Um cachorro da raça shi-tzu, de três anos de idade, foi nomeado pela seccional de Minas Gerais da Ordem dos Advogados do Brasil para o cargo de diretor de uma coordenadoria da entidade. Embora pareça uma piada, a nomeação foi oficializada por meio da Portaria 22/2023, assinada pela presidente da Comissão de Direito Animal (CDA) da OAB-MG, Fernanda Moraes de São José.

13 de fevereiro de 2023

Nomeação de Beethoven foi
oficializada por meio de uma portaria
Reprodução

Beethoven Fernandes Moreira, o cão, é agora diretor estadual da Coordenadoria Fiscal de Combate aos Maus-Tratos da CDA. Ele ainda não anunciou seus planos de trabalho no novo cargo, que ocupará até 2024.

Filho “bichológico” da advogada Idamara Fernandes Oliveira, Beethoven perdeu o olho direito no ano passado após passar por uma pet shop de sua cidade, Ipatinga. A loja foi acusada de negligência com o animal.

No ato de nomeação do novo diretor, Fernanda São José ressaltou que se trata de um acontecimento inédito no país.

“Isso é histórico, isso nunca aconteceu em nenhuma comissão de nenhuma OAB no Brasil. É a primeira nomeação de um animal não humano, e isso é graças ao nosso presidente (Sérgio Rodrigues Leonardo, presidente da OAB-MG), que nos apoia e apoia essa reconstrução de paradigmas”, afirmou a comandante da CDA.

Conforme esclareceu Idamara Oliveira, a nomeação de Beethoven foi um ato simbólico e ela será a responsável pelos aspectos práticos do cargo ocupado por seu filho.

“A comissão, nesse ato simbólico, quis chamar a atenção para o combate aos maus-tratos aos animais e para que as pessoas vejam a evolução do Direito Animal. Para que vejam o animal não como coisa, mas como sujeito de direitos”, afirmou Idamara.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 12 de fevereiro de 2023, 11h47

Ele teve a conta bloqueada pela plataforma 99 sem prévia comunicação.

Postado em 13 de Fevereiro de 2023

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação de um motorista de aplicativo que teve sua conta suspensa pela 99 Tecnologia Ltda., sem prévia comunicação. Segundo o colegiado, a demanda decorre de relação de trabalho, ainda que autônoma.

Bloqueio de conta

Na reclamação trabalhista, o motorista, residente em Natal (RN), afirmou que, há três anos, o trabalho por meio do aplicativo era sua única fonte de renda. Nesse período, disse ter feito mais de 7 mil viagens e recebido nota máxima dos usuários em 96%.

Ainda de acordo com seu relato, após um incidente com um passageiro durante uma corrida, a plataforma, sem avisá-lo, bloqueou sua conta, impossibilitando-o de continuar  trabalhando. Sua pretensão era a reativação da conta e o pagamento de lucros cessantes.

Intermediação

A 99 Tecnologia, em sua defesa, sustentou que os motoristas são profissionais autônomos e que apenas intermediava a prestação de serviços, não havendo, portanto, uma relação de emprego. Isso afastaria a competência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda.

Relação civil

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Natal e o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) afastaram a competência da Justiça do Trabalho, por entenderem que a demanda não se referia à existência da relação de emprego entre as partes nem à pretensão de recebimento de verbas trabalhistas, configurando uma relação jurídica de cunho meramente civil.

Novas práticas

Para o relator do recurso de revista do motorista, ministro Breno Medeiros, é importante compreender que essa relação de intermediação da mão de obra autônoma do prestador de serviços nas novas relações de trabalho é uma consequência  do desenvolvimento tecnológico que se reflete em novas práticas de trabalho.

A seu ver, essa relação, operada pelos novos meios de tecnologia, não configuram, em essência, a relação jurídica de emprego prevista na CLT, Contudo, a distribuição equitativa de lucros entre a plataforma digital e o motorista  caracteriza um contrato de parceria de trabalho. “Portanto, não há que se falar  na exclusão da competência da Justiça do Trabalho para o exame da causa”, concluiu.

Por unanimidade, a Quinta Turma deu provimento ao recurso de revista e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho para o prosseguimento do julgamento.

Processo: 443-06.2021.5.21.0001

Fonte: TST

Programa vai financiar mais de 50 projetos

Publicado em 13/02/2023

A Petrobras lançou edital que vai destinar R$ 432 milhões para projetos socioambientais, com inscrições até o dia 11 de abril. A Seleção Pública do Programa Petrobras de 2023 será dividida em duas etapas.

No total, serão quase 50 projetos, que receberão valores superiores aos que já foram investidos em seleções públicas anteriores da estatal.

Primeira fase

Na primeira etapa da seleção, serão contempladas as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Sul. A companhia investirá R$ 162 milhões em iniciativas socioambientais, e a estimativa é contratar cerca de 20 projetos que serão desenvolvidos por um período de três anos. No segundo semestre, será divulgada a segunda etapa, que contemplará também a região Sudeste.

Margem Equatorial

No Norte e Nordeste, o edital inclui as áreas vizinhas das operações da chamada Margem Equatorial, nova fronteira de exploração e produção de petróleo e gás do país, localizada entre os estados do Amapá e Rio Grande do Norte.

Comprometimento

O presidente da Petrobras, Jean Paul Prates, afirmou em vídeo, divulgado junto com o lançamento do edital, que a empresa está comprometida em transformar os seus resultados em retorno para a sociedade. Para ele, o crescimento da companhia deve andar junto com o desenvolvimento das comunidades e com a conservação do meio ambiente. Prates disse que esta é a maior seleção pública de projetos socioambientais da história da empresa.

Abrangência

Todas as linhas de atuação do Programa Petrobras Socioambiental, ou seja, florestas, oceano, educação e desenvolvimento econômico-sustentável, estão incluídas no edital, com prioridade para povos indígenas, comunidades tradicionais, pescadores, mulheres, negros, crianças, pessoas com deficiência e LGBTQIA+. Na linha de educação, também podem se inscrever projetos apoiados pela Lei Federal de Incentivo ao Esporte, incluindo temas transversais como Primeira Infância, Direitos Humanos e Inovação.

Agenda 2030

Os projetos também devem apresentar contribuições para o alcance de metas estabelecidas nos seguintes Objetivos do Desenvolvimento Sustentável da ONU (ODS): educação de qualidade, trabalho decente e crescimento econômico, vida na água e vida terrestre, que integram a Agenda 2030. A finalidade é combater a pobreza e a desigualdade, assegurar o respeito aos direitos humanos, contribuir para a conservação do meio ambiente, o aumento da biodiversidade e o enfrentamento e a adaptação às mudanças climáticas.

Edital

O edital é voltado para instituições sem fins lucrativos e as inscrições ficam abertas até o dia 11 de abril. Mais detalhes podem ser conhecidos no site da empresa. Para os projetos incentivados, o prazo vai até 30 de junho. Os projetos serão submetidos a etapas de triagem administrativa, técnica e a avaliação por uma comissão de seleção, formada por especialistas nas temáticas socioambientais, Poder Público e sociedade civil.

-* Por Francisco Eduardo Ferreira* – Rio de Janeiro

Fonte: Agência Brasil

13/02/2023

Suspensão de acesso gerou prejuízo à autora.

A 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo acatou o pedido de indenização ajuizado por uma loja que teve sua conta bloqueada de maneira indevida em uma plataforma de e-commerce. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.


Costa nos autos que a requerente teve acesso ao site suspenso sob a alegação de que seu proprietário mantém duas contas sob o mesmo endereço, físico e eletrônico, o que contraria as normas da plataforma. No entanto, foi comprovado que, embora o ramo de atuação seja igual, trata-se de empresas diferentes, com CNPJ e sócios distintos, que só compartilham o mesmo espaço físico em virtude de parceria comercial.
Segundo a relatora da apelação, desembargadora Angela Lopes, a indenização justifica-se na medida em que o bloqueio da conta prejudicou o cumprimento das obrigações da requerente junto aos consumidores. ”Em razão da suspensão de suas atividades, houve o atraso, por parte da autora, na remessa de produtos que haviam sido adquiridos por usuários da plataforma, que formularam reclamações. Referida situação que induvidosamente gera prejuízo ao nome, imagem e reputação da empresa”, pontuou a magistrada.


“Bastava às rés realizar breves diligências para fins de constatar que a demandante não era titular de duas contas, cumprindo reconhecer a prática de bloqueio abusivo do acesso da autora às suas contas junto à plataforma de vendas e voltada a transações financeiras. Dito isso, reconhece-se o dano moral”, complementou.


Também participaram do julgamento os desembargadores Ferreira da Cruz e Deborah Ciocci. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1041624-87.2021.8.26.0224

Fonte: Comunicação Social TJSP

10/02/2023 06:50

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que é ônus da parte devedora a comprovação, para efeitos de impenhorabilidade (artigo 833, inciso VII, do Código de Processo Civil – CPC), de que sua propriedade rural, além de pequena, é trabalhada pela família para a própria subsistência. Com a decisão, fixada por maioria de votos, o colegiado resolveu divergência sobre se caberia ao devedor – como entendia a Terceira Turma – ou ao credor – conforme julgamentos da Quarta Turma – fazer prova da situação do imóvel rural com o objetivo de confirmar ou afastar a impenhorabilidade.

“Sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado, pois ele é o proprietário do imóvel e, então, pode acessá-lo a qualquer tempo. Demais disso, ninguém melhor do que ele para saber quais atividades rurícolas são desenvolvidas no local”, afirmou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

No julgamento, o colegiado também ratificou a jurisprudência segundo a qual a impenhorabilidade é mantida mesmo nos casos em que o imóvel foi dado em garantia hipotecária pelo proprietário.

Após a declaração de impenhorabilidade de um imóvel rural em ação de execução, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a decisão por considerar que os devedores não apresentaram documentos capazes de provar que a família produzia no local e dali tirava o seu sustento.

Para devedores, exploração familiar deveria ser presumida

No recurso especial, os devedores alegaram que, em se tratando de uma pequena propriedade rural, seria presumida a sua exploração em caráter familiar e para a própria subsistência. Assim, para os recorrentes, seria ônus do exequente fazer prova de que a propriedade não era trabalhada pela família.

A ministra Nancy Andrighi explicou que, apesar de o artigo 833, inciso VII, do CPC garantir a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, a legislação não esclareceu o que seria a pequena propriedade para esse fim. Em razão dessa lacuna, apontou, a jurisprudência tem utilizado o conceito trazido pela Lei 8.629/1993, segundo a qual a pequena propriedade corresponde àquela de até quatro módulos fiscais (o módulo fiscal é definido por município).

Segundo a ministra, é pacífico no STJ o entendimento de que incumbe ao devedor demonstrar que a propriedade penhorada não ultrapassa quatro módulos fiscais.

Já em relação à utilização do bem para a economia familiar, a relatora lembrou que cabe ao autor da ação o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e, em contraposição, é dever do réu demonstrar o fato extintivo, impeditivo ou modificativo desse direito, nos termos do artigo 373 do CPC. Desse modo – concluiu a magistrada –, é sobre o executado que recai o encargo de comprovar os requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade.

Lei 8.009/1990 não obriga dono a provar que imóvel seja único para moradia

Em seu voto, Nancy Andrighi destacou que a Quarta Turma, ao reconhecer uma presunção relativa de que a pequena propriedade é trabalhada pela família, equiparou a impenhorabilidade do pequeno imóvel rural à impenhorabilidade do bem de família. Entretanto, a ministra lembrou que, apenas no caso do bem de família, não é necessária a demonstração de que o imóvel é único e destinado para moradia familiar, porque esse não é um requisito previsto pela Lei 8.009/1990.

“De forma diversa, o artigo 833, inciso VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família”, concluiu a ministra ao manter o acórdão do TJSP.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1913234

Fonte: STJ

A quarta-feira (8/2) foi um dia ingrato para o contribuinte brasileiro. Em decisões quase simultâneas, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça admitiram a desconstituição de resultados definitivos em processos tributários, justificada pela mudança posterior de entendimento dessas duas cortes.

10 de fevereiro de 2023,

Coisa julgada tributária só será definitiva quando o STF decidir com eficácia geral

No STF, a quebra da coisa julgada tributária depende de algum pronunciamento da corte que conclua que a cobrança de determinado tributo é constitucional. Nesse caso, qualquer decisão definitiva anterior que tenha afastado essa cobrança deixa de valer automaticamente.

E o STJ, de alguma forma, complementou as pretensões fazendárias. A 1ª Seção da corte admitiu o uso da ação rescisória para desconstituir o acórdão definitivo, quando posteriormente houver mudança da posição. No caso concreto, o colegiado estabeleceu a modulação dos efeitos.

A discussão envolveu a cobrança de IPI sobre a revenda de produtos importados, que era negada pelo STJ em 2014 e passou a ser autorizada em 2015. Em 2020, o Supremo confirmou a constitucionalidade dessa cobrança. Esse foi o marco escolhido pela 1ª Seção para autorizar a desconstituição do acórdão definitivo.

Para tributaristas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico, esse cenário gera um desequilíbrio na relação entre Fisco e contribuinte. Toda decisão favorável à parte mais vulnerável dessa relação, mesmo definitiva, estará passível de revisão posterior até que o STF dê um pronunciamento com eficácia geral.

Mais grave do que isso, segundo eles, é a justificativa usada no precedente. Há críticas à vulneração da segurança jurídica com base em argumentos consequencialistas, privilegiando o conteúdo econômico da decisão, e na aplicação de princípios da isonomia e em busca de justiça fiscal.

Efeito da coisa julgada
“Até ontem (quarta-feira), o entendimento corrente era de que o efeito da coisa julgada, nas relações de trato sucessivo, só cessaria de forma automática de sobreviesse alteração legislativa que tornasse prejudicado o fundamento jurídico utilizado pela decisão transitada em julgado. Como o Poder Judiciário não pode legislar, entendia-se que suas decisões não mudavam a legislação e, portanto, não podiam interromper os efeitos da coisa julgada”, explica Hugo Funaro, sócio do escritório Dias de Souza Advogados.

“Agora, o STF equiparou a uma lei as suas decisões em controle abstrato de constitucionalidade ou em recurso extraordinário com repercussão geral. E o STJ entendeu que, nesses casos, cabe ação rescisória, pelo menos com relação aos efeitos posteriores ao julgamento da questão pelo STF”, acrescenta ele.

Plenário do Supremo admitiu a quebra automática da coisa julgada tributária
Nelson Jr./SCO/STF

Na opinião de Leonardo Moraes e Castro, sócio da área tributária do VBD Advogados, o fato de o STJ autorizar o uso da rescisória na esteira da decisão do STF mostra que a aplicação da tese da quebra da coisa julgada tributária será ampla, o que cria um ambiente de desequilíbrio na relação fiscal.

“Sob o viés do contribuinte, a segurança jurídica só poderá ser considerada como um princípio protegido pela Constituição Federal após um pronunciamento com eficácia geral do STF. Portanto, nenhuma relação jurídica em matéria tributária, mesmo que definitiva, é certa, já que o STF sempre poderá revisar seu entendimento e essa revisão valerá a partir do ano seguinte para todos os contribuintes.”

“Sempre uma decisão tributária em favor do contribuinte será considerada ‘eternamente provisória’, podendo ser a qualquer tempo revisitada em sentido contrário. Isso é a própria negação da segurança jurídica”, continua ele.

O advogado acrescenta que, se o futuro em matéria tributária é incerto, o passado é mais ainda. “O mais preocupante de tudo isso é identificar em alguns argumentos que a quebra automática da coisa julgada é baseada na aplicação de princípios da isonomia e justiça fiscal, sem contrapor, efetivamente, os atributos da segurança jurídica em si.”

Isonomia entre contribuintes
Tales Rodrigues
, coordenador tributário do Nelson Wilians Advogados, também chamou a atenção para esse aspecto. O STJ autorizou o uso da rescisória considerando o risco de prejuízos aos princípios da livre iniciativa e concorrência, além de ofensa à isonomia em relação aos demais contribuintes. Ou seja, aqueles beneficiados por decisões anteriores estariam em vantagem em relação aos que se submeteram às teses posteriores.

Para Tales, o fato de os tribunais terem sopesado princípios de ordem econômica em desfavor da coisa julgada demonstra o desapego do modelo normativo constitucional, privilegiando o conteúdo econômico da decisão. “Garantia constitucional, tal como a coisa julgada, não pode ser superada com base em argumentos consequencialistas”, critica.

“No Estado democrático de Direito não deveria haver espaço para concessões, ainda que jurisdicionais, com o intuito de excepcionalizar normas jurídicas vigentes e válidas, especialmente a coisa julgada. Permitir a manipulação ou excepcionalização do instituto é reduzir a garantia constitucional a mero adorno normativo, além de evidenciar o déficit democrático nas decisões dos tribunais superiores”, diz ele.

STJ adotou posição inovadora ao admitir rescisória na mudança de jurisprudência
U.Dettmar

Na opinião de Arthur Barreto, sócio da área tributária do DSA Advogados, o baque que as empresas prejudicadas pela desconstituição da coisa julgada sofrerão poderá também gerar um descompasso concorrencial imediato e grave, já que ocorre sob um pretexto de justiça fiscal. Só os juros de valores que poderão ser recolhidos podem superar o montante dos tributos não pagos graças à coisa julgada anterior.

“A legislação pressupõe que as decisões definitivas são, em regra, imutáveis, sob pena de instabilidade e incerteza quanto ao passado já julgado. A proteção da concorrência não deveria ser usada como pretexto para punir contribuintes que acreditaram no Judiciário — era essencial que os efeitos dessas decisões fossem, no mínimo, apenas prospectivos e resguardassem períodos anteriores, mas, infelizmente, o desfecho não foi esse.”

Modulação no STF
A questão da modulação dos efeitos da decisão também foi destacada por Hugo Funaro. Para ele, o prejuízo à segurança jurídica ocorre nem tanto pelos resultados, mas pela rejeição à proposta de modular os efeitos no Supremo Tribunal Federal. Isso porque um dos pilares da segurança jurídica é a previsibilidade, que supõe o conhecimento das regras do jogo de modo prévio e com a devida antecedência.

“No caso, a jurisprudência do STJ garantia a prevalência da coisa julgada sobre decisões posteriores do STF, que também possuía jurisprudência no sentido da intangibilidade da coisa julgada, salvo em ação rescisória ou revisional. Assim, os contribuintes tinham a justa expectativa de que tal orientação fosse confirmada.”

A princípio, as teses de repercussão geral possuíam efeitos restritos ao Poder Judiciário e considerando os processos em curso, salvo se aprovada súmula vinculante por dois terços dos ministros.

“Agora o STF decidiu que as teses de repercussão geral devem ser observadas de imediato e por todos a partir da publicação da ata do respectivo julgamento, inclusive pelos detentores de títulos judiciais definitivos. É uma novidade e, pelo menos aqui, caberia maior ponderação quanto à modulação”, conclui Funaro.

AR 6.015

*Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 10 de fevereiro de 2023, 13h53

Segundo deputada, o objetivo é efetivar, na esfera das relações de trabalho, o princípio constitucional da igualdade entre mulheres e homens.

Postado em 10 de Fevereiro de 2023

O Projeto de Lei 111/23 torna obrigatória a equiparação salarial entre homens e mulheres para funções ou cargos idênticos.

Pelo texto em análise na Câmara dos Deputados, a fiscalização da medida ficará a cargo do Ministério do Trabalho e Emprego, sem prejuízo da atuação do Ministério Público do Trabalho (MPT).

De autoria da deputada Sâmia Bomfim (Psol-SP), a proposta acrescenta a medida à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A Constituição Federal já proíbe a diferença de salários por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. O Brasil também tem compromissos no plano internacional com o tema, a exemplo da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher.

“O intuito desse projeto é efetivar, na esfera das relações de trabalho, o princípio constitucional da igualdade entre mulheres e homens”, afirma a deputada. “A ideia é colocar na legislação, sob forma mandatória, a igualdade consagrada em dispositivos constitucionais e internacionais destinados a prevenir e coibir quaisquer práticas discriminatórias lesivas à dignidade das mulheres”, completa.

A parlamentar cita dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), segundo os quais as mulheres trabalham, em média, três horas por semana a mais do que os homens, combinando trabalhos remunerados, afazeres domésticos e cuidados de pessoas. “Mesmo assim, e ainda contando com um nível educacional mais alto, elas ganham, em média, 76,5% do rendimento dos homens”, ressalta a parlamentar.

Outra proposta

Na Câmara já tramita, em regime de urgência, o Projeto de Lei 1558/21, que trata da aplicação de multa para combater a diferença de remuneração de salários diferentes entre homens e mulheres no Brasil. O texto aguarda votação pelo Plenário.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Decisões que anteriormente favoreceram contribuintes com o não pagamento de impostos perdem a validade, e a cobrança do tributo deverá ocorrer a partir da data de mudança de jurisprudência.

Postado em 10 de Fevereiro de 2023

Os ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) decidiram por unanimidade que decisões tributárias transitadas em julgado, que anteriormente favoreceram os contribuintes, perdem o efeito quando há mudança de entendimento na Corte. Por maioria, conforme proposta do relator do Recurso Extraordinário 955.227, ministro Luís Roberto Barroso, ficou decidido que a cobrança do tributo deverá ser considerada a partir da data da sessão de julgamento do Supremo que alterou a jurisprudência. Além disso, ficou definida a necessidade de se considerar o princípio da anterioridade anual ou nonagesimal aplicável a cada tributo, que protege o contribuinte de alterações repentinas relacionadas à exigência de recolhimento de qualquer imposto.

“Contrário à nossa expectativa, o STF, por maioria, não modulou a decisão para garantir a ela efeitos prospectivos, podendo ser aplicada a julgamentos passados em que o STF tenha mudado de entendimento acerca da constitucionalidade de tributos. Entretanto, mesmo tendo o contribuinte que voltar a recolher o tributo, o benefício que teve no passado, até a nova decisão do Supremo, restou assegurado sua imutabilidade ao contribuinte. Houve uma ponderação em não prejudicar as contas públicas e de também preservar o contribuinte pelo benefício que teve no passado”, explica Carlos Amorim, advogado especializado em direito tributário e sócio-gestor do Martinelli Advogados em Brasília (DF). Para ele, o ponto crítico deste julgamento era exatamente a questão da retroatividade ou não da nova regra.

Neste sentido, o período anterior ao julgamento do STF em repercussão geral ou por ação direta de inconstitucionalidade está coberto pela coisa julgada em favor dos contribuintes, respeitando a garantia da irretroatividade da norma tributária que institui ou majora os tributos. Porém, a cobrança dos impostos ocorrerá a partir do novo entendimento do STF, respeitando a anterioridade temporal já mencionada.

“Sobre o impacto da decisão da Corte, terão que ser avaliadas as decisões obtidas anteriormente por cada contribuinte e as datas em que elas foram revistas em cada tema que foi julgado pelo STF. Com isso, entenderemos desde quando o contribuinte poderá ter de recolher ou mesmo ter assegurado o crédito junto ao fisco, considerando a questão da irretroatividade, da anterioridade, e a eventual decadência ou prescrição do crédito tributário”, ressalta Amorim.

Segundo ele, a decisão buscou estabelecer um tratamento semelhante para todos os contribuintes. Ou seja, padronizou o entendimento para que todos tenham o mesmo tratamento. A discussão envolveu o conceito de segurança jurídica, pois tratou da quebra de decisões judiciais definitivas, afetando todos os processos que discutem pagamento de tributos baseados em jurisprudências anteriores que foram alteradas pelo STF. O recurso teve origem na CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), mas a decisão da Suprema Corte impacta todos os tributos recolhidos de forma contínua pelos contribuintes.

*Por  Carlos Amorim

Fonte: Jornal Jurid

https://www.jornaljurid.com.br/
Dados são da Associação Brasileira de Franchising

10/02/2023

O setor de franquias fechou o último trimestre de 2022 com faturamento de R$ 63,8 bilhões, 12,6% superior ao registrado no mesmo período de 2021. Os dados, divulgados nessa quinta-feira (9), são da Associação Brasileira de Franchising (ABF).

A organização destacou, ainda, que o setor recuperou o nível que mantinha antes da pandemia de covid-19, em termos de faturamento. Em 2019, quando a crise sanitária ainda não havia eclodido, o segmento faturou R$ 186,7 bilhões.

No ano passado, a receita foi de R$ 211,4 bilhões, 14,3% acima do valor atingido em 2021, de R$ 185 bilhões.

Pelos cálculos da associação, cada unidade de franquia gera, em média, nove empregos diretos. O setor gerou 1.589.276 postos de trabalho em 2022, um aumento de 12,6%, na comparação com 2021 (1.411.319 vagas).

Mesmo em relação a 2019, houve um salto, de 17%. Naquele ano, as franquias responderam por 1.358.139 vagas de emprego formal.

Para o professor de economia Mauro Sayar, a expansão das franquias durante a pandemia tem ligação com a busca dos brasileiros por soluções, ao se deparar com a queda na renda e o desemprego.

“Um tanto desse crescimento do franchising em unidades talvez esteja relacionado, primeiro, a essa perspectiva de tentar buscar alternativas em um contexto tão adverso. E segundo, a repensar a própria carreira, a própria dinâmica”, afirmou o docente da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG).

Para este ano, a expectativa é de que o faturamento cresça entre 9,5% e 12%. Quanto à empregabilidade do setor, espera-se também um crescimento de 10%, mesmo patamar estimado para as operações.

Matéria alterada, às 11h54 de 10 de fevereiro de 2023, para corrigir informações, no primeiro parágrafo e no título. No primeiro parágrafo, os números eram, na verdade, referentes ao faturamento do setor, não unidades de franquias. No título, a correção foi feita no percentual de crescimento do setor.

Fonte: Agência Brasil

O Supremo concluiu que as medidas são válidas desde que não violem direitos fundamentais.

10 de fevereiro de 2023

STF valida medidas alternativas, como apreensão de CNH, para assegurar cumprimento de ordem judicial.(Imagem: Edilson Rodrigues/Agência Senado)

Nesta quinta-feira, 9, o STF validou dispositivo que permite ao juiz determinar medidas coercitivas necessárias, como apreensão de CNH ou passaporte, para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Segundo o plenário, as medidas do magistrado são válidas desde que observe princípios constitucional, como o a proporcionalidade e razoabilidade.


O caso

Na ação, o PT questiona o art. 139, inciso IV, do CPC, que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias, como apreensão a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública, para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.

“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;”

O partido alega que a busca pelo cumprimento das decisões judiciais, por mais legítima que seja, não pode se dar sob o sacrifício de direitos fundamentais nem atropelar o devido processo constitucional.

Voto do relator 

Ao votar, o ministro Luiz Fux, relator do caso, incialmente destacou que “quaisquer discussões relativas à proporcionalidade das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e rogatórias tomadas para assegurar o cumprimento da ordem judicial, apenas podem ser travadas em concreto”.

Posteriormente, explicou que toda norma jurídica, da mais específica a mais abstrata, reclama filtragem constitucional. “A interpretação conforme a Constituição é consectário lógico da unidade do ordenamento jurídico”, asseverou.

Assim, em seu entendimento, devido a função dessa unidade, toda lei deve estar de acordo com a Constituição. No mais, pontuou que a mera indeterminação de uma norma não enseja, automaticamente, a sua inconstitucionalidade.  

Disse, ainda, que a aplicação concreta das medidas atípicas pelo magistrado, como meio de fazer cumprir suas determinações, encontra limites inerentes ao sistema em que elas se inserem.

“O código consagra que o juiz deve atender aos fins sociais e as exigências do bem comum, resguardando esses princípios. Não pode ser interpretada como uma carta branca ao julgador, para que submeta o devedor a toda e qualquer medida executiva, principalmente com respeito aos direitos fundamentais.”

Nesse sentido, o ministro concluiu que é desprovida de fundamento fático e jurídico a premissa de que a aplicação de certas medidas indutivas para cumprimento de decisões judiciais configura desde logo violação a dignidade da defesa do devedor.

Por estes motivos, S. Exa. votou no sentido de declarar a constitucionalidade do dispositivo. 

Até o momento, acompanharam o entendimento os ministros Ricardo Lewandowski, André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber. 

Voto divergente

Por outro lado, único a divergir, o ministro Edson Fachin entende que exceto no caso da dívida de alimentos, o devedor não pode ser sancionado com medidas restritivas de suas liberdade ou direitos fundamentais em virtude de não quitação de dívida. 

Segundo S. Exa., “as medidas em abstrato são inadequadas, desnecessárias e desproporcionais ao cumprimento de medidas judiciais de obrigações pecuniárias”. 

Processo: ADI 5.941

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/381359/stf-valida-apreensao-de-cnh-para-cumprimento-de-ordem-judicial