A decisão fixou a quantia de R$ 7.797,95, por danos materiais emergentes, referentes ao conserto da motocicleta, custeio de bota ortopédica e par de muletas. Além disso, a empresa deverá pagar a quantia de R$ 5.400,00, por danos materiais, na modalidade lucros cessantes, e R$ 15 mil, a título de danos morais.

19 de Outubro de 2023

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou a Auto Viação Marechal Ltda a indenizar motociclista que se envolveu em acidente com o ônibus da empresa. A decisão fixou a quantia de R$ 7.797,95, por danos materiais emergentes, referentes ao conserto da motocicleta, custeio de bota ortopédica e par de muletas. Além disso, a empresa deverá pagar a quantia de R$ 5.400,00, por danos materiais, na modalidade lucros cessantes, e R$ 15 mil, a título de danos morais.

De acordo com o processo, no dia 24 de julho de 2021, o motociclista trafegava com sua motocicleta pela via preferencial, momento em que o coletivo da empresa entrou repentinamente na avenida, desrespeitando a sinalização de preferência. Em decorrência dessa dinâmica, o condutor colidiu com a lateral do ônibus.

No recurso, a ré argumenta que o acidente foi provocado por culpa do condutor da motocicleta, que atravessou a trajetória do ônibus. Sustenta que a manobra feita pelo motociclista foi imprudente, tendo em vista que não ocorreu fator externo. Por fim, defende que a manobra irregular aliada à alta velocidade em que ele trafegava foram determinantes para que o acidente ocorresse.

Na decisão, o colegiado menciona laudo da perícia técnica do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal que concluiu que a “a causa determinante do acidente foi a entrada do Veículo 1 – MERCEDES BENZ / MPOLO TORINO na pista de interesse, quando as condições de tráfego e segurança não eram favoráveis”. Cita ainda artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro que estabelece que o motorista que ingressa de forma repentina e imprudente na via preferencial “viola as regras de trânsito” e assume o risco de causar sérios acidentes.

Portanto, para os Desembargadores “a perícia técnica não deixa margens de dúvidas para a configuração da culpa do condutor do ônibus e, via de consequência, a responsabilidade da empresa Ré em indenizar os prejuízos causados ao motociclista autor”.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0722908-97.2021.8.07.0003

Fonte: TJDF

Animal encontrado e adotado por outra família.

19 de Outubro de 2023

A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível de Itapevi, proferida pelo juiz Peter Eckschmiedt, que determinou a devolução de cão de raça rara que fugiu e foi adotado por outra família. O cachorro foi encontrado há dois quilômetros do local da fuga por protetora de animais, que o entregou à adoção para a ré.

De acordo com o processo, a autora é proprietária de cachorros da raça galgo afegão e um deles fugiu após sua filha esquecer o portão aberto. Tempos depois, o cão foi encontrado com outra família, que se recusou a devolvê-lo, alegando que o animal apresentava sinais de maus tratos e que foi criado vínculo afetivo com ele, além de não ter certeza de que se tratava do mesmo cão.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Walter Exner, destacou que os fatos e as provas dos autos demonstram de forma segura que se trata do mesmo cachorro. O magistrado apontou que, nos termos do artigo 1.233 do Código Civil, a obrigação da ré é restituir o animal ao seu dono. “Cumpre observar que eventual situação de maus tratos do animal – cuja responsabilidade não restou demonstrada, tanto que o procedido o arquivamento dos autos de investigação a pedido do Ministério Público, por ausência de provas de autoria das lesões do cão – tampouco justificaria a pretensão de retenção do animal pela ré”, ressaltou.

A votação da turma julgadora, composta também pelos desembargadores Lidia Conceição e Arantes Theodoro, foi unânime.

Apelação nº 1000324-67.2022.8.26.0271

Fonte: TJSP

Projeto de lei segue em análise na Câmara dos Deputados.

19 de Outubro de 2023

A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados aprovou projeto determinando que as medidas protetivas de urgência, concedidas em caso de violência doméstica ou familiar, vão vigorar por prazo indeterminado. O texto altera a Lei Maria da Penha.

A proposta prevê ainda que a concessão da medida independerá de boletim de ocorrência prévio. Essa regra, porém, já está em vigor desde abril, quando foi sancionada a Lei 14.550/23.

O Projeto de Lei 1890/22 é de autoria da deputada Tabata Amaral (PSB-SP) e outras e vai agora para análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Se aprovado na CCJ, poderá seguir direto para o Senado, pois tramita em caráter conclusivo.

Mudança

A relatora, deputada Silvye Alves (União-GO), recomendou a aprovação do projeto e apensados na forma de um texto alternativo. A proposta original impede a revogação de medida protetiva concedida com prazo para término. O substitutivo da relatora dá prazo indeterminado para essas medidas de urgência.

Silvye Alves defendeu a mudança. “Só desse modo a vida e a integridade física da mulher e sua família estarão protegidas”, argumentou.

Proteção

As medidas protetivas de urgência são a parte mais relevante da Lei Maria da Penha. Elas visam proteger a integridade das mulheres e seus familiares. Podem incluir uma série de restrições ao agressor, como:

– suspensão da posse ou do porte de armas;

– afastamento do local de convivência com a vítima;

– proibição de aproximação ou contato com ela e seus familiares.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Medida foi aplicada pela primeira vez neta quarta-feira

18/10/2023
Brasília (DF) Fachada do palácio do Supremo Tribunal Federal (STF) Foto: Fabio Rodrigues-Pozzebom/ Agência Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) passou a adotar nesta quarta-feira (18) nova metodologia para julgamento de processos pelo plenário da Corte. Com a medida, os ministros vão ouvir as sustentações orais dos advogados antes de redigirem os votos. Em seguida, será marcada uma data para o julgamento da causa.

A nova medida foi aplicada pela primeira vez na sessão de hoje. Os ministros ouviram os argumentos das partes envolvidas no processo que discute a constitucionalidade do regime de separação de bens nos casos de casamento ou união estável envolvendo idosos maiores de 70 anos.

A inovação foi implementada pelo presidente do Supremo, ministro Luís Roberto Barroso, que tomou posse no mês passado. Para o presidente, a inovação é para permitir que os argumentos dos advogados sejam analisados antes do julgamento de processos relevantes que chegarem ao tribunal.

“No modelo tradicional que adotamos, nós chegamos preparados para votar, já tendo estudado os processos e com opinião já formada. A experiência que estamos fazendo é ouvir as sustentações dos advogados antes da formação da convicção”, explicou.

No atual modelo, as sustentações dos advogados são feitas na mesma sessão na qual os votos são proferidos. Dessa forma,  os ministros já estão com votos prontos quando ouvem os advogados.

Separação de bens 

O caso julgado pelo Supremo envolve o recurso de uma mulher para entrar na partilha de bens do falecido companheiro. A união estável foi realizada aos 72 anos. A primeira instância da Justiça de São Paulo validou a divisão da herança, mas o entendimento foi anulado pelas demais instâncias.

A Corte discute a constitucionalidade do artigo 1.641 do Código Civil, dispositivo que obriga a adoção do regime de separação de bens para quem tem mais de 70 anos.

*Agência Brasil – Brasília

O colegiado determinou a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que discutam a mesma matéria e estejam em tramitação na segunda instância ou no STJ.

18 de Outubro de 2023

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.043.826, 2.043.887, 2.044.143 e 2.006.910 para julgamento sob o rito dos repetitivos. A relatoria é do ministro Mauro Campbell Marques.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.201 na base de dados do STJ, diz respeito à “aplicabilidade da multa prevista no parágrafo 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido baseia-se em precedente qualificado (artigo 927, III, do CPC)”, bem como à “possibilidade de se considerar manifestamente inadmissível ou improcedente (ainda que em votação unânime) agravo interno cujas razões apontam a indevida ou incorreta aplicação de tese firmada em sede de precedente qualificado”.

O colegiado determinou a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que discutam a mesma matéria e estejam em tramitação na segunda instância ou no STJ.

Indevida ou incorreta aplicação de tese firmada em precedente qualificado

Segundo o relator, a controvérsia se ampara no disposto no parágrafo 4º do artigo 1.021 do CPC, o qual estabelece que, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa de 1% a 5% do valor atualizado da causa.

O ministro explicou que a afetação é um desdobramento do Tema 434, no qual se definiu que “o agravo interposto contra decisão monocrática do tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no artigo 557, parágrafo 2º, do CPC“.

A peculiaridade em discussão, afirmou Campbell, é a aplicação ou não da tese fixada quando o acórdão recorrido se baseia em precedente qualificado. Além disso, o ministro ressaltou que também deverá ser ponderado o cabimento da multa mencionada quando se alega, em agravo interno, a indevida ou incorreta aplicação da tese firmada em precedente qualificado.

Na avaliação do relator, juízes e tribunais devem observar os precedentes qualificados, mas não se considera fundamentada a decisão judicial (seja ela interlocutória, sentença ou acórdão) que se limita a invocar precedente ou súmula, “sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos”.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O CPC de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Fonte: STJ

Para regularizar esses bens será preciso pagar 14% de Imposto de Renda e multa de 90% sobre o valor desse imposto.

18 de Outubro de 2023

O Projeto de Lei 798/21 reabre por 120 dias o prazo para que os brasileiros com recursos e bens no exterior não declarados possam regularizar a sua situação. A proposta é do Senado, onde já foi aprovada, e tramita agora na Câmara dos Deputados.

O texto altera a Lei da Repatriação de Bens, que criou o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT).

O regime permitiu, em 2016 e 2017, que contribuintes brasileiros regularizassem bens e direitos de origem lícita mantidos no exterior sem a declaração no tempo devido ou declarados com incorreções.

O projeto é de autoria do presidente do Senado, senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG). Ele afirma que o RERCT foi bem-sucedido nos anos anteriores, e pode ajudar a atrair mais recursos para o País.

Regras

Conforme o projeto, o prazo para adesão ao RERCT será reaberto por 120 dias a partir da publicação da lei, mediante declaração da situação patrimonial em 31 de dezembro de 2022 e pagamento de Imposto de Renda (IR) de 14% e multa de 90% sobre o valor desse imposto.

Essas alíquotas são inferiores àquelas previstas na lei original, de 15% de imposto e multa de 100% (depois subiu para 135%).

Os contribuintes que regularizarem os bens e direitos deverão incluí-los:

– na declaração de ajuste anual do IR do ano-calendário de 2023,

– na declaração de bens e capitais no exterior do mesmo ano-calendário e

– na escrituração contábil relativa ao ano-calendário de adesão e posteriores, em caso de pessoa jurídica.

Fonte: Agência Câmara de Notícias


Para 3ª turma, ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está efetivamente exercendo a sua pretensão, ainda que fora do processo.


18 de outubro de 2023


A 3ª turma do STJ fixou que o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial, quanto a cobrança extrajudicial do débito. Ao decidir, o colegiado ressaltou que, se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor.

Este foi o primeiro precedente do STJ sobre o tema, que é controverso nos tribunais estaduais.


No caso, o colegiado discutiu se o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está efetivamente exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo.

“Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor. Ou seja, não será mais possível cobrar a dívida.”

Logo, segundo a ministra, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede a cobrança judicial e extrajudicial do débito.

Assim, conheceu e desproveu o recurso especial.

Processos: REsp 2.088.100 e REsp 2.094.303

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/395476/stj-prescricao-da-pretensao-impede-cobranca-extrajudicial-do-debito

No acumulado de 12 meses setor registra alta de 1,7%

  • 18/10/2023
Supermercado

As vendas no comércio brasileiro recuaram 0,2% em agosto na comparação com julho. O dado faz parte da Pesquisa Mensal do Comércio (PMC), divulgada nesta quarta-feira (18) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Por ser bem próximo de zero, o resultado é considerado estável.

Dos oito meses apurados este ano, foram quatro de estabilidade e três de volatidade baixa, explica Cristiano Santos, o gerente da pesquisa. “A leitura para agosto é estabilidade, após um alta de baixa amplitude (0,7%) em julho”, aponta.

Em relação a agosto de 2022, o volume de vendas cresce 2,3%. No acumulado de 12 meses, a alta é de 1,7%.

Metade dos oito setores pesquisados teve números negativos: outros artigos de uso pessoal e doméstico (-4,8%), livros, jornais, revistas e papelaria (-3,2%), móveis e eletrodomésticos (-2,2%) e tecidos, vestuário e calçados (-0,4%).

Crise nas varejistas

“Ao longo do ano, até agosto, grandes cadeias de lojas vivem crises contábeis e estão passando por redução no número de lojas”, cita Cristiano Santos para contextualizar a queda nas vendas.

Na outra ponta, ficaram no azul os setores hiper, supermercados, produtos alimentícios, bebidas e fumo (0,9%), combustíveis e lubrificantes (0,9%), equipamentos e material para escritório, informática e comunicação (0,2%), e artigos farmacêuticos, médicos, ortopédicos e de perfumaria (0,1%).

Desaceleração da inflação

Hiper, supermercados, produtos alimentícios, bebidas e fumo apresentaram a terceira alta seguida. “Isso tem a ver com a desaceleração da inflação na parte alimentícia. O efeito da inflação acaba tendo impacto na atividade, com maior renda para o consumidor adquirir produtos”, avalia o pesquisador do IBGE.

No comércio varejista ampliado, que inclui veículos, motos, partes e peças, material de construção e atacado especializado em produtos alimentícios, bebidas e fumo, as vendas recuaram 1,3% na comparação com julho, mas apresentam crescimento de 2,7% no acumulado de 12 meses.

*Por Bruno de Freitas Moura – Repórter da Agência Brasil – Rio de Janeiro

Fonte: Agência Brasil

Documento também orienta as ações de inteligência

18/10/2023

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) estabeleceu as diretrizes que vão orientar o planejamento das ações de fiscalização, inteligência e emergência ambiental, das operações aéreas e do manejo integrado do fogo para 2024. A portaria, publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (10), serve de base para a elaboração do Plano Nacional Anual de Proteção Ambiental (Pnapa).

Nas orientações para a fiscalização ambiental, conduzida pela Coordenação-Geral de Fiscalização Ambiental (CGFis), estão previstas medidas que garantam um planejamento operacional das ações, o registro de provas que permitam efetividade nas medidas para reprimir crimes, a caracterização das infrações e a responsabilização dos infratores. Também aponta para a padronização de procedimentos.

Dois destaques das diretrizes priorizam ações de fiscalização do desmatamento ilegal com o objetivo de alcançar as metas dos planos de ação já desenhados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima para os biomas Amazônia e Cerrado.

Para coibir infrações relacionadas à fauna, as orientações são voltadas à fiscalização sobre o tráfico de animais silvestres, introdução de espécies exóticas, caça, abate e comércio ilegal, além da prática de crueldade com animais.

As orientações sobre a fiscalização da atividade pesqueira busca enfrentar práticas predatórias como o uso de arrasto, emalhe ou espera, espinhel, cerco e armadilhas que removam a espécie em um ritmo superior à capacidade de reprodução. Também estão previstas medidas para a proteção de diversas espécies com o auxílio de tecnologias como satélites.

Há ainda orientações para o planejamento das ações de fiscalização sobre infrações relacionadas à poluição, produtos e substâncias controladas; organismos geneticamente modificados (OGM); licenciamento ambiental; patrimônio genético e crimes transnacionais.

O documento também orienta as ações de inteligência no sentido de produzir conhecimentos para que as ações sejam baseadas em análises de risco e avaliação de capacidade operacional. Para prevenir e atender as emergências ambientais há diretrizes no sentido de analisar ocorrências anteriores para capacitar e fomentar as estratégias e ações de resposta.

Sobre a orientação para manejo integrado do fogo, que permite a queima controlada para criar barreira natural e evitar grandes incêndios florestais, as diretrizes apontam para capacitação e aumento do efetivo de brigadistas federais, além de monitoramento via satélite e cooperação entre instituições e organismos internacionais.

O Ibama definiu ainda as prioridades no planejamento para as operações aéreas coordenadas pelo Centro de Operações Aéreas (COAer). Entre elas estão a disponibilidade de aeronaves com a logística necessária para a atuação do órgão, inclusive com proposta de ampliação dos equipamentos já existentes.

Com base nas diretrizes, o Pnapa definirá ações de caráter obrigatório, onde haverá descrição, inclusive, sobre a participação de cada unidade do Ibama nas ações, monitoramento e apresentação de resultados.

*Por Fabíola Siminbú – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo, fixou a tese segundo a qual “a validade das multas administrativas por infração ambiental, previstas na Lei 9.605/1998, independe da prévia aplicação da penalidade de advertência”.

17/10/2023

Segundo a relatora do Tema 1.159, ministra Regina Helena Costa, deve-se adotar, na interpretação das normas ambientais, a perspectiva da máxima proteção ao meio ambiente.

A ministra lembrou que a Lei 9.605/1998 – que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente – não estabeleceu nenhuma ordem hierárquica entre as penalidades administrativas por descumprimento da legislação ambiental, previstas no seu artigo 72. Para a relatora, não há nenhuma previsão legal expressa que condicione a validade da aplicação da pena de multa ao infrator ambiental à prévia imposição da penalidade de advertência.

“O aspecto decisivo eleito pela apontada lei para balizar a cominação das sanções administrativas por infrações ambientais foi, a priori, a gravidade do fato, aferida pela autoridade competente, à vista da situação fática”, afirmou.

Multa é aplicada nos casos mais graves de degradação ambiental

De acordo com a relatora, essa opção legislativa atende à efetividade da tutela administrativa ambiental, pois a advertência tem o papel de sancionar apenas as transgressões administrativas menos lesivas ao meio ambiente, ou de conceder ao autuado um prazo para corrigir a irregularidade (artigo 5º, parágrafo 2º, do Decreto 6.514/2008).

Ao citar doutrina sobre a matéria, a ministra ponderou que, nos casos em que a infração ambiental possa causar danos ecológicos graves ou irreversíveis – ou seja, quando se trata de irregularidades insanáveis –, não há sentido em dar tal prazo ao infrator.

Regina Helena Costa observou que, quando o legislador considera necessário estabelecer gradações entre hipóteses legais, o faz de modo explícito, empregando locuções inequívocas, como “sucessivamente” ou “na seguinte ordem”.

Na sua avaliação, a aplicação direta da multa nos casos mais graves incentiva o cumprimento voluntário das leis e dos regulamentos ambientais, pois a punição financeira é mais eficaz para desencorajar a prática de novas agressões ao meio ambiente.

A ministra ponderou que a penalidade de advertência tem caráter fundamentalmente educativo, sendo pouco empregada pelo poder de polícia ambiental – responsável pela concretização do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Tal poder, explicou, permite a adoção de medidas preventivas, tais como a advertência e a exigência de licenças e autorizações para o exercício de atividades potencialmente lesivas à biodiversidade, e também a atuação repressiva, a exemplo da aplicação de multas e interdições.

REsp 1.984.746.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1984746REsp 1993783

Fonte: STJ