A decisão liminar que autoriza a mineração de uma área sem que se comprove que os proprietários dela foram informados e deram permissão expressa gera risco de danos irreparáveis e não pode ser mantida.

2 de dezembro de 2024

Agência Nacional de Mineração exigiu o licenciamento ambiental da área

Com esse entendimento, a desembargadora Shirley Fenzi Bertão, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, suspendeu uma decisão de primeiro grau em favor da Vale do Rio Sul, que autorizava a exploração de ferro em Coimbra (MG) e Cajuri (MG).

A empresa é titular de direito de mineração na região e, para conclusão do procedimento de Requerimento de Concessão de Lavra e outorga da Concessão de Lavra, a Agência Nacional de Mineração exigiu o licenciamento ambiental da área.

Para concedê-lo, a Secretaria de Meio Ambiente exigiu a apresentação de comprovante de propriedade ou autorização dos proprietários acerca do uso do local para mineração.

Ao ajuizar a ação para obter a liminar, a mineradora apontou que os proprietários da área apresentaram resistência em consentir, o que gerou risco de sanções administrativas que levariam à perda do direito minerário e de todo o investimento feito.

Faltou negociar a mineração

Os proprietários das terras, representados pelo advogado Leonardo Rezende, recorreram para dizer que não houve qualquer contato ou negociação com a mineradora. Portanto, não se justifica a concessão da liminar.

Ao analisar o caso, a desembargadora Shirley Fenzi Bertão observou que não há indícios de recusa por parte dos donos das terras, tampouco de que houve tentativa de negociação para obtenção da respectiva anuência.

“Nesse contexto, o deferimento de liminar pretendida pela agravada, frente à especial complexidade da presente caso, sem atendimento ao contraditório e a ampla defesa é medida demasiadamente abrupta e vai de encontro ao direito de propriedade resguardado pelo competente órgão ambiental, podendo causar danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte agravante, sendo necessário, por derradeiro, análise profunda e criteriosa da questão”, concluiu.

Segundo Rezende, a decisão do TJ-MG é acertada. “Não se pode admitir que a anuência do proprietário seja suprida sem que se prove ter ocorrido a prévia negociação entre as partes. O diálogo, neste tipo de processo, é muito importante.”

AG 1.0000.24.504158-7/001

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
  • Fonte: Conjur
STJ reafirma que a impenhorabilidade do bem de família legal e voluntário pode coexistir. A Lei 8.009/1990 não foi revogada pelo CPC de 2015.

2 de dezembro de 2024

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o bem de família voluntário, que encontra previsão no artigo 1.711 do Código Civil (CC) e no artigo 833, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), mantém com o bem de família legal, disposto na Lei 8.009/1990, relação de coexistência, e não de exclusão.

Na origem, o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) ajuizou execução fiscal contra uma empresa e seus devedores solidários. No curso do processo, o juízo reconheceu a impenhorabilidade de imóvel que era utilizado por um dos devedores como moradia da família.

O recurso especial chegou ao STJ após o tribunal de segundo grau afastar a impenhorabilidade, por entender que o CPC teria revogado tacitamente o diploma legal que dispõe sobre o tema (Lei 8.009/1990).

Não houve revogação tácita de dispositivos da Lei 8.009/1990

O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, destacou que, conforme os artigos 1º e 5º da Lei 8.009/1990, o fato de o imóvel não estar registrado como bem de família não o torna penhorável. Segundo o magistrado, a proteção conferida pela lei ao bem de família não foi revogada com a entrada em vigor do CPC de 2015.

“A tese de que esses dispositivos foram revogados contraria o próprio Código de Processo Civil, que admite a convivência com outras declarações legais de impenhorabilidade”, ressaltou o ministro, apontando o disposto no artigo 832 do CPC.

O relator enfatizou que adotar como taxativo o rol das hipóteses de impenhorabilidade, dispostas no artigo 833 do CPC, é incompatível com a prática jurídica que regula o tema. Conforme explicou, a tradição jurídica brasileira sempre regulou o bem de família por outros diplomas e normas, como o antigo e o novo Código Civil e a Lei 8.009/1990. 

Para o ministro, a redação do artigo 833, inciso I, do CPC não implica revogação tácita do artigo 5º, caput e parágrafo único, da Lei 8.009/1990, mas trata de hipótese diversa, que “declara a impenhorabilidade do bem de família de menor valor, quando outro não for indicado no registro público”.

*Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Bolsa alterna altas e baixas, mas encerra com queda de 0,34%

02/12/2024

Em mais um dia de turbulência no mercado financeiro, o dólar voltou a subir e a fechar no maior valor nominal desde a criação do real. A bolsa de valores alternou altas e baixas, mas encerrou o dia com queda.

O dólar comercial encerrou esta segunda-feira (2) vendido a R$ 6,069, com alta de R$ 0,068 (+1,13%). A cotação operou o dia inteiro em alta. Na máxima do dia, por volta das 13h, chegou a R$ 6,09.

No mercado de ações, o dia foi marcado pela volatilidade. O índice Ibovespa, da B3, fechou aos 125.235 pontos, com queda de 0,34%. O indicador chegou a subir 0,13% por volta das 14h50, mas voltou a ficar negativo nas horas finais de negociação.

A indefinição em relação ao pacote fiscal e ao aumento da faixa de isenção do Imposto de Renda interferiu nas negociações. Das medidas anunciadas na última quinta-feira (28), o governo até agora não enviou a proposta de emenda à Constituição que limita o valor do abono salarial nem os projetos de lei que reformulam a previdência dos militares e que pretendem mudar a cobrança de Imposto de Renda.

O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, passou a tarde no Palácio do Planalto fechando o texto final das propostas.

*Com informações da Reuters

*Por Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil*

Fonte: Agência Brasil

MURRAY ADVOGADOS

O mercado vê com bons olhos o corte de R$ 70 bilhões, mas a isenção de IR causa incertezas nas projeções fiscais. Entenda o impacto dessa medida.

28 de Novembro de 2024

O governo federal anunciou um corte de R$ 70 bilhões no orçamento, o que foi recebido com otimismo pelo mercado, sinalizando um movimento em direção ao equilíbrio fiscal. No entanto, a surpresa ficou por conta da proposta de isenção do Imposto de Renda (IR) para quem ganha até R$ 5 mil mensais, o que gerou incertezas em relação ao impacto fiscal dessa medida.

O mercado, que inicialmente via com bons olhos o pacote de contenção, agora se questiona sobre as possíveis dificuldades para atingir o equilíbrio fiscal sem sobrecarregar os mais ricos. O ajuste fiscal, prometido pelo governo, pode enfrentar obstáculos para ser eficaz a longo prazo, principalmente devido à proposta de isenção do IR.

O impacto da isenção do IR no ajuste fiscal

A medida que mais chamou a atenção foi a isenção do Imposto de Renda para pessoas com renda abaixo de R$ 5 mil. Atualmente, a faixa de isenção do IR é de R$ 2.259,20, abrangendo aqueles que ganham até dois salários mínimos. No entanto, a alteração proposta ampliaria significativamente essa faixa, o que, de acordo com especialistas, custaria ao governo cerca de R$ 45,8 bilhões. Essa isenção é vista como uma medida popular, com grande apelo social, mas que pode comprometer os objetivos fiscais do país a longo prazo.

Felipe Salto, economista-chefe da Warren Rena, destaca que, embora a proposta de isenção seja positiva para os mais pobres, ela pode ser insuficiente para atingir as metas fiscais. “A medida é positiva, mas não suficiente para garantir o equilíbrio fiscal a médio e longo prazo”, explica Salto. Além disso, a isenção terá que ser compensada por um aumento na tributação de pessoas que ganham acima de R$ 50 mil mensais, o que gera uma nova fonte de incerteza. A falta de detalhes sobre como essa compensação será realizada é um ponto de preocupação para economistas e analistas.

Reações do mercado ao pacote fiscal

Antes do anúncio da isenção do IR, a reação do mercado ao corte de R$ 70 bilhões era relativamente positiva. Segundo uma sondagem realizada pela corretora BGC Liquidez, 50% dos investidores acreditavam que o corte seria bem recebido pelo mercado, enquanto outros 40% indicaram que a medida teria um impacto neutro. O foco das discussões estava em como o governo poderia implementar um pacote fiscal que contribuísse para a redução da dívida pública sem causar uma desaceleração econômica.

Entretanto, com a surpresa da isenção do IR, os analistas começaram a questionar a viabilidade do pacote. Daniel Cunha, estrategista-chefe da BGC Liquidez, alerta que a isenção pode gerar um impacto fiscal negativo, a menos que o governo consiga implementar um aumento substancial na taxação dos mais ricos. “Misturar a isenção com a necessidade de maior tributação dos ricos cria uma mensagem confusa, que pode dificultar a aceitação das reformas fiscais”, afirma Cunha.

Medidas de compensação: Desafios à vista

O governo federal propôs aumentar a taxação sobre quem ganha mais de R$ 50 mil mensais para compensar a perda de receita da isenção do IR. No entanto, a falta de detalhamento sobre essas medidas cria uma certa apreensão entre os economistas. Helena Veronese, economista-chefe da B.Side Investimentos, afirma que a proposta ainda carece de clareza, o que pode gerar incertezas quanto à sua efetividade. “Sem detalhes claros, essa compensação pode se mostrar ineficaz, causando um rombo fiscal significativo”, aponta Veronese.

Além disso, a meta fiscal do governo para os próximos anos é de déficit zero, ou seja, o objetivo é equilibrar as receitas e despesas sem aumentar a dívida pública. Alex Agostini, economista-chefe da Austin Rating, acredita que o corte de R$ 70 bilhões é insuficiente para alcançar esse objetivo, principalmente diante da projeção de um déficit de R$ 55 bilhões em 2025. Para ele, o governo precisará de cortes mais profundos e medidas adicionais para reduzir a relação dívida/PIB e garantir a sustentabilidade fiscal do país.

O contexto das reformas fiscais e as expectativas para 2025

A grande questão que paira sobre o pacote fiscal anunciado é se ele será suficiente para atingir os objetivos fiscais do Brasil a médio e longo prazo. Embora a proposta de corte de R$ 70 bilhões seja positiva para reduzir o déficit fiscal em 2024 e 2025, ela não resolve os problemas estruturais da dívida pública e da necessidade de ajustes fiscais contínuos. A reforma tributária, que inclui a revisão da taxação sobre grandes rendas e a reavaliação de benefícios fiscais, será essencial para alcançar um ajuste fiscal mais robusto no futuro.

O economista André Roncaglia, diretor-executivo do FMI, acredita que o pacote tem um viés progressivo, ao aumentar a taxação sobre os mais ricos, mas destaca que será necessário ir além para garantir uma recuperação fiscal duradoura. “As reformas propostas atacam algumas injustiças históricas, mas o alcance do impacto ainda precisa ser melhor avaliado”, afirma Roncaglia.

Fonte: Jornal Jurid

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, considerou possível atribuir efeitos extraterritoriais à decisão da Justiça brasileira que determina ao provedor de internet a retirada de conteúdo considerado ofensivo. Para o colegiado, embora a ordem para tornar o conteúdo indisponível seja baseada nas normas brasileiras, sua efetivação em outros países é um efeito natural do caráter transfronteiriço e global da internet.

27/11/2024 

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento a recurso da empresa Google Brasil Internet contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, ampliando os efeitos da sentença de primeiro grau, determinou ao provedor que retirasse da rede, em nível global, certo conteúdo difamatório contra uma empresa, postado originalmente no YouTube.

No recurso especial, o Google alegou, entre outras questões, que a atribuição de efeitos extraterritoriais à ordem judicial de remoção de conteúdo violaria a limitação da jurisdição brasileira e seria incompatível com os procedimentos específicos de cada país para validação das decisões judiciais estrangeiras.

Segundo o provedor, o Judiciário brasileiro não poderia impor “censura” de discursos para além do território nacional, porque determinado conteúdo pode, ao mesmo tempo, ser considerado ofensivo pela legislação brasileira e ser aceito em outros países.

Lei brasileira busca permitir efeitos extraterritoriais das ordens judiciais

A ministra Nancy Andrighi, relatora, citou precedentes de tribunais de diversos países ao comentar que a preocupação com a efetividade das decisões judiciais na proteção de vítimas de difamação na internet é um “fenômeno de jurisdição global”, comparável ao próprio alcance da rede mundial de computadores.

No âmbito do STJ, a relatora também apontou precedentes que, sobretudo em ações de natureza penal, entenderam não haver violação da soberania de país estrangeiro em situações como a quebra de sigilo e a ordem para fornecimento de mensagens de correio eletrônico.

Também no direito civil – apontou a ministra –, o Marco Civil da Internet adotou mecanismos como a aplicação do direito brasileiro nos casos em que a coleta de dados ocorra em território nacional, ainda que o seu armazenamento ou tratamento se dê por meio de provedor sediado no exterior (artigo 11 da Lei 12.965/2024).

“A intenção do legislador é, portanto, claro indicativo de permitir efeitos extraterritoriais de ordens judiciais de indisponibilidade proferidas pelos tribunais brasileiros, especialmente, quando o conteúdo infrator ainda está disponível fora dos limites territoriais tradicionais”, afirmou.

Empresa comprovou que conteúdo ainda estava disponível em outros países

No caso dos autos, Nancy Andrighi observou que a empresa vítima do conteúdo ofensivo demonstrou que, apesar de a decisão judicial ter sido cumprida no Brasil, ainda era possível encontrar o material difamatório em países como a Colômbia e a Alemanha.

Para a ministra, enquanto o Google não demonstrar a existência concreta de um conflito entre o direito brasileiro e o direito de país estrangeiro, “não cabe a este STJ emitir juízo de valor sobre violação de soberania de outros países de forma abstrata”.

“Provimentos jurisdicionais com efeitos globais nessas particulares circunstâncias estão presentes em outros continentes e evidenciam uma tendência mais proativa da comunidade judicial internacional em conferir maior efetividade à resolução de controvérsias que não mais se limitam aos conceitos tradicionais de territórios ou fronteiras”, concluiu a relatora.

Leia o acórdão no REsp 2.147.711.

Fonte: STJ

Representantes do Facebook e do Google defenderam nesta quarta-feira (27/11), no plenário do Supremo Tribunal Federal, a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014). O dispositivo estabelece que as plataformas digitais e os provedores só podem ser responsabilizados civilmente quando descumprem ordem judicial de retirada do ar de conteúdo apontado como ilegal.

27 de novembro de 2024

Supremo começou a analisar ações sobre responsabilização de redes

O STF começou a analisar nesta quarta duas ações com repercussão geral que discutem, entre outras coisas, a constitucionalidade do artigo 19, a responsabilização das plataformas por conteúdos de usuários e a remoção de conteúdos e perfis mediante notificação extrajudicial.

O artigo 19 do Marco Civil, tema central da discussão dos ministros, diz o seguinte:

Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.

No Recurso Extraordinário 1.037.396 (Tema 987 da repercussão geral, com relatoria do ministro Dias Toffoli), será discutida a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet. Ele exige o descumprimento de ordem judicial de exclusão de conteúdo para a responsabilização do provedor pelos danos decorrentes de atos praticados por terceiros — ou seja, as publicações feitas por usuários. O caso concreto é o de um perfil falso criado no Facebook.

Já no Recurso Extraordinário 1.057.258 (Tema 533 da repercussão geral, com relatoria do ministro Luiz Fux) será discutida a responsabilidade de provedores de aplicativos e ferramentas de internet pelo conteúdo publicado por usuários, assim como a possibilidade de remoção de conteúdos ilícitos a partir de notificações extrajudiciais. O caso trata de decisão que obrigou o Google a apagar uma comunidade do Orkut.

O que diz o Facebook

O Facebook foi representado no julgamento iniciado nesta quarta pelo advogado José Rollemberg Leite Neto. De acordo com ele, se o Supremo decidir que notificações extrajudiciais são o suficiente para a retirada do ar de qualquer tipo de conteúdo, haverá um ambiente de “censura massiva”, que pode afetar até mesmo os jornais.

“Isso importa na preservação do jornalismo profissional. Em extensa medida, os conteúdos postados nas plataformas vêm dessas fontes. E qualquer conteúdo que represente denúncia ou crítica pode ser visto como ofensivo e instado a ser removido. O que causaria um gravíssimo prejuízo ao debate público.”

De acordo com o advogado, não há inércia das plataformas para a supressão de conteúdos ilícitos. Ele afirmou, por exemplo, que no ano passado 208 milhões de postagens com pedofilia, violência e discurso de ódio foram removidas globalmente pelo Facebook a partir de identificações feitas pela própria plataforma.

Leite Neto também afirmou que a maioria dos processos do gênero trata não da retirada de publicações, mas da reinclusão de material anteriormente removido.

Ele pediu que, caso o Supremo não considere o artigo 19 integralmente constitucional, seja dada interpretação conforme à Constituição determinando que a retirada obrigatória de perfis e páginas só se dê em casos de exploração sexual infantil, terrorismo, racismo, abolição violenta do Estado democrático de Direito e golpe de Estado.

“Por que não mais do que isso? Porque conceitos abertos como ‘fake news’, ‘desinformação’, ‘crimes contra a honra’ e ‘postagens manifestamente ilegais’ incentivariam remoções excessivas e levariam a uma judicialização massiva.”

Por fim, questionado pelo ministro Luís Roberto Barroso, presidente da corte, sobre o modo como a plataforma exclui perfis falsos, ele disse que em 98% dos casos há a retirada automática após a comunicação feita por usuários da plataforma.

O que diz o Google

O Google foi representado pelo advogado Eduardo Bastos Furtado de Mendonça, que também apresentou dados sobre a remoção de conteúdos. Ele disse que em 2023 o YouTube (plataforma de vídeos da empresa) removeu 1,6 milhão de publicações no Brasil por violações de políticas da empresa, enquanto no mesmo período os casos judicializados somaram 614 pedidos.

“Não existe uma inércia que seja parte do modelo de negócio das plataformas. Nem haveria sentido que existisse. A maioria dos usuários e a generalidade dos anunciantes repudia esses conteúdos (ilícitos). Não é proveitoso esse tipo de conteúdo.” Os pedidos que chegam ao Judiciário, disse ele, são de fato casos em que há controvérsias que merecem intervenção judicial.

Ainda segundo o advogado, “nenhum país democrático do mundo” adota um modelo de responsabilidade objetiva, em que as plataformas são responsáveis por todo e qualquer conteúdo de terceiros, ficando obrigadas a monitorar publicações globalmente.

Ele citou modelos adotados na Europa, sustentando que o que existe lá são normas que definem que há responsabilidade objetiva quando há descumprimento de decisões, e que o marco para a responsabilização é a notificação extrajudicial. No entanto, prosseguiu Mendonça, a responsabilização só vale para casos específicos, e não para qualquer tipo de conteúdo.

“No caso da lei alemã, a eventual responsabilização está relacionada à indicação de ilicitudes específicas e tipos penais específicos, e o que se prevê é uma responsabilidade pela falha sistêmica de responder adequadamente a essas notificações.”

“Não faria sentido responsabilizar uma plataforma por não ter removido um conteúdo cujo exame é polêmico e sujeito a valorações subjetivas, e que muitas vezes é objeto de divisão no próprio Judiciário”, prosseguiu o advogado.

Ele também destacou que o artigo 21 do Marco Civil prevê a exclusão de conteúdos após notificação extrajudicial, mas em casos específicos de nudez e atos sexuais privados. Para Mendonça, em casos de crimes objetivos, as plataformas identificam e apagam os conteúdos. O mesmo não deveria ser aplicado em conceitos amplos como desinformação, disse ele.

Além dos dois casos de repercussão geral, está na agenda da corte um terceiro processo que está sob a relatoria do ministro Edson Fachin.

Na ADPF 403, os ministros vão discutir se é possível o bloqueio de aplicativos por decisões judiciais ou se a intervenção do Judiciário ofende os direitos à liberdade de expressão e de comunicação.

RE 1.037.396
RE 1.057.258
ADPF 403

  • Por Tiago Angelo – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
  • Fonte: Conjur

É a primeira abertura de capital em Nova York de uma empresa ligada ao Brasil desde o Nubank, em 2021 – oferta ficou abaixo do que se pretendia inicialmente

27 nov 2024

A Brazil Potash, empresa sediada no Canadá que detém 100% da Brasil Potássio, que tem um projeto de uma mina na Amazônia, fechou na noite desta terça-feira, 26, uma oferta de ações para abrir o capital em Nova York, captando US$ 30 milhões.

As ações saíram a US$ 15, no piso da faixa prevista, que ia até US$ 18.

A empresa, ainda em fase pré-operacional, vendeu 2 milhões de ações, segundo as fontes, também menos do que pretendia. Na semana passada, havia feito pedido para emitir 4,25 milhões de papéis, montante que foi reduzido para 2,4 milhões na segunda-feira, de acordo com documentos enviados para a Securities and Exchange Commission (SEC), que regula o mercado de ações dos Estados Unidos. Dessa forma, a companhia chega ao mercado avaliada em US$ 640 milhões.

É o primeiro IPO de uma empresa ligada ao Brasil em Nova York em quase três anos. O último havia sido o Nubank, em dezembro de 2021. Outras empresas, como a de softwares Nuvini, conseguiram chegar às bolsas americanas, mas por meio de uma fusão com um Spac – uma companhia já listada em Nova York, que foi criada para se fundir com outra.

A Moove, do grupo Cosan, tentou em outubro um IPO lá fora, mas acabou suspendendo a oferta.

Em agosto, quando ficou público o processo de abertura de capital da Brazil Potash, a empresa tinha planos de captar entre US$ 100 milhões a US$ 150 milhões, segundo fontes naquele momento. Nas últimas semanas, fez apresentações a investidores internacionais e sentiu que não havia demanda para tanto.Além de reduzir o tamanho da captação, a Brazil Potash mudou a listagem das ações. Inicialmente era a Bolsa de Valores de Nova York (Nyse). Agora, a listagem será na Nyse American, o segmento para empresas de menor porte e em crescimento.

O papel, que começa a ser negociado nesta quarta-feira, 27, terá o símbolo “GRO”. No prospecto, a companhia informa que pretende usar os recursos captados para pagar licenças ambientais, bancar despesas pré-desenvolvimento do projeto e gastos de engenharia pré-construção. O projeto Autazes, no coração da Amazonas vai exigir ao todo investimentos de US$ 2,5 bilhões, segundo o prospecto.Para o IPO, a empresa contratou Cantor Fitzgerald, Bradesco BBI, Freedom Capital Markets e Roth Capital Partners.

Fonte: https://www.terra.com.br/economia/brazil-potash-com-projeto-de-potassio-na-amazonia-levanta-us-30-milhoes-em-ipo-em-nova-york,e7b66fff38ebc662c726863c8766337c8gq16cku.html?utm_source=clipboard

*Por Altamiro Silva Junior

Regra condiciona retirada de conteúdo ilegal do ar a decisão judicial

27/11/2024

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou nesta quarta-feira (27) o julgamento dos processos que tratam da responsabilidade das empresas que operam as redes sociais sobre o conteúdo postado pelos usuários das plataformas.

Durante o julgamento, os ministros vão decidir se as redes podem ser diretamente responsabilizadas por postagens ilegais e se o conteúdo deve ser removido pelas próprias empresas que operam as plataformas, sem decisão judicial prévia.

No primeiro dia de julgamento, os ministros ouviram as sustentações dos advogados das redes sociais e de entidades que atuam na área. Os votos devem ser proferidos na sessão desta quinta-feira (28).

A principal questão discutida no julgamento é a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), norma que estabeleceu os direitos e deveres para o uso da internet no Brasil.

De acordo com o dispositivo, “com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura”, as plataformas só podem ser responsabilizadas pelas postagens ilegais feitas pelos usuários se, após ordem judicial, não tomarem providências para retirar o conteúdo.

Redes sociais

Durante o julgamento, os advogados das principais redes sociais que atuam no Brasil defenderam a validade do marco.

O advogado do Facebook, José Rollemberg Leite, defendeu a validade do artigo 19, que condiciona a retirada de conteúdo a uma decisão judicial prévia.

“O artigo 19 do Marco Civil da Internet é constitucional. O próprio dispositivo reflete os valores constitucionais em que se encontra ancorado: liberdade de expressão e vedação da censura”, afirmou o advogado.

O Facebook defendeu a autorregulamentação para retirar conteúdos que tratam de pedofilia, violência e discurso de ódio.

“Há investimentos bilionários em tecnologia voltados a esse propósito. Apenas para citar o resultado do exercício de 2023, 208 milhões de postagens dessa natureza foram removidas globalmente por violações”, completou.

O represente do Google, Eduardo Bastos Furtado de Mendonça, reconheceu que a desinformação e os discursos de ódio são “um problema real” na internet, mas não são mazelas criadas pela tecnologia.

“Tratar a liberdade de expressão na internet como menos valiosa, como estorvo, que deveria ser limitado, seria um grande erro”, afirmou.

O representante do Google também defendeu a manutenção do artigo 19. 

“Nenhum país democrático adota uma lógica de responsabilização objetiva, na qual seria responsável tão somente porque existe um conteúdo na plataforma, o que levaria a um dever de monitoramento preventivo, que não é viável e compatível com a vedação de censura prévia”, disse.

Mendonça também ressaltou que a remoção de conteúdos ilegais de forma extrajudicial é feita pela plataforma.  Segundo o advogado, no ano passado, o YouTube retirou cerca de 1,6 mil vídeos no Brasil por violação das políticas envolvendo proibição de pornografia infantil e discurso de ódio , por exemplo.

“Não existe uma inércia que seja parte do modelo de negócios das plataformas. Nem faria sentido que existisse. Seja pela pressão da autoridade, que desemboca em investigações, seja porque a imensa maioria de usuários e dos anunciantes repudia esse tipo de conteúdo”, completou.

Perfis falsos

A sessão também foi marcada pela cobrança para retirada de perfis falsos dos ministros nas redes sociais.

Ao se dirigir ao advogado do Facebook, o ministro Alexandre de Moraes disse que as plataformas criam dificuldades para retirada de conteúdo. O ministro, que não tem perfil na plataforma, disse também ser vítima de perfis falsos.

“Eu tenho uns 20 perfis [falsos] e tenho que ficar correndo atrás. É tão óbvio para a plataforma que o perfil não é meu. O perfil é meu, me criticando? Seria algo surrealista”,  disse Moraes.

A ministra Cármen Lúcia também relatou que é alvo dos perfis falsos.  “Eu devo dizer que existem muitos assim: Cármem Lúcia oficial. Eu nem sei quem é essa. Não sou eu. É Cármen com m, com uma série de erros”, comentou.

Moraes e os ministros Dias Toffoli e Barroso também aproveitaram para solicitar a remoção de perfis falsos criados em nome deles. 

Entenda

O plenário do STF julga quatro processos que discutem a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet.

​Na ação relatada pelo ministro Dias Toffoli, o tribunal vai julgar a validade da regra que exige ordem judicial prévia para responsabilização dos provedores por atos ilícitos. O caso trata de um recurso do Facebook para derrubar uma decisão judicial que condenou a plataforma por danos morais pela criação de um perfil falso de um usuário.

No processo relatado pelo ministro Luiz Fux, o STF discute se uma empresa que hospeda site na internet deve fiscalizar conteúdos ofensivos e retirá-los do ar sem intervenção judicial. O recurso foi protocolado pelo Google.

A ação relatada por Edson Fachin discute a legalidade do bloqueio do aplicativo de mensagens WhatsApp por decisões judiciais e chegou à Corte por meio de um processo movido por partidos políticos.

A quarta ação analisada trata da suspensão do funcionamento de aplicativos diante do descumprimento de decisões judiciais que determinam a quebra do sigilo em investigações criminais.

No ano passado, o Supremo realizou uma audiência pública para discutir as regras do Marco Civil da Internet. 

*André Richter – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o prêmio de loteria ganho por uma viúva – recebido quando o marido estava vivo – seja reconhecido como patrimônio comum do casal e incluído na partilha da herança do falecido, ainda que o casamento tenha sido celebrado sob o regime de separação obrigatória de bens. 

26/11/2024

Ao reafirmar a jurisprudência segundo a qual é desnecessário investigar a participação de cada cônjuge para a obtenção de bem adquirido por fato eventual, justamente porque se trata de patrimônio comum, o colegiado deu provimento ao recurso dos filhos do falecido para que eles tenham direito à partilha do prêmio de R$ 28,7 milhões recebido pela esposa do pai.

O casal esteve em união estável, com comunhão parcial de bens, por 20 anos, e formalizou o matrimônio em 2002, no regime de separação obrigatória de bens, devido à idade, conforme determinação do artigo 258, parágrafo único, II, do Código Civil de 1916.

Após a morte do pai, seus herdeiros ajuizaram ação contra a viúva para receber parte do valor da loteria, o que foi negado nas instâncias ordinárias, que concluíram pela incomunicabilidade do patrimônio adquirido por fato aleatório, ao fundamento de que a norma do artigo 1.660, II, do Código Civil de 2002 somente incidiria no regime da comunhão parcial de bens.

Prêmio de loteria é bem comum do casal

O relator do caso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, lembrou que a Quarta Turma, em julgamento sobre o mesmo tema, firmou o entendimento de que, mesmo na hipótese de separação obrigatória, “o prêmio de loteria é bem comum que ingressa na comunhão do casal sob a rubrica de ‘bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior’ (artigo 271, II, do CC/1916; artigo 1.660, II, do CC/2002)”.

“Ou seja, na interpretação desta corte superior, tratando-se de bem adquirido por fato eventual, o exame sobre a participação de ambos os cônjuges para sua obtenção (esforço comum) é desnecessário”, destacou o ministro.

Código Civil impõe separação total de bens ao idoso

Segundo o relator, a previsão legal que impõe a separação de bens ao idoso (artigo 258, parágrafo único, II, do CC/1916; artigo 1.641, inciso II, do CC/2002) objetiva a preservação de seu patrimônio em vista de casamentos realizados por exclusivo interesse financeiro.

O ministro observou que essa previsão já recebeu diversas críticas da doutrina, uma vez que afasta a autonomia privada e induz presunção de incapacidade do cônjuge sexagenário – atualmente, septuagenário – para decidir sobre o regime de bens de seu casamento e o destino de seu patrimônio. Por esse motivo, ressaltou, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1.236 da repercussão geral, fixou a tese de que essa norma pode ser afastada por vontade das partes.

No caso em análise, o ministro observou que o casamento aconteceu após longo relacionamento em união estável. Para o relator, deve ser aplicado o artigo 1.660, II, do CC/2002, uma vez que não é razoável que a formalização do vínculo matrimonial torne mais rigoroso o regime de bens existente entre os cônjuges – os quais não manifestaram de forma expressa o interesse em disciplinar regime diverso da comunhão parcial de bens.

Da mesma forma, destacou o ministro, é o entendimento firmado por juristas presentes na III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal e consolidado no Enunciado 261.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ