A contribuição assistencial terá o seu valor definido pelos próprios trabalhadores.

segunda-feira, 11 de setembro de 2023


Em 31/8/23, o ministro Alexandre de Moraes formou maioria para que fosse declarada a constitucionalidade da contribuição assistencial aos sindicatos. Os votos dos demais ministros devem ocorrer até o dia 11 de setembro, mas dos 11 (onze) ministros do STF, 6 (seis) já votaram a favor da constitucionalidade.

O entendimento acima se consolidou no âmbito do ARE 1.018.459, não havendo, até aqui, nenhum voto contrário.

A contribuição assistencial terá o seu valor definido pelos próprios trabalhadores, sejam sindicalizados ou não, em Acordos Coletivos e Convenções Coletivas de Trabalho (“CCT”), diferentemente de como é instituído o imposto sindical.

A discussão surgiu com a contestação do Sindicato de Metalúrgicos de Curitiba quanto à inexigibilidade da contribuição, ao fundamento de que a contribuição assistencial não se equipara à contribuição confederativa, que só poderia ser exigida dos trabalhadores filiados aos sindicatos.

É interessante rememorar a exigência de autorização expressa para a cobrança da contribuição sindical prevista na redação do art. 578 da CLT, causando impacto na principal fonte de custeio das instituições sindicais:

Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas. 
(Redação dada pela lei 13.467, de 2017)

Diferente do imposto sindical, extinto com a Reforma Trabalhista de 2017 e que previa o desconto obrigatório, em folha de pagamento, de um dia de trabalho de todos os trabalhadores, na contribuição sindical, os trabalhadores, caso queiram participar, uma vez que preservado o direito de oposição, podem definir o percentual a contribuir, por meio de negociação coletiva.  

A contribuição assistencial busca custear as atividades assistenciais do sindicato, principalmente as negociações coletivas em que todos os trabalhadores são beneficiados, sejam filiados ou não, face à constante vulnerabilidade financeira dos sindicatos após a reforma trabalhista. Este foi o entendimento adotado pelo STF ao formar maioria para validar a cobrança da contribuição. 

Desse modo, em lugar de restaurar o antigo imposto sindical ou de instituir a contribuição negocial para beneficiar apenas filiados, a contribuição assistencial autorizada pelo STF, ainda que com o exercício do direito de oposição, favorece os sindicatos, que passam a contar com a prerrogativa de estabelecer, via instrumentos coletivos, valores de cobrança.

*Por Ana Lúcia Pinke Ribeiro de Paiva, Marcos Rafael Faber Galante Carneiro e Beatriz Camargo Ferreira de Castilho

Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/393227/stf-forma-maioria-para-validar-a-compulsoriedade

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros que se aproveitem de problema técnico no sistema bancário.

11 de setembro de 2023
Juiz concluiu que ‘vício do serviço
bancário’ possibilitou golpe contra cliente
Reprodução

Com esse entendimento, o juiz Marcos Alexandre Bronzatto Pagan, da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de São José dos Campos (SP), condenou um banco a restituir R$ 32,8 mil a uma correntista que foi vítima de um golpe após ter seus dados vazados pela instituição financeira.

De acordo com os autos, a consumidora relatou que transferiu dinheiro, via Pix, a um golpista que se valeu de dados sigilosos vazados de seu cadastro bancário para induzi-la a cair na fraude. Após as operações, a cliente reclamou com o banco, que se negou a devolver o dinheiro.

A mulher, então, levou o caso à Justiça, alegando responsabilidade da instituição financeira. Ao analisar o pedido, o juiz Marcos Pagan considerou coerente a versão apresentada pela correntista. Para ele, “o vazamento de dados sensíveis da autora é patente quando analisada a cronologia dos fatos — tal qual didaticamente descrita na petição inicial”.

O juiz observou que a consumidora, além dos comprovantes das operações, apresentou também os e-mails que trocou com a gerente, o extrato da conta e o registro dos contatos telefônicos. Além disso, destacou que a mulher é cliente antiga do banco, sem nenhum antecedente do tipo — “fatores que lhe atestam a boa-fé e que reforçam a credibilidade dos relatos”.

“Diante disso tudo, reconhece-se a ocorrência de vício do serviço bancário (art. 20, caput, do CDC) ante o indevido vazamento de informações sigilosas por flagrante vulnerabilidade operacional — o que permitiu a utilização de dados sensíveis da autora por terceiros, em ardil conduta”, escreveu Pagan.

Dessa forma, prosseguiu ele, o regime jurídico aplicado a tais questões é o Código de Defesa do Consumidor. “As instituições financeiras resistiram, mas o Supremo Tribunal Federal reafirmou (ADI 2.591) o que já estava previsto expressamente na lei (art. 3º, § 2º, do CDC)”, anotou o juiz.

Pagan citou ainda jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) segundo a qual “nas hipóteses de fraude mediante pagamento de boleto falso com pagamento a destinatário distinto do legítimo beneficiário, o ressarcimento só é cabível mediante prova do direcionamento do lesado ao fraudador por preposto ou pelos canais de atendimento bancários, ou seja, quando gerado por fortuito interno” — situação que a consumidora conseguiu demonstrar nos autos.


Processo 1017193-60.2022.8.26.0577

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 10 de setembro de 2023, 16h52

A penhora de qualquer parcela da renda de quem recebe até cinco salários mínimos retira do executado o mínimo necessário à sua subsistência, o que não pode ser admitido. Para quem recebe mais do que isso, até o limite de 50 salários mínimos, a constrição depende do exame das particularidades do caso. Quanto menor a renda, menor será o percentual de penhora tido como razoável.

10 de setembro de 2023

Possibilidade de penhora contra quem recebe menos de 50 salários mínimos tem sido admitida pela jurisprudência brasileira

Essa foi a conclusão alcançada pela 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) ao tratar de um dos temas mais controversos em discussão no Poder Judiciário brasileiro: a possibilidade de penhorar o salário de alguém para honrar dívidas acumuladas.

A orientação foi assinada em voto do desembargador Rômolo Russo, a partir de um estudo sobre como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem tratado o assunto. A decisão se deu por maioria de votos. Ficou vencido o desembargador Costa Wagner, com uma visão menos protetiva no caso concreto.

A discussão tem como base a norma do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, segundo a qual são impenhoráveis as verbas alimentares: vencimentos, salários, aposentadorias, pensões, quantias recebidas para sustento do devedor e de sua família, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal.

O parágrafo 2º estabelece duas exceções: penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, e importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais.

Apesar disso, o STJ tem admitido, em situações excepcionais, a penhorabilidade dessas verbas para pagamento de dívidas não alimentares. A extensa jurisprudência foi alvo de estudo no voto do desembargador Rômolo Russo, que alcançou quatro conclusões.

  • Há presunção absoluta de que a penhora da parcela de renda mensal que ultrapasse os 50 salários mínimos não malfere o mínimo existencial do executado;
  • Há presunção hominis (decorrente do que normalmente acontece) de que a penhora de qualquer parcela de quem recebe até cinco salários mínimos retirará do executado o mínimo necessário à sua subsistência, vulnerando sua dignidade humana;
  • A penhorabilidade da renda excedente a cinco salários mínimos demanda o exame das particularidades da hipótese sob julgamento, tais como a idade do executado e a existência de dependentes econômicos;
  • Quanto menor for a renda do executado, menor será o percentual de penhora tido como razoável.

Com o salário mínimo atualmente em R$ 1.320, a indicação é de que quem recebe até R$ 6,6 mil não pode ter sua remuneração penhorada para pagamento de qualquer dívida. Acima disso, e até o limite de 50 salários mínimos (R$ 66 mil), caberá a análise caso a caso.

Com base nessas premissas, a maioria na 34ª Câmara de Direito Privado da corte paulista recusou a penhora sobre o salário da devedora no caso concreto, já que sua renda mensal era de R$ 2,5 mil. Votou com o relator o desembargador Issa Ahmed.

Abriu a divergência o desembargador Costa Wagner, para quem a aplicação literal e inflexível do artigo 833, IV, do CPC tem gerado distorções que, em nome da “dignidade da pessoa humana do devedor”, têm anulado a “dignidade da pessoa humana do credor”.

Ele citou também precedente do STJ, julgado pela Corte Especial no EREsp 1.874.222, segundo o qual a penhora de salário pode ser feita em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, desde que assegurado montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família.

“Nesse sentido, a regra do artigo 833, IV, do CPC há de ser mitigada, não podendo prevalecer o argumento da irrisoriedade do valor constrito ante o montante da dívida, porquanto apenas comprova o manifesto intento de nada honrar do total da dívida”, afirmou o desembargador. Com isso, votou por permitir a penhora de 10% do salário de R$ 2,5 mil da devedora.


Ag 2247856-73.2022.8.26.0000

*Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 10 de setembro de 2023, 12h23

Quando o Supremo Tribunal Federal diz que determinada regra da nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021) retroage para casos anteriores, desde que não haja condenação definitiva, é correto afirmar que todas as demais normas não podem retroagir?

11 de setembro de 2023

Alcance da tese do STF sobre a retroação da nova LIA tem sido interpretada de maneiras diferentes no STJ e nas instâncias ordinárias

A singela dúvida tem causado insegurança jurídica na aplicação de diversas alterações promovidas em 2021 pelo legislador em pontos fundamentais da LIA (Lei 8.429/1992). Potencialmente, são milhares de ações afetadas em todo o país.

Uma resposta sobre a retroatividade da nova LIA foi dada pelo STF em agosto do ano passado, com a fixação de quatro teses para dizer que a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade só se aplica a casos anteriores se não houver condenação transitada em julgado.

O Supremo também estabeleceu que o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. E como devem ser tratadas todas as demais disposições da nova LIA?

Interpretação restritiva
Responsável pela última palavra na interpretação de lei federal, o Superior Tribunal de Justiça, até agora, indicou que vai adotar uma visão restritiva: retroação apenas nos casos de atos ímprobos culposos não transitados em julgado. Esse entendimento foi inaugurado pela 1ª Turma, em maio deste ano.

Por maioria de votos, o colegiado recusou a aplicação do atual artigo 21 da Lei de Improbidade, que prevê que o juiz considere a aprovação ou a rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas, quando tiverem servido de fundamento para a conduta do agente público.

O uso desses elementos para analisar o caso concreto teria impacto, inclusive, na existência ou não de dolo na conduta do prefeito processado naquele caso. A interpretação restritiva foi depois replicada em outro julgamento, no qual a 1ª Turma recusou-se a usar o novo e mais restrito regramento que autoriza a indisponibilidade de bens dos acusados de improbidade.

É a regra dos parágrafos 3º e 4º do artigo 16 da LIA, que inseriram a exigência da demonstração de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo para o deferimento da medida patrimonial. Como já mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, ela vem sendo consistentemente usada para derrubar bloqueios de bens por todo o país.

Outro julgado na mesma linha é da Corte Especial, em embargos de declaração contra decisão de admissibilidade de recurso extraordinário no AREsp 1.564.776. O embargante pediu para ser aplicada a regra do artigo 17, parágrafo 10-F, inciso II, segundo a qual é nula a decisão de mérito que condena sem a produção das provas tempestivamente especificadas.

Relator, o ministro Og Fernandes pontuou que o caso não trata de condenação por ato culposo de improbidade administrativa. Portanto, não é hipótese de retroação. “Não há qualquer determinação do STF para aplicação retroativa do artigo 17, parágrafo 10-F, II, da LIA”, resumiu ele.

STJ tem adotado interpretação restritiva das variadas hipóteses de retroação da nova LIA
Marcello Casal Jr./Agência Brasil

Insegurança
Advogados consultados pela ConJur elencaram diversos outros artigos não discutidos no leading case julgado pelo STF e que devem gerar discussão judicial. O principal deles é o artigo 11, que estabeleceu um rol taxativo dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública.

Ao enfrentar esse caso no AREsp 2.184.285, a 1ª Turma do STJ afirmou que o Supremo não determinou a aplicação retroativa do novo rol taxativo das condutas descritas no artigo 11 da LIA. “Logo, não é cabível a devolução dos autos ao juízo de origem para eventual juízo de conformação.” Assim, o processo não volta às instâncias ordinárias, nem é alterado na instância especial.

Nesse ponto, chama a atenção a decisão monocrática do ministro Gilmar Mendes, do STF, no ARE 1.346.594. Ele aplicou retroativamente o mesmo artigo 11, dando provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedente a ação civil pública por ato de improbidade administrativa.

O ministro destacou que “a diretriz fixada no julgamento quanto à incidência imediata das novas disposições da Lei 8.429/1992 aos processos em que ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado é plenamente aplicável a casos em que não necessariamente esteja em discussão o elemento subjetivo da imputação, haja vista não ter sido essa a única alteração promovida pela Lei 14.230/2021”.

Articulistas da ConJur usaram a decisão monocrática para apontar que, na verdade, o STF não taxou a retroatividade da nova LIA, apenas teceu contornos sobre como o tema deve ser tratado. O procurador federal Francisco Vieira Lima Neto escreveu que o acórdão do Tema 1.199, em tese, aplica-se a qualquer caso em que a acusação se sustente em um tipo revogado.

Também com base na decisão do ministro Gilmar, Bernardo Strobel GuimarãesCaio Augusto Nazário de Souza e Luis Henrique Braga Madalena classificaram como perigosa a interpretação restritiva promovida pelo STJ e defenderam que os fundamentos utilizados para negar a retroatividade às inovações em matéria de prescrição podem e devem servir de norte para a interpretação das demais disposições da Lei 14.230/2021.

Em decisão monocrática, ministro
Gilmar Mendes indicou que há outras hipóteses de retroação da nova LIA
Carlos Moura/SCO/STF

O que decidiu o STF?
Entre os advogados consultados pela ConJur não há consenso. Na opinião de Matteus Macedo, a tese firmada pelo STF sobre a retroatividade da nova LIA não é exauriente sobre todos os dispositivos da norma. Entender assim, como tem feito o STJ, pode levar a decisões conflitantes. “Contraria a posição do STF e gera insegurança jurídica”, resumiu ele.

Bruna de Freitas Amaral, do escritório Cittadino, Campos e Antonioli Advogados Associados, concorda. Ela afirma que o STF fixou tese sobre apenas dois dos aspectos importantes da nova LIA. Assim, existe margem para discussão sobre a retroatividade de outras normas, já que o entendimento assentado é sobre questões pontuais, não constituindo um comando geral.

Para ela, a interpretação restritiva do STJ acabou por afastar a aplicação imediata de normas de cunho eminentemente processual, que não discutem especificamente o direito material previsto na nova LIA. “O risco é que ocorra uma dualidade processual por tempo indeterminado, aplicando-se, concomitantemente, normas da antiga lei e normas da nova lei, tudo a ocasionar grave insegurança jurídica.”

Já a constitucionalista Vera Chemim interpreta a redação das teses pelo STF como taxativa no sentido de delimitar as condições em que os agentes públicos podem usufruir das mudanças correspondentes à nova LIA, quando os atos são de natureza culposa. Ela vê a necessidade de se garantir a efetividade da lei, priorizando sua interpretação restritiva, sob o risco de aumentar ainda mais o leque de impunidade.

“O perigo de uma interpretação extensiva é isentar agentes públicos que tenham cometido atos culposos que tenham causado prejuízo ao erário. Portanto, flexibilizar as suas normas para além da tese proposta pelo STF equivale a fechar os olhos para uma irresponsabilidade do agente público que cometeu um ato culposo de improbidade administrativa e invalidar a eficácia daquele diploma legal.”

Lei mais benéfica
Fernando Augusto Fernandes
, sócio da banca Zockun & Fernandes Advogados, chama a atenção para o fato de que o Direito Administrativo Sancionador e o Direito Penal têm princípios semelhantes. Por isso, ele entende que as garantias ao réu nos casos penais devem ser estendidas tanto quanto possível aos acusados de improbidade.

Essa aproximação é reconhecida pelo ministro Gilmar Mendes, que afirma que não concorda com os que posicionam os atos de improbidade administrativa exclusivamente no âmbito do Direito Civil, negligenciando o seu inequívoco caráter sancionador.

“A meu ver, não há como cindir de forma absoluta o tratamento conferido aos atos de improbidade administrativa daquele próprio à seara criminal, sobretudo quando em jogo as garantias processuais”, argumentou o decano do Supremo na decisão monocrática do ARE 1.346.594.

Para Fernandes, o Direito Administrativo Sancionador é um microssistema e a lógica da interpretação judicial da Lei de Improbidade deve acabar influenciada. “O Judiciário não pode restringir, mudar e adiar a aplicação de uma norma que limita a punição do Estado. O Legislativo visou a colocar um freio nos abusos e permitir mais segurança aos agentes públicos.”

Eduardo Alexandre Guimarães, do Gerber e Guimarães Advogados Associados, suscita a mesma discussão ao afirmar que vê similitude e proximidade tão grandes entre as normas do Direito Penal e as do Direito Administrativo Sancionador a ponto de existir o dever de retroagir a lei mais benéfica. “Segundo a Constituição Federal, é um direito do réu, não sendo possível fazer interpretação restritiva quando se fala em asseguração de direitos.”

Ainda assim, ele entende que a interpretação restará mesmo restritiva para a nova LIA. Para processos anteriores, o juiz de cada caso deve analisar se as condutas descritas na peça inicial foram dolosas ou culposas, de modo que, sendo culposas, o novo regramento legal deve retroagir.

Outras regras da LIA que podem, em tese, suscitar discussão sobre retroação:

  • Artigo 8: Limita os efeitos da condenação por improbidade administrativa sobre obrigar o sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que enriquecer ilicitamente;
  • Artigo 12, inciso III (revogado pela nova LIA): Revogação da pena de suspensão dos direitos políticos para atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública;
  • Artigo 12, parágrafo 6º: Norma que diz que, na hipótese de lesão ao patrimônio público, a reparação deve deduzir o ressarcimento ocorrido nas instâncias criminal, civil e administrativa que tiver por objeto os mesmos fatos;
  • Artigo 17, parágrafo 19, incisos II e IV: Afastam a imposição de ônus da prova ao réu e o reexame obrigatório da sentença de improcedência da ação;
  • Artigo 17-B: Prevê o acordo de não persecução civil;
  • Artigo 17-C, parágrafo 2º: Regra que afasta a solidariedade na condenação por improbidade, impondo que a sentença explicite o limite da participação e dos benefícios de cada acusado;

ARE 1.346.594 (STF)
AREsp 2.031.414 (STJ)
AREsp 1.877.917 (STJ)
AREsp 1.564.776 (STJ)

*Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 11 de setembro de 2023, 8h23

Ao fixar o novo entendimento, a seção superou posicionamento definido anteriormente no Puil 1.799, no qual o colegiado havia limitado o conceito de jurisprudência dominante aos precedentes firmados pelo STJ em IRDR instaurado nas ações originárias da corte, em IAC, em recursos repetitivos ou súmulas e, ainda, em julgamentos da Corte Especial.

11 de Setembro de 2023

​Para estabelecer as balizas do cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei federal (Puil), previsto no artigo 14 da Lei 10.259/2001, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu como jurisprudência dominante da corte não apenas as hipóteses relacionadas no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), mas também os acórdãos proferidos em embargos de divergência e no julgamento de outros Puils pelo tribunal superior.

Ao fixar o novo entendimento, a seção superou posicionamento definido anteriormente no Puil 1.799, no qual o colegiado havia limitado o conceito de jurisprudência dominante aos precedentes firmados pelo STJ em IRDR instaurado nas ações originárias da corte, em IAC, em recursos repetitivos ou súmulas e, ainda, em julgamentos da Corte Especial.

Nos termos da Lei 10.259/2001, é cabível o pedido de uniformização quando houver divergência entre decisões de direito material proferidas por turmas recursais na interpretação de lei federal. O pedido deve ser decidido pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) quando estiver baseado em divergência de turmas de diferentes regiões ou for relativo a decisão que contraria súmula ou jurisprudência dominante do STJ. Se o entendimento da TNU divergir de súmula ou jurisprudência dominante do STJ, a corte poderá ser acionada para decidir.

O novo precedente da Primeira Seção foi estabelecido em Puil no qual a União contestou decisão da TNU, sob o fundamento de que o julgamento contrariou decisão da Segunda Turma do STJ em AREsp, além de decisões monocráticas de ministros do mesmo colegiado.

Embargos de divergência e Puil não podem ficar fora da jurisprudência dominante

O ministro Sérgio Kukina, relator, explicou que o Puil está inserido no microssistema dos juizados especiais federais, no qual o juízo de admissibilidade segue critérios semelhantes aos do STJ para a admissão de recursos especiais. Considerando esse contexto, o relator votou pelo não conhecimento do pedido da União, pois não apontou claramente a norma federal que teria sido violada, nem os motivos dessa suposta violação, além de se basear essencialmente em fundamentos constitucionais.

Quanto à necessidade de que a decisão contestada no Puil seja contrária a súmula ou à jurisprudência dominante do STJ, o relator encampou a posição defendida em voto-vista da ministra Regina Helena Costa, segundo a qual não seria possível limitar o conceito de jurisprudência dominante ao rol dos precedentes listados pelo artigo 927, inciso III, do CPC/2015 (IRDR, IAC e recursos repetitivos).

Para a ministra, a adoção dessa restrição impediria a TNU de analisar possível violação aos entendimentos firmados em embargos de divergência pelo STJ, bem como às teses fixadas pelo tribunal em pedidos de uniformização.

Seguindo essa posição, no caso dos autos, Sérgio Kukina concluiu que a União invocou acórdão que não se insere em nenhuma das modalidades consideradas como jurisprudência dominante do STJ, motivo pelo qual também não seria possível admitir o pedido de uniformização.

Fonte: STJ

A decisão foi unânime.

11/09/2023

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que contraindicou candidato a cargo público, pelo cometimento de violência doméstica e omissão de registros de ocorrências policiais.

Candidato ao cargo de agente da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), o homem foi eliminado durante a sindicância de vida pregressa e investigação social, fase prevista no edital do concurso. Inconformado, ele procurou o Poder Judiciário a fim de continuar nas fases do concurso. Para isso, alegou que não é legítima a previsão no edital que elimina candidato, apenas pelo fato de responder a inquérito policial ou ação penal.

Além disso, o autor sustentou que não omitiu o fato de ter sido parte em boletim de ocorrência, pois, ao preencher o documento, baseou-se na certidão de antecedentes criminais, em que não consta nenhum registro em seu desfavor. Por fim, disse que se quisesse omitir algum procedimento criminal o faria em relação a todos, não apenas em relação a alguns.

A decisão da 1ª instância menciona que o autor informou ser parte em um boletim de ocorrência, mas omitiu os demais registros. Destaca o fato de ele, em pelo menos duas oportunidades, ter se envolvido em situações de violência contra a sua ex-companheira. Cita ainda as ocorrências policiais em que o aspirante à carreira na segurança pública do DF teria agredido física e moralmente a ex-companheira e filha. Por fim, afirma que “a conduta social do candidato […] mostra-se incompatível com a profissão policial”.

Ao julgar o recurso, a Turma afirma que o caso já havia sido minuciosamente analisado, momento em que foi destacado que o homem omitiu a existência de algumas ocorrências policiais em que figurava como autor. Pontua que ele foi condenado a três anos de detenção, em ação penal transitada em julgado, por agressão à sua ex-esposa.

Nesse sentido, a Turma concluiu que a eliminação do candidato foi justificada e respaldada em itens expressos no edital “constituindo suas condutas, prima facie, evidente óbice à retidão moral e social que se espera de um agente de segurança”.

A decisão foi unânime.

Fonte: TJDF

Na América Latina, pelo menos 14 países já fizeram a mudança

11/09/2023

Dia D de mobilização da Campanha Nacional de Vacinação contra a Poliomielite e Sarampo.

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As gotinhas que entraram para a história da imunização ao eliminarem a poliomielite no Brasil ganharam uma previsão de aposentadoria, e a substituição da vacina oral contra a doença pela aplicação intramuscular significará uma proteção ainda maior para os brasileiros.

No último dia 7 de julho, o Ministério da Saúde anunciou que vai substituir gradualmente a vacina oral poliomielite (VOP) pela versão inativada (VIP) do imunizante a partir de 2024. A decisão foi recomendada pela Câmara Técnica de Assessoramento em Imunização (CTAI), que considerou as novas evidências científicas que indicam a maior segurança e eficácia da VIP.

Apesar da novidade, o Ministério da Saúde fez questão de destacar que o Zé Gotinha, símbolo histórico da importância da vacinação no Brasil, vai continuar na missão de sensibilizar as crianças, os pais e responsáveis, participando das ações de imunização e campanhas do governo.

A poliomielite é uma doença grave e mais conhecida como paralisia infantil, por deixar quadros permanentes de paralisia em pernas e braços, forçando parte dos que se recuperam a usar cadeiras de rodas e outros suportes para locomoção. A enfermidade também pode levar à morte por asfixia, com a paralisia dos músculos torácicos responsáveis pela respiração. Durante os períodos mais agudos em que a doença circulou, crianças e adultos com casos graves chegavam a ser internados nos chamados “pulmões de aço”, respiradores mecânicos da época, dos quais, muitas vezes, não podiam mais ser retirados.

A partir dos 2 meses

A vacinação contra a poliomielite no Brasil é realizada atualmente com três doses da VIP, aos 2, 4 e 6 meses de idade, e duas doses de reforço da VOP, aos 15 meses e aos 4 anos de idade.

A partir do primeiro semestre de 2024, o governo federal começará a orientar uma mudança nesse esquema, que deixará de incluir duas doses de reforço da vacina oral, substituindo-as por apenas uma dose de reforço da vacina inativada, aos 15 meses de idade. O esquema completo contra a poliomielite passará, então, a incluir quatro doses, aos 2, 4, 6 e 15 meses de idade.

Crianças são imunizadas na tenda de vacinação instalada na Quinta da Boa Vista para a campanha contra a poliomielite e o sarampo, prorrogada até o dia 22/09 no estado do Rio de Janeiro.
Países de todo o mundo estão substituindo a vacina oral contra a pólio pela inativada – Fernando Frazão/Agência Brasil

A facilidade de aplicação e o baixo custo contribuíram para que as gotinhas tivessem sido a ferramenta para o Brasil e outros países vencerem a poliomielite, explica a presidente da Comissão de Certificação da Erradicação da Pólio no Brasil, Luíza Helena Falleiros Arlant. A comissão é uma entidade que existe no Programa Nacional de Imunizações (PNI) junto à Organização Pan-Americana de Saúde (Opas). Em 2023, o programa completa 50 anos.

“Em 1988, havia mais de 350 mil casos de pólio no mundo. Crianças e adultos paralisados. Naquela época, o que era preciso fazer? Pegar uma vacina oral que pudesse vacinar milhões de pessoas em um prazo curto para acabar com aquele surto epidêmico. Eram muitos casos no mundo todo, uma tragédia”, contextualiza Luíza Helena.

Ciência evoluiu

O sucesso obtido com a vacina oral fez com que a pólio fosse eliminada da maior parte dos continentes, mas pesquisas mais recentes, realizadas a partir dos anos 2000, mostraram que a VOP era menos eficaz e segura que a vacina intramuscular. Em casos considerados extremamente raros, a vacina oral, que contém o poliovírus enfraquecido, pode levar a quadros de pólio vacinal, com sintomas semelhantes aos provocados pelo vírus selvagem.

“Crianças com desnutrição, com verminoses ou doenças intestinais podem ter interferências na resposta à vacina oral. Já a vacina inativada, não. Ela protege muito mais, sua resposta imunogênica é muito mais segura, eficaz e duradoura. Há uma série de vantagens sobre a vacina oral. Tudo isso não foi descoberto em uma semana, foram estudos publicados que se intensificaram a partir de 2000.”

Desde então, países de todo o mundo vêm substituindo gradativamente a vacina oral pela inativada, o que já foi feito por ao menos 14 países na América Latina. A meta da Organização Mundial da Saúde (OMS) é que a vacina inativada substitua a oral em todo o mundo até 2030.

A presidente da Comissão de Certificação da Erradicação da Pólio no Brasil acrescenta que a vacina inativada produz menos eventos adversos que a oral, e também traz maior segurança para a pessoa vacinada e para a coletividade.

Para compreender essa diferença, é preciso conhecer melhor o funcionamento dessas duas vacinas. A oral contém o poliovírus atenuado, isto é, ainda “vivo”, porém enfraquecido, de modo que não cause mais a doença. Já a vacina inativada recebe esse nome porque o vírus já foi inativado, “morto”, e não há mais chances de que possa sofrer mutações ou e se reverter em uma forma virulenta.

Estudos sobre o tema têm se intensificado a partir dos anos 2000, conta Luiza Helena, e constatou-se que o poliovírus atenuado que entra no organismo com a imunização pode sofrer mutações e voltar a uma forma neurovirulenta ao ser excretado no meio ambiente com as fezes. Já se tinha conhecimento dessa possibilidade, pondera a pesquisadora, mas hoje se sabe que ela é mais frequente do que se acreditava.

“Hoje a gente sabe que o vírus mutante eliminado pelo intestino pode acometer quem está do lado, e, se essa pessoa não estiver devidamente vacinada, ela pode ter pólio”, afirma ela, que acrescenta que alguns fatores contribuem para elevar esse risco, como as baixas coberturas vacinais contra a poliomielite nos últimos anos e a existência de populações sem saneamento básico, o que pode provocar o contato com esgoto ou água contaminada por fezes que contêm poliovírus selvagens ou mutantes.

Segundo a pesquisadora, é importante ressaltar que, enquanto houver poliomielite no mundo, todas as pessoas estão sob risco de adquirir a doença.

“Os vírus da pólio circulam e podem acometer qualquer pessoa. Se essas pessoas, especialmente crianças, não estiverem devidamente vacinadas com uma vacina eficaz, preferencialmente inativada, não estarão imunes e podem ter a doença. Mesmo que haja um contato com o vírus, vacinados não desenvolvem a doença.”

Baixas coberturas

Segundo o Sistema de Informações do Programa Nacional de Imunizações (SI-PNI), as doses previstas para a vacina inativada contra a pólio atingiram a meta pela última vez em 2015, quando a cobertura foi de 98,29% das crianças nascidas naquele ano.

Depois de 2016, a cobertura entrou em uma trajetória de piora que chegou a 71% em 2021. Em 2022, a cobertura subiu para 77%, mas continua longe da meta de 95% das crianças protegidas.

O percentual a que se refere a cobertura vacinal mostra qual parte das crianças nascidas naquele ano foi imunizada. Isso significa que não atingir a meta em sucessivos anos vai criando um contingente cada vez maior de não vacinados. Ou seja, se considerarmos os últimos dois anos, 29% das crianças nascidas em 2021 e 23% das nascidas em 2022 estavam desprotegidas. Como mais de 1,5 milhão de bebês nascem por ano no Brasil, somente nesses dois anos foram mais de 780 mil crianças vulneráveis a mais no país.

As coberturas nacionais também escondem desigualdades regionais e locais. Enquanto o Brasil vacinou 77% dos bebês nascidos em 2022, a cidade de Belém vacinou apenas 52%, e o estado do Rio de Janeiro, somente 58%.

Área livre da pólio

O Brasil não detecta casos de poliomielite desde 1989 e, em 1994, recebeu da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS) a certificação de área livre de circulação do poliovírus selvagem, em conjunto com todo o continente americano.

A vitória global sobre a doença com a vacinação fez com que o número de casos em todo o mundo fosse reduzido de 350 mil, em 1988, para 29, em 2018, segundo a OMS. O poliovírus selvagem circula hoje de forma endêmica apenas em áreas restritas da Ásia Central, enquanto, em 1988, havia uma crise sanitária internacional com 125 países endêmicos.

Sequelas

Com a eliminação da doença, é cada vez mais raro conhecer alguém que viva com as sequelas da pólio, mas essa já foi uma realidade muito mais frequente no Brasil. O ator e músico Paulinho Dias, de 46 anos, conta que teve a doença menos de duas semanas após seus primeiros passos, com 11 meses de idade.

Rio de Janeiro (RJ) - Substituição da gotinha na prevenção à pólio aumentará proteção. - Ator e músico Paulinho Dias teve pólio no primeiro ano de vida e vive com sequelas até hoje. Foto:  Arquivo Pessoal
Ator e músico Paulinho Dias teve pólio no primeiro ano de vida e vive com sequelas até hoje – Arquivo pessoal

“A pólio afetou meus membros inferiores. Da cintura para baixo, afetou ambas pernas, porém, a maior sequela foi na perna direita, em que fiz mais de dez cirurgias, entre elas de tendão, de nervo que foi atrofiando e de alongamento ósseo, porque a perna começou a ficar curta, porque não acompanhou o crescimento da outra. Antes dessa cirurgia, quase não encostava o pé no chão.”

Paulinho se lembra de relatos da mãe de que inúmeras crianças no entorno também tiveram pólio. A falta de informação na época, em 1977, fazia com que muitas famílias buscassem benzedeiras na ausência de outros recursos, dando ainda mais tempo para agravamento dos casos e disseminação do vírus.

“Eu sempre fui a favor das vacinas, mas confesso que nunca fui panfletário em relação a elas até a pandemia de covid-19, que a gente viveu. E também, em pleno século 21, com o risco de a pólio voltar e o risco de outras doenças preveníveis por vacinas voltarem por conta da desinformação, movimentos antivacinistas, medos bobos. Sempre que eu posso, falo para as pessoas se vacinarem, porque é um ato de amor. Vacinem seus filhos, poupem de sofrimento.”

Por Vinícius Lisboa – Repórter da Agência Brasil – Rio de Janeiro

Fonte: Agência Brasil

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de maneira unânime, entendeu que os feriados de abrangência local previstos na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios (Lei 11.697/2008) não precisam ser comprovados no ato de interposição do recurso, pois se trata de lei federal que organiza o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Nesse caso, os feriados em questão merecem tratamento equivalente ao dos feriados nacionais.

11/09/2023

A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o TJDFT possui um aspecto exclusivo em relação aos tribunais das demais unidades federativas, pois seu orçamento é oriundo da União, o que o torna um órgão federal com jurisdição local, motivo pelo qual não é exato compará-lo às cortes estaduais.

“O entendimento ora fixado é válido tão somente no âmbito do TJDFT, e não para a Justiça comum estadual, tendo em vista a abrangência restrita da Lei 11.697/2008”, ressaltou a ministra.

Havendo previsão em lei federal, presume-se que o feriado seja conhecido pelos juízes

De acordo com a relatora, por não constar no rol de feriados nacionais, o dia 1º de novembro (Dia de Todos os Santos, feriado questionado no recurso em julgamento), do ponto de vista de sua abrangência territorial, deve ser considerado feriado local.

Como consequência disso, ela explicou que, no caso dos tribunais dos estados, esse feriado deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, conforme entendimento firmado pela Corte Especial no AgInt no AREsp 957.821.

Ocorre que, segundo Nancy Andrighi, embora o referido entendimento seja válido para as demais unidades da federação, no que diz respeito, especificamente, ao Distrito Federal, deve-se observar que o feriado de 1º de novembro está previsto em lei editada pelo Poder Legislativo da União, que tem natureza jurídica de lei federal.

“Possuindo previsão em lei federal, presume-se o seu conhecimento pelos juízes de todo o país. De fato, em se tratando de legislação federal, emanada diretamente do Congresso Nacional, revela-se desnecessária a prova de seu teor e sua vigência para fins de comprovação da ocorrência de feriado”, declarou a relatora.

STJ já dispensou comprovação dos feriados de Carnaval previstos na Lei 11.697/2008

Nancy Andrighi apontou diversos precedentes nos quais o STJ já dispensou, no âmbito do TJDFT, a comprovação dos feriados de segunda e terça-feira de Carnaval previstos na Lei 11.697/2008, por se tratar de lei federal.

“Ora, se a dispensa de comprovação vale para os feriados de segunda-feira e terça-feira de Carnaval previstos no inciso II, parágrafo 3º, do artigo 60 da Lei 11.697/2008, não há razão para se exigir a comprovação da ocorrência dos demais feriados previstos no mesmo dispositivo legal”, disse.

REsp 1.997.607.

Fonte: STJ

É nula a cláusula de contrato de consumo que determina o uso compulsório de arbitragem. Esse método de resolução de litígios pode ser usado, mas apenas com a concordância do consumidor. E o mero ajuizamento de ação perante o Poder Judiciário basta para caracterizar sua discordância, afastando, dessa maneira, tal cláusula.

5 de setembro de 2023
Voto da ministra Nancy Andrighi reforçou posição já consolidada no STJ sobre o tema
Gustavo Lima/STJ

Com esse entendimento, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a embargos de divergência para afastar a obrigação de particulares de aderir a arbitragem para resolver pendências legais com uma empresa de empreendimentos imobiliários.

O colegiado fixou duas teses:

  • É nula a cláusula de contrato de adesão consumerista que determina a utilização compulsória da arbitragem;
  • O ajuizamento, pelo consumidor, de ação perante o Poder Judiciário caracteriza a sua discordância em submeter-se ao juízo arbitral, não podendo prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização.

O resultado acaba por reforçar uma jurisprudência já pacífica nos colegiados que julgam temas de Direito Privado no STJ. A 4ª Turma adota essa posição pelo menos desde 2016, enquanto a 3ª Turma tem um precedente importante de 2020 no mesmo sentido.

A ideia é admitir que, mesmo nos contratos por adesão em relação de consumo, seja possível usar a arbitragem, desde que o aderente concorde expressamente. Essa é a previsão do artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996).

Trata-se de uma exceção prevista para proteger aqueles que assinam contratos de adesão genéricos. A regra geral é que a existência da cláusula arbitral leva à extinção do processo sem julgamento do mérito, por implicar derrogação da jurisdição estatal.

Já o Código de Defesa do Consumidor diz no artigo 51, inciso VII, que são nulas todas as cláusulas que determinem a utilização compulsória de arbitragem. O entendimento no STJ é o de que esse cenário normativo não gera qualquer incompatibilidade de normas.

Assim, o consumidor pode utilizar a arbitragem conforme previsto em contrato, desde que concorde com isso. Para dizer que não concorda, basta ajuizar ação no Poder Judiciário. Obrigá-lo a passar pelo juízo arbitral para declarar nula a cláusula de arbitragem não seria razoável.

“Impor tal ônus ao consumidor, do ponto de vista pragmático, seria o mesmo que, por vias oblíquas, lhe impor a adoção compulsória da arbitragem, fazendo letra morta tanto do artigo 51, VII, do CDC, quanto da jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior”, explicou a relatora, ministra Nancy Andrighi.


EREsp 1.636.889

*Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 5 de setembro de 2023, 8h49

O entendimento é da Terceira Turma.

05 de Setembro de 2023

​A concessão do direito de propriedade industrial pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) é pressuposto indispensável para a propositura de ação indenizatória por violação de patente, uma vez que é o registro que garante ao seu titular o direito de impedir que um terceiro, sem o seu consentimento, produza, use, coloque à venda ou importe o produto patenteado.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de indenização feito por uma empresa contra a concorrente, por uso não autorizado de um produto objeto de patente, uma vez que o processo ainda está em análise no INPI.

“Antes da concessão do direito de propriedade industrial, o requerente possui mera expectativa em relação a ele, circunstância que, por si, não gera o dever de indenizar”, explicou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

Pretensão de receber indenização somente surge com a concessão da patente

Para a ministra, a interpretação do artigo 44 da Lei 9.279/1996 revela que somente após o INPI ter concedido a patente é que a indenização por exploração indevida de seu objeto pode ser pleiteada, ainda que se refira ao período compreendido entre a data da publicação do pedido e a data da concessão do direito, como no caso.

Segundo Nancy Andrighi, não há como assegurar que, ao final do procedimento administrativo instaurado perante o INPI, o pedido de patente será, de fato, deferido; tampouco estabelecer, previamente à concessão do direito, os limites da proteção que será eventualmente conferida pela autarquia.

Ainda de acordo com a ministra, o reconhecimento da existência de interesse processual exige a confluência de dois elementos: a utilidade e a necessidade da pretensão submetida ao órgão julgador. Ela esclareceu que o primeiro estará presente toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; já a necessidade de atuação do Estado-juiz estará presente sempre que se constatar que a parte adversa resiste à pretensão formulada pelo autor da demanda.

No caso em julgamento, a relatora afirmou que está ausente o elemento “utilidade”, pois a ação proposta não tem como levar à obtenção do resultado pretendido pela empresa autora.

Indenização pode retroagir à data da publicação do pedido de patente

Embora a pretensão de receber indenização surja apenas a partir da concessão da patente, a relatora ressaltou que o período que ela abarca pode retroagir à data da publicação do pedido. Esse efeito retrospectivo, esclareceu, decorre do fato de que, a partir da publicação do pedido de patente, as reivindicações correlatas se tornam de conhecimento geral, “de forma que o legislador optou por coibir, ainda que indireta e condicionalmente, a exploração indevida durante o período que aí se inicia”.

 “O texto normativo dos artigos 42, caput e parágrafo 1º, e 44, caput, da Lei de Propriedade Industrial, ao garantir o direito de impedir o uso da invenção por terceiros e o direito à indenização retroativa, refere-se, exclusivamente, ao titular da patente. Não há previsão legal que autorize o exercício de pretensões relativas a tais direitos antes de finalizado o processo técnico de exame levado a cabo pelo órgão administrativo competente”, concluiu.

Fonte: STJ