A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.238), fixou a tese segundo a qual “não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários”.

11/03/2025

Com a definição da tese – fixada por maioria –, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

O ministro Gurgel de Faria, cujo voto prevaleceu no julgamento, afirmou que o aviso prévio indenizado não conta como tempo de serviço para a aposentadoria e outros fins previdenciários porque tem natureza indenizatória, e não salarial.

Como não há serviço prestado, não se pode computar o período

Em seu voto, o relator para acórdão ressaltou que a questão em análise vinha sendo decidida de forma divergente pelas turmas da Primeira Seção.

O ministro explicou que a interpretação adotada pela Primeira Turma – na mesma linha do que foi decidido pela seção de direito público – decorre da tese fixada no Tema 478 dos recursos repetitivos. Nesse julgamento, definiu-se que não incide contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de aviso prévio indenizado, uma vez que essa verba é de natureza não salarial. Em razão desse entendimento, o ministro comentou que não há respaldo legal para considerar o período do aviso indenizado como tempo de contribuição.

O magistrado explicou que esse posicionamento predominante na Primeira Turma se sustenta em dois aspectos principais: a natureza meramente reparatória do aviso prévio indenizado e a ausência de trabalho durante o período, fatores que inviabilizam sua contagem para fins previdenciários.

Trabalho é o fato gerador da contribuição previdenciária

Gurgel de Faria lembrou que o fato gerador da contribuição previdenciária é o desempenho de atividade laborativa, especialmente no caso do segurado empregado, de modo que, na ausência de trabalho, não há pagamento de salário nem recolhimento de contribuição. E, sendo assim, não é possível contabilizar o período como tempo de contribuição, devido à falta de custeio.

Para o ministro, a verba tem natureza indenizatória, ou seja, constitui verba reparatória, sobre a qual não incide contribuição previdenciária; e, como também não há prestação de serviço durante o período do aviso prévio indenizado, não é possível computá-lo como tempo de contribuição.

Leia o acórdão no REsp 2.068.311.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2068311

Fonte: STJ

O crédito presumido do Imposto sobre Produção Industrial (IPI) instituído pela Lei 9.363/1996 integra a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL).

11 de março de 2025

Base de cálculo de IRPJ e CSLL com o crédito presumido de IPI foi confirmada pelo STJ, após julgamento do STF

Essa conclusão foi reafirmada pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O colegiado teve a oportunidade de rever a posição por causa do encerramento do julgamento do Tema 504 de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal.

O STF decidiu, em dezembro de 2023, que os créditos presumidos de IPI não compõem a base de cálculo da contribuição para o PIS e a Cofins, decisão que é mais favorável ao contribuinte.

Por causa do julgamento do Tema 504, o recurso extraordinário interposto pelo contribuinte contra o acórdão da 2ª Turma do STJ que incluiu os créditos presumidos de IPI na base de IRPJ e CSLL estava sobrestado, aguardando devolução.

Em juízo de retratação, o colegiado concluiu que, apesar de a decisão do STF ter sido mais favorável ao contribuinte ao tratar de PIS e Cofins, a mesma solução não pode ser adotada com relação a IRPJ e CSLL.

Crédito presumido de IPI e seus efeitos

Relator do recurso especial, o ministro Marco Aurélio Bellizze observou que o STF excluiu os créditos presumidos do IPI da base de PIS e Cofins porque eles não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento.

O STJ, por sua vez, manteve a inclusão na base de IRPJ e CSLL porque todo benefício fiscal, ao diminuir a carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa. Assim, tais créditos devem ser incluídos nos tributos sobre lucro e renda.

“Vê-se, portanto, que os julgamentos citados referem-se a tributos diversos, sujeitos a regramentos distintos, de forma que não há identidade entre as questões decididas no acórdão desta 2ª Turma e no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal”, concluiu o relator. A votação foi unânime.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.244.931

Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Conjur

Decisão foi tomada em caráter cautelar

11/03/2025

A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) suspendeu, a partir desta terça-feira (11), as operações aéreas da Voepass, formada pela Passaredo Transportes Aéreos e pela Map Linhas Aéreas.

A decisão, segundo a agência, foi tomada em caráter cautelar. “A suspensão vigorará até que se comprove a correção de não conformidades relacionadas aos sistemas de gestão da empresa previstos em regulamentos”.

Em nota, a Anac informou que passageiros atingidos pelo cancelamento de voos da Voepass devem procurar a empresa ou a agência de viagem responsável pela venda do bilhete para reembolso ou reacomodação em outras companhias.

De acordo com o comunicado, a Voepass conta atualmente com seis aeronaves e as operações da companhia incluem 15 localidades com voos comerciais e duas com contratos de fretamento.

“A decisão da Anac decorre da incapacidade da Voepass em solucionar irregularidades identificadas no curso da supervisão realizada pela agência, bem como da violação das condicionantes estabelecidas anteriormente para a continuidade da operação dentro dos padrões de segurança exigidos.”

Entenda

No dia 9 de agosto de 2024, um avião da Voepass caiu na cidade de Vinhedo (SP), matando 62 pessoas. Desde o acidente, segundo a Anac, foi implantada uma operação assistida de fiscalização nas instalações da companhia.

“Servidores da agência estiveram presentes nas bases de operação e manutenção da empresa para verificar as condições necessárias à garantia do nível adequado de segurança das operações.”

Em outubro de 2024, a Anac passou a cobrar da Voepass medidas como redução da malha, aumento do tempo em solo das aeronaves para manutenção, troca de administradores e execução do plano de ação para correções das irregularidades.

“No final de fevereiro de 2025, após nova rodada de auditorias, foi identificada a degradação da eficiência do sistema de gestão da empresa em relação às atividades monitoradas e o descumprimento sistemático das exigências feitas pela agência.”

Foi constatada ainda, segundo a Anac, a reincidência de irregularidades apontadas e consideradas sanadas pela agência em ações de vigilância e fiscalização anteriores, além da falta de efetividade do plano de ações corretivas.

“Ocorreu, assim, uma quebra de confiança em relação aos processos internos da empresa devido a evidências de que os sistemas da Voepass perderam a capacidade de dar respostas à identificação e correção de riscos da operação aérea.”

“Dessa forma, a Anac determinou a suspensão das operações da empresa até que seja evidenciada a retomada de sua capacidade de garantir o nível de segurança previsto nos regulamentos vigentes”, concluiu a agência.

Repercussão

O Ministério de Portos e Aeroportos classificou como acertada a decisão da Anac de suspender as operações aéreas da Voepass. Em nota, a pasta informou que vinha acompanhando o processo há alguns meses.

“A medida cautelar visa, de forma temporária, solicitar que a empresa aérea melhore sua governança e fortaleça ainda mais a segurança dos voos no país”, destacou o ministério no comunicado.

*Paula Laboissière – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil

Para magistrados, não houve irregularidade na apuração e imposição da penalidade pela ANS 

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve multa de R$ 64 mil aplicada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) à Unimed de Campo Grande/MS, por negar a beneficiária do plano de saúde a cobertura para troca de implante coclear. 

Para o colegiado, ficou comprovado que o auto de infração está de acordo com a competência da agência reguladora, que é autarquia federal, dotada de autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira, com finalidade de fiscalização de planos de saúde explorados pela iniciativa privada.  

Conforme os autos, a penalidade da ANS teve origem em solicitação da beneficiária, que reclamou da negativa de cobertura para troca do implante coclear, em 2017. 

A agência reguladora instaurou processo administrativo por infração à Lei 9.656/98 e aplicou a multa no valor de R$ 64 mil pela conduta lesiva ao consumidor por parte do plano de saúde gerenciado pela operadora. 

A Unimed ingressou com ação na 2ª Vara Federal de Campo Grande/MS, mas teve o pedido julgado improcedente. A Justiça Federal entendeu que não houve irregularidade na apuração e imposição da penalidade administrativa. A sentença confirmou a tutela provisória que autorizou o depósito judicial do valor da multa para conversão em renda da parte ré, após o trânsito em julgado. 

Recursos 

Em apelação ao TRF3, a operadora do plano de saúde alegou abusividade da autarquia federal na autuação e no processo administrativo. Sustentou a nulidade do auto de infração e solicitou redução do valor da penalidade pecuniária para R$ 5 mil. 

O juiz federal convocado Samuel de Castro Barbosa Melo, em decisão monocrática, negou provimento ao recurso ao considerar que o processo administrativo tramitou com regularidade, em observância ao devido processo legal, sem violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. 

O magistrado salientou que a necessidade da troca de implante coclear foi atestada por médico otorrinolaringologista e por fonoaudiólogo.  

“O implante coclear, a troca e a manutenção de prótese externa ligada ao ato cirúrgico, para garantir a atualidade e o adequado funcionamento do aparelho, devidamente atestado por médico assistente, integram o rol de procedimentos obrigatórios previstos pela Resolução Normativa ANS nº 387/2015, bem como o contrato contempla a segmentação hospitalar de acordo com a Lei nº 9.656/98, sendo, portanto, indevida a negativa de cobertura.” 

Quanto ao valor pecuniário, o magistrado ressaltou que a quantificação da penalidade está em consonância com o exercício de poder de polícia da Administração Pública.  

“A autoridade administrativa, em seu juízo de conveniência e discricionariedade, respeitou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade aplicáveis ao caso concreto, de modo a apurar o montante devido a título de multa”, acrescentou. 

Com isso, a Unimed interpôs agravo interno. Ao analisar o novo recurso, o relator, desembargador federal Mairan Maia, ponderou que as alegações da empresa não trouxeram elementos capazes de modificar a decisão agravada. 

Assim, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e manteve a multa de R$ 64 mil à operadora do pano de saúde. 

Apelação Cível 5007095-52.2019.4.03.6000 

 Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3

A decisão que afastou o aumento do ISS da capital paulista para as sociedades de advogados se tornou definitiva, sem possibilidade de recurso. O Supremo Tribunal Federal confirmou o trânsito em julgado nesta quinta-feira (6/3).

7 de março de 2025

Pessoas de roupa social analisando planilhas, tabelas e números

Freepik

Lei municipal aumentava ISS para sociedades de advogados com faixas progressivas de receita bruta mensal

O aumento da carga tributária era uma consequência de mudanças nas regras do ISS, feitas no final de 2021 por meio de uma lei municipal. No ano seguinte, quando a norma entrou em vigor, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que as sociedades de advogados não se sujeitam à nova sistemática.

No último ano, a 2ª Turma do STF rejeitou, por unanimidade, todos os recursos da prefeitura de São Paulo. Os ministros entenderam que o tema é infraconstitucional e já foi devidamente analisado pelo tribunal de origem com base na legislação aplicável. Também ressaltaram que uma mudança de posicionamento exigiria uma reanálise das provas.

A lei municipal de 2021 estabeleceu a cobrança do ISS de forma progressiva, com base na receita bruta mensal presumida da sociedade de advocacia.

TJ-SP considerou que sociedades de advogados têm tratamento tributário diferenciado e não devem pagar o ISS com base no seu faturamento bruto, mas, sim, no valor fixo anual calculado de acordo com o seu número de profissionais.

Na visão dos desembargadores, a norma local violou o Decreto-lei 406/1968, cujos parágrafos 1º e 3º do artigo 9º estabeleceram o tratamento diferenciado para as sociedades.

A decisão foi tomada em um mandado de segurança coletivo movido pela OAB-SP, pelo Centro de Estudos das Sociedades de Advogado (Cesa) e pelo Sindicato das Sociedades de Advogado do Rio de Janeiro e São Paulo (Sinsa).

Nesta sexta-feira (7/3), as três entidades reafirmaram “seu compromisso na defesa das sociedades de advogados contra exigências que sejam contrárias a preceitos constitucionais”.

O presidente da OAB-SP, Leonardo Sica, afirmou que o trânsito em julgado da decisão “traz um alívio importante para a advocacia em São Paulo”, protege “a remuneração de milhares de colegas” e garante “a manutenção de mais escritórios”.

Gisela da Silva Freire, presidente do Sinsa, classifica a decisão do STF como uma grande conquista para as sociedades de advogados: “A advocacia já lida com muitos desafios, e a segurança jurídica é essencial para que os escritórios possam atuar sem surpresas ou inseguranças tributárias. Foram anos de empenho e mobilização, e agora podemos celebrar esse resultado com a certeza de que fizemos valer o Direito e a justiça”.

Fonte: https://www.conjur.com.br/

O STJ decide que a Lei Anticorrupção e a Lei de Improbidade Administrativa podem ser usadas juntas em ação civil pública, desde que não haja punição dupla pelos mesmos fatos

07 de Março de 2025

Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível a utilização conjunta da Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013) e da Lei de Improbidade Administrativa – LIA (Lei 8.429/1992) como fundamentos de uma ação civil pública, contanto que elas não sejam empregadas para aplicar punições de mesma natureza e pelos mesmos fatos.

Com esse entendimento, o colegiado rejeitou o recurso especial da Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Rio de Janeiro (Fetranspor) em processo que apura – ainda na fase inicial – se a entidade pagou propina ao ex-governador Luiz Fernando Pezão.

O Ministério Público do Rio de Janeiro ajuizou ação civil pública por improbidade, cumulada com pedido de responsabilização baseado nas disposições da Lei Anticorrupção, e requereu a decretação da indisponibilidade de bens da Fetranspor no montante de R$ 34 milhões.

Sustentando que a Lei Anticorrupção foi editada com o objetivo de preencher lacunas existentes na LIA, o que inviabilizaria a aplicação conjunta e a punição por ambas, a Fetranspor recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A corte, entretanto, entendeu que os dois mecanismos de combate à corrupção são complementares e podem ser utilizados simultaneamente.

Ao STJ, a entidade sindical alegou que a aplicação conjunta dos normativos violaria o princípio do non bis in idem, previsto no Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos), pois resultaria em dupla persecução e punição pelos mesmos fatos.

Utilização conjunta das leis está de acordo com a convenção

O ministro Gurgel de Faria, relator do recurso da Fetranspor, afirmou que os direitos previstos no Pacto de San José da Costa Rica, embora integrem o ordenamento jurídico brasileiro com status supralegal, não se aplicam às pessoas jurídicas.

Mesmo que não fosse assim, acrescentou, os argumentos da recorrente não se sustentariam, pois a convenção de direitos humanos proíbe a repetição de processos ou de punições de mesma natureza pelos mesmos fatos, mas não impede o uso conjunto de diferentes legislações, com propósitos e sanções distintas, para fundamentar uma ação judicial.

Dessa forma, segundo o ministro, uma mesma conduta pode ser analisada sob a ótica da improbidade administrativa e da responsabilidade da pessoa jurídica por atos lesivos à administração pública, desde que as leis que tratam dessas matérias não sejam empregadas para impor sanções idênticas com base no mesmo fundamento e pelas mesmas condutas.

“Caso, ao final da demanda, sejam aplicadas as penalidades previstas na Lei Anticorrupção, aí, sim, é que deverá ficar prejudicada a imposição de sanções idênticas estabelecidas na Lei de Improbidade relativas ao mesmo ilícito”, destacou Gurgel de Faria.

Possível sobreposição de penalidades deve ser verificada na sentença

O relator disse ainda que a questão da possível sobreposição de penalidades deve ser avaliada no momento da sentença, na qual serão analisados o mérito da demanda e a natureza de eventuais infrações, e não na fase preliminar da ação.

Por fim, o ministro ressaltou que o artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 8.429/1992 deixa claro que as sanções da LIA não se aplicam à pessoa jurídica caso o ato de improbidade também seja punido como ato lesivo à administração pública, nos termos da Lei Anticorrupção.

“A compatibilidade entre as legislações está garantida desde que, ao final do processo, sejam observados os limites impostos pela legislação para evitar que a mesma parte amargue sanções de mesma natureza pelo mesmo ato ilícito”, concluiu Gurgel de Faria.

REsp 2.107.398.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Colegiado considerou que pode ser dispensado o registro prévio da penhora ao reconhecer má-fé do devedor em contexto de blindagem patrimonial.

6 de março de 2025


O registro da penhora na matrícula do imóvel é dispensável para o reconhecimento de fraude à execução em doação entre familiares que configure blindagem patrimonial em detrimento de credores.

Foi o que decidiu a 2ª seção do STJ ao considerar que a caracterização de má-fé em doações familiares pode decorrer do vínculo familiar e do contexto fático que demonstre a intenção de frustrar a execução.

A decisão foi tomada em julgamento de embargos de divergência e alterou o entendimento anteriormente adotado pela 3ª turma do Tribunal, que havia considerado indispensável a averbação da penhora na matrícula do bem.

A decisão foi unânime e seguiu o voto do relator, ministro João Otávio de Noronha, que destacou a necessidade de assegurar a efetividade da execução e coibir práticas que prejudiquem credores.

Entenda o caso

A controvérsia surgiu após a 3ª turma do STJ aplicar a Súmula 375, que exige o registro da penhora ou a comprovação da má-fé do terceiro adquirente para a caracterização de fraude à execução.

No entanto, o embargante sustentou que a doação do imóvel, feita em favor dos descendentes da devedora, ocorreu em um contexto claro de tentativa de evitar a constrição patrimonial.

O imóvel foi transferido após a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa familiar da qual a doadora era sócia, em um momento em que já havia decisão judicial determinando a inclusão de seu patrimônio na execução de dívidas empresariais.

Mesmo sem registro da penhora, o bem permaneceu no núcleo familiar, sob usufruto da doadora.

Frustrar o direito dos credores

Em seu voto, o ministro João Otávio de Noronha afirmou que a blindagem patrimonial em favor de familiares pode configurar fraude à execução, independentemente da existência de registro da penhora.

“A jurisprudência desta Corte tem relativizado a Súmula 375 quando há indícios claros de que a alienação ou doação do bem visou frustrar o direito dos credores, especialmente quando a transferência ocorre dentro do próprio núcleo familiar”, destacou o relator.

O ministro também ressaltou que a decisão reforça a segurança jurídica ao alinhar o entendimento da 2ª seção com o da 4ª turma do STJ, que já adotava uma posição mais flexível quanto à exigência do registro da penhora nesses casos.

Segundo o entendimento fixado no julgamento, o vínculo entre o devedor e o donatário, aliado ao contexto de insolvência e à permanência do bem no núcleo familiar, são elementos suficientes para presumir a má-fé do doador, dispensando a necessidade de comprovação do conhecimento da fraude pelo adquirente.

“Quando há um cenário evidente de blindagem patrimonial, a inexistência de averbação da penhora não impede a configuração da fraude, pois o que se busca evitar é o esvaziamento do patrimônio do devedor em prejuízo do credor”, afirmou o relator.

Assim, a 2ª seção fixou a seguinte tese:

“O registro da penhora na matrícula do imóvel é dispensável para o reconhecimento de fraude à execução em hipóteses de doação entre ascendentes e descendentes que configure blindagem patrimonial em detrimento de credores. A caracterização da má-fé em doações familiares pode decorrer do vínculo familiar e do contexto fático que demonstre a intenção de frustrar a execução.”

Processo: REsp 1.896.456

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/425684/stj-nao-e-preciso-penhora-registrada-para-fraude-a-execucao-em-doacao

As companhias aéreas são responsáveis pelos atrasos de seus voos, mesmo que em decorrência de manutenções não programadas de aeronaves.

5 de março de 2025

Após remarcação de voo com diferença de mais de sete horas, mulher dormiu em aeroporto sem receber auxílio da companhia

Com esse entendimento, a 6ª Vara Cível da Comarca de Santos (SP) condenou uma companhia aérea a pagar indenização por danos morais de R$ 8 mil a uma consumidora que precisou pernoitar em um aeroporto internacional. A decisão atendeu parcialmente ao pedido feito pela cliente, que queria indenização de R$ 20 mil.

A autora da ação comprou passagem para um voo que sairia de Madrid às 23h55, com destino a São Paulo. Ao chegar ao portão de embarque, soube que a viagem havia sido adiada para as 7h30 do dia seguinte.

Ela procurou representantes da companhia para pedir acomodação ou assistência material para o pernoite, mas a empresa só forneceu auxílio para os passageiros da classe executiva.

Em sua defesa, a companhia aérea argumentou não ser responsável pelo atraso porque a aeronave precisou passar por uma manutenção excepcional. Ela disse que adotou todas as medidas necessárias para evitar danos e que a viagem da cliente foi remarcada para o primeiro voo disponível.

Seguindo a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.240, o juiz Fabio Francisco Taborda analisou o caso pela perspectiva do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).

O julgador disse que a empresa não pode se isentar da responsabilidade porque um atraso provocado por problemas no avião “constitui fato previsível e intrínseco aos próprios riscos da atividade de transporte aéreo”. Ele observou também que a viagem não foi remarcada para “o primeiro voo disponível” — a consumidora embarcou no mesmo voo, mas com atraso.

“Óbvio que percalços podem acontecer em viagens; contudo, evidente, na situação concreta, que os aborrecimentos incutidos à esfera psíquica da passageira sobejaram os usuais à vida cotidiana. Da memória da autora tão cedo não se dissipará a péssima experiência vivida com a ré. Logo, comprovada, à exaustão, a má prestação do serviço de transporte pela ré, deve a companhia responder objetivamente, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.”

O dispositivo determina que os fornecedores de serviços devem responder “pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”.

Como a autora da ação chegou a São Paulo no dia previsto e não apresentou indícios de ter perdido algum compromisso importante, o juiz estabeleceu o valor da indenização abaixo do solicitado na inicial.


Processo 1028260-96.2024.8.26.0562

  • Por Mateus Mello – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
  • Fonte: Conjur

A indenização de seguro-garantia que visa garantir pagamento de crédito tributário não está condicionada ao prazo de vigência do contrato principal, mas à vigência da própria apólice. Assim, a cobrança pode ser feita ainda que o auto de infração seja lavrado em data posterior.

5 de março de 2025

Ministro Francisco Falcão concluiu que Fisco paulista tem direito a receber indenização pelo seguro-garantia

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a um recurso especial para permitir que o estado de São Paulo receba indenização de seguro-garantia de uma produtora de suco de laranja.

A apólice do seguro tinha como objetivo garantir o pagamento de débito fiscal e assegurava a inclusão da empresa no regime especial para apropriação de crédito acumulado de ICMS.

Durante a vigência do regime especial, a empresa descumpriu as normas estabelecidas e concretizou o risco, que era de lavratura do auto de infração. Com isso, caracterizou-se o sinistro.

Regime especial revogado

O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que o pagamento da indenização era indevido porque estão pendentes recursos administrativos contra os autos de infração e porque o regime especial foi revogado antes da sua lavratura.

Ou seja, quando o Fisco estadual identificou o descumprimento das normas, o regime especial que justificava a existência do seguro-garantia não estava mais vigente.

Ao STJ, o governo de São Paulo alegou que o seguro-garantia não é considerado acessório ao contrato principal, mas aleatório, já que o risco era a lavratura do auto de infração decorrente de descumprimento de normas durante a vigência do regime especial.

No caso concreto, como as normas foram descumpridas durante a vigência desse regime, ainda que o auto de infração tenha sido lavrado posteriormente, as condições para a responsabilização foram consumadas com o sinistro.

Seguro-garantia vigente

Relator do recurso especial, o ministro Francisco Falcão deu razão ao Fisco paulista. Para ele, o segurador deve ressarcir o dano sofrido pelo segurado caso o evento previsto no contrato venha a ocorrer.

O magistrado defendeu que a cobrança de indenização de seguro-garantia que visa garantir pagamento de crédito tributário não pode estar atrelada estritamente ao prazo de vigência do contrato principal.

“Essa lógica faz presumir que caso haja infração no último dia de vigência do regime especial, o Fisco não poderia lavrar auto de infração no dia seguinte para receber o prêmio da seguradora”, exemplificou Falcão.

Assim, se a infração prevista na apólice ocorreu durante sua vigência, deve se impor o pagamento do prêmio, ainda que o Fisco tenha lavrado infração em data posterior.

“Desse modo, o Fisco estadual terá o direito de exigir o pagamento do prêmio do seguro-garantia, desde que o sinistro tenha ocorrido durante a vigência da apólice, fato que deverá ser observado pelo tribunal de origem.”

Com o provimento do recurso, o caso volta ao TJ-SP para que ele suspenda o processo para aguardar a decisão definitiva do recurso administrativo contra os autos de infração.

Quando a decisão administrativa ocorrer, caberá à corte paulista avaliar se o sinistro ocorreu durante a vigência da apólice do seguro-garantia, assegurados a ampla defesa e o contraditório à seguradora.


AREsp 2.678.907

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Conjur

O STJ decidiu que valores depositados por investidores em contas de corretora falida podem ser restituídos, pois não integraram o patrimônio da corretora

05 de Março de 2025

Reprodução Freepik

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que é possível a restituição, em dinheiro, de valores de titularidade dos investidores que estavam depositados na conta de corretora falida. Para o colegiado, tais valores não chegaram a ingressar no patrimônio da corretora e, por isso, podem ser objeto de pedido de restituição.

Um investidor ajuizou ação para tentar receber a devolução do dinheiro que havia sido depositado para a compra de títulos e valores mobiliários. Segundo o autor, quando a liquidação judicial da corretora foi decretada, ela estava de posse do seu dinheiro.

O juízo de primeira instância negou o pedido, entendendo que o autor assumiu os riscos ao deixar o dinheiro na conta da corretora como se fosse uma conta-corrente, mas o tribunal local determinou a restituição dos valores custodiados pela falida, aplicando o artigo 91, parágrafo único, da Lei 11.101/2005.

No STJ, a massa falida sustentou que os casos de restituição de valores na falência são taxativos, razão pela qual não deveria ser obrigada a restituir os valores em questão. Além disso, afirmou que, quando o investidor fez o depósito, o dinheiro foi efetivamente transferido para sua conta e ela passou a ter disponibilidade sobre tais recursos, de modo que o investidor deveria ser incluído na falência como credor quirografário.

Corretora apenas executa ordens do investidor

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, disse que, embora as corretoras também sejam consideradas instituições financeiras, elas atuam no mercado de capitais principalmente executando ordens de compra e venda de ativos para seus clientes.

O ministro comentou que, apesar de as corretoras administrarem fundos de investimentos, não agem em nome próprio e não estão autorizadas a realizar financiamentos ou empréstimos.

De acordo com as explicações do relator, “os investidores não podem operar com valores mobiliários diretamente, sendo necessária a intermediação de uma instituição habilitada, que pode ser uma corretora ou uma distribuidora de títulos, que executará a ordem de compra e venda”.

Valor na conta da corretora não compõe seu patrimônio

Villas Bôas Cueva ressaltou que a intermediação feita pelas corretoras de valores no mercado de capitais é diferente da realizada pelos bancos comerciais no mercado financeiro em sentido estrito. Conforme destacou, enquanto os valores depositados integram o patrimônio dos bancos, o dinheiro custodiado pelas corretoras não faz parte de seu patrimônio.

Segundo o relator, a jurisprudência do STJ considera que, em caso de falência de instituição financeira, os valores depositados em conta integram seu patrimônio e não podem ser restituídos, pois são uma espécie de empréstimo do correntista ao banco. “Ocorre a transferência da propriedade dos valores para a instituição financeira, que age em nome próprio” ao dispor dos valores depositados – completou.

Por outro lado, o ministro observou que a Súmula 417 do Supremo Tribunal Federal (STF) admite a restituição de recursos financeiros que estejam em poder do falido, embora tenham sido recebidos em nome de terceiros, ou dos quais ele não possa dispor em razão de lei ou contrato. Desse modo, para Cueva, “as quantias mantidas em conta de registro podem ser objeto de pedido de restituição na falência, conforme o artigo 85 da Lei 11.101/2005, em razão da ausência de disponibilidade dos valores pela corretora”.

REsp 2.110.188.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça