Governo publica MPs que introduzem tributação mínima de 15% para multinacionais e alteram regras de deduções para instituições financeiras

15 de Outubro de 2024

Reprodução Freepik

Na última semana, o Governo Federal apresentou duas novas Medidas Provisórias que trazem mudanças significativas para o ambiente tributário, especialmente para multinacionais e instituições financeiras.

Medida Provisória nº 1262/24, publicada no dia 3, visa implementar uma tributação mínima de 15% sobre o lucro de multinacionais brasileiras a partir de 2025. A medida é parte da adaptação do Brasil às GloBE (Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária), desenvolvidas pela OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico) e pelo G-20. O objetivo é garantir que empresas com receita anual superior a 750 milhões de euros em dois dos últimos quatro anos paguem uma alíquota mínima, combatendo a chamada “guerra fiscal” entre países que oferecem benefícios tributários exagerados.

Com a nova medida, empresas que não alcançarem essa tributação mínima terão de pagar um adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O governo estima que aproximadamente 957 empresas serão impactadas, e essas companhias precisarão apresentar informações detalhadas sobre seus resultados financeiros. O não cumprimento dessas obrigações poderá acarretar multas que variam de 0,2% da receita total anual, limitadas a 10% do montante ou R$ 10 milhões.

“A tributação mínima se torna relevante mesmo com uma carga tributária nominal de 34% no Brasil, pois a efetiva pode ser reduzida por meio de deduções, como os juros sobre capital próprio e incentivos fiscais. A MP também propõe mudanças no tratamento do JCP e dos benefícios fiscais da SUDAM (Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia) e SUDENE (Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste) que, a partir de 2026, podem ser substituídos por créditos financeiros”, explica Bruno Accioly, sócio da LBZ Advocacia.

Já a Medida Provisória nº 1261/24, publicada em 2 de outubro, altera as regras de dedução de perdas para instituições financeiras. Ela adia a possibilidade dessas instituições deduzirem do lucro líquido as perdas com inadimplência de clientes para 2026. Além disso, muda o cálculo das deduções, estendendo o prazo para absorção dessas perdas, que agora poderá ser feito em até 10 anos. A partir de 2025, essas deduções serão limitadas ao valor do lucro real da instituição.

As duas MPs já estão em vigor, mas precisam ser aprovadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado para se tornarem lei. Os prazos para apresentação de emendas se encerraram nos dias 9 e 8 de outubro, respectivamente.

*Por Elaine Alves (LBZ Advocacia)

Fonte: https://lbzadvocacia.com.br/

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento segundo o qual a regra que impede a venda de vaga de garagem para pessoas estranhas ao condomínio, sem autorização expressa da convenção condominial, prevalece mesmo no caso de alienação judicial por hasta pública.

14/10/2024

Com esse entendimento, os ministros reconheceram a possibilidade de penhora da vaga de garagem de uma devedora, mas restringiram a participação na hasta aos próprios condôminos.

O caso teve origem em ação de execução extrajudicial ajuizada por uma instituição financeira, que pediu a penhora de uma vaga de garagem com matrícula própria, pertencente à devedora.

A proprietária argumentou que a vaga seria impenhorável, uma vez que a convenção do edifício residencial proibia a venda a terceiros. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) entenderam que essa restrição não se aplicaria no caso de execução judicial, mas ressaltaram que os condôminos teriam preferência para igualar a proposta de um terceiro interessado.

Súmula do STJ admite penhora de vaga de garagem

O relator do caso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, afirmou que a penhora de vaga de garagem associada a imóvel considerado bem de família é possível, conforme a Súmula 449 do tribunal.

No entanto, o ministro também observou que o artigo 1.331, parágrafo 1º, do Código Civil de 2002 diz que as vagas de garagem não podem ser alienadas ou alugadas a pessoas estranhas ao condomínio sem autorização expressa da sua convenção.

”Ao restringir o acesso às vagas apenas aos condôminos, reduz-se o risco de indivíduos não autorizados circularem no espaço, diminuindo a probabilidade de incidentes como furtos, vandalismos ou invasões. Manter o controle sobre quem pode utilizar as vagas de garagem proporciona um ambiente mais seguro, organizado e acolhedor aos moradores”, ressaltou o ministro.

Citando precedentes do STJ, o relator concluiu que o TJSC, ao permitir a participação de terceiros na hasta pública, violou o artigo 1.331, parágrafo 1º, do CC, pois a alienação judicial da vaga é possível, mas limitada aos condôminos.

REsp 2.095.402.

Fonte: STJ

Não cabe a fixação de honorários de sucumbência quando, na exceção de pré-executividade, a execução fiscal é extinta em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.

14 de outubro de 2024

Lucas Pricken/STJ

Ministro Gurgel de Faria definiu tese a partir da jurisprudência sobre prescrição intercorrente na execução fiscal

Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese sob o rito dos recursos repetitivos. O enunciado é vinculante e deve ser obedecido por tribunais e juízes das instâncias ordinárias.

A posição é favorável ao Fisco e desagrada à advocacia tributarista. Ela trata dos casos em que o ente público ajuíza a execução fiscal, que acaba suspensa para localização do devedor ou dos bens sobre os quais possa recair a penhora.

Após o prazo de um ano, a execução fiscal é arquivada e começa a correr a prescrição intercorrente, a qual pode ser decretada após cinco anos.

A controvérsia julgada pelo STJ trata dos casos em que o contribuinte usa a exceção de pré-executividade — o instrumento para informar ao Judiciário que alguém está sendo erroneamente cobrado por uma dívida — para alegar a prescrição intercorrente.

A posição de que, nessas hipóteses, não há honorários de sucumbência a serem fixados já era praticada pelos colegiados de Direito Público do STJ e, de forma mais abrangente, foi definida pela Corte Especial em 2023.

Duplo benefício

A ideia é que fixar honorários beneficiaria duplamente o devedor pela sua recalcitrância. Ele não paga a dívida, não apresenta bens para a penhora e, após suportar o prazo de prescrição, ainda tem direito aos honorários pelo reconhecimento de que a execução prescreveu.

Relator, o ministro Gurgel de Faria não leu o voto, mas citou essa construção jurisprudencial para embasar a posição defendida. A decisão foi unânime.

A tese aprovada foi a seguinte:

À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 da Lei 6.830/1980.

REsp 2.046.269
REsp 2.050.597
REsp 2.076.321

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
  • Fonte: Conjur
Detalhes da iniciativa ainda estão sendo negociados

14/10/2024

Rio de Janeiro (RJ), 14/10/2024 – A presidente da Petrobras, Magda Chambriard durante café da manhã com jornalistas, no Edifício Senado, no centro da capital fluminense. Foto: Tomaz Silva/Agência Brasil
© Tomaz Silva/Agência Brasil

Uma parceria entre a Petrobras e a mineradora Vale pretende favorecer a descarbonização das atividades da mineradora. Os detalhes da iniciativa serão anunciados em breve, informou a presidente da Petrobras, Magda Chambriard. 

“Vamos ajudar a Vale a descarbonizar sua mineração e vamos fazer uma parceria para as duas empresas se ajudarem”, disse ela, durante um café da manhã com jornalistas, dentro das comemorações de 71 anos da companhia.

Segundo Magda, a parceria envolve desenvolver combustível renovável para atender transporte de caminhões, ferroviário e de navegação. “Imagina uma frota da Petrobras e a frota da Vale em termos de barcos com combustível 24% renovável”, adiantou ela, ao completar: “a gente não quer ser concorrente do agro. Vamos ser parceiros. Vamos comprar óleo vegetal do agro para fazer um diesel renovável.”

Reaproveitamento de plataformas

A presidente da estatal informou que o novo plano de negócios da Petrobras, que deve ser divulgando em novembro, trará detalhes do reaproveitamento de plataformas que seriam desativadas. Segundo Magda, a empresa montou um grupo de trabalho para avaliar as condições das plataformas e verificar a viabilidade financeira da iniciativa.

“Particularmente a gente não gosta de jogar fora coisa que possa ter um aproveitamento mais nobre e inclusive em prol da indústria naval brasileira. Vamos ver o que vai dar tempo de fazer até novembro para incluir ou não nesse plano”, disse.

Novas plataformas

Sobre novas plataformas de exploração, a diretora executiva de Exploração e Produção, Sílvia dos Anjos, disse que a Petrobras está diante de um desafio para realizar novas licitações em função do alto custo de investimento.

“O Brasil precisa de plataformas mais em conta. Os preços começaram a ficar muito elevados. Entendemos as dificuldades dos nossos fornecedores, mas vamos ter que ser mais criativos e eles também para que haja o espaço para o desenvolvimento mais justo da Bacia de Campos sob pena de a gente deixar para trás reservas e um potencial intenso que a Petrobras de jeito nenhum cogita em fazer”, disse a presidente Magda, em concordância com a diretora de exploração e produção.

Concurso

Sem previsão de novos concursos, a diretora executiva de assuntos corporativos, Clarice Coppetti, informou que desde maio a empresa já contratou mais de 3,5 mil colaboradores, em parte com convocação de um cadastro reserva de nível superior que estava vencendo ano passado.

“A gente não tem previsto nenhum novo processo seletivo, mas essa é sempre uma discussão que acompanha e tem deliberação na própria diretoria executiva da necessidade da gente incorporar novos trabalhadores”.

Segundo ela, em junho a Petrobras aprovou a contratação de 957 empregados de nível técnico que já foram convocados e estão em fase de comprovação dos requisitos e exames médicos. A admissão será no dia 5 de novembro. “Estamos hoje com mais de 40,9 mil trabalhadores na companhia. Vamos incorporar mais 957 e todos os processos seletivos que temos feito a questão da diversidade tem acompanhado”, disse.

  • Por Cristina Indio do Brasil – Repórter da Agência Brasil
  • Fonte: Agência Brasil

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o desfazimento da venda de um terreno vazio, ainda que o comprador nele tenha levantado uma obra, não dá direito ao vendedor de exigir a taxa de fruição.

11/10/2024

Na origem do caso, foi firmado contrato de promessa de compra e venda de um lote não edificado e, em seguida, as compradoras construíram uma casa no local. Devido ao não pagamento das parcelas combinadas, a incorporadora que vendeu o lote ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e perdas e danos pelo uso do imóvel. Em reconvenção, as compradoras pediram indenização pelas benfeitorias realizadas no terreno.

A sentença condenou a incorporadora a restituir parte do valor pago, bem como a indenizar as benfeitorias. E também condenou as rés a pagar indenização pelo uso do imóvel, além das despesas relativas à sua regularização. O tribunal de segunda instância manteve a condenação das compradoras, alterando apenas a data de início da incidência da taxa de fruição.

No recurso dirigido ao STJ, as compradoras sustentaram que a residência não estava incluída no patrimônio da incorporadora no momento da venda, não sendo aceitável que ela se beneficie de um acréscimo patrimonial a que não deu causa.

Compradoras arcaram com os custos da construção

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que não houve proveito indevido por parte das compradoras, pois elas arcaram com as despesas da edificação, nem empobrecimento da empresa vendedora, que retomará o terreno com as benfeitorias já realizadas, após justa indenização, conforme o artigo 1.219 do Código Civil (CC).

A ministra ressaltou o entendimento do STJ de que é indevida a taxa de fruição – ou de ocupação – após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado, já que a resolução do conflito não promoveu enriquecimento ou empobrecimento das partes.

Embora o ordenamento jurídico contemple o pagamento de indenização pela ocupação do imóvel enquanto ele estiver na posse do comprador (artigo 884 do CC), a relatora assinalou que, no caso em julgamento, no ato da assinatura do contrato, não havia nenhuma edificação que pudesse ser usufruída pelas compradoras.

Construção da casa não teve finalidade lucrativa

Nancy Andrighi acrescentou que o lote negociado era em um condomínio residencial e a obra feita pelas compradoras foi uma casa para que elas próprias morassem. Conforme explicou, a construção não teve finalidade lucrativa nem extrapolou os limites negociados. 

“A posterior edificação de imóvel não afasta a jurisprudência uníssona desta corte no sentido de ser indevida a taxa de fruição após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado”, concluiu.

Leia o acórdão no REsp 2.113.745

Fonte: STJ

Não há como dizer que um acusado descumpriu medida protetiva imposta contra si sem que antes tenha tido ciência dela. Com esse entendimento, a 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, por unanimidade, absolver um réu acusado de descumprir medidas protetivas concedidas à sua ex-mulher e à filha dele.

11 de outubro de 2024

Desembargadores acolheram argumentação da defesa para revogar prisão preventiva

Reprodução Freepik

Colegiado entendeu que provas não sustentavam sentença contra o réu

A denúncia narra que, em uma primeira ocasião, o homem quebrou móveis na residência das familiares, precisou ser contido pela Polícia Militar e, após breve calmaria e a saída dos policiais do local, ameaçou ambas de morte.

Por causa disso, foi proferida ordem judicial de afastamento em favor delas. No entanto, 13 dias depois, o réu voltou à casa, quando teria quebrado a porta de entrada e dito que só sairia por ordem policial.

Em primeiro grau, ele foi condenado pelos crimes de ameaça e invasão de domicílio. O colegiado de segundo grau entendeu, contudo, que a prova produzida em contraditório judicial não sustentava a sentença.

Versões contraditórias

Em juízo, o homem alegou que não sabia das medidas protetivas e que havia ameaçado se suicidar, e não matar a ex-mulher e a filha. Já as duas “apresentaram declarações diversas das inicialmente apresentadas e contraditórias entre si, incapazes de infirmar a negativa do acusado”, segundo a relatora, desembargadora Fátima Gomes.

As familiares reforçaram o comportamento agressivo do homem quando ingeria álcool, mas não confirmaram a ameaça pela qual ele foi sentenciado. Além disso, divergiram sobre o descumprimento da protetiva.

“Por fim, reforçando a asserção do réu de que não tinha conhecimento acerca das medidas protetivas, tem-se o laudo confirmatório de que a assinatura aposta no mandado não partiu do punho do acusado”, escreveu a magistrada, sustentando que não haveria, portanto, como imputar ao homem o descumprimento da ordem e a invasão domiciliar.

Atuou na causa a advogada Bianca Venancio Lopes de Oliveira.

Processo 1500157-61.2023.8.26.0334

  • Por Paulo Batistella – repórter da revista Consultor Jurídico.
  • Fonte: Conjur
Setembro concentrou mais da metade de toda área queimada em 2024

11/10/2024

Brasília (DF), 16/09/2024 - Grandes focos de incêndio atingem áreas do Parque Nacional de Brasília. Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil
© Marcelo Camargo/Agência Brasil

Entre janeiro e setembro de 2024 o Brasil teve 22,38 milhões de hectares queimados pelos focos de incêndio que avançaram por todo país, mostrou o MapBiomas, no Monitor do Fogo divulgado nesta sexta-feira (11). Apenas em setembro foram 10,65 milhões de hectares – quase metade de toda a área atingida nos oito meses anteriores.

O total equivale ao tamanho do estado de Roraima e é 150% maior que no mesmo período de 2023, quando o fogo atingiu 8,98 milhões de hectares. A vegetação nativa representa 73% da área queimada, principalmente formação florestal. Áreas de uso agropecuário também foram atingidas representando 20,5%.

Os estados Mato Grosso, Pará e Tocantins somaram mais da metade do território queimado e tiveram respectivamente 5,5 milhões, 4,6 milhões e 2,6 milhões de hectares atingidos pelo fogo. O município paraense de São Félix do Xingu foi o que mais queimou, seguido de Corumbá, no Mato Grosso do Sul.

Amazônia

Dentre os biomas brasileiros, a Amazônia foi a mais afetada e representou 51% do total do que o fogo alcançou nos nove primeiros meses do ano. Foram 11,3 milhões de hectares queimados no período.

De acordo com a diretora de ciências do Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia (Ipam), Ane Alencar, que coordena o MapBiomas Fogo, a crise dos incêndios na região em 2024 foi agravada por uma seca mais severa decorrente da intensificação das mudanças climáticas.

“Isso se reflete nos números de setembro, onde metade da área queimada na região foi em formações florestais.”

A exemplo do que ocorreu em todo o país, o bioma amazônico queimou mais em setembro. Foram 5,5 milhões de hectares, dos quais 2,8 milhões eram de formação florestal. Entre as áreas em que o solo já havia sido convertido anteriormente pelo homem, as pastagens foram as mais afetadas pelo fogo, tendo 1,8 milhão de hectares queimados.

Cerrado

Em nove meses, o Cerrado teve 8,4 milhões de hectares consumidos pelo fogo, dos quais 4,3 milhões queimaram em setembro, maior área afetada nos últimos cinco anos, para o mesmo mês.

“Setembro marca o pico da seca no Cerrado e isso torna o impacto do fogo ainda mais severo. Com a vegetação extremamente seca e vulnerável, o fogo se espalha rapidamente, resultando inclusive na baixa qualidade do ar nas cidades próximas”, explica Vera Arruda, pesquisadora no Ipam e coordenadora técnica do Monitor do Fogo.

Pantanal

Na média dos últimos cinco anos, o Pantanal foi o bioma que observou maior aumento de área queimada nos nove primeiros meses do ano. O crescimento foi de 2.306% em 2024, na comparação com a média.

Foram1,5 milhão de hectares consumidos pelo fogo, dos quais 318 mil hectares foram atingidos no mês de setembro, quando 92% da área queimada foram de vegetação nativa.

Outros biomas

De todo o território afetado pelo fogo, a Mata Atlântica queimou 896 mil hectares, sendo a maioria, 71%, de área agropecuária. Já a Caatinga e os Pampas tiveram redução na área atingida por incêndios de janeiro a setembro de 2024, com respectivamente 151 mil hectares e 3,1 mil afetados.

*Fabíola Sinimbú – Repórter da Agência Brasil

Source: Valor International

https://agenciabrasil.ebc.com.br/

Proposta altera a Constituição e ainda precisa ser analisada por uma comissão especial e aprovada em dois turnos de votação na Câmara e no Senado.

10 de outubro de 2024


A CCJ da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira, 9, a admissibilidade da PEC 28/24, que permite ao Congresso suspender decisões do STF. O texto foi aprovado por 38 votos a 12.

Segundo o texto, caso o Congresso considere que o STF ultrapassou seu papel de guardião da Constituição, poderá suspender a decisão por meio de votação com aprovação de 2/3 dos membros da Câmara e do Senado, com validade de dois anos, podendo ser prorrogada por mais dois anos.

A manutenção da decisão pelo STF só será possível mediante o voto de 4/5 dos ministros. A PEC também prevê que liminares individuais sejam automaticamente levadas ao colegiado para análise.

CCJ aprova proposta que permite ao Congresso suspender decisão do Supremo.(Imagem: Bruno Spada/Câmara dos Deputados)
Parlamentares de partidos ligados ao governo acusaram o texto de inconstitucional. 

“Quem é que tem a última palavra neste sistema constitucional? É o Poder Judiciário. Não agir dessa maneira é coagir o STF. Em que país do mundo o Poder Legislativo interfere no conteúdo de uma decisão judicial? Nós estamos caminhando para o caos”, criticou o deputado Bacelar.

O relator da PEC, deputado Luiz Philippe de Orleans e Bragança (PL-SP), por outro lado, disse que a proposta retoma o intento do Constituinte.

“Dá ao Congresso a possibilidade de criar um freio ao ativismo judicial desse pequeno grupo nomeado que age monocraticamente. É um freio! Não se trata de se sobrepor ao Poder Judiciário, de acabar com a independência dos Poderes. Trata-se de coabitação dos dois Poderes”, defendeu o parlamentar. 

A proposta ainda precisa ser analisada por uma comissão especial e pelo plenário da Câmara, em dois turnos de votação. Depois, ainda segue ao Senado.

Informações: Agência Câmara de Notícias.

Font: https://www.migalhas.com.br/quentes/417107/ccj-da-camara-aprova-pec-para-congresso-suspender-decisoes-do-stf

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) divulgou comunicado a fim de que microempreendedores individuais, micro e pequenas empresas observem a obrigatoriedade de cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico (DJE). O prazo de adesão voluntária dessas pessoas jurídicas terminou em 30/9, mas ainda pode ser feita. Até o fim de novembro, o cadastro vai ocorrer de modo compulsório e a estimativa é de que 20 milhões de CNPJs sejam inscritos na ferramenta dessa forma.

10/10/2024 

O DJE é um instrumento de publicação do Programa Justiça 4.0 que centraliza as comunicações de processos de todos os tribunais brasileiros numa única plataforma , facilitando consultas para quem recebe e acompanha citações, intimações e demais notificações.

Mesmo fora do prazo, as empresas que ainda não se registraram podem fazê-lo, pois a inscrição forçada será gradual. Para se cadastrar, basta acessar o sistema com certificado digital, assinar o termo de adesão e informar e-mail para recebimento de notificações.

Já as pessoas jurídicas cadastradas compulsoriamente deverão acessar o site domicilio-eletronico.pdpj.jus.br e fazer login na opção gov.br com certificado digital (e-CNPJ). Após essa etapa, será possível atualizar os dados na plataforma e verificar se há comunicações processuais destinadas ao CNPJ da empresa.

Para verificar se o CNPJ foi cadastrado de modo forçado, deve-se acessar o Painel de Monitoramento do Sistema Domicílio Judicial Eletrônico. Vale ressaltar que, com o registro compulsório, as empresas já passam a receber as comunicações via DJE. “Quem não confirmar o recebimento de citação encaminhada pelo sistema no prazo legal e não justificar a ausência estará sujeito a multa de até 5% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da Justiça”, pontua o juiz auxiliar da Presidência do CNJ e coordenador do projeto, Adriano da Silva Araújo.

Passo a passo

O Programa Justiça 4.0 elaborou vídeos tutoriais, que demonstram o cadastro, a gestão de usuários e o acesso ao sistema. Além disso, o manual pode ser consultado para auxiliar interessados no primeiro acesso. O material está disponível na página do Portal do CNJ.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, para cumprir o dever legal de avisar previamente os consumidores sobre a interrupção programada do serviço de energia elétrica, a concessionária não pode utilizar forma diferente daquela definida expressamente em norma da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

09/10/2024

Na origem do processo, um homem e uma mulher ingressaram com ação de indenização por danos materiais e morais devido à interrupção programada de 12 horas no fornecimento de energia elétrica, que resultou na perda de 300 litros de leite armazenados. Eles alegaram que a iniciativa da concessionária de divulgar, por emissoras de rádio, que haveria o corte de energia não atendeu à exigência legal.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a sentença que havia negado o pedido. Para a corte local, a comunicação da interrupção por meio de anúncios em emissoras de rádio locais não atendeu aos requisitos da Resolução 414/2010 da Aneel, a qual exigia o envio de aviso por escrito, com comprovação de entrega, ou impresso com destaque na fatura mensal – medidas que garantiriam a adequada notificação do consumidor sobre a suspensão temporária de um serviço essencial.

Em recurso ao STJ, a concessionária alegou violação do artigo 6º, parágrafo 3º, inciso I, da Lei 8.987/1995, argumentando que o dispositivo não especifica forma exata para a comunicação prévia do corte do serviço, permitindo que seja feita por jornal, rádio, correspondência simples ou com aviso de recebimento, entre outros meios. Dessa forma, a empresa sustentou que a divulgação feita por emissoras de rádio estaria de acordo com o requisito legal.

Lei não dá liberdade ao fornecedor para escolher a forma de cumprir a obrigação

O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator, lembrou que a Primeira Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.270.339, entendeu que a notificação prévia feita por emissoras de rádio era válida, porém essa decisão se baseava em um ato normativo diferente. Segundo o magistrado, aquela demanda foi julgada sob a vigência de uma resolução antiga da Aneel (Resolução 24/2000), que não continha as mesmas disposições da resolução em vigor na época dos fatos. 

O ministro observou que a Resolução 414/2010 da agência reguladora estabeleceu novos requisitos, entre eles a obrigatoriedade de que a notificação do corte fosse feita por escrito, com entrega comprovada, ou impressa com destaque na fatura. “A Resolução Normativa 1.000/2021 da Aneel, que substituiu a Resolução 414/2010, manteve a mesma sistemática”, afirmou.

Além disso, o relator observou que a Lei 8.987/1995 não garante ao fornecedor a liberdade de escolher a forma de cumprir o dever de aviso prévio, como argumentou a concessionária. Segundo o ministro, em vez disso, o artigo 6º, parágrafo 3º, inciso I, da Lei 8.987/1995 deve ser interpretado à luz dos princípios de continuidade, adequação, eficiência e segurança dos serviços públicos, conforme estabelecido nos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor.

“A Lei de Concessões e o Código de Defesa do Consumidor devem ser interpretados no sentido de que o aviso prévio da interrupção programada dos serviços essenciais precisa ser feito na forma determinada pelo órgão regulador. Isso porque a concessionária cumpre a sua obrigação legal quando obedece à forma determinada pelo órgão regulador, cujo poder normativo é reconhecido, inclusive, pelo Supremo Tribunal Federal”, concluiu Paulo Sérgio Domingues ao negar provimento ao recurso.

Leia o acórdão no REsp 1.812.140.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1812140

Fonte: STJ