Foi estabelecido pela Receita Federal, por meio da orientação que consta na Solução de Consulta Cosit nº 134/2025, que é indevida a retenção de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre honorários de sucumbência pagos a sociedades de Advogados optantes pelo Simples Nacional.
02.10.2025
A publicação reforça entendimentos anteriores já consolidados pela própria Administração tributária.
De acordo com a Receita Federal, apesar de os honorários de sucumbência integrarem a base de cálculo do Simples Nacional, os pagamentos feitos a empresas enquadradas nesse regime estão dispensados da retenção de imposto de renda na fonte, que está prevista no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 765/2007, com exceção dos rendimentos oriundos de aplicações financeiras.
Qualquer valor enquadrado nos requisitos dessa norma e eventualmente retido IRRF sobre os honorários constitui cobrança indevida, e poderá ser restituído. O pedido de restituição deverá ser formalizado por meio do formulário de Pedido de Restituição ou de Ressarcimento, e não via pedido eletrônico, como ocorre nos casos de pagamento indevido via DAS, conforme previsto no inciso III do art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021.
Fonte: Boletim AASP – Outubro/2025 – 1ª quinzena