Uma forte geada destruiu 60% de uma lavoura de cana-de-açúcar em Reginópolis (SP), em julho de 2021. Cinco meses depois, uma tromba d’água — chuva forte com ventania — arruinou uma plantação de milho já castigada por meses de seca em Nova Granada (SP). No ano seguinte, em setembro, uma estiagem prolongada arrasou um cafezal em Caconde (SP).

31 de outubro de 2025

 

 

Esses eventos, causados por fenômenos climáticos distintos, estão separados por cerca de um ano e algumas centenas de quilômetros no interior paulista. Além da proximidade temporal e geográfica, as três ocorrências tiveram um destino comum: foram parar no Tribunal de Justiça de São Paulo por divergências sobre a cobertura do seguro rural.

Fábio Pozzebom / Agência Brasil

Propriedade atingida por estiagem em Hulha Negra (RS), em 2023

A instabilidade climática, que se acentuou nos últimos anos, é ao mesmo tempo uma razão de ser do seguro rural e um de seus maiores desafios. O seguro agrícola, que é a principal modalidade de seguro rural, protege produtores de prejuízos decorrentes de chuvas, secas, geadas e outras intempéries, mas tem sofrido limitações que arrastam disputas para o Judiciário.

“O litígio no seguro rural ocorre por uma série de fatores. Um dos maiores, na minha opinião, é o desconhecimento desse modelo de negócio por parte dos agricultores e dos próprios magistrados”, avalia o advogado Robson Verfe Leal, especialista em resolução de disputas empresariais e sócio do escritório Costa Savian Advogados.

Problema de baliza

O fator climático é o principal sinistro (dano) que gera pedidos de indenização no seguro agrícola. A avaliação do impacto, que define o resultado da ação judicial, é feita por meio do Zoneamento Agrícola de Risco Climático (Zarc), um guia público que estabelece a época ideal de plantio de cada produto conforme a região do país.

Em tese, a regra é clara: se o agricultor plantar fora da janela recomendada pelo Zarc e perder a produção, a seguradora pode alegar violação do contrato e negar a cobertura. A aplicação desse instrumento, porém, tem provocado divergências no TJ-SP.

Isso foi observado no julgamento do caso de Nova Granada (SP). A lavoura de milho do autor da ação foi prejudicada por uma seca prolongada, seguida de fortes chuvas. Com as perdas, ele procurou a seguradora para resgatar quase R$ 200 mil, mas a empresa negou o pedido.

O produtor rural argumentou nos autos que plantou dentro do período recomendado pelo Zarc, que ia de setembro a dezembro de 2021. A seguradora sustentou, contudo, que o plantio só ocorreu em janeiro de 2022, ou seja, fora da janela, e que a área tinha sido de pastagem até o mês anterior, o que excluiria a obrigação de cobrir as perdas porque esse tipo de solo exige mais tempo de recuperação.

Ao analisar o caso, o juízo de primeiro grau deu razão ao segurado. A sentença, publicada em novembro de 2024 (clique aqui para ler), considerou que o plantio em área recém-convertida de pastagem não violou os termos do contrato, uma vez que o procedimento é recomendado pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa).

A decisão, todavia, foi modificada em segunda instância. Em acórdão publicado em agosto deste ano (clique aqui para ler), a 25ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP avaliou que o ponto de discordância “não foi suficientemente esclarecido”, mesmo com perícia. Com isso, os desembargadores anularam a sentença e mandaram produzir novos laudos para sanar a controvérsia.

Clima tenso

O fenômeno climático que provocou esse litígio foi registrado em setembro de 2022. Desde então, o Brasil sofreu catástrofes como as enchentes no Rio Grande do Sul, secas extremas na Amazônia e queimadas em várias regiões do país.

 

Fabio Pozzebom / Agência Brasil

Moradora ajuda a combater incêndio no Parque Nacional de Brasília, em 2024

A instabilidade para a agricultura brasileira decorre de intervalos cada vez mais curtos entre os fenômenos El Niño, que provoca cheias no Sul e secas no Sudeste e no Nordeste, e La Niña, que, grosso modo, tem o efeito inverso. O resultado é que as safras estão constantemente sob risco de excesso de chuvas ou de secas prolongadas.

“Era comum ouvir o produtor falando: ‘A cada quatro safras, eu perco uma’. Porém, isso não tem ocorrido mais. A gente vê que o período entre um fenômeno e outro se estreitou”, observou Guilherme Augusto Costa Rios, assessor técnico da Confederação da Agricultura e Pecuária (CNA), em audiência no Senado em dezembro passado.

Para especialistas, o seguro rural ganha importância diante dessa realidade. “O seguro é um mecanismo de segurança para o agricultor, para o financiador que investiu na safra e para o fornecedor que espera receber. Em um cenário de agravamento da crise climática, a falta do seguro deixa toda essa cadeia mais vulnerável”, diz Robson Verfe.

Crescimento sufocado

Apesar disso, o mercado do seguro rural está em queda no Brasil. Segundo dados do Ministério da Agricultura, o número de apólices desse tipo caiu de 122,7 mil, em 2021, para 46,9 mil neste ano. Hoje, apenas 2,2 milhões de hectares — ou 22 mil km², equivalente ao estado do Sergipe — estão cobertos por seguro, o que representa menos de 5% da área cultivada no país.Por

Para os especialistas, essa queda se explica pela estagnação do Programa de Subvenção Rural (PSR), uma política criada em 2005 para subsidiar, com recursos públicos, parte dos prêmios (parcelas do seguro) pagos pelos agricultores. O orçamento anual do programa, de R$ 1 bilhão, é tido pelos técnicos como defasado, e mesmo esse valor tem sofrido contingenciamentos. Em 2025, o valor bloqueado foi de R$ 445,1 milhões — quase metade do total.

“Esse programa é vital para pequenos e médios agricultores que não têm capacidade de assumir sozinhos o custo integral da contratação do seguro. Sem esse recurso, o número de segurados pode cair ainda mais”, alerta Verfe.

Texto será enviado para sanção do presidente Lula
30/10/2025

Congresso Nacional aprovou nesta quinta-feira (30) projeto de lei (PLN 1/2025) que permite que as mudanças propostas no Imposto de Renda tenham duração por tempo indeterminado, e não apenas por cinco anos.

principal alteração, proposta pelo governo federal, é a isenção para quem ganha até R$ 5 mil a partir de janeiro de 2026.

Na prática, o projeto dá continuidade a uma eventual isenção, que ainda está em análise no Congresso. O benefício tributário está previsto no Projeto de Lei (PL) 1.087/2025, já aprovado na Câmara dos Deputados e que aguarda votação na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado.

Sem a mudança, a isenção para quem ganha até R$ 5 mil valeria por apenas cinco anos, como prevê a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). O texto aprovado pelos parlamentares encerra essa limitação.

“A proposta traz segurança jurídica ao contribuinte, pois garante a confiabilidade e a previsibilidade de que a eventual alteração na legislação do Imposto de Renda da Pessoa Física [IRPF], seja qual for o desfecho da proposição no Parlamento, não será obrigatoriamente rediscutida a cada cinco anos”, argumentou a relatora, senadora Professora Dorinha Seabra (União-TO).

O projeto será enviado para a sanção do presidente da República.

* Com informações da agências Câmara e Senado

Fonte: Agência Brasil

Documento prevê ação conjunta no setor de telecomunicações e mercados digitais
29/10/2025 
SITE ACT CADE E ANATEL (1) (1).png

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) firmaram um Acordo de Cooperação Técnica para reforçar a articulação entre os órgãos na prevenção e repressão a infrações à ordem econômica no setor de telecomunicações e mercados digitais. A parceria terá vigência de cinco anos.

O acordo prevê o compartilhamento de informações, estudos e metodologias, além da realização de ações conjuntas de monitoramento, capacitação de servidores e desenvolvimento de pesquisas voltadas ao aprimoramento da atuação institucional. A iniciativa também busca ampliar a comunicação direta entre as equipes técnicas do Cade e da Anatel, favorecendo respostas mais rápidas a condutas anticompetitivas que possam afetar consumidores e a dinâmica concorrencial no setor.

Entre as ações previstas no plano de trabalho estão o intercâmbio de dados, o apoio técnico mútuo, o desenvolvimento de sistemas que permitam maior integração entre as instituições, além da promoção de eventos e treinamentos conjuntos. A coordenação das atividades será compartilhada pela Superintendência-Geral do Cade e pela Superintendência de Competição da Anatel.

Para Gustavo Augusto, presidente do Cade, a parceria com a Anatel é fundamental para ampliar a capacidade investigativa em um mercado que evolui de forma rápida e constante. “Essa articulação fortalece o papel das duas instituições na defesa do interesse público, da concorrência e dos consumidores, permitindo uma atuação ainda mais efetiva na apuração de ilícitos complexos e sistêmicos, especialmente no setor de telecomunicações e nos mercados digitais”, destacou.

Fonte: CADE

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, no rito dos recursos repetitivos (Tema 1.368), a tese segundo a qual “o artigo 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a Selic a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.
PRECEDENTES QUALIFICADOS
29/10/2025

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que esse entendimento já foi definido pelo colegiado no julgamento do REsp 1.795.982, ocasião em que prevaleceu a posição defendida pelo ministro Raul Araújo no sentido da utilização da taxa Selic para a fixação dos juros moratórios previstos no artigo 406 do Código Civil, antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, abrangendo tanto os juros de mora quanto a correção monetária.

O novo julgamento dá ao entendimento da corte os efeitos do recurso

Villas Bôas Cueva ressaltou também que os órgãos julgadores do STJ que apreciam esse tipo de matéria – além da Corte Especial, a Primeira e a Segunda Seções e suas respectivas turmas – já assentaram jurisprudência no sentido de ser a Selic a taxa referida no artigo 406 do Código Civil.

Para o ministro, o julgamento do presente repetitivo consolida tese pacificada no âmbito da corte e chancelada posteriormente pelo Supremo Tribunal Federal (STF). “Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor e adotando-se este posicionamento agora sob o rito dos recursos repetitivos, proporcionando maior segurança jurídica aos interessados, além de evitar decisões díspares nas instâncias ordinárias e o envio desnecessário de recursos especiais e agravos a esta corte superior”, afirmou.

Selic é a taxa referencial a ser utilizada quando outra não for convencionada

O relator lembrou que, de acordo com o voto vencedor apresentado pelo ministro Raul Araújo no REsp 1.795.982, a Selic “é a única taxa atualmente em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas legislações tributárias, possuindo também status constitucional a partir da Emenda Constitucional 113“.

Naquela decisão – prosseguiu –, a tese vencedora destacou que o artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional (CTN) prevê a taxa de 1% ao mês apenas de forma subsidiária, ou seja, quando não houver disposição legal diversa. Segundo o voto de Raul Araújo, há leis específicas que determinam a aplicação da Selic para os impostos federais, não sendo aplicável o dispositivo do CTN ao caso.

Cueva comentou que a Lei 14.905/2024 passou a estabelecer expressamente a utilização da Selic quando outra taxa não for convencionada. “Assim, encerrou-se qualquer discussão sobre as relações jurídicas advindas após essa alteração legislativa, positivando-se em nossa legislação que é a Selic a taxa referencial a ser utilizada”, considerou.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2199164REsp 2070882
Fonte: STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, na hipótese de penhora de bem indivisível, a quota-parte do coproprietário alheio à execução, que exerce o direito de preferência na arrematação, deve ser calculada sobre o valor da avaliação do bem.
29/10/2025

 

De acordo com os autos, foi ajuizada ação de indenização por danos materiais e morais, atualmente em fase de cumprimento de sentença. Com o objetivo de pagar a dívida, foi designado leilão de um imóvel que pertencia, em copropriedade, ao cônjuge do devedor, o qual, exercendo seu direito de preferência, arrematou o imóvel, pagou a comissão do leiloeiro e repassou o valor destinado ao credor.

O juízo indeferiu os cálculos apresentados pelo arrematante, sob o fundamento de que deveriam ter sido feitos com base no valor da arrematação. No entanto, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reformou a decisão, reconhecendo que a quota-parte do cônjuge não executado deve ser calculada sobre o valor da avaliação.

No recurso especial dirigido ao STJ, o credor sustentou, entre outros argumentos, que o exercício do direito de preferência no arremate de imóvel teria como parâmetro o preço obtido na alienação.

Lei protege o patrimônio do cônjuge não executado

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, embora o artigo 843 do Código de Processo Civil (CPC) admita a alienação integral de bem indivisível, é resguardado ao cônjuge alheio à execução o valor da sua quota-parte. Conforme salientou, a lei reforça a proteção do coproprietário que não é devedor ao lhe assegurar a preferência na arrematação do bem, nos termos do parágrafo 1º do mesmo artigo.

A ministra ressaltou que, conforme o entendimento do STJ, caso o cônjuge não queira arrematar o imóvel, o valor referente à sua quota-parte deverá ser calculado segundo a avaliação do bem, e não sobre o preço real obtido na alienação judicial.

“A proteção legal ao coproprietário não executado impede que sua quota-parte seja apurada sobre valor inferior ao da avaliação, mesmo no exercício de seu direito de preferência”, disse.

Cálculo com base na arrematação pode desvalorizar o patrimônio

De acordo com a relatora, o direito do coproprietário não executado de receber sua quota-parte com base no valor da avaliação permanece mesmo após o exercício do direito de preferência na arrematação do imóvel leiloado.

Do contrário, segundo a ministra, não seria garantida a igualdade de condições do coproprietário alheio à execução, pois recalcular sua quota-parte em relação ao valor de arremate poderia representar a dilapidação de seu patrimônio.

 REsp 2.180.611

Fonte: STJ

 

Em 28.10.25 a Associação dos Advogados de São Paulo promoveu o lançamento do livro “Advocacia, Idealismo e Coragem. Depoimentos e Estudos em Homenagem a Carlos Roberto Fornes Mateucci“. A obra é feita em homenagem a este grande e querido advogado no aniversário de dez anos de seu falecimento.

São coordenadores do livro Flávio Luiz Yarshel, Luiz Otávio Camargo Pinto e Mary Grün.

Nosso sócio Alberto Murray Neto é um do coautores do livro.

 

 

 

Quando houver dúvida a respeito da suficiência da documentação, é dever do magistrado dar ao autor da ação monitória a oportunidade de emendar a inicial ou requerer a conversão para o rito comum, em observância à instrumentalidade das formas e à primazia do julgamento de mérito.
28/10/2025

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso especial para que o juízo de primeiro grau julgue novamente a causa, depois de permitir ao credor a produção de provas suficientes para dirimir dúvida a respeito da existência da dívida cobrada.

O credor ajuizou a ação monitória para cobrar de uma empresa uma dívida referente ao fornecimento de mercadorias. Para tanto, instruiu a ação com nota fiscal e duplicatas mercantis referentes à entrega. O juízo e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina julgaram o pedido improcedente, considerando que não teria sido provado o recebimento dos produtos pela devedora.

Ação monitória é procedimento especial para cobrança de dívida

O relator no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que a ação monitória atende aos princípios da economia processual e da efetividade, evitando custos e morosidade do procedimento comum. “Ao mesmo tempo, impede o abuso do direito de defesa por parte de devedores desprovidos de razão e previne o comprometimento da efetividade da tutela jurisdicional em razão da demora inerente ao procedimento comum”, disse.

Segundo ele, esse procedimento especial pode ser usado pelo credor sempre que tiver relativa certeza de seu crédito, documentado ou comprovado por prova oral produzida antecipadamente, mas ainda destituído de eficácia de título executivo extrajudicial.

Se o juiz tiver dúvidas sobre a satisfação dos pressupostos da monitória – esclareceu –, deve conferir ao credor a possibilidade de emendar a inicial ou de converter a ação para o rito comum, de cognição plena, extinguindo-a apenas em caso de recusa.

Credor deve ter oportunidade de apresentar provas da dívida

De acordo com o relator, a verificação do atendimento dos pressupostos da monitória deve ser feita pelo juiz anteriormente à participação do devedor no processo. Cueva ressaltou que tudo poderá ser revisto no momento dos embargos, que têm natureza de contestação e, por isso, alcançam toda a matéria de defesa.

Se o devedor, citado por edital, não for encontrado – como no caso em análise –, o ministro observou que o curador especial pode fazer a defesa por negativa geral, estando isento do ônus da impugnação específica. Nesse caso, o relator lembrou que, se não for possível a constituição definitiva do título executivo judicial, o juiz deve indicar os fatos controvertidos para que o credor apresente as provas, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil (CPC).

“Aplica-se, por analogia, a previsão do parágrafo 5º do artigo 700 do CPC: a extinção do processo por ausência de prova suficiente da dívida exige a prévia concessão de oportunidade ao credor para juntar documentação complementar que eventualmente possua ou para requerer a produção de outros meios de prova que entender pertinentes”, salientou.

Para o relator, nos embargos por negativa geral apresentados pelo curador especial, a conclusão do magistrado de que as provas são insuficientes, mas sem dar a oportunidade ao credor de instruir adequadamente a ação, ofende o princípio da instrumentalidade das formas, o dever de cooperação – imposto a todos os sujeitos do processo – e o princípio da não surpresa.

REsp 2.133.406

Fonte: STJ

 

Recurso foi protocolado por servidor que teve licença negada

 

 

28.10.2025

Foto: Fabio Rodrigues-Pozzebom/ Agência Brasil

 

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na quinta-feira (23) que vai julgar a validade da concessão de licença-maternidade a homens que integram uma união homoafetiva.

A Corte decidiu reconhecer a repercussão geral da questão. Dessa forma, a decisão do tribunal, que ainda não tem data para ser proferida, deverá ser seguida por todos os ramos da Justiça e aplicada em todo o país.

O caso chegou ao Supremo pode meio de um recurso protocolado por um servidor público que não conseguiu autorização para tirar 120 dias de licença, período equivalente à licença-maternidade, após ele e seu companheiro adotarem uma criança.

O reconhecimento foi negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O órgão entendeu que o direito não está previsto em lei.

Ao definir julgar a questão, a Corte entendeu que o tema deve ser analisado pelo plenário do STF por ter relevância jurídica e social.

O presidente do Supremo, ministro Edson Fachin, acrescentou durante a votação virtual que o tribunal já reconheceu a concessão de licença-maternidade a pais solo e mulheres que estão em união homoafetiva.

“Há precedentes do STF em casos similares, como o Tema 1.072 [servidora pública ou trabalhadora regida pela CLT não gestante em união homoafetiva] e o Tema 1.182 [pai genitor monoparental servidor público], além do reconhecimento de omissão inconstitucional na ADO [ação direta de inconstitucionalidade por omissão] 20 quanto à licença-paternidade, o que demonstra a necessidade de se conferir estabilidade aos pronunciamentos desta Corte e garantir aplicação uniforme da Constituição Federal”, completou o ministro.

Fonte: Agência Brasil

Tributarista Lina Santin, em entrevista ao Migalhas, explicou os efeitos jurídicos e econômicos do julgamento.

 

 

 

28 de outubro de 2025

A Netflix anunciou um impacto de US$ 619 milhões (cerca de R$ 3,3 bilhões) em seu balanço global do terceiro trimestre de 2025 em razão de uma disputa tributária no Brasil. A despesa está relacionada à CIDE – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, cuja cobrança foi ampliada pelo STF em decisão recente. O julgamento, concluído em agosto, confirmou a incidência do tributo sobre remessas ao exterior referentes não apenas a tecnologia, mas também a serviços técnicos e direitos autorais – entendimento que afeta diretamente empresas do setor de streaming.

A decisão do STF foi tomada por seis votos a cinco no julgamento do RE 928.943, que tratava da legalidade da cobrança da CIDE-Tecnologia. O voto vencedor, do ministro Flávio Dino, prevaleceu sobre o do relator original, ministro Luiz Fux, e manteve a constitucionalidade da contribuição em um escopo ampliado. Na prática, o Tribunal confirmou que a CIDE pode incidir sobre qualquer pagamento feito ao exterior por empresas que utilizam tecnologia, inclusive sobre licenças, royalties e serviços técnicos.

A CIDE-Tecnologia foi criada para financiar o FNDCT – Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, principal instrumento de fomento à inovação no país. O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação informou que 74% da composição do fundo depende dessa contribuição. O caso que motivou a decisão não envolvia a Netflix diretamente, mas teve repercussão geral – ou seja, o entendimento se estende a todas as instâncias judiciais e empresas com operações semelhantes.

Impacto no setor de streaming e reação da Netflix

O vice-presidente financeiro da Netflix, Spencer Neumann, afirmou que a cobrança representa um caso “único no mundo” e que o imposto incide até sobre pagamentos que não envolvem transferência direta de tecnologia. “É um imposto único. Nenhum outro imposto se parece ou se comporta dessa forma em qualquer grande país em que operamos”, declarou o executivo.

A Netflix Brasil paga à matriz nos Estados Unidos por serviços tecnológicos e operacionais que permitem o funcionamento da plataforma no país – tipo de remessa agora abrangida pela CIDE. Segundo a empresa, o valor reconhecido como despesa corresponde a pagamentos feitos entre 2022 e 2025, o que reduziu em mais de cinco pontos percentuais sua margem operacional no último trimestre.

Análise jurídica: ampliação da CIDE e riscos futuros

A advogada tributarista Lina Santin, em entrevista ao Migalhas, explicou os efeitos jurídicos e econômicos do julgamento. Segundo ela, o Supremo discutiu dois pontos principais: a ampliação da base de cálculo da CIDE e a chamada referibilidade – a necessidade de vínculo entre o contribuinte e o fundo beneficiado pela arrecadação.

“O que ficou decidido pelo STF, ainda que em julgamento não unânime, é que a base pode sim ser ampliada. Então, eu posso cobrar CIDE sobre outras remessas que não envolvam somente a transferência de tecnologia, mas também serviços técnicos, inclusive direitos autorais, que é o caso da Netflix”, explicou.

Santin destacou que o Tribunal também dispensou o requisito da referibilidade, ou seja, o contribuinte não precisa mais ter relação direta ou indireta com o setor que recebe os recursos. “O ministro Flávio Dino ressaltou que a destinação específica prevista na legislação é suficiente, e a referibilidade em si seria dispensável”, afirmou.

Para a especialista, o entendimento amplia consideravelmente a possibilidade de novas cobranças de contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDEs). “No momento em que você afasta a necessidade de referibilidade direta ou indireta, você amplia em muito a possibilidade de novas cobranças, desde que exista uma destinação prevista em lei”, avaliou.

Consequências práticas e alerta às empresas

Do ponto de vista prático, Santin recomenda que as empresas revisem imediatamente seus contratos internacionais e procedimentos de compliance tributário, além de reavaliar o planejamento fiscal. “É importante também monitorar a publicação do acórdão, porque ainda não sabemos se haverá modulação dos efeitos dessa decisão, o que seria o ideal em prol da segurança jurídica”, disse.

A tributarista também alertou para os possíveis reflexos econômicos. “Essa cobrança pode significar a criação de uma barreira, encarecendo o acesso à tecnologia estrangeira e reduzindo o poder de compra dos consumidores, especialmente os de baixa renda”, afirmou.

Segundo ela, o entendimento do STF tende a desencadear efeitos em cadeia sobre o mercado digital. “Há o risco de uma desaceleração na absorção de inovações tecnológicas no país, o que pode afetar tanto empresas quanto consumidores”, concluiu.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/443121/decisao-do-stf-sobre-cide-impacta-lucro-da-netflix-advogada-explica

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, decorrente da mera constatação de insolvência do devedor, não autoriza que o sócio colocado no polo passivo da ação seja compelido a pagar multa por litigância de má-fé imposta à sociedade desconsiderada, em momento anterior ao seu ingresso no processo.
27/10/2025

Na origem, a ação de uma consumidora contra a empresa foi julgada procedente. Na fase de cumprimento de sentença, foi decretada a desconsideração da personalidade jurídica da executada, e uma sócia – também pessoa jurídica – passou a integrar o polo passivo da demanda. Essa sócia foi intimada para pagar o valor total executado, incluindo a multa por litigância de má-fé imposta à devedora originária.

A impugnação apresentada pela sócia foi rejeitada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que entendeu que a responsabilidade pelo pagamento abrangeria também o valor da multa.

No STJ, foi sustentado que não seria possível presumir que os sócios tivessem conhecimento da litigância de má-fé praticada pela sociedade. Além disso, argumentou-se que a desconsideração da personalidade jurídica não se estende às obrigações decorrentes de multas processuais.

Aplicação da teoria menor na relação de consumo

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, cujo voto prevaleceu no julgamento, explicou que, ao contrário da teoria maior – em que a desconsideração da personalidade jurídica funciona como uma punição –, para a aplicação da teoria menor não é necessária a comprovação de fraude ou abuso de direito, bastando demonstrar a insolvência da empresa ou o fato de a personalidade jurídica estar impedindo o ressarcimento dos prejuízos causados a terceiros.

De acordo com o ministro, a aplicação da teoria menor exige autorização expressa em lei e é restrita a alguns ramos do direito, como o do consumidor, no qual incide para evitar que o lado mais vulnerável da relação de consumo tenha de suportar o risco da atividade empresarial do fornecedor.

Litigância de má-fé não integra a atividade da empresa

Por outro lado, o relator enfatizou que a litigância de má-fé não integra a atividade empresarial, assim como a multa respectiva não está inserida no risco que lhe é inerente, mas decorre do comportamento contrário ao dever de boa-fé processual.

Para Cueva, o fato de a multa aplicada à empresa executada ser cobrada nos mesmos autos em que se discute a relação de consumo “não altera a natureza dessa sanção nem transforma a atuação processual em risco da atividade empresarial”, o que impede que a sócia seja responsabilizada pelo seu pagamento mediante a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.

Embora a multa por litigância de má-fé tenha força executiva equivalente à das demais condenações, o ministro observou que “a dificuldade na sua satisfação não representa obstáculo ao adimplemento de obrigação originada no direito consumerista, requisito indispensável para a aplicação da teoria menor“. Assim, de acordo com o voto vencedor no julgamento, a responsabilização da sócia pela multa por litigância de má-fé exigiria que fossem demonstrados os requisitos da teoria maior – o que não ocorreu no processo.

 REsp 2.180.289.

Fonte: STJ