A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a sentença que condenou uma clínica odontológica a indenizar um idoso por falha na confecção e adaptação de prótese. O colegiado destacou que, em tratamentos odontológicos com finalidade estética e funcional, existe a obrigação de resultado.
7 de janeiro de 2026

Clínica responde por resultado insatisfatório em prótese dentária
O autor da ação relatou que, em junho de 2023, foi à clínica com dor de dente e que foi constatada a necessidade de uma obturação e de nova prótese dentária. Ele contou que a dor continuou mesmo depois do tratamento de canal, motivo pelo qual o dente foi extraído. Quanto à nova prótese dentária, ela quebrou depois de 15 dias de uso. O paciente relatou que retornou ao estabelecimento para finalizar o tratamento para a dor, bem como para a reparação da prótese quebrada, mas que não houve atendimento. Ele alegou que o episódio foi traumático e afetou a saúde física e emocional, por isso pediu para ser indenizado.
A decisão de primeira instância concluiu que houve falha na prestação do serviço odontológico e reconheceu a responsabilidade objetiva da clínica. O juiz destacou que a recusa em atender o autor “revela nítida quebra do dever contratual de continuidade e suporte ao paciente, caracterizando descumprimento da obrigação assumida”. A clínica foi condenada a indenizar o paciente.
A empresa recorreu com o argumento de que o tratamento foi feito de acordo com os protocolos odontológicos e que o autor não compareceu às revisões. E defendeu que a responsabilidade da clínica não é de resultado. O autor, por sua vez, pediu o aumento do valor da indenização por danos morais
Na análise dos recursos, a turma explicou que, nos casos de implantes e próteses dentárias, presume-se a obrigação de resultado. Para o colegiado, as provas do processo indicam falha na prestação do serviço, além de não haver comprovação de que os danos ocorreram exclusivamente em razão da conduta do paciente.
“Embora alguns procedimentos tenham sido realizados, o laudo pericial apontou falhas técnicas relevantes, como a fratura precoce da prótese e a persistência da dor, além da recusa do atendimento da clínica no momento de suporte ao paciente, que comprometeram o resultado esperado (…), caracterizando inadimplemento substancial do contrato”, diz o acórdão.
No caso, de acordo com a turma, a clínica deve restituir o valor integral pago pelo autor, além de custear o novo tratamento. Em relação ao dano moral, o colegiado pontuou que o valor fixado em primeira instância “mostra-se proporcional à extensão do dano, à conduta da ré e às circunstâncias pessoais do autor, atendendo aos princípios da razoabilidade e da função pedagógica da indenização”.
Dessa forma, a turma manteve a sentença que condenou a ré ao pagamento de R$ 7.015 por danos materiais e R$ 6 mil por danos morais. A decisão foi unânime.
Processo 0703333-74.2024.8.07.001
Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.
Fonte: Conjur








