O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quarta-feira (8/10) que os planos de saúde não podem aumentar suas mensalidades para idosos em razão da idade, mesmo nos contratos firmados antes da vigência do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003). Essa norma proíbe a discriminação “pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade”.
Freio na ganância.

8 de outubro de 2025

Supremo vai proclamar o resultado do julgamento em outro momento (Fellipe Sampaio/STF)

 

O presidente da corte, ministro Edson Fachin, ainda não proclamou o resultado do julgamento. No caso concreto, a Unimed questionou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que declarou abusivo o aumento de mensalidades em razão da idade dos beneficiados.

Fachin deixou para proclamar o resultado em outro momento porque há vários casos semelhantes sendo julgados em outras instâncias e, inclusive, no próprio Supremo, com impasses sobre os reajustes para idosos. Um deles é a Ação Declaratória de Constitucionalidade 90, cujo julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Flávio Dino. Foi decidido nesta quarta que Dino pedirá destaque da ADC para levar a análise também ao Plenário físico.

Assim, somente após o julgamento dessa ação Fachin vai proclamar o resultado do recurso julgado nesta quarta, a fim de alinhar as teses e manter uma linha coerente.

Os votos

A ação começou a ser julgada em 2020, no Plenário virtual, mas foi destacada para o Plenário físico a pedido do ministro Gilmar Mendes. Antes da interrupção, a relatora da matéria, ministra Rosa Weber (hoje aposentada), votou para rejeitar o recurso do plano de saúde.

Ela foi acompanhada na época pelos ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes, além dos ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, que também se aposentaram.

Já no Plenário físico, Gilmar e a ministra Cármen Lúcia acompanharam o entendimento de Rosa, assim como Fachin e Alexandre, que mantiveram o voto do julgamento virtual a favor da tese da relatora. Assim, foram sete votos para negar o recurso.

O ministro aposentado Marco Aurélio abriu divergência e foi acompanhado pelo ministro Dias Toffoli, que sustentou esse entendimento nesta tarde. Os ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux se declararam impedidos de julgar a matéria.

A operadora de planos de saúde Amil, a Agência Nacional de Saúde (ANS), a Federação Nacional de Saúde Suplementar (Fenasaúde), o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e o Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais nos Tribunais Superiores (Gaets) entraram no julgamento como amici curiae (amigos da corte).

ADC 90

Na ADC 90, o questionamento é semelhante ao feito pela Unimed no recurso julgado nesta quarta, já que a Confederação Nacional das Seguradoras (CNSeg) pediu que o trecho do Estatuto da Pessoa Idosa sobre aumentos para idosos não retroaja para os contratos anteriores à norma. Assim, o dispositivo só teria efeito sobre os planos de saúde contratados depois do início de sua vigência, em janeiro de 2004.

A entidade argumentou que a aplicação da norma em contratos anteriores ofenderia os preceitos constitucionais que impedem a retroatividade lesiva e garantem a segurança jurídica. E também violaria os princípios da livre iniciativa e da autonomia privada, uma vez que os termos da prestação do serviço foram formulados conforme a legislação da época.

O relator da ação, Dias Toffoli, votou a favor do pedido da CNSeg e foi acompanhado por André Mendonça e Cristiano Zanin.

Gilmar acompanhou o relator com uma ressalva. Para o decano, o parágrafo 3º do artigo 15 da Lei 10.741/2003 também deve ter efeito sobre os contratos anteriores à norma que tenham sido renovados depois de ela entrar em vigor.

RE 630.852

  • Por – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Conjur
Instituições financeiras devem apresentar propostas até 19 de novembro
08/10/2025
Placas de energia solar instaladas para gerar eletricidade
© Soninha Vill/GIZ

Após atrair mais de R$ 75 bilhões em dois leilões, o governo federal anunciou, nesta quarta-feira (8), o terceiro leilão do Programa Eco Invest Brasil. A iniciativa, dos Ministérios da Fazenda e do Meio Ambiente e Mudança do Clima, pretende consolidar-se como o principal instrumento de mobilização de capital privado para a transformação ecológica da economia brasileira.

A nova edição traz uma inovação entre países emergentes: a introdução de um mecanismo de proteção cambial (hedge) voltado a investidores internacionais. A medida, coordenada pelo Ministério da Fazenda, busca reduzir os riscos da volatilidade do real e estimular aportes de longo prazo em setores sustentáveis.

Com foco em investimentos de participação societária (equity), o leilão destinará recursos a empresas e startups (empresas inovadoras) que atuam nas áreas de bioeconomia, transição energética e economia circular. Estão entre as prioridades projetos de superalimentos, hidrogênio verde, biocombustíveis sustentáveis, bioplásticos e reciclagem de baterias.

As instituições financeiras interessadas poderão apresentar propostas até 19 de novembro de 2025. Parte dos recursos será alocada por meio do Fundo Clima, ampliando o apoio a negócios inovadores e sustentáveis.

Mobilização de R$ 75 bi

Criado em 2024, o Eco Invest Brasil adota o conceito de capital catalítico, no qual recursos públicos assumem maior risco inicial para destravar investimentos privados em larga escala. Nos dois primeiros leilões, o programa mobilizou um potencial superior a R$ 75 bilhões, sendo R$ 46 bilhões provenientes de investidores estrangeiros.

O primeiro leilão, homologado em novembro de 2024, destinou R$ 44,36 bilhões a setores como biocombustíveis, economia circular e infraestrutura climática. Já o segundo, voltado à recuperação de áreas degradadas em seis biomas, e realizado em julho e agosto, deve restaurar 1,5 milhão de hectares até 2027, com potencial de gerar mais de 170 mil empregos e movimentar R$ 31,4 bilhões em investimentos.

Efeito multiplicador

O Eco Invest conta com apoio técnico e financeiro do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e da Embaixada do Reino Unido no Brasil, reforçando o protagonismo do país na agenda global de finanças sustentáveis.

Durante o lançamento do terceiro leilão, o presidente do BID, Ilan Goldfajn, destacou que o modelo brasileiro inspirou a criação do FX Edge, nova plataforma internacional do banco para reduzir a volatilidade cambial em países em desenvolvimento.

A embaixadora britânica no Brasil, Stephanie Al-Qaq, disse que o Reino Unido tem orgulho de apoiar o Eco Invest Brasil, iniciativa que reflete o compromisso do país com a inovação em finanças sustentáveis.

A ministra do Meio Ambiente e Mudança do Clima, Marina Silva, ressaltou o impacto estrutural do programa. “Essa iniciativa mostra como podemos trabalhar juntos para fortalecer a transformação ecológica e a descarbonização da economia brasileira, um sinal claro do protagonismo do Brasil nessa agenda global”, declarou.

*Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil

*Por meio de Resolução SESP no. 21, publicada no Diário Oficial do Estado em 06 de outubro de 2.025, foi criado o Memorial Olímpico, Paralímpico e do Esporte do Estado de São Paulo Major Sylvio de Magalhães Padilha. Cabendo a Alberto Murray Neto o posto de coordenador da comissão de trabalho para instituição do Memorial.*

 

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, rejeitar o pedido da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro para a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a extração de petróleo no estado.

 

 

6 de outubro de 2025

plataforma de petróleo

Supremo negou o pedido da Alerj para que o Rio cobrasse ICMS sobre petróleo (Freepik)

 

A Alerj alegava que a Emenda Constitucional 33/2001, ao estabelecer que o ICMS sobre combustíveis derivados do petróleo deve ser pago apenas no estado de consumo, retirou do Rio de Janeiro a possibilidade de tributar a produção local, o que teria gerado desequilíbrio financeiro para o estado.

No voto que foi seguido por todos os ministros, o relator da matéria, ministro Kassio Nunes Marques, destacou que não há incidência de ICMS na etapa de extração, pois não ocorre operação, nem circulação de mercadorias. Ele lembrou que o STF já havia adotado esse entendimento em outro processo (ADI 5.481), além de reforçar que a Constituição prevê compensações aos estados produtores por meio de royalties e participações especiais.

O relator também observou que a alteração feita pela EC apenas estabeleceu em qual estado o imposto deve ser recolhido, sem afetar a autonomia dos entes federados. Assim, o pedido foi conhecido apenas em parte e, nesse ponto, julgado totalmente improcedente.

ADI 6.250

Com informações da assessoria de imprensa do STF

A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara de Bariri que condenou médico e hospital a indenizarem paciente por exposição indevida em rede social. A reparação, por danos morais, foi fixada em R$ 30 mil, nos termos da sentença proferida pelo juiz Vinicius Garcia Ferraz. 

Reparação fixada em R$ 30 mil.

Segundo os autos, o autor foi filmado dentro de centro cirúrgico, com graves ferimentos, sendo questionado pelo médico sobre quantas cervejas teria consumido. O conteúdo foi divulgado nas redes sociais.
No acórdão, o relator do recurso, desembargador José Maria Câmara Júnior, destacou que a exposição, sem o consentimento do paciente, em estado de vulnerabilidade e gravemente ferido, “constitui manifesta violação à sua dignidade pessoal”. “O fato de o vídeo ter sido posteriormente divulgado em redes sociais, atingindo milhares de visualizações, potencializou o dano causado.” Ele também ratificou a responsabilidade da instituição hospitalar, uma vez que ela “não se restringe às situações de falha no serviço hospitalar propriamente dito, abrangendo todos os danos causados por seus agentes no exercício de suas funções, ainda que ultrapassem os limites de suas atribuições, desde que exista nexo causal entre a atividade desenvolvida e o dano causado”.
Os desembargadores Percival Nogueira e Leonel Costa completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.
Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão por maioria da Terceira Turma, definiu que o depósito espontâneo e parcial feito pelo devedor não afasta a incidência da multa de 10% sobre o valor remanescente nem dos honorários de sucumbência previstos no Código de Processo Civil (CPC), ainda que a diferença seja posteriormente complementada.
06/10/2025

O caso envolveu uma execução invertida, quando o próprio devedor inicia o cumprimento de sentença. O valor depositado espontaneamente pela parte devedora foi considerado insuficiente pela credora, que instaurou o cumprimento de sentença para cobrar a diferença, já acrescida de 10% a título de multa e dos honorários sucumbenciais no mesmo percentual.

A executada, porém, impugnou a cobrança, alegando, entre outros pontos, que o depósito antecipado demonstrava boa-fé e deveria afastar penalidades. O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu a favor da devedora, mas a exequente recorreu ao STJ.

Devedor pode agir com má-fé para retardar o cumprimento da obrigação

A ministra Nancy Andrighi, autora do voto que prevaleceu na Terceira Turma, afirmou que a execução invertida, embora moralmente aceitável, não garante automaticamente a boa-fé do devedor. Ela pode ser utilizada – exemplificou a ministra – como uma forma de beneficiar o inadimplente, impedindo o ajuizamento da execução por falta de interesse processual, já que o artigo 526, parágrafo primeiro, do CPC dispõe que o depósito voluntário por parte do devedor deve ser sucedido pela intimação do credor para se manifestar acerca da suficiência do valor depositado.

Ela explicou que, quando o valor do depósito é insuficiente, o devedor ganha tempo no cumprimento da obrigação, uma vez que nesse intermédio, enquanto é processada a liquidação incidental, o credor não pode promover a execução e o devedor evita todas as consequências do inadimplemento, como os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre o valor principal da condenação.

Além disso – continuou Nancy Andrighi –, a possibilidade de complementar o depósito sem penalidades representaria vantagem indevida frente ao credor, o qual, na execução direta, fica sujeito a sofrer sanção por excesso de execução. Para ela, a insuficiência do depósito na execução invertida também viola o princípio da adstrição e, se não for aplicada a sanção prevista no artigo 526, parágrafo segundo, do CPC, permite ao devedor quitar o débito de forma parcelada e sem ônus, mesmo após reconhecido o erro apontado pelo credor.

A ministra também destacou em seu voto a impossibilidade de ser aplicada a norma do artigo 545 do CPC, que permite a complementação do depósito sem ônus, pois “a denominada execução inversa apresenta distinção relevante com a ação de consignação em pagamento. A execução inversa não pressupõe a recusa do credor em receber a prestação, ao contrário do que ocorre na consignação em pagamento”, observou.

REsp 1.873.739

Fonte: STJ

Circunstâncias concretas que evidenciaram erro de proibição e inexistência de efetiva ofensa ao bem jurídico tutelado levaram a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, a reformar uma decisão de segunda instância que condenou um homem acusado de estupro de vulnerável. Para o colegiado, o enquadramento formal do réu no artigo 217-A do Código Penal (CP) não se traduz automaticamente em infração penal material, diante da inexistência de lesão social relevante.
06/10/2025 ​

No caso, o acusado, então com 19 anos, manteve relacionamento amoroso com uma menina de 13 anos, com quem teve relações sexuais. De acordo com os autos, o relacionamento ocorreu com ciência e anuência da família, e resultou no nascimento de um filho, ao qual o réu prestava assistência afetiva e material.

Para o tribunal estadual – que reformou a absolvição proferida em primeiro grau –, não seria possível reconhecer a atipicidade da conduta nesse caso. Segundo a corte, apesar de o acusado alegar desconhecimento da idade da vítima, as provas indicaram que ele tinha ciência da menoridade, uma vez que o relacionamento durou cerca de 18 meses, período, inclusive, em que a vítima fez aniversário, além de ambos residirem na mesma rua, onde geralmente as pessoas se conhecem.

Ainda segundo o tribunal, nem o consentimento da vítima nem a existência de vínculo afetivo teriam o efeito de descaracterizar o crime, que, por se tratar de delito de violência presumida, não admite relativização.

Súmula 593 não dispensa análise das circunstâncias específicas do caso

Ao analisar o recurso da Defensoria Pública estadual, o relator na Quinta Turma, desembargador convocado Carlos Marchionatti – que já deixou o STJ –, acolheu integralmente a posição apresentada pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca em seu voto-vista.

O colegiado considerou que a jurisprudência consolidada do STJ, por meio da Súmula 593, reconhece a vulnerabilidade absoluta de menores de 14 anos, tornando irrelevantes o consentimento, as experiências sexuais anteriores ou a existência de relacionamento afetivo. No entanto, conforme registrado no acórdão, a aplicação dessa tese não dispensa a análise das circunstâncias específicas do caso concreto, sendo possível, excepcionalmente, que a referida súmula e o artigo 217-A do CP cedam diante de situações que evidenciem erro de proibição e ausência de efetiva lesão ao bem jurídico protegido.

A Quinta Turma entendeu que esse afastamento é possível por meio da técnica do distinguishing, que permite a não aplicação do entendimento sumulado em casos excepcionais, desde que existam fundamentos constitucionais e infraconstitucionais que justifiquem a prevalência da justiça material sobre a interpretação literal do tipo penal.

Condenação do pai poderia representar traumas mais graves

Nesse contexto, conforme registrado no acórdão, o erro de proibição pode ocorrer, por exemplo, em situações envolvendo relacionamento amoroso consensual entre adolescentes ou jovens com pequena diferença etária, especialmente quando desse vínculo se forma um núcleo familiar estável – circunstâncias plenamente verificadas no caso concreto.

Por fim, os ministros ressaltaram ainda que a proteção integral da criança nascida da relação, garantida pelo artigo 227 da Constituição Federal e pela Lei 13.257/2016 (Marco Legal da Primeira Infância), justifica uma solução que preserve o núcleo familiar constituído e evite traumas mais graves decorrentes da condenação do pai.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial

Fonte: STJ
A 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de SP) confirmou, por unanimidade, a dispensa por justa causa de um trabalhador que proferiu ofensas e ameaças contra o proprietário da empresa em que trabalhava, por meio de mensagens enviadas via rede social.

 

 

 

 

6 de outubro de 2025

TRT-15 confirmou justa causa de profissional que ofendeu empregador em rede social (Unplash)

 

A decisão reformou sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Itapira (SP), que havia revertido a penalidade.

O empregado foi dispensado por ato lesivo da honra ou da boa fama contra o empregador, previsto no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ele encaminhou, via rede social, mensagens com xingamentos e acusações ao sócio da empresa. As mensagens, segundo a reclamada, partiram de um perfil identificado com nome e fotos do trabalhador.

Na ação, o autor negou ser o responsável pelas publicações, sustentando que as ofensas poderiam ter partido de um perfil falso ou de outra pessoa com nome semelhante.

Ele, no entanto, não comprovou a alegação. Embora a perícia tenha constatado que as mensagens não saíram do perfil ativo apresentado pelo reclamante, também indicou que o perfil do qual teriam partido as ofensas havia sido excluído, impossibilitando a confirmação técnica da autoria.

Reconhecimento de foto

A 7ª Câmara entendeu que, mesmo com essa limitação, os elementos constantes nos autos foram suficientes para confirmar a autoria das mensagens pelo trabalhador, principalmente porque “o reclamante reconheceu, em depoimento pessoal, sua imagem em fotos contidas nas capturas de tela das mensagens ofensivas, e admitiu que foi comunicado, por telegrama, de que sua dispensa estava relacionada àquelas postagens”.

Ainda de acordo com o acórdão, embora o trabalhador não tenha histórico de punições disciplinares durante o contrato, a gravidade das ofensas, direcionadas ao superior hierárquico, justifica a penalidade máxima, nos termos do artigo 482 da CLT.

A relatora do processo, desembargadora Keila Nogueira Silva, ressaltou que a relação de trabalho pressupõe colaboração mútua entre as partes.

“A quebra dessa confiança, sobretudo quando se materializa em agressões verbais ao empregador, configura falta grave suficiente para a extinção contratual por justa causa”, escreveu. Com esses fundamentos, a decisão colegiada reconheceu a validade da dispensa motivada e julgou improcedentes os pedidos formulados pelo trabalhador.

Processo 0011499-34.2018.5.15.0122

Com informações da assessoria de imprensa do TRT-15.

 

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.309), que os sucessores de servidor público falecido antes do ajuizamento de uma ação coletiva não são beneficiados pela decisão que reconhece o direito de receber diferenças remuneratórias, salvo se expressamente contemplados. Por maioria de votos, prevaleceu o entendimento da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura.
03/10/2025

Com a definição da tese, os tribunais de todo o país deverão observá-la na análise de casos semelhantes. Também poderão voltar a tramitar os processos que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado.

De um lado, a Fazenda Pública sustentava não haver formação de coisa julgada em favor dos sucessores, caso a morte do servidor ocorra antes da propositura da ação. De outro, os herdeiros do servidor afirmavam que a ação coletiva beneficia os sucessores quanto aos direitos individuais homogêneos do falecido e de seus pensionistas.

As duas posições, segundo a relatora, já foram adotadas em julgamentos das turmas da Primeira Seção, fato que motivou a afetação da controvérsia ao rito dos repetitivos, para pacificar a questão na corte.

Favorecimento de herdeiros e os diferentes tipos de ação coletiva

Inicialmente, a ministra destacou que os casos analisados abordam o reconhecimento de direito individual homogêneo, a partir de processo coletivo de um grupo de servidores. “Não estão em discussão ações individuais, multitudinárias, ou ações coletivas tendo por objeto direitos difusos, coletivos”, esclareceu.

Quanto aos tipos de ação coletiva, Maria Thereza de Assis Moura lembrou que existem aquelas em que a coisa julgada beneficia apenas os membros de associações e há outras em que toda a categoria é favorecida.

Conforme explicado, o primeiro caso se refere às ações coletivas ordinárias, propostas por associações de servidores com base no artigo 5º, XXI, da Constituição Federal. Amparada em precedentes do Supremo Tribunal Federal (Temas 82 e 499), a ministra assinalou que essas ações beneficiam apenas os associados.

A segunda hipótese – prosseguiu – é a das chamadas ações coletivas substitutivas, verificadas no mandado de segurança coletivo e na ação proposta por sindicatos para defender “interesses coletivos ou individuais da categoria”, como previsto no artigo 8º, III, da Constituição. “Os sucessores, pelo contrário, não integram a categoria profissional”, salientou a ministra.

De acordo com a relatora, em ambos os casos, um legitimado (associação ou sindicato) busca direitos individuais homogêneos de uma coletividade em nome próprio, mas não há favorecimento dos herdeiros do servidor que morreu antes do ajuizamento da ação.

Direitos e deveres da pessoa natural se extinguem com a morte

Maria Thereza de Assis Moura apontou ainda que os direitos em debate são de titularidade de pessoa natural e se extinguem com a sua morte. Citando a doutrina, ela afirmou que o morto não tem direitos e deveres nem mantém relação com a administração pública, com associação ou sindicato.

“Os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela coisa julgada, visto que o perecimento extingue a pessoa natural (artigo 6º do Código Civil) e rompe o vínculo com a associação (artigo 56 do Código Civil), com a administração pública (artigo 33, IX, da Lei 8.112/1990) e com a categoria profissional”, concluiu a ministra.

REsp 2.144.140.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2144140 e REsp 2147137
Fonte: STJ
A norma do Código de Processo Civil que determina que os honorários de sucumbência, quando fixados por equidade, obedeçam pelo menos à tabela da OAB local não vincula a análise do juiz. Em vez disso, oferece a ele mera referência.

 

 

 

3 de outubro de 2025

escritório advogado advocacia

STJ vem afastando regra do CPC sobre uso da tabela da OAB para honorários por equidade (Freepik)

A posição tem sido defendida por ministros do Superior Tribunal de Justiça, em julgamentos que culminam com a relativização do artigo 85, parágrafo 8º-A, do CPC.

A norma foi incluída no código pela Lei 14.365/2022, que ampliou direitos da advocacia, especialmente em um tema tão sensível como a questão dos honorários por equidade.

Eles estão previstos no artigo 85, parágrafo 8º do CPC, para causas cujo proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.

Nessas hipóteses, o juiz foge da regra geral, que prevê honorários em percentuais fixos, e pode fixar a verba livremente, de acordo com a complexidade da causa, o zelo do advogado, o lugar da prestação de serviço e outros fatores.

Apenas referência

Em um momento em que o Judiciário discutia se o método da equidade caberia também para causas de valor muito alto — hipótese recusada pelo STJ e ainda em análise pelo Supremo Tribunal Federal — a Lei 14.365/2022 deu um padrão mínimo para advocacia.

Ela diz que, quando o método da apreciação equitativa for utilizado, ainda assim o juiz deve observar um mínimo: os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB para a ação ou 10% do valor da causa, prevalecendo o que for maior.

Na prática, a tabela da OAB local será sempre o valor mínimo para os honorários, pois fatalmente será maior do que 10% do que o juiz considerar como valor muito baixo ou irrisório.

O problema é que esse tabelamento, feito unilateralmente pela OAB, sempre foi tratado pela jurisprudência do STJ como um referencial que não precisa ser seguido pelo juiz.

Há precedentes da 1ª Seção e das 1ª, 2ª e 3ª Turmas do tribunal usando essa mesma lógica já sob a vigência do artigo 85, parágrafo 8º-A do CPC. Apenas a 4ª Turma vem consistentemente aplicando a norma, com base em precedente da 2ª Seção.

Flagrante desproporcionalidade

Um dos precedentes mais recentes é o do REsp 2.194.144, julgado pela 1ª Turma em agosto. Relator, o ministro Sérgio Kukina apontou que a previsão do artigo 85, parágrafo 8º-A do CPC serve apenas como referencial.

Ao adotar essa posição, ele se reportou ao acórdão da 1ª Seção na Rcl 45.947, de junho de 2024, em que fica claro que a tabela da OAB não vincula a análise do magistrado sobre honorários, sob pena de enriquecimento sem causa dele.

O processo tinha valor da causa R$ 424,6 mil, valor do tratamento home care pleiteado na ação originária. Acontece que, nessas causas relacionadas ao direito á saúde, a corte entende que é impossível mensurar o proveito econômico.

No caso concreto isso é ainda mais evidente porque o objetivo da reclamação foi compelir o Tribunal de Justiça de Santa Catarina a aplicar a posição que a 1ª Seção fixou no IAC 14, sobre competência do juízo estadual.

O ministro Gurgel de Faria então fixou honorários em R$ 2 mil. A parte recorreu para pedir a aplicação do artigo 85, parágrafo 8º-A. Com base na tabela da OAB-DF, a verba honorária subiria para R$ 17,9 mil. E se aplicado o mínimo de 10% sobre valor da causa, R$ 42,4 mil.

Para o relator, isso resultaria em flagrante desproporcionalidade, levando em conta a ínfima complexidade da causa, a curta tramitação do feito e o trabalho desenvolvido pelos advogados. Com isso, manteve a decisão e negou provimento ao recurso.

Já a 2ª Turma do STJ seguiu o mesmo caminho no REsp 2.182.939, julgado em março. “O disposto no parágrafo 8º-A do artigo 85 do CPC/2015 serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado”, disse o relator, ministro Francisco Falcão.

Cizânia extensa

As turmas de Direito Privado estão mais dividas. A 3ª Turma tem precedentes, como o AREsp 2.506.581, confirmando uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que entendeu que, ao fixar honorários por equidade, o juiz deve observar a tabela da OAB, não adotá-la obrigatoriamente.

Para o ministro Humberto Martins, essa posição segue a mesma linha da jurisprudência do STJ. A votação foi unânime, em junho de 2024.

A 4ª Turma, por outro lado, tem julgados em sentido oposto. No REsp 2.122.434, sob relatoria do ministro João Otávio de Noronha, o colegiado deu provimento ao recurso da parte para refazer o cálculo da verba honorária e fixou tese não-vinculante:

A fixação equitativa dos honorários advocatícios deve observar os valores recomendados pela OAB ou o limite mínimo de 10% estabelecido no parágrafo 2º do artigo 85, conforme o artigo 85, parágrafo 8º-A, do CPC.

A 2ª Seção, que reúne os membros de ambos os colegiados, também se debruçou sobre a questão dos honorários por equidade no julgamento de uma reclamação. Na Rcl 47.536, a votação foi por adotar a tabela da OAB, conforme voto do ministro Antonio Carlos Ferreira.

Rcl 47.536
REsp 2.122.434
AREsp 2.506.581
REsp 2.182.939
REsp 2.194.144
Rcl 45.947

  • – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Conjur