Quando o Supremo Tribunal Federal diz que determinada regra da nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021) retroage para casos anteriores, desde que não haja condenação definitiva, é correto afirmar que todas as demais normas não podem retroagir?

11 de setembro de 2023

Alcance da tese do STF sobre a retroação da nova LIA tem sido interpretada de maneiras diferentes no STJ e nas instâncias ordinárias

A singela dúvida tem causado insegurança jurídica na aplicação de diversas alterações promovidas em 2021 pelo legislador em pontos fundamentais da LIA (Lei 8.429/1992). Potencialmente, são milhares de ações afetadas em todo o país.

Uma resposta sobre a retroatividade da nova LIA foi dada pelo STF em agosto do ano passado, com a fixação de quatro teses para dizer que a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade só se aplica a casos anteriores se não houver condenação transitada em julgado.

O Supremo também estabeleceu que o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. E como devem ser tratadas todas as demais disposições da nova LIA?

Interpretação restritiva
Responsável pela última palavra na interpretação de lei federal, o Superior Tribunal de Justiça, até agora, indicou que vai adotar uma visão restritiva: retroação apenas nos casos de atos ímprobos culposos não transitados em julgado. Esse entendimento foi inaugurado pela 1ª Turma, em maio deste ano.

Por maioria de votos, o colegiado recusou a aplicação do atual artigo 21 da Lei de Improbidade, que prevê que o juiz considere a aprovação ou a rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas, quando tiverem servido de fundamento para a conduta do agente público.

O uso desses elementos para analisar o caso concreto teria impacto, inclusive, na existência ou não de dolo na conduta do prefeito processado naquele caso. A interpretação restritiva foi depois replicada em outro julgamento, no qual a 1ª Turma recusou-se a usar o novo e mais restrito regramento que autoriza a indisponibilidade de bens dos acusados de improbidade.

É a regra dos parágrafos 3º e 4º do artigo 16 da LIA, que inseriram a exigência da demonstração de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo para o deferimento da medida patrimonial. Como já mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, ela vem sendo consistentemente usada para derrubar bloqueios de bens por todo o país.

Outro julgado na mesma linha é da Corte Especial, em embargos de declaração contra decisão de admissibilidade de recurso extraordinário no AREsp 1.564.776. O embargante pediu para ser aplicada a regra do artigo 17, parágrafo 10-F, inciso II, segundo a qual é nula a decisão de mérito que condena sem a produção das provas tempestivamente especificadas.

Relator, o ministro Og Fernandes pontuou que o caso não trata de condenação por ato culposo de improbidade administrativa. Portanto, não é hipótese de retroação. “Não há qualquer determinação do STF para aplicação retroativa do artigo 17, parágrafo 10-F, II, da LIA”, resumiu ele.

STJ tem adotado interpretação restritiva das variadas hipóteses de retroação da nova LIA
Marcello Casal Jr./Agência Brasil

Insegurança
Advogados consultados pela ConJur elencaram diversos outros artigos não discutidos no leading case julgado pelo STF e que devem gerar discussão judicial. O principal deles é o artigo 11, que estabeleceu um rol taxativo dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública.

Ao enfrentar esse caso no AREsp 2.184.285, a 1ª Turma do STJ afirmou que o Supremo não determinou a aplicação retroativa do novo rol taxativo das condutas descritas no artigo 11 da LIA. “Logo, não é cabível a devolução dos autos ao juízo de origem para eventual juízo de conformação.” Assim, o processo não volta às instâncias ordinárias, nem é alterado na instância especial.

Nesse ponto, chama a atenção a decisão monocrática do ministro Gilmar Mendes, do STF, no ARE 1.346.594. Ele aplicou retroativamente o mesmo artigo 11, dando provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedente a ação civil pública por ato de improbidade administrativa.

O ministro destacou que “a diretriz fixada no julgamento quanto à incidência imediata das novas disposições da Lei 8.429/1992 aos processos em que ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado é plenamente aplicável a casos em que não necessariamente esteja em discussão o elemento subjetivo da imputação, haja vista não ter sido essa a única alteração promovida pela Lei 14.230/2021”.

Articulistas da ConJur usaram a decisão monocrática para apontar que, na verdade, o STF não taxou a retroatividade da nova LIA, apenas teceu contornos sobre como o tema deve ser tratado. O procurador federal Francisco Vieira Lima Neto escreveu que o acórdão do Tema 1.199, em tese, aplica-se a qualquer caso em que a acusação se sustente em um tipo revogado.

Também com base na decisão do ministro Gilmar, Bernardo Strobel GuimarãesCaio Augusto Nazário de Souza e Luis Henrique Braga Madalena classificaram como perigosa a interpretação restritiva promovida pelo STJ e defenderam que os fundamentos utilizados para negar a retroatividade às inovações em matéria de prescrição podem e devem servir de norte para a interpretação das demais disposições da Lei 14.230/2021.

Em decisão monocrática, ministro
Gilmar Mendes indicou que há outras hipóteses de retroação da nova LIA
Carlos Moura/SCO/STF

O que decidiu o STF?
Entre os advogados consultados pela ConJur não há consenso. Na opinião de Matteus Macedo, a tese firmada pelo STF sobre a retroatividade da nova LIA não é exauriente sobre todos os dispositivos da norma. Entender assim, como tem feito o STJ, pode levar a decisões conflitantes. “Contraria a posição do STF e gera insegurança jurídica”, resumiu ele.

Bruna de Freitas Amaral, do escritório Cittadino, Campos e Antonioli Advogados Associados, concorda. Ela afirma que o STF fixou tese sobre apenas dois dos aspectos importantes da nova LIA. Assim, existe margem para discussão sobre a retroatividade de outras normas, já que o entendimento assentado é sobre questões pontuais, não constituindo um comando geral.

Para ela, a interpretação restritiva do STJ acabou por afastar a aplicação imediata de normas de cunho eminentemente processual, que não discutem especificamente o direito material previsto na nova LIA. “O risco é que ocorra uma dualidade processual por tempo indeterminado, aplicando-se, concomitantemente, normas da antiga lei e normas da nova lei, tudo a ocasionar grave insegurança jurídica.”

Já a constitucionalista Vera Chemim interpreta a redação das teses pelo STF como taxativa no sentido de delimitar as condições em que os agentes públicos podem usufruir das mudanças correspondentes à nova LIA, quando os atos são de natureza culposa. Ela vê a necessidade de se garantir a efetividade da lei, priorizando sua interpretação restritiva, sob o risco de aumentar ainda mais o leque de impunidade.

“O perigo de uma interpretação extensiva é isentar agentes públicos que tenham cometido atos culposos que tenham causado prejuízo ao erário. Portanto, flexibilizar as suas normas para além da tese proposta pelo STF equivale a fechar os olhos para uma irresponsabilidade do agente público que cometeu um ato culposo de improbidade administrativa e invalidar a eficácia daquele diploma legal.”

Lei mais benéfica
Fernando Augusto Fernandes
, sócio da banca Zockun & Fernandes Advogados, chama a atenção para o fato de que o Direito Administrativo Sancionador e o Direito Penal têm princípios semelhantes. Por isso, ele entende que as garantias ao réu nos casos penais devem ser estendidas tanto quanto possível aos acusados de improbidade.

Essa aproximação é reconhecida pelo ministro Gilmar Mendes, que afirma que não concorda com os que posicionam os atos de improbidade administrativa exclusivamente no âmbito do Direito Civil, negligenciando o seu inequívoco caráter sancionador.

“A meu ver, não há como cindir de forma absoluta o tratamento conferido aos atos de improbidade administrativa daquele próprio à seara criminal, sobretudo quando em jogo as garantias processuais”, argumentou o decano do Supremo na decisão monocrática do ARE 1.346.594.

Para Fernandes, o Direito Administrativo Sancionador é um microssistema e a lógica da interpretação judicial da Lei de Improbidade deve acabar influenciada. “O Judiciário não pode restringir, mudar e adiar a aplicação de uma norma que limita a punição do Estado. O Legislativo visou a colocar um freio nos abusos e permitir mais segurança aos agentes públicos.”

Eduardo Alexandre Guimarães, do Gerber e Guimarães Advogados Associados, suscita a mesma discussão ao afirmar que vê similitude e proximidade tão grandes entre as normas do Direito Penal e as do Direito Administrativo Sancionador a ponto de existir o dever de retroagir a lei mais benéfica. “Segundo a Constituição Federal, é um direito do réu, não sendo possível fazer interpretação restritiva quando se fala em asseguração de direitos.”

Ainda assim, ele entende que a interpretação restará mesmo restritiva para a nova LIA. Para processos anteriores, o juiz de cada caso deve analisar se as condutas descritas na peça inicial foram dolosas ou culposas, de modo que, sendo culposas, o novo regramento legal deve retroagir.

Outras regras da LIA que podem, em tese, suscitar discussão sobre retroação:

  • Artigo 8: Limita os efeitos da condenação por improbidade administrativa sobre obrigar o sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que enriquecer ilicitamente;
  • Artigo 12, inciso III (revogado pela nova LIA): Revogação da pena de suspensão dos direitos políticos para atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública;
  • Artigo 12, parágrafo 6º: Norma que diz que, na hipótese de lesão ao patrimônio público, a reparação deve deduzir o ressarcimento ocorrido nas instâncias criminal, civil e administrativa que tiver por objeto os mesmos fatos;
  • Artigo 17, parágrafo 19, incisos II e IV: Afastam a imposição de ônus da prova ao réu e o reexame obrigatório da sentença de improcedência da ação;
  • Artigo 17-B: Prevê o acordo de não persecução civil;
  • Artigo 17-C, parágrafo 2º: Regra que afasta a solidariedade na condenação por improbidade, impondo que a sentença explicite o limite da participação e dos benefícios de cada acusado;

ARE 1.346.594 (STF)
AREsp 2.031.414 (STJ)
AREsp 1.877.917 (STJ)
AREsp 1.564.776 (STJ)

*Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 11 de setembro de 2023, 8h23

Ao fixar o novo entendimento, a seção superou posicionamento definido anteriormente no Puil 1.799, no qual o colegiado havia limitado o conceito de jurisprudência dominante aos precedentes firmados pelo STJ em IRDR instaurado nas ações originárias da corte, em IAC, em recursos repetitivos ou súmulas e, ainda, em julgamentos da Corte Especial.

11 de Setembro de 2023

​Para estabelecer as balizas do cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei federal (Puil), previsto no artigo 14 da Lei 10.259/2001, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu como jurisprudência dominante da corte não apenas as hipóteses relacionadas no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), mas também os acórdãos proferidos em embargos de divergência e no julgamento de outros Puils pelo tribunal superior.

Ao fixar o novo entendimento, a seção superou posicionamento definido anteriormente no Puil 1.799, no qual o colegiado havia limitado o conceito de jurisprudência dominante aos precedentes firmados pelo STJ em IRDR instaurado nas ações originárias da corte, em IAC, em recursos repetitivos ou súmulas e, ainda, em julgamentos da Corte Especial.

Nos termos da Lei 10.259/2001, é cabível o pedido de uniformização quando houver divergência entre decisões de direito material proferidas por turmas recursais na interpretação de lei federal. O pedido deve ser decidido pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) quando estiver baseado em divergência de turmas de diferentes regiões ou for relativo a decisão que contraria súmula ou jurisprudência dominante do STJ. Se o entendimento da TNU divergir de súmula ou jurisprudência dominante do STJ, a corte poderá ser acionada para decidir.

O novo precedente da Primeira Seção foi estabelecido em Puil no qual a União contestou decisão da TNU, sob o fundamento de que o julgamento contrariou decisão da Segunda Turma do STJ em AREsp, além de decisões monocráticas de ministros do mesmo colegiado.

Embargos de divergência e Puil não podem ficar fora da jurisprudência dominante

O ministro Sérgio Kukina, relator, explicou que o Puil está inserido no microssistema dos juizados especiais federais, no qual o juízo de admissibilidade segue critérios semelhantes aos do STJ para a admissão de recursos especiais. Considerando esse contexto, o relator votou pelo não conhecimento do pedido da União, pois não apontou claramente a norma federal que teria sido violada, nem os motivos dessa suposta violação, além de se basear essencialmente em fundamentos constitucionais.

Quanto à necessidade de que a decisão contestada no Puil seja contrária a súmula ou à jurisprudência dominante do STJ, o relator encampou a posição defendida em voto-vista da ministra Regina Helena Costa, segundo a qual não seria possível limitar o conceito de jurisprudência dominante ao rol dos precedentes listados pelo artigo 927, inciso III, do CPC/2015 (IRDR, IAC e recursos repetitivos).

Para a ministra, a adoção dessa restrição impediria a TNU de analisar possível violação aos entendimentos firmados em embargos de divergência pelo STJ, bem como às teses fixadas pelo tribunal em pedidos de uniformização.

Seguindo essa posição, no caso dos autos, Sérgio Kukina concluiu que a União invocou acórdão que não se insere em nenhuma das modalidades consideradas como jurisprudência dominante do STJ, motivo pelo qual também não seria possível admitir o pedido de uniformização.

Fonte: STJ

A decisão foi unânime.

11/09/2023

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que contraindicou candidato a cargo público, pelo cometimento de violência doméstica e omissão de registros de ocorrências policiais.

Candidato ao cargo de agente da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), o homem foi eliminado durante a sindicância de vida pregressa e investigação social, fase prevista no edital do concurso. Inconformado, ele procurou o Poder Judiciário a fim de continuar nas fases do concurso. Para isso, alegou que não é legítima a previsão no edital que elimina candidato, apenas pelo fato de responder a inquérito policial ou ação penal.

Além disso, o autor sustentou que não omitiu o fato de ter sido parte em boletim de ocorrência, pois, ao preencher o documento, baseou-se na certidão de antecedentes criminais, em que não consta nenhum registro em seu desfavor. Por fim, disse que se quisesse omitir algum procedimento criminal o faria em relação a todos, não apenas em relação a alguns.

A decisão da 1ª instância menciona que o autor informou ser parte em um boletim de ocorrência, mas omitiu os demais registros. Destaca o fato de ele, em pelo menos duas oportunidades, ter se envolvido em situações de violência contra a sua ex-companheira. Cita ainda as ocorrências policiais em que o aspirante à carreira na segurança pública do DF teria agredido física e moralmente a ex-companheira e filha. Por fim, afirma que “a conduta social do candidato […] mostra-se incompatível com a profissão policial”.

Ao julgar o recurso, a Turma afirma que o caso já havia sido minuciosamente analisado, momento em que foi destacado que o homem omitiu a existência de algumas ocorrências policiais em que figurava como autor. Pontua que ele foi condenado a três anos de detenção, em ação penal transitada em julgado, por agressão à sua ex-esposa.

Nesse sentido, a Turma concluiu que a eliminação do candidato foi justificada e respaldada em itens expressos no edital “constituindo suas condutas, prima facie, evidente óbice à retidão moral e social que se espera de um agente de segurança”.

A decisão foi unânime.

Fonte: TJDF

Na América Latina, pelo menos 14 países já fizeram a mudança

11/09/2023

Dia D de mobilização da Campanha Nacional de Vacinação contra a Poliomielite e Sarampo.

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As gotinhas que entraram para a história da imunização ao eliminarem a poliomielite no Brasil ganharam uma previsão de aposentadoria, e a substituição da vacina oral contra a doença pela aplicação intramuscular significará uma proteção ainda maior para os brasileiros.

No último dia 7 de julho, o Ministério da Saúde anunciou que vai substituir gradualmente a vacina oral poliomielite (VOP) pela versão inativada (VIP) do imunizante a partir de 2024. A decisão foi recomendada pela Câmara Técnica de Assessoramento em Imunização (CTAI), que considerou as novas evidências científicas que indicam a maior segurança e eficácia da VIP.

Apesar da novidade, o Ministério da Saúde fez questão de destacar que o Zé Gotinha, símbolo histórico da importância da vacinação no Brasil, vai continuar na missão de sensibilizar as crianças, os pais e responsáveis, participando das ações de imunização e campanhas do governo.

A poliomielite é uma doença grave e mais conhecida como paralisia infantil, por deixar quadros permanentes de paralisia em pernas e braços, forçando parte dos que se recuperam a usar cadeiras de rodas e outros suportes para locomoção. A enfermidade também pode levar à morte por asfixia, com a paralisia dos músculos torácicos responsáveis pela respiração. Durante os períodos mais agudos em que a doença circulou, crianças e adultos com casos graves chegavam a ser internados nos chamados “pulmões de aço”, respiradores mecânicos da época, dos quais, muitas vezes, não podiam mais ser retirados.

A partir dos 2 meses

A vacinação contra a poliomielite no Brasil é realizada atualmente com três doses da VIP, aos 2, 4 e 6 meses de idade, e duas doses de reforço da VOP, aos 15 meses e aos 4 anos de idade.

A partir do primeiro semestre de 2024, o governo federal começará a orientar uma mudança nesse esquema, que deixará de incluir duas doses de reforço da vacina oral, substituindo-as por apenas uma dose de reforço da vacina inativada, aos 15 meses de idade. O esquema completo contra a poliomielite passará, então, a incluir quatro doses, aos 2, 4, 6 e 15 meses de idade.

Crianças são imunizadas na tenda de vacinação instalada na Quinta da Boa Vista para a campanha contra a poliomielite e o sarampo, prorrogada até o dia 22/09 no estado do Rio de Janeiro.
Países de todo o mundo estão substituindo a vacina oral contra a pólio pela inativada – Fernando Frazão/Agência Brasil

A facilidade de aplicação e o baixo custo contribuíram para que as gotinhas tivessem sido a ferramenta para o Brasil e outros países vencerem a poliomielite, explica a presidente da Comissão de Certificação da Erradicação da Pólio no Brasil, Luíza Helena Falleiros Arlant. A comissão é uma entidade que existe no Programa Nacional de Imunizações (PNI) junto à Organização Pan-Americana de Saúde (Opas). Em 2023, o programa completa 50 anos.

“Em 1988, havia mais de 350 mil casos de pólio no mundo. Crianças e adultos paralisados. Naquela época, o que era preciso fazer? Pegar uma vacina oral que pudesse vacinar milhões de pessoas em um prazo curto para acabar com aquele surto epidêmico. Eram muitos casos no mundo todo, uma tragédia”, contextualiza Luíza Helena.

Ciência evoluiu

O sucesso obtido com a vacina oral fez com que a pólio fosse eliminada da maior parte dos continentes, mas pesquisas mais recentes, realizadas a partir dos anos 2000, mostraram que a VOP era menos eficaz e segura que a vacina intramuscular. Em casos considerados extremamente raros, a vacina oral, que contém o poliovírus enfraquecido, pode levar a quadros de pólio vacinal, com sintomas semelhantes aos provocados pelo vírus selvagem.

“Crianças com desnutrição, com verminoses ou doenças intestinais podem ter interferências na resposta à vacina oral. Já a vacina inativada, não. Ela protege muito mais, sua resposta imunogênica é muito mais segura, eficaz e duradoura. Há uma série de vantagens sobre a vacina oral. Tudo isso não foi descoberto em uma semana, foram estudos publicados que se intensificaram a partir de 2000.”

Desde então, países de todo o mundo vêm substituindo gradativamente a vacina oral pela inativada, o que já foi feito por ao menos 14 países na América Latina. A meta da Organização Mundial da Saúde (OMS) é que a vacina inativada substitua a oral em todo o mundo até 2030.

A presidente da Comissão de Certificação da Erradicação da Pólio no Brasil acrescenta que a vacina inativada produz menos eventos adversos que a oral, e também traz maior segurança para a pessoa vacinada e para a coletividade.

Para compreender essa diferença, é preciso conhecer melhor o funcionamento dessas duas vacinas. A oral contém o poliovírus atenuado, isto é, ainda “vivo”, porém enfraquecido, de modo que não cause mais a doença. Já a vacina inativada recebe esse nome porque o vírus já foi inativado, “morto”, e não há mais chances de que possa sofrer mutações ou e se reverter em uma forma virulenta.

Estudos sobre o tema têm se intensificado a partir dos anos 2000, conta Luiza Helena, e constatou-se que o poliovírus atenuado que entra no organismo com a imunização pode sofrer mutações e voltar a uma forma neurovirulenta ao ser excretado no meio ambiente com as fezes. Já se tinha conhecimento dessa possibilidade, pondera a pesquisadora, mas hoje se sabe que ela é mais frequente do que se acreditava.

“Hoje a gente sabe que o vírus mutante eliminado pelo intestino pode acometer quem está do lado, e, se essa pessoa não estiver devidamente vacinada, ela pode ter pólio”, afirma ela, que acrescenta que alguns fatores contribuem para elevar esse risco, como as baixas coberturas vacinais contra a poliomielite nos últimos anos e a existência de populações sem saneamento básico, o que pode provocar o contato com esgoto ou água contaminada por fezes que contêm poliovírus selvagens ou mutantes.

Segundo a pesquisadora, é importante ressaltar que, enquanto houver poliomielite no mundo, todas as pessoas estão sob risco de adquirir a doença.

“Os vírus da pólio circulam e podem acometer qualquer pessoa. Se essas pessoas, especialmente crianças, não estiverem devidamente vacinadas com uma vacina eficaz, preferencialmente inativada, não estarão imunes e podem ter a doença. Mesmo que haja um contato com o vírus, vacinados não desenvolvem a doença.”

Baixas coberturas

Segundo o Sistema de Informações do Programa Nacional de Imunizações (SI-PNI), as doses previstas para a vacina inativada contra a pólio atingiram a meta pela última vez em 2015, quando a cobertura foi de 98,29% das crianças nascidas naquele ano.

Depois de 2016, a cobertura entrou em uma trajetória de piora que chegou a 71% em 2021. Em 2022, a cobertura subiu para 77%, mas continua longe da meta de 95% das crianças protegidas.

O percentual a que se refere a cobertura vacinal mostra qual parte das crianças nascidas naquele ano foi imunizada. Isso significa que não atingir a meta em sucessivos anos vai criando um contingente cada vez maior de não vacinados. Ou seja, se considerarmos os últimos dois anos, 29% das crianças nascidas em 2021 e 23% das nascidas em 2022 estavam desprotegidas. Como mais de 1,5 milhão de bebês nascem por ano no Brasil, somente nesses dois anos foram mais de 780 mil crianças vulneráveis a mais no país.

As coberturas nacionais também escondem desigualdades regionais e locais. Enquanto o Brasil vacinou 77% dos bebês nascidos em 2022, a cidade de Belém vacinou apenas 52%, e o estado do Rio de Janeiro, somente 58%.

Área livre da pólio

O Brasil não detecta casos de poliomielite desde 1989 e, em 1994, recebeu da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS) a certificação de área livre de circulação do poliovírus selvagem, em conjunto com todo o continente americano.

A vitória global sobre a doença com a vacinação fez com que o número de casos em todo o mundo fosse reduzido de 350 mil, em 1988, para 29, em 2018, segundo a OMS. O poliovírus selvagem circula hoje de forma endêmica apenas em áreas restritas da Ásia Central, enquanto, em 1988, havia uma crise sanitária internacional com 125 países endêmicos.

Sequelas

Com a eliminação da doença, é cada vez mais raro conhecer alguém que viva com as sequelas da pólio, mas essa já foi uma realidade muito mais frequente no Brasil. O ator e músico Paulinho Dias, de 46 anos, conta que teve a doença menos de duas semanas após seus primeiros passos, com 11 meses de idade.

Rio de Janeiro (RJ) - Substituição da gotinha na prevenção à pólio aumentará proteção. - Ator e músico Paulinho Dias teve pólio no primeiro ano de vida e vive com sequelas até hoje. Foto:  Arquivo Pessoal
Ator e músico Paulinho Dias teve pólio no primeiro ano de vida e vive com sequelas até hoje – Arquivo pessoal

“A pólio afetou meus membros inferiores. Da cintura para baixo, afetou ambas pernas, porém, a maior sequela foi na perna direita, em que fiz mais de dez cirurgias, entre elas de tendão, de nervo que foi atrofiando e de alongamento ósseo, porque a perna começou a ficar curta, porque não acompanhou o crescimento da outra. Antes dessa cirurgia, quase não encostava o pé no chão.”

Paulinho se lembra de relatos da mãe de que inúmeras crianças no entorno também tiveram pólio. A falta de informação na época, em 1977, fazia com que muitas famílias buscassem benzedeiras na ausência de outros recursos, dando ainda mais tempo para agravamento dos casos e disseminação do vírus.

“Eu sempre fui a favor das vacinas, mas confesso que nunca fui panfletário em relação a elas até a pandemia de covid-19, que a gente viveu. E também, em pleno século 21, com o risco de a pólio voltar e o risco de outras doenças preveníveis por vacinas voltarem por conta da desinformação, movimentos antivacinistas, medos bobos. Sempre que eu posso, falo para as pessoas se vacinarem, porque é um ato de amor. Vacinem seus filhos, poupem de sofrimento.”

Por Vinícius Lisboa – Repórter da Agência Brasil – Rio de Janeiro

Fonte: Agência Brasil

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de maneira unânime, entendeu que os feriados de abrangência local previstos na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios (Lei 11.697/2008) não precisam ser comprovados no ato de interposição do recurso, pois se trata de lei federal que organiza o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Nesse caso, os feriados em questão merecem tratamento equivalente ao dos feriados nacionais.

11/09/2023

A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o TJDFT possui um aspecto exclusivo em relação aos tribunais das demais unidades federativas, pois seu orçamento é oriundo da União, o que o torna um órgão federal com jurisdição local, motivo pelo qual não é exato compará-lo às cortes estaduais.

“O entendimento ora fixado é válido tão somente no âmbito do TJDFT, e não para a Justiça comum estadual, tendo em vista a abrangência restrita da Lei 11.697/2008”, ressaltou a ministra.

Havendo previsão em lei federal, presume-se que o feriado seja conhecido pelos juízes

De acordo com a relatora, por não constar no rol de feriados nacionais, o dia 1º de novembro (Dia de Todos os Santos, feriado questionado no recurso em julgamento), do ponto de vista de sua abrangência territorial, deve ser considerado feriado local.

Como consequência disso, ela explicou que, no caso dos tribunais dos estados, esse feriado deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, conforme entendimento firmado pela Corte Especial no AgInt no AREsp 957.821.

Ocorre que, segundo Nancy Andrighi, embora o referido entendimento seja válido para as demais unidades da federação, no que diz respeito, especificamente, ao Distrito Federal, deve-se observar que o feriado de 1º de novembro está previsto em lei editada pelo Poder Legislativo da União, que tem natureza jurídica de lei federal.

“Possuindo previsão em lei federal, presume-se o seu conhecimento pelos juízes de todo o país. De fato, em se tratando de legislação federal, emanada diretamente do Congresso Nacional, revela-se desnecessária a prova de seu teor e sua vigência para fins de comprovação da ocorrência de feriado”, declarou a relatora.

STJ já dispensou comprovação dos feriados de Carnaval previstos na Lei 11.697/2008

Nancy Andrighi apontou diversos precedentes nos quais o STJ já dispensou, no âmbito do TJDFT, a comprovação dos feriados de segunda e terça-feira de Carnaval previstos na Lei 11.697/2008, por se tratar de lei federal.

“Ora, se a dispensa de comprovação vale para os feriados de segunda-feira e terça-feira de Carnaval previstos no inciso II, parágrafo 3º, do artigo 60 da Lei 11.697/2008, não há razão para se exigir a comprovação da ocorrência dos demais feriados previstos no mesmo dispositivo legal”, disse.

REsp 1.997.607.

Fonte: STJ

É nula a cláusula de contrato de consumo que determina o uso compulsório de arbitragem. Esse método de resolução de litígios pode ser usado, mas apenas com a concordância do consumidor. E o mero ajuizamento de ação perante o Poder Judiciário basta para caracterizar sua discordância, afastando, dessa maneira, tal cláusula.

5 de setembro de 2023
Voto da ministra Nancy Andrighi reforçou posição já consolidada no STJ sobre o tema
Gustavo Lima/STJ

Com esse entendimento, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a embargos de divergência para afastar a obrigação de particulares de aderir a arbitragem para resolver pendências legais com uma empresa de empreendimentos imobiliários.

O colegiado fixou duas teses:

  • É nula a cláusula de contrato de adesão consumerista que determina a utilização compulsória da arbitragem;
  • O ajuizamento, pelo consumidor, de ação perante o Poder Judiciário caracteriza a sua discordância em submeter-se ao juízo arbitral, não podendo prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização.

O resultado acaba por reforçar uma jurisprudência já pacífica nos colegiados que julgam temas de Direito Privado no STJ. A 4ª Turma adota essa posição pelo menos desde 2016, enquanto a 3ª Turma tem um precedente importante de 2020 no mesmo sentido.

A ideia é admitir que, mesmo nos contratos por adesão em relação de consumo, seja possível usar a arbitragem, desde que o aderente concorde expressamente. Essa é a previsão do artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996).

Trata-se de uma exceção prevista para proteger aqueles que assinam contratos de adesão genéricos. A regra geral é que a existência da cláusula arbitral leva à extinção do processo sem julgamento do mérito, por implicar derrogação da jurisdição estatal.

Já o Código de Defesa do Consumidor diz no artigo 51, inciso VII, que são nulas todas as cláusulas que determinem a utilização compulsória de arbitragem. O entendimento no STJ é o de que esse cenário normativo não gera qualquer incompatibilidade de normas.

Assim, o consumidor pode utilizar a arbitragem conforme previsto em contrato, desde que concorde com isso. Para dizer que não concorda, basta ajuizar ação no Poder Judiciário. Obrigá-lo a passar pelo juízo arbitral para declarar nula a cláusula de arbitragem não seria razoável.

“Impor tal ônus ao consumidor, do ponto de vista pragmático, seria o mesmo que, por vias oblíquas, lhe impor a adoção compulsória da arbitragem, fazendo letra morta tanto do artigo 51, VII, do CDC, quanto da jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior”, explicou a relatora, ministra Nancy Andrighi.


EREsp 1.636.889

*Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 5 de setembro de 2023, 8h49

O entendimento é da Terceira Turma.

05 de Setembro de 2023

​A concessão do direito de propriedade industrial pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) é pressuposto indispensável para a propositura de ação indenizatória por violação de patente, uma vez que é o registro que garante ao seu titular o direito de impedir que um terceiro, sem o seu consentimento, produza, use, coloque à venda ou importe o produto patenteado.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de indenização feito por uma empresa contra a concorrente, por uso não autorizado de um produto objeto de patente, uma vez que o processo ainda está em análise no INPI.

“Antes da concessão do direito de propriedade industrial, o requerente possui mera expectativa em relação a ele, circunstância que, por si, não gera o dever de indenizar”, explicou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

Pretensão de receber indenização somente surge com a concessão da patente

Para a ministra, a interpretação do artigo 44 da Lei 9.279/1996 revela que somente após o INPI ter concedido a patente é que a indenização por exploração indevida de seu objeto pode ser pleiteada, ainda que se refira ao período compreendido entre a data da publicação do pedido e a data da concessão do direito, como no caso.

Segundo Nancy Andrighi, não há como assegurar que, ao final do procedimento administrativo instaurado perante o INPI, o pedido de patente será, de fato, deferido; tampouco estabelecer, previamente à concessão do direito, os limites da proteção que será eventualmente conferida pela autarquia.

Ainda de acordo com a ministra, o reconhecimento da existência de interesse processual exige a confluência de dois elementos: a utilidade e a necessidade da pretensão submetida ao órgão julgador. Ela esclareceu que o primeiro estará presente toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; já a necessidade de atuação do Estado-juiz estará presente sempre que se constatar que a parte adversa resiste à pretensão formulada pelo autor da demanda.

No caso em julgamento, a relatora afirmou que está ausente o elemento “utilidade”, pois a ação proposta não tem como levar à obtenção do resultado pretendido pela empresa autora.

Indenização pode retroagir à data da publicação do pedido de patente

Embora a pretensão de receber indenização surja apenas a partir da concessão da patente, a relatora ressaltou que o período que ela abarca pode retroagir à data da publicação do pedido. Esse efeito retrospectivo, esclareceu, decorre do fato de que, a partir da publicação do pedido de patente, as reivindicações correlatas se tornam de conhecimento geral, “de forma que o legislador optou por coibir, ainda que indireta e condicionalmente, a exploração indevida durante o período que aí se inicia”.

 “O texto normativo dos artigos 42, caput e parágrafo 1º, e 44, caput, da Lei de Propriedade Industrial, ao garantir o direito de impedir o uso da invenção por terceiros e o direito à indenização retroativa, refere-se, exclusivamente, ao titular da patente. Não há previsão legal que autorize o exercício de pretensões relativas a tais direitos antes de finalizado o processo técnico de exame levado a cabo pelo órgão administrativo competente”, concluiu.

Fonte: STJ

Quinze das 25 atividades industriais pesquisadas apresentaram queda

05/09/2023
REUTERS/Nacho Doce

A produção industrial brasileira teve queda de 0,6% em julho deste ano, na comparação com o mês anterior. O dado é da Pesquisa Industrial Mensal – Produção Física (PIM-PF), divulgado nesta terça-feira (5) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). 

Na comparação com julho do ano passado, a queda chega a 1,1%. O setor também apresenta queda acumulada de 0,4% neste ano. No acumulado de 12 meses, a indústria apresenta estabilidade. 

“Com esses resultados, o setor industrial se encontra 2,3% abaixo do patamar pré-pandemia, ou seja, fevereiro de 2020, e 18,7% abaixo do nível recorde alcançado em maio de 2011”, destaca o pesquisador do IBGE André Macedo. 

Quinze das 25 atividades industriais pesquisadas apresentaram queda na produção na passagem de junho para julho deste ano. Os principais recuos foram observados nos ramos de veículos automotores, reboques e carrocerias (-6,5%), indústrias extrativas (-1,4%), equipamentos de informática, produtos eletrônicos e ópticos (-12,1%) e máquinas e equipamentos (-5%). 

Por outro lado, nove atividades tiveram alta na produção, com destaques para produtos farmoquímicos e farmacêuticos (8,2%), produtos alimentícios (0,9%) e coque, produtos derivados do petróleo e biocombustíveis (0,7%). 

Na análise das quatro grandes categorias econômicas da indústria, três tiveram queda de junho para julho: os bens de capital, isto é, as máquinas e equipamentos usados no setor produtivo (-7,4%),os  bens de consumo duráveis (-4,1%) e os bens intermediários, isto é, os insumos industrializados usados no setor produtivo (-0,6%). Apenas os bens de consumo semi e não duráveis tiveram aumento no período (1,5%). 

*Por Vitor Abdala – Repórter da Agência Brasil – Rio de Janeiro

Fonte: Agência Brasil

Na medida em que os data centers, essenciais para a vida digital, se multiplicam, as emissões de carbono do setor tecnológico aumentam. Já os defensores da inteligência artificial (IA) dizem que a tecnologia pode, na verdade, ajuda a diminuir o volume de poluentes na atmosfera.

04.09.2023

Logo do ChatGPT, inteligência artificial generativa da OpenAI Foto: Dado Ruvic/ Reuters© Fornecido por Estadão

Há muito em jogo: até 2025, espera-se que o setor consuma 20% da eletricidade produzida em todo o planeta e seja responsável por 5,5% do total das emissões de carbono. Além disso, a proliferação de utilizações e aplicações cada vez mais exigentes em termos de energia irá provavelmente acelerar ainda mais esse ritmo.

“A caixa de Pandora está aberta”, reconhece Arun Iyengar, executivo chefe da Untether AI, empresa que busca fabricar semicondutores de baixo consumo de energia para IA. “Podemos usar a IA para melhorar as aplicações e torná-las compatíveis com os requisitos climáticos. Ou não fazer nada e sofrer as consequências”, diz.

A transformação dos servidores de dados do mundo para estarem prontos para a inteligência artificial está em andamento. Esse é um processo que um executivo do Google chamou de “ponto de inflexão computacional que ocorre uma vez em uma geração”.

Fonte: Estadão

De um lado, princípios consagrados no ordenamento jurídico brasileiro e reforçados pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015, como a lealdade, a boa-fé processual e a cooperação; do outro, uma parte que, sabendo de suposto vício no processo, prefere não se manifestar, deixando para fazê-lo em momento mais conveniente aos seus interesses.

4/9/2023

A estratégia processual conhecida como nulidade de algibeira, ou de bolso, tão comum na esfera civil quanto na penal, tem sido recorrentemente analisada – e rechaçada – pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No julgamento do RHC 115.647, o ministro Ribeiro Dantas afirmou que “a jurisprudência dos tribunais superiores não tolera a chamada nulidade de algibeira – aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura”.

O ministro Raul Araújo, no AREsp 1.734.523, acrescentou que “a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça”.

Acórdão paradigmático do STJ estabeleceu a tese das nulidades de algibeira

A difusão da expressão “nulidade de algibeira” e do entendimento jurídico correspondente é creditada ao ministro do STJ Humberto Gomes de Barros (falecido), que a utilizou pela primeira vez em 14 de agosto de 2007, quando atuava na Terceira Turma e foi relator do REsp 756.885.

A discussão tratava de intimações feitas em nome de um advogado que recebeu os poderes para representar a parte ré, por meio de substabelecimento, quando ainda era estagiário – o que poderia gerar nulidade sob a ótica do CPC de 1973.

A parte cumpriu todas as intimações recebidas, à exceção de uma, que tratava de perícia contrária aos seus interesses. Sem manifestar qualquer oposição naquele momento e nos atos seguintes, ela só alegou a nulidade muito tempo depois, em embargos de declaração contra a sentença na fase de liquidação.

Para o ministro Humberto Gomes de Barros, a parte, visivelmente, guardou a alegação de nulidade para usá-la em momento mais conveniente, e mesmo assim não demonstrou prejuízo ao exercício da ampla defesa.

“Sem que haja prejuízo processual, não há nulidade na intimação realizada em nome de advogado que recebeu poderes apenas como estagiário. Deficiência na intimação não pode ser guardada como nulidade de algibeira, a ser utilizada quando interessar à parte supostamente prejudicada”, ponderou o ministro.

Ainda que o vício de intimação seja o mais comum quando se fala sobre as nulidades de algibeira, os órgãos julgadores do STJ já identificaram essa manobra processual em diversas outras circunstâncias.

Banco tentou anular citação com base em argumento não manifestado antes

No julgamento do REsp 1.637.515, em 2020, a Quarta Turma, por maioria de votos, entendeu que um banco se valeu da nulidade de algibeira para rediscutir a validade de sua citação na medida cautelar de exibição de documentos ajuizada por uma empresa do ramo industrial.

Ainda no início do processo, o banco pediu a declaração de nulidade da citação, exclusivamente pelo fato de ela ter sido recebida por funcionário sem poderes para representar a instituição financeira. Por meio do REsp 96.229, a discussão chegou ao STJ, que declarou a validade do ato.

Após o retorno dos autos à primeira instância, o banco, em embargos de declaração, voltou a questionar uma possível nulidade da citação. Dessa vez, argumentou que faltava no instrumento a indicação do prazo para a defesa, o que foi acolhido pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM).

Para o relator do caso no STJ, ministro Marco Buzzi, não poderia ter havido nova deliberação sobre vício da citação, pois a questão estava abrangida pelo efeito preclusivo da coisa julgada formal estabelecida no REsp 96.229. Na sua avaliação, havia fortes indícios de utilização da “odiosa” nulidade de algibeira.

O relator comentou que, tendo o banco alegado a nulidade da citação por um motivo desde o ano de 1994, ficou evidente sua atitude de guardar “na algibeira”, para usar em momento oportuno, outro defeito contido no mesmo mandado de citação.

Provocação tardia de intervenção do MP configura nulidade de algibeira

A Terceira Turma, no julgamento do REsp 1.714.163, apontou o uso da nulidade de algibeira em uma discussão sobre a necessidade de intimação do Ministério Público (MP) para representar herdeiros incapazes, cujo pai morreu no curso de ação em que figurava como uma das partes.

Na origem, o pai ajuizou ação de adjudicação compulsória, mas os pedidos foram considerados improcedentes. Somente mais tarde, em recurso especial dos filhos, alegou-se que a intervenção do MP deveria ter ocorrido não apenas no inventário, mas também na ação de adjudicação compulsória, razão pela qual todos os atos praticados desde a comunicação do falecimento seriam nulos.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a jurisprudência do STJ estabelece que o reconhecimento de nulidade processual, ainda que absoluta, pressupõe a existência de efetivo prejuízo. No caso, a ministra observou que o espólio do pai foi representado adequadamente pelo inventariante, não havendo menção no recurso a prejuízos decorrentes da falta de intervenção do MP. A arguição de nulidade – destacou a relatora – se deu apenas depois que o espólio já havia apresentado apelação e embargos de declaração.

“Causa profunda estranheza, no ponto, que a arguição de nulidade apenas tenha ocorrido após a confirmação da improcedência dos pedidos deduzidos pelo espólio em segundo grau de jurisdição”, avaliou Nancy Andrighi ao concluir que a suscitação tardia da participação do MP configurou nulidade de algibeira.

Invocação tardia de nulidade em oitiva de testemunha não muda julgamento

Em dezembro de 2022, a Sexta Turma negou provimento a um agravo em recurso especial (AREsp 2.204.219) por entender que a invocação tardia de nulidade da oitiva de testemunha, a fim de reverter resultado desfavorável, demonstra a utilização da nulidade de algibeira.

A defesa, buscando reverter uma condenação por tráfico de drogas, alegou ao STJ que não concordou com a inversão da oitiva de testemunhas – procedimento adotado na audiência de instrução e julgamento –, mas não se manifestou sobre isso nas alegações finais por acreditar, entre outras razões, que o julgamento caminharia para a absolvição.

No entanto, o relator do recurso, ministro Rogerio Schietti Cruz, salientou que os próprios autos demonstram claramente que a defesa concordou com a realização posterior da oitiva de uma das testemunhas de acusação, sem apontar qualquer nulidade nas alegações finais e trazendo o assunto à discussão apenas no recurso de apelação.

“Como decorrência do disposto no artigo 565 do Código de Processo Penal e tendo em vista a proibição de comportamento contraditório da parte (venire contra factum proprium), não se reconhece nulidade a que deu causa a própria parte”, concluiu o relator.

Falta de intimação em contrarrazões configura nulidade sanável

No julgamento de recurso especial (REsp 1.372.802) em ação de substituição de penhora, a Terceira Turma rejeitou a argumentação apresentada pela empresa recorrente, que se valeu da nulidade de algibeira para apontar um possível vício no processo. No caso, ela alegou omissão por parte do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que não lhe deu a chance de apresentar contraminuta ao agravo de instrumento interposto pela parte contrária.

Para o colegiado, a parte agravada não teve a oportunidade de se manifestar naquele momento, mas, após o julgamento monocrático do agravo, todos os envolvidos foram intimados da decisão, o que renovou o contraditório e sanou qualquer dúvida quanto à ciência da interposição do recurso e da inexistência de intimação para contraminuta.

O relator no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino (falecido), destacou que a parte ficou em silêncio quando intimada da decisão monocrática e suscitou a nulidade somente nos embargos de declaração opostos ao acórdão do agravo regimental.

“Essa estratégia de permanecer silente, reservando a nulidade para ser alegada em um momento posterior, já foi rechaçada por esta turma, tendo recebido a denominação de nulidade de algibeira”, alertou o relator.

De acordo com Sanseverino, o STJ entende que a intimação para apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo à parte não intimada. No entanto – ponderou –, trata-se de uma nulidade sanável, pois o contraditório se renova continuamente ao longo do processo, abrindo-se oportunidade às partes para se manifestarem.

Vício de patrocínio duplo deve ser alegado na primeira oportunidade

No julgamento do AREsp 2.197.101, a Terceira Turma entendeu que o vício de patrocínio duplo deve ser alegado na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar no processo. A suscitação tardia, ou seja, somente após a ciência do resultado de mérito desfavorável, configura nulidade de algibeira.

A origem do caso foi uma execução de título extrajudicial proposta por concessionária de veículos, em que se discutia a validade da citação por edital de uma cliente apontada como inadimplente.

Após o STJ restabelecer a sentença que havia declarado a nulidade da citação, a empresa alegou em agravo interno que a consumidora tinha advogado constituído nos autos quando interpôs recurso na corte ainda sob a representação da Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul, na condição de curadora especial.

Para o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a concessionária não tinha razão ao pedir a anulação da decisão em que a Defensoria Pública representava a parte contrária.

“Isso porque não houve a manifestação na primeira oportunidade em que poderia tê-lo feito, visto que a constituição do patrono foi protocolizada nos autos em 9/5/2002, antes do ajuizamento do agravo em recurso especial pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, tendo a insurgente deixado transcorrer in albis o prazo de resposta”, avaliou o ministro.

Vício na formação de comissão de PAD só foi alegado após demissão

A Primeira Seção identificou a utilização da nulidade de algibeira ao julgar mandado de segurança (MS 22.757) impetrado por dois ex-servidores da Polícia Federal no Amazonas, que foram demitidos após a apuração de atos ilícitos em processo administrativo disciplinar (PAD).

Conforme os impetrantes, a escolha da comissão processante violou os princípios do juiz natural e da impessoalidade, pois recaiu em servidores especificamente contrários a eles. Além disso, a substituição de um dos membros teria ocorrido de forma contrária à lei.

O relator do caso, ministro Gurgel de Faria, observou que esses fundamentos não foram alegados na via administrativa, embora supostamente existentes desde a designação da comissão, ou seja, desde o início do PAD.

“Sobre a nulidade de algibeira, presume-se de óbvio conhecimento a composição da comissão processante por ser fato público e notório, determinado por ato administrativo desde o início do processo”, avaliou o ministro.

Ainda de acordo com Gurgel de Faria, se a alegação das partes era no sentido de que a escolha da comissão processante não atendeu aos requisitos formais da lei, este seria o primeiro ato de prejuízo aos processados, devendo ter sido apontado ao longo do trâmite do PAD.

Prática de ato processual sem a substituição da parte falecida gera nulidade relativa

No julgamento do REsp 2.033.239, a Terceira Turma decidiu que a prática de um ato processual após a morte da parte, sem a respectiva substituição pelo espólio, gera nulidade relativa. Para o colegiado, o ato somente deve ser anulado se a não regularização do polo processual representar prejuízo concreto ao espólio.

No caso analisado, entretanto, tentou-se usar uma nulidade de algibeira quando a coexecutada – que era esposa da parte falecida –, de forma deliberada, não comunicou o juízo sobre a morte do executado para anular a avaliação de um imóvel penhorado a pedido de um banco.

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que, nos termos do artigo 313, inciso I, do CPC, a morte de uma das partes enseja a imediata suspensão do processo, a fim de viabilizar a sua substituição processual pelo espólio e, assim, preservar o interesse do espólio e dos herdeiros. Porém, o magistrado apontou que a nulidade resultante da inobservância dessa regra é relativa, passível de ser declarada apenas se a não regularização do polo causar real prejuízo ao espólio. Do contrário, os atos processuais praticados são considerados válidos.

“A caracterização de alegado prejuízo processual, advinda da não suspensão do feito, mostra-se absolutamente incoerente quando a parte a quem a nulidade aproveitaria, ciente de seu fato gerador, não a suscita nos autos logo na primeira oportunidade que lhe é dada”, afirmou.

Audiência não realizada em ação de reintegração de posse só beneficiaria parte contrária

Em outro recurso julgado pela Terceira Turma (REsp 1.699.980), também de relatoria do ministro Bellizze, uma empresa buscava reverter a decisão em ação de reintegração de posse que teve sentença proferida sem a realização de audiência de justificação prévia.

Para o ministro, a falta da audiência não causou prejuízo à empresa, já que o único provimento que poderia decorrer desse ato seria a concessão de providência liminar à parte contrária.

“Ainda que se pudesse vislumbrar a possibilidade de dano à parte ré no caso concreto, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a decretação de nulidade processual não prescinde da efetiva demonstração do prejuízo, ônus do qual a parte não se desincumbiu”, ressaltou Bellizze.

Ao lembrar que eventuais vícios processuais devem ser alegados na primeira oportunidade que a parte tiver de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, o relator concluiu que a empresa se valeu dos instrumentos do processo para condicionar o apontamento do suposto vício a uma decisão anterior desfavorável – situação compatível com a nulidade de algibeira.

Vício no prazo para apelação só foi alegado dois anos após o trânsito em julgado

Ao dar provimento ao REsp 1.833.871, a Terceira Turma rechaçou o uso da nulidade de algibeira e decidiu que a parte ré não poderia ter o prazo para apelação restabelecido, sob alegação de nulidade da intimação, após o decurso de aproximadamente dois anos do trânsito em julgado da sentença.

Na origem do processo, discutia-se a divisão de bens de uma empresa de artefatos de cerâmica após a saída de um de seus sócios, que teve o pedido julgado parcialmente procedente. Em seguida, as partes foram intimadas sobre uma decisão que rejeitou embargos de declaração contra a sentença. Por meio eletrônico, o juízo estabeleceu o prazo recursal de dez dias, quando a lei é expressa ao definir que o prazo correto é de 15 dias. No entanto, sem que qualquer recurso fosse apresentado, a sentença transitou em julgado.

Cerca de dois anos depois, a ré apresentou apelação e, informando o erro na intimação eletrônica, requereu o restabelecimento do prazo recursal.

O relator no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ressaltou que a empresa não apelou em nenhum dos prazos possíveis, permanecendo inerte por cerca de dois anos. “Salta aos olhos a má-fé da apelante, pois guardou a suposta nulidade da intimação para suscitá-la apenas muito tempo depois, no momento em que lhe pareceu mais conveniente”, declarou o ministro ao associar essa estratégia processual às nulidades de algibeira.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 115647AREsp 1734523REsp 756885REsp 1637515REsp 96229REsp 1714163AREsp 2204219REsp 1372802AREsp 2197101MS 22757REsp 2033239REsp 1699980REsp 1833871

Fonte: STJ