Conceito-denúncia de lawfare de gênero tem potencial político de visibilização da injustiça e de construção conjunta de estratégias para seu enfrentamento.

26.04.2023

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“A violência processual se materializa por meio de uma das práticas mais perversas, que é o lawfare de gênero, a utilização do Direito para perseguir as mulheres, deslegitimá-las, desqualificá-las, utilizando a via processual ou a via judicial para tanto”. A fala da Advogada Claudia de Luna é embasada nos conceitos tipificados por outras duas Juristas: Soraia Mendes e Isadora Dourado.

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O termo refere-se à junção das palavras inglesas “law” (lei) e “warfare” (guerra). Soraia e Isadora descrevem as armas dessa guerra travada no Judiciário: “Na seara criminal, são o (ab)uso de interpelações, representações por denunciação caluniosa. Na esfera do Direito de Família, a alegação vaga de alienação parental, o inadimplemento de alimentos ou incumprimento das regras de convívio; e, em sede dos juizados de violência doméstica e familiar, a burla a medidas protetivas de urgência com o ingresso de pedidos de guarda compartilhada e outros procedimentos”.

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Exemplos

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Claudia de Luna cita um exemplo no Direito de Família: “Lawfare ocorre quando uma mulher, por exemplo, que sofreu uma violência doméstica e busca em juízo uma medida protetiva em um contexto de violência da sua relação com companheiro ou com o pai dos seus filhos é alvo, em seguida, de processos. O homem, na sequência, por meio da sua assessoria jurídica, entra com uma ação de guarda compartilhada ou de alienação parental exclusivamente com fim de perseguir essa mulher, de desqualificá-la, utilizando expressões como ‘louca’, ‘alienadora’, ‘manipuladora’”. Para a Advogada, nomear e identificar essa prática, que é a lawfare de gênero, cumpre o papel de denunciar “uma exploração desse sistema de Justiça por homens”.

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As juristas acreditam que o conceito-denúncia de lawfare de gênero traz consigo o potencial político de visibilização da injustiça e de construção conjunta de estratégias para seu enfrentamento, o que já vem sendo feito por movimentos de mulheres afetadas – e suas advogadas.

Fonte: AASP (info@info.aasp.org.br)

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Com a fixação da tese, poderão voltar a tramitar os processos que, por tratarem da mesma matéria, estavam suspensos à espera do julgamento do repetitivo. O precedente qualificado deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

26 de Abril de 2023

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.149), definiu que não é obrigatório o registro de professores, instrutores, técnicos ou treinadores de tênis no Conselho Regional de Educação Física (CREF), nem há exclusividade dos profissionais de educação física para o desempenho de tais funções.

Com a fixação da tese, poderão voltar a tramitar os processos que, por tratarem da mesma matéria, estavam suspensos à espera do julgamento do repetitivo. O precedente qualificado deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

O ministro Herman Benjamin, relator do recurso repetitivo, observou que o artigo 1º da Lei 9.696/1998 define que profissionais com registro regular no respectivo conselho regional poderão atuar na atividade de educação física. Contudo, segundo o magistrado, não existe previsão legal que obrigue a inscrição de técnico ou treinador de tênis nos conselhos ou que estabeleça exclusividade para o desempenho de tal função aos profissionais diplomados na área.

O relator destacou que o artigo 3º da lei apenas elenca, de forma ampla e abstrata, as atividades executáveis pelos profissionais de educação física, não restringindo a atuação de outros trabalhadores em qualquer atividade correlata ao desporto ou a atividades físicas.

Instrutor de tênis se limita a difundir técnicas e estratégias do esporte

O ministro ressaltou que o instrutor de tênis não ministra rotina alguma para a preparação ou o condicionamento físico de quem pratica esse esporte, restringindo-se suas atividades a coordenar e alterar a estratégia nas partidas, dar orientações durante os jogos e ensinar fundamentos básicos, jogadas, técnicas e regras do tênis.

O magistrado explicou que a simples caracterização de algo como desporto não legitima a fiscalização e a regulação dos profissionais que o exercem pelo CREF. “É pacífica a impossibilidade de a lei estabelecer limitações injustificadas, excessivas ou arbitrárias, para que não seja dificultado o acesso com restrições exclusivamente corporativas do mercado de trabalho”, afirmou.

Segundo Herman Benjamin, “interpretar a Lei 9.696/1998 entendendo que o exercício da profissão de instrutor de tênis de campo é prerrogativa exclusiva dos profissionais que têm o diploma de educação física e o respectivo registro no CREF ultrapassa os limites da norma que pode ser extraída do texto dos artigos 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição Federal (CF).

Constituição consagra o princípio do livre exercício de profissão

De acordo com o ministro, a CF adotou o princípio da ampla liberdade para o exercício de qualquer trabalho, e, assim, a liberdade individual só pode ser afetada por meio de lei. Além disso, o relator lembrou que a administração pública só pode aplicar o que a lei determina.

“As classificações, feitas por normas infralegais, que elencam o técnico de desporto individual ou coletivo como subcategoria do gênero profissional de educação física são irrelevantes para obrigar a inscrição perante conselhos profissionais, em evidente limitação à liberdade profissional”, disse.

Ao negar provimento ao recurso especial do Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região, o relator indicou ainda que a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que se dispensa o registro no CREF para técnico, instrutor ou treinador de tênis quando tais atividades se voltam apenas às técnicas e estratégias do esporte.

Fonte: STJ

Meta é desenvolver Base Tecnológica e Industrial de Defesa de Portugal

26/04/2023
Lisboa, Portugal, 24.04.2023 – Brasil e Portugal firmam acordo para produção de aviões Super Tucano. Foto: Ricardo Stuckert/PR

A Embraer assinou, nesta segunda-feira (24), em Lisboa, um memorando de entendimento com diversas empresas aeroespaciais portuguesas para o desenvolvimento da Base Tecnológica e Industrial de Defesa de Portugal e fabricação da aeronave Super Tucano, destinada a combate aéreo. A cerimônia ocorreu nas instalações da empresa OGMA e contou com a presença do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que está em viagem oficial ao país, e do primeiro-ministro de Portugal, António Costa.

O memorando foi assinado com as empresas OGMA Indústria Aeronáutica de Portugal, Centro de Engenharia e Desenvolvimento de Produto (CEiiA), Empordef Tecnologias de Informação (ETI) e GMVIS Skysof.

Entre os diferentes desdobramentos do acordo, a Embraer destacou o potencial relacionamento estratégico nas áreas de desenvolvimento e integração de sistemas envolvendo o A-29 Super Tucano, em sua recém-lançada versão A-29N. O desenvolvimento desta aeronave está voltado para o atendimento das necessidades dos países membros da Organização Tratado do Atlântico Norte (Otan), a aliança militar de defesa coletiva entre países norte-americanos e europeus, da qual Portugal faz parte.

“Estão incluídos neste contexto os processos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação, com o intuito de ampliar e aumentar as relações comerciais de longo prazo entre as empresas durante as fases de desenvolvimento, produção e suporte à operação da aeronave A-29N”, explicou a Embraer, em comunicado, destacando o potencial da aeronave no mercado internacional.

Mais cedo, Lula participou de um fórum empresarial realizado no CEiiA, localizado em Matosinhos, região da cidade do Porto. A instituição também colaborou com a Embraer no projeto do avião cargueiro KC-390 e mantém parcerias com diversas empresas e entidades brasileiras ligadas à tecnologia e inovação no Brasil.

Os investimentos realizados pela Embraer em Portugal, na OGMA e em duas fábricas no Parque Industrial de Évora, alcançam US$ 500 milhões. Um contrato entre a Embraer e o governo português prevê a entrega de cinco aeronaves KC-390 à Força Aérea Portuguesa. Uma por ano, a partir de 2023, pelo valor de 872 milhões de euros.

A viagem de parte da comitiva presidencial entre Matosinhos e Lisboa ocorreu a bordo de um KC-390, conduzido pelo comandante da Força Aérea Brasileira, tenente-brigadeiro do Ar, Marcelo Damasceno.

“Voei com o primeiro ministro de Portugal, António Costa,no KC-390, cargueiro da Força Aérea portuguesa, produzido em parceria entre a OGMA e a brasileira Embraer. Exemplo de parceria industrial entre nossos países”, escreveu Lula, em publicação nas redes sociais.

*Por Andreia Verdélio – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil


Especialistas discutiram sobre a resolução que passou a admitir a negativa de recursos por decisão monocrática e a negativa do direito de sustentação oral.

Resolução da Mordaça

26 de abril de 2023

“Resolução da Mordaça” impõe restrições a sustentações orais nas sessões de julgamento nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais.

Na última semana, o presidente da OAB Nacional, Beto Simonetti, e a presidente da OAB/BA, Daniela Borges, foram ao CNJ para defender o direito à sustentação oral no Estado. Ambos foram recebidos pelo relator do caso em discussão no órgão, conselheiro Márcio Freitas.

Em 2021, o TJ/BA editou a resolução nº 2, que passou a admitir a negativa de recursos por decisão monocrática, o que não está previsto no CPC, e também a negativa do direito de sustentação oral.

Deste então, a polêmica medida, que ficou conhecida como “Resolução da Mordaça”, é contestada pela advocacia baiana. A classe alega que os magistrados, com base na resolução, impõem restrições a sustentações orais nas sessões de julgamento das turmas recursais dos Juizados Especiais.


“Estou aqui na condição de apoiador, de solidário ao que está acontecendo no TJ/BA. Nós vínhamos conversando há pouco: o que tentaram fazer foi inovar no CPC. E se isso está afetando a advocacia baiana, certamente afeta a todos nós, já que o direito à sustentação oral é uma prerrogativa fundamental para o exercício do direito de defesa de forma plena”, pontuou Simonetti.

A presidente da OAB/BA, Daniela Borges, afirmou que esse é um tema que afeta hoje toda a advocacia baiana e que viola frontalmente o CPC, a lei dos Juizados Especiais e a Constituição Federal.

A OAB/BA discutiu o tema localmente, mas sem alcançar os resultados esperados, optou por tratar a questão também no âmbito do CNJ, pleiteando a instauração de um procedimento de controle administrativo.

“Apresentamos o caso ao relator e pudemos mostrar todos os impactos dessa resolução, que, na verdade, envolve vários pontos de ilegalidade na prestação judicial no Estado da Bahia”, afirmou a presidente.

“É muito importante a presença do presidente nacional, Beto Simonetti, apoiando essa luta da OAB/BA, que tem repercussão para toda a advocacia.”

Informações da OAB.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/385309/no-cnj-oab-defende-direito-a-sustentacao-oral-no-tj-ba

Sob o argumento de relativização da coisa julgada e levando em consideração estritamente os requisitos legais que garantem a concessão de aposentadoria a uma trabalhadora rural, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) negou um pedido do INSS para suspender o benefício de uma agricultora de Alagoa Grande, na Paraíba.

25 de abril de 2023

Mulher já havia ingressado com outra ação contra o INSS, que suspendeu seu benefício
Marcello Casal Jr./Agência Brasil

Para o desembargador Sebastião José Vasques de Moraes, relator do caso, a concessão de aposentadoria especial para trabalhadores rurais tem de atender dois requisitos fundamentais: a idade mínima de 55 anos e a comprovação do tempo de trabalho correspondente à carência do benefício pretendido. Ambos requisitos foram preenchidos pela trabalhadora.

No caso, a mulher já havia ingressado com ação contra o INSS para conseguir se aposentar por idade, benefício que foi concedido administrativamente em 2015.

Três anos depois, todavia, o instituto encerrou a aposentadoria da agricultora alegando erro no processo, o que reverberou em outro processo. Dessa forma, o magistrado afastou a identidade entre as duas ações e relativizou a “coisa julgada”.

Além dos requisitos citados acima, o desembargador também afirmou que ficou comprovado que a agricultora trabalhava em imóvel rural, de agricultura familiar, e que seu marido também obteve o benefício nos mesmos moldes.

 “Os depoimentos colhidos em audiência reforçam que a apelada exerceu atividade rural, na qualidade de segurada especial, durante o lapso temporal de carência exigido em lei.”

A defesa da agricultora foi patrocinada pelo advogado Julio Cesar de Oliveira Muniz. 


Processo 0802134-45.2021.8.15.0031

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 25 de abril de 2023, 9h48

O colegiado acompanhou o relator, ministro João Otávio de Noronha, para quem essa relativização somente deve ser aplicada “quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução”, e desde que “avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado”.

25 de Abril de 2023

Em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família.

O colegiado acompanhou o relator, ministro João Otávio de Noronha, para quem essa relativização somente deve ser aplicada “quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução”, e desde que “avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado”.

Condições para afastar a impenhorabilidade dos salários

Os embargos de divergência foram interpostos por um credor contra acórdão da Quarta Turma que indeferiu o pedido de penhora de 30% do salário do executado – em torno de R$ 8.500. A dívida objeto da execução tem origem em cheques de aproximadamente R$ 110 mil.

A Quarta Turma entendeu que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial comporta exceção nas seguintes hipóteses: a) para o pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem, independentemente do valor da remuneração recebida; e b) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em ambas as situações, deve ser preservado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família.

Contudo, o credor apontou precedentes da Corte Especial e da Terceira Turma que condicionaram o afastamento do caráter absoluto da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial apenas ao fato de a medida constritiva não comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família, independentemente da natureza da dívida ou dos rendimentos do executado.

Segundo o ministro João Otávio de Noronha, a divergência estava em definir se a impenhorabilidade, na hipótese de dívida de natureza não alimentar, estaria condicionada apenas à garantia do mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família ou se, além disso, deveria ser observado o limite mínimo de 50 salários mínimos recebidos pelo devedor.

É possível a relativização da regra da impenhorabilidade do artigo 833 do CPC

Para o relator, o Código de Processo Civil (CPC), ao suprimir a palavra “absolutamente” no caput do artigo 833, passou a tratar a impenhorabilidade como relativa, “permitindo que seja atenuada à luz de um julgamento principiológico, em que o julgador, ponderando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, conceda a tutela jurisdicional mais adequada a cada caso, em contraponto a uma aplicação rígida, linear e inflexível do conceito de impenhorabilidade”.

O ministro afirmou que esse juízo de ponderação deve ser feito à luz da dignidade da pessoa humana, que resguarda tanto o devedor quanto o credor, e mediante o emprego dos critérios de razoabilidade e da proporcionalidade.

“A fixação desse limite de 50 salários mínimos merece críticas, na medida em que se mostra muito destoante da realidade brasileira, tornando o dispositivo praticamente inócuo, além de não traduzir o verdadeiro escopo da impenhorabilidade, que é a manutenção de uma reserva digna para o sustento do devedor e de sua família”, disse.

Dessa forma, o relator entendeu que é possível a relativização do parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, de modo a se autorizar a penhora de verba salarial inferior a 50 salários mínimos, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, desde que assegurado montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família.

Fonte: STJ

A quantia de R$ 101 mil deverá ser devolvida para a doadora.

25 de Abril de 2023

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão que anulou doação feita por fiel à Igreja Universal do Reino de Deus. A quantia de R$ 101 mil deverá ser devolvida para a doadora.

De acordo com o processo, um casal realizou doação do valor em dinheiro à igreja, após terem ganhado na loteria. Contudo, embora se tratasse de uma quantia alta, as partes não lavraram escritura pública a fim de cumprir a formalidade exigida nesses casos. Posteriormente, a mulher resolveu recorrer ao Judiciário para reaver o valor doado.

No recurso, a ré sustenta que, em razão do comportamento contraditório, o pedido de restituição não deve ser acolhido pela Justiça. Também menciona que “a forma escrita acarretar-lhe-ia ônus excessivo e despropositado ante a extrema dificuldade em identificar e vincular a origem das diversas ofertas recebidas diariamente e de exigir dos doadores a forma escrita”.

Ao julgar o recurso, os desembargadores explicaram que apesar do comportamento contraditório da mulher, a inobservância da formalidade por ocasião de doação de quantia alta é causa de nulidade absoluta do ato praticado, conforme o Código Civil Brasileiro.

Portanto, “a forma escrita (escritura pública ou instrumento particular), legalmente exigida para a doação, é da substância do ato que, sem ela, carece de validade, sendo considerado absolutamente nulo (CCB 541, caput, c/c 104, III, 107 e 166, IV), salvo quando tiver por objeto bem móvel e de pequeno valor […]”, destacou o Desembargador Relator.

A decisão da Turma Cível foi unânime.

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0709039-49.2021.8.07.0009

Fonte: TJDF

Seis das oito atividades do varejo tiveram queda

Publicado em 25/04/2023

O volume de vendas de comércio varejista no país recuou 0,1% na passagem de janeiro para fevereiro, segundo a Pesquisa Mensal do Comércio (PMC), divulgada nesta terça-feira (25), no Rio de Janeiro, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Na passagem de dezembro para janeiro, o setor havia crescido 3,8%. 

O varejo cresceu 02,% na média móvel trimestral, 1% na comparação com fevereiro de 2022, 1,8% no acumulado do ano e 1,3% no acumulado de 12 meses. 

Em fevereiro, seis das oito atividades do comércio varejista tiveram queda: equipamentos e material para escritório informática e comunicação (-10,4%), tecidos, vestuário e calçados (-6,3%), outros artigos de uso pessoal e doméstico (-2%), móveis e eletrodomésticos (-1,7%), hiper, supermercados, produtos alimentícios, bebidas e fumo (-0,7%) e combustíveis e lubrificantes (-0,3%).  

“Podemos fazer uma leitura dos resultados por consequência de um período ruim de Black Friday e Natal, que resultou em uma recuperação em janeiro e uma sustentação desse patamar em fevereiro. Além disso, um cenário de inflação estável em alguns setores importantes para a nossa pesquisa, como a alimentação em domicílio, que impacta a atividade de hiper e supermercados, também ajuda a entender os resultados observados em fevereiro”, disse o coordenador da pesquisa, Cristiano Santos. 

Duas atividades tiveram alta: artigos farmacêuticos, médicos, ortopédicos e de perfumaria (1,4%) e livros, jornais, revistas e papelaria (4,7%).

Receita nominal

A receita nominal do comércio varejista cresceu 0,3% na comparação com janeiro, 7,5% em relação a fevereiro de 2022, 9,3% no acumulado do ano e 13,6% no acumulado de 12 meses. 

O volume de vendas do varejo ampliado, que inclui também materiais de construção e veículos/peças, cresceu 1,7% na passagem de janeiro para fevereiro. O segmento de veículos, motos, partes e peças cresceu 1,4%. Paralelamente, o setor de material de construção caiu 2%. 

Na média móvel trimestral, o varejo ampliado cresceu 0,9%. Também houve crescimento de 0,1% no acumulado do ano. No entanto, foram anotadas quedas de 0,2% na comparação com fevereiro do ano passado e de 0,5% no acumulado de 12 meses. 

A receita nominal do varejo ampliado teve altas 1,8% na comparação com janeiro, 6,6% em relação a fevereiro de 2022, 7,8% no acumulado do ano e 11,7% no acumulado de 12 meses. 

*Por Vitor Abdala – Repórter da Agência Brasil – Rio de Janeiro

Fonte: Agência Brasil

Cerca de 97 milhões de brasileiros podem ser vacinados

25/04/2023
Brasil começa a aplicar vacina bivalente contra a Covid

O Ministério da Saúde anunciou nesta segunda-feira (24) a ampliação da campanha de vacinação contra covid-19 com a dose de reforço bivalente para toda população acima de 18 anos de idade. Cerca de 97 milhões de brasileiros poderão ser vacinados.

Pode tomar a dose bivalente quem recebeu, pelo menos, duas doses de vacinas monovalentes (Coronavac, Astrazeneca ou Pfizer) no esquema primário ou reforço. A dose mais recente deve ter sido tomada há quatro meses. Quem está com dose em atraso, pode procurar também as unidades de saúde.

O ministério ressalta que as vacinas têm segurança comprovada, são eficazes e evitam complicações decorrentes da Covid-19. A ampliação, segundo a pasta, tem “o objetivo de reforçar a proteção contra a doença e ampliar a cobertura vacinal em todo país”.

A campanha de imunização com a vacina bivalente foi iniciada em fevereiro, voltada para idosos de 60 anos ou mais, pessoas que vivem em instituições de longa permanência, pessoas imunocomprometidas, indígenas, quilombolas, ribeirinhos, gestantes e puérperas, profissionais de saúde, pessoas com deficiência permanente, presos e adolescentes em medidas socioeducativas e funcionários de penitenciárias.

Até o dia 20 deste mês, mais de 10 milhões de pessoas já tinham tomado o reforço bivalente, sendo 8,1 milhões idosos, conforme dados divulgados pelo ministério.

*Por Agência Brasil – Brasília

25/04/2023

Violação de termos de uso não comprovada.

A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, decisão da 39ª Vara Cível Central da Capital, proferida pelo juiz Celso Lourenço Morgado, para condenar uma empresa de tecnologia a reestabelecer o acesso de um usuário a seus arquivos hospedados na nuvem, além do pagamento de indenização por danos morais de R$ 5 mil.


Os autos trazem que o autor da ação teve desativado o acesso a serviços contratados, entre eles o armazenamento de arquivos na nuvem, por suposta violação dos termos de uso no compartilhamento de uma imagem.

Mesmo diante de seguidas tentativas de contato, a companhia não solucionou a questão, bem como foi incapaz de provar no curso da demanda a conduta atribuída ao requerente.


Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Ana Lucia Romanhole Martucci, apontou que, por não terem sido apresentadas provas da violação, “não é possível admitir como válida a conduta da apelante de excluir a conta do autor, e os documentos e serviços a ela vinculadas”. Em relação aos danos morais, a magistrada destacou que o requerente foi privado de ter acesso aos instrumentos essenciais para exercício de sua profissão, sendo “cabível a indenização pela aflição de não conseguir prestar os trabalhos para que foi contratado, estando todas as fotos e dados de clientes em arquivo que não podia acessar”.


Devido à impossibilidade da recuperação dos arquivos por parte da empresa ré, a obrigação de fazer será convertida em perdas e danos, a ser apurada na fase de cumprimento de sentença.
A turma de julgamento também contou com os desembargadores Luiz Eurico e Sá Duarte. A decisão foi por unanimidade de votos.

Apelação nº 1006420-63.2021.8.26.0100

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br