A Corte Especial possui jurisprudência no sentido de que o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, providência que não foi realizada pela parte.

6 de novembro de 2023


O dia 20 de novembro, Dia da Consciência Negra, não é considerado feriado nacional, mas, sim, feriado local, o qual deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, não se admitindo a comprovação posterior. Assim entendeu a 2ª turma do STJ, em decisão unânime, ao rejeitar pedido de homem que perdeu o prazo para interposição de recurso especial porque não demonstrou que os prazos processuais em Alagoas foram suspensos no dia 20 de novembro de 2017.

No caso analisado, a presidência do STJ não conheceu do recurso especial em 2019 porque teria sido interposto fora do prazo de 15 dias uteis após a publicação do acórdão atacado.

O relator do processo na 2ª turma, ministro Mauro Campbell Marques, seguiu o mesmo entendimento ao julgar o agravo interno. Em seu voto, destacou que a Corte Especial do STJ firmou orientação no sentido de que o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, providência que não foi realizada pela parte.

“A segunda-feira de Carnaval, a Quarta-Feira de Cinzas, os dias que precedem a Sexta-Feira da Paixão e o de Corpus Christi não são feriados forenses, previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais, deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento de interposição do recurso.”

A decisão foi unânime.


Processo: AREsp 1.490.251

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/396435/stj-suspensao-de-prazo-no-dia-da-consciencia-negra-requer-comprovacao

Para Toffoli, é permitida a inclusão, no polo passivo da execução trabalhista, de pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico e que não participou da fase de conhecimento.

Tema 1.232


06 de novembro de 2023


Nesta semana, em plenário virtual, STF decide se empresa pode ser incluída na fase de execução da condenação trabalhista imposta a outra do mesmo grupo econômico, mesmo sem ter participado da fase de produção de provas e julgamento da ação. A controvérsia é objeto do RE 1.387.795, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.232).

Ministro Dias Toffoli, relator, votou pela permissão e propôs a seguinte tese:

“É permitida a inclusão, no polo passivo da execução trabalhista, de pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT) e que não participou da fase de conhecimento, desde que o redirecionamento seja precedido da instauração de incidente de desconsideração da pessoa jurídica, nos termos do art. 133 a 137 do CPC, com as modificações do art. 855-A da CLT. Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017.”

Ministro Toffoli é o relator da ação.(Imagem: Rosinei Coutinho/SCO/STF)
No caso em análise, a Rodovias das Colinas S.A questiona decisão colegiada do TST que manteve a penhora de seus bens para quitar o pagamento de verbas trabalhistas decorrentes da condenação de outra empresa do mesmo grupo econômico.

No recurso ao STF, a empresa alega que, embora as empresas tenham sócios e interesses econômicos em comum, não são subordinadas ou controladas pela mesma direção. Também argumenta que sua participação na execução da sentença equivale à declaração de inconstitucionalidade da norma do CPC/15, que veda a inclusão de corresponsável sem que haja a participação na fase de conhecimento (art. 513, parágrafo 5º).

Suspensão nacional

Em maio deste ano, ministro Toffoli determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratam do assunto. Na decisão, observou que o tema é objeto de discussão nas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho há mais de duas décadas e, até hoje, gera acentuada insegurança jurídica. Segundo ele, a resolução da controvérsia pelo STF repercutirá diretamente nas incontáveis reclamações trabalhistas, com relevantes consequências sociais e econômicas.

De acordo com o relator, os argumentos trazidos no recurso mostram diferentes interpretações dos tribunais trabalhistas sobre a aplicação, ao processo do trabalho, do art. 513, parágrafo 5º, do CPC, que veda o direcionamento do cumprimento da sentença a corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

Voto

Na análise de mérito, Toffoli votou pelo provimento do recurso extraordinário. De acordo com o ministro, o redirecionamento da execução à empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da reclamada e que não participou da fase de conhecimento não prescinde – e nunca prescindiu – da observância dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, por meio de um procedimento mínimo, padronizado, que permita à empresa chamada a integrar a lide a oportunidade de se manifestar previamente, produzir as provas pertinentes e cuja decisão esteja sujeita a recurso.

“Hoje, esse rito é o do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 133 a 137 do CPC, com as modificações constantes do art. 855-A da CLT quanto à recorribilidade da decisão que decide o incidente na fase de execução (ou em grau de recurso), bem como quanto à da possibilidade de concessão de tutela de urgência em hipóteses excepcionais. Mas, mesmo antes da Reforma Trabalhista de 2017, que introduziu o citado art. 855-A na CLT, já era se de aplicar, ainda que subsidiariamente, o procedimento descrito nos arts. 133 a 137 do CPC a tais hipóteses, sob pena de ofensa das aludidas garantias constitucionais.”

Assim, segundo o relator, antes de se operar o redirecionamento da execução à(s) empresa (s) pertencente(s) ao mesmo grupo econômico da reclamada e praticar, contra ela(s), atos de constrição de bens, deve-se intimar essa(s) empresa(s) – até então estranha(s) à lide – para que se manifeste(m) a respeito e produza(m) as provas pertinentes, sendo o provimento judicial que decidir desse incidente recorrível, independentemente de garantia do juízo, por aplicação do art. 855-A, § 1º, II, da CLT, ressalvadas, obviamente, as situações excepcionais em que concedida a tutela provisória.

No caso concreto, Toffoli disse que a recorrente só teve oportunidade de se manifestar acerca do alegado pertencimento ao grupo econômico das demais reclamadas, de forma diferida, e em sede de embargos à execução, com todas as restrições argumentativas próprias dessa via.

“Desse modo, tenho que foram flagrantemente desrespeitadas as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sendo nulos os atos executivos praticados em desfavor da recorrente pela Justiça do Trabalho.”

Os demais ministros ainda não se manifestaram.

Processo: RE 1.387.795

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/396400/stf-julga-execucao-trabalhista-de-empresas-do-mesmo-grupo-economico

Alberto Murray Neto

O Supremo Tribunal Federal tem decidido de maneira reiterada pela
validade do contrato de associação de advogado, na esteira dos julgamentos em que reconhece a constitucionalidade das relações de trabalho diversas da de emprego regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho.

6 de novembro de 2023
Advogada manteve vínculo distinto da relação de emprego regida pela CLT
123RF

Com essa fundamentação, a juíza Natalia Scassiotta Neves, da 3ª Vara do Trabalho de Piracicaba (SP), negou pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre uma advogada e um escritório.

A profissional relatou que foi contratada em junho de 2022 para exercer a função de advogada associada, com salário de R$ 2.500 nos três primeiros meses e de R$ 2.800 nos meses seguintes. Em novembro do mesmo ano, porém, ela manifestou sua intenção de rescindir o contrato firmado com o escritório, mas se comprometeu a trabalhar nos 30 dias do aviso prévio.

Ainda segundo a advogada, durante uma confraternização ocorrida em dezembro, ela e seus colegas de banca receberam um envelope contendo um cheque de R$ 1.200, a título de bonificação de fim de ano.

Depois disso, após várias tentativas de contato, a advogada foi recebida por um sócio da banca em janeiro de 2023 para assinar os documentos referentes ao seu desligamento. Na ocasião, ela recebeu um termo de rescisão com valor de R$ 1.213, correspondente aos últimos dias trabalhados. Para a sociedade, contudo, a quantia indicada no termo já teria sido quitada por meio do cheque entregue na confraternização.

Insatisfeita, a profissional ajuizou ação trabalhista alegando que a sociedade descumpriu a lei e o contrato de trabalho e pedindo o reconhecimento do vínculo empregatício pelo período de junho a dezembro de 2022, além do pagamento de verbas rescisórias. Já o escritório sustentou que o contrato de associação assinado pela advogada não constitui a relação de emprego alegada.

Jurisprudência recente
Ao analisar a ação, a juíza substituta Natalia Neves explicou que o STF tem declarado a licitude das relações de trabalho diversas da de emprego. E, entre essas decisões, a corte tem entendido por validar o contrato de associação entre advogado e sociedade de advogados — espécie de acordo que constitui um vínculo distinto da relação de emprego regida pela CLT. Um exemplo de decisão nesse sentido, observou a juíza, foi proferida em outubro deste ano na Reclamação 61.925, relatada pelo ministro Alexandre de Moraes.

Seguindo esse raciocínio, a julgadora chegou à conclusão de que o que as partes firmaram foi, de fato, um contrato de associação. E em situações como essa, continuou Natália, ainda que o escritório use meios eletrônicos para controlar prazos e distribuir atividades, não há nisso algo que configure “subordinação típica da relação de emprego”.

“Desta forma, curvo-me ao vinculante posicionamento da mais alta corte, que reconhece a validade do contrato de associação, e julgo improcedente o
pedido de vínculo empregatício entre as partes”, decidiu a juíza.


Processo 0010177-55.2023.5.15.0137

*Por Vinícius Abrantes é repórter da ConJur.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 5 de novembro de 2023, 7h42

Decisões do Poder Judiciário que vetam a cobrança extrajudicial de dívidas prescritas oferecem ao mercado mais segurança jurídica e aumentam o risco da cessão dos chamados créditos podres, mas há dúvidas sobre o real impacto que podem causar na realidade brasileira.

6 de novembro de 2023

Dívida não cobrada judicialmente
em cinco anos torna-se crédito podre e alimenta mercado de recuperação
Freepik

Esse cenário foi desenhado por especialistas no assunto consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico depois de a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça proibir uma empresa de recuperação de créditos de cobrar uma dívida prescrita de maneira extrajudicial.

A cobrança era feita por meio de telefonemas, e-mails e mensagens de texto de celular (SMS e WhatsApp). Esse é o modo de operação das empresas que trabalham com os créditos podres, ativos que são classificados como de difícil recuperação por parte do credor.

Esses créditos são adquiridos em grandes lotes, em regra cedidos por instituições bancárias, por preços consideravelmente menores do que seus valores nominais. Com eles em mãos, as empresas de cobrança contatam os devedores com ofertas de quitação mediante grandes descontos.

O lucro no negócio dos créditos podres surge da diferença entre o valor de compra e o montante obtido na negociação com o devedor. E não é pouca coisa. Dados divulgados pelo jornal O Estado de S. Paulo no ano passado indicaram que o mercado de oferta de créditos podres poderia alcançar R$ 60 bilhões por ano.

É improvável que decisões como a do STJ desestimulem a cobrança dos créditos podres pelas empresas de recuperação, ainda que essa jurisprudência esteja se consolidando. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), por exemplo, já fixou enunciado para orientar seus juízes sobre o tema.

O impacto real vai depender de cada devedor saber que não precisa pagar dívidas que existem há mais de cinco anos. E é muita gente para saber disso. Neste ano, o Brasil tem 78,3% de suas famílias endividadas, segundo a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).

Convencer o devedor
O advogado Ricardo Vicente de Paula explica que as empresas de recuperação de crédito montaram configurações e metodologias de cobrança que não são transparentes, geram confusões para os consumidores e criam pressão psicológica sobre as pessoas, afetando a vida e saúde delas.

O maior exemplo é a plataforma Serasa Limpa Nome, na qual credores conveniados informam dívidas — prescritas ou não — passíveis de transação, com o objetivo de facilitar a negociação e a quitação. Seu uso é discutido em muitos dos precedentes sobre o tema.

O Judiciário tem afastado a ilegalidade desse cadastro porque ele não serve para negativar o nome do devedor, nem tem impacto sobre o score de crédito — a forma como birôs como o SPC ou a própria Serasa calculam o risco da concessão de crédito a partir do histórico do consumidor.

Cobrança extrajudicial vem com ofertas generosas de descontos para dívidas que, na prática, já não poderiam ser cobradas
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Para o advogado, até o uso do termo Limpa Nome foi pensado para confundir. Ele critica o fato de essas plataformas deixarem as cobranças em destaque, escondendo o campo de consulta de nome limpo ou sujo. E também a forma abusiva como contatam o devedor.

“A maioria esmagadora dos consumidores não tem o conhecimento de que esse tipo de cobrança é ilegal e acaba por firmar acordos para se verem livres das cobranças. É um mercado de bilhões. Como a minoria busca seus direitos, é excessivamente vantajoso para as empresas que cobram.”

Marcelo Tapai, sócio do escritório Tapai Advogados, acrescenta que a pessoa que é alvo da cobrança raramente é informada sobre quem é o real credor. Ele também contesta a suposta falta de impacto de plataformas como o Serasa Limpa Nome no score dos consumidores.

“O sistema bancário é todo interligado. A partir do momento em que há uma plataforma pública, não acho que os bancos não saibam disso e não vão restringir crédito. Da mesma forma, não acredito que, depois de prescrita a dívida, não exista uma lista negra. A forma como se calcula o score é uma caixa preta.”

Risco do negócio
Eduardo Maciel
, do escritório MFBD Advogados, ressalta que a formação dos créditos podres não decorre de desconhecimento do credor, mas simplesmente do desinteresse em fazer a cobrança pela via judicial, por causa do alto custo do pagamento de advogados, custas judiciais e despesas processuais.

“O impacto dessa posição (do STJ) aumenta a segurança jurídica. Assim, se uma pessoa é devedora, caberá ao credor o efetivo exercício do seu direito, seja na via administrativa ou judicial, e não simplesmente apontar seu nome eternamente num banco de dados que gere score negativo a essa pessoa.”

“O impacto que o mercado sente é o risco do negócio. Tanto o credor inicial quanto a empresa que comprou o crédito sabem disso. Se o direito de fazer a cobrança não foi exercido no prazo legal, o risco é ser impedido de cobrar do devedor”, destaca Marcelo Tapai.

Para Ricardo Vicente de Paula, o veto à cobrança de dívidas prescritas ainda pode ser bom para a economia brasileira, sendo base para a reanálise de diversos pontos econômicos que causam a falta de valor da nossa moeda, além da alta taxa de juros e do baixo poder de compra do brasileiro.

“Isso enfraquece a economia, prejudica a circulação de riquezas e, ao final, gera essa bola de neve de dívidas antigas e não pagas. Vale a reflexão. Quem sabe esses precedentes do STJ podem gerar alterações benéficas à economia”, diz ele.

Advogados criticam o fato de empresas recuperadoras de crédito constrangerem os devedores para quitar dívidas prescritas
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Dyna Hoffmann, do SGMP Advogados, explica que a dívida, ainda que prescrita, continua a existir. A prescrição não representa a quitação. Logo, ela afetará o histórico de crédito do devedor pelo menos em relação àquela instituição financeira para a qual ficou devendo por mais de cinco anos.

Em sua opinião, posições como a do STJ darão uma nova dinâmica à avaliação e à negociação de créditos podres. “Certamente, o ajuizamento de ações de execução, ações monitórias e ações ordinárias de cobrança vai crescer para que não ocorra a prescrição. Medidas alternativas de solução desse tipo de conflito também serão mais utilizadas.”

Aproveitamento tributário
Para que servem, então, dívidas prescritas? O ex-procurador do município de São Paulo Carlos Mourão, do escritório Nascimento e Mourão Advogados, indica que resta muito pouco a fazer sobre o assunto. Elas não podem ser cobradas, nem servem para fazer a compensação com outros créditos. “Mas nada impede o pagamento voluntário por parte do devedor”, diz ele.

Para o credor, há ainda a possibilidade de impacto tributário na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IPRJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Essa possibilidade decorre da aplicação do artigo 9º da Lei 9.430/1996, conforme explica a advogada Stephanie Makin, do Machado Associados.

A norma diz que as perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica poderão ser deduzidas como despesas, para determinação do lucro real. O parágrafo 1º indica as hipóteses em que tais créditos podem ser registrados como perdas.

“Em regra, o credor vai ter esse crédito como um ativo, por ser um valor a receber. Quando ocorre a baixa, vira despesa e resultado. Aí pode entrar como despesa dedutível na apuração de IRPJ e CSLL, mas desde que seja analisado o caso a caso”, ressalta a advogada.

REsp 2.088.100

*Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 6 de novembro de 2023, 8h48

Além do registro na CTPS, entre janeiro de 2019 e dezembro de 2020, o trabalhador deverá receber verbas salariais e rescisórias, bem como o FGTS do período

06 de Novembro de 2023
Foto: Marcos Santos – USP Imagens

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu o vínculo de emprego entre um vendedor contratado na forma de pessoa jurídica e uma empresa de telefonia celular. Por unanimidade, os magistrados mantiveram a sentença da juíza Marcela Casanova Viana Arena, da 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Além do registro na CTPS, entre janeiro de 2019 e dezembro de 2020, o trabalhador deverá receber verbas salariais e rescisórias, bem como o FGTS do período.

O trabalhador comercializava pacotes de telefonia para grandes empresas. Antes de assinar o “instrumento particular de contrato de prestação de serviços intelectuais personalíssimos – PSP”, ele abriu uma microempresa individual, por exigência da multinacional de comunicação.  Uma testemunha, que trabalhou como empregado da telefônica, relatou que ambos tinham acesso aos sistemas, cartões de visita e e-mails corporativos. O ex-colega ainda confirmou a existência de um superior hierárquico e de cobranças de metas em reuniões semanais.

A magistrada Marcela considerou que as provas produzidas demonstraram a prática conhecida como “pejotização”, na qual a criação da pessoa jurídica é exigida pelo tomador do serviço para evitar encargos trabalhistas e fiscais. “O fato crucial, no presente caso, apto a caracterizar a relação de emprego diz respeito ao autor prestar serviços nos mesmos moldes do empregado da ré que tinha a CTPS assinada”, afirmou a juíza.

A empresa apresentou recurso ao TRT-4, mas os desembargadores mantiveram o entendimento de primeiro grau. “Configurados os elementos relativos ao vínculo de emprego, constatando-se a subordinação, a não eventualidade, a onerosidade e a pessoalidade, na relação jurídica mantida entre o autor e a reclamada, impõe-se manter a sentença”, afirmou o relator do acórdão, desembargador George Achutti, ratificando a existência da fraude à legislação trabalhista, conforme o art. 9º da CLT.

Participaram do julgamento os desembargadores Ana Luiza Heineck Kruse e André Reverbel Fernandes. A empresa apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).  

Fonte: TRT4

No julgamento, o colegiado afastou o reconhecimento da deserção e determinou que o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) intime uma companhia de seguros para regularizar o recolhimento do preparo, nos termos do artigo 1.007, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (CPC)

06 de Novembro de 2023

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a apresentação espontânea do comprovante do preparo recursal, após a interposição da apelação e em valor insuficiente, não permite que seja declarada a deserção do recurso sem a prévia intimação da parte para sanar o erro.

No julgamento, o colegiado afastou o reconhecimento da deserção e determinou que o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) intime uma companhia de seguros para regularizar o recolhimento do preparo, nos termos do artigo 1.007, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (CPC).

A origem do caso foi uma ação de indenização por danos materiais movida contra a seguradora. Após o pedido ser considerado procedente em primeira instância, a empresa interpôs apelação, mas juntou comprovante de pagamento referente ao preparo de outro processo conexo. Antes de ser intimada para a correção do vício, ela fez o depósito relativo ao processo correto e juntou o comprovante.

O TJPE, entretanto, considerou ter havido deserção do recurso, pois o recolhimento foi feito de forma simples, e não em dobro, como exige o parágrafo 4º do artigo 1.007 do CPC. Além disso, as custas foram calculadas com base no valor da causa atualizado, e não no proveito econômico pretendido. A corte estadual aplicou o parágrafo 5º do artigo 1.007, entendendo que não seria cabível dar à recorrente a oportunidade de complementar o valor após ela ter feito o depósito insuficiente já fora do prazo.

Recorrente tem o direito de ser intimado antes de possível deserção

O relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, lembrou que, segundo o artigo 1.007 do CPC, o recorrente, no ato de interposição do recurso, deve comprovar o recolhimento do respectivo preparo, que corresponde às custas judiciais e ao porte de remessa e de retorno, sob pena de não conhecimento do recurso em razão da deserção.

No entanto, ele alertou que os parágrafos 2º e 4º do mesmo artigo determinam que, se o recorrente não comprovar o recolhimento do preparo ou depositar um valor insuficiente, terá o direito de ser intimado, antes do reconhecimento da deserção, para recolher em dobro o respectivo valor ou para complementá-lo, conforme o caso.

“Logo, a apresentação espontânea da apelante, ao juntar o comprovante pertinente ao recurso correto, ainda que em valor insuficiente, ao contrário do que entendeu o tribunal estadual, não tem o condão de suprir a necessidade de intimação para regularização do vício”, destacou Bellizze.

Juiz deve indicar equívoco a ser sanado na regularização do preparo

O relator explicou que a intimação promovida pelo magistrado é um direito da parte, o qual não deve ficar submetido ao seu juízo de discricionariedade. Dessa forma – continuou o ministro –, a pena de deserção só poderia ser aplicada após se dar conhecimento à parte de que o preparo foi recolhido em valor menor.

“O juiz tem o dever de provocar a parte para regularizar o preparo – indicando, inclusive, qual equívoco deverá ser sanado –, iniciativa processual que se tornou condição indispensável ao reconhecimento da deserção, sem a qual o escopo da lei, de possibilitar à parte a regularização do preparo recursal, não será atingido”, concluiu o ministro.

Fonte: STJ

Martine Grael e Kahena Kunze garantem bicampeonato na classe 49er FX

04/11/2023

A vela brasileira brilhou nesta sexta-feira (3) na atual edição dos Jogos Pan-Americanos, que estão sendo disputados em Santiago (Chile), com a conquista de quatro medalhas, três delas de ouro. Em Algarrobo, uma das subsedes do evento, Martine Grael e Kahena Kunze garantiram o bicampeonato pan-americano na classe 49er FX, Bruno Lobo foi bi na Fórmula Kite e Mateus Isaac venceu na IQFoil. Além disso, Maria do Socorro Reis ficou com o bronze na Fórmula Kite feminina.

“A final foi tensa, pois desde que começou a semana viemos numa disputa boa com as americanas e as canadenses. Esse campeonato foi bem legal por conta dessa disputa com as adversárias. Tivemos essa pressão, pois quem fizesse bem a última regata ia sair com o pódio. Tivemos calma e fizemos bem, estamos contentes com essa medalha”, declarou Martine Grael, que, ao lado de Kahena Kunze, garantiu no Pan a classificação para a próxima edição dos Jogos Olímpicos, que serão disputados em Paris (França) em 2024.

Outro brasileiro a garantir o bicampeonato pan-americano foi Bruno Lobo, que não escondeu a alegria pelo feito alcançado na Fórmula Kite: “Estou muito feliz de ter defendido meu título. Consegui dominar todo o campeonato, mas não foi fácil. É fruto de muita dedicação e trabalho. Vim muito preparado para cá e colocar a bandeira do Brasil no alto do pódio. Agora é comemorar e me preparar para ir em busca da vaga em Paris 2024”.

A terceira medalha dourada do Brasil nesta sexta na vela veio com Mateus Isaac na classe do windsurf IQFoil, que destacou a dificuldade encontrada na disputa: “Foi uma regata muito dura, difícil e bem emocionante do começo ao fim, mas estou muito feliz em ter conseguido ganhar. Mostrei que todo o trabalho feito foi recompensado e vamos para as próximas”.

Por Agência Brasil – Rio de Janeiro

Giullia Penalber e Laís Nunes brilham no wrestling

04/11/2023

O Brasil é ouro no hipismo saltos dos Jogos Pan-Americanos. Stephan Barcha, que montou Chevaux Primavera Império Egípcio, brilhou nesta sexta-feira (3) em Santiago (Chile) para somar 8,06 pontos perdidos. A prata ficou com Kent Farrington, montando Landon, pelos Estados Unidos, e o bronze com outro norte-americano, Mclain Ward, montando Contagious.

“Hoje é um dia muito especial, que não dá para esquecer e está na história. A Primavera é uma égua incrível e sempre tentei levá-la da melhor forma possível”, declarou Stephan Barcha, que, entre outros títulos, foi bicampeão brasileiro sênior top 2020/2021 (rendimento máximo), mantendo também sua performance nos principais GPs do país em 2022.

Ouros no wrestling

O Time Brasil também conquistou dois outros no wrestling. Na categoria até 57 quilos do estilo livre Giullia Penalber derrotou a canadense Hanna Taylor, na última quinta-feira (2), por 7 a 6 para ficar no lugar mais alto do pódio.

Outra medalha dourada na modalidade veio nesta sexta-feira, com Laís Nunes na categoria até 62 quilos após triunfo na decisão sobre a cubana Maria Santana. Já Joilson Júnior foi superado pelo norte-americano Kamal Bey para ficar com a medalha de prata no wrestling estilo greco-romano categoria até 77 quilos.

Prata na canoagem velocidade

Na canoagem velocidade, Evandilson Neto e Felipe Vieira conquistaram a medalha de prata na prova do C2 500 metros.

Edição: Fábio Lisboa

*Por Agência Brasil – Rio de Janeiro

Destaque foi o triunfo na disputa da série de cinco arcos

03/11/2023

A seleção brasileira de ginástica rítmica teve mais uma jornada dourada, nesta sexta-feira (3), na atual edição dos Jogos Pan-Americanos. Um dia após garantir o ouro na última quinta (2) na disputa do conjunto geral em Santiago (Chile), a equipe comandada pela técnica Camila Ferezin conquistou a medalha de ouro na série de cinco arcos ao som de I Wanna Dance with Somebody, de Whitney Houston.

“Conquistamos mais um ouro. Fizemos uma série muito boa. Consequentemente, a nota foi maior. Estamos muito felizes e gratas, principalmente pela torcida dos brasileiros, que sempre nos ajudaram muito em nossas apresentações”, declarou Gabriella Coradine, que, ao lado de Bárbara Galvão, Giovanna Oliveira, Nicole Pírcio e Victória Borges, ainda tem a possibilidade de lutar pelo lugar mais alto no pódio na série mista.

Mas o brilho do Brasil na competição não se limitou às disputas coletivas. No individual geral, Bárbara Domingos garantiu o ouro, enquanto Maria Eduarda Alexandre garantiu a prata. Nesta sexta as duas atletas garantiram outra dobradinha, mas no arco, com Maria Eduarda ficando no lugar mais alto do pódio e Bárbara terminando em segundo.

Na bola Bárbara Domingos voltou a demonstrar o momento especial que vive ao garantir o ouro, sendo seguida por Geovanna Santos, que ficou com a prata.

Por Agência Brasil – Rio de Janeiro