram encontrados indicam que o acusado “agiu dolosamente em detrimento a saúde e bem-estar do animal”. O magistrado registrou que “a afirmação do acusado aos policiais de que não possuía condições financeiras de arcar com os custos do tratamento da doença não o exime de sua responsabilidade pela conduta delitiva, já que havia outros meios de socorrer o animal ferido das sequelas da grave doença, seja em entidades estatais seja em privadas de proteção a de animais. Certo é que o réu preferiu a omissão ao deixar o cão doente em completo abandono”. 

A defesa do acusado recorreu pedindo a sua absolvição por insuficiência de provas. Ao analisar o recurso, no entanto, a Turma destacou que a autoria e a materialidade foram comprovadas pelos elementos obtidos na fase de investigação policial, pelas fotos juntadas ao processo e pelo depoimento do policial. Esses elementos, de acordo com o colegiado, suprem a falta do laudo de corpo de delito do animal.  

“A alegação recursal não infirma os fatos apurados na instrução, pois apenas reapresenta a tese de os fatos não estarem devidamente provados, por ausência de laudo de corpo de delito do animal, fato que é afastado e suprido pelas fotos juntadas aos autos e depoimento coeso do agente público, que narrou com precisão os fatos ocorridos”, destacou.    

Assim, a Turma manteve a sentença que condenou o réu a três meses e 15 dias de detenção, além de 11 dias-multa, pela prática do delito previsto no caput do artigo 32 da Lei 9.605/1998. O regime inicial de cumprimento da pena é o semiaberto. 

A decisão foi unânime. 

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0702364-80.2020.8.07.0017

Fonte: TJDF

Para a 1ª Turma, não há ilicitude na cobrança.

Postado em 13 de Dezembro de 2022

A Primeira Turma  do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido do  Ministério Público do Trabalho (MPT) para que o Condomínio Shopping Center Piedade, de Salvador (BA), fornecesse vagas de estacionamento gratuitas aos empregados dos lojistas que ocupam o complexo. Para o colegiado, não há subordinação entre eles que permita caracterizar a cobrança como alteração contratual lesiva.

Vagas gratuitas

Na ação civil pública, ajuizada em 2016, o MPT alegou que o shopping, logo depois da abertura, não cobrava pelo estacionamento. Contudo, a partir de 2015, a ocupação das vagas passou a ser paga tanto para clientes quanto para pessoas que trabalham no local.

Nesse contexto, requereu a volta da gratuidade para quem tinha vínculo direto com o shopping ou com as lojas, com a alegação de que houve alteração contratual lesiva. O argumento era o de que havia subordinação estrutural, ou seja, interferência do condomínio nas relações de trabalho, além do fato de esses profissionais estarem inseridos na dinâmica da organização, do sucesso e do funcionamento do empreendimento.

Áreas comuns

O shopping, por outro lado, argumentou que responde apenas pela administração das áreas comuns do edifício e disse que o uso gratuito do estacionamento, no início das atividades, não decorreu do contrato de trabalho, pois abrangia clientes e trabalhadores.

Pedidos rejeitados

O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Salvador rejeitou o pedido do MPT no tocante aos empregados das lojas, mas condenou o shopping a ressarcir seus próprios empregados  pela cobrança e determinou o acesso gratuito a esse grupo. Por fim, fixou indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 10 mil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), contudo, afastou a condenação, por entender que a alegada subordinação estrutural pressupõe a formação de um grupo econômico entre as empresas e a responsabilidade solidária entre elas, o que não havia sido alegado pelo MPT.

Ausência de subordinação

Ao analisar o recurso do Ministério Público, o ministro Dezena da Silva explicou que não é possível estabelecer o vínculo empregatício entre um shopping center e os empregados das lojas. Também na sua interpretação, o conceito de subordinação estrutural implica o aproveitamento dos frutos da prestação dos serviços por uma coalizão de empresas, organizadas em rede, cada uma com uma função diretiva, o que não corresponde à situação examinada.

Por fim, o ministro destacou que a questão de fundo, relacionada ao acesso a estacionamento gratuito, diz respeito à ordenação urbanística, e não ao direito do trabalho. “O caso mereceria solução sob a ótica da obrigação de disponibilização de espaços públicos com tal finalidade nas proximidades dos centros comerciais”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: 1028-60.2016.5.05.0007

Fonte: TST

Para a 5ª Turma, é necessária a comprovação da insuficiência de recursos.

Postado em 13 de Dezembro de 2022

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o benefício da justiça gratuita a uma empregada doméstica de Alfenas (MG) que também havia sido multada por litigância de má-fé. O indeferimento ocorreu porque ela não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, e não pelo fato de ela ter recebido a penalidade. 

Vínculo de emprego

Na ação, ajuizada em março de 2019, a trabalhadora disse que fora contratada para fazer a limpeza da “Estação Cafezal em Flor”, imóvel rústico destinado a locação para festas e eventos, onde teria prestado serviços de novembro de 2013 a outubro de 2017. De acordo com seu relato, ela não teve a carteira de trabalho registrada pelo empregador nem recebeu parcelas relativas a adicional de insalubridade, férias, 13º salário e horas extras, além do FGTS. 

Em defesa, o suposto patrão argumentou que não tinha nenhum vínculo com o local e que a doméstica era esposa do caseiro do “Rancho Fundo”, outro imóvel alugado para eventos, mas jamais lhe prestara serviços. Segundo ele, o caseiro também havia ajuizado ação com algumas alegações idênticas e outras que se contradiziam.

Litigância de má-fé

O juízo da Primeira Vara do Trabalho de Alfenas negou os pedidos, entre eles o benefício da gratuidade de justiça, e ainda condenou a mulher ao pagamento de multa, fixada em 10% do valor da causa, por litigância de má-fé. O juiz destacou que a autora, no depoimento pessoal, havia contrariado as alegações que fizera na petição inicial do processo e concluiu que ela, a fim de obter recursos de uma condenação injusta e descabida, havia modificado a verdade dos fatos de maneira inconsequente. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a condenação. 

Regras próprias

No recurso de revista encaminhado ao TST, a autora sustentou que a aplicação da multa por litigância de má-fé não impede o deferimento da justiça gratuita, pois são institutos distintos.

O relator, ministro Breno Medeiros, ao analisar o apelo, explicou que as duas matérias têm regras específicas e que não há impedimento legal para a concessão da gratuidade nessa circunstância. Ele observou que a ação fora ajuizada na vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que trata, no artigo 793-C da CLT, sobre a multa por litigância de má-fé, sem apontar qualquer conflito entre a má-fé processual e o acesso à justiça gratuita.

Entretanto, o ministro ressaltou que, de acordo com o entendimento da Quinta Turma, não basta a mera declaração da parte de que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e o da família para a concessão da justiça gratuita. É preciso a efetiva comprovação da carência financeira, seja por receber salário inferior a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social, seja por se encontrar desempregada. No caso,  porém, a empregada doméstica não demonstrou sua insuficiência de recursos. 

A decisão foi unânime.

Processo: 10181-26-2019-5.03.0086

Fonte: TST

O estado de recuperação judicial da empresa, por si só, não pode impedir sua participação em licitação, nem a celebração de um contrato administrativo, desde que fique demonstrada sua capacidade econômica para executar o serviço.

12 de dezembro de 2022

Construtora em recuperação venceu licitação e provou que podia executar o contrato
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Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a um recurso especial da Universidade Federal do Cariri (UFCA), que tentava substituir a construtora vencedora da licitação aberta em 2014 para obras no campus. O processo foi julgado em 16 de agosto e o acórdão, publicado no último dia 5.

Inicialmente, a reitoria da universidade se recusou a assinar o contrato porque havia no edital da licitação a previsão de comprovação, pelas empresas participantes, da boa situação financeira como condição para assumir o objeto do futuro contrato. E isso excluiria aquelas em recuperação judicial.

A construtora, então, impetrou mandado de segurança e obteve decisão favorável. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve a posição por considerar que o edital não poderia ir além do texto da lei para restringir o direito de participar do certame.

O artigo 31 da Lei de Licitação e Contratos (Lei 8.666/1993) lista a documentação necessária para a qualificação econômico-financeira das participantes, e o seu inciso II exige certidão negativa de falência ou concordata.

A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que essa exigência não se aplica para a certidão negativa de recuperação judicial. E que, em vez disso, a exigência deve ser relativizada para permitir que a recuperanda participe do certame, desde que demonstre sua viabilidade econômica.

Com base nesse cenário, a 2ª Turma concluiu que a empresa vencedora da licitação, mesmo em recuperação judicial, poderia participar do certame. A posição foi apresentada em voto do ministro Mauro Campbell, secundada por voto do ministro Herman Benjamin e incorporada pelo relator, ministro Francisco Falcão. Com isso, a votação se deu por unanimidade.

“Não cabe à administração pública realizar interpretação extensiva da Lei de Licitações em vigor no caso concreto para restringir direitos, à luz do princípio da legalidade”, concluiu o ministro Mauro Campbell, para quem não caberia ao STJ rever as provas e a conclusão de que a empresa possui a capacidade financeira para executar as obras.


REsp 1.826.299

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*Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 12 de dezembro de 2022, 9h48

O exame do pedido da empresa exigiria a reabertura da instrução processual.

Postado em 12 de Dezembro de 2022

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso de embargos da Víqua Indústria de Plásticos Ltda., de Joinville (SC), que pretendia deduzir o valor da prótese supostamente fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) da indenização a ser paga a um preparador de matéria prima que perdeu a mão em acidente de trabalho. Para a maioria do colegiado, o exame do pedido, baseado em uma reportagem jornalística, demandaria a reabertura da instrução processual e o reexame de fatos e provas, procedimentos incabíveis em recurso de revista.

Brincadeira e cena de horror

Em agosto de 2011, o empregado, então com 21 anos, teve a mão direita atingida pelas lâminas de um moinho de trituração de plástico, num acidente  descrito por ele como “uma cena de verdadeiro horror”. Segundo seu relato, a causa teria sido uma “brincadeira” de outro colega, que pretendia dar um susto nele, somada a um defeito no dispositivo de prevenção da máquina. Na reclamação trabalhista, ele pedia reparação por danos morais, materiais e estéticos (no caso, o pagamento de duas próteses, uma cosmética e uma biônica, e das despesas com sua manutenção).

A empresa, em sua defesa, disse que o preparador havia se envolvido na brincadeira e continuado com a mão dentro da máquina quando o colega a acionou. Sustentou, ainda, que o equipamento estava em perfeito estado e que os empregados eram treinados para exercer as atividades em segurança.

Omissão

O juízo de primeiro grau condenou a indústria ao pagamento de R$ 200 mil reais por danos morais e R$ 203 mil para a prótese ortopédica convencional e a biônica. Também foi deferido o pagamento das despesas com a troca e a manutenção das próteses e pensão mensal de um salário mínimo até que o empregado complete 73 anos.

A sentença levou em conta, entre outros aspectos, o depoimento de um técnico de segurança do trabalho, que disse que sabia das “brincadeiras” do colega com a máquina. Para o juízo, embora tivesse conhecimento do fato, a empresa nada fizera para evitar a conduta inadequada do empregado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região manteve a condenação, mas reduziu o montante da reparação por danos morais para R$ 100 mil, e a Quarta Turma do TST negou provimento ao recurso de revista da empresa.

Notícia

Nos embargos à SDI-1, a Víqua sustentou que, depois da interposição de recurso de revista, fora informada de que as próteses teriam sido entregues ao trabalhador pelo INSS. Essa informação teria sido veiculada em jornais de grande circulação, “que até o fotografaram já com o membro artificial em funcionamento”. O argumento dos embargos era de que o fato, embora tenha sido trazido aos autos, não fora levado em consideração pela Quarta Turma.

Reabertura da instrução

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Vieira de Mello Filho. Ele observou que o fundamento principal da Turma foi o de que o exame do fornecimento da prótese demandaria a reabertura da instrução processual e o reexame de fatos e provas. Assim, apenas subsidiariamente foi considerada inadmissível a produção de prova documental na fase recursal, com base na Súmula 8 do TST. Segundo o verbete, a juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.

Embora a empresa alegasse que não se tratava de reabertura da instrução, o ministro ressaltou que o tratamento dado à indenização em seu recurso não abarcava todas as peculiaridades do caso, em que o montante de R$ 203 mil englobava não apenas o fornecimento de prótese, mas, também, de mão biônica e a correspondente manutenção. 

Ainda, de acordo com o ministro, a empresa não conseguiu demonstrar divergência em relação à jurisprudência do TST sobre a juntada de documento novo na fase recursal. 

Ficaram vencidos os ministros Breno Medeiros (relator) e Alexandre Ramos.

Fonte: TST

Atualmente, a cachaça é exportada para 72 países

12/12/2022
Dia Nacional da Cachaça é comemorado no dia 13 de agosto.

Após queda nas exportações durante a pandemia, o setor produtor de cachaça já vinha mostrando recuperação em 2021, mas agora tem motivos maiores para comemorar. O setor registra, este ano, um recorde no valor exportado. Foram US$ 18,47 milhões exportados, o maior valor dos últimos 12 anos e 54,74% maior que as exportações de 2021. O levantamento do Comex Stat, o sistema de dados de comércio exterior do governo federal, e compilados pelo Instituto Brasileiro da Cachaça (Ibrac), traz dados de janeiro a novembro.

Os números se destacam principalmente por serem de um período imediatamente após os piores anos da pandemia da covid-19 e, mesmo assim, trazerem cifras superiores ao período anterior à crise sanitária mundial. Em 2019, por exemplo, foi registrado um valor de exportação de US$ 14,60 milhões. Os números de 2022 superam os de 2019 em aproximadamente US$ 4 milhões. Houve ainda um crescimento no volume exportado. Foram 8,6 milhões de litros exportados, um aumento de 30,38%.

Para Carlos Lima, diretor executivo do Ibrac, as boas notícias são resultados da soma de alguns fatores, principalmente o retorno das atividades econômicas após a retração provocada pela covid-19. “Acho que isso se deve a um momento de retomada pós-pandemia. Apesar de termos tido um crescimento no ano passado, a volta efetiva dos bares e restaurantes trouxe um otimismo no mercado”, disse à Agência Brasil. Lima também atribuiu a retomada dos eventos como um fator de influência nesses números.

Atualmente, a cachaça é exportada para 72 países. Em termos de valor exportado, os principais são os Estados Unidos, Alemanha, Portugal, Itália, França e Paraguai. Este ano trouxe, inclusive, um aumento significativo na participação de alguns desses países, que até então não estavam entre os principais mercados. Portugal mais que dobrou nos valores de cachaça importada do Brasil e a Itália teve um aumento de 180% nas cifras.

Lima entende que as ações de promoção da cachaça como um produto para exportação também contribuíram. O Ibrac realiza com a Agência de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex-Brasil) um projeto de promoção de exportação da cachaça. Consiste em ações de promoção da cachaça e com proteção da denominação da cachaça como uma marca.

Micro e pequenas empresas, inclusive, têm sido inseridas no mercado internacional no contexto desse programa. A intenção do Ibrac é aumentar a base exportadora e manter os bons números nos próximos anos. “O Ibrac vem ao longo dos últimos anos investindo em ações de imagem da cachaça e promoção de oportunidade da cachaça. Empresas já investem há alguns anos no mercado internacional, e agora o país está desfrutando disso”, disse Carlos Lima.

*Por Marcelo Brandão – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil