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Em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a fixação de honorários advocatícios é cabível nos casos de alteração substancial da situação do processo, a exemplo do indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
12/06/2025

Os embargos analisados pela Corte Especial foram opostos contra decisão da Terceira Turma que, em razão da negativa da desconsideração da personalidade jurídica e da não inclusão de um sócio como réu da ação, entendeu ser possível a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado do sócio.

A parte condenada ao pagamento da verba honorária argumentou que essa condenação não tem previsão legal, e citou precedentes da Corte Especial e da Quarta Turma que teriam adotado posicionamento diferente da decisão da Terceira Turma.

Sentença é o momento adequado, como regra, para analisar sucumbência

Segundo o relator dos embargos de divergência, ministro Mauro Campbell Marques, a sentença é o ato processual capaz de encerrar o processo, sendo, portanto, o momento adequado para avaliar a sucumbência e qual das partes deu causa à ação.

Nesse sentido, o ministro comentou que os incidentes processuais são julgados por meio de decisões interlocutórias e não representam – como norma – o momento adequado para analisar o grau de sucumbência.

“Pode-se, então, concluir que, em regra, a resolução de incidentes processuais não deve ser acompanhada de fixação do dever de pagar honorários advocatícios sucumbenciais”, apontou.

Honorários no incidente envolvem possibilidade de extinção ou modificação substancial do processo

Como consequência, Campbell destacou que, desde a vigência do Código de Processo Civil de 1973, o STJ formou jurisprudência pacífica no sentido de que, a princípio, não é possível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na resolução de incidentes processuais, salvo hipóteses em que o incidente é capaz de extinguir ou alterar substancialmente o processo principal. Essa orientação, ressaltou o relator, não foi modificada com a publicação do Código de Processo Civil de 2015.

“A análise legislativa, as razões que justificam os honorários impostos a quem deu causa à demanda e os termos da jurisprudência consolidada do STJ permitem a conclusão de que o ponto nodal de uma possível condenação ao pagamento de honorários no âmbito de um incidente processual não é a sua designação, mas sim a sua capacidade de representar a extinção do processo principal ou a sua modificação substancial”, afirmou.

Nesse sentido, o ministro ressaltou que a decisão que exclui um litisconsorte – o que, de forma análoga, ocorre com o indeferimento do incidente processual – é considerada uma decisão de resolução parcial de mérito e, por consequência, justifica a fixação de honorários advocatícios.

“Por essas razões, deve prevalecer a tese jurídica de que, em regra, honorários advocatícios não devem ser fixados com a resolução do incidente de desconsideração de personalidade, salvo hipóteses em que há alteração substancial da lide, tais quando o pedido de desconsideração feito pela parte requerente é denegado”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão no EREsp 2.042.753.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):EREsp 2042753
Fonte: STJ
Pacote trata de apostas esportivas, aplicações e títulos

 

 

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

 

O governo federal publicou, na noite desta quarta-feira (11), um conjunto de medidas relacionadas ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), via decreto e Medida Provisória, voltado para recalibrar o imposto e aumentar a arrecadação.

De acordo com o Ministério da Fazenda, as medidas foram acertadas entre o ministro Fernando Haddad, e os presidentes da Câmara, Hugo Motta (Republicanos-PB), e do Senado, Davi Alcolumbre (União-AP), além de lideranças das Casas Legislativas.

>> Veja abaixo algumas das medidas:

  • Fim da alíquota fixa do risco sacado. Fica apenas a diária, de 0,0082%, o que significa redução de 80% na tributação.
  • VGBL: até 31 de dezembro de 2025, o IOF nos aportes passa a incidir somente sobre o valor que exceder R$ 300 mil. Neste ano, fica flexibilizada a exigência de verificação global dos aportes em diferentes entidades, para evitar problemas operacionais nas entidades seguradoras. A partir de 1º de janeiro do ano que vem, o IOF nos aportes em VGBL passa a incidir sobre o valor que exceder R$ 600 mil. As contribuições patronais passam a ser isentas de IOF.
  • Alíquota de 5% de Imposto de Renda sobre  LCA, LCI, CRI, CRA e debêntures incentivadas, antes isentos.
  • Alíquota única de 17,5% de Imposto de Renda sobre os rendimentos de aplicações. Não há mudança para caderneta de poupança.
  • Tributação sobre o faturamento das bets será elevada de 12% para 18%. Não há mudança para os prêmios pagos ao apostador e para o imposto de renda e a CSLL cobrada da empresa.
  • Inserção do programa Pé-de-Meia no piso constitucional da educação, mudança nas regras do Atestmed (serviço digital do INSS para solicitação de benefícios por incapacidade temporária), sujeição à dotação orçamentária da compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores públicos e, em relação ao Seguro Defeso, ajustes nos critérios de acesso e sujeição à dotação orçamentária

O governo anunciou, no final de maio, um bloqueio e um contingenciamento de cerca de R$ 30 bilhões para atingir a meta definida pela lei do arcabouço fiscal. Além disso, foi editado decreto com alta do IOF que previa arrecadar mais R$ 20 bilhões neste ano.

A medida sofreu resistência do mercado financeiro e do Congresso Nacional, o que levou o governo a negociar uma MP alternativa ao decreto do IOF.

Sem essa alternativa, o governo teria que contingenciar mais gastos federais neste ano, o que impactaria ainda mais o funcionamento da máquina pública, atingindo as emendas parlamentares dos deputados e senadores.

* Com informações do Ministério da Fazenda

Fonte: Agência Brasil

Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de um homem que, após realizar exame de DNA e descobrir que não era o pai biológico de um adolescente, solicitou a retirada de seu nome do registro civil do filho.

Segundo o colegiado, apesar de os autos apontarem para a ocorrência de vício de consentimento – pois o homem registrou a paternidade por acreditar haver vínculo biológico entre ele e a criança –, o colegiado considerou inviável a retificação do documento para exclusão da paternidade por existir prova de vínculo socioafetivo entre ambos.

“A divergência entre a paternidade biológica e a declarada no registro de nascimento não é apta, por si só, para anular o registro”, destacou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi.

De acordo com o processo, antes do exame de DNA, pai e filho mantinham uma relação saudável, incluindo viagens, pagamento de despesas e boa convivência com os demais parentes. Depois do resultado do exame, o homem “devolveu” o adolescente a sua avó materna e pediu judicialmente a retificação do registro do filho.

Ao julgarem improcedentes a ação negatória de paternidade e o pedido de alteração do registro, as instâncias ordinárias mantiveram o reconhecimento da filiação socioafetiva entre as partes. O Tribunal de Justiça de Goiás apontou, entre outros pontos, a necessidade de se conservar a relação de afeto construída previamente, ainda que os dois tenham se distanciado após descobrirem que não tinham vínculo biológico.

Em recurso especial, o homem argumentou que a relação socioafetiva deixou de existir quando a verdade sobre a paternidade veio à tona, tendo se afastado do jovem há cerca de nove anos.

Requisitos para anulação do registro de nascimento são cumulativos

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi mencionou que, nos termos do artigo 1.604 do Código Civil (CC), não é possível, como regra, reivindicar alteração de filiação constante de registro civil, salvo se houver prova de erro ou de falsidade na declaração.

A ministra destacou que a jurisprudência do STJ consolidou dois requisitos cumulativos necessários para a anulação de registro de nascimento: a) a existência de prova clara de que o pai foi induzido a erro, ou, ainda, que tenha sido coagido a realizar o registro; e b) a inexistência de relação socioafetiva entre pai e filho.

Sobre o primeiro requisito, a relatora verificou que o recorrente registrou a criança como filho ao acreditar na palavra da mãe, a qual disse ser ele o pai. “Portanto, e conforme reconheceu a corte estadual, o registro foi realizado mediante vício de consentimento”, afirmou.

Depoimentos colhidos no processo deixam claro o vínculo socioafetivo

Nancy Andrighi explicou também que a paternidade socioafetiva é reconhecida no artigo 1.593 do CC, o qual define o parentesco como “natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem”. A expressão “outra origem” – detalhou – não deixa dúvidas de que “os vínculos afetivos fundados em amor, carinho, atenção, dedicação, preocupações e responsabilidades entre pais e filhos devem ser protegidos e reconhecidos pelo ordenamento jurídico brasileiro”.

No caso dos autos, a relatora ressaltou que os depoimentos colhidos em audiência não deixaram dúvidas sobre a existência de vínculo socioafetivo, que não se apagou completamente mesmo após o resultado negativo do exame de DNA.

“Desse modo, não se verifica a presença cumulativa dos dois requisitos autorizadores à anulação do registro de nascimento, não merecendo reparo o acórdão recorrido”, concluiu a ministra.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o único imóvel residencial do espólio, ocupado por herdeiros do falecido, continua protegido como bem de família e, por isso, não pode ser penhorado para garantir dívida deixada pelo autor da herança. Segundo o colegiado, a transmissão hereditária, por si, não tem o efeito de desconfigurar ou afastar a natureza do bem de família, se mantidas as características de imóvel residencial próprio da entidade familiar.
11/06/2025

Uma família entrou com ação cautelar de arresto contra o espólio do ex-sócio majoritário de uma empresa falida, para assegurar o pagamento de dívida de R$ 66.383,22. O pedido visava o bloqueio do único imóvel do espólio, sob o argumento de que havia o risco de ser vendido pelos herdeiros antes da conclusão da execução.

O juízo de primeiro grau concedeu liminar para o arresto do imóvel e, na sentença, reconheceu a responsabilidade do espólio, mantendo o bloqueio por entender que, enquanto não há partilha, o espólio responde integralmente pelas dívidas do falecido.

espólio alegou a impenhorabilidade do imóvel, por ser bem de família, utilizado por dois herdeiros do falecido – um deles interditado e sem renda –, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a sentença. A corte considerou que o imóvel ainda estava em nome do falecido e, enquanto não houvesse partilha, não se aplicaria a proteção legal do bem de família. Nesse estágio – prosseguiu o tribunal –, o patrimônio hereditário deveria continuar respondendo pelas dívidas deixadas.

Herdeiros se sub-rogam na posição jurídica do falecido

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso especial no STJ, observou que o único imóvel utilizado como residência permanente da família é impenhorável, independentemente da natureza da dívida ou da execução. Para o ministro, essa proteção, prevista nos artigos 1º, 3º e 5º da Lei 8.009/1990, tem caráter de norma de ordem pública e só pode ser afastada nas hipóteses excepcionais previstas no artigo 3º da mesma lei, as quais devem ser interpretadas restritivamente.

O relator destacou que os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido apenas dentro dos limites de suas partes na herança, conforme o artigo 1.997 do Código Civil (CC), mas isso não afasta a proteção do bem de família. De acordo com o magistrado, se o imóvel era protegido em vida, continua protegido após a sucessão, desde que mantidas as condições legais.

Antonio Carlos Ferreira também ressaltou que o princípio da saisine, previsto no artigo 1.784 do CC, estabelece que a herança é automaticamente transmitida aos herdeiros com a abertura da sucessão, fazendo com que eles assumam o patrimônio nas mesmas condições jurídicas que o falecido possuía: “Se os herdeiros se sub-rogam na posição jurídica do falecido, naturalmente também recebem as proteções legais que amparavam o autor da herança, entre elas a impenhorabilidade do bem de família”.

Reconhecimento da impenhorabilidade não implica extinção da dívida

O ministro ainda esclareceu que o reconhecimento da impenhorabilidade não extingue a dívida nem exime o espólio da responsabilidade patrimonial. Segundo afirmou, a obrigação permanece íntegra e plenamente exigível, sendo apenas vedada a sua satisfação por meio da constrição do imóvel.

No entendimento do relator, a impenhorabilidade atua como limitação ao meio de execução, mas não interfere na existência do crédito judicialmente reconhecido. Ele ponderou que o credor, portanto, mantém o direito de buscar a satisfação da dívida por outras vias legalmente admitidas, como a penhora de bens do espólio que não estejam resguardados por proteção legal.

Leia o acórdão no REsp 2.111.839.

Fonte: STJ

Ministério dos Povos Indígenas critica proposta aprovada
A Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta-feira (11), o projeto de lei que altera as regras para a regularização de imóveis rurais localizados em terras públicas, nas faixas de fronteira e vendidos ou cedidos pelo Poder Público. Para entrar em vigor, a proposta ainda precisa ser aprovada no Senado.
11/06/2025

A Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta-feira (11), o projeto de lei que altera as regras para a regularização de imóveis rurais localizados em terras públicas, nas faixas de fronteira e vendidos ou cedidos pelo Poder Público. Para entrar em vigor, a proposta ainda precisa ser aprovada no Senado.

Proposto pelo deputado Tião Medeiros (PP-PR) no ano passado, o PL 4.497/2024  foi aprovado por 257 votos favoráveis e 88 contrários na forma de um substitutivo apresentado pela relatora, deputada Caroline de Toni (PL-SC).

“O disposto nesta lei aplica-se à ratificação dos registros imobiliários referentes a imóveis rurais com origem em títulos de alienação ou de concessão de terras devolutas expedidos pelos estados em faixa de fronteira, incluindo os seus desmembramentos e remembramentos, devidamente inscritos no Registro de Imóveis até a data de 23 de outubro de 2015”, especifica a proposta aprovada.

O projeto determina a imediata regularização dos registros imobiliários de imóveis rurais de até 15 módulos fiscais com base em uma declaração escrita e assinada pelo requerente caso este não receba do órgão ou entidade responsável pela base de dados oficiais as certidões oficiais no prazo de até 15 dias.

A área de um módulo fiscal varia conforme o município onde a propriedade está localizada, podendo variar entre 5 hectares e 110 hectares, sendo que 1 hectare corresponde, aproximadamente, às medidas de um campo de futebol oficial.

Se o Senado ratificar a proposta, o prazo para os interessados pedirem a regularização de imóveis com mais de 15 módulos fiscais, que terminaria este ano, será estendido até 2030. O objetivo da prorrogação do prazo é permitir que todos os proprietários consigam cumprir todas as exigências legais, evitando prejuízos econômicos e processos judiciais.

O projeto também autoriza a regularização fundiária de imóveis com mais de 15 módulos fiscais, considerados grandes propriedades, em áreas de fronteira, mesmo com processos administrativos em andamento de demarcação de terra indígena com sobreposição de áreas, inclusive de terra indígena tradicionalmente ocupada.

“É vedado ao oficial do Registro de Imóveis recusar o registro ou a ratificação de registro imobiliário com base em pretensões fundiárias ainda não formalmente finalizadas, tais como processos administrativos de demarcação de terra indígena ainda não homologados por decreto presidencial e a propostas de criação de unidades de conservação ou áreas de proteção ainda não instituídas por ato normativo próprio”, define o projeto.

De acordo com a relatora da proposta, Caroline de Toni, a mudança das atuais regras não significa um relaxamento das normas de controle, mas sim maior segurança jurídica no campo.

Para a parlamentar, hoje, muitas famílias não têm acesso ao crédito rural e temem perder seus direitos.

“Estamos falando de 11 milhões de brasileiros em 11 estados, 16% do território nacional, 588 municípios. Estamos falando de uma necessária segurança jurídica que a gente precisa dar”, explica Caroline de Toni.

Os deputados que votaram contra a proposta sustentam que o resultado poderá ser a regularização de terras griladas e a destruição de áreas florestais.

“Estamos falando em um ataque às comunidades tradicionais. Há uma tentativa de facilitar o registro imobiliário de terras habitadas por povos indígenas e quilombolas”, afirmou o deputado Helder Salomão (PT-ES).

Ministério

Em nota, o Ministério dos Povos Indígenas manifestou preocupação com a aprovação do projeto de lei. Para a pasta, o parecer aprovado pelo plenário da Câmara, de autoria da deputada Caroline de Toni, “distorce a proposta original” de Tião Medeiros.

“O texto aprovado apresenta graves ameaças aos direitos territoriais de povos indígenas. Isso porque permite a validação de registros sobrepostos a terras indígenas, mesmo quando já houver estudos, portarias declaratórias ou outros atos oficiais reconhecendo a tradicionalidade da ocupação indígena”, alerta o ministério.

Ainda segundo a pasta, a proposta viola o Artigo nº 231 da Constituição Federal, que reconhece os direitos originários dos povos indígenas sobre as terras que tradicionalmente ocupavam, e a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), da qual o Brasil é signatário.

“Ao privilegiar interesses privados em detrimento do interesse público, do meio ambiente e dos direitos humanos, o projeto de lei promove a institucionalização da grilagem, a negação do direito originário à terra e a destruição de territórios de relevância histórica, cultural e ambiental”, afirma a pasta.

O Ministério dos Povos Indígenas afirma ainda que  “as ações do Congresso Nacional vêm fragilizando legislações ambientais e retrocedendo em relação aos direitos dos povos indígenas”.

* Com informações da Agência Câmara de Notícias

Ainda no contexto das comemorações do Dia Mundial do Meio Ambiente (5 de junho), o Superior Tribunal de Justiça lançou o hotsite STJ Ambiental, espaço digital que reúne as principais iniciativas do tribunal voltadas à sustentabilidade. A página traz informações sobre o compromisso do STJ com a redução das emissões de gases de efeito estufa (GEE) e com a Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU).
10/06/2025

A nova página é uma evolução do hotsite da Agenda 2030, lançado em 2021, e foi reformulada para dar maior visibilidade ao Plano de Descarbonização do STJ, editado em consonância com o Programa Justiça Carbono Zero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O objetivo é tornar ainda mais transparente o compromisso do tribunal com a neutralidade de carbono até 2030, conforme previsto na Resolução CNJ 400/2021, que dispõe sobre a política de sustentabilidade no âmbito do Poder Judiciário.

A proposta é que o novo espaço na internet funcione como um hub de informações ambientais, permitindo que a sociedade acompanhe as iniciativas em andamento e o alinhamento institucional com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU, em especial o ODS 13, dedicado às ações contra a mudança do clima. A página também contribui para a divulgação anual do Inventário de Emissões de Gases de Efeito Estufa, estabelecido pela Resolução CNJ 594/2024.

Transparência na sustentabilidade

O projeto do STJ Ambiental foi desenvolvido pela Coordenadoria de Multimeios (COMM) da Secretaria de Comunicação Social (SCO), em parceria com a Assessoria de Gestão Sustentável (AGS), e teve início em março deste ano.

De acordo com a coordenadora da COMM, Monica Andrade, a reformulação do espaço surgiu da necessidade de reunir, em um só local, as ações institucionais voltadas ao meio ambiente. “O hotsite eleva o tema ambiental ao status que merece, dando destaque às iniciativas do tribunal e dando transparência ao que está sendo feito pelo STJ para reduzir, permanentemente, a emissão de gases resultante de seu funcionamento”, reforçou.

Com isso, o STJ reafirma seu compromisso com a construção de uma Justiça mais eficiente, sustentável e transparente. As ações concentradas no novo espaço digital contribuem para um mundo mais próspero e sustentável, promovendo uma atuação jurisdicional cada vez mais integrada aos desafios globais.

O novo hotsite pode ser acessado no menu superior do portal do STJ, em Institucional > STJ Ambiental.

Fonte: STJ
O contribuinte que desiste ou renuncia a uma ação judicial para aderir à transação tributária prevista pela Lei 13.988/2020 não precisa pagar honorários de sucumbência para a Fazenda Nacional.

10 de junho de 2025

 

Ministro Paulo Sérgio Domingues lembrou que modalidade culposa não se aplica a casos de improbidade

Para Paulo Sérgio Domingues, conclusão lógica da renúncia para adesão à transação tributária é o não pagamento de honorários

Essa conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que resolveu a questão em julgamento encerrado após dois pedidos de vista e com placar de 3 votos a 2.

O colegiado decidiu que, nos casos de transação tributária, não se aplica a regra geral do artigo 90 do Código de Processo Civil, segundo a qual quem desiste da ação arca com os honorários advocatícios da parte adversa.

A desistência da ação é um dos requisitos para que o crédito tributário seja alvo de transação, como prevê a Lei 13.988/2020. Apesar disso, a norma não traz qualquer previsão sobre honorários de sucumbência

A corrente vencedora na 1ª Turma, encabeçada pelo voto divergente do ministro Paulo Sérgio Domingues, entendeu que a lei específica traz um silêncio eloquente sobre o tema. Sendo assim, não deve haver cobrança de honorários.

Transação tributária não prevê honorários

No voto vencedor, Domingues defendeu que a transação representa uma novação da dívida tributária — a extinção da obrigação anterior pela criação de uma nova, desta vez submetida à Lei 13.988/2020.

Assim, seu pagamento se submete ao regime de condições estabelecido na lei, entre os quais não consta o pagamento de honorários de sucumbência pela desistência de ações que discutiam esses créditos tributários.

Para o ministro, o fato de a Fazenda Nacional exigir honorários nessa situação gera uma contradição, pois nem na portaria de regulamentação da transação tributária esse tema é abordado.

Ele ainda destacou os efeitos nocivos de admitir a cobrança da verba sucumbencial. Segundo Domingues, isso surpreenderia o contribuinte com uma verba não prevista nas condições para a transação tributária e que sequer pode ser parcelada — deve ser paga à vista, sob pena de execução e até penhora de bens.

No voto de desempate, a ministra Regina Helena Costa destacou que a não condenação em honorários de sucumbência é uma decorrência lógica do fato de que a renúncia às ações é uma exigência para a admissibilidade da transação tributária.

Caso contrário, o benefício deixaria de ser atrativo para o contribuinte: de que adiantaria fazer a transação tributária se depois seria preciso pagar um valor em honorários de sucumbência?

“Tendo em vista a possibilidade de extinção de conflito mediante essa solução consensual, e sabendo que renúncia da ação é exigida para a admissibilidade da transação, é óbvio que a lei não ia falar em condenação em honorários”, disse ela. Também formou a maioria o ministro Sérgio Kukina.

Aplica-se o CPC

Ficaram vencidos os ministros Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves. Para eles, se a Lei 13.988/2020 não trata da condenação em honorários, aplica-se de forma supletiva o CPC.

Gurgel de Faria voltou a criticar o fato de essa discussão chegar até o STJ. “Se as partes entraram em acordo e fizeram a transação, elas que resolvam os honorários. É absurdo que isso chegue até uma corte superior.”

“Agora, a partir do momento em que as partes não chegaram a um consenso sobre isso, então temos de aplicar o que está no CPC”, concluiu ele.

REsp 2.032.814

  • – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Conjur
Ministro classificou como prudentes falas de Hugo Motta sobre pacote
10/06/2025

As medidas de compensação ao aumento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incluirão uma alíquota única de 17,5% de Imposto de Renda sobre os rendimentos de aplicações, confirmou nesta terça-feira (10) o ministro da Fazenda, Fernando Haddad.

“A média da tributação das aplicações financeiras já é 17,5%. Então, nós estamos fixando uma alíquota para todas as aplicações financeiras no mesmo patamar. Hoje ela vai de 15% [para aplicações de até dois anos] a 22,5% [para aplicações de longo prazo]”, disse Haddad, após reunião com o presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

O ministro também citou na reunião uma alta de 15% para 20% no Imposto de Renda sobre os Juros sobre Capital Próprio (JCP). Embora a medida tenha sido rejeitada em 2023 pelo Congresso, Haddad disse que o tema foi incluído no pacote por sugestão de parlamentares.

Por cerca de duas horas, Haddad explicou a Lula as propostas acertadas com líderes partidários na reunião de domingo (8)Segundo o ministro, os textos das propostas foram encaminhados à Casa Civil antes do envio ao Congresso Nacional.

Segundo Haddad, o governo também pretende enviar um projeto de lei complementar para reduzir em 10% as isenções fiscais num segundo momento. O modelo do corte, explicou o ministro, ainda será definido pelo Congresso. Em relação às medidas de contenção de despesas, o ministro disse que elas serão discutidas por uma comissão de líderes partidários, com participação de integrantes da equipe econômica.

Prudência

Sobre a declaração do presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Motta (Republicanos-PB), de que o Congresso Nacional não se compromete a aprovar o pacote para compensar a alta do IOF, Haddad disse ver como prudente a avaliação do parlamentar.

“Uma fala de prudência, lá não estavam os 513 parlamentares. Como é que ele pode tomar uma decisão de aprovar ou não sem ouvir as bancadas?”, questionou Haddad. “Entendo que o Congresso Nacional queira primeiro ouvir e depois, ao longo da tramitação da medida provisória, fazer as suas ponderações”, acrescentou.

Ao fim da reunião de domingo, que durou cinco horas, Haddad, Motta e o presidente do Senado, Davi Alcolumbre (União Brasil-AP), anunciaram uma medida provisória com a elevação de receitas que permitam compensar parcialmente a elevação do IOF. O debate sobre cortes estruturais de despesas, no entanto, ficou para um segundo momento diante da falta de consenso entre o governo e os líderes partidários.

As propostas acertadas com o Congresso são as seguintes:

  • Aumento da taxação do faturamento das bets (empresas de apostas esportivas) de 12% para 18%;
  • Elevação de 9% para 15% as alíquotas da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) sobre fintechs e corretoras.
  • Fim de isenção de Imposto de Renda sobre títulos como Letras de Crédito Imobiliário (LCI), Letras de Crédito Agrícola (LCA), Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) e Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA), que passarão a pagar 5%.

O ministro evitou dar estimativas de quanto o governo pretende arrecadar com as medidas. Disse apenas que os cálculos ainda estão sendo fechados.

Contenção de gastos

Em relação às medidas de contenção de despesas, o ministro da Fazenda disse que o Congresso se reunirá com a área econômica para “enfrentar” esse debate. Segundo o ministro, será formada uma comissão de líderes para discutir os gastos primários.

“[Pretendemos] fazer um inventário do que já foi proposto, do que é politicamente viável, do que as pessoas estão querendo enfrentar, dos debates que os deputados e senadores querem enfrentar e vamos dar o suporte técnico para uma melhor conformação da medida possível”, declarou.

Na reunião com os parlamentares no domingo, o ministro levou uma apresentação que mencionava uma explosão de gastos nos últimos anos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb), do Benefício de Prestação Continuada (BPC), das emendas parlamentares, do BPC (Benefício de Prestação Continuada) e das transferências para estados e municípios.

*Por Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil
Fonte: Agência Brasil

Reforma tributária – Artigo 1 : O cronograma.

Por Edmo Colnaghi Neves (PhD)

 

Em 2023 foi promulgada a Emenda Constitucional 132 e em 2025 a Lei Complementar 214.  Outras normas legais foram e serão discutidas e publicadas no seu devido tempo. Estas normas constituem a Reforma Tributária cuja parte principal se estenderá por anos, até 2032. No entanto há efeitos que somente serão observados após algumas décadas, em particular aqueles relativos à mudança da tributação de operações com bens e serviços no destino da operação ao invés da tributação no local de saída de bens e serviços, como ocorre atualmente.

 

O foco atual da reforma tributária é a tributação de operações com bens e serviços, que nos dias de hoje são tributadas pelo IPI, contribuições ao PIS/COFINS, ICMS e ISS. A Reforma institui dois tributos, um no âmbito federal, a CBS – Contribuição sobre bens e serviços, e outro no âmbito estadual e municipal, o IBS – Imposto sobre bens e serviços, que gradualmente substituirão aqueles primeiros. O IPI será em grande parte reduzido a zero, salvo algumas exceções e haverá  ainda o IS – imposto seletivo,  destinado a tributar produtos considerados não essenciais e prejudiciais ao meio ambiente ou à saúde humana.

 

Resumidamente, conforme a Emenda Constitucional 132/23, teremos o seguinte cronograma: (1) 2026: O IBS será cobrado à alíquota estadual de 0,1% (um décimo por cento), e a CBS será cobrada à alíquota de 0,9% (nove décimos por cento). (2) 2027:  será cobrada a CBS,  o imposto seletivo, o IPI será reduzido a zero para a maioria das operações e serão extintas as contribuições ao PIS/COFINS. (3) 2027/28: o IBS será cobrado à alíquota estadual de 0,05% (cinco centésimos por cento) e à alíquota municipal de 0,05% (cinco centésimos por cento). (4) De 2029 a 2032, as alíquotas do ISS e ICMS, serão fixadas nas seguintes proporções das alíquotas fixadas nas respectivas legislações: I – 9/10 (nove décimos), em 2029; II – 8/10 (oito décimos), em 2030;  III – 7/10 (sete décimos), em 2031; IV – 6/10 (seis décimos), em 2032. A partir de 2033 estarão extintos o ISS e o ICMS.