A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou provimento ao recurso no qual uma distribuidora de produtos hospitalares questionava a multa de R$ 700 mil que lhe foi imposta por ter vendido remédios acima dos preços permitidos pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) do Rio Grande do Sul.

17/10/2023

A multa, no valor inicial de cerca de R$ 1 milhão, foi aplicada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que entendeu que a empresa cobrou além do permitido por um remédio para doença renal crônica.

Na ação ajuizada para tentar anular a multa, a distribuidora alegou que o preço praticado foi resultado de um termo de ajustamento de conduta (TAC) firmado por ela com o Ministério Público do Rio Grande do Sul, a Secretaria de Saúde e a produtora do medicamento.

Após o juízo de primeiro grau julgar o pedido improcedente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) considerou que o TAC celebrado com autoridades estaduais não afasta a competência da União, por meio da Anvisa, para regular os preços no setor. Contudo, o TRF4 considerou desproporcional o valor da multa e o reduziu ao patamar de R$ 700 mil.

Recurso não impugnou fundamento suficiente para manter a multa

Ao STJ, a distribuidora sustentou que, conforme o artigo 4º da Lei 10.742/2003, a multa seria ilegal, pois a norma é direcionada exclusivamente às empresas produtoras de medicamentos, e não às distribuidoras. Alegou, ainda, que o acórdão do TRF4 violou o artigo 5º, parágrafo 6º, da Lei 7.347/1985 e ofendeu os princípios da confiança legítima, da proporcionalidade e da razoabilidade.

O ministro Gurgel de Faria, relator, observou que as alegações da empresa recorrente não têm a capacidade de invalidar a aplicação da multa, na medida em que o artigo 4º da Lei 10.742/2003, segundo o entendimento das instâncias ordinárias, não foi o único dispositivo legal que embasou a imposição da sanção.

De acordo com o ministro, a autuação da empresa também foi fundamentada no artigo 8º da Lei 10.742/2003, o qual é suficiente para a manutenção da multa, uma vez que estabelece que o descumprimento de atos estipulados pela CMED, bem como de norma prevista na própria Lei 10.742/2003, sujeita-se às sanções administrativas previstas no artigo 56 da Lei 8.078/1990.

“No caso, conforme se observa do acórdão recorrido, a empresa recorrente teria descumprido atos emanados pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos, na forma do artigo mencionado, pelo que, independentemente da aplicação ou não do artigo 4º em relação àquela, a sanção se manteria por conta de outro fundamento que nem sequer foi impugnado no apelo”, declarou.

TAC não exclui a atuação da Anvisa

Quanto à alegação de violação ao artigo 5º, parágrafo 6º, da Lei 7.347/1985, o relatou afirmou que até poderia ser considerada, se as mesmas autoridades que firmaram o TAC tivessem, em desrespeito aos limites daquele acordo, fixado a multa.

Contudo, o ministro apontou que o TAC – firmado para disciplinar questão relacionada à prestação de saúde no Rio Grande do Sul – não tem o efeito de excluir a atuação da Anvisa, a qual agiu em âmbito distinto (regulação do setor farmacêutico e dos preços de medicamentos).

Sobre o valor da multa, Gurgel de Faria ressaltou que, nos termos da jurisprudência do STJ, ele só poderia ser alterado em recurso especial se fosse flagrantemente irrisório ou excessivo, situação não verificada no caso.

REsp 1.916.816.

Fonte: STJ

A decisão é de julho deste ano e o caso transitou em julgado no mesmo período.

17 de Outubro de 2023

Um ano e quatro meses após o Supremo Tribunal Federal (STF) decidir sobre a validade de normas de acordos e convenções coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas, um trabalhador da fabricante de cigarros Souza Cruz obteve decisão final do TST, confirmando a obrigação de pagamento por horas extras trabalhadas, totalizando valor bruto de R$ 1.267.315,00. A decisão é de julho deste ano e o caso transitou em julgado no mesmo período.

O empregado trabalhou como vendedor externo entre dezembro de 2011 e setembro de 2018 e cumpria jornada diária média de 15 horas ou mais, trabalhando, ainda, um sábado por mês e, pelo menos cinco vezes ao ano, em eventos da empresa até as 3h da madrugada, sem receber a remuneração devida pelas horas excedentes.

A defesa do trabalhador coube ao advogado Denison Leandro, que esclareceu que a Souza Cruz tinha total controle do itinerário, locais de vendas e horas trabalhadas, com condições de aferir toda a jornada diária trabalhada. “A Souza Cruz não forneceu ao trabalhador o cartão de ponto, o que é, segundo artigo da CLT, obrigatório para empregadores com mais de 20 funcionários, mas utilizou diversos recursos para acompanhar seus roteiros, como GPS no veículo e no palmtop, rastreador e bloqueador no veículo e no celular corporativo, reuniões, entre outros, demonstrando, portanto, haver controle da jornada”, destacou.  O advogado sustentou ainda que “o trabalhador atuava em região pré-determinada pela empresa e tinha fiscalização direta de seus superiores”.

Em sua defesa, a empregadora argumentou que tanto o regime de trabalho semanal quanto o banco de horas foram adotados com base na autorização em acordo de convenção coletiva e que, por ser trabalho externo, não teria controle de jornada.

A decisão do TST, por sua vez, concluiu que o entendimento fixado no STF no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, definindo que os acordos e convenções coletivas se sobrepõem à legislação existente , não se enquadra no caso.  O TST esclareceu que a redução de direitos por acordos coletivos deve respeitar as garantias constitucionalmente asseguradas aos trabalhadores e destacou o fato de que houve comprovação da possibilidade de controle de jornada pela empresa, afastando a aplicação do artigo 62 da CLT.

A decisão ratificou, ainda, o entendimento do TRT/PR, que condenou a empresa ao pagamento das horas extras, adicionais noturnos e seus reflexos sobre as verbas.  “O caso teve destaque na jurisprudência brasileira e  poderá servir de precedente alterando decisões envolvendo  discussões sobre pagamento de horas extras na justiça do trabalho”, concluiu Denison Leandro.

*Por Ceci Anett

Fonte: Jornal Jurid

Ajudante de serviços gerais acidentado em veículo fornecido por uma empreiteira, quando transitava durante o intervalo intrajornada, será indenizado após a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) confirmar a responsabilidade objetiva da empresa na condição de transportadora. Os desembargadores acompanharam o voto do relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos, para aplicar jurisprudência do TST no sentido de que a responsabilidade do empregador é objetiva no caso em que o acidente de trânsito ocorre durante o transporte do empregado em veículo fornecido pela empresa.

 

17/10/2023

Foto fachada Forúm Trabalhista de Goiânia

A empresa recorreu para reformar a condenação em relação à determinação de pagamento de danos morais, materiais e estéticos decorrentes do acidente de trabalho. Sustentou não haver relação entre o acidente sofrido pelo empregado e as atividades laborais por ele desempenhadas. Narrou que o acidente automobilístico aconteceu quando ele e outros trabalhadores foram pescar, atividade estranha ao trabalho, sem autorização do responsável pela unidade e o trabalhador estava sem cinto de segurança dentro do veículo. 

Para o relator, a sentença deveria ser mantida. O desembargador considerou que o acidente ocorreu no intervalo de almoço do trabalhador, momento em que o empregado é livre para usufruir o seu intervalo para descanso da forma que lhe convier. O relator disse que o veículo envolvido no acidente foi fornecido pelo empregador e estava sendo conduzido por outro empregado da empresa. O magistrado destacou que o relatório de análise e investigação de acidentes pontuou a ausência de orientação ao motorista sobre o uso de cinto de segurança e respeito aos limites de velocidade. 

“Ressalto que é objetiva a responsabilidade do ente empregador pela ofensa cometida por seu empregado no exercício do seu trabalho”, afirmou ao confirmar a condenação por reparação por danos materiais e morais. O desembargador observou que as provas nos autos demonstram a ocorrência de dano estético de grau leve, o que fica declarado de forma incidental. Assim, o relator manteve a condenação por danos estéticos e o valor arbitrado para a reparação em R$ 3 mil.

Elvecio Moura ressaltou que o laudo pericial concluiu pela incapacidade total, pretérita e temporária do trabalhador, enquanto se recuperava do tratamento clínico, por dois meses e cinco dias. Assim, arbitrou como pensão a ser paga em parcela única, 100% da remuneração do trabalhador multiplicada por 65 dias de incapacidade com reflexos no 13º e férias.

O relator entendeu que o acidente de trajeto trouxe repercussões à esfera íntima do funcionário, que teve que suportar as dores físicas e o desgaste emocional sofridos pela sensação de incapacidade para o trabalho, o que caracteriza eminente dano moral. Entretanto, Moura entendeu que o tempo de incapacidade para o trabalho durou dois meses e cinco dias, reduziu o valor de R$27 mil para R$5 mil, quantia equivalente a duas vezes a remuneração mensal do trabalhador. 

Processo: 0010081-37.2023.5.18.0111

CG/JA/FV


Fonte: Coordenadoria de Comunicação Social – Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

Processo apura se acordos de exclusividade de vendas celebrados pela empresa com bares, restaurantes e casas noturnas poderiam prejudicar atuação das cervejarias concorrentes

17/10/2023

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OTribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) homologou, na sessão de julgamento desta quarta-feira (11/10), Termo de Compromisso de Cessação (TCC) com a Ambev para preservar as condições de concorrência do mercado brasileiro de cervejas. O acordo foi firmado no âmbito de inquérito administrativo que investiga denúncia de que os contratos de exclusividade de vendas celebrados pela Ambev com bares, restaurantes e casas noturnas poderiam prejudicar a atuação das cervejarias concorrentes no mercado, ao limitar seu acesso a pontos de venda estratégicos.

Pelos termos do TCC, a Ambev terá que limitar a celebração de acordos de exclusividade de vendas com bares, restaurantes e casas noturnas em sua base aos seguintes percentuais cumulativos:

• 6% do quantitativo de pontos de venda em cada unidade da federação;
• 12% do volume comercializado sob contratos de exclusividade de vendas em cada unidade da federação;
• 8% do quantitativo de pontos de vendas nas capitais das unidades federativas e municípios com mais de um milhão de habitantes;
• 20% do volume comercializado sob contratos de exclusividade de vendas nas capitais das unidades federativas e municípios com mais de um milhão de habitantes; e
• 15% do quantitativo de pontos de vendas em áreas nobres de São Paulo (SP), Rio de Janeiro (RJ) e Brasília (DF).

Além de estabelecer os percentuais, o TCC apresenta cláusulas para assegurar que os pontos de vendas estejam, ao final da exclusividade firmada com a Ambev, desimpedidos para comercializar as marcas de cervejas que quiserem ou para celebrar acordos de exclusividade de vendas com outras empresas presentes no mercado. Nesse sentido, limita o prazo de vigência dos contratos a cinco anos, salvo situações excepcionais, e proíbe que eles sejam renovados de forma automática. Por fim, o TCC estabeleceu que os contratos de exclusividade isentarão os pontos de venda de qualquer tipo de sanção pecuniária por rescisão antecipada e vedou a inclusão de cláusula de preferência sobre pontos de venda futuros em favor da compromissária. 

O TCC foi proposto e negociado na Superintendência-Geral do Cade, que se manifestou no sentido de que a celebração do termo de cessação é conveniente e oportuna para a Administração Pública, por conter obrigações efetivas para a resolução da prática concorrencial investigada e por representar uma solução mais rápida, economizando tempo e recursos públicos.

Entenda o caso

O Inquérito Administrativo nº 08700.001992/2022-21 foi instaurado em março de 2022, após a Heineken Brasil acionar a autoridade concorrencial brasileira alegando que a Ambev estaria abusando de sua posição dominante, por meio de contratos de exclusividade nos canais frios, que são pontos de venda de cerveja gelada, para consumo imediato no local, como bares e restaurantes.

No dia 29 de setembro do mesmo ano, o Cade concedeu medida preventiva para impedir que fossem assinados novos contratos de exclusividade pela Ambev, relativos a vendas de cerveja em bares, restaurantes e casas noturnas, até o final da Copa do Mundo do Catar, em dezembro.

Agora, o inquérito ficará suspenso durante a vigência do TCC, que tem previsão de término em 31 de dezembro de 2028. Ao final, a investigação será arquivada, caso se conclua pelo cumprimento do acordo pela Ambev.

Acesse o Inquérito Administrativo nº 08700.001992/2022-21.

Fonte: CADE

Decisão proferida na 9ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP converteu para imotivada a rescisão de uma auxiliar de limpeza que comeu duas maçãs e duas mangas destinadas a moradores de casa de repouso. A sentença ainda concedeu indenização de R$ 5 mil à profissional que não recebeu atendimento médico no dia da dispensa porque a instituição supôs que ela estava fingindo passar mal após o ocorrido.

17/10/2023 

A mulher alegou que ela e uma colega de trabalho receberam da copeira responsável alimentos “murchos” que seriam descartados e estavam numa caixa. Já a empresa explicou que recebeu telefonema de moradora de uma das residências que disse ter visto as funcionárias da limpeza entrarem na copa, colocarem grandes quantidades de frutas em dois sacos de lixo e saírem do local. A firma ainda sustentou que os empregados só podem consumir o que é ofertado nos refeitórios do estabelecimento.

Na sentença, a juíza Tatiane Botura Scariot pondera que tanto preposta quanto testemunha da ré não presenciaram os fatos e basearam seus depoimentos no relato da idosa de 90 anos, lúcida à época, mas que atualmente não possui condições de testemunhar. Acrescenta que a sindicância aberta pela empresa, “ao que parece, visou dar um decreto com base no relato de uma única pessoa”, e não buscou a verdade dos fatos, tanto que as profissionais envolvidas diretamente no caso sequer foram ouvidas.

Assim, como não se comprovou a entrada indevida da trabalhadora na copa, nem que as frutas não poderiam ser consumidas ou que a situação não era tolerada pela ré, a magistrada entendeu desmedida a penalidade de justa causa aplicada.

Por fim, para deferir a reparação por danos morais, a julgadora considerou grave a conduta de empregada da entidade que, no dia da dispensa, filmou a auxiliar de limpeza em situação de estresse e, alegando fingimento, a impediu de ser atendida pela médica do trabalho.

Cabe recurso.
 

Fonte: TRT2

No período deferido, a norma coletiva não limitava o pagamento do adicional ao horário previsto na CLT

17/10/2023

Relógio digital de mesa marcando 5h30min

Relógio digital de mesa marcando 5h30min

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Vale S.A. ao pagamento de diferenças de adicional noturno sobre as horas prorrogadas do horário noturno. Segundo a decisão, a norma coletiva não limitava a incidência do adicional, e, portanto, as horas em continuidade devem ter o mesmo tratamento remuneratório das antecedentes.

Trabalho noturno

De acordo com o artigo 73 da CLT, considera-se noturno o trabalho executado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte. Nesse período, deve ser pago um adicional de 20%, e cada 52min30s correspondem a uma hora para fins da remuneração.

Diferenças

O acordo coletivo firmado entre a Vale e o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Extração de Ferros e Metais Básicos de Mariana (MG) previa que a hora de trabalho noturno seria “cheia” (de 60 minutos), com adicional de 65% (20% pelo trabalho noturno e 45%  para o pagamento dos sete minutos e 30 segundos decorrentes da ampliação da hora noturna). Segundo o sindicato, também era devido o adicional noturno incidente sobre as horas de trabalho prestado após as 5h da manhã.

Triplo

Em contestação, a Vale defendeu que a cláusula normativa limitava o direito ao adicional noturno ao período de 22h às 05h. A empresa argumentou, ainda, que o adicional pago era mais do que o do triplo do previsto na CLT, justamente em razão da negociação coletiva da categoria.

TRT

O juízo de origem negou o pedido de diferenças, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Segundo a decisão, as horas trabalhadas após as 5h da manhã, em continuidade ao horário legalmente estabelecido como noturno, também devem ser remuneradas com o adicional.

Negociação coletiva

O relator do recurso de revista da Vale no TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 60), se a jornada for integralmente cumprida no período noturno e prorrogada, o adicional também é devido sobre o tempo prorrogado. Por outro lado, também se firmou o entendimento de que é válida a negociação coletiva trabalhista que fixa o pagamento do adicional noturno superior aos 20% e, em contrapartida, a hora noturna cheia e a limitação ao horário previsto na CLT. 

Previsão expressa

No caso, porém, ele observou que apenas a partir de 31/10/2018 a norma coletiva passou a prever expressamente que o adicional noturno de 65% incidiria especificamente entre 22h e 5h, afastando o pagamento no período de prorrogação da jornada noturna, ou seja após as 5h.

Diante desse cenário, o ministro considerou correta a condenação da Vale ao pagamento das diferenças relativas ao período anterior a 31/10/2018.

A decisão foi unânime.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: Ag-RRag-10475-32.2019.5.03.0069 


Fonte: Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 
secom@tst.jus.br

   

A juntada tardia de documentos, mesmo nas hipóteses em que não se verifique a má-fé ou a intenção de surpreender o juízo, só é permitida quando a documentação não for indispensável à propositura da ação.

16 de outubro de 2023

Para ministro Cueva, não há como juntar documentos essenciais tardiamente
Divulgação/Flickr STJ

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que não é possível ao vencedor de uma ação juntar, no cumprimento de sentença, documentos que dão suporte à causa de pedir e que já deviam constar nos autos desde o princípio.

A discussão se insere em um dos processos que discutem a complementação de ações da antiga Telesp , decorrente da cisão da Telebras em 1998, antes da privatização do sistema de telefonia no Brasil.

O autor ajuizou ação alegando que tinha menos ações do que havia adquirido e teve o direito de complementação reconhecido. Foi só no cumprimento de sentença que ele apresentou os diversos contratos que indicariam qual o valor deveria recebido pelas mesmas.

As instâncias ordinárias permitiram a juntada tardia porque a ação principal havia determinado a apuração do valor em fase de liquidação, em que o autor poderia demonstrar o número de ações recebidas e o valor delas por ocasião da integralização.

Por 3 votos a 2, a 3ª Turma considerou incabível a apresentação desses documentos. O resultado serve para consolidar a jurisprudência do STJ sobre o tema. A 4ª Turma, que também julga casos de Direito Privado, já havia adotado a mesma posição de forma reiterada.

Que contratos?
Venceu o voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, acompanhado pelos ministros Moura Ribeiro e Humberto Martins. Para ele, a juntada tardia de documentos só é possível quando os mesmos não forem indispensáveis à propositura da ação.

A posição é decorrente da interpretação do artigo 396 do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto. Ele equivale ao artigo 434 do CPC de 2015, que coloca como responsabilidade do autor instruir a petição inicial com os documentos necessários.

Para ministra Nancy Andrighi, a ação deveria passar por liquidação por artigos antes do cumprimento da sentença
Lucas Pricken/STJ

No caso dos autos, as 83 páginas da petição inicial não indicou o número total de contratos assinados pelo autor para aquisição das ações, nem o número global de ações pleiteadas no conjunto de instrumentos contratuais.

Para o ministro Cueva, sem o confronto desses documentos, não há como liquidar o valor da dívida, nem como servir de base para a condenação da empresa. Consequentemente, a parte derrotada não consegue, sequer, impugná-los.

“Como se concluir que documentos que não foram examinados em juízo seriam capazes de dar suporte ao direito que foi deferido no título executado?”, indagou o relator. Ou seja, a condenação só se refere aos documentos que foram efetivamente apresentados na inicial.

E a liquidação?
Abriu a divergência e ficou vencida a ministra Nancy Andrighi, acompanhada do ministro Marco Aurélio Bellizze. Para eles, a 3ª Turma deveria extinguir o cumprimento de sentença, que foi prematura e erroneamente ajuizado pelo autor.

O correto, em respeito à decisão da ação principal, seria ajuizar liquidação de sentença por artigos prevista no artigo 475-E do CPC de 1973 — no CPC de 2015, equivale à liquidação pelo procedimento comum do artigo 511.

Nesse momento é possível discutir fatos novos. A sentença genérica, no caso, concluiu pela existência do an debeatur (direito à indenização). Na liquidação por artigos, seria discutido o quantum debeatur (valor da indenização).

“Em verdade, a ofensa à coisa julgada alegada pela recorrente não decorre da juntada dos documentos apenas na fase de cumprimento de sentença, mas, ao revés, deriva especificamente da própria existência de uma fase de cumprimento sem que tenha havido a indispensável fase procedimental precedente, a saber, a liquidação por artigos cuja existência havia sido expressamente determinada pela sentença transitada em julgado como uma condição sine qua non para a execução do valor alegadamente devido”, concluiu.


REsp 1.632.501

*Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fo9nte: Revista Consultor Jurídico, 16 de outubro de 2023, 18h43

Cartórios de Notas registraram crescimento de 22% na doação de bens desde a aprovação da PEC na Câmara dos Deputados. Texto prevê aumento progressivo de imposto de acordo com o valor do patrimônio envolvido. Saiba as vantagens e desvantagens da doação e de aguardar pelo inventário.

16 de Outubro de 2023

A preocupação com os impactos da Reforma Tributária, em vias de ser votada no Senado Federal, tem feito com que muitos brasileiros comecem a planejar antecipadamente o que fazer com seus bens, optando pela doação em vida aos herdeiros ao invés de aguardar a realização do inventário. A razão é a previsão de aumento progressivo da alíquota de imposto pago ao Governo de acordo com o patrimônio envolvido, que fez crescer em 22% o número de doações desde que o texto foi aprovado na Câmara dos Deputados, em julho deste ano.

Dados do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF), entidade que reúne os 8.344 Cartórios de Notas do Brasil, presentes em todos os municípios brasileiros, apontam que o número de doações passou de uma média mensal de 11,6 mil em 2022 para mais de 14,2 mil atos realizados em agosto deste ano, logo após aprovação da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) que tramita no Congresso Nacional. Em números absolutos também se verifica um aumento de doações nos meses de julho (13.188) e agosto (14.295) deste ano em relação aos meses anteriores à aprovação da PEC, quando a média de atos de doação foi de 11.114 escrituras solicitadas.

Caso aprovada no Senado na forma atual, a cobrança do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos) – feita pelos Estados e aplicada a toda pessoa física ou jurídica que recebe bens ou direitos como doação, ou como herança em virtude da morte do antigo proprietário – poderá ser progressiva, cabendo aos Estados aprovarem leis estaduais neste sentido.

“A via extrajudicial traz soluções fiscais muito vantajosas em diversos casos de planejamento sucessório”, explica a presidente do Colégio Notarial do Brasil, Giselle Oliveira de Barros. “A doação em vida é uma forma de antecipar-se e minimizar as dores de um inventário oneroso à família onde já há instaurada a progressividade de impostos sobre a herança. Já o inventário extrajudicial torna-se uma saída prática às partilhas em estados onde ainda não há progressividade. Em qualquer caso, os tabeliães tornam-se verdadeiros conselheiros jurídicos, com orientações legais aos usuários sobre o melhor caminho para preservar seu patrimônio”, diz.

O tema da progressividade, já existente em 17 Estados brasileiros, já foi levado ao Supremo Tribunal Federal (STF), que entendeu constitucional a cobrança crescente de acordo com o patrimônio da pessoa. A PEC ainda permite a cobrança sobre heranças e doações de residentes no exterior e inclui isenção para transmissão de doações para instituições sem fins lucrativos.

Atualmente, para que a doação em vida seja vantajosa aos solicitantes de estados onde já exista a progressividade, é necessário realizar um cálculo entre as diferentes alíquotas de cada local com o patrimônio declarado da parte. A depender da faixa da tabela que o imposto recair, o ato em Cartórios de Notas pode render uma economia com porcentagens mais baixas nos valores transferidos. A escritura de doação também pode garantir a reserva de usufruto ditada pelo doador ao donatário.

Para realização do ato, doador e donatário devem comparecer perante o tabelião em Cartório de Notas para concordar com as cláusulas de usufrutos e condições da doação. A escritura também pode ser solicitada e realizada à distância, por meio da plataforma e-Notariado. A possibilidade permite que interessados possam realizar o ato de estados diferentes ou até mesmo fora do País.

Nos estados com ITCMD fixo, as vantagens do inventário extrajudicial estão na praticidade e rapidez da apuração do patrimônio deixado pela pessoa falecida em casos em que não há litígio entre as partes. O ato resulta automaticamente na partilha obrigatória aos herdeiros.

Para realizar o inventário extrajudicial, herdeiros capazes, maiores de idade, e que estejam de acordo quanto à divisão dos bens devem consultar um Cartório de Notas, portando documento de identificação com foto e certidão de casamento. Os mesmos documentos do falecido são necessários, junto de certidão de óbito. Assim como a doação, o inventario pode ser realizado de forma online, com videoconferência, por meio da plataforma e-Notariado.

Sobre o CNB – Colégio Notarial do Brasil – O Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF) é a entidade de classe que representa institucionalmente os tabeliães de notas brasileiros e reúne as 24 Seccionais dos Estados. O CNB/CF é filiado à União Internacional do Notariado (UINL), entidade não governamental que reúne 88 países e representa o notariado mundial existente em mais de 100 nações, correspondentes a 2/3 da população global e 60% do PIB mundial

Fonte: Assessoria de Imprensa do Colégio Notarial do Brasil

Para o STF, a medida tem de se restringir aos casos listados na Constituição.

16 de Outubro de 2023

O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou que não cabe ao Judiciário expandir o rol taxativo de hipóteses de sequestro de verbas públicas para o pagamento de precatórios. Em decisão no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 840435, com repercussão geral (Tema 598), o colegiado frisou que a autorização deve se restringir às hipóteses previstas na Constituição Federal.

O recurso foi interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que havia mantido o sequestro de verbas públicas para pagamento de crédito a um portador de doença grave sem a observância da regra cronológica dos precatórios.

Segundo o estado, a Emenda Constitucional 62/2009 reconheceu o direito à tramitação prioritária de créditos de natureza alimentar a titulares idosos ou com moléstia grave, como forma de resguardá-los da demora inerente aos precatórios, mas não autorizou o sequestro de verbas para esse tipo de pagamento.

Superpreferência

O relator do recurso, ministro Dias Toffoli, ressaltou que a Constituição é expressa no sentido de que essa fila preferencial, que admite uma ordem cronológica separada para pagamento de precatórios de natureza alimentícia (conhecida como superpreferência), alcança apenas o valor equivalente ao triplo do definido em lei como de pequeno valor. Dessa forma, não cabe ao Judiciário expandir esse rol taxativo para outros critérios.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“O deferimento de sequestro de rendas públicas para pagamento de precatório deve se restringir às hipóteses enumeradas taxativamente na Constituição Federal de 1988.”

O RE 840435 foi julgado na sessão virtual encerrada em 22/9.

Fonte: STF

Seleção de saltos ornamentais foi a primeira a se instalar

16/10/2023

O início dos Jogos Pan-Americanos estão muito próximos, pois a competição realizada em Santiago (Chile) terá início na próxima sexta-feira (20). Com isso, os primeiros representantes do Brasil começaram a ingressar, nesta segunda-feira (16), na Vila dos Atletas da competição. E a primeira delegação a se instalar foi a de saltos ornamentais.

“Foi incrível a chegada na Vila. Tivemos uma reunião de boas-vindas com a equipe do COB, recebemos todas as informações. Fomos os primeiros de toda a delegação brasileira a chegar, então já conhecemos os quartos, começamos a provar os uniformes. É pouco tempo ainda, mas estamos adorando e agora é iniciar os treinos”, disse o saltador Rafael Fogaça, que, aos 19 anos, estreia em uma edição de Pan-Americanos.

Além de Fogaça, a equipe brasileira é composta por outros oito saltadores: Anna Lúcia dos Santos, Diogo Silva, Giovanna Pedroso, Ingrid Oliveira, Isaac Souza, Luana Lira, Rafael Max e Rebeca Santana. Após realizar uma preparação específica para a competição em setembro, o grupo ainda terá ainda quatro dias de treinamentos no Centro Aquático de Santiago até o início das disputas.

Ingrid e Giovanna serão as responsáveis pela estreia brasileira na modalidade em Santiago, pois, a partir das 11h (horário de Brasília) de sexta, antes mesmo da Cerimônia de Abertura oficial do Pan, elas participam das eliminatórias da Plataforma de 10 metros individual.

“A expectativa é muito boa para os Jogos Pan-Americanos. Nossa equipe tem uma mescla interessante de saltadores jovens e experientes. Dos nove classificados, cinco fazem sua estreia no Pan. Ao mesmo tempo, temos Giovanna, Ingrid e Isaac, que já medalharam em edições anteriores. Então, esperamos que alguns atletas aproveitem a oportunidade para se consolidarem na seleção e que o Brasil volte de Santiago com ao menos uma medalha, o que vem ocorrendo desde Santo Domingo 2003”, afirma o chefe de equipe da modalidade, Hugo Parisi.

Na história dos Jogos Pan-americanos, o Brasil possui oito medalhas nos saltos ornamentais: quatro pratas e quatro bronzes, todas de 2003 em diante.

Por Agência Brasil – Rio de Janeiro