A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a sentença que condenou uma clínica odontológica a indenizar um idoso por falha na confecção e adaptação de prótese. O colegiado destacou que, em tratamentos odontológicos com finalidade estética e funcional, existe a obrigação de resultado.

 

 

 

 

7 de janeiro de 2026

 

 

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Dentista em consultório odontológico tratando boca de paciente.

Clínica responde por resultado insatisfatório em prótese dentária

 

O autor da ação relatou que, em junho de 2023, foi à clínica com dor de dente e que foi constatada a necessidade de uma obturação e de nova prótese dentária. Ele contou que a dor continuou mesmo depois do tratamento de canal, motivo pelo qual o dente foi extraído. Quanto à nova prótese dentária, ela quebrou depois de 15 dias de uso. O paciente relatou que retornou ao estabelecimento para finalizar o tratamento para a dor, bem como para a reparação da prótese quebrada, mas que não houve atendimento. Ele alegou que o episódio foi traumático e afetou a saúde física e emocional, por isso pediu para ser indenizado.

A decisão de primeira instância concluiu que houve falha na prestação do serviço odontológico e reconheceu a responsabilidade objetiva da clínica. O juiz destacou que a recusa em atender o autor “revela nítida quebra do dever contratual de continuidade e suporte ao paciente, caracterizando descumprimento da obrigação assumida”. A clínica foi condenada a indenizar o paciente.

A empresa recorreu com o argumento de que o tratamento foi feito de acordo com os protocolos odontológicos e que o autor não compareceu às revisões. E defendeu que a responsabilidade da clínica não é de resultado. O autor, por sua vez, pediu o aumento do valor da indenização por danos morais

Na análise dos recursos, a turma explicou que, nos casos de implantes e próteses dentárias, presume-se a obrigação de resultado. Para o colegiado, as provas do processo indicam falha na prestação do serviço, além de não haver comprovação de que os danos ocorreram exclusivamente em razão da conduta do paciente.

“Embora alguns procedimentos tenham sido realizados, o laudo pericial apontou falhas técnicas relevantes, como a fratura precoce da prótese e a persistência da dor, além da recusa do atendimento da clínica no momento de suporte ao paciente, que comprometeram o resultado esperado (…), caracterizando inadimplemento substancial do contrato”, diz o acórdão.

No caso, de acordo com a turma, a clínica deve restituir o valor integral pago pelo autor, além de custear o novo tratamento. Em relação ao dano moral, o colegiado pontuou que o valor fixado em primeira instância “mostra-se proporcional à extensão do dano, à conduta da ré e às circunstâncias pessoais do autor, atendendo aos princípios da razoabilidade e da função pedagógica da indenização”.

Dessa forma, a turma manteve a sentença que condenou a ré ao pagamento de R$ 7.015 por danos materiais e R$ 6 mil por danos morais. A decisão foi unânime.

Processo 0703333-74.2024.8.07.001

Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.

Fonte: Conjur

A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) extinguiu, sem análise do mérito, uma ação ajuizada por sindicato profissional que buscava obrigar uma empresa a comprovar o cumprimento de cláusulas de convenção coletiva. 

 

 

 

7 de janeiro de 2026

 

TST

Julgadores do TRT-2 extinguiram sem análise do mérito ação coletiva proposta por sindicato por alegações genéricas

Para o TRT-2, sindicado utilizou processo para fiscalização de empresa, o que é inadequado

 

Para os julgadores, o processo foi usado de forma inadequada, com caráter meramente fiscalizatório, sem apresentação de indícios concretos de irregularidades.

A decisão foi provocada por recurso ordinário interposto por uma indústria do setor plástico contra sentença de primeira instância que havia acolhido parcialmente os pedidos do sindicato.

Na ação, a entidade sindical alegava descumprimento de cláusulas relacionadas a reajustes salariais, participação nos lucros, benefícios e contribuições previstas em norma coletiva. No entanto, a instituição limitou-se a juntar a convenção coletiva aos autos e a requerer que a empresa apresentasse documentos para demonstrar o cumprimento das obrigações.

Finalidade equivocada

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Álvaro Alves Noga, concluiu pela ausência de interesse de agir. Segundo ele, a Justiça do Trabalho não pode ser acionada apenas para fins de fiscalização.

“O sindicato autor trouxe aos autos tão somente a norma coletiva, sem apresentar sequer um princípio de prova de que as cláusulas apontadas deixaram de ser cumpridas. Os pedidos não visam, primordialmente, o cumprimento das obrigações, mas a fiscalização da reclamada”, disse.

Para o magistrado, a ausência de fatos concretos e a formulação de pedidos genéricos afastam a necessidade de prestação jurisdicional, o que leva à extinção do processo com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Com a decisão, a ação foi extinta sem resolução do mérito, e o sindicato foi condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 5% do valor da causa.

O advogado Alexandre Almendros,  responsável por defender a empresa envolvida na causa, diz que esse tipo de ação tem sido usado de forma recorrente por sindicatos como instrumento de fiscalização, o que não encontra respaldo legal.

“Trata-se de ação proposta com finalidade fiscalizatória, em que o sindicato pede que a empresa comprove o cumprimento de cláusulas da convenção coletiva. Ocorre que o sindicato não tem poder de polícia nem atribuição fiscalizatória. Quem exerce esse papel é o Ministério Público do Trabalho”, diz o advogado.

Processo 1002202-21.2024.5.02.0321

Fonte: Conjur

Alta nas vendas para China e União Europeia compensaram recuo
07/01/2026
Ministério da Agricultura e Pecuária abre mais dois novos mercados na Austrália e Costa Rica. Navio Mercante; exportações; importações; comércio exterior, mercado externo; conteiner. Foto: MAPA/Divulgação
© MAPA/Divulgação

Em um ano marcado pelo tarifaço do governo Donald Trump, as exportações brasileiras para os Estados Unidos recuaram 6,6% em 2025, somando US$ 37,716 bilhões, ante US$ 40,368 bilhões registrados em 2024. No sentido oposto, as importações de produtos norte-americanos cresceram 11,3% no ano passado, alcançando US$ 45,246 bilhões, contra US$ 40,652 bilhões no ano anterior.

Com a queda das exportações e a alta das importações, o Brasil encerrou 2025 com déficit de US$ 7,530 bilhões na balança comercial com os Estados Unidos. Os números foram divulgados nesta terça-feira (6) pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (Mdic).

O resultado reflete os efeitos do tarifaço imposto pelo governo do presidente Donald Trump. Em novembro, o mandatário norte-americano anunciou a retirada da tarifa adicional de 40% aplicada a uma série de produtos brasileiros. Ainda assim, conforme cálculos do próprio Mdic, 22% das exportações do Brasil para os Estados Unidos, o equivalente a US$ 8,9 bilhões, continuam sujeitas às tarifas estabelecidas em julho.

Nesse grupo estão tanto produtos que pagam apenas a sobretaxa de 40% quanto aqueles que acumulam a tarifa extra com a taxa-base de 10%. Outros 15% das exportações, o equivalente a US$ 6,2 bilhões, seguem sujeitos apenas à tarifa de 10%.

Um total de 27%, cerca de US$ 10,9 bilhões, são atingidos pelas tarifas da Seção 232, que incidem sobre importações que os Estados Unidos consideram como ameaça à segurança nacional. Apenas 36% das vendas brasileiras ao mercado norte-americano estão livres de encargos adicionais.

Dezembro

Mesmo após a retirada parcial das tarifas, as exportações brasileiras aos Estados Unidos caíram 7,2% em dezembro, totalizando US$ 3,449 bilhões, frente a US$ 3,717 bilhões no mesmo mês de 2024. Foi a quinta queda consecutiva nas vendas ao mercado norte-americano desde a imposição da sobretaxa de 50% anunciada em julho pelo governo Trump.

As importações de produtos estadunidenses, por sua vez, recuaram 1,5% em dezembro na comparação anual.

Negociações

Em entrevista coletiva, o vice-presidente e ministro do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, Geraldo Alckmin, afirmou que o governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva mantém a estratégia de negociação e diálogo com Washington. Segundo ele, as conversas já resultaram na redução do número de produtos atingidos pelo tarifaço.

“O trabalho de redução continua”, afirmou.

Alckmin também destacou que o governo busca melhorar as condições para os 22% da pauta exportadora ainda afetados pelas tarifas. Ele destacou as boas relações entre Lula e Trump.

“Em relação à questão comercial, o presidente Lula tem um bom relacionamento com o presidente Trump e pode avançar ainda mais. Podemos ter um ganha-ganha, tanto na questão tarifária, como não tarifária, em terras raras, datacenters. Podemos ter a aprovação da Redata [regime especial para centros de dados], que estimula investimentos. O Brasil tem energia abundante e renovável”, acrescentou Alckmin.

China e União Europeia

Enquanto as vendas aos Estados Unidos recuaram, o comércio brasileiro com outros parceiros avançou em 2025. As exportações para a China cresceram 6%, totalizando US$ 100,021 bilhões, ante US$ 94,372 bilhões em 2024. As importações de produtos chineses subiram 11,5%, para US$ 70,930 bilhões, resultando em superávit de US$ 29,091 bilhões para o Brasil.

Já as exportações para a União Europeia aumentaram 3,2% no ano passado, somando US$ 49,810 bilhões. As importações do bloco cresceram 6,4%, para US$ 50,290 bilhões, o que gerou déficit de US$ 480 milhões. Apenas em dezembro, mês marcado pelo adiamento da assinatura do acordo Mercosul–União Europeia, as exportações brasileiras ao bloco avançaram 39% na comparação com o mesmo mês de 2024.

  • Por Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil
  • Fonte: Agência Brasil
É legal a penhora no rosto dos autos da recuperação judicial para fins de resguardar o recebimento de créditos tributários da Fazenda Pública.

 

 

 

 

5 de janeiro de 2026

 

Envato

Pilhas de documentos

STJ entendeu que é legal a penhora no rosto dos autos da RJ para resguardar crédito tributário devido pela empresa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu recurso especial do estado de São Paulo em uma disputa tributária contra uma empresa de venda de roupas que está em recuperação judicial.

O Fisco estadual ajuizou execução fiscal para cobrar créditos de ICMS inscritos em dívida ativa. Foram adotadas diversas medidas de constrição, todas sem sucesso. A tentativa seguinte foi a penhora no rosto dos autos da recuperação judicial.

Trata-se de um procedimento para garantir ao credor o pagamento de uma dívida por meio do crédito que o devedor tem a receber em outro processo judicial.

Penhora

O juízo da execução fiscal indeferiu o pedido do Fisco paulista. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve o indeferimento por entender que deveria ser oficiado o juízo da recuperação judicial para verificar a viabilidade da penhora.

Essa exigência foi desfeita pela 2ª Turma do STJ com base nas alterações na Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2005) promovidas pela Lei 14.112/2020. Ela reequilibrou a relação entre RJ e execuções fiscais.

Desde então, o juízo da execução fiscal tem competência para determinar atos de constrição do patrimônio da empresa que está em recuperação judicial.

O juízo da RJ, por sua vez, não pode substituir a penhora se ela recair sobre todo e qualquer bem, mas apenas sobre “bens de capital” essenciais à manutenção da atividade empresarial, até o encerramento da recuperação judicial.

Prejuízo nenhum

Relator do recurso especial, o ministro Francisco Falcão apontou que, nessa situação, a penhora registrada no processo não atrapalha a recuperação da empresa, pois não confisca os bens de forma imediata.

“É possível a penhora no rosto dos autos da recuperação judicial para fins de resguardar o recebimento dos créditos tributários da Fazenda Pública, devendo o juízo da recuperação judicial, mediante cooperação jurisdicional, avaliar para que a futura constrição não recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, em observância à preservação da empresa”, explicou o magistrado.

“Caso não haja créditos imediatos a receber da empresa recuperanda, ainda que a medida não produza efeitos patrimoniais imediatos, persiste sua eficácia no sentido de publicizar os débitos tributários da recuperanda”, acrescentou ele.


REsp 2.216.490

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso condenou uma operadora de plano de saúde a reembolsar integralmente os custos de uma UTI aérea contratada por um paciente em situação de emergência. O acórdão, sob relatoria da desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira, reforça que o direito à vida e à saúde deve prevalecer sempre que houver risco real ao paciente. 
cláusula abusiva

5 de janeiro de 2026

 

 

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UTI aérea

Plano recusou pagamento de UTI aérea e terá de ressarcir paciente

 

O caso ocorreu depois de uma cirurgia emergencial de apendicite feita em Cuiabá. O procedimento teve complicações e, com o agravamento do quadro de saúde do paciente, o médico responsável indicou transferência imediata para uma unidade hospitalar fora do estado.

Sem oferecer alternativa segura, o plano de saúde negou a remoção aérea, e a família foi obrigada a contratar o serviço especializado por conta própria.

Segundo a relatora, a cláusula contratual que exclui a cobertura de transporte aeromédico não pode ser aplicada quando há urgência comprovada, recomendação médica expressa e ausência de recursos adequados na rede credenciada.

“Não deve a operadora, em interpretação restritiva do contrato, comprometer a assistência à saúde em casos de urgência ou emergência, especialmente diante de recomendação médica expressa. A cláusula que limita o meio de transporte, em prejuízo da segurança e eficácia do atendimento, é abusiva, por violar a boa-fé objetiva e a função social do contrato”, escreveu a relatora.

O colegiado reformou parcialmente a sentença, mantendo o ressarcimento integral do valor pago na UTI aérea e excluindo, todavia, a condenação por danos morais. Os desembargadores destacaram que, embora o reembolso seja devido, a recusa contratual, por decorrer de interpretação divergente do contrato, não gerou dano moral indenizável, uma vez que não houve comprovação de agravamento do quadro clínico em razão da negativa. A votação foi unânime.

Processo 1043028-89.2023.8.11.0041

Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MT.

Fonte: Conjur

Unidade, no Rio, trata demandas que exigem atendimento humanizado

 

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

 

Perto de completar seu primeiro ano, a 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas (Vepi), inaugurada em janeiro do ano passado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), tornou-se referência no tratamento de demandas cíveis que exigem atendimento humanizado, atenção, respostas mais rápidas e cuidadosas. De janeiro até o dia 30 de novembro de 2025, a Vara emitiu 1.522 sentenças, 3.410 decisões e 9.012 despachos, chegando ao total de 13.944 decisões. Além disso, 655 novos processos foram distribuídos após a criação da vara e 1.229 tiveram baixa.

 

O conhecimento, a troca de ideias, e, principalmente, a aproximação do Judiciário com os demais poderes instituídos marcou o primeiro ano da Vara. O juiz Carlos Eduardo Pimentel das Neves Reis, que atua na Vepi desde a sua instalação, disse que “varas especializadas precisam de ação conjunta e, por isso, é de extrema importância que haja aproximação entre o Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e demais poderes.

 

E a gente está falando das clínicas da Família, dos centros de Referência Especializados de Assistência Social (Creas), dos centros de Referência de Assistência Social (Cras), dos abrigos, das casas de envelhecimento saudável que o município tem. Todo esse aparato contribui para uma prestação jurisdicional melhor, porque de nada adianta o juiz dar uma sentença determinando o acolhimento de um idoso se não tiver um local para acolhê-lo”, explicou o magistrado.

Reunião

Em agosto de 2025, o presidente do TJRJ, desembargador Ricardo Couto de Castro, se reuniu com o prefeito do Rio, Eduardo Paes, a presidente da Coordenadoria Judiciária de Articulação das Varas da Infância, da Juventude e do Idoso (Cevij), desembargadora Daniela Brandão Ferreira, magistrados e secretários municipais. A interação e articulação histórica entre os órgãos internos do Judiciário e do município do Rio não ficou só neste encontro e vem apresentados resultados.

Além do aumento do valor pago pela prefeitura do Rio por idoso a instituições de acolhimento ter passado de R$ 1.746,00 para R$ 2.618,00, o Judiciário e o Executivo mantiveram a comunicação.

 

“Conseguir aproximar esse diálogo e ter as portas abertas para conversar com os secretários, com as pessoas que estão à frente, é fundamental. Na ocasião, trocamos nossos telefones para conversar e o contato continua. Inclusive teve um caso recente, em que o secretário de Envelhecimento Saudável do Rio, Felipe Michel, me ligou por causa de uma operação que estava sendo realizada para fechar um abrigo de idosos clandestino. Com a ordem judicial, conseguimos fechar o abrigo com urgência”, disse o juiz Carlos Eduardo.

Fonte: Agência Brasil

Reforma da Previdência estabelece regras automáticas de transição

 

05.01.2026

 

Foto: José Cruz/Agência Brasil

 

Quem está prestes a se aposentar precisa estar atento. A reforma da Previdência, promulgada em 2019, estabeleceu regras automáticas de transição, que mudam a concessão de benefícios a cada ano.

 

A pontuação para a aposentadoria por tempo de contribuição e por idade sofreu alterações. Confira abaixo as mudanças que começam a vigorar neste ano.

 

Aposentadoria por tempo de contribuição

A reforma da Previdência estabeleceu quatro regras de transição, das quais duas previram modificações na virada de 2025 para 2026. Na primeira regra, que estabelece um cronograma de transição para a regra 86/96, a pontuação composta pela soma da idade e dos anos de contribuição subiu em janeiro: para 93 pontos (mulheres) e 103 pontos (homens).

 

Os servidores públicos estão submetidos à mesma regra de pontuação, com a diferença de que é necessário ter 62 anos de idade e 35 anos de contribuição (homens), 57 anos de idade e 30 anos (mulheres). Para ambos os sexos, é necessário ter 20 anos no serviço público e cinco anos no cargo.

 

Na segunda regra, que prevê idade mínima mais baixa para quem tem longo tempo de contribuição, a idade mínima para requerer o benefício passou para 59 anos e meio (mulheres) e 64 anos e meio (homens). A reforma da Previdência acrescenta seis meses às idades mínimas a cada ano até atingirem 62 anos (mulheres) e 65 anos (homens) em 2031. Nos dois casos, o tempo mínimo de contribuição exigido é de 30 anos para as mulheres e 35 anos para homens.

 

Professores

Em relação aos professores, que obedecem a uma regra de transição com base no tempo de contribuição na função de magistério combinada com a idade mínima, as mulheres passam a se aposentar aos 54 anos e meio, e os homens, aos 59 anos e meio. A idade é acrescida seis meses a cada ano até atingir o limite de 57 anos para mulheres e 60 anos para homens, em 2031.

 

O tempo de contribuição mínimo para obter a aposentadoria como professor corresponde a 25 anos para as mulheres e a 30 anos para os homens. A regra vale para os professores da iniciativa privada, das instituições federais de ensino e de pequenos municípios. Os professores estaduais e de grandes municípios obedecem às regras dos regimes próprios de previdência.

 

Aposentadoria por idade

Desde 2023, está plenamente em vigor a regra para a aposentadoria por idade, destinada a trabalhadores de baixa renda que contribuíram pouco para a Previdência Social e se aposentariam por idade na regra antiga.

 

Para homens, a idade mínima está fixada em 65 anos desde 2019. Para as mulheres, a idade de transição está em 62 anos desde 2023. Para ambos os sexos, o tempo mínimo de contribuição exigido para se aposentar por idade está em 15 anos.

 

Na promulgação da reforma da Previdência, em novembro de 2019, a idade mínima para as mulheres estava em 60 anos, passando a aumentar seis meses por ano nos quatro anos seguintes. Subiu para 60 anos e meio em janeiro de 2020, para 61 anos em janeiro de 2021, 61 anos e meio em 2022 e 62 anos em 2023.

Simulações

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) permite simulações da aposentadoria no computador e no celular.

 

Simulação no computador

 

  • Entre no site meu.inss.gov.br e digite seu CPF e senha. Caso não tenha senha, cadastre uma;
  • Vá em “Serviços” e clique em “Simular Aposentadoria”;
  • Confira as informações que aparecerão na tela. O site vai mostrar sua idade, sexo e tempo de contribuição, além de quanto tempo falta para aposentadoria, segundo cada uma das regras em vigor.

Simulação no celular

 

  • Baixe o aplicativo Meu INSS (disponível para Android e iOS);
  • Se necessário, clique no botão “Entrar com gov.br” e digite seu CPF e senha. Caso não tenha senha, cadastre uma;
  • Abra o menu lateral (na parte superior esquerda) e clique em “Simular Aposentadoria”;
  • Cheque as informações que aparecerão na tela. O site vai mostrar sua idade, sexo e tempo de contribuição, além de quanto tempo falta para a aposentadoria, conforme as regras em vigor;
  • Caso precise corrigir algum dado pessoal basta clicar no ícone de lápis (à direita).

O segurado pode salvar o documento com todos os dados das simulações. Basta clicar em “Baixar PDF”.

 

Regras de transição já cumpridas

Por já ter sido cumprida, a regra do pedágio de 100% sobre o tempo de contribuição não mudará no setor privado. Quem tem mais de 57 anos de idade e 30 anos de contribuição (mulheres) ou 60 anos de idade e 35 anos de contribuição (homens) pode se aposentar. A regra estabelecia que o segurado tinha de cumprir o dobro do período que faltava para se aposentar na promulgação da reforma, em 2019.

 

No serviço público, o pedágio também foi cumprido. Além da idade e do tempo de contribuição mínimos exigidos dos trabalhadores da iniciativa privada, é necessário ter 20 anos de serviço público e cinco anos no cargo.

 

A reforma tinha outra regra de pedágio, desta vez para o setor privado. Quem estava a até dois anos da aposentadoria em 2019 tinha de cumprir 50% a mais em relação ao tempo que faltava para se aposentar. No entanto, essa regra de transição foi integralmente cumprida e não beneficiará mais ninguém em 2026.

 

No cenário mais abrangente, quem trabalharia por mais dois anos em 2019 teve de trabalhar um ano extra, totalizando três anos. No fim de 2022, todos os que estavam enquadrados na regra do pedágio de 50% já se aposentaram.

Fonte: Agência Brasil