2ª seção analisa desconsideração da personalidade jurídica pela mera inexistência de bens penhoráveis e/ou encerramento irregular de atividades empresariais .
7 de novembro de 2025
A 2ª seção do STJ iniciou o julgamento do tema 1.210, que trata da possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em casos de mera inexistência de bens penhoráveis e/ou encerramento irregular das atividades empresariais.
Após voto do relator, ministro Raul Araújo, pela impossibilidade de aplicação da desconsideração, em conformidade com a teoria maior do instituto, a análise foi suspensa por pedido de vista da ministra Nancy Andrighi.
Entenda
O caso envolve recurso interposto contra acórdão que confirmou decisão de desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária, com fundamento na ausência de bens penhoráveis e no encerramento irregular das atividades da empresa.
O tribunal de origem entendeu que a ausência de bens e o encerramento irregular da atividade permitiam presumir o abuso da personalidade jurídica sem discussão sobre desvio de finalidade ou confusão patrimonial, critérios exigidos pela aplicação da teoria maior do instituto.
Nos REsps 1.873.187 e 1.873.811, o STJ foi chamado a uniformizar a jurisprudência, estabelecendo os parâmetros da teoria maior da desconsideração, prevista no art. 50 do CC, e analisando a possibilidade de se presumir o abuso sem prova concreta.
Sustentação oral
Em sessão nesta quinta-feira, 6, o advogado Eduardo Marques de Souza Costa Junior, representando a Conaje – Confederação Nacional dos Jovens Empresários, amicus curiae no processo, defendeu a importância de preservar a segurança jurídica dos empreendedores.
Ele destacou que a desconsideração não pode ocorrer pela simples inexistência de bens ou dissolução irregular, pois isso colocaria em risco a lógica da responsabilidade limitada.
O advogado sustentou ainda que o art. 50 do CC contém um rol taxativo, que só permite a desconsideração diante de abuso da personalidade jurídica, comprovado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo que qualquer ampliação dessas hipóteses só poderia ser feita por iniciativa do Poder Legislativo.
“Nós não podemos entender a dissolução irregular ou a mera insolvência como uma das hipóteses ensejadoras para essa desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de nós colocarmos em risco toda essa previsibilidade de mercado e essa responsabilidade limitada dos sócios”, afirmou.

STJ analisa critérios para desconsideração da personalidade jurídica sem prova concreta de abuso.(Imagem: Freepik)
Voto do relator
O ministro Raul Araújo votou pelo afastamento da desconsideração da personalidade jurídica, por entender que o tribunal de origem a reconheceu com base apenas na ausência de bens penhoráveis e no encerramento irregular da empresa, sem a devida comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
O relator afirmou que a medida é excepcional, e que a jurisprudência consolidada do STJ adota a teoria maior da desconsideração, que exige prova concreta de abuso.
“A jurisprudência consolidada do STJ adota a teoria maior da desconsideração, que exige prova robusta de abuso, afastando a presunção de abuso com base apenas na insolvência ou encerramento irregular”, destacou o ministro.
Nesse sentido, propôs a fixação da seguinte tese repetitiva:
“Nas relações jurídicas de direitos civis e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do CC, sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da sociedade empresária.”
Pedido de vista
A ministra Nancy Andrighi pediu vista dos autos para examinar mais detidamente os critérios objetivos que poderiam ensejar a desconsideração.
S. Exa. observou que, pela proposta, seriam necessários dois requisitos cumulativos para a aplicação da medida: a inexistência de bens penhoráveis e o fechamento irregular ou indevido da empresa.
“É preciso haver cumulativamente esses dois requisitos. Primeiro, não ter bens penhoráveis. Segundo, ter fechado a empresa de forma irregular ou indevida. Somando esses dois, se defere a desconsideração da personalidade jurídica”, afirmou.
A ministra ponderou, contudo, que a interpretação dos requisitos exige cautela, pois, se fossem considerados de forma excessivamente restritiva, haveria risco de facilitar fraudes empresariais:
“Se nós escrevermos na tese que é suficiente esses dois requisitos e eles têm uma feição objetiva, ninguém mais vai pagar conta no Brasil, porque basta fechar a empresa irregularmente, desocupa o imóvel, aluga o outro e pronto, começa de novo. Não ter bens é muito fácil, todo mundo limpa.”
Ao encerrar sua manifestação, Nancy ressaltou a necessidade de refletir mais sobre o modelo adotado e pediu vista para “meditar um pouco melhor” sobre o fato.
Teoria maior x menor
Acompanhando o debate, ministra Daniela Teixeira destacou a importância de delimitar claramente o alcance da tese, lembrando que, por se tratar de julgamento em repetitivo, a 2ª seção estava discutindo apenas a teoria maior da desconsideração, e não a teoria menor.
Daniela observou que o STJ, especialmente na 3ª turma, aplica a teoria menor em situações específicas, como nas relações de consumo, para proteger os hipossuficientes em contratos assimétricos.
“A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica é aplicada em situações específicas, como nas relações de consumo, onde a mera demonstração de insolvência ou prejuízo ao credor pode justificar a superação do véu corporativo, conforme o previsto no art. 28, §5º, do CDC.”
Assim, ressaltou a importância de preservar a coerência da tese sem comprometer a aplicação da teoria menor nas hipóteses previstas em lei, sugerindo que, após a redação proposta pelo ministro Raul Araújo, fosse incluída a ressalva “salvo nos casos previstos no art. 28, § 5º do CC”, relativo à teoria menor da aplicação do instituto.
Teorias do instituto
No Direito brasileiro, a teoria maior e a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica representam dois critérios distintos para afastar a autonomia patrimonial da empresa e alcançar os bens dos sócios.
A teoria maior, adotada pelo CC exige a comprovação efetiva de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. É aplicada principalmente em relações empresariais e civis, e seu objetivo é preservar a segurança jurídica, evitando que a desconsideração ocorra de forma automática ou sem prova concreta de fraude.
Já a teoria menor, prevista no art. 28, §5º, do CDC, é mais flexível e voltada à proteção dos hipossuficientes. Nela, basta a demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou prejuízo ao credor para permitir a desconsideração, mesmo sem prova de abuso. Essa teoria é utilizada em contextos consumeristas ou de relações assimétricas, nas quais se busca equilibrar a relação entre as partes.
Processos: REsps 1.873.187 e 1.873.811
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/443953/encerramento-irregular-por-si-so-enseja-desconsideracao-stj-julga
