A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que o crédito decorrente de serviços advocatícios prestados durante a recuperação judicial, por ter natureza extraconcursal, não está sujeito à limitação de valor imposta aos créditos trabalhistas concursais. Segundo o colegiado, a Lei 11.101/2005 não prevê qualquer subdivisão entre créditos extraconcursais em razão de seu valor, e a imposição dessa restrição destoaria da ordem de pagamentos definida legalmente.
07/08/2025

O entendimento foi firmado no julgamento de recurso especial interposto por um escritório de advocacia que buscava reformar decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), a qual, embora tenha reconhecido a natureza extraconcursal do crédito decorrente de honorários contratuais, determinou o pagamento apenas até o limite de 150 salários mínimos, devendo o excedente ser classificado como crédito quirografário no processo de falência.

Para o TJPR, embora o crédito tivesse origem em obrigação assumida durante a recuperação judicial – o que o tornava extraconcursal e, em tese, com prioridade de pagamento na falência –, sua natureza alimentar justificaria a equiparação aos créditos trabalhistas. Com base nesse raciocínio, o tribunal aplicou a limitação prevista no artigo 83, inciso I, da Lei 11.101/2005, amparando-se no entendimento consolidado pelo STJ no Tema 637 dos recursos repetitivos.

Objetivo da proteção é assegurar a continuidade da atividade empresarial

A ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso especial dos advogados no STJ, destacou que o crédito discutido foi constituído após o deferimento da recuperação judicial e, por isso, possui natureza extraconcursal, nos termos dos artigos 67 e 84, inciso I-E, da Lei 11.101/2005 –  fato que não foi objeto de controvérsia no processo.

A ministra observou que não se aplica ao caso o entendimento firmado no Tema 637 do STJ, pois ele trata da limitação de créditos concursais referentes a honorários advocatícios sucumbenciais. De acordo com a relatora, o precedente mencionado envolve créditos anteriores à falência, ao passo que o crédito em análise foi gerado durante a recuperação, o que o afasta da limitação prevista no artigo 83, inciso I, da Lei de Falências.

Para a Gallotti, a tentativa do TJPR de impor uma limitação de valor ao crédito extraconcursal carece de fundamento legal. Ela ressaltou que a Lei 11.101/2005 não prevê subdivisões dentro dos créditos extraconcursais. “Ao contrário do que entendeu o tribunal de origem, não existe, legalmente, ‘crédito extraconcursal trabalhista’ ou ‘crédito extraconcursal quirografário’. Os créditos extraconcursais não se submetem à gradação do artigo 83, devendo seguir a ordem própria e independente fixada no artigo 84, que constitui um concurso especial de credores”, afirmou.

A relatora lembrou ainda que o tratamento privilegiado dos créditos extraconcursais funciona como um incentivo legal para que credores sigam negociando com a empresa em crise. Conforme explicou, essa proteção tem por objetivo assegurar a continuidade da atividade empresarial, elemento central da recuperação judicial.

REsp 2.036.698.

Fonte: STJ

7 de agosto de 2025

Homem com papéis na mão usando calculadora

Corte discutia cobrança do Difal desde 2022 e possível exceção a quem foi à Justiça (Freepik)

O ministro Luís Roberto Barroso, presidente do Supremo Tribunal Federal, pediu vista, nesta quarta-feira (6/8), dos autos do julgamento de repercussão geral em que o Plenário discute se o diferencial de alíquota (Difal) do ICMS pode ser cobrado desde 2022 ou somente a partir de 2023.

Com o pedido de vista, o julgamento voltou a ser suspenso. A sessão virtual havia começado na última sexta-feira (1º/8) e seu fim estava previsto para a próxima sexta.

Antes da interrupção, seis ministros haviam votado. Cinco deles consideraram que o Difal pode ser cobrado desde 2022 e apenas um entendeu que essa cobrança é válida somente a partir de 2023. Mas há também discordâncias quanto à possibilidade de isentar quem acionou a Justiça até a data do último julgamento do STF sobre o tema e não pagou o tributo em 2022.

O caso foi pautado com a expectativa de que houvesse uma reiteração de jurisprudência, desta vez com repercussão geral. Isso porque, em 2023, a corte analisou três ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) e decidiu que o Difal pode ser cobrado a partir de abril de 2022 — três meses depois da publicação da norma que regulamentou o tema. Na prática, esse entendimento pode ser revisto.

Inicialmente, a principal questão a ser discutida era a aplicação do princípio da anterioridade anual, previsto na alínea “b” do inciso III do artigo 150 da Constituição. Segundo essa regra, leis que criam ou aumentam um imposto só produzem efeitos no ano seguinte à sua publicação.

Lei Complementar 190/2022, que reinstituiu o Difal, não menciona esse princípio, mas faz menção à anterioridade nonagesimal, prevista na alínea “c” do mesmo dispositivo, segundo a qual são necessários 90 dias para uma lei do tipo entrar em vigor.

Nos últimos dias, surgiu também a discussão sobre modulação de efeitos da decisão: caso o Difal seja validado desde 2022, alguns ministros defendem proteger quem foi à Justiça contra a cobrança do tributo naquele ano e deixou de pagá-lo.

Contexto

O Difal foi concebido em 2015 com o objetivo de equilibrar a arrecadação do ICMS pelos estados. Ele serve para que o imposto seja distribuído tanto ao estado produtor quanto ao destinatário de determinado produto ou serviço.

Em fevereiro de 2021, o STF decidiu, por 6 x 5, que é inconstitucional estabelecer o Difal por meio de ato administrativo, como vinha sendo feito até então. Naquele ano, uma lei complementar foi aprovada para regular o tributo, mas foi sancionada somente no dia 4 de janeiro de 2022.

O recurso em que o Supremo reconheceu a repercussão geral tem origem em uma ação movida por uma empresa cearense que buscava afastar a cobrança do Difal nas vendas interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS em 2022.

De acordo com o tributarista Leonardo Aguirra, sócio do escritório Andrade Maia Advogados que atua ativamente no STF em relação ao caso, o processo de repercussão geral foi pautado com a expectativa de que houvesse um alinhamento com a decisão de 2023 — a chamada reiteração de jurisprudência.

A Corte começou o julgamento de repercussão geral no último mês de fevereiro. Ele foi interrompido por um pedido de destaque do ministro Kassio Nunes Marques. Com isso, o caso seria reiniciado em sessão presencial. Mas o destaque foi cancelado em junho e a análise voltou para a sessão virtual na última sexta.

Voto do relator

O ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, votou pela cobrança do Difal a partir de 4 de abril de 2022 e validou as leis estaduais que instituíram a cobrança antes de a LC 190/2022 entrar em vigor. Ele foi acompanhado por Kassio Nunes Marques.

Segundo Alexandre, a lei complementar “não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação”. Na sua visão, a técnica usada tem validade ainda no mesmo ano, pois “não corresponde a instituição nem majoração de tributo”.

Ele explicou que a anterioridade anual “protege o contribuinte contra intromissões e avanços do Fisco sobre o patrimônio privado”. Mas, no caso em debate, isso não acontece, pois o Difal já existia, era aplicado às mesmas operações e pago pelos mesmos contribuintes. Além disso, a alíquota final não foi alterada. “Em momento algum houve agravamento da situação do contribuinte”, assinalou.

Por fim, o relator pontuou que a menção à anterioridade nonagesimal na LC 190/2022 é uma opção válida do Congresso.

Proposta de modulação

O ministro Flávio Dino acompanhou a tese de Alexandre na íntegra, mas acrescentou a ela uma proposta de modulação, para que o Difal não seja cobrado dos contribuintes que acionaram a Justiça até 29 de novembro de 2023 (data da decisão nas ADIs) e não pagaram o tributo em 2022. O voto foi acompanhado por Luiz Fux e André Mendonça.

Dino explicou que, ao longo de 2021 e 2022, a interpretação de que o Difal só poderia ser cobrado em 2023 foi disseminada em pareceres, notas das Fazendas estaduais e decisões de primeiro grau. Assim, “inúmeros contribuintes, seguindo orientação técnica reputada plausível, planejaram seus preços, fluxos de caixa e obrigações acessórias pressupondo que a cobrança somente ocorreria em 2023”.

Na visão dele, permitir a cobrança “indistinta” seria equivalente a punir contribuintes “que agiram de boa-fé ao buscar o Poder Judiciário antes da consolidação jurisprudencial”.

Divergência

Já o ministro Luiz Edson Fachin divergiu dos demais e reiterou o que argumentou no julgamento das ADIs: para ele, o Difal só pode ser cobrado a partir de 2023. Mas o magistrado ressaltou que, caso seu entendimento seja novamente vencido, acompanhará a proposta de modulação do voto de Dino.

Segundo Fachin, em 2021 o STF reconheceu que o Difal não é uma “mera repartição do produto da arrecadação tributária do ICMS”, mas, na verdade, estabelece uma nova obrigação tributária, isto é, tem a mesma característica que a criação ou o aumento de tributo — tanto que foi estipulada a necessidade de lei complementar.

Ele ainda explicou que a anterioridade nonagesimal (também chamada de noventena) é “indissociável” da anterioridade anual. Isso porque a alínea “c” do inciso III do artigo 150 da Constituição diz que deve ser “observado o disposto na alínea ‘b’”. Ou seja, a noventena sempre deve acompanhar a anterioridade anual, “exceto se expressamente afastada”.

Assim, na sua visão, como a LC 190/2022 faz menção à alínea “c”, também está sujeita à alínea “b”. Se a ideia fosse apenas prever a anterioridade nonagesimal, bastaria indicar expressamente o prazo de 90 dias. Mas o Legislativo optou por citar expressamente o trecho da Constituição que, por sua vez, também remete à anterioridade anual.

De acordo com o ministro, essa menção seria até mesmo “prescindível”, pois trata-se de uma “limitação constitucional explícita ao poder de tributar”.

Fachin também apontou que, conforme a jurisprudência do STF, qualquer medida de instituição ou aumento de tributo deve seguir a anterioridade anual, “independentemente do veículo legislativo que a introduz”.RE 1.426.271

A Impenhorabilidade de Valores até Quarenta Salários-Mínimos.

 

 Por: Alexandre Tuzzolo Paulino

A regra da impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária até o limite de quarenta salários-mínimos encontra previsão legal no art. 833, X, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). Essa norma visa proteger o mínimo existencial do devedor, assegurando que ele mantenha recursos para sua subsistência digna, fundamento diretamente relacionado à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88).

Nos últimos anos, a repercussão prática dessa proteção tem sido significativa, sobretudo diante da ampliação jurisprudencial da regra. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo 1054 (janeiro/2021), consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade se estende a qualquer conta bancária, e independentemente da origem dos valores, desde que dentro do limite de quarenta salários-mínimos (R$ 60.720,00 – atualmente). Essa interpretação tem gerado diversos impactos no processo de execução, sobre a liberação de valores bloqueados pelo sistema Sisbajud, mesmo em execuções fiscais e trabalhistas.

Recentemente, em julho de 2025, o STJ promoveu uma mudança significativa na jurisprudência brasileira ao decidir, no Tema repetitivo 1.235, que a impenhorabilidade não é considerada uma regra de ordem pública e, portanto, não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. O devedor deve alegar a impenhorabilidade para que ela seja aplicada. Além disso, aumentaram os questionamentos sobre o uso estratégico da regra por devedores, que, em alguns casos, concentram valores nessa faixa para evitar a penhora e frustrar credores.

Apesar da nobre finalidade da norma, o cenário atual evidencia tensões entre a efetividade da jurisdição e a proteção patrimonial do devedor. Casos de abuso de direito, ocultação de ativos e blindagem patrimonial indevida, desafiam o Poder Judiciário, que tem buscado flexibilizar a regra em situações excepcionais, como nas execuções de alimentos ou quando comprovada má-fé.

Assim, a repercussão atual da impenhorabilidade de até quarenta salários-mínimos exige um equilíbrio entre segurança jurídica, justiça social e efetividade do processo, sendo tema ainda em discussão na doutrina e jurisprudência. A matéria continua em evolução, especialmente com o julgamento pendente, no STJ, do Tema 1.285, que busca definir com maior precisão quais modalidades de aplicação financeira estariam protegidas para a aplicação da impenhorabilidade.

Agosto de 2.025.

 

 

A tentativa de um credor de suspender a CNH do devedor como forma de forçá-lo a pagar uma dívida foi barrada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). Em decisão unânime, a Quarta Câmara de Direito Privado negou provimento a um agravo de instrumento e manteve o indeferimento da medida coercitiva, por entender que não havia demonstração concreta de sua eficácia ou da frustração dos meios tradicionais de cobrança.

A imagem apresenta uma balança dourada, símbolo da justiça, centralizada em um fundo branco. À direita da base da balança, as letras "TJMT" em dourado. No lado direito, a frase "2ª INSTÂNCIA" em azul e "DECISÃO DO DIA" em azul escuro e negrito. No lado esquerdo, três linhas horizontais azul-marinho.

No caso, o credor alegou que o devedor estaria ocultando patrimônio e dificultando a execução de um título extrajudicial. Com base no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, pediu ao juízo de Primeiro Grau a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) como medida atípica de coerção. O pedido foi negado, e a decisão foi mantida em Segundo Grau.

A relatora do recurso, desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira, destacou que a adoção de medidas que interferem em direitos fundamentais exige critérios rigorosos. “Embora o art. 139, IV, do CPC não exija expressamente o esgotamento prévio dos meios típicos, sua aplicação deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e subsidiariedade”, afirmou.

De acordo com a decisão, o próprio credor relatou ter identificado movimentações financeiras em nome de terceiros e chegou a pedir o bloqueio de valores dessas pessoas, mas teve o pedido indeferido por inadequação da via utilizada. Além disso, o juízo de origem constatou que não havia relação clara entre a suspensão da CNH e a quitação da dívida. “O exequente deixou de demonstrar a relação de causa e consequência entre a proibição de dirigir e a satisfação do título exequente, evidenciando a falta de razoabilidade da medida”, reforçou a relatora.

O colegiado lembrou ainda que a execução deve recair sobre o patrimônio do devedor e que a imposição de restrições pessoais, como a cassação de passaporte ou CNH, só se justifica em casos excepcionais. “A adoção de medidas que atinjam diretamente a esfera pessoal do executado, sem utilidade concreta na obtenção do crédito, representa desvio de finalidade executiva”, pontuou a desembargadora.

Com isso, foi mantida a decisão que negou a medida coercitiva, fixando a tese de que medidas atípicas só são cabíveis quando os meios típicos de execução forem insuficientes e houver demonstração clara de que a restrição poderá de fato contribuir para o cumprimento da obrigação.

*Por Flávia Borges

Fonte: Coordenadoria de Comunicação do TJMT – imprensa@tjmt.jus.br

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a inclusão, em uma partilha de divórcio, do crédito oriundo de previdência pública recebido pelo ex-marido durante o casamento e até a separação de fato, relativo a documento novo juntado aos autos após a contestação. Além disso, fixou pensão alimentícia à ex-esposa.
05/08/2025

As partes foram casadas sob o regime de comunhão universal de bens por mais de 20 anos. O ex-marido ajuizou ação de divórcio com o pedido genérico de partilha do patrimônio. Logo após a audiência de instrução e julgamento, a ex-esposa requereu a inclusão de valores referentes ao pagamento atrasado de aposentadoria especial, reconhecida em ação previdenciária julgada procedente durante o divórcio.

O juízo decretou o divórcio, determinando a partilha dos bens do casal e condenando o autor ao pagamento de pensão alimentícia para a ex-mulher pelo prazo de dois anos. O tribunal de segunda instância, porém, entendeu que o pedido de inclusão de valores referentes à aposentadoria especial do ex-marido na partilha não foi feito dentro do prazo, e além disso não viu excepcionalidade que justificasse a pensão alimentícia.

Pedido genérico de partilha é possível, mas temporariamente

No STJ, a ex-esposa sustentou que os créditos referentes à previdência foram concedidos durante o processo de divórcio e que o pedido de partilha foi feito na primeira oportunidade que teve de se manifestar. Afirmou, ainda, que existiriam motivos para o recebimento da pensão.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a possibilidade do pedido genérico de partilha, pois “é possível que as partes não tenham acesso a todas as informações e documentos relativos a todos os bens individualmente considerados quando do ajuizamento da demanda”.

Todavia, ela advertiu que o pedido genérico é admitido apenas temporariamente, devendo a quantificação dos bens ser feita em algum momento. Nesse sentido, enfatizou que o julgador deverá considerar os bens pertencentes ao patrimônio comum em todo o curso da demanda, não estando limitado aos bens listados na petição inicial.

Inclusão do crédito foi pedida pela parte interessada na primeira oportunidade

A ministra observou que a legislação processual autoriza a inclusão de novos documentos, de acordo com o artigo 435 do Código de Processo Civil (CPC). No entanto, apontou que a expressão “a qualquer tempo” do dispositivo não permite a juntada indiscriminada de documentos em qualquer fase e grau de jurisdição. Segundo afirmou a relatora, isso deve ser feito na “primeira oportunidade em que se puder falar do fato novo, desde que a prova esteja disponível à parte, ou no primeiro instante em que se possa opor às alegações da parte contrária”.

Para Nancy Andrighi, além de demonstrada a boa-fé da ex-esposa, não haveria razão para uma sobrepartilha, já que ainda não foi finalizado o próprio processo de divórcio.

A relatora enfatizou também que a jurisprudência do STJ considera comunicáveis os créditos oriundos de previdência pública, ainda que recebidos após o divórcio, desde que concedidos na vigência do casamento.

Em relação aos alimentos entre ex-cônjuges, a ministra apontou que devem ser fixados por tempo necessário ao reingresso no mercado de trabalho, garantindo a subsistência da parte até lá. No entanto, no caso em julgamento, ela verificou particularidades que justificam sua fixação por prazo indeterminado, pois a ex-esposa, “que abdicou de sua vida profissional para dedicar-se à vida doméstica, em benefício também do marido”, não exerce atividade remunerada há mais de 15 anos e está em tratamento de saúde.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

O juiz Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas, do 2º Juizado Especial Cível de Goiânia, condenou uma companhia aérea a pagar indenização por danos morais no total de R$ 30 mil para um casal que precisou ser reacomodado duas vezes até conseguir um voo de volta ao Brasil, com dois dias de atraso.

 

 

5 de agosto de 2025

Avião decolando (vista de dentro do aeroporto)

Casal descobriu duas vezes que voos marcados para volta ao Brasil não existiam (Freepik)

 

Na sentença, o magistrado também determinou o ressarcimento das despesas com alimentação nesse período e classificou a situação como “constrangedora do ponto de vista de nosso sistema tutelar de consumo“.

Segundo o processo, os autores compraram passagens aéreas para voos internacionais operados pela companhia brasileira em parceria com uma companhia estrangeira, no chamado sistema de compartilhamento. Para voltar ao Brasil, eles partiriam de Bruxelas, na Bélgica, e fariam escala em Frankfurt, na Alemanha.

Mas, em Bruxelas, o casal descobriu que o voo para Frankfurt não existia. Depois de diversas tentativas, conseguiram reacomodação para outro voo, de outra companhia estrangeira. Mas ele partiria de Paris e somente no dia seguinte.

Eles precisaram viajar de trem até Paris. Quando chegaram lá, descobriram que o novo voo também não existia.

Após novas negociações com a empresa brasileira, o casal foi reacomodado em outro voo, de uma terceira companhia estrangeira, dois dias depois do original, novamente partindo de Bruxelas. Ou seja, precisaram fazer o trajeto de volta para a Bélgica e, com isso, passaram a noite na estação de trem.

A companhia estrangeira inicialmente prevista para transportá-los de Bruxelas para Frankfurt comprovou que tal voo, na verdade, aconteceu. A empresa brasileira emitiu os bilhetes com o horário errado.

“A circunstância em exame gera no campo psicológico clara sensação de impotência, humilhação e verdadeiro constrangimento à reputação da vítima do acidente de consumo”, disse o magistrado. Ele levou em conta “a angústia, o tempo perdido, a perda de conexão, o vai e vem nos aeroportos internacionais” e o atraso de dois dias.

Processo 5413318-41.2025.8.09.0051

Fonte: Conjur

Para saber se um crédito se submete à recuperação judicial, a data de sua constituição é o único fator relevante, independentemente de se tratar de honorários periciais.

 

 

 

 

 

5 de agosto de 2025

Juízo da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou decisão por laudo comprometido

Se honorários foram fixados depois do pedido de recuperação judicial, o crédito é considerado extraconcursal (Freepik)

 

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que honorários periciais em uma reclamação trabalhista não devem se submeter aos efeitos da recuperação judicial da empresa devedora.

Isso significa que, como o crédito é extraconcursal, pode ser cobrado imediatamente. Ou seja, ele não se submete à ordem ou às condições de pagamento aprovadas pela assembleia de credores.

Essa foi a posição tomada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar o caso em apelação. Com isso, a 4ª Turma do STJ não conheceu do recurso e aplicou a Súmula 83, já que a orientação vai no mesmo sentido de sua jurisprudência pacificada.

Honorários depois da RJ

O recurso especial foi ajuizado pela empresa devedora sob a alegação de que os honorários periciais deveriam se submeter à recuperação judicial, visto que decorre de perícia técnica feita em reclamatórias trabalhistas.

Os créditos trabalhistas gerados nessas ações estão sujeitos ao processo de soerguimento da empresa. Para a devedora, isso afasta a extraconcursalidade dos valores dos honorários.

Relator do recurso, o ministro João Otávio de Noronha apontou que o artigo 49 da Lei 11.101/2005 fixa que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

O STJ já definiu tese repetitiva indicando que, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.

“Ressalte-se que a data de constituição do crédito é o único fator relevante para a sua caracterização, sendo irrelevante o fato de se tratar de honorários periciais”, concluiu, ao afastar a pretensão da empresa devedora.

REsp 2.000.244

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
  • Fonte: Conjur
Dano ambiental ficou demonstrado por nota técnica da autarquia reguladora, valor deverá ser corrigido desde novembro de 2012 

 

 

 

 

04/08/2025

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que condenou uma mineradora a ressarcir a União em R$ 1,3 milhão por extração irregular de 219 mil toneladas de argila em Rio Claro/SP.

Segundo os magistrados, a materialidade do dano ambiental ficou demonstrada por meio de nota técnica do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), atual Agência Nacional de Mineração.

De acordo com o processo, o relatório atestou que a extração de argila foi realizada em local distinto e distante da área autorizada.

“O que impossibilita qualquer confusão ou erro de georreferenciamento e enseja o dever de reparar”, fundamentou o desembargador federal relator Marcelo Saraiva.

Segundo o magistrado, o volume de argila e o valor do ressarcimento foram apurados com base em levantamento topográfico e metodologia de cálculo com o preço médio de mercado.

“Critérios que se revelam adequados e tecnicamente embasados”, observou.

O desembargador federal acrescentou que a exploração ilícita de recursos minerais configura lesão ao patrimônio público, devendo-se aplicar a regra da imprescritibilidade.

Processo 

Em 2016, a União entrou com ação civil pública contra a mineradora requerendo reparação material pela extração de argila em local diferente da área autorizada na região do município de Rio Claro/SP.

A 3ª Vara Federal de Piracicaba/SP condenou a empresa a ressarcir o ente federal em R$ 1.347.391,20 pela exploração ilegal de 219.088 toneladas do material. A sentença ainda determinou a correção monetária pelo IPCA e juros de mora nos termos da Lei 9.494/1997, desde novembro de 2012.

A mineradora recorreu ao TRF3 sob o argumento de que a exploração ilegal de argila não ficou comprovada. Já a União apelou contra os parâmetros de correção monetária e juros de mora.

A Quarta Turma deu parcial provimento ao recurso da União e estabeleceu a Selic como índice da correção monetária e juros de mora do valor da condenação.

Apelação Cível 0002577-73.2016.4.03.6109

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu que devem ser ressarcidas as despesas que uma assistente de vendas teve durante o período em que trabalhou em teletrabalho para uma loja online de vestuário.

 

 

 

 

4 de agosto de 2025

Despesas com conserto de computador, internet e energia serão indenizadas (Freepik)

Por unanimidade, os magistrados confirmaram a sentença do juiz Jarbas Marcelo Reinicke, da 4ª Vara do Trabalho de São Leopoldo. O valor da indenização para o período de 37 meses é de R$ 5 mil. O processo envolve outros pedidos como adicional noturno e horas extras, sendo a condenação total de R$ 10 mil.

A trabalhadora mora e trabalhava em São Leopoldo; já a sede da empresa fica em Porto Alegre. Durante o contrato, teve que arcar com o conserto do computador pessoal para trabalhar, além das despesas com internet e energia elétrica. Diferentemente do que prevê a lei, não houve registro expresso de que o trabalho seria em home office.

O representante da empresa admitiu, em seu depoimento, que prefere o teletrabalho e que os contatos com a empregada eram feitos por WhatsApp. Mensagens juntadas ao processo também comprovaram esse tipo de comunicação. Um colega de trabalho, ouvido como testemunha, informou que trabalhava com equipamentos cedidos pela empresa e que não recebia indenização pelos custos do trabalho em casa. Ele também afirmou que o empregador preferiu o teletrabalho.

Em sua defesa, a empresa argumentou que a assistente optou pelo teletrabalho e que disponibilizou a infraestrutura de sua sede para que o trabalho fosse realizado no local. O juiz de primeiro grau entendeu que é devido o ressarcimento das despesas pelo uso e deterioração do equipamento próprio e pelas despesas com energia elétrica e internet.

“Não há como o empregador transferir as despesas necessárias para prestação de serviços pelo uso e manutenção de equipamentos (computador e celular), bem como pelos gastos com energia elétrica e com internet ao trabalhador, por ser dela o risco do negócio. Impõe-se deferir indenização decorrente”, afirmou o magistrado.

A empresa recorreu da decisão, mas a Turma a manteve. O relator do acórdão, desembargador Carlos Alberto May, confirmou o entendimento exposto na sentença de que o risco do empreendimento é de responsabilidade do empregador, não podendo ser transferido ao trabalhador, conforme prevê o artigo 2º da CLT.

“Não havendo previsão contratual sobre o teletrabalho e a responsabilidade pela aquisição e manutenção de equipamentos e infraestrutura, a empresa responde pela indenização correspondente aos gastos com o uso de recursos próprios, desde que o trabalhador os demonstre. O valor da indenização deve ser proporcional ao tempo de serviço, à intensidade do uso dos equipamentos e aos custos atuais de manutenção e energia”, ressaltou o relator.

Os desembargadores Luis Carlos Pinto Gastal e Maria da Graça Ribeiro Centeno acompanharam o voto do relator. Não houve recurso da decisão.

Legislação

O artigo 75-B da CLT conceitua o teletrabalho ou trabalho remoto como a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo.

No artigo 75-D, há a determinação de que as disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, devem ser previstos em contrato escrito.

Com informações do TRT-4

A incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça impede a apreciação do mérito do recurso especial e inviabiliza a interposição de embargos de divergência.

4 de agosto de 2025

 

Gustavo Lima/STJ

3ª Seção STJ 2023

3ª Seção do STJ indeferiu embargos de divergência porque acórdão embarcado foi resolvido pela Súmula 7

A conclusão é da 3ª Seção do STJ, que indeferiu o trâmite de embargos de divergência ajuizados por um homem que tenta afastar uma condenação pelo crime de importunação sexual.

O réu recorreu ao STJ para sustentar que foi condenado exclusivamente com base nas declarações da vítima. A 6ª Turma negou provimento por entender que rever o caso demandaria reexame de fatos e provas. Houve a aplicação, portanto, da Súmula 7 do STJ.

Ele então ajuizou embargos de divergência e apontou como acórdão paradigma um caso em que a 5ª Turma entendeu ser possível a revaloração jurídica dos fatos. Em decisão monocrática, o ministro Ribeiro Dantas indeferiu.

O réu então apontou que a aplicação da Súmula 7 não é causa para indeferimento — o Regimento Interno do STJ só prevê se intempestivos ou se inexistente divergência jurisprudencial atual.

Embargos de divergência indeferidos

Por unanimidade de votos, a 3ª Seção manteve o indeferimento. O ministro Ribeiro Dantas reiterou que não se admite a interposição de embargos de divergência quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial.

Isso porque, conforme a jurisprudência do STJ, os embargos de divergência não servem para discutir técnica de admissibilidade do recurso especial ou a aplicação de óbices sumulares como a Súmula 7.

“Sendo assim, não há divergência jurisprudencial a ser reconhecida”, resumiu o relator.

EAREsp 2.713.290

  • – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Consultor Jurídico