Por oito votos a dois, ministros concluíram que o dispositivo questionado não desrespeitou nenhuma cláusula pétrea.

27 de junho de 2023

STF: Cálculo que reduz a pensão por morte do INSS é constitucional. (Imagem: Aloisio Mauricio /Fotoarena/Folhapress)


STF, por maioria, validou regra fixada pela Reforma da Previdência que reduziu pensão por morte do INSS. Conforme o dispositivo, quem fica viúvo receberá 50% do benefício do segurado que faleceu (caso fosse um aposentado) ou da aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito. A regra possibilita o acréscimo 10% por dependente, até o limite de 100%.

Confira tese fixada pelo plenário:

“É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social.”


O caso

No Supremo, a Contar – Confederação Nacional dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas Rurais contestou regra de cálculo da pensão por morte do segurado do RGPS – Regime Geral de Previdência Social que venha a falecer antes da sua aposentadoria.

O dispositivo questionado (caput do art. 23 da EC 103/19) determina que a pensão por morte concedida a dependente de segurado do RGPS ou de servidor público Federal será equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 % por dependente, até o máximo de 100%.

“Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).”

Para a entidade, tal regra leva em conta o valor da aposentadoria simulada por incapacidade, impedindo que o valor da pensão por morte espelhe proporcionalmente o valor sobre o qual foram descontadas as contribuições previdenciárias a cargo do segurado e das entidades patronais (quando for o caso).

Voto do relator

Ao votar, ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, reconheceu que a EC 103/19 provocou um decréscimo relevante no valor do benefício, que exigirá um planejamento financeiro maior dos segurados com dependentes. Contudo, em seu entendimento, isso não significa que a norma tenha violado alguma cláusula pétrea.

“A barreira que, se ultrapassada, certamente levaria à inconstitucionalidade não foi desrespeitada pela reforma: vedou-se que o benefício seja inferior ao salário-mínimo quando for a única fonte de renda formal do dependente.”

Ministro também destacou que não há que se falar em ofensa à vedação ao confisco, ao direito de propriedade ou à proporcionalidade. Isto porque, segundo ele, “é preciso ter em conta que as pensões por morte não visam à manutenção do padrão de vida alcançado pelo segurado falecido. Também não têm natureza de herança, uma vez que não compõem o patrimônio do instituidor”.

No mais, Barroso asseverou que a norma não afronta direitos adquiridos, expectativas legítimas ou à segurança jurídica, uma vez que as novas regras apenas se aplicam a quem ainda não havia adquirido o direito à pensão nos termos da legislação então vigente.

Nesse sentido, o relator julgou improcedente o pedido para declarar a constitucionalidade do dispositivo. O plenário, por maioria, acompanhou o entendimento.

Divergência

Ministro Edson Fachin inaugurou entendimento divergente para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito” do art. 23, de modo a assegurar que o cálculo da pensão por morte daqueles que não estão aposentados utilize, para fixação do salário de benefício, o regramento anterior ao advento da referida emenda.

Ministra Rosa Weber acompanhou o entendimento.

Processo: ADIn 7.051

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/388908/stf-valida-regra-de-calculo-que-reduz-pensao-por-morte-do-inss

As empresas deverão cumprir solidariamente a oferta, consistente na venda de um celular, no valor de R$ 5.399,10, com cashback de 30% (R$ 1.500,00) e um relógio Smartwatch de brinde, além de aceitar o celular do autor, no valor de R$ 1.410,01, como parte do pagamento.

27 de Junho de 2023

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal e dos Territórios manteve decisão que condenou a AME Digital Brasil, Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda e a Synapcom Comércio Eletrônico Ltda à obrigação de cumprir a oferta disponibilizada em site. Dessa forma, as empresas deverão cumprir solidariamente a oferta, consistente na venda de um celular, no valor de R$ 5.399,10, com cashback de 30% (R$ 1.500,00) e um relógio Smartwatch de brinde, além de aceitar o celular do autor, no valor de R$ 1.410,01, como parte do pagamento.

De acordo com o processo, no dia 2 de junho de 2022, a empresa anunciou celular da marca Samsung no valor de R$ 5.399,10, com cashback de 30% e, na mesma oferta, era garantido um brinde de um relógio Smartwatch. Além disso, ofereceu a possibilidade de o cliente utilizar o celular usado como parte do pagamento.

O autor alega que, na simulação realizada no site da Samsung, o seu aparelho usado foi avaliado em R$ 1.410,01. Informou que, na data e horário definidos para a oferta, ele tentou efetuar a compra, mas o site apresentou inconsistências, de modo que não foi possível finalizar as compras. Por fim, tentou contato com a parte ré a fim de solucionar o problema, porém sem êxito.

No recurso, a AME digital argumenta impossibilidade de cumprir a obrigação, pois tanto a oferta quanto a falha na prestação dos serviços ocorreram por causa da Samsung. As demais rés do processo, no entanto, não interpuseram recurso contra a decisão da 1ª instância.

Na decisão, o colegiado explicou que o fornecedor de serviços responde pelos danos causados aos consumidores e destacou a sua responsabilidade por informações insuficientes ou inadequadas. Disse, ainda, que o autor comprovou a oferta que foi disponibilizada pelos fornecedores no site. Assim, “embora o celular seja um produto da requerida Samsung, é incontroverso que o cashback é um programa de recompensas fornecido pela recorrente AME. Logo, o descumprimento está diretamente relacionado ao risco da atividade lucrativa, tratando-se de fortuito interno incapaz de romper o nexo causal”, concluiu o relator.

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0707165-77.2022.8.07.0014

Fonte: TJDF

Os julgadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), por unanimidade, mantiveram a sentença que condenou uma empresa a indenizar por danos morais um empregado que, depois de ser acusado, sem provas, de furto de mercadoria, foi pressionado a aceitar acordo para rescindir o contrato de trabalho. Entretanto, o valor da indenização fixado em R$ 30 mil na sentença oriunda da Vara do Trabalho de Patrocínio foi reduzido para R$ 5 mil, montante correspondente a três vezes o salário recebido pelo empregado, por arredondamento, tendo sido dado provimento parcial ao recurso da empresa nesse aspecto.

27/06/2023

Ao atuar como relatora do recurso, a desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos apurou, pela prova testemunhal, que a empresa, do ramo de indústria e comércio de rações para animais, acusou o autor e um colega entregador pelo sumiço de 10 sacos de ração, o que, inclusive, gerou boatos entre os colegas.

Apesar da inexistência de prova de que o trabalhador tenha furtado a mercadoria, em reunião realizada no escritório dos advogados da empresa, ele foi pressionado a aceitar acordo para rescindir o contrato de trabalho, com a proposta de receber verbas rescisórias em valor menor. Na ocasião, foi dito ao empregado que eles poderiam fazer acordo “e não mexer com esse ‘trem’ de delegacia”. Esse foi o teor da conversa extraída da gravação da reunião apresentada ao juízo, a qual foi confirmada na defesa da empresa.

No áudio gravado, o procurador da empresa admitiu que o reclamante e o seu colega entregador foram acusados de terem furtado a mercadoria pela irmã do dono da empresa. Como observado pela relatora, o procurador tentou amenizar esse fato, sugerindo que “nem todas as pessoas têm esse preparo” e que, no sentimento, a gente fala mesmo.

A prova testemunhal também amparou a concessão da indenização por danos morais ao trabalhador, confirmando os fatos por ele narrados. Uma testemunha afirmou que presenciou o filho do responsável pela filial, onde a mercadoria teria desaparecido, perguntando a outros empregados da matriz se o reclamante e seu colega já tinham sido dispensados em razão do “roubo” ocorrido. Outra testemunha, que também era um empregado da empresa na época dos acontecimentos, relatou que “ouviu comentário de que o reclamante tinha sido despedido por causa de roubo de ração da empresa; que, no momento, havia oito chapas (…) e estavam todos comentando sobre o assunto”.

Segundo pontuou a relatora, os depoimentos evidenciaram que a acusação feita ao autor se espalhou mesmo entre os colegas, apesar da ausência de qualquer prova de que ele teria praticado o furto, até mesmo diante da informalidade com que o negócio era gerido. “Como muito bem salientado na sentença, ‘a empresa gere o negócio de maneira informal e não tem controle da movimentação da mercadoria. Assim, o suposto desvio de 10 sacos de ração não passa de mera conjectura, sendo perfeitamente possível que o caminhão tenha saído da fábrica sem os sacos que faltaram para a entrega’”, ponderou a julgadora.

A desembargadora ressaltou que essa informalidade ficou evidente na gravação, tendo em vista que o reclamante e seu colega afirmaram que não são emitidas notas fiscais, que nem sempre se colhe assinatura no momento da entrega e que as entregas são feitas mesmo sem a presença do cliente. Além disso, uma testemunha confirmou que não foram emitidas notas fiscais relativas à mercadoria em questão, o que, nas palavras da relatora, “só reforça a informalidade mencionada na sentença”.

No áudio das conversas, o próprio procurador da empresa reiterou que, caso confirmado o desvio, não teria como saber quem seria o responsável. Apesar disso, ele afirmou que o proprietário da empresa queria “cortar todo mundo” e sugeriu a possibilidade de se fazer um “acordo e nem mexer com esse ‘trem’ de delegacia“.

Para a julgadora, apesar da afirmação de que se tratava de um mero acordo rescisório, pelas circunstâncias apuradas, ficou nítida a tentativa de intimidação do trabalhador. As palavras utilizadas pelo procurador da empresa chamaram a atenção da relatora nas conversas gravadas. Ele afirmou que nenhum empregado é obrigado a aceitar acordo rescisório, mas o empregador, diante da recusa, poderia dizer: “Não quer o acordo? Beleza! Então vou apurar na delegacia. Pronto.”, acrescentando que o empregado tem a “opção” de não querer que os fatos sejam apurados na delegacia, querer sair da empresa “numa boa“.

No entendimento da desembargadora, a reunião não teve o objetivo de “esclarecer os fatos” “questionar seus funcionários quando houver algum tipo de problema interno”, como sustentou a empresa. “Pelo contrário, o reclamante, pessoa simples, foi chamado para uma conversa sobre suposto desvio de mercadorias, a ser realizada em um escritório de advocacia, portanto, fora da empresa, e mediada por uma pessoa que iniciou o encontro se apresentando como ‘o advogado do grupo empresarial’”, o que, por si só, é “intimidador”, destacou a relatora.

Nesse sentido, a desembargadora confirmou o entendimento adotado na decisão de primeiro grau, transcrevendo, inclusive, trecho da sentença: “A reunião foi realizada sob o pretexto de colher informações e de apurar os fatos, mas tinha a finalidade evidente de pressionar os entregadores para obter a confissão do desvio da mercadoria, ou o pedido de demissão, ou uma rescisão mais barata, por mútuo acordo”.

Culpado até prova em contrário

Na visão da relatora, a finalidade da reunião ficou estampada no áudio quando o advogado da empresa deu “o exemplo da carteira” e sugeriu que cabia ao empregado comprovar sua inocência, caso contrário, seria considerado culpado. Nesse ponto, foi destacado outro trecho da sentença: “Mais uma vez andou bem o Juízo de origem: Em determinado momento, o advogado compara o desvio dos sacos a uma situação hipotética: uma carteira com dinheiro que fica esquecida numa sala com cinco pessoas. Na visão do advogado, todos os que estavam na sala quando o dinheiro desapareceu teriam que se explicar. O sentido da comparação é claro: teriam que provar a inocência. Caso contrário, eram culpados”.

Na conclusão da relatora, acompanhada pelos demais julgadores da Turma, a conduta empresária gerou ofensa à honra e dignidade do empregado, caracterizando dano moral a ser reparado.

Valor da indenização reduzido

Por outro lado, ficou entendido que o valor da indenização arbitrado na decisão de primeiro grau (R$ 30 mil) se mostrou exacerbado. Para tanto, a relatora ponderou que não se pode perder de vista que constitui direito da empresa a apuração dos fatos, mas, da gravação da conversa, verificou-se o intuito de intimidar os empregados. “Convém ressaltar que os valores descritos no art. 223-G da CLT se referem ao teto, podendo o julgador sopesar todas as circunstâncias do caso”, registrou no voto.

Ao reduzir o valor da indenização para R$ 5 mil, a desembargadora levou em conta a breve duração do contrato de trabalho – dois meses e meio – assim como a gravidade e extensão do dano e a condição da vítima. Ponderou ainda que a simples possibilidade de que os boatos tivessem ultrapassado os limites da empresa, sem comprovação de que isso tenha se concretizado, não serve de justificativa para elevar o valor da indenização. O processo já foi arquivado definitivamente.

Fonte: SEÇÃO DE IMPRENSA – TRT3

O Código de Defesa do Consumidor aduz que o prestador de serviços tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor decorrentes de informações insuficientes ou inadequadas

27/06/2023

Uma idosa denunciou na Justiça um empréstimo consignado que estava sendo descontado em sua aposentadoria. Além do desfalque do dinheiro, quando descobriu a origem do débito teve o conhecimento que seriam 72 parcelas de R$ 208,10, totalizando R$ 14.983,20.

Na reclamação, a autora do processo explicou que tentou resolver no banco, mas a cobrança indevida só cessou depois de ter pago por 4 anos e 4 meses, ou seja, R$ 10.821,20, de um empréstimo em que nunca teve acesso aos valores, pois foram disponibilizados em uma conta localizada em uma agência de Belo Horizonte (MG).

Durante a instrução do processo, a idosa reconheceu sua assinatura no contrato contestado, mas repetiu que nunca solicitou o empréstimo. Em suas palavras, o ocorrido foi que o pastor de sua igreja esteve em sua casa e pediu que ela “emprestasse o nome” para fazer uma simulação de crédito, caso ela desejasse realizar um financiamento.  

O processo foi extinto sem resolução do mérito, porque era necessária prova pericial da assinatura para atestar a validade do contrato e o procedimento era incompatível com o rito simplificado dos Juizados Especiais.

Posteriormente, a causa foi aberta na Vara Cível e teve julgamento antecipado, porque a instituição financeira optou por não produzir provas. Desta vez, o Juízo priorizou o entendimento de que a idosa, com seus mais de 80 anos de idade, é a parte hipervulnerável na relação de consumo: “a consumidora é vulnerável em sua condição e posição contratual, além de tratar de pessoa senil, ela alegou de maneira assídua, verossímil e patente que não realizou a contratação do empréstimo, tampouco esteve na agência localizada na cidade de Belo Horizonte”.

No entendimento do juiz substituto da Vara Cível de Sena Madureira, o fato de ter sido reconhecida a assinatura não induz garantia na contratação. “Emprestar o nome” é uma prática popular nas narrativas de diversas fraudes. Portanto, como restou comprovada a subtração de valores mensalmente e que o montante não foi disponibilizado para a vítima, o pedido foi julgado procedente.

Sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, o direito fundamental é a proteção do consumidor. Houve infringência dessa legislação, devido à ausência de informações claras e precisas quanto à prestação de serviços, visto que a reclamante foi surpreendida com constantes cobranças em seus rendimentos.

O banco foi responsabilizado pelos danos causados. O juiz Éder Viegas estabeleceu a obrigação de devolver o dobro dos valores pagos, a título de danos materiais, devendo ser declarada inexistente a dívida. Também foi arbitrada indenização por danos morais, no importe de R$ 10 mil.

Fonte: TJAC

Por entender que o autor da herança tem o direito de organizar e estruturar a sucessão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a parte indisponível do patrimônio, que cabe aos herdeiros necessários, pode constar em testamento, desde que isso não implique privação ou redução da parcela a eles destinada por lei.

27/06/2023

Para o colegiado, ainda que a interpretação literal do artigo 1.857, parágrafo 1º, do Código Civil sugira que a legítima dos herdeiros necessários não é passível de disposição em testamento, o texto deve ser analisado em conjunto com as demais normas que regulam o tema – e que demonstram não ser essa a melhor interpretação.

Na origem do caso, o autor da herança elaborou testamento em que dispôs sobre a totalidade de seu patrimônio, dividindo-o entre seus filhos – herdeiros necessários – e sobrinhos – herdeiros testamentários. Na divisão, os filhos ficaram com 75% dos bens e os sobrinhos, com o percentual restante.

Em ação de inventário, entretanto, duas filhas questionaram a inclusão da legítima dos herdeiros necessários na base de cálculo dessa divisão, sob a alegação de que o testamento deve compreender apenas a metade disponível do acervo patrimonial. Pediram, assim, que o testamento fosse considerado como se só tratasse da divisão da parte disponível, excluindo-se os 50% do patrimônio que a lei reserva aos herdeiros necessários. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu o pedido.

O espólio, representado pela inventariante, o outro filho e os sobrinhos interpuseram recurso especial contra a decisão do TJSP, apontando ofensa à soberania da vontade do testador e ausência de vício no testamento, pois a legítima dos herdeiros necessários teria sido integralmente respeitada.

Liberdade do testador e proteção aos herdeiros em equilíbrio

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a análise do caso exige uma interpretação sistemática dos dispositivos legais que tratam da sucessão. De um lado – explicou –, há a indispensável proteção aos herdeiros necessários por meio da legítima e, de outro, a necessária liberdade de dispor conferida ao autor da herança, cuja vontade deve ser respeitada nos limites legais.

De acordo com a ministra, nada impede que a parte indisponível destinada aos herdeiros necessários seja referida na escritura pública de testamento pelo autor da herança, contanto que isso, evidentemente, não implique redução da parcela que a lei destina àqueles herdeiros.

“A legítima dos herdeiros necessários poderá ser referida no testamento, especialmente nas hipóteses em que o autor da herança pretenda, em vida e desde logo, organizar, gravar e estruturar a sucessão, mas desde que seja mencionada justamente para destinar a metade indisponível, ou mais, aos referidos herdeiros”, observou Nancy Andrighi.

Testamento analisado é claro ao se referir à totalidade da herança

A ministra avaliou que, no entendimento da corte estadual, o testamento teria disciplinado apenas sobre a parcela disponível. No entanto, segundo ela, é possível concluir, a partir do exame do testamento transcrito expressamente no acórdão do TJSP, que o testador tratou da divisão de todo o seu patrimônio, como entenderam os recorrentes, e não apenas da parcela disponível.

“Isso porque o testador se referiu, no ato de disposição, reiteradamente, à totalidade de seu patrimônio, inclusive quando promoveu a divisão dos percentuais entre os filhos, herdeiros necessários que tiveram a legítima respeitada, e os sobrinhos, herdeiros testamentários”, finalizou Nancy Andrighi ao dar provimento ao recurso especial.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

Durante o evento, promovido pelo Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) nesta sexta-feira (23/6), Alba Valéria afirmou que a inclusão não deve acontecer apenas após uma ação civil pública do Ministério Público chamando ao cumprimento da cota.

26 de Junho de 2023

A participação de pessoas com deficiência no mercado de trabalho é uma obrigação social, lembrou a presidente da Comissão de Acessibilidade e Inclusão do TRT da 1ª Região, desembargadora Alba Valéria Guedes Fernandes da Silva, que participou da palestra O direito à inserção no mercado de trabalho para as pessoas com deficiência e o Direito Cooperativo. Durante o evento, promovido pelo Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) nesta sexta-feira (23/6), Alba Valéria afirmou que a inclusão não deve acontecer apenas após uma ação civil pública do Ministério Público chamando ao cumprimento da cota. “As empresas têm que se conscientizar de que o papel dela é social, porque as pessoas acabam sendo marginalizadas desde a educação e não conseguem muitas vezes completar seus estudos”.

A 3ª vice-presidente do IAB, Ana Amelia Menna Barreto, abriu o webinar ressaltando a importância de tratar do assunto dentro da entidade: “Que possamos contribuir para quebrar essas barreiras de acesso ao mercado de trabalho e conscientizar sobre a necessidade de mudança”. Também participaram do evento a membro da Comissão de Direito Cooperativo do Instituto Edifrance Fernandes Nascimento de Souza, o representante do IAB no Distrito Federal, Joelson Dias, e o presidente da Comissão de Direito Cooperativo do IAB, Paulo Renato Fernandes da Silva, que conduziu a mediação do debate. Os intérpretes Marcos Soares e Jéssica de Almeida Lima fizeram a tradução da discussão para Libras.

Para que a inclusão se efetive é preciso que haja promoção de políticas públicas, disse Alba Valéria: “Temos que oferecer ferramentas e empoderamento a essas pessoas para promover a participação plena. As empresas que não cumprem a cota dizem que não conseguem fazê-lo porque as pessoas com deficiência não chegam até elas. Na realidade, isso é uma inverdade. Elas têm que ter esse papel social de diminuir essas barreiras”. Para isso, segundo a magistrada, é preciso oferecer “educação e emprego, que são dois pilares chaves da inclusão econômica e costumam ser limitados para pessoas com deficiência, especialmente aquelas que têm renda baixa”.

O entendimento de que as pessoas com deficiência lidam com mais pobreza e desigualdade de oportunidades também é fundamental para avançar no debate. “Ainda existe um caminho muito grande de conscientização”, afirmou a desembargadora. O meio social, de acordo com Paulo Renato Fernandes, tende a não permitir a efetivação da cidadania dos PCD’s. “Temos que atuar de maneira bastante vigilante para pavimentar esses direitos fundamentais, especialmente o direito de inclusão e de felicidade. Todos viemos a este mundo com o direito a exercer plenamente nossas potencialidades pessoais e profissionais e os meios físicos não podem obstaculizar esses direitos”, disse advogado.

A efetivação dos direitos fundamentais das pessoas com deficiência é uma garantia constitucional, lembrou Joelson Dias. “Se há um déficit nisso, não é a partir da convenção da Organização das Nações Unidas (ONU) de 2008 e nem da lei brasileira de inclusão, mas na verdade desde a nossa Constituição de 1988, que também consagra o cooperativismo”, afirmou. Na visão do advogado, a participação de PCD’s no mercado de trabalho tem que ser vista como um benefício de toda a sociedade, já que há ganhos para a democracia e para a economia do País. “O acesso ao trabalho amplia perspectivas, autoestima, independência, propicia o acesso a bens de consumo, lazer, cultura e desenvolve o potencial. Torna também a pessoa com deficiência consumidora, pagadora de tributos e contribuinte para a Previdência Social”, completou.

O Direito Cooperativo é fundamental para a efetivação dos direitos conquistados pelas pessoas com deficiência, ressaltou Edifrance Fernandes: “Ele é um conjunto de normas jurídicas que regula as cooperativas que são pensadas em atender às necessidades comuns de forma solidária e sem interesse, inclusive, econômico, embora produza benefício econômico às pessoas que pertencem às cooperativas”. O impacto disso na vida das pessoas, segundo a advogada, é muito grande, já que ele estimula a inclusão dos grupos mais vulneráveis: “Com a proximidade, deixo a invisibilidade de lado. O Direito Cooperativo, trazendo a união e a capacidade de convívio de todos, torna as pessoas com deficiência visíveis”. 

*Por Maria Eduarda da Costa Santos

Fonte: Jornal Jurid

A juíza Laura de Borba Maciel Fleck, da 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul), determinou que o SUS forneça no prazo de dez dias exame para confirmar o diagnóstico de uma criança que pode sofrer de uma síndrome rara.

26 de junho de 2023
Criança precisa fazer exame para confirmar diagnóstico de síndrome rara no RS
123RF

No caso concreto, a menor de idade precisa de um exame de ressonância magnética do crânio com contraste e anestesia para complementar o possível diagnóstico. Sem condições para arcar com o tratamento, a família recorreu ao Judiciário. 

O juízo de primeiro grau entendeu que o pedido não era urgente e não concedeu a liminar. A família então apresentou recurso em que alegou que a criança sofre crises de epilepsia e que ela sofria iminente risco de vida. 

Também argumentou que quanto antes a enfermidade for confirmada menos serão os prejuízos que ela terá no seu desenvolvimento ao receber o tratamento adequado. 

Ao conceder a liminar, a magistrada apontou que os documentos anexados pela família da criança demonstram probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 

“Diante do exposto, defiro a antecipação de tutela recursal, com fundamento no artigo 300, caput, do CPC, determinando que as partes agravadas disponibilizem o exame médico pleiteado na inicial, no prazo de dez dias, contados da ciência da presente decisão, sob pena de bloqueio de valores”, decidiu. 

A família da criança foi representada pela advogada Érica Veiga Alves. 

Processo 5004291-59.2023.8.21.9000

*Por Rafa Santos – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 26 de junho de 2023, 8h27

A simples existência de prole brasileira não garante a permanência do estrangeiro no território nacional. Essa foi a posição da 1ª Seção em julgamento de habeas corpus impetrado em favor de um estrangeiro expulso do país após condenação por tráfico.

26 de junho de 2023

De acordo com o processo, após o cumprimento da pena, o estrangeiro, natural da República de Camarões, foi submetido a processo administrativo que culminou na decisão de expulsão. No HC 418.116, a defesa informou que ele tinha uma filha no Brasil e apresentou certidão de nascimento da criança, declaração da mãe e comprovantes de depósitos bancários.

 O relator, ministro Og Fernandes, entendeu que a documentação não era suficiente para comprovar a convivência entre o estrangeiro e sua filha, nem mesmo a alegada dependência econômica, pois os documentos bancários apontavam o nome do então companheiro da mãe da criança como beneficiário. Para o ministro, essa circunstância era insuficiente para comprovar que os valores tivessem sido efetivamente repassados à menor.

“Não se mostra crível a demonstração de dependência econômica através de quatro comprovantes de depósitos, sendo estes realizados em data posterior ao cumprimento do mandado de liberdade vigiada para fins de expulsão”, declarou o relator.

Ao negar o Habeas Corpus, Og Fernandes considerou, ainda, o depoimento do estrangeiro, no qual declarou que não via a filha há seis anos e que também não a ajudava financeiramente.

Mantida expulsão determinada no período de vacatio legis da Lei de Migração
Ao analisar o HC 608.035, a 1ª Seção manteve a expulsão de um cidadão franco-marroquino determinada em agosto de 2017, quando o Estatuto do Estrangeiro já havia sido revogado e a Lei de Migração, que o substituiu, ainda estava no período de vacatio legis.

Segundo o colegiado, a portaria expulsória baixada pelo ministro da Justiça aplicou corretamente a nova lei, pois não foi comprovada a dependência econômica e a convivência socioafetiva entre o estrangeiro e sua filha, que nasceu após a prática do crime.

Na origem do caso, o estrangeiro teve a condenação por tráfico transnacional de entorpecentes transitada em julgado. Cumprida a pena, a medida de expulsão foi aplicada, a despeito de haver uma filha menor, brasileira nata, que supostamente — nas alegações da defesa — dependeria econômica e afetivamente do pai.

O relator, ministro Herman Benjamin, destacou que, além da edição da nova Lei de Migração, ocorreu alteração de entendimento do STF, o qual passou a considerar irrelevante a data da concepção de filhos brasileiros como fator exclusivo de impedimento à expulsão, desde que provadas a dependência econômica e a convivência socioafetiva entre o estrangeiro e sua prole (RE 608.898).

Superveniência da Lei de Migração não altera decisão sobre expulsão
Para o ministro, entretanto, esses requisitos não foram demonstrados, trazendo duas consequências ao caso: a primeira é que o comando do STF não teve o efeito pretendido pela defesa de anular a expulsão e conceder um salvo-conduto ao estrangeiro para voltar ao Brasil; a segunda é que a superveniência da Lei de Migração não implica, por si só, a modificação do ato impugnado, pois este foi praticado em consonância com os seus preceitos.

Marcelo Camargo/Agência Brasil

“Não houve neste processo, portanto, prova bastante de nenhuma das causas restritivas à medida de expulsão, e sim elementos de prova a demonstrar que o fato de a filha do paciente ter nascido posteriormente ao evento criminoso (que gerou a expulsão) não se revelou como a causa determinante e decisiva para a medida aplicada, mas como a ausência de comprovação da dependência econômica e socioafetiva entre o paciente e a prole brasileira”, avaliou o relator.

Reunião familiar não impede multa por extrapolação de prazo para permanecer no país
Em abril de 2020, a 2ª Turma decidiu que o instituto da reunião familiar, embora impeça a expulsão do estrangeiro irregular com filhos brasileiros, não veda a aplicação da multa por extrapolação do prazo legal de permanência provisória no país.

O entendimento foi firmado no julgamento do REsp 1.570.388, em que o colegiado analisou a situação de um imigrante portador de registro provisório para permanecer no Brasil.

Na origem, a ação discutia a regularidade de multa por permanência no país além do prazo legal, seguido de determinação para saída do território nacional. Ao analisar o caso, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) apontou que a situação não tratava de expulsão, e sim de deportação proveniente de estada irregular em solo brasileiro, sendo aplicáveis ao julgamento as hipóteses de vedação à expulsão (casamento e filho).

Ao STJ, a União alegou que os autos demonstraram a intempestividade do comparecimento do estrangeiro à Polícia Federal para regularizar sua situação.

O relator, ministro Og Fernandes, destacou que, segundo a Lei 11.961/2009, a conversão do registro provisório em permanente deve ser feita 90 dias antes do vencimento da carteira de identidade do estrangeiro. Porém, ele ponderou que não houve irregularidade na permanência do investigado, pois o documento foi expedido em outubro de 2010, com validade de dois anos, e a notificação para multa e expulsão era de março de 2012.

De acordo com o ministro, o direito de reagrupamento familiar garante que o estrangeiro com família nacional não seja expulso, considerando-se as graves consequências psicossociais aos envolvidos no caso de distanciamento. No entanto — continuou Og Fernandes —, esse direito não inclui a dispensa da sanção pecuniária por irregularidades migratórias.

“A aplicação da multa administrativa em nada pode interferir na permanência do estrangeiro, ainda que irregular, com os membros de sua família em território nacional, nem implicar dificuldades de qualquer espécie para o processo de regularização”, declarou o relator.

Perda da condição de refugiado é requisito para a expulsão de estrangeiro
No julgamento do HC 333.902, a 1ª Seção definiu que a expulsão de estrangeiro refugiado não pode ocorrer sem a regular perda dessa condição em prévio processo administrativo. Para o colegiado, apenas a publicação de portaria aplicando a medida é nula, ainda que o ato tenha seus efeitos suspensos para ser convalidado posteriormente.

O pedido que deu origem ao entendimento foi feito pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de um cidadão do Burundi. Ele foi condenado pelo crime de tráfico internacional de drogas e, um ano depois, o ministro da Justiça determinou sua expulsão, ficando a efetivação da medida condicionada ao cumprimento da pena no Brasil ou à liberação pelo Poder Judiciário.

O estrangeiro, no entanto, já era reconhecido como refugiado pelo Comitê Nacional para os Refugiados (Conare), devido a conflitos em seu país, e mantinha essa condição até a impetração do habeas corpus.

Dignidade da pessoa humana deve nortear decisões referentes a refugiados
O relator, ministro Humberto Martins, destacou que tanto a Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados quanto a Lei 9.474/1997 preveem a expulsão de refugiados por motivos de ordem pública, não cabendo ao Judiciário avaliar a pertinência da caracterização da condenação do paciente como motivo de ordem pública suficiente para justificar a medida.

“É de se ver, entretanto, que o conjunto de normas que tratam da matéria impõe alguns cuidados adicionais ao Executivo. O primeiro é o relativo à impossibilidade de que seja o paciente devolvido ao local onde sua vida, sua liberdade ou sua dignidade correm riscos”, alertou.

De acordo com Humberto Martins, essa limitação tem amparo não apenas na convenção e na lei citada, mas na própria Constituição, que elege a dignidade da pessoa humana como fundamento da República e dispõe que, em suas relações internacionais, o Brasil deverá se reger pela prevalência dos direitos humanos.

STJ não deve julgar ato de expulsão praticado por coordenador de processos migratórios
A 1ª Seção entendeu que o STJ não tem competência para analisar habeas corpus contra ato de expulsão praticado pelo coordenador de processos migratórios do Ministério da Justiça. A posição foi firmada em 2022, quando o colegiado negou provimento a agravo interno no HC 692.415.

No caso analisado, a defesa de uma colombiana condenada por tráfico privilegiado impetrou habeas corpus para invalidar a portaria que determinava sua expulsão do Brasil.

Para a relatora, ministra Assusete Magalhães, o STJ seria a corte adequada para julgar o processo caso a autoridade coatora fosse o ministro da Justiça. Nesse sentido, ela reiterou parecer do Ministério Público Federal (MPF) destacando que, na época da publicação impugnada, já vigorava a Portaria 432/2019 da Secretaria Nacional de Justiça, responsável por subdelegar ao coordenador de processos migratórios a prática do ato expulsório.

A ministra explicou que é possível a aplicação da Súmula 510/STF, segundo a qual, “praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial”.

“Assim, reconhecida a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada, o Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar o presente habeas corpus, conforme previsto no artigo 105, I, “c”, da Constituição Federal“, concluiu a relatora. 

Com informações da assessoria do STJ.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 25 de junho de 2023, 10h50

O direito de examinar os livros e os documentos relativos ao condomínio não se confunde com o direito da coletividade dos condôminos de obter a prestação de contas da administração do condomínio.

26 de junho de 2023

Assim, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão unânime, definiu que o condômino não tem legitimidade para, individualmente, ajuizar ação de exigir contas contra o administrador do condomínio.

O processo teve início quando uma empresa de shopping center de Cuiabá propôs ação de exigir contas contra a administradora, buscando esclarecimentos acerca da gestão condominial do shopping. O juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, devido à ilegitimidade ativa da empresa para exigir, sozinha, a prestação de contas.

Contudo, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJ-MT), por maioria de votos, reformou a sentença, reconhecendo a legitimidade do shopping, sob o fundamento de que a empresa se distingue dos condôminos ordinários, pois detém 46,01% das frações ideais do condomínio. Além disso, o TJMT considerou que a convenção de condomínio teria dado à empresa o direito de examinar, a qualquer tempo, os livros e os arquivos da administração e pedir esclarecimentos à administradora.

Obrigação de prestar contas
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que todos os que administram bens ou interesses alheios estão obrigados a prestar contas e, caso essa prestação não aconteça, surge para o administrado a pretensão de exigi-las.

A ministra apontou que, no âmbito do condomínio edilício, incumbe ao síndico, eleito pela assembleia geral, a administração do condomínio (artigo 1.347 do Código Civil). Como consequência disso, a ministra ressaltou que tanto o Código Civil (CC) — em seus artigos 1.348, inciso VIII e 1350, caput — como o artigo 22, parágrafo 1º, alínea “f”, da Lei 4.561/1994, preveem expressamente o dever de o síndico prestar contas somente à assembleia de condôminos.

“O condômino não tem legitimidade para propor, individualmente, a ação de exigir contas. O síndico tem a obrigação de prestar contas a todos os condôminos, na assembleia de condomínio. O condômino somente pode atuar sozinho para requerer a reunião da assembleia e ¼ dos condôminos podem convocar a assembleia se o síndico não o fizer (artigo 1.350, parágrafos 1º e 2º, do CC). Tal conclusão é corroborada pela doutrina, a qual acentua que o síndico é obrigado a prestar contas anualmente de seus atos à assembleia e não aos condôminos isoladamente”, afirmou.

Direitos diferentes
A relatora observou que todo o condômino tem direito de inspecionar os documentos relativos à administração do condomínio, o que não pode ser confundido com o direito de exigir contas, que não pode ser exercido individualmente.

“Aliás, conforme destacado no voto vencido proferido no tribunal de origem, não se trata de pedido de acesso a documentos, direito que, sem sombra de dúvidas, deve ser assegurado a todos os proprietários condôminos, mas, sim, de verdadeira prestação de contas cujo dever legal deve se dar junto a Assembleia Geral”, concluiu ao dar provimento ao recurso especial da administradora do shopping

Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.


REsp 2.050.372

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 26 de junho de 2023, 8h44

22/06/2023

Penalidades incluem ressarcimento dos valores recebidos.

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um servidor público que utilizou diplomas falsos de graduação e pós-graduação para assumir cargo diretivo em comissão na Câmara Municipal de Sumaré. As penalidades incluem ressarcimento integral dos valores recebidos indevidamente, multa civil e proibição de contratar com a Administração ou receber benefícios e incentivos fiscais por três anos.


Segundo os autos, o réu foi nomeado para o cargo em janeiro de 2015, permanecendo até junho de 2016, mas o conjunto probatório demonstrou que o acusado utilizou documentos falsificados para preencher os requisitos do cargo de diretor administrativo, uma vez que só veio a concluir a graduação meses após a nomeação.


O fato configura ato ímprobo que atenta contra os princípios da administração pública, previsto pela Lei Federal nº 8.429/92, além de ferir preceitos constitucionais. “A improbidade restou demonstrada pela conduta desonesta, atentatória contra a fé-pública e que resulta em violação a um dos princípios norteadores centrais da Administração Pública: a moralidade, conforme prevista no artigo 37, ‘caput’, da Constituição Federal”, salientou o relator do recurso, desembargador Paulo Cícero Augusto Pereira, que também afastou a hipótese de desconhecimento da necessidade de apresentação dos diplomas por parte do requerido.


Embora o réu tenha sido absolvido em ação penal, o magistrado acrescentou que “a absolvição no âmbito criminal pelos mesmos fatos não implica, necessariamente, improcedência da ação civil de improbidade administrativa diante da independência das instâncias cível, penal e administrativa”.


Completaram a turma julgadora os desembargadores Kleber Leyser de Aquino e José Luiz Gavião de Almeida. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1004221-79.2019.8.26.0604

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br