Uma rede varejista de moda foi condenada a pagar uma indenização por danos morais de R$ 20 mil a uma auxiliar de loja.

17 de Abril de 2024

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Uma rede varejista de moda deve pagar danos morais no valor de R$ 20 mil a auxiliar de loja por discriminação em razão de orientação sexual. A trabalhadora alegou que constantemente era vítima de homofobia sob a forma de comentários hostis e piadas, principalmente de cunho erótico.

De acordo com os autos, em determinada ocasião, a profissional pediu ajuda à fiscal líder de loja para resolver um problema no jato do filtro de água, que estava saindo muito forte. Após prestar o auxílio, a chefe falou que “ser homem não é só na cama e se vestir como homem, tem que fazer coisas que homem faz”. A trabalhadora diz que não se considera homem e sentiu-se ofendida por ter sido abordada sua sexualidade.

Testemunhas da empregada confirmaram o tratamento abusivo. Em audiência, uma delas relatou que presenciou perseguições contra a reclamante. Narrou ainda que uma colega de loja lhe disse que não deveria se aproximar da autora por ela ser homossexual. Outra depoente declarou que havia especulação sobre relacionamentos amorosos da profissional dentro da firma. Contou que a líder do caixa fazia mais cobranças à trabalhadora ofendida do que às demais empregadas e entendeu que isso ocorria por preconceito.

Na sentença proferida, a juíza da 26ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, Elisa Maria Secco Andreoni, avaliou que a companhia Lojas Renner S.A não cumpriu com o dever de manter o ambiente de trabalho saudável. E considerou que “as ofensas constatadas evidenciam mais um nefasto exemplo de homofobia em nossa sociedade”, indicando que “a discriminação sexual é uma das maiores máculas do mundo moderno e, no Brasil, atinge índices endêmicos”.

Para a magistrada, “incumbe a toda sociedade brasileira, incluindo empregados, empregadores e o próprio Poder Judiciário, o combate vigoroso e incansável contra a homofobia ou qualquer outra forma de discriminação decorrente de orientação sexual”.

Cabe recurso.

(Processo nº 10017687820235020026)

Visando construir um ambiente de trabalho mais digno, saudável e sustentável, o TRT da 2ª Região editou o Ato GP nº 21/2024, que trata de medidas voltadas à prevenção e ao tratamento adequado de situações de assédio moral, sexual e discriminação no âmbito do Regional.

A norma aplica-se a todas as condutas de assédio e discriminação no âmbito das relações socioprofissionais e da organização do trabalho no TRT-2, praticadas por qualquer meio, contra qualquer pessoa, no ambiente institucional, inclusive magistrados(as), servidores(as), estagiários(as), aprendizes, voluntários(as), terceirizados(as) e quaisquer outros(as) prestadores(as) de serviços, independentemente do vínculo jurídico mantido.

Se você foi vítima ou conhece algum caso, denuncie (mais informações aqui). Sua atitude é fundamental para a eliminação dessas práticas.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Decisão é do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em São Paulo

17/04/2024

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em São Paulo, derrubou a decisão da primeira instância, do juízo da 21ª Vara Cível Federal, e reconduziu à presidência do Conselho de Administração da Petrobras, Pietro Adamo Sampaio Mendes. Ele foi afastado do cargo na semana passada. A Advocacia-Geral da União (AGU) recorreu da decisão. 

Com a medida, Pietro Adamo voltará a presidir o Conselho de Administração da estatal, cargo que exerce há um ano. Ele também responde pelo cargo de secretário de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do Ministério de Minas e Energia. Na decisão da 1ª. instância, o juízo apontou conflito de interesses entre o Ministério de Minas e Energia e a Petrobras. 

Na decisão, o desembargador Marcelo Mesquita Saraiva diz que a decisão (ADI nº 7331) afeta diretamente o caso, o que reforça a inexistência do apontado conflito de interesses na indicação de Pietro Adamo Sampaio Mendes como integrante do Conselho de Administração da Petrobras pelo fato de exercer concomitantemente a função de secretário de Petróleo, Gás Natural e Biocombustível do Ministério de Minas e Energia.

Ontem,(15), o TRF3 já tinha determinado que o conselheiro da Petrobras Sérgio Resende Machado também retornasse ao cargo.

Petrobras

Em nota, a Petrobras informou que o desembargador-relator da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em São Paulo, decidiu suspender os efeitos da medida que retirou Pietro Adamo Sampaio Mendes do cargo de presidente do Conselho de Administração da companhia, no âmbito de uma ação popular na 21ª Vara Cível Federal em São Paulo.

A Petrobras continuará defendendo a higidez de seus procedimentos de governança interna. Fatos julgados relevantes sobre o tema serão imediatamente divulgados ao mercado, acrescenta a nota.

*Por Douglas Corrêa – Repórter da Agência Brasil – Rio de Janeiro

Fonte: Agência Brasil

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai promover, no dia 16 de maio, o seminário Aspectos Jurídicos do Mercado de Carbono no Brasil. O evento acontecerá no auditório externo da corte, a partir das 9h, com transmissão ao vivo pelo canal do STJ no YouTube.

16/04/2024

Sob coordenação científica dos ministros Herman Benjamin e Ricardo Villas Bôas Cueva, o seminário reunirá representantes do meio jurídico e de diversos setores para discutir os aspectos legais em torno da regulamentação do mercado de carbono no país.

O público em geral pode se inscrever gratuitamente por meio de formulário eletrônico, conforme queira acompanhar o evento no auditório externo do tribunal ou pela internet. Haverá emissão de certificados para quem se inscrever nas duas modalidades, presencial ou virtual. Para os servidores da corte, as inscrições devem ser feitas no Portal do Servidor, na intranet. Os participantes que registrarem presença receberão certificado.

Na abertura, os ministros do tribunal receberão a ministra do Meio Ambiente, Marina Silva; o advogado-geral da União, Jorge Messias; a senadora Leila Barros e o deputado federal Aliel Machado. Os parlamentares são relatores do projeto de lei sobre o tema no Senado Federal e na Câmara dos Deputados, respectivamente.

O evento terá painéis sobre economia, meio ambiente e valor mobiliário do crédito de carbono, além de debates a respeito do Sistema Brasileiro do Comércio de Emissões (SBCE) e das oportunidades criadas pelo mercado voluntário de carbono. Veja a programação completa.

O que é o mercado de crédito de carbono

O mercado de carbono foi criado para estimular as economias a reduzirem as emissões de gases do efeito estufa, como o dióxido de carbono (CO2) e o metano (CH4), que contribuem para o aquecimento global e a atual crise climática. Nesse contexto, os créditos de carbono funcionam como unidades de medida que indicam a redução de uma tonelada de emissões de dióxido de carbono (CO2) ou seu equivalente em outros gases de efeito estufa.

A regulação desse mercado no Brasil estabelecerá regras para que determinadas atividades econômicas adotem medidas para reduzir suas emissões e para que outros tipos de projetos, que viabilizam a captura de gases de efeito estufa, possam comercializar os créditos de carbono resultantes dessas atividades

Fonte: STJ

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia considerado abusivo o voto de um banco credor contra a aprovação de plano de recuperação judicial que previa deságio de 90% em seu crédito.

16/04/2024

Para o colegiado, não seria razoável exigir do banco, titular de cerca de 95% das obrigações da empresa devedora, que concordasse incondicionalmente com a redução quase total do seu crédito de cerca de 178 milhões de euros, em benefício da coletividade de credores e em detrimento de seus próprios interesses.

Por considerar abusivo o voto do banco contra o plano apresentado pela devedora, o juízo de primeiro grau flexibilizou as regras para concessão da recuperação judicial, aplicando o instituto conhecido como cram down, o qual permite ao magistrado impor o plano ao credor discordante mesmo que não tenha sido alcançado o quórum legal para sua aprovação.

Ao julgar recurso do banco contra a decisão de primeiro grau, o TJSP, por maioria, manteve o reconhecimento de abuso no exercício do direito de voto. De acordo com o tribunal, o banco não conseguiu demonstrar que a decretação da falência da empresa lhe seria mais benéfica do que a recuperação nos moldes propostos no plano.

No recurso ao STJ, o banco alegou que a recuperação foi concedida sem o preenchimento cumulativo de todos os requisitos do artigo 58, parágrafo 1º, da Lei de Falência e Recuperação Judicial (LFR).

Dois dos três requisitos legais para aplicação do cram down não foram cumpridos

O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, apontou um precedente do STJ (REsp 1.337.989) que admitiu, em circunstâncias extremamente excepcionais, a concessão da recuperação na ausência do quórum estabelecido pelo artigo 45 da LFR e sem o atendimento simultâneo dos requisitos do artigo 58, parágrafo 1º, a fim de evitar o abuso do direito de voto por alguns credores e visando a preservação da empresa.

Contudo, o ministro destacou que não se pode transformar essa exceção em regra. Segundo ele, o cram down é medida excepcional, cujo objetivo é superar impasses e permitir a continuidade da empresa. Justamente porque esse instituto exclui o voto divergente do credor, a LFR restringe o seu uso ao exigir o cumprimento cumulativo de três requisitos.

Desses três, Antonio Carlos Ferreira afirmou que dois não foram atendidos no caso em julgamento: o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembleia, independentemente de classes (artigo 58, parágrafo 1º, inciso I); e o voto favorável de mais de um terço dos credores na classe que tiver rejeitado o plano (artigo 58, parágrafo 1º, inciso II).

Banco não incorreu em abuso do direito de voto

O ministro também ressaltou que o deságio de 90% previsto no plano era mais significativo para o banco do que para os outros credores, considerando que seu crédito é de cerca de 178 milhões de euros, enquanto a soma total dos demais créditos não chega a 5% disso.

O relator ainda ponderou que o banco não pretendeu a decretação de falência, mas apenas a convocação da assembleia de credores para a aprovação de um novo plano. Assim, segundo o ministro Antonio Carlos, sob qualquer perspectiva que se examine a controvérsia, o banco não incorreu em abuso do direito de voto, pois estava buscando de forma legítima a satisfação de seu crédito.

Ao dar provimento ao recurso, a Quarta Turma determinou a intimação da devedora para a apresentação de um novo plano, a ser submetido aos credores.

REsp 1.880.358

Fonte: STJ

Recentemente, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu que é admissível a penhora do bem de família como garantia para quitar dívidas contraídas durante a reforma do imóvel.

16 de Abril de 2024

Em recente decisão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que é possível a penhora do bem de família para assegurar o pagamento da dívida contraída para a reforma do imóvel.

No Brasil, atualmente, são duas as espécies de bem de família: (i) convencional ou voluntário: instituído por vontade da entidade familiar, mediante formalização perante o registro de imóveis; e (ii) legal: aquele que, independentemente de qualquer registro perante o cartório, é o único imóvel residencial próprio da entidade familiar, utilizado para a sua moradia permanente.

Caso a entidade familiar possua vários imóveis, a proteção da impenhorabilidade recairá sobre aquele de menor valor, salvo se outro for objeto de registro, para tal fim, no registro de imóveis (bem de família convencional).

A proteção conferida ao bem de família pelo ordenamento jurídico brasileiro determina que ele é impenhorável e não responde por qualquer dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos seus proprietários e que nele residam, salvo em hipóteses específicas constantes no rol do art. 3º da Lei nº 8.009/90.

No caso concreto, enfrentado pelo STJ, o cerne da discussão orbitava na possibilidade ou não de penhora do bem de família em caso de dívida contraída para a reforma do próprio imóvel que usufruía do benefício legal.

O dispositivo analisado pela corte no caso concreto foi o inciso II, do art. 3º, da Lei nº. 8009/90, o qual elenca como exceção à impenhorabilidade, “o processo movido pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato”.

O entendimento da Corte Superior foi de que se existem débitos oriundos da reforma da residência, possível a sua penhora para quitá-los, eis que “não seria razoável admitir que o devedor celebrasse contrato para reforma do imóvel, com o fim de implementar melhorias em seu bem de família, sem a devida contrapartida ao responsável pela sua implementação”.

Portanto, mesmo o caso concreto não se amoldando com perfeição à exceção da impenhorabilidade, o STJ entendeu ser possível aplicar o mesmo raciocínio do inciso II, eis que a finalidade da norma foi a de coibir que o devedor utilize o benefício da impenhorabilidade como um escudo para a inadimplência dos débitos para aquisição, construção ou reforma do próprio imóvel.

*Por Pedro Henrique Cordeiro Machado

Fonte: Jornal Jurid

Publicada recentemente, a Lei nº 14.803 altera a Lei nº 11.053/2004, que dispõe sobre a tributação dos planos de benefícios de previdência privada

16 de Abril de 2024

Publicada recentemente, a Lei nº 14.803 altera a Lei nº 11.053/2004, que dispõe sobre a tributação dos planos de benefícios de previdência privada. A alteração, há muito tempo esperada pelo mercado de previdência privada, trata apenas do momento em que o participante deverá exercer a opção pelo regime de tributação dos valores que lhe serão pagos pelo plano de previdência privada que contratou, seja a título de benefício, seja a título de resgate parcial ou integral dos valores das reservas acumuladas.

A partir da Lei nº 11.053/2004, o governo brasileiro modificou a legislação tributária com o objetivo de estimular a poupança previdenciária, adotando uma nova opção de tributação pelo regime regressivo para os planos de previdência privada estruturados na modalidade de Contribuição Definida ou de Contribuição Variável, a qual passou a conviver com a tributação pelo regime progressivo tradicional. Dessa forma, o participante, ao aderir ao plano de previdência privada, estava obrigado a optar ou pelo regime regressivo de tributação ou por permanecer no regime progressivo tradicional.

Quando o participante ingressa no plano de previdência privada, seja aquele ofertado pelas entidades fechadas de previdência privada, seja aquele ofertado pelas entidades abertas ou companhias seguradoras, ele não dispõe de elementos suficientes para saber qual a opção mais favorável para tributação de seus rendimentos futuros. Isso porque ele, ao aderir ao plano de benefício, não conseguiria estimar quanto tempo permaneceria vinculado ao contrato de previdência privada acumulando reservas para o pagamento do seu benefício futuro, de modo que, de pronto, reconheceria qual o regime tributário mais favorável.

Os investidores, a partir desta lei, poderão escolher entre a tributação progressiva ou regressiva no momento do resgate do patrimônio acumulado e não mais na contratação do plano. 

O regime regressivo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), estabelecido pela Lei nº 11.053/2004, conta com alíquotas regressivas, de 35% a 10%, conforme o prazo ponderado de acumulação de reservas pelo participante. Então, ele pode ser benéfico para aqueles que pretendem permanecer no plano de previdência privada por mais de dez anos, quando a alíquota fica no seu menor patamar. Já no regime progressivo tradicional, as alíquotas são crescentes, até 27,5%, por faixas de renda, incidentes sobre o valor do benefício. Nesse regime, há o ajuste de alíquota na declaração de renda anual, considerando-se o somatório dos rendimentos tributáveis percebido pelo participante.

Diante desse panorama, desde 2019, estava em andamento o projeto de lei que resultou na Lei nº 14.803/2024, sendo bastante aguardado pelos participantes dos planos de previdência e, também, pelas entidades que os administram.

Lei nº 14.803/2024 altera apenas o momento em que será exercida, pelo participante, a opção pelo regime de tributação  estabelecendo que, a partir de 11 de janeiro de 2024, será até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate, inclusive liberação parcial.

A nova lei, entretanto, embora muito benéfica para o setor de previdência privada, deixa algumas dúvidas legais e operacionais que precisarão ser dirimidas já com a sua vigência em curso, posto que se iniciou, sem nenhuma ressalva,em 11 de janeiro.

Uma questão relevante é o período de exercício da opção, fixado no parágrafo 6º do artigo 1º da Lei nº 11.053/2024, quando é utilizada a expressão “até o momento da obtenção do benefício”. O objetivo da norma é trazer segurança para o participante na sua opção de tributação. Assim, a expressão “até” retira essa segurança, porque, na verdade, o participante de plano de previdência privada somente possui uma visão clara da melhor forma de incidência tributária no momento que obtém o benefício ou que efetua o resgate to tal ou parcial, quando avalia o seu período de acumulação de reservas e a relação contratual como um todo.

Antes desses eventos, ele continua trabalhando com prognósticos que podem não corresponder à realidade.

Outra questão relevante está relacionada ao parágrafo 8º do artigo 1º da Lei nº 14.803/2004, quando é fixado que “caso os participantes não tenham exercido a opção pelo novo regime tributário de que trata este artigo, poderão os assistidos, os beneficiários ou seus representantes legais fazê-lo, desde que atendidos os requisitos necessários para a obtenção do benefício ou do resgate”. A dúvida surge quanto à possibilidade de que aqueles participantes que já obtiveram o benefício (assistidos) antes de 11 de janeiro e estejam sendo tributados com base no regime progressivo, possam agora opta r pelo regime regressivo.

A resposta parece ser no sentido de que os assistidos, de fato, poderão optar pelo regime regressivo, já que, na própria exposição de motivos do PL nº 5.503, de 2019, é declarada essa intenção pelo legislador, consideradas ainda as disposições constantes da Constituição Federal impondo o tratamento isonômico entre os contribuintes, a condição de participante dos assistidos, já que para efeitos da Lei Complementar nº 109/2001, o assistido é definido como o participante elegível ao benefício, e determinação constante do Código Tributário Nacional de que a lei tributária n&a mp;a tilde;o pode alterar as definições de direito privado.

Existem ainda outras dúvidas e questões, inclusive de natureza operacional, que deverão ser dirimidas pelas entidades de previdência privada e seguradoras, envolvendo a portabilidade, o período de opção, os empréstimos a participantes e outras questões que surgirão da execução da norma.

Por: Ana Paula De Raeffray

Fonte: Jornal Jurid

É a terceira fase de mediação estrutural destinada a criar rede de resgate e pós-resgate de vítimas 

15/04/2024

Acordo assinado pelo Gabinete da Conciliação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Gabcon/TRF3), envolvendo a Central de Conciliação de São Paulo (Cecon/SP) e outros órgãos e entidades, irá construir um fluxo social detalhado para resgate e pós-resgate de vítimas de trabalho análogo a escravo doméstico no município de São Paulo. 

Essa é a terceira fase de mediação estrutural para criação de uma rede que atuará no atendimento a pessoas resgatadas. Em geral, elas são mulheres negras e pardas, já idosas quando retiradas de situação abusiva. Muitas foram traficadas na infância ou entregues aos cuidados de famílias perpetradoras. Frequentemente, estão em situação de vulnerabilidade, inclusive de saúde, conforme o Termo do Acordo

A mediação foi realizada na Plataforma da Cidadania, do Gabcon/TRF3, em parceria com a Associação dos Advogados de São Paulo, tendo como mediadora a advogada Célia Regina Zapparolli. 

O primeiro acordo, entre o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Juizado Especial Federal (JEF), buscou acelerar os processos de concessão de benefício de prestação continuada (BPC-LOAS). O segundo teve o objetivo de aprimorar o mecanismo de concessão do auxílio-aluguel e o atendimento habitacional. 

Assinaram o terceiro Termo: a advogada Célia Regina Zapparolli, mediadora no Gabcon/TRF3; a juíza federal Ana Lúcia Iucker, coordenadora da Cecon/SP; a procuradora do Ministério Público do Trabalho Andréa Tertuliano de Oliveira; a Prefeitura de São Paulo, representada pelos secretários de Ações e Desenvolvimento Social de São Paulo, Carlos Bezerra Junior e de Direitos Humanos, Sonia Francini Gaspar Marmo; além de representantes da Coordenação de Proteção Social Especial do município (CPSE) e do Centro de Apoio Pastoral do Imigrante (Cami). 

A assinatura ocorreu no dia 1º de abril, durante o evento “Trabalho Análogo a Escravo Doméstico Contemporâneo”, realizado pelo Programa de Pós-Graduação em Psicologia Clínica da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. 

Na mediação estrutural, os acordos homologados correspondem a normas concretas, trazendo uma maior segurança, às pessoas resgatadas que precisam de acolhimento e efetividade. 

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3 

Por entender que a ação autônoma para fixar e cobrar honorários de sucumbência é cabível se houver omissão na decisão transitada em julgado, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) e determinou o pagamento da verba sucumbencial pela parte vencida.

15/04/2024

Para a turma julgadora, a corte estadual não observou o disposto no artigo 85, parágrafo 18, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, que admite expressamente a utilização da ação autônoma na hipótese de omissão quanto ao direito aos honorários e ao seu valor.

No processo original, um escritório de advocacia conseguiu excluir um dos litisconsortes que entraram na Justiça contra seu cliente. O juízo, porém, não fixou os honorários advocatícios decorrentes dessa decisão, e o processo seguiu até transitar em julgado.

Diante da falta de manifestação sobre a verba sucumbencial na sentença, os advogados ajuizaram ação autônoma de cobrança, a qual foi declarada improcedente. O juízo de primeiro grau rejeitou a possibilidade de fixação de honorários em decisão interlocutória que define a exclusão de litisconsorte – entendimento mantido pelo TJRO.

Instâncias ordinárias se basearam em súmula parcialmente superada

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso do escritório de advocacia na Terceira Turma, a Súmula 453 do STJ – editada ainda na vigência do CPC/1973 – estabeleceu que os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou ação própria.

No entanto, a ministra explicou que esse entendimento foi significativamente alterado pela redação do CPC/2015, o qual permite no artigo 85, parágrafo 18, o ajuizamento da ação autônoma diante da omissão judicial.

“Como consequência, o entendimento sumulado se encontra parcialmente superado, sendo cabível ação autônoma para cobrança e definição de honorários advocatícios quando a decisão transitada em julgado for omissa”, observou Nancy Andrighi.

É possível cobrança de honorários por decisão que exclui litisconsorte

Em relação à decisão interlocutória que exclui litisconsorte por ilegitimidade ativa, a relatora se amparou na jurisprudência da corte para afirmar que a parte excluída pode ser condenada ao pagamento de honorários proporcionais, admitindo-se valores inferiores ao mínimo previsto no artigo 85, parágrafo 2º, do CPC.

Por fim, Nancy Andrighi lembrou que o caso ocorreu já sob a vigência do CPC/2015 e, mesmo assim, “as instâncias ordinárias rejeitaram a pretensão de arbitramento de honorários advocatícios ao recorrente por meio de ação autônoma e aplicaram a Súmula 453”.

Ao dar provimento ao recurso especial, a relatora condenou o litisconsorte excluído da ação original a pagar honorários de 5% sobre a metade do valor atualizado da causa.

REsp 2.098.934.

Fonte: STJ

Os magistrados da 11ª Turma do TRT da 2ª Região mantiveram decisão que indeferiu a inclusão do cônjuge de sócia devedora no polo passivo da execução.

15 de abril de 2024

Casamento ocorreu seis anos após o término do contrato de trabalho

Para o colegiado, não se verifica dívida contraída em benefício do núcleo familiar, que obrigaria a utilização de bens comuns e particulares para saná-la.

O motivo é o casamento ter ocorrido seis anos após o término do contrato de trabalho objeto de cobrança.

Segundo a juíza-relatora do acórdão, Líbia da Graça Pires, o artigo 1.664 do Código Civil dispõe que os bens da comunhão respondem pelas obrigações assumidas pelo marido ou pela mulher para atender os encargos da família.

No entanto, o artigo 1.659, VI, retira dessa obrigação os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge.

“Nesse cenário, incumbia ao exequente indicar bens que integrassem o patrimônio do próprio cônjuge, de modo a permitir a verificação dos limites da responsabilidade patrimonial e da inclusão do bem dentre os comunicáveis em decorrência do regime de comunhão parcial de bens”, declarou a magistrada. 

Processo 0001287-63.2013.5.02.0033

Com informações da assessoria do TRT-2.

Participantes da Faixa 1 do Desenrola não podem participar

14/04/2024

Pessoas com dívidas em atraso com instituições financeiras têm até esta segunda-feira (15) para participarem da edição de 2024 do Mutirão de Negociação e de Orientação Financeira. A iniciativa é promovida todos os anos pelo Banco Central (BC), pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban), pela Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e pelos Procons de todo o país.

Podem ser negociados débitos em atraso sem bens dados em garantia. Entre as dívidas alvo do mutirão, estão aquelas relacionadas a cartão de crédito, cheque especial, empréstimo pessoal e demais modalidades de crédito contratadas em bancos e financeiras. Dívidas com bens dados em garantia (como veículos, motocicletas e imóveis), dívidas prescritas e contratos com as parcelas em dia não podem ser renegociados.

Os cidadãos interessados em participar do mutirão podem pedir a renegociação com as instituições financeiras onde têm dívidas. A lista completa dos canais de atendimento está disponível nesta página.

O devedor também pode pedir a renegociação por meio do portal Consumidor.gov.br ou pelos Procons que aderiram à iniciativa. Outras informações sobre o Mutirão de Negociação e Orientação Financeira estão disponíveis aqui.

Recomendações

O Banco Central fornece dicas para que o cidadão se prepare melhor para a renegociação. Em primeiro lugar, o devedor deve consultar o Registrato, para saber quais são as suas dívidas em atraso. Em seguida, deve acessar as dicas da Febraban para planejar o orçamento doméstico e entender como a renegociação afetará a vida financeira.

Outra recomendação é acessar a plataforma Meu Bolso em Dia. A página fornece orientações e capacitação para que o cidadão continue a aprender a lidar com o dinheiro e melhorar sua saúde financeira. O BC também oferece ações de educação financeira.

Restrições

O BC esclarece que o mutirão não é recomendado para todos. As pessoas que preenchem os requisitos para negociar pela Faixa 1 do Programa Desenrola Brasil devem buscar renegociar suas dívidas por esse programa, que oferece condições mais vantajosas, como desconto médio de 83% do total da dívida, podendo chegar a 96%.

A Faixa 1 do Desenrola abrange dívidas de até R$ 5 mil para quem tem renda de até dois salários mínimos ou está inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) do Governo Federal. Mais informações podem ser obtidas na página oficial do Desenrola.

Os superendividados, conforme previsto na Lei 14.181/2021, têm direito à renegociação global e simultânea com todos os credores. Essa lei possibilita acordos mais adequados que a negociação individual com cada banco e a solução efetiva para o problema do superendividamento.

As pessoas em situação de superendividamento devem buscar ajuda especializada nos órgãos de proteção e defesa do consumidor. Mais orientações podem ser obtidas aqui.

*Por Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil