Além do registro na CTPS, entre janeiro de 2019 e dezembro de 2020, o trabalhador deverá receber verbas salariais e rescisórias, bem como o FGTS do período

06 de Novembro de 2023
Foto: Marcos Santos – USP Imagens

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu o vínculo de emprego entre um vendedor contratado na forma de pessoa jurídica e uma empresa de telefonia celular. Por unanimidade, os magistrados mantiveram a sentença da juíza Marcela Casanova Viana Arena, da 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Além do registro na CTPS, entre janeiro de 2019 e dezembro de 2020, o trabalhador deverá receber verbas salariais e rescisórias, bem como o FGTS do período.

O trabalhador comercializava pacotes de telefonia para grandes empresas. Antes de assinar o “instrumento particular de contrato de prestação de serviços intelectuais personalíssimos – PSP”, ele abriu uma microempresa individual, por exigência da multinacional de comunicação.  Uma testemunha, que trabalhou como empregado da telefônica, relatou que ambos tinham acesso aos sistemas, cartões de visita e e-mails corporativos. O ex-colega ainda confirmou a existência de um superior hierárquico e de cobranças de metas em reuniões semanais.

A magistrada Marcela considerou que as provas produzidas demonstraram a prática conhecida como “pejotização”, na qual a criação da pessoa jurídica é exigida pelo tomador do serviço para evitar encargos trabalhistas e fiscais. “O fato crucial, no presente caso, apto a caracterizar a relação de emprego diz respeito ao autor prestar serviços nos mesmos moldes do empregado da ré que tinha a CTPS assinada”, afirmou a juíza.

A empresa apresentou recurso ao TRT-4, mas os desembargadores mantiveram o entendimento de primeiro grau. “Configurados os elementos relativos ao vínculo de emprego, constatando-se a subordinação, a não eventualidade, a onerosidade e a pessoalidade, na relação jurídica mantida entre o autor e a reclamada, impõe-se manter a sentença”, afirmou o relator do acórdão, desembargador George Achutti, ratificando a existência da fraude à legislação trabalhista, conforme o art. 9º da CLT.

Participaram do julgamento os desembargadores Ana Luiza Heineck Kruse e André Reverbel Fernandes. A empresa apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).  

Fonte: TRT4

No julgamento, o colegiado afastou o reconhecimento da deserção e determinou que o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) intime uma companhia de seguros para regularizar o recolhimento do preparo, nos termos do artigo 1.007, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (CPC)

06 de Novembro de 2023

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a apresentação espontânea do comprovante do preparo recursal, após a interposição da apelação e em valor insuficiente, não permite que seja declarada a deserção do recurso sem a prévia intimação da parte para sanar o erro.

No julgamento, o colegiado afastou o reconhecimento da deserção e determinou que o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) intime uma companhia de seguros para regularizar o recolhimento do preparo, nos termos do artigo 1.007, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (CPC).

A origem do caso foi uma ação de indenização por danos materiais movida contra a seguradora. Após o pedido ser considerado procedente em primeira instância, a empresa interpôs apelação, mas juntou comprovante de pagamento referente ao preparo de outro processo conexo. Antes de ser intimada para a correção do vício, ela fez o depósito relativo ao processo correto e juntou o comprovante.

O TJPE, entretanto, considerou ter havido deserção do recurso, pois o recolhimento foi feito de forma simples, e não em dobro, como exige o parágrafo 4º do artigo 1.007 do CPC. Além disso, as custas foram calculadas com base no valor da causa atualizado, e não no proveito econômico pretendido. A corte estadual aplicou o parágrafo 5º do artigo 1.007, entendendo que não seria cabível dar à recorrente a oportunidade de complementar o valor após ela ter feito o depósito insuficiente já fora do prazo.

Recorrente tem o direito de ser intimado antes de possível deserção

O relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, lembrou que, segundo o artigo 1.007 do CPC, o recorrente, no ato de interposição do recurso, deve comprovar o recolhimento do respectivo preparo, que corresponde às custas judiciais e ao porte de remessa e de retorno, sob pena de não conhecimento do recurso em razão da deserção.

No entanto, ele alertou que os parágrafos 2º e 4º do mesmo artigo determinam que, se o recorrente não comprovar o recolhimento do preparo ou depositar um valor insuficiente, terá o direito de ser intimado, antes do reconhecimento da deserção, para recolher em dobro o respectivo valor ou para complementá-lo, conforme o caso.

“Logo, a apresentação espontânea da apelante, ao juntar o comprovante pertinente ao recurso correto, ainda que em valor insuficiente, ao contrário do que entendeu o tribunal estadual, não tem o condão de suprir a necessidade de intimação para regularização do vício”, destacou Bellizze.

Juiz deve indicar equívoco a ser sanado na regularização do preparo

O relator explicou que a intimação promovida pelo magistrado é um direito da parte, o qual não deve ficar submetido ao seu juízo de discricionariedade. Dessa forma – continuou o ministro –, a pena de deserção só poderia ser aplicada após se dar conhecimento à parte de que o preparo foi recolhido em valor menor.

“O juiz tem o dever de provocar a parte para regularizar o preparo – indicando, inclusive, qual equívoco deverá ser sanado –, iniciativa processual que se tornou condição indispensável ao reconhecimento da deserção, sem a qual o escopo da lei, de possibilitar à parte a regularização do preparo recursal, não será atingido”, concluiu o ministro.

Fonte: STJ

Martine Grael e Kahena Kunze garantem bicampeonato na classe 49er FX

04/11/2023

A vela brasileira brilhou nesta sexta-feira (3) na atual edição dos Jogos Pan-Americanos, que estão sendo disputados em Santiago (Chile), com a conquista de quatro medalhas, três delas de ouro. Em Algarrobo, uma das subsedes do evento, Martine Grael e Kahena Kunze garantiram o bicampeonato pan-americano na classe 49er FX, Bruno Lobo foi bi na Fórmula Kite e Mateus Isaac venceu na IQFoil. Além disso, Maria do Socorro Reis ficou com o bronze na Fórmula Kite feminina.

“A final foi tensa, pois desde que começou a semana viemos numa disputa boa com as americanas e as canadenses. Esse campeonato foi bem legal por conta dessa disputa com as adversárias. Tivemos essa pressão, pois quem fizesse bem a última regata ia sair com o pódio. Tivemos calma e fizemos bem, estamos contentes com essa medalha”, declarou Martine Grael, que, ao lado de Kahena Kunze, garantiu no Pan a classificação para a próxima edição dos Jogos Olímpicos, que serão disputados em Paris (França) em 2024.

Outro brasileiro a garantir o bicampeonato pan-americano foi Bruno Lobo, que não escondeu a alegria pelo feito alcançado na Fórmula Kite: “Estou muito feliz de ter defendido meu título. Consegui dominar todo o campeonato, mas não foi fácil. É fruto de muita dedicação e trabalho. Vim muito preparado para cá e colocar a bandeira do Brasil no alto do pódio. Agora é comemorar e me preparar para ir em busca da vaga em Paris 2024”.

A terceira medalha dourada do Brasil nesta sexta na vela veio com Mateus Isaac na classe do windsurf IQFoil, que destacou a dificuldade encontrada na disputa: “Foi uma regata muito dura, difícil e bem emocionante do começo ao fim, mas estou muito feliz em ter conseguido ganhar. Mostrei que todo o trabalho feito foi recompensado e vamos para as próximas”.

Por Agência Brasil – Rio de Janeiro

Giullia Penalber e Laís Nunes brilham no wrestling

04/11/2023

O Brasil é ouro no hipismo saltos dos Jogos Pan-Americanos. Stephan Barcha, que montou Chevaux Primavera Império Egípcio, brilhou nesta sexta-feira (3) em Santiago (Chile) para somar 8,06 pontos perdidos. A prata ficou com Kent Farrington, montando Landon, pelos Estados Unidos, e o bronze com outro norte-americano, Mclain Ward, montando Contagious.

“Hoje é um dia muito especial, que não dá para esquecer e está na história. A Primavera é uma égua incrível e sempre tentei levá-la da melhor forma possível”, declarou Stephan Barcha, que, entre outros títulos, foi bicampeão brasileiro sênior top 2020/2021 (rendimento máximo), mantendo também sua performance nos principais GPs do país em 2022.

Ouros no wrestling

O Time Brasil também conquistou dois outros no wrestling. Na categoria até 57 quilos do estilo livre Giullia Penalber derrotou a canadense Hanna Taylor, na última quinta-feira (2), por 7 a 6 para ficar no lugar mais alto do pódio.

Outra medalha dourada na modalidade veio nesta sexta-feira, com Laís Nunes na categoria até 62 quilos após triunfo na decisão sobre a cubana Maria Santana. Já Joilson Júnior foi superado pelo norte-americano Kamal Bey para ficar com a medalha de prata no wrestling estilo greco-romano categoria até 77 quilos.

Prata na canoagem velocidade

Na canoagem velocidade, Evandilson Neto e Felipe Vieira conquistaram a medalha de prata na prova do C2 500 metros.

Edição: Fábio Lisboa

*Por Agência Brasil – Rio de Janeiro

Destaque foi o triunfo na disputa da série de cinco arcos

03/11/2023

A seleção brasileira de ginástica rítmica teve mais uma jornada dourada, nesta sexta-feira (3), na atual edição dos Jogos Pan-Americanos. Um dia após garantir o ouro na última quinta (2) na disputa do conjunto geral em Santiago (Chile), a equipe comandada pela técnica Camila Ferezin conquistou a medalha de ouro na série de cinco arcos ao som de I Wanna Dance with Somebody, de Whitney Houston.

“Conquistamos mais um ouro. Fizemos uma série muito boa. Consequentemente, a nota foi maior. Estamos muito felizes e gratas, principalmente pela torcida dos brasileiros, que sempre nos ajudaram muito em nossas apresentações”, declarou Gabriella Coradine, que, ao lado de Bárbara Galvão, Giovanna Oliveira, Nicole Pírcio e Victória Borges, ainda tem a possibilidade de lutar pelo lugar mais alto no pódio na série mista.

Mas o brilho do Brasil na competição não se limitou às disputas coletivas. No individual geral, Bárbara Domingos garantiu o ouro, enquanto Maria Eduarda Alexandre garantiu a prata. Nesta sexta as duas atletas garantiram outra dobradinha, mas no arco, com Maria Eduarda ficando no lugar mais alto do pódio e Bárbara terminando em segundo.

Na bola Bárbara Domingos voltou a demonstrar o momento especial que vive ao garantir o ouro, sendo seguida por Geovanna Santos, que ficou com a prata.

Por Agência Brasil – Rio de Janeiro

Segundo ouro na modalidade vale pontos na corrida por vaga olímpica

04/11/2023

O triatlo brasileiro é bicampeão no revezamento misto nos Jogos Pan-Americanos de Santiago (Chile). Neste sábado (4), na cidade de Vina Del Mar, o quarteto formado por Miguel Hidalgo, Djenyfer Arnold, Manoel Messias e Vittoria Lopes cruzou em primeiro lugar a linha de chegada, com o tempo de 1h15min08, deixando para trás as equipes norte-americana, com a medalha de prata (1h15min26), e a candadense com o bronze (1h15min36). 

Com a conquista do segundo ouro na modalidade nesta edição do Pan  – o primeiro foi com o paulista Hidalgo, na prova masculina – o país somou pontos preciosos no ranking mundial, que serve de parâmetro na busca por vaga olímpica em Paris 2024. O Brasil é o vice-líder no quadro de medalhas, com 180, atrás dos Estados Unidos (253). O México (125) ocupa a terceira posição.

O primeiro a competir foi Hidalgo. Embora não tenha ido bem na natação – chegou em último lugar – se recuperou no ciclismo, encerrando na terceira posição. Em seguida, foi a vez da catarinense Djenyfer Arnold, que manteve  o Brasil em terceiro. Na metade final da prova, dois cearenses fizeram a diferença. O primeiro foi Manoel Messias que foi bem três modalidades e diminuiu a desvantagem para os adversários. Na sequência, foi Vittoria Lopes que de cara assumiu a primeira posição na disputa, com uma prova perfeita na natação, e depois ainda aumentou a vantagem do quarteto brasileiro no ciclismo e na corrida. 

 O Brasil estreou no topo do pódio pan-americano do revezamento misto de triatlo na última edição: Lima (Peru), em 2019.

*Por Agência Brasil – Rio de Janeiro

Marlene Santos garante o ouro nos 400 metros com barreiras

  • 04/11/2023

O brasileiro Darlan Romani garantiu o bicampeonato da prova de arremesso de peso dos Jogos Pan-Americanos ao alcançar a marca de 21,36 metros na disputa realizada nesta sexta-feira (3) no Estádio Nacional de Santiago (Chile).

“Foi uma prova mais difícil hoje. Ela começou, parou e ficamos um tempo sem arremessar. O primeiro arremesso tinha sido muito bom, mas queimei, faz parte do jogo. Aí consegui entrar na prova, arremesso por arremesso, e isso que é importante, saber que estamos no caminho certo. Parabéns, Chile. Muito obrigado por esse Pan-Americano”, declarou o atleta do Brasil, que garantiu sua primeira conquista pan-americana em 2019, em Lima (Peru).

O atletismo rendeu outra medalha dourada ao Brasil nesta sexta, com Marlene Santos, que ficou com o primeiro lugar na prova dos 400 metros com barreiras após a desclassificação (por ter empurrado uma das barreiras) da panamenha Ursula Woodruff, que havia feito o melhor tempo. “O objetivo agora é focar nas Olimpíadas. Estou trabalhando fortemente nisso e trabalhamos também para ter esse resultado no Pan. Quero agradecer a todos os brasileiros que acreditaram em mim e dizer que no próximo ano tem mais”.

Além das duas medalhas douradas, o atletismo garantiu ao Brasil duas pratas, com Matheus Lima nos 400 metros com barreiras e com Almir dos Santos no salto triplo.

Bronzes no karatê

No karatê o Brasil iniciou a sua caminhada na competição com a conquista de dois bronzes na disputa do kumitê, com Douglas Brose (60kg) e Brenda Padilha (+68kg).

*Por Agência Brasil – Rio de Janeiro

Murray Advogados

Ao investigar a ocorrência de um crime, o agente policial pode usar a técnica de espelhamento do programa WhatsApp Web para levantar provas, desde que tenha autorização judicial e que esse seja o único meio possível de obtê-las.

02.11.2023

Policial espelhou WhatsApp Web do suspeito por meio de QR Code
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Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça validou as provas obtidas pela polícia de Minas Gerais na investigação de uma organização criminosa suspeita de tráfico de drogas e venda de armas de fogo.

Os investigadores obtiveram decisão judicial autorizando a quebra de sigilo telemático. Eles usaram um telefone particular para clonar o aplicativo WhatsApp Web de um dos suspeitos via QR Code, encaminhando as mensagens trocadas ao setor de inteligência .

Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), as provas são ilícitas por falta de previsão legal que autorize o espelhamento de aplicativos de conversa. Há duas questões bastante sensíveis nessa técnica de investigação.

A primeira é que esse espelhamento permite que os investigadores visualizem conversas antigas, que não estão abrangidas pelo período para o qual foi autorizada a quebra do sigilo. A segunda é que o policial infiltrado tem o poder de participar das conversas e até excluir mensagens.

No STJ, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca deu provimento ao recurso especial do Ministério Público de Minas Gerais para validar as provas. A conclusão foi referendada por unanimidade de votos pela 5ª Turma.

Para ele, o espelhamento do WhatsApp Web equivale ao uso de agentes infiltrados no plano cibernético, o que cria uma espécie de monitoramento legítimo, desde que autorizado por decisão judicial. Nesse caso, a prova obtida não pode ser considerada ilícita.

Para o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, espelhamento do software equivale à modalidade de infiltração de agente
Sergio Amaral

Agente infiltrado
O voto do ministro Reynaldo aponta que a infiltração policial é admitida na Lei das Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013) e na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). Já a Lei 9.296/1996 autoriza a da comunicação de dados, mediante ordem judicial fundamentada.

Esse conjunto legislativo é o que permite que ações de infiltração de agentes sejam possíveis no mundo virtual, inclusive por ser o meio crescentemente explorado por organizações criminosas para viabilizar e praticar seus crimes.

Segundo o relator, isso mostra a necessidade de regras processuais compatíveis com a modernidade do crime organizado, mas sem abrir mão dos direitos fundamentais do investigado. No caso julgado, isso foi alcançado pelo fato de o espelhamento do aplicativo ter sido autorizado por decisão judicial.

“Não há empecilho, portanto, na utilização de ações encobertas ou agentes infiltrados na persecução de delitos, pela via dos meios virtuais, desde que, conjugados critérios de proporcionalidade (utilidade, necessidade), reste observada a subsidiariedade, não podendo a prova ser produzida por outros meios disponíveis.”

Para o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, é plausível que o espelhamento autorizado via Whatsapp Web seja considerado equivalente à modalidade de infiltração do agente. Ele ainda destacou que não houve comprovação de qualquer adulteração no decorrer probatório.

AREsp 2.309.888

*Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 2 de novembro de 2023, 16h30

A autora receberá R$ 5 mil e o registro deve ser cancelado pela Receita Federal

02/11/2023

A União foi condenada a pagar indenização por danos morais a uma moradora de São Bento do Sul (SC), que teve nome e CPF usados indevidamente para registro de uma empresa de Microempreendedor Individual (MEI). A sentença é da 1ª Vara da Justiça Federal em Jaraguá do Sul e foi confirmada ontem (26/10) pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina. A autora receberá R$ 5 mil e o registro deve ser cancelado pela Receita Federal.

De acordo com o processo, a fraude foi detectada em maio de 2021, quando a vítima soube da existência de uma MEI em seu nome, com endereço em Campinas (SP). A autora, que registrou boletim de ocorrência, afirmou que nunca esteve no município paulista ou extraviou seus documentos. Ainda em 2021, ela comunicou o ocorrido à Receita, mas o CNPJ foi suspenso apenas em maio de 2022. O registro permaneceu ativo pelo menos até julho seguinte.

“A situação evidencia os transtornos e a sensação de insegurança para a autora por um considerável período de tempo, extrapolando o mero incômodo ou aborrecimento cotidiano, de maneira que configurado o dano moral”, considerou o juiz Sérgio Eduardo Cardoso, em sentença de 10/5. O processo judicial teve início em setembro de 2022 e, ainda segundo a sentença, até novembro daquele ano, o problema ainda não tinha sido resolvido no âmbito administrativo.

O caso também foi encaminhado ao Ministério Público Federal (MPF) para apuração de eventual prática de crime. O relator do recurso da União foi o juiz Oscar Alberto Mezzaroba Tomazoni e a sentença foi mantida por unanimidade.

Fonte: TRF4