A decisão foi unânime

16 de Janeiro de 2024

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o deferimento de pedido de recuperação judicial de empresa que tenha sua personalidade jurídica desconsiderada não impede o andamento da execução redirecionada aos sócios. De acordo com o colegiado, eventual constrição dos bens dos sócios não afeta o patrimônio da empresa em recuperação, tampouco atinge a sua capacidade de reestruturação.

No mesmo julgamento, a turma entendeu que a desconsideração da personalidade jurídica com base na teoria menor prevista pelo artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor também se aplica às sociedades anônimas.

Diferentemente da teoria maior trazida pelo artigo 50 do Código Civil, a teoria menor admite a desconsideração apenas com a demonstração do estado de insolvência da empresa e de que a personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, sem a necessidade de comprovação de desvio de finalidade ou da confusão patrimonial entre os sócios e a sociedade empresária.

No caso dos autos, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação ocorreu no âmbito de uma ação de consumo. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), segundo o qual a recuperação judicial não alcançaria as demandas envolvendo os devedores solidários, a exemplo dos sócios e dos administradores.

Ao STJ, os recorrentes alegaram ser acionistas – e não sócios – das empresas que tiveram a personalidade jurídica desconsiderada e que o veto ao parágrafo 1° do artigo 28 do CDC excluiria sua responsabilização pela teoria menor, uma vez que não seria possível a desconsideração das sociedades anônimas. Eles também defendiam a suspensão do cumprimento da execução em virtude do deferimento do pedido de recuperação judicial.

Tipo societário para fins de aplicação da teoria menor é irrelevante

O relator do caso no colegiado, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, citou precedentes do STJ (entre eles o REsp 1.658.648 e o REsp 1.900.843) para destacar que a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, embora não exija a prova de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, não possibilita a responsabilização pessoal de que não integra o quadro societário da empresa, ainda que atue nela como gestor, e de quem, mesmo que tenha a condição de sócio, não desempenha atos de gestão na sociedade.

Por outro lado, segundo o relator, a desconsideração da personalidade jurídica fundamentada na teoria menor pode ser admitida para sociedades anônimas, desde que seus efeitos se restrinjam às pessoas que detenham efetivo controle sobre a gestão da companhia. Nesse sentido, o ministro apontou precedente estabelecido pela Quarta Turma no AREsp 1.811.324, no qual o colegiado definiu que o tipo societário da empresa não é fator determinante para a aplicabilidade da teoria menor.

Em relação ao pedido de suspensão das execuções, Villas Bôas Cueva comentou que, conforme decidido pela Segunda Seção no REsp 1.333.349, o deferimento da recuperação judicial, a despeito de suspender as ações e as execuções contra e sociedade em recuperação, não impede o prosseguimento das execuções nem gera a suspensão ou a extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários.

“Justamente por não afetar o patrimônio do devedor principal, ou seja, da empresa em recuperação, é que o legislador ressalvou os direitos e os privilégios dos credores contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso (artigo 49, parágrafo 1º, da LREF), admitindo o prosseguimento de eventuais execuções contra eles instauradas”, completou.

No caso concreto analisado, o ministro Cueva ressaltou que, segundo as instâncias ordinárias, os recorrentes são acionistas e controladores da sociedade, e, por consequência, possuem o poder de controle sobre a gestão da sociedade anônima que teve a personalidade desconsiderada. “No caso, portanto, não há óbice a que os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica recaiam sobre o patrimônio dos recorrentes”, concluiu.

Fonte: STJ 

A decisão foi proferida na última quarta-feira (10/1), pela 17ª Vara Federal do Distrito Federal, em resposta a uma ação civil pública apresentada pela OAB (Nº 1012694-66.2021.4.01.3400)

16 de Janeiro de 2024

A Justiça Federal do Distrito Federal deu razão ao Conselho Federal da OAB e determinou que a entidade “Somos Consumidores – Associação Brasileira de Defesa do Consumidor” deixe de praticar quaisquer atividades relacionadas à publicidade de serviços jurídicos, à captação de possíveis clientes destinados à atividade de advocacia, como também, atividades relacionadas à consultoria jurídica.

A decisão foi proferida na última quarta-feira (10/1), pela 17ª Vara Federal do Distrito Federal, em resposta a uma ação civil pública apresentada pela OAB (Nº 1012694-66.2021.4.01.3400). “Calcado nas provas colacionadas aos autos, como também adstrito à legislação que permeia o caso, tenho que procedência do pedido é medida que se impõe”, escreveu o juiz Diego Câmara.

O juiz concedeu a tutela provisória com base no entendimento de que o artigo 5° do Código de Ética e Disciplina da OAB obsta, peremptoriamente, procedimento de mercantilização relacionado à atividade de advocacia.

Ele reafirmou entendimento de edições anteriores, e, da mesma forma, reforçou que “a partir da leitura atenta do processo administrativo instaurado pela Coordenadoria Nacional de Fiscalização da Atividade Profissional, a mim me parece plausível a alegação de que a parte requerida, direta ou indiretamente, oferece serviços de consultoria jurídica, assim como promove a captação de possíveis clientes e os direciona para a prestação de serviços advocatícios, o que, em juízo de cognição sumária, não se amolda aos ditames da legislação de regência”.

Fonte: OAB Nacional

O governo federal enviou na última semana ao Congresso Nacional um projeto de lei que busca aprimorar os processos de falência. Uma das principais sugestões é a criação da figura do gestor fiduciário, responsável por gerir a falência e vender os bens para pagar os credores. Essa ideia, porém, não foi bem recebida por especialistas no assunto, que acreditam que a novidade pode se tornar uma complicação a mais e que o texto do PL traz mais dúvidas do que soluções.

15 de janeiro de 2024

PL enviado pelo governo federal ao Congresso sugere criação do gestor fiduciário, com funções semelhantes à do administrador judicial

O projeto propõe alterações na Lei de Falências, que é de 2005 e passou por uma ampla reforma em 2020. Segundo a justificativa do Ministério da Fazenda, o objetivo das propostas é agilizar os processos de falência e dar mais poder aos credores.

A figura do gestor fiduciário, escolhido pelos credores por meio de uma assembleia, surge para substituir o administrador judicial — já responsável pela arrecadação, avaliação e alienação de ativos —, que é nomeado pelo juiz.

Tumulto à vista
No entendimento da juíza Clarissa Somesom Tauk, da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, o projeto de lei do governo, sobretudo no que se refere à figura do gestor fiduciário, “não tem nenhuma garantia de eficiência e melhora no cenário das falências”. Além disso, ela acredita que o texto comete o erro de dar poder exagerado a alguns atores do processo de falência.

“O texto acaba dando a possibilidade de que os maiores credores — como bancos e a Fazenda Pública — possam dominar todos os rumos da falência, inclusive decidindo sobre como ocorrerá a venda dos bens. Por exemplo, se o Banco X tiver 50,1% dos créditos da falência, ele passa a ditar os rumos do processo”, comentou a magistrada. “Evidentemente que, como a Lei de Falências traz regras de ordem pública, que objetivam a proteção de credores mais vulneráveis, essas situações demandarão indispensável controle judicial de legalidade, o qual, por sua vez, trará inevitável questionamento por recurso, o que poderá atravancar e trazer retardo ao fluxo processual. Ao invés de eficiência, teremos tumulto processual.”

Segundo a advogada Lívia Gavioli Machado, sócia da Ativos Administração Judicial e Consultoria Empresarial, empresa especializada em insolvência, as funções propostas para o gestor fiduciário são as mesmas já desenvolvidas pelo administrador judicial.

Para ela, isso “parece ser contraproducente”, pois não gera benefícios aos credores — traz apenas “mais ônus e encargos na condução de atos já englobados na lei”.

Além disso, Lívia considera que o PL não deixa clara a posição do gestor com relação à “perseguição de eventuais desvios e fraudes, o que pode ser de grande valia em processos falimentares, visando à arrecadação de ativos valiosos ao pagamento dos créditos”.

A advogada Cybelle Guedes Campos, especialista em reestruturações empresariais, concorda que a função do gestor fiduciário “já é em grande parte realizada hoje pelo administrador judicial”.

Ela enxerga um retrocesso no texto enviado pelo governo ao Congresso, pois acredita que os administradores judiciais já exercem muito bem suas atribuições. “Os problemas do processo falimentar não estão no administrador judicial”, pontua a especialista.

De acordo com Cybelle, o maior problema relativo ao tema é o excesso de judicialização de “muitas coisas que poderiam ser realizadas extrajudicialmente”, fruto da legislação atual. Assim, a advogada não vê motivo para a criação de uma nova figura no processo de falência.

Outros pontos destacados por ela são a falta de clareza sobre limitações aos honorários do gestor fiduciário e a inexistência de requisitos mínimos para se exercer tal função. Cybelle ressalta que as alterações promovidas em 2020 na Lei de Falências “sequer foram testadas”, o que enfraquece a busca por novas mudanças.

Sobre os honorários do gestor, a juíza Clarissa Tauk também considera um equívoco a falta de limite para esses valores. “Um profissional escolhido pelos maiores credores e por esses mesmos credores remunerado sem um limite de honorários!”, destacou ela.

Já Camila Crespi, especialista em reestruturação empresarial, considera que a criação do gestor fiduciário “não traz grandes mudanças”, justamente porque parte da atuação dessa figura já é desempenhada pelo administrador judicial. Mesmo assim, ela acredita que o PL “poderia melhorar a atuação dos administradores judiciais”.

Gestor fiduciário seria escolhido pela assembleia-geral de credores

Na sua visão, as últimas alterações na legislação já trouxeram a agilidade de que o procedimento de falência precisa, a exemplo do prazo de 180 dias para a alienação dos ativos. Segundo Camila, a rapidez e transparência “depende de todos os players“: Judiciário, administrador judicial, empresa falida e credores.

A advogada não enxerga a proposta do governo como sinônimo de maior segurança. “Se o PL não preencher as lacunas existentes, poderá ser um verdadeiro retrocesso.”

Mais problemas
Lívia chama a atenção para um trecho do PL que retira, na assembleia-geral de credores, o direito de voto das classes de credores para as quais não haja expectativa de nenhum pagamento no plano de falência.

Segundo ela, é “temerário mensurar qual seria o valor final a ser recebido com a venda dos ativos, ainda que de forma conservadora”.

Para Camila, essa ideia não traz “uma igualdade de credores, que o instituto deveria prever”, mas dá maior poder aos que têm créditos expressivos — geralmente, bancos e o Fisco.

Ela destaca ainda que o PL apresentado pelo governo “visa apenas e tão somente a dar maior poder ao Fisco”, que é um dos credores nos procedimentos de falência, mas não tem grande destaque nas recuperações judiciais.

Contraponto
Por outro lado, a advogada Fernanda Sanches, especialista em Direito Empresarial e contencioso cível, vê pontos positivos no PL.

Ela reconhece que o texto possui “alguns aspectos não tão aprofundados”, mas considera que ele “representa um aprimoramento da participação dos credores, bem como pode e deve conferir maior celeridade aos processos falimentares”.

Para Fernanda, a possibilidade de que a assembleia-geral de credores nomeie um gestor fiduciário “deve viabilizar uma maior efetividade na gestão dos recursos da massa falida e essencialmente na alienação de ativos”.

Essa nova figura, segundo ela, chega para “conferir maior efetividade (e segurança) à liquidação desses ativos e ao pagamento dos passivos, a fim de, sob outro viés, mitigar os prejuízos a todas as partes envolvidas”.

“Nada mais lógico do que atribuir uma maior governança aos credores no processo falimentar”, conclui a advogada.

Clique aqui para ler a proposta na íntegra
PL 3/2024

  • Por José Higídio – repórter da revista Consultor Jurídico.
  • Fonte: Revista Consultor Jurídico
Prática conhecida como violação de “trade dress”

15/01/2024

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital, proferida pela juíza Renata Mota Maciel, que condenou empresa de materiais de construção pela venda de produto com embalagem de características similares à de concorrente. As determinações incluem abstenção definitiva do uso da embalagem, indenização de R$ 10 mil por danos morais e reparação por danos materiais a título de lucros cessantes, com valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença.

A prática é conhecida juridicamente como violação de “trade dress”, ou seja, quando há o uso indevido de um conjunto de elementos visuais ou expressões com função diferenciadora de determinada marca, o que configura concorrência desleal. Segundo os autos, a apelante sequer contestou tal violação e limitou-se a alegar que é uma empresa de pequeno porte voltada para público de baixa renda, sem a pretensão de competir ou prejudicar os negócios da requerida.

A tese da defesa, no entanto, não foi acolhida pela turma julgadora. “Uma mera comparação entre as fotografias das embalagens não deixa dúvida de que a conduta da ré era suficiente a causar confusão entre os consumidores em razão da similaridade da ‘trade dress’ utilizado pelas partes”, salientou o relator, desembargador J.B. Franco de Godoi. “Configurada a prática da concorrência desleal pela ré-apelante, de rigor sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. No tocante aos danos morais, é certo que a atitude da ré ao fabricar e comercializar produto idêntico ao da autora foi suficiente a atingir a imagem e reputação desta”, acrescentou.

Também participaram do julgamento os desembargadores Azuma Nishi, Fortes Barbosa, Cesar Ciampolini e Alexandre Lazzarini. A decisão foi por maioria de votos. 

Apelação nº 1013225-03.2019.8.26.0100

Fonte: TJSP

inteligência artificial deverá afetar quase 40% de todos os empregos no mundo, de acordo com uma nova análise do Fundo Monetário Internacional (FMI).

15/01/2024

A diretora-gerente do FMI, Kristalina Georgieva, afirma que “na maioria dos cenários, a IA provavelmente piorará a desigualdade geral”.

Georgieva diz que os políticos precisam abordar essa “tendência preocupante” para “evitar que a tecnologia alimente ainda mais as tensões sociais”.

A proliferação da inteligência artificial tem despertado um debate sobre os seus benefícios e riscos.

O FMI disse que a inteligência artificial provavelmente afetará uma proporção maior de empregos – estimada em cerca de 60% – nas economias avançadas. Em metade destes casos, os trabalhadores podem esperar se beneficiar da integração da inteligência artificial, o que aumentará a sua produtividade.

Em outros casos, a inteligência artificial terá a capacidade de realizar tarefas importantes que são atualmente executadas por humanos. Isso poderá reduzir a procura de mão-de-obra, afetando salários e até mesmo erradicando empregos, segundo a avaliação.

Ao mesmo tempo, o FMI prevê que a tecnologia afetará apenas 26% dos empregos nos países de baixa renda.

Georgieva disse que “muitos destes países não têm infraestrutura ou mão de obra qualificada para aproveitar os benefícios da inteligência artificial, aumentando o risco de que, com o tempo, a tecnologia possa piorar a desigualdade entre as nações”.

De um modo mais geral, os trabalhadores mais jovens e com renda mais elevada poderão ver um aumento desproporcional nos seus salários após a adoção da inteligência artificial.

Os trabalhadores com renda mais baixa e os mais velhos poderão ficar para trás, acredita o FMI.

“É crucial que os países estabeleçam redes de segurança social abrangentes e ofereçam programas de reciclagem para trabalhadores vulneráveis”, disse Georgieva. “Ao fazer isso, podemos tornar a transição para a IA mais inclusiva, protegendo os meios de subsistência e reduzindo a desigualdade.”

A análise do FMI vem no momento em que líderes empresariais e políticos globais se reúnem no Fórum Económico Mundial em Davos, na Suíça.

A IA é um tópico de discussão, após o aumento da popularidade de ferramentas como o ChatGPT.

A tecnologia está enfrentando crescente regulamentação em todo o mundo. No mês passado, as autoridades da União Europeia chegaram a um acordo provisório sobre as primeiras leis abrangentes do mundo para regular o uso da IA.

O Parlamento Europeu votará as propostas da Lei da IA no início deste ano, mas nenhuma legislação deverá entrar em vigor antes de 2025.

Os EUA, o Reino Unido e a China ainda não publicaram as suas próprias diretrizes de IA.

Embora o Brasil tenha iniciado debate no Congresso sobre inteligência artificial, ainda não tem regulamentação sobre o tema.

Brasil no ‘meio do caminho’

O relatório do FMI indica que em economias avançadas — como Estados Unidos e Reino Unido — algo entre 60% e 70% dos empregos atuais estão altamente expostos à inteligência artificial.

No Brasil, o FMI avalia que 41% dos empregos têm alta exposição à inteligência artificial. Na Índia, esse percentual cai para 26%.

Esse critério do estudo do FMI – exposição de um emprego à inteligência artificial — engloba tanto trabalhos que vão se beneficiar da tecnologia como aqueles que estarão ameaçados por ela no futuro.

Para avaliar se o impacto da inteligência artificial será bom ou ruim no mercado de trabalho, o relatório do FMI criou outra categoria: complementaridade.

Os empregos com alta complementaridade são aqueles que se beneficiarão com a inteligência artificial, mas não serão extintos por ela. Por exemplo, um cirurgião, um administrador, um advogado ou um juiz terão grandes ganhos de produtividade com a IA — mas suas atividades não estarão ameaçadas, pois sempre dependerão de um grande componente humano para sua execução.

Já os empregos de baixa complementaridade são os mais ameaçados pela IA. É o caso de operadores de telemarketing, que podem ser totalmente substituídos pelas novas tecnologias, com pouca necessidade de um componente humano.

E é nesse ponto que a inteligência artificial pode fazer crescer a desigualdade social nos países. Segundo o FMI, trabalhadores com mais educação e mais jovens têm melhores condições de encontrar empregos de alta complementaridade (beneficiados pela IA); os com menos escolaridade e mais velhos estarão mais sujeitos a empregos de baixa complementaridade (ameaçados pela IA).

“No Reino Unido e no Brasil, por exemplo, os indivíduos com formação universitária migraram historicamente mais facilmente de empregos agora avaliados como tendo elevado potencial de deslocação [empregos ameaçados pela IA] para aqueles com elevada complementaridade [empregos beneficiados pela IA]”, diz o relatório do FMI.

“Já os trabalhadores sem ensino pós-secundário apresentam mobilidade reduzida. Os trabalhadores mais jovens, adaptáveis e familiarizados com as novas tecnologias também poderão aproveitar melhor as novas oportunidades. Em contraste, os trabalhadores mais velhos podem ter dificuldades com o reemprego, a adaptação à tecnologia, a mobilidade e a formação para novas competências profissionais.”

Nesse contexto, o relatório indica que economias avançadas já possuem muitos empregos que se beneficiarão da inteligência artificial. Já nos países emergentes, predominam os empregos ameaçados pela IA.

O estudo FMI diz que, nesse sentido, o Reino Unido é um exemplo de país avançado, que a Índia é um exemplo de país emergente, e que “o Brasil representa um caso intermediário”.

Segundo o FMI, para aproveitar plenamente o potencial da IA, cada país deve estabelecer suas prioridades de acordo com seu nível atual de desenvolvimento.

“As economias de mercado emergentes avançadas e mais desenvolvidas devem investir na inovação e integração da IA, ao mesmo tempo que promovem quadros regulamentares adequados para otimizar os benefícios do aumento da utilização da IA.”

“Para as economias de mercados emergentes e em desenvolvimento menos preparadas, o desenvolvimento de infraestruturas e a construção de uma força de trabalho digitalmente qualificada são fundamentais.”

“Para todas as economias, as redes de segurança social e a reciclagem dos trabalhadores ameaçados pela IA são cruciais para garantir a inclusão.”

Fonte: http://www.bbc.com/brasil

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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, estabeleceu que as decisões proferidas pelo STJ no âmbito de recurso interposto contra acórdão que confirmou a pronúncia não estão inseridas entre as causas interruptivas da prescrição, nos moldes previstos pelo artigo 117, inciso III, do Código Penal (CP).

12/01/2024

​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, estabeleceu que as decisões proferidas pelo STJ no âmbito de recurso interposto contra acórdão que confirmou a pronúncia não estão inseridas entre as causas interruptivas da prescrição, nos moldes previstos pelo artigo 117, inciso III, do Código Penal (CP).

De acordo com o dispositivo do CP, o curso da prescrição é interrompido, entre outros, pela decisão que confirma a pronúncia. Entretanto, para o ministro Reynaldo Soares da Fonseca – no voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado –, não é possível extrair do texto legal uma autorização para que haja a interrupção da prescrição a cada decisão proferida após a pronúncia.

“As causas interruptivas da prescrição da pretensão punitiva listadas no referido dispositivo legal guardam íntima relação com o curso da ação penal em primeira e segunda instâncias, que são as instâncias nas quais, em regra, é formada a culpa”, completou.

Segundo o ministro, o único pronunciamento do STJ que pode ser considerado, no contexto analisado, como marco interruptivo da prescrição é a decisão que restabelece a pronúncia, nas hipóteses em que o réu tenha sido despronunciado pela corte local. Nesse caso, ponderou o magistrado, o reconhecimento da interrupção é cabível porque o julgamento pelo tribunal do júri só se torna possível após a decisão proferida pelo tribunal superior.

“No entanto, já tendo a pronúncia sido confirmada pelo tribunal de justiça, autorizando, inclusive, o julgamento pelo conselho de sentença, conforme jurisprudência uníssona desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, não há se falar em nova confirmação da decisão de pronúncia, no julgamento dos recursos manejados para as instâncias extraordinárias”, apontou.

Por opção político-legislativa, decisões de tribunais superiores não foram incluídas como causas interruptivas da prescrição

Em relação ao inciso IV do artigo 117 do CP – segundo o qual também é causa interruptiva de prescrição a publicação de sentença ou acórdão condenatórios recorríveis –, Reynaldo Soares da Fonseca comentou que o STF, ao analisar a amplitude do inciso (HC 176.473), não avançou no tema a ponto de considerar que as decisões proferidas pelo STJ também deveriam ser consideradas como acórdão condenatório ou confirmatório recorrível.

Para o ministro, a discussão travada no Supremo se limitou aos pronunciamentos judiciais de primeiro e segundo graus, com a confirmação de jurisprudência adotada mesmo antes de alteração legislativa de 2007 (que incluiu o acórdão, ao lado da sentença, entre as decisões recorríveis que interrompem a prescrição). 

“Assim, não obstante a decisão proferida por esta Corte Superior revelar ‘pleno exercício da jurisdição penal’, tem-se que as decisões proferidas pelos tribunais superiores não foram contempladas como causas interruptivas da prescrição, mas apenas as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias. Trata-se de opção política-legislativa que, a meu ver, não pode ser desconsiderada por meio de interpretação extensiva em matéria que deve ser interpretada restritivamente”, concluiu o ministro.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 826977

Fonte: STJ

Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica, e a sua utilização em qualquer modalidade depende de autorização prévia e expressa

12 de janeiro de 2024, 8h22

câmera fotográfica fotografia

Empresa usou foto em divulgação comercial sem autorização do autor

Esse entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a condenação de uma agência de viagens por usar de forma irregular uma fotografia para a promoção de sua atividade empresarial em redes sociais. A empresa terá de pagar indenização ao fotógrafo.

Em primeira instância, a Justiça de São Paulo rejeitou o pedido de indenização, com o argumento de que não havia na obra sinal que identificasse o autor da foto e que “não foi realizado o registro na forma legalmente estabelecida”.

O autor, então, recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) argumentando que as fotografias estavam, sim, registradas devidamente em cartório de registro público de títulos e documentos e depositadas junto à Biblioteca Nacional. A corte paulista deu provimento ao recurso, mas a agência recorreu ao STJ.

Em seu voto, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso, disse que obras artísticas são protegidas pela lei de direitos autorais, “sendo que eventual exposição em rede social, sem consentimento, remuneração e identificação do autor por meio dos devidos créditos, lesionam os direitos patrimoniais e morais do autor”.

“A contrafação constitui no uso empresarial das fotografias sem autorização do autor, a quem cabe permitir a exploração econômica ou comercial de sua obra”, afirmou o ministro.

O voto do relator foi acompanhado por unanimidade. Ao seguir Cueva, o ministro Humberto Martins destacou que, demonstrada a autoria, deve-se reconhecer que a divulgação do trabalho corresponde “à contrafação”, pois a imagem foi utilizada com clara intenção de lucro.

“Ressalta-se, ainda, que, de acordo com o art. 108 da LDA, quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar a identidade, o que não ocorreu na hipótese dos autos”, afirmou Martins.

REsp 1.831.080

Fonte: STJ

A reforma tributária, promulgada pelo Congresso Nacional no dia 20 do mês passado, vai provocar mudanças importantes nas holdings familiares. De acordo com os especialistas no assunto ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico, o texto vai impor novos planejamentos para esse mecanismo, mas ainda é cedo para dizer que ele será inviabilizado.

12 de janeiro de 2024

Segundo especialistas, holding familiar seguirá sendo mecanismo viável para proteção e transmissão de patrimônio

As holdings familiares foram criadas para proteger o patrimônio dos seus sócios. Em vez de ser promovida uma transmissão direta aos herdeiros, a operação é feita para a empresa, da qual os herdeiros são acionistas.

Com a reforma, haverá a majoração das alíquotas sobre heranças, doações e propriedades de bens. O texto prevê, por exemplo, a mudança do tributo para um modelo progressivo, com alíquotas maiores para as grandes heranças, que podem chegar a 8%.

Em geral, as holdings familiares priorizavam como sede estados com alíquotas únicas menores. São Paulo e Paraná, por exemplo, têm atualmente alíquotas de 4%. Com a mudança, a cobrança será a mesma em todos os estados e, assim, não haverá mais unidades da federação mais atrativas do que outras.

Segundo Sabrina Lawder, sócia da área de tributos internacionais e mobilidade da empresa de consultoria Grant Thornton, pode haver um aumento da carga tributária, mas ainda não é possível afirmar que a reforma inviabilizará as holdings familiares.

“É muito comum que a holding familiar, por ter um cunho de profissionalização e de ter outras empresas embaixo, tenha algum tipo de prestação de serviço. Nesse caso, sob a ótica da reforma, poderíamos ter um aumento da carga tributária. Como dentro dessa cadeia de prestação de serviço a gente não entende ter tanta aquisição que venha a gerar crédito dentro de um cenário de não cumulatividade plena, pode-se antever um aumento de carga se a holding prestar algum tipo de serviço para as demais empresas”, explicou ela.

Segundo Sabrina, no entanto, as holdings continuarão sendo um bom mecanismo para a sucessão patrimonial.

“O texto da reforma também vem discutindo a mudança do Imposto de Transmissão Causa Mortis ou Doação (ITCMD), que é um imposto aplicado para as transmissões de doação e herança. A ideia é torná-lo progressivo. Então, você oneraria a cadeia. Com isso, a holding familiar seria muito mais benéfica, porque não há diversas transmissões e doações entre partes no transcorrer da vida.”

“Como já há a estrutura de holding e os herdeiros são sócios dessa empresa, é feita apenas uma transmissão. De toda forma, a gente entende que os reflexos da reforma são benéficos, porque não é muito comum, do ponto de vista prático, as empresas terem como objetivo precípuo a prestação de serviços”, concluiu ela.

Tomás Colacino Daudt de Oliveira, advogado do escritório Daudt, Castro e Gallotti Olinto Advogados, acredita que o principal impacto para as holdings envolve o ITCMD. Isso porque a vantagem de constituir sede em local com alíquota menor deixará de existir.

“Muitas vezes, a escolha do local da sede da holding familiar leva em consideração a alíquota praticada pelo estado. Assim, as holdings familiares constituídas em estados com alíquota menor terão a tributação aumentada no caso de falecimento do sócio. Então, a vantagem em relação ao ITCMD, planejada no momento da criação da holding familiar, não existirá mais”, disse o advogado.

Para ele, no entanto, é muito cedo para descartar as holdings como um bom meio para organização de patrimônio e eficiência tributária. “Devemos aguardar a regulamentação da reforma para poder afirmar se ela é boa ou ruim para esse tipo de sociedade.”

Renato Aparecido Gomes, advogado tributarista do Gomes, Almeida e Caldas Advocacia, também acredita que é cedo demais para dizer que a reforma inviabilizará a constituição de holdings familiares. Ele pondera, no entanto, que a partir da entrada em vigor da novidade será necessário um planejamento mais meticuloso.

“Há possibilidade de um aumento da carga tributária em relação aos rendimentos oriundos de aluguéis, bem como um aumento no ITCMD, que é aquele que é pago quando a pessoa vem a falecer e deixa algum bem. O aumento no imposto sobre aluguéis pode representar um desestímulo à constituição de holdings familiares, já que um dos seus objetivos é justamente aproveitar que a carga tributária sobre aluguéis incidentes em relação às pessoas jurídicas é menor do que aquela incidente sobre as pessoas físicas.”

Porém, segundo Gomes, é preciso lembrar que as holdings não são constituídas só por causa de vantagens tributárias, mas também por “proporcionarem uma melhor proteção patrimonial e organizarem de forma mais eficaz a sucessão e a herança dos bens quando um familiar vem a falecer”, o que não será diretamente afetado pela reforma.

Fabiano Diefenthaeler, sócio do Schuch Advogados, especializado em Direito Empresarial, é outro que afirma que ainda é difícil fazer previsões, porque é preciso esperar o texto das leis específicas que tratarão do tema.

“O projeto prevê a mudança do tributo para um modelo progressivo, com alíquotas maiores para as grandes heranças, que podem chegar a 8%. Estados como São Paulo e Paraná têm alíquota única atualmente de 4%. No entanto, tal aumento depende da promulgação de propostas de leis estaduais e municipais”, disse ele. “Há também muitas dúvidas quanto à majoração das holding imobiliárias, focadas na gestão de patrimônio imobiliário, para o qual a reforma prevê regimes específicos. Mas, mais uma vez, isso dependerá da promulgação de leis complementares pelo Congresso.”

*Por Tiago Angelo

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito de cumprimento de sentença comum (procedimento ordinário), não é cabível determinação judicial que obrigue a Fazenda Pública a apresentar, como devedora na fase de execução, os cálculos e o valor atualizado do débito – procedimento conhecido como execução invertida.

11/01/2024

Relator do caso, o ministro Herman Benjamin destacou em seu voto que a execução invertida é uma construção jurisprudencial – ou seja, não tem previsão expressa na lei – e representa a modificação do rito estabelecido pelo Código de Processo Civil, segundo o qual, como regra, cabe ao credor a apresentação dos valores atualizados do débito.

De acordo com posicionamento do STJ – explicou o ministro – o fundamento da execução invertida é a conduta espontânea da parte devedora, a qual busca se antecipar na apresentação dos cálculos e, como recompensa, ter o benefício de não ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, além de acelerar o trâmite da ação.

O relator lembrou que essa técnica de execução é importante nas causas previdenciárias, especialmente nas ações em curso nos juizados especiais. Sobre esse tema, lembrou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF 219, considerando legítimo que a União, nas ações dos juizados em que figure como ré, apresente os cálculos necessários à execução de natureza previdenciária.

“Conquanto abrangente, por tratar-se de ação constitucional, o precedente acima possui nuanças próprias, dentre as quais os próprios limites de aplicabilidade do precedente jurisprudencial: decisões proferidas pelos juizados especiais”, ponderou.

Execução invertida pode ser adotada pela Fazenda Pública, mas não de maneira impositiva

Para Herman Benjamin, embora relevantes, os princípios que fundamentam o microssistema dos juizados especiais não podem ser impostos automaticamente aos processos ordinários. O ministro ressaltou que, na esfera do Código de Processo Civil, outros princípios e orientações prevalecem, a exemplo do princípio da cooperação e da boa-fé.

No caso analisado pela turma, o relator apontou que o tribunal de origem deveria ter intimado previamente a Fazenda Pública, ofertando-lhe a possibilidade do cumprimento espontâneo da sentença. Estando intimada, caberia à Fazenda decidir pela apresentação ou não dos cálculos e dos valores devidos, ciente de que, não o fazendo, ela assumiria a responsabilidade por eventual condenação em honorários advocatícios.   

“Recomendável que a Fazenda Pública adote, principalmente na seara previdenciária, o procedimento de antecipação voluntária na demonstração dos cálculos para execução. Desse modo, cumpriria o princípio da celeridade processual, bem como se desvencilharia de custos para o erário com condenações em honorários advocatícios (princípio da causalidade). Contudo, repita-se, tal procedimento, com base na jurisprudência do STJ, possui a característica primordial da espontaneidade da parte executada, não cabendo imposições cogentes da autoridade judicial”, concluiu o ministro.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 2014491

Fonte: STJ