Anúncio foi feito pelo vice-presidente Geraldo Alckmin

04/03/2024

O vice-presidente e ministro do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, Geraldo Alckmin, antecipou, neste domingo (3), que a Toyota anunciará investimentos de R$ 11 bilhões no Brasil nos próximos anos, com previsão de lançamento de novos modelos de automóveis. O anúncio deve ocorrer na próxima terça-feira (5), em Sorocaba, no interior de São Paulo, onde a Toyota tem fábrica.

“A Toyota está no Brasil há 66 anos e vem contribuindo enormemente para o adensamento das nossas cadeias produtivas. Seu anúncio é uma demonstração clara da confiança dessa grande empresa japonesa em nossa economia”, escreveu em publicação nas redes sociais.

Alckmin citou os programas Mobilidade Verde e Inovação (Mover) e Combustível do Futuro. Segundo o vice-presidente, com eles, o Brasil está promovendo “grandes investimentos para descarbonizar sua mobilidade, tornando ainda mais sustentável nossa matriz energética”.

O Mover amplia as exigências de sustentabilidade da frota automotiva e, por meio de incentivos fiscais, estimula a produção de novas tecnologias nas áreas de mobilidade e logística. 

Já o programa Combustível do Futuro tem um conjunto de iniciativas para reduzir as emissões de gases de efeito estufa e estimular o uso e produção de biocombustíveis no Brasil.

No mês passado, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva também esteve com o presidente global do Grupo Hyundai Motor, Eui-Sun Chung. No encontro, o executivo da empresa sul-coreana anunciou US$ 1,1 bilhão em investimentos no Brasil até 2032, enquanto Lula destacou a importância do setor automotivo para a política de reindustrialização do país.

* Por Andreia Verdélio – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

Sob relatoria da juíza federal Luciana Ortiz, questão foi analisada na sessão ordinária no dia 7 de fevereiro

01/03/2024

Atendido os requisitos legais, a pessoa com deficiência, em situação de miserabilidade, internada em hospital ou estabelecimento congênere em razão de medida de segurança, tem direito ao recebimento de benefício assistencial.

Com esse entendimento, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) negou provimento a pedido de uniformização interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Para o colegiado, a condição de internado que tem necessidades básicas supridas pelo Estado não desqualifica a situação de miserabilidade.  

O Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei foi proposto pelo INSS em face de acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas que conheceu benefício de prestação continuada a uma mulher com deficiência, internada em hospital psiquiátrico público, em decorrência de cometimento de crime.

A autarquia federal alegou que não restou comprovado o requisito da miserabilidade e que as necessidades básicas da autora já estavam sendo supridas pelo Estado. Após negação do pedido, a autarquia recorreu à TNU.

O INSS apresentou divergência jurisprudencial do entendimento com julgado da 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, segundo o qual, “estando o segurado recolhido em instituição prisional, não cabe a concessão de benefício assistencial”.

Voto 

Ao analisar o caso, a relatora do processo, juíza federal Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni, afirmou que pessoa com deficiência em situação de miserabilidade faz jus ao recebimento do benefício assistencial de prestação continuada, mesmo sob a custódia do Estado. 

“Nesse sentido, a Lei 14.176/2021 prescreve que a condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada”, destacou.

Segundo a magistrada, o indivíduo se encontrar internado em estabelecimento estatal, no caso hospital psiquiátrico, não lhe retira a situação de vulnerabilidade econômica-social, pois tais instituições são precárias, seja por falta de recursos públicos, seja por inexistência de política pública adequada.

“Não se pode afirmar que a situação de miserabilidade estaria afastada, porque o Estado, no caso concreto, estaria suprindo as necessidades básicas do demandante.” 

Para Luciana Ortiz, a única menção em lei para suspensão/cessação de benefício no caso de recolhimento do beneficiário da Previdência/Assistência Social, é o recebimento do auxílio-doença em caso de prisão, prevista na Lei 8.213/91. 

“Além da ausência de previsão para o cenário trazido pelo INSS (recolhimento do beneficiário em Centro Psiquiátrico Judiciário), o indivíduo não se encontra preso, do ponto de vista técnico-jurídico, mas sim internado por ordem judicial. Desse modo, não cabe ao Poder Judiciário restringir direitos diante de lacuna legislativa”, ressaltou.  

O julgado fundou-se também na Resolução n. 487/2023 do CNJ, que instituiu a política judiciária antimanicomial na execução de medidas de segurança, orientando quanto à atuação do Judiciário na aplicação da Lei n. 10.216/2001 (Lei Antimanicominal) e na implementação da Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência.

Tese fixada

Com esse entendimento, o colegiado fixou a seguinte tese:  

“A pessoa com deficiência internada em hospital ou estabelecimento congênere em razão de medida de segurança: (i) pode ser contemplada pelo benefício assistencial ao deficiente, em face da inexistência de vedação na Lei n° 8.742 ,de 07.12.93, e da proteção conferida pela Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência, internacionalizada por meio do Decreto nº 6.949/2009, desde que caracterizada a miserabilidade no caso concreto; (ii) não desqualifica a situação de miserabilidade por si só a condição de internada, nem mesmo em razão da previsão de plena assistência prevista na Lei de Execução Penal, devendo a situação de hipossuficiência ser aferida no caso concreto.” 

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0503507-49.2020.4.05.8013/AL 

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3  

A decisão é do juiz federal José Jácomo Gimenes, da 1ª Vara Federal de Maringá

01 de Março de 2024

A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada ao pagamento de 5 mil reais de indenização por dano moral por ter inserido nome de devedor em cadastro de restrição de crédito. A decisão é do juiz federal José Jácomo Gimenes, da 1ª Vara Federal de Maringá.

O autor da ação, morador da cidade de Cambira (PR), informou que realizou a contratação de serviços bancários da Caixa e ficou inadimplente da quantia de R$ 1.253,71 (um mil, duzentos e cinquenta e três reais e setenta e um centavos). Alegou que, em razão disso, seu nome foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Contudo, visando quitar seus débitos, realizou a renegociação da dívida com o banco. Salientou, entretanto, que mesmo tendo efetuado o pagamento, seu nome se manteve no SPC/Serasa.

Em sua decisão, o magistrado destacou o ponto que, mesmo o autor tendo efetuado o pagamento do valor da primeira parcela do acordo, o seu nome permaneceu inscrito nos cadastros restritivos de crédito. “Portanto, não há dúvida da falha na prestação do serviço bancário oferecido pela CEF, o que, nos termos do artigo Código de Defesa do Consumidor, impõe o dever de reparação dos danos daí decorrentes, independentemente da existência de culpa”.

“A ocorrência do dano moral, por seu turno, restou caracterizada, pois, segundo pacífico entendimento jurisprudencial, a inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro negativo, é motivo suficiente para justificar a condenação por dano moral”, complementou José Jácomo Gimenes.

Valoração

Uma vez comprovado o dano moral, sua fixação deve ser analisada pelo magistrado levando-se conta a individualidade do caso em concreto, observando-se o princípio da razoabilidade, sem exageros, a fim de evitar, por um lado, o empobrecimento desproporcional do causador do dano e, de outro, o enriquecimento sem causa da respectiva vítima.

“Assim, adoto como critérios: a) condições pessoais do ofendido e do ofensor; b) intensidade do dolo ou grau de culpa; c) intensidade, extensão do dano moral e gravidade dos efeitos; d) caráter de amenizar a dor sofrida pela vítima; e) eventual ocorrência de culpa recíproca; f) imposição de gravame ao ofensor que o eduque para que não mais repita a agressão; g) impedir que a indenização pelo dano moral transforme o Poder Judiciário em indústria do enriquecimento pela indenização”.

Tomando-se pelos parâmetros, o juízo da 1ª Vara Federal de Maringá, entendeu que a parte autora faz jus à importância de R$ 5.000,00. “Trata-se de montante suficiente para assegurar o caráter repressivo-pedagógico da indenização por danos morais, tendo o condão de desestimular a reiteração da conduta ilícita. Além disso, o valor não é tão elevado, a ponto de caracterizar enriquecimento sem causa”, finalizou.

Fonte: TRF4

Multa será de R$ 100 mil em caso de descumprimento

01/03/2024
Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiram que a empresa estadounidense Meta Platforms – dona de plataformas como Facebook, Instagram e WhatsApp – deve mudar de nome no Brasil, no prazo de 30 dias. 

O TJSP estabeleceu multa de R$ 100 mil em caso de descumprimento. Ainda cabe recurso. A decisão foi tomada em favor de uma empresa brasileira, a Meta Serviços em Informática, que há quase 20 anos possui o registro e utiliza o nome no país. 

Os desembargadores determinaram ainda que a empresa estrangeira divulgue em seus canais de comunicação que a marca pertence à companhia brasileira, que possui o registro do nome Meta desde 2008, concedido pelo Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI). 

Antes chamada Facebook, a Meta Platforms mudou de nome em 2021, após a compra de outras redes sociais e aplicativos de mensagem. Desde então, a empresa homônima brasileira vem recebendo inúmeras notificações judiciais, sendo incluída inclusive como parte em dezenas de ações judiciais, indevidamente, alegou a defesa da Meta Serviços na Justiça. 

Os advogados da empresa brasileira alegaram ainda que tem recebido em sua sede, que fica em Barueri (SP), diversas visitas de usuários de redes sociais da empresa estrangeira. 

Em seu voto, o relator do caso, desembargador Eduardo Azuma Nishi, escreveu que as duas empresas atuam no mesmo segmento de serviços em Tecnologia da Informação, “contexto que acarreta a confusão no mercado de atuação”. 

A decisão em prol da empresa brasileira se faz necessária “diante da impossibilidade de coexistência pacífica de ambas as marcas”, escreveu o relator, que deu o direito de uso do nome à quem primeiro o registrou. 

Agência Brasil busca contato com a empresa Meta Platforms para comentar a decisão.

*Por Felipe Pontes – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil