06 março 2024

Para privilegiar os princípios da efetividade e da razoável duração do processo, a 5ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a possibilidade de penhora de veículo por termo nos autos, desde que comprovada a existência do automóvel. O colegiado reconheceu que o artigo 845 do Código de Processo Civil (CPC) autoriza a realização de penhora por termo nos autos independentemente da localização dos bens,  mesmo se estiverem em posse de terceiros.

O caso analisado foi de uma cooperativa de crédito que ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra um casal de clientes, em comarca do oeste do Estado. Sem a localização de ativos financeiros no sistema Sisbajud, a cooperativa requereu a penhora dos veículos que constam no Renajud. O pedido foi indeferido pelo juízo de 1º grau em razão de a cooperativa não ter indicado a localização dos carros.

Inconformada com a sentença, a cooperativa recorreu ao TJSC por agravo de instrumento. Defendeu que juntou certidões que comprovam a existência dos bens e demonstram que os veículos estão registrados em nome dos executados. Assim, reforçou o pedido de penhora por termo nos autos do veículo do homem e de penhora dos direitos sobre o carro da mulher, que ainda está alienado a uma instituição financeira.

Embora o artigo 839 do CPC determine que a penhora considera-se feita “mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia”, a legislação também prevê exceções. Em seu voto, a desembargadora relatora defendeu que a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste sua existência, será realizada por termo nos autos. Isso vale mesmo quando a posse, a detenção ou a guarda estiver com terceiros.

“No caso em apreço, a parte exequente juntou aos autos resultado de consulta consolidada de veículo realizada no Detran/SC, que atesta a existência dos veículos, de modo que é possível a penhora por termo nos autos, mesmo que não tenha sido informada a localização dos bens, na forma do art. 845, § 1º, do CPC”, anotou a desembargadora. Cabe recurso aos tribunais superiores (Autos n. 5023258-08.2023.8.24.0000).

traseira de carro azul

Imagem em destaque

Imagens: Divulgação/Freepik
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)

Fonte: TJSC

Legenda alega que medidas acabam desestimulando mães a fazerem denúncias de abusos cometidos pelos pais contra filhos para não correrem o risco de perder a guarda.

06/03/2024

O Partido Socialista Brasileiro (PSB) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) trechos da Lei de Alienação Parental por considerar que são frequentemente utilizados por homens para encobrir abusos e violências domésticas, especialmente contra a mulher.

Segundo a Lei 12.318/2010, alienação parental é a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham sua guarda para que repudie o pai ou a mãe ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com um deles.

Um dos trechos contestados pela sigla (artigo 2º, parágrafo único, inciso VI) prevê que é exemplo de alienação parental apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente.

Desestímulo

De acordo com a legenda, a medida tem propiciado que denúncias de abusos sexual e doméstico sejam rotuladas como falsas pelo simples fato de envolverem disputa de guarda de menores. Assim, as mães deixam de denunciar a violência com o medo de serem vistas como alienadoras e de perderem a guarda do filho.

O PSB aponta que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero de 2021, reconheceu que alegações de alienação parental são frequentemente utilizadas por homens para encobrir abusos e violências domésticas especialmente contra a mulher.

Indícios

Outro dispositivo questionado pelo partido (artigo 4º) estabelece que declarado indício de ato de alienação parental, o juiz determinará, com urgência, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica do menor, inclusive para assegurar sua convivência com o genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.

Na avaliação do PSB, a exigência de meros indícios pode justificar injustiças como a inversão da prioridade de proteção da criança e do adolescente. Isso porque, em vez de se afastar fisicamente o acusado, é geralmente a mãe denunciante que perde o convívio com a vítima que buscou proteger.

Relator

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7606 foi distribuída ao ministro Flávio Dino.

RP/CR/CV

  • Processo relacionado: ADI 7606
  • Fonte: STF

A proposta de atualização do texto do Código Civil, apresentada na semana passada por um grupo de trabalho formado por magistrados e juristas, tem entre seus pontos mais controversos uma sugestão no campo do Direito Imobiliário: o reconhecimento da figura do condômino antissocial, com a regulamentação de sua expulsão, ainda que ele seja proprietário do imóvel.

6 de março de 2024

De acordo com a proposta, morador de condomínio poderá ser expulso

A polêmica da ideia mora na possibilidade de expulsão do condomínio de uma pessoa que é dona do lugar em que vive. O texto apresentado pelo grupo de trabalho diz o seguinte sobre o tema: “Verificando-se que a sanção pecuniária se mostrou ineficaz, a assembleia poderá deliberar, por ⅔ dos condôminos presentes, pela exclusão do condômino antissocial, a ser efetivada mediante decisão judicial, que proíba o seu acesso à unidade autônoma e às dependências do condomínio”.

Advogados especialistas em Direito Imobiliário consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico afirmam que, apesar de controversa, a proposta de criação da figura do condômino antissocial não agride a Constituição Federal. Isso porque, conforme eles fazem questão de lembrar, o direito à propriedade não é absoluto, o que abre as portas para a possibilidade de expulsão do dono de uma unidade que cause problemas para os demais moradores.

“O direito à propriedade não é absoluto, tanto é assim que existem inúmeras possibilidades de redução ou perda desse direito, como a penhora do imóvel, a desapropriação e a usucapião, que são alguns dos instrumentos jurídicos que relativizam o direito à propriedade e dão voz à função social do imóvel”, afirma Aleksander Szpunar Netto, membro do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário (Ibradim). Ele destaca, porém, que a expulsão é uma medida extrema, que só deve ser tomada se outras ações menos radicais não apresentarem bons resultados.

O advogado ainda recorda que o artigo 1.228 do Código Civil atualmente em vigor, em seu §2º, em consonância com as garantias constitucionais, proíbe atos do proprietário que não tragam a ele “qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem”, o que, segundo Szpunar Netto, evidencia a intenção do legislador de relativizar o direito à propriedade.

Regra mais dura

O texto produzido pelo grupo de trabalho, que deverá ser votado no Senado Federal no próximo mês, altera o artigo 1.337 do CC, que em seu caput diz o seguinte: “O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem”.

A proposta dos magistrados e juristas que compõem o grupo é endurecer essa regra, introduzindo no Código a possibilidade de expulsão do condômino antissocial.

Segundo Maria Victória Santos Costa, advogada, a alteração, caso entre em vigor, dará segurança jurídica a um procedimento que já existe na prática.

“A exclusão do condômino antissocial já ocorre atualmente, em hipóteses excepcionais. O anteprojeto inova ao prever procedimento específico, com deliberação em assembleia e decisão judicial. O direito à propriedade pode ser limitado em prol do interesse social”, disse ela. “O exercício abusivo da propriedade do condômino pode interferir na esfera de direitos de seus vizinhos, relativos à propriedade, ao sossego, à intimidade e à saúde. O procedimento previsto no anteprojeto oportuniza a manifestação do condômino em assembleia e em processo judicial, antes que a exclusão aconteça.”

Luís Rodrigo Almeida, advogado, afirma que, nos casos em que não há como resolver o conflito amigavelmente, não existe outra saída que não seja resolver a questão na Justiça.

“Eu já vi casos em que o condômino brigava todos os dias com os vizinhos. Teve um caso em que ele até chegou a agredir uma criança. Enfim, condutas que realmente não há como tolerar. Existe uma incompatibilidade de convivência nesses casos, e é preciso haver um remédio judicial. Nesse caso, o acusado também terá amplo direito de defesa, e isso não interfere no direito à propriedade.”

Direito garantido

Evidentemente, não será qualquer desavença que culminará na expulsão do morador do condomínio, pois continuarão existindo meios de solução do problema fora do Poder Judiciário, que só deverá ser acionado em último caso.

Conforme diz Aleksander Szpunar Netto, embora não seja absoluto, o direito à propriedade deverá ser levado em conta se for aberta uma ação judicial contra o condômino que não se comporta bem, entre outros direitos fundamentais.

“Destaco ainda que, seja o condômino um inquilino ou o proprietário, sua defesa será pautada, em especial, no direito fundamental à moradia, e, caso seja proprietário, também no direito fundamental à propriedade e sua função social.”

  • Por Victória Cócolo – repórter da revista Consultor Jurídico.
  • Fonte: Revista Consultor Jurídico

A decisão fixou a pena de 1 ano e 3 meses de reclusão, em regime aberto, e o pagamento de indenização à vítima, por danos morais, no valor de R$ 10 mil.

06 de Março de 2024

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação de um homem pelo crime de perseguição (artigo 174-A do CP). A decisão fixou a pena de 1 ano e 3 meses de reclusão, em regime aberto, e o pagamento de indenização à vítima, por danos morais, no valor de R$ 10 mil.

Conforme o processo, entre dezembro de 2021 e abril de 2022, em São Sebastião/DF, o réu perseguiu repetidamente a vítima ameaçando sua integridade física e psicológica, restringindo a sua capacidade de locomoção e perturbando sua esfera de liberdade e privacidade. O processo detalha que o acusado demonstrava obsessão amorosa pela vítima, a constrangia em seu local de trabalho e enviava mensagens com declarações de forma insistente e ameaçadora.

Ao julgar o caso, o colegiado pontua que as provas produzidas evidenciam que o réu perseguiu a vítima, por meio de numerosas mensagens de áudio e ligações, além de ter comparecido, por diversas vezes, ao seu local de trabalho, momento em que proferia ameaças físicas e psicológicas à vítima. Destaca o fato de que a vítima, em razão dos fatos, teve que pedir demissão do emprego e se mudar para outro estado.

Por fim, para a Turma, ficou comprovado que o acusado praticou o crime de perseguição em razão da condição do sexo feminino e que passou a importuná-la e persegui-la, diante das negativas dela em estabelecer relacionamento amoroso com o réu. Assim, “tem-se que as provas produzidas nos autos são robustas para respaldar o decreto condenatório”, concluiu o Desembargador relator.

A decisão foi unânime.

Fonte: TJDF

O Projeto de Lei 3.985/23, que altera o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) para permitir que bacharéis em Direito e outros profissionais com curso superior integrem sociedades de advogados, deve enfrentar forte rejeição da classe, de acordo com os causídicos consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico.

5 de março de 2024

Advogado, homem de negócios

Advogados torcem o nariz para PL em tramitação na Câmara

A proposta, apresentada pelo deputado Luis Tibé (Avante-MG), atualmente está em análise na Câmara dos Deputados. Flavio Pachoa Junior, presidente da Comissão das Sociedades de Advocacia da OAB-SP e membro da Comissão Nacional das Sociedades de Advogados do Conselho Federal da OAB, afirma que, se aprovada, a norma vai permitir a entrada na profissão de pessoas que não possuem vínculo legítimo com a advocacia.

“Se aprovado, o PL abrirá brechas para que pessoas não qualificadas ou legalmente impedidas exerçam, de forma velada, atividades exclusivas de advogados. Além disso, podemos caminhar para a mercantilização da advocacia.”

Pachoa Junior lembra que a Lei 8.906/94 impede a divulgação da advocacia em conjunto com outra atividade, e que o Provimento 112/06 do CFOAB prevê que o objeto social das sociedades de advogados consistirá, exclusivamente, no exercício da profissão.

“É uma tentativa de subverter o exame da Ordem e as regras de incompatibilidade. Atualmente, a profissão possui um rigoroso código de ética, que regula e exige um compromisso ético e moral com os assistidos e com a Justiça.”

O presidente do Cesa, Gustavo Brigagão, acrescenta que o fato de as sociedades deixarem de ser uniprofissionais abre a possibilidade de que sócios não advogados influenciem a forma como os serviços advocatícios são prestados, “colocando em risco os sagrados princípios éticos que regem o exercício da advocacia”.

Sigilo relativizado

Outro crítico do projeto é Carlos José Santos da Silva, o Cajé. Ele diz que a proposta foi formulada por pessoas que desconhecem a realidade da advocacia.

Um dos pontos mais problemáticos levantados por Cajé é a relativização do sigilo profissional. “Imagine que entre em uma sociedade um terceiro que não é advogado, que presta outros serviços. Como é que nós vamos lidar com o sigilo profissional da relação entre cliente e advogado?”, questiona ele.

Cajé recorda que o advogado tem plena liberdade para orientar o seu cliente sobre o melhor caminho em uma causa, sem levar em conta interesses econômicos. “E como ficaremos se você der uma orientação que vai contra o interesse de um dos acionistas?”, provoca.

Luís Henrique Machado, por sua vez, afirma que o PL é danoso por flexibilizar o exercício da advocacia. Ele também aponta a questão do sigilo como um dos aspectos mais inoportunos do projeto. “Pessoas que não são consideradas advogadas, não inscritas no quadro da OAB, passariam a compor o escritório, e, naturalmente, teriam acesso à informações confidenciais. Isso terminaria, de alguma maneira, flexibilizando não só o sigilo profissional, mas também fragilizando a necessidade de aprovação da prova da OAB.”

Questão tributária

As sociedades de advogados são consideradas uniprofissionais — aquelas em que os sócios são habilitados para exercer a mesma profissão —, e esse tipo de negócio possui um regime próprio de tributação do Imposto Sobre Serviços (ISS).

Se for permitida a entrada de não advogados na sociedade, esse conceito se perderá e o escritório que tiver sócios não inscritos na OAB terá de se submeter a um outro regime de tributação.

Para Gustavo Brigagão, a consequência imediata será o “injustificado e severo” aumento de carga tributária, uma vez que os regimes especiais de tributação — tanto do ISS, quanto dos recém-criados IBS/CBS — só se aplicam às pessoas jurídicas que sejam uniprofissionais.

Além disso, David Rechulski destaca que o projeto permitirá que diversos profissionais se tornem sócios de serviço e, com isso, deixem de recolher impostos como pessoas jurídicas ou tributos e encargos como celetistas, provocando um efeito deletério no arbitramento de honorários.

“O advogado, pela Constituição Federal, é ator indispensável para a administração da Justiça. Acho que teremos mais banalização e um desprestígio em nosso papel de indispensabilidade.”

Atividade mercantilizada

Há, porém, quem pense diferente. O criminalista Alberto Toron afirma que já foi contra o ingresso de não inscritos na OAB nas sociedades de advogados, mas ele mudou de opinião recentemente.

“Eu sempre fui contra. Hoje penso diferente, sobretudo no caso das grandes empresas de advocacia. Não acho negativa a participação de sócios capitalistas para o seu robustecimento. Isso, claro, supõe uma visão mais mercantilizada da profissão, o que é rejeitado pela maioria do Conselho Federal da OAB. Todavia, uma reflexão mais aprofundada sobre o tema mostra que nossa atividade, como tantas outras, é mercantilizada, e, como não somos uma ilha, não poderia ser diferente. Afinal, o que significa cobrar por hora de trabalho? E a quota litis, isto é, participação nos ganhos em caso de sucesso? Devemos pensar sobre isso para não termos um discurso divorciado da prática.”

  • Por Rafa Santos – repórter da revista Consultor Jurídico.
  • Fonte: Consultor Jurídico

A decisão fixou a quantia de R$ 3 mil, por danos materiais e de R$ 60 mil, a título de danos morais

05 de Março de 2024

A 13ª Vara Cível de Brasília condenou um médico a indenizar paciente que perdeu visão de um dos olhos, após realizar cirurgia para melhorar a acuidade visual. A decisão fixou a quantia de R$ 3 mil, por danos materiais e de R$ 60 mil, a título de danos morais.

Conforme o processo, o autor nasceu com elevado grau de miopia e, em 2018, foi contatada sua baixa acuidade visual. Por esse motivo, o réu indicou cirurgia, que foi realizada em agosto de 2018. O paciente alega que, durante o procedimento, sentiu muita dor e dias depois, em nova consulta, recebeu atestado médico que confirmou sua visão monocular “em razão de intercorrência cirúrgica indefinida”. Dessa forma, o paciente foi orientado pelo médico réu a realizar novo procedimento, junto a outro profissional, que não acarretou nenhuma melhora em seu quadro clínico.

O réu, por sua vez, deixou de se manifestar no processo, o que caracterizou a ocorrência de revelia. Ao julgar o caso, a Juíza pontua que, ao analisar os documentos, verifica-se que após realizar a cirurgia, o autor teve que se submeter a exames, consultas e diversos períodos de afastamento do trabalho, pois não estava enxergando com o olho direito.

Ademais, a magistrada explica que o próprio réu reconheceu, por meio de relatório médico, que a visão monocular no olho do autor era “uma intercorrência cirúrgica indefinida” e que ele não conseguiu comprovar que não deu causa ao dano sofrido pelo paciente. Portanto, “a legítima expectativa do paciente é de que, ao realizar uma cirurgia, sua condição de saúde melhore, ao invés de piorar, entretanto, no caso concreto, embora o autor tivesse baixa acuidade visual, a cirurgia acabou por lhe retirar completamente a visão de um dos olhos, acarretando-lhe, portanto, dano irreversível”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

Acesse o PJe1 e confira o processo: 0731022-60.2023.8.07.0001

Fonte: TJDF


Para magistrado, o caso se caracteriza como “venda emocional” com utilização de técnicas agressivas em marketing.

05.03.2024


Resort indenizará casal pressionado a comprar cota imobiliária.(Imagem: Freepik)

Casal que alegou comprar cota imobiliária de resort por insistência de vendedores será ressarcido e indenizado pela empresa. A decisão é do juiz de Direito Gleuto Brito Freire, do 1º JEC de Anápolis/GO, ao entender que o caso se caracteriza como “venda emocional” com utilização de técnicas agressivas em marketing.

Narram os autores que viajaram para o resort a fim de comemorarem aniversário, e lá, foram abordados de forma ostensiva por vendedores oferecendo cota imobiliária em regime de multipropriedade do local. Contam que foram convencidos a assinar contrato e pagaram o montante de R$ 1,6 mil.
Em análise, o magistrado observou que o caso se caracteriza como “venda emocional”.

“O presente negócio é doutrinariamente caracterizado como ‘venda emocional’, fundamentada na abordagem de turistas, com a utilização de técnicas agressivas em marketing de modo a garantir a celebração do negócio jurídico.”

Para o magistrado, o princípio adotado nas relações de consumo reconhece a vulnerabilidade do consumidor. Segundo Freire, “foi conferido variadas prerrogativas, dentre as quais a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, e a facilitação da defesa de seus direitos”.

Assim, acolheu o pedido do casal, baseado na existência de vicio no serviço. Dessa forma, o resort deverá rescindir o contrato, indenizar os casal em R$ 1,5 mil cada por danos morais, e devolver os valores já pagos.

O escritório Almeida & Ferreira Almeida Sociedade de Advogados atua no caso.

Processo: 5629003-13.2023.8.09.0007

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/402613/resort-indenizara-casal-que-comprou-cota-imobiliaria-por-insistencia

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a extrapolação do prazo de 30 dias para conserto de produto com defeito dá ao consumidor o direito de exigir uma das medidas reparatórias previstas no artigo 18, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC): a substituição do bem, a restituição imediata do valor pago ou o abatimento proporcional do preço. De acordo com o colegiado, caso o consumidor opte pela restituição da quantia paga, o fato de ter permanecido utilizando o produto não afasta a incidência de juros de mora.

04/03/2024

O caso julgado diz respeito a um consumidor que, ao longo de sete meses, fez tentativas infrutíferas de solucionar o defeito de um carro novo comprado em concessionária Renault. Ao acionar a Justiça, ele pediu a restituição do dinheiro que havia pago. O juízo de primeiro grau negou o pedido, entendendo que o defeito seria causado pelo desgaste natural de uma peça, a qual fora substituída em uma das idas à oficina.

Com base em laudo pericial que atestou a existência de vício do produto, o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) determinou a imediata restituição do valor e o pagamento de indenização por danos morais, com juros e correção monetária.

No recurso ao STJ, a fabricante do carro alegou que o consumidor apenas poderia optar por uma das medidas reparatórias do CDC se o produto tivesse se tornado inadequado ao consumo ou tivesse seu valor reduzido. Sustentou também que o acréscimo de juros de mora ao valor restituído representaria enriquecimento ilícito, pois as perdas e danos do consumidor teriam sido compensadas pelo uso do carro.

Consumidor não pode arcar com ineficácia da correção do problema

A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que o CDC atribuiu ao fornecedor o dever de zelar pela qualidade de seu produto; se não o cumpre, o código determina a correção do defeito no prazo máximo de 30 dias.

Para a ministra, esse prazo deve ser contado, sem interrupção ou suspensão, desde a primeira manifestação do vício até seu efetivo reparo, não se renovando a cada vez que o bem é levado ao fornecedor para correção do problema. A partir da extrapolação do prazo de 30 dias, o consumidor passa a ter o direito de recorrer aos mecanismos reparatórios previstos no artigo 18 do CDC.

Nancy Andrighi esclareceu que o uso do produto com defeito durante a tramitação do processo não altera as consequências naturais do descumprimento da obrigação pelo fornecedor. “Conforme já decidiu esta corte no REsp 1.297.690, não é legítimo esperar que o consumidor tenha que suportar, indefinidamente, os ônus da ineficácia dos meios empregados para a correção do problema apresentado”, asseverou a ministra.

Juros são decorrência do descumprimento da obrigação

Com relação aos juros de mora, a ministra disse que sua função é ressarcir o credor pelo atraso no pagamento da dívida, sendo, portanto, uma consequência do inadimplemento, conforme estabelece o artigo 395 do Código Civil.

Ao citar precedente da Terceira Turma (REsp 2.000.701), Nancy Andrighi confirmou que a opção do consumidor pela restituição da quantia paga nada mais é do que o direito de resolver o contrato em razão do inadimplemento por parte do fornecedor. “Ou seja, se o fornecedor, interpelado, judicial ou extrajudicialmente, não restitui de forma imediata, pratica ato ilícito relativo, devendo arcar com os juros de mora que lhe são inerentes”, declarou.

REsp 2.101.225.

Fonte: STJ

As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa condição, causem a terceiros, conforme previsto no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.

4 de março de 2024

(Ciete Silvério/Governo de SP)

Mulher foi envolvida em acidente provocado pela polícia

Esse foi o fundamento adotado pelo juízo da 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para condenar o estado paulista a indenizar uma mulher que teve o carro envolvido em acidente de trânsito por conta de perseguição policial.

No caso concreto, policiais militares estavam em perseguição atiraram na roda do veículo que estava de posse dos bandidos. O carro atingiu brutalmente o veículo da autora. Ela afirma que sofreu uma série de lesões, teve o carro destruído e gastos com medicamentos e exames a que teve que se submeter. Também alega que os policiais iniciaram um tiroteio e que ficou no meio do fogo cruzado.

O juízo de piso decidiu que o pedido era improcedente e condenou a autora a pagar honorários advocatícios. Inconformada, ela apresentou recurso.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Daise Fajardo Nogueira Jacot, explicou que apesar de legítima a perseguição policial empreendida com a finalidade de segurança pública, gera situação de perigo no trânsito e coloca em risco terceiros alheios à ocorrência.

“Bem por isso, mostra imperiosa a observância do princípio da solidariedade social, mediante o qual autoriza-se a criação do risco e do perigo inerentes à perseguição policial em certos contextos, mas com a garantia de reparação dos danos de eventuais terceiros prejudicados pela situação de risco criada”, registrou.

Diante disso, ela condenou o Estado a pagar R$ 25 mil em danos materiais e R$ 5 mil em danos morais a autora.

Processo 1046985-16.2021.8.26.0053

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Proposta também impede acordo de não persecução penal nos casos de crimes contra a dignidade sexual contra mulher

04 de Março de 2024
Reprodução: Pixabay.com

O Projeto de Lei 348/24 impede a realização de acordo de não persecução penal nos casos de crimes contra a dignidade sexual praticados contra mulher e aumenta a pena mínima da importunação sexual.

O acordo de não persecução penal (ANPP) é um ajuste jurídico pré-processual fechado entre o Ministério Público e o investigado, acompanhado por seu defensor. Nele, as partes negociam cláusulas a serem cumpridas pelo acusado, que, ao final, é favorecido pela extinção da pena.

“É importante ressaltar que o ANPP é uma medida de caráter consensual, e é questionável se sua aplicação seria verdadeiramente consentida pela vítima em casos de crimes sexuais”, afirma a deputada Dayany Bittencourt (União-CE), autora da proposta.

Em análise na Câmara dos Deputados, o projeto altera o Código de Processo Penal e o Código Penal.

Aumento de pena

O texto de deputada Dayany Bittencourt também sugere o agravamento da pena de importunação sexual, hoje estabelecida em reclusão de um a cinco anos. A proposta eleva esse período mínimo para dois anos. Importunação sexual é o crime de praticar contra alguém, e sem a sua anuência, ato libidinoso para satisfazer o próprio desejo ou o de terceiro.

Segundo Dayany Bittencourt, o aumento da pena vai impedir a suspensão condicional do processo – acordo firmado entre o Ministério Público e o acusado para antecipar a aplicação de pena e arquivar o processo.

“Com a mudança sugerida pelo projeto de lei, crimes como importunação sexual terão uma punição mais rigorosa, ou seja, não estarão mais sujeitos a medidas despenalizadoras como o ANPP e a suspensão condicional do processo”, explica a parlamentar.

Tramitação

A proposta será analisada pelas comissões de Defesa dos Direitos da Mulher; e de Constituição e Justiça e de Cidadania; e, em seguida, pelo Plenário.

Fonte: Agência Câmara de Notícias