Por entender que o autor da herança tem o direito de organizar e estruturar a sucessão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a parte indisponível do patrimônio, que cabe aos herdeiros necessários, pode constar em testamento, desde que isso não implique privação ou redução da parcela a eles destinada por lei.
27/06/2023
Para o colegiado, ainda que a interpretação literal do artigo 1.857, parágrafo 1º, do Código Civil sugira que a legítima dos herdeiros necessários não é passível de disposição em testamento, o texto deve ser analisado em conjunto com as demais normas que regulam o tema – e que demonstram não ser essa a melhor interpretação.
Na origem do caso, o autor da herança elaborou testamento em que dispôs sobre a totalidade de seu patrimônio, dividindo-o entre seus filhos – herdeiros necessários – e sobrinhos – herdeiros testamentários. Na divisão, os filhos ficaram com 75% dos bens e os sobrinhos, com o percentual restante.
Em ação de inventário, entretanto, duas filhas questionaram a inclusão da legítima dos herdeiros necessários na base de cálculo dessa divisão, sob a alegação de que o testamento deve compreender apenas a metade disponível do acervo patrimonial. Pediram, assim, que o testamento fosse considerado como se só tratasse da divisão da parte disponível, excluindo-se os 50% do patrimônio que a lei reserva aos herdeiros necessários. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu o pedido.
O espólio, representado pela inventariante, o outro filho e os sobrinhos interpuseram recurso especial contra a decisão do TJSP, apontando ofensa à soberania da vontade do testador e ausência de vício no testamento, pois a legítima dos herdeiros necessários teria sido integralmente respeitada.
Liberdade do testador e proteção aos herdeiros em equilíbrio
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a análise do caso exige uma interpretação sistemática dos dispositivos legais que tratam da sucessão. De um lado – explicou –, há a indispensável proteção aos herdeiros necessários por meio da legítima e, de outro, a necessária liberdade de dispor conferida ao autor da herança, cuja vontade deve ser respeitada nos limites legais.
De acordo com a ministra, nada impede que a parte indisponível destinada aos herdeiros necessários seja referida na escritura pública de testamento pelo autor da herança, contanto que isso, evidentemente, não implique redução da parcela que a lei destina àqueles herdeiros.
“A legítima dos herdeiros necessários poderá ser referida no testamento, especialmente nas hipóteses em que o autor da herança pretenda, em vida e desde logo, organizar, gravar e estruturar a sucessão, mas desde que seja mencionada justamente para destinar a metade indisponível, ou mais, aos referidos herdeiros”, observou Nancy Andrighi.
Testamento analisado é claro ao se referir à totalidade da herança
A ministra avaliou que, no entendimento da corte estadual, o testamento teria disciplinado apenas sobre a parcela disponível. No entanto, segundo ela, é possível concluir, a partir do exame do testamento transcrito expressamente no acórdão do TJSP, que o testador tratou da divisão de todo o seu patrimônio, como entenderam os recorrentes, e não apenas da parcela disponível.
“Isso porque o testador se referiu, no ato de disposição, reiteradamente, à totalidade de seu patrimônio, inclusive quando promoveu a divisão dos percentuais entre os filhos, herdeiros necessários que tiveram a legítima respeitada, e os sobrinhos, herdeiros testamentários”, finalizou Nancy Andrighi ao dar provimento ao recurso especial.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-06-27 13:27:322023-06-27 13:27:34Testamento pode tratar de todo o patrimônio, desde que respeite a parte dos herdeiros necessários
Durante o evento, promovido pelo Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) nesta sexta-feira (23/6), Alba Valéria afirmou que a inclusão não deve acontecer apenas após uma ação civil pública do Ministério Público chamando ao cumprimento da cota.
26 de Junho de 2023
A participação de pessoas com deficiência no mercado de trabalho é uma obrigação social, lembrou a presidente da Comissão de Acessibilidade e Inclusão do TRT da 1ª Região, desembargadora Alba Valéria Guedes Fernandes da Silva, que participou da palestra O direito à inserção no mercado de trabalho para as pessoas com deficiência e o Direito Cooperativo. Durante o evento, promovido pelo Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) nesta sexta-feira (23/6), Alba Valéria afirmou que a inclusão não deve acontecer apenas após uma ação civil pública do Ministério Público chamando ao cumprimento da cota. “As empresas têm que se conscientizar de que o papel dela é social, porque as pessoas acabam sendo marginalizadas desde a educação e não conseguem muitas vezes completar seus estudos”.
A 3ª vice-presidente do IAB, Ana Amelia Menna Barreto, abriu o webinar ressaltando a importância de tratar do assunto dentro da entidade: “Que possamos contribuir para quebrar essas barreiras de acesso ao mercado de trabalho e conscientizar sobre a necessidade de mudança”. Também participaram do evento a membro da Comissão de Direito Cooperativo do Instituto Edifrance Fernandes Nascimento de Souza, o representante do IAB no Distrito Federal, Joelson Dias, e o presidente da Comissão de Direito Cooperativo do IAB, Paulo Renato Fernandes da Silva, que conduziu a mediação do debate. Os intérpretes Marcos Soares e Jéssica de Almeida Lima fizeram a tradução da discussão para Libras.
Para que a inclusão se efetive é preciso que haja promoção de políticas públicas, disse Alba Valéria: “Temos que oferecer ferramentas e empoderamento a essas pessoas para promover a participação plena. As empresas que não cumprem a cota dizem que não conseguem fazê-lo porque as pessoas com deficiência não chegam até elas. Na realidade, isso é uma inverdade. Elas têm que ter esse papel social de diminuir essas barreiras”. Para isso, segundo a magistrada, é preciso oferecer “educação e emprego, que são dois pilares chaves da inclusão econômica e costumam ser limitados para pessoas com deficiência, especialmente aquelas que têm renda baixa”.
O entendimento de que as pessoas com deficiência lidam com mais pobreza e desigualdade de oportunidades também é fundamental para avançar no debate. “Ainda existe um caminho muito grande de conscientização”, afirmou a desembargadora. O meio social, de acordo com Paulo Renato Fernandes, tende a não permitir a efetivação da cidadania dos PCD’s. “Temos que atuar de maneira bastante vigilante para pavimentar esses direitos fundamentais, especialmente o direito de inclusão e de felicidade. Todos viemos a este mundo com o direito a exercer plenamente nossas potencialidades pessoais e profissionais e os meios físicos não podem obstaculizar esses direitos”, disse advogado.
A efetivação dos direitos fundamentais das pessoas com deficiência é uma garantia constitucional, lembrou Joelson Dias. “Se há um déficit nisso, não é a partir da convenção da Organização das Nações Unidas (ONU) de 2008 e nem da lei brasileira de inclusão, mas na verdade desde a nossa Constituição de 1988, que também consagra o cooperativismo”, afirmou. Na visão do advogado, a participação de PCD’s no mercado de trabalho tem que ser vista como um benefício de toda a sociedade, já que há ganhos para a democracia e para a economia do País. “O acesso ao trabalho amplia perspectivas, autoestima, independência, propicia o acesso a bens de consumo, lazer, cultura e desenvolve o potencial. Torna também a pessoa com deficiência consumidora, pagadora de tributos e contribuinte para a Previdência Social”, completou.
O Direito Cooperativo é fundamental para a efetivação dos direitos conquistados pelas pessoas com deficiência, ressaltou Edifrance Fernandes: “Ele é um conjunto de normas jurídicas que regula as cooperativas que são pensadas em atender às necessidades comuns de forma solidária e sem interesse, inclusive, econômico, embora produza benefício econômico às pessoas que pertencem às cooperativas”. O impacto disso na vida das pessoas, segundo a advogada, é muito grande, já que ele estimula a inclusão dos grupos mais vulneráveis: “Com a proximidade, deixo a invisibilidade de lado. O Direito Cooperativo, trazendo a união e a capacidade de convívio de todos, torna as pessoas com deficiência visíveis”.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-06-26 10:26:302023-06-26 10:26:32Empresas têm obrigação social de incluir pessoas com deficiência no mercado de trabalho, afirma desembargadora
A juíza Laura de Borba Maciel Fleck, da 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul), determinou que o SUS forneça no prazo de dez dias exame para confirmar o diagnóstico de uma criança que pode sofrer de uma síndrome rara.
26 de junho de 2023
Criança precisa fazer exame para confirmar diagnóstico de síndrome rara no RS 123RF
No caso concreto, a menor de idade precisa de um exame de ressonância magnética do crânio com contraste e anestesia para complementar o possível diagnóstico. Sem condições para arcar com o tratamento, a família recorreu ao Judiciário.
O juízo de primeiro grau entendeu que o pedido não era urgente e não concedeu a liminar. A família então apresentou recurso em que alegou que a criança sofre crises de epilepsia e que ela sofria iminente risco de vida.
Também argumentou que quanto antes a enfermidade for confirmada menos serão os prejuízos que ela terá no seu desenvolvimento ao receber o tratamento adequado.
Ao conceder a liminar, a magistrada apontou que os documentos anexados pela família da criança demonstram probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
“Diante do exposto, defiro a antecipação de tutela recursal, com fundamento no artigo 300, caput, do CPC, determinando que as partes agravadas disponibilizem o exame médico pleiteado na inicial, no prazo de dez dias, contados da ciência da presente decisão, sob pena de bloqueio de valores”, decidiu.
A família da criança foi representada pela advogada Érica Veiga Alves.
Processo 5004291-59.2023.8.21.9000
*Por Rafa Santos – repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 26 de junho de 2023, 8h27
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-06-26 09:53:032023-06-26 09:53:06Juíza manda SUS fornecer exame para criança com suspeita de síndrome rara
De acordo com o processo, após o cumprimento da pena, o estrangeiro, natural da República de Camarões, foi submetido a processo administrativo que culminou na decisão de expulsão. No HC 418.116, a defesa informou que ele tinha uma filha no Brasil e apresentou certidão de nascimento da criança, declaração da mãe e comprovantes de depósitos bancários.
O relator, ministro Og Fernandes, entendeu que a documentação não era suficiente para comprovar a convivência entre o estrangeiro e sua filha, nem mesmo a alegada dependência econômica, pois os documentos bancários apontavam o nome do então companheiro da mãe da criança como beneficiário. Para o ministro, essa circunstância era insuficiente para comprovar que os valores tivessem sido efetivamente repassados à menor.
“Não se mostra crível a demonstração de dependência econômica através de quatro comprovantes de depósitos, sendo estes realizados em data posterior ao cumprimento do mandado de liberdade vigiada para fins de expulsão”, declarou o relator.
Ao negar o Habeas Corpus, Og Fernandes considerou, ainda, o depoimento do estrangeiro, no qual declarou que não via a filha há seis anos e que também não a ajudava financeiramente.
Mantida expulsão determinada no período de vacatio legis da Lei de Migração Ao analisar o HC 608.035, a 1ª Seção manteve a expulsão de um cidadão franco-marroquino determinada em agosto de 2017, quando o Estatuto do Estrangeiro já havia sido revogado e a Lei de Migração, que o substituiu, ainda estava no período de vacatio legis.
Segundo o colegiado, a portaria expulsória baixada pelo ministro da Justiça aplicou corretamente a nova lei, pois não foi comprovada a dependência econômica e a convivência socioafetiva entre o estrangeiro e sua filha, que nasceu após a prática do crime.
Na origem do caso, o estrangeiro teve a condenação por tráfico transnacional de entorpecentes transitada em julgado. Cumprida a pena, a medida de expulsão foi aplicada, a despeito de haver uma filha menor, brasileira nata, que supostamente — nas alegações da defesa — dependeria econômica e afetivamente do pai.
O relator, ministro Herman Benjamin, destacou que, além da edição da nova Lei de Migração, ocorreu alteração de entendimento do STF, o qual passou a considerar irrelevante a data da concepção de filhos brasileiros como fator exclusivo de impedimento à expulsão, desde que provadas a dependência econômica e a convivência socioafetiva entre o estrangeiro e sua prole (RE 608.898).
Superveniência da Lei de Migração não altera decisão sobre expulsão Para o ministro, entretanto, esses requisitos não foram demonstrados, trazendo duas consequências ao caso: a primeira é que o comando do STF não teve o efeito pretendido pela defesa de anular a expulsão e conceder um salvo-conduto ao estrangeiro para voltar ao Brasil; a segunda é que a superveniência da Lei de Migração não implica, por si só, a modificação do ato impugnado, pois este foi praticado em consonância com os seus preceitos.
Marcelo Camargo/Agência Brasil
“Não houve neste processo, portanto, prova bastante de nenhuma das causas restritivas à medida de expulsão, e sim elementos de prova a demonstrar que o fato de a filha do paciente ter nascido posteriormente ao evento criminoso (que gerou a expulsão) não se revelou como a causa determinante e decisiva para a medida aplicada, mas como a ausência de comprovação da dependência econômica e socioafetiva entre o paciente e a prole brasileira”, avaliou o relator.
Reunião familiar não impede multa por extrapolação de prazo para permanecer no país Em abril de 2020, a 2ª Turma decidiu que o instituto da reunião familiar, embora impeça a expulsão do estrangeiro irregular com filhos brasileiros, não veda a aplicação da multa por extrapolação do prazo legal de permanência provisória no país.
O entendimento foi firmado no julgamento do REsp 1.570.388, em que o colegiado analisou a situação de um imigrante portador de registro provisório para permanecer no Brasil.
Na origem, a ação discutia a regularidade de multa por permanência no país além do prazo legal, seguido de determinação para saída do território nacional. Ao analisar o caso, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) apontou que a situação não tratava de expulsão, e sim de deportação proveniente de estada irregular em solo brasileiro, sendo aplicáveis ao julgamento as hipóteses de vedação à expulsão (casamento e filho).
Ao STJ, a União alegou que os autos demonstraram a intempestividade do comparecimento do estrangeiro à Polícia Federal para regularizar sua situação.
O relator, ministro Og Fernandes, destacou que, segundo a Lei 11.961/2009, a conversão do registro provisório em permanente deve ser feita 90 dias antes do vencimento da carteira de identidade do estrangeiro. Porém, ele ponderou que não houve irregularidade na permanência do investigado, pois o documento foi expedido em outubro de 2010, com validade de dois anos, e a notificação para multa e expulsão era de março de 2012.
De acordo com o ministro, o direito de reagrupamento familiar garante que o estrangeiro com família nacional não seja expulso, considerando-se as graves consequências psicossociais aos envolvidos no caso de distanciamento. No entanto — continuou Og Fernandes —, esse direito não inclui a dispensa da sanção pecuniária por irregularidades migratórias.
“A aplicação da multa administrativa em nada pode interferir na permanência do estrangeiro, ainda que irregular, com os membros de sua família em território nacional, nem implicar dificuldades de qualquer espécie para o processo de regularização”, declarou o relator.
Perda da condição de refugiado é requisito para a expulsão de estrangeiro No julgamento do HC 333.902, a 1ª Seção definiu que a expulsão de estrangeiro refugiado não pode ocorrer sem a regular perda dessa condição em prévio processo administrativo. Para o colegiado, apenas a publicação de portaria aplicando a medida é nula, ainda que o ato tenha seus efeitos suspensos para ser convalidado posteriormente.
O pedido que deu origem ao entendimento foi feito pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de um cidadão do Burundi. Ele foi condenado pelo crime de tráfico internacional de drogas e, um ano depois, o ministro da Justiça determinou sua expulsão, ficando a efetivação da medida condicionada ao cumprimento da pena no Brasil ou à liberação pelo Poder Judiciário.
O estrangeiro, no entanto, já era reconhecido como refugiado pelo Comitê Nacional para os Refugiados (Conare), devido a conflitos em seu país, e mantinha essa condição até a impetração do habeas corpus.
Dignidade da pessoa humana deve nortear decisões referentes a refugiados O relator, ministro Humberto Martins, destacou que tanto a Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados quanto a Lei 9.474/1997 preveem a expulsão de refugiados por motivos de ordem pública, não cabendo ao Judiciário avaliar a pertinência da caracterização da condenação do paciente como motivo de ordem pública suficiente para justificar a medida.
“É de se ver, entretanto, que o conjunto de normas que tratam da matéria impõe alguns cuidados adicionais ao Executivo. O primeiro é o relativo à impossibilidade de que seja o paciente devolvido ao local onde sua vida, sua liberdade ou sua dignidade correm riscos”, alertou.
De acordo com Humberto Martins, essa limitação tem amparo não apenas na convenção e na lei citada, mas na própria Constituição, que elege a dignidade da pessoa humana como fundamento da República e dispõe que, em suas relações internacionais, o Brasil deverá se reger pela prevalência dos direitos humanos.
STJ não deve julgar ato de expulsão praticado por coordenador de processos migratórios A 1ª Seção entendeu que o STJ não tem competência para analisar habeas corpus contra ato de expulsão praticado pelo coordenador de processos migratórios do Ministério da Justiça. A posição foi firmada em 2022, quando o colegiado negou provimento a agravo interno no HC 692.415.
No caso analisado, a defesa de uma colombiana condenada por tráfico privilegiado impetrou habeas corpus para invalidar a portaria que determinava sua expulsão do Brasil.
Para a relatora, ministra Assusete Magalhães, o STJ seria a corte adequada para julgar o processo caso a autoridade coatora fosse o ministro da Justiça. Nesse sentido, ela reiterou parecer do Ministério Público Federal (MPF) destacando que, na época da publicação impugnada, já vigorava a Portaria 432/2019 da Secretaria Nacional de Justiça, responsável por subdelegar ao coordenador de processos migratórios a prática do ato expulsório.
A ministra explicou que é possível a aplicação da Súmula 510/STF, segundo a qual, “praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial”.
“Assim, reconhecida a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada, o Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar o presente habeas corpus, conforme previsto no artigo 105, I, “c”, da Constituição Federal“, concluiu a relatora.
Com informações da assessoria do STJ.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 25 de junho de 2023, 10h50
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-06-26 09:46:202023-06-26 09:46:23Filho nascido no Brasil, por si só, não impede a expulsão
O direito de examinar os livros e os documentos relativos ao condomínio não se confunde com o direito da coletividade dos condôminos de obter a prestação de contas da administração do condomínio.
26 de junho de 2023
Assim, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão unânime, definiu que o condômino não tem legitimidade para, individualmente, ajuizar ação de exigir contas contra o administrador do condomínio.
O processo teve início quando uma empresa de shopping center de Cuiabá propôs ação de exigir contas contra a administradora, buscando esclarecimentos acerca da gestão condominial do shopping. O juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, devido à ilegitimidade ativa da empresa para exigir, sozinha, a prestação de contas.
Contudo, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJ-MT), por maioria de votos, reformou a sentença, reconhecendo a legitimidade do shopping, sob o fundamento de que a empresa se distingue dos condôminos ordinários, pois detém 46,01% das frações ideais do condomínio. Além disso, o TJMT considerou que a convenção de condomínio teria dado à empresa o direito de examinar, a qualquer tempo, os livros e os arquivos da administração e pedir esclarecimentos à administradora.
Obrigação de prestar contas A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que todos os que administram bens ou interesses alheios estão obrigados a prestar contas e, caso essa prestação não aconteça, surge para o administrado a pretensão de exigi-las.
“O condômino não tem legitimidade para propor, individualmente, a ação de exigir contas. O síndico tem a obrigação de prestar contas a todos os condôminos, na assembleia de condomínio. O condômino somente pode atuar sozinho para requerer a reunião da assembleia e ¼ dos condôminos podem convocar a assembleia se o síndico não o fizer (artigo 1.350, parágrafos 1º e 2º, do CC). Tal conclusão é corroborada pela doutrina, a qual acentua que o síndico é obrigado a prestar contas anualmente de seus atos à assembleia e não aos condôminos isoladamente”, afirmou.
Direitos diferentes A relatora observou que todo o condômino tem direito de inspecionar os documentos relativos à administração do condomínio, o que não pode ser confundido com o direito de exigir contas, que não pode ser exercido individualmente.
“Aliás, conforme destacado no voto vencido proferido no tribunal de origem, não se trata de pedido de acesso a documentos, direito que, sem sombra de dúvidas, deve ser assegurado a todos os proprietários condôminos, mas, sim, de verdadeira prestação de contas cujo dever legal deve se dar junto a Assembleia Geral”, concluiu ao dar provimento ao recurso especial da administradora do shopping.
Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
REsp 2.050.372
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 26 de junho de 2023, 8h44
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-06-26 09:40:072023-06-26 09:40:09Condômino não pode ajuizar ação de exigir contas individualmente, decide STJ
Penalidades incluem ressarcimento dos valores recebidos.
A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um servidor público que utilizou diplomas falsos de graduação e pós-graduação para assumir cargo diretivo em comissão na Câmara Municipal de Sumaré. As penalidades incluem ressarcimento integral dos valores recebidos indevidamente, multa civil e proibição de contratar com a Administração ou receber benefícios e incentivos fiscais por três anos.
Segundo os autos, o réu foi nomeado para o cargo em janeiro de 2015, permanecendo até junho de 2016, mas o conjunto probatório demonstrou que o acusado utilizou documentos falsificados para preencher os requisitos do cargo de diretor administrativo, uma vez que só veio a concluir a graduação meses após a nomeação.
O fato configura ato ímprobo que atenta contra os princípios da administração pública, previsto pela Lei Federal nº 8.429/92, além de ferir preceitos constitucionais. “A improbidade restou demonstrada pela conduta desonesta, atentatória contra a fé-pública e que resulta em violação a um dos princípios norteadores centrais da Administração Pública: a moralidade, conforme prevista no artigo 37, ‘caput’, da Constituição Federal”, salientou o relator do recurso, desembargador Paulo Cícero Augusto Pereira, que também afastou a hipótese de desconhecimento da necessidade de apresentação dos diplomas por parte do requerido.
Embora o réu tenha sido absolvido em ação penal, o magistrado acrescentou que “a absolvição no âmbito criminal pelos mesmos fatos não implica, necessariamente, improcedência da ação civil de improbidade administrativa diante da independência das instâncias cível, penal e administrativa”.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Kleber Leyser de Aquino e José Luiz Gavião de Almeida. A decisão foi unânime.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-06-23 11:59:202023-06-23 11:59:22Servidor que utilizou diplomas falsos para assumir cargo diretivo é condenado por improbidade
62 animais em cativeiro, incluído exemplares em extinção.
A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de dois réus por comércio ilegal e maus-tratos de 62 animais silvestres. Conforme sentenciado pelo juiz Paulo Eduardo Balbone Costa, da 7ª Vara Criminal do Fórum Criminal da Barra Funda (Capital), as penas chegam a dois anos, 11 meses e dez dias de detenção em regime semiaberto, além de multa e reparação pelo dano ambiental, esta estimada em mais de R$ 68 mil.
Segundo os autos, policiais militares ambientais constataram os delitos ao atenderem uma denúncia de tráfico de animais. Entre aves, répteis e mamíferos, foram encontradas mais de dez espécies distintas em cativeiro, incluindo algumas em risco de extinção. Em virtude dos abusos e maus-tratos, 17 animais morreram.
Em juízo, os acusados, que foram presos em flagrante, confessaram que os animais seriam destinados a comércio clandestino. Para o relator do recurso, desembargador Marcelo Semer, não há por que modificar a decisão de primeiro grau. Em seu voto, o magistrado destacou o agravamento das penas pelo “intenso sofrimento causado aos animais com o transporte por milhares de quilômetros em condições insalubres e inadequadas”, além do intuito de obter vantagem econômica e da existência de espécies em extinção.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Xisto Albarelli Rangel Neto e Augusto de Siqueira. A decisão foi unânime.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-06-23 11:53:572023-06-23 11:54:00Mantidas condenações de réus por comércio ilegal e maus-tratos de espécies silvestres
Ofensa ao princípio da simetria e separação dos Poderes.
22 de Junho de 2023
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou, em sessão realizada na última quarta-feira (14), a inconstitucionalidade de Lei Municipal nº 8.014/22, da Comarca de Guarulhos, que institui a cobrança de uma taxa de preservação ambiental a operadores de aeronaves civis. A votação foi unânime.
Segundo os autos, a taxa seria aplicada a pessoas físicas e jurídicas cujas aeronaves sobrevoassem a cidade, estabelecendo a quantia de três Unidades Fiscais de Guarulhos para cada tonelada de veículo. Os recursos seriam destinado exclusivamente ao custeio administrativo e operacional de projetos para proteção, preservação e conservação do meio ambiente, além de investimentos em saúde pública, programas de coleta, remoção e disposição dos resíduos sólidos do município.
No entendimento do colegiado, tal dispositivo viola o princípio da simetria e da separação dos Poderes ao regulamentar assunto cuja competência legislativa é exclusiva da União. “A lei impugnada institui uma taxa de preservação ambiental, em razão do exercício do poder de polícia, incidente sobre aeronaves civis, a título de mitigação e compensação de seus impactos socioambientais, sendo, portanto, de competência privativa da União. Não há qualquer interesse local a justificar a intervenção municipal para legislar sobre a matéria, pois não há qualquer peculiaridade relacionada ao município sobre o tema invocado”, pontuou o relator do acórdão, desembargador Elcio Trujilo.
Direta de Inconstitucionalidade nº 2198472-44.2022.8.26.0000
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-06-22 12:49:362023-06-22 12:49:38Taxa ambiental para operadores de aeronaves civis em Guarulhos é inconstitucional, decide OE
Negócio faz parte da privatização de refinarias da estatal
Publicado em 22/06/2023
O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) aprovou na quarta-feira (21) a venda da Refinaria Lubrificantes e Derivados do Nordeste (Lubnor), da Petrobras, para a Grepar Participações.
Apesar da aprovação, a Petrobras informa que existem outras condições a serem cumpridas no âmbito no processo. O conselho determinou que seja assinado um Acordo em Controle de Concentração, porque o grupo dono da Grepar opera também na distribuição de asfaltos, derivado produzido pela refinaria.
A venda faz parte da privatização de refinarias da Petrobras, iniciada em 2019, como parte do plano de desinvestimentos promovido nos governos Michel Temer e Jair Bolsonaro. Na época, a gestão da empresa justificou que a venda de refinarias visava à concentração em ativos de maior rentabilidade e a dar mais competitividade e transparência ao segmento de refino no Brasil.
Para seguir com o processo, a Petrobras precisou assinar, em 2019, um Termo de Compromisso de Cessação (TCC) junto ao Cade, que previa a venda de oito das 13 unidades de refino da empresa, que respondiam por cerca de 50% da capacidade de refino da estatal.
As oito unidades incluídas no processo foram a Unidade de Industrialização do Xisto, e as refinarias Abreu e Lima, Landulpho Alves, Gabriel Passos, Presidente Getúlio Vargas, Alberto Pasqualini e Isaac Sabbá, além da Lubnor.
Dessas, tiveram as privatizações concluídas a Unidade de Industrialização do Xisto (SIX), a Landulpho Alves (Rlam) e a Isaac Sabbá (Reman).
Já as refinarias Presidente Getúlio Vargas (Repar) e a Alberto Pasqualini (Refap) chegaram a receber propostas, mas o processo de venda não avançou. A Refinaria Gabriel Passos (Regap) teve seu processo encerrado sem que houvesse venda, e continua em posse da Petrobras.
*Por Vinícius Lisboa – Repórter da Agência Brasil – Rio de Janeiro
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-06-22 11:15:432023-06-22 11:15:45Desburocratizar o registro empresarial