23/06/2023

 62 animais em cativeiro, incluído exemplares em extinção.

A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de dois réus por comércio ilegal e maus-tratos de 62 animais silvestres. Conforme sentenciado pelo juiz Paulo Eduardo Balbone Costa, da 7ª Vara Criminal do Fórum Criminal da Barra Funda (Capital), as penas chegam a dois anos, 11 meses e dez dias de detenção em regime semiaberto, além de multa e reparação pelo dano ambiental, esta estimada em mais de R$ 68 mil.

Segundo os autos, policiais militares ambientais constataram os delitos ao atenderem uma denúncia de tráfico de animais. Entre aves, répteis e mamíferos, foram encontradas mais de dez espécies distintas em cativeiro, incluindo algumas em risco de extinção. Em virtude dos abusos e maus-tratos, 17 animais morreram.

Em juízo, os acusados, que foram presos em flagrante, confessaram que os animais seriam destinados a comércio clandestino. Para o relator do recurso, desembargador Marcelo Semer, não há por que modificar a decisão de primeiro grau. Em seu voto, o magistrado destacou o agravamento das penas pelo “intenso sofrimento causado aos animais com o transporte por milhares de quilômetros em condições insalubres e inadequadas”, além do intuito de obter vantagem econômica e da existência de espécies em extinção.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Xisto Albarelli Rangel Neto e Augusto de Siqueira. A decisão foi unânime.

Apelação nº 0101671-23.2017.8.26.0050

fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

Ofensa ao princípio da simetria e separação dos Poderes.

22 de Junho de 2023

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou, em sessão realizada na última quarta-feira (14), a inconstitucionalidade de Lei Municipal nº 8.014/22, da Comarca de Guarulhos, que institui a cobrança de uma taxa de preservação ambiental a operadores de aeronaves civis. A votação foi unânime.

Segundo os autos, a taxa seria aplicada a pessoas físicas e jurídicas cujas aeronaves sobrevoassem a cidade, estabelecendo a quantia de três Unidades Fiscais de Guarulhos para cada tonelada de veículo. Os recursos seriam destinado exclusivamente ao custeio administrativo e operacional de projetos para proteção, preservação e conservação do meio ambiente, além de investimentos em saúde pública, programas de coleta, remoção e disposição dos resíduos sólidos do município.

No entendimento do colegiado, tal dispositivo viola o princípio da simetria e da separação dos Poderes ao regulamentar assunto cuja competência legislativa é exclusiva da União. “A lei impugnada institui uma taxa de preservação ambiental, em razão do exercício do poder de polícia, incidente sobre aeronaves civis, a título de mitigação e compensação de seus impactos socioambientais, sendo, portanto, de competência privativa da União. Não há qualquer interesse local a justificar a intervenção municipal para legislar sobre a matéria, pois não há qualquer peculiaridade relacionada ao município sobre o tema invocado”, pontuou o relator do acórdão, desembargador Elcio Trujilo.

Direta de Inconstitucionalidade nº 2198472-44.2022.8.26.0000

Fonte: TJSP

Negócio faz parte da privatização de refinarias da estatal

Publicado em 22/06/2023

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) aprovou na quarta-feira (21) a venda da Refinaria Lubrificantes e Derivados do Nordeste (Lubnor), da Petrobras, para a Grepar Participações.

Apesar da aprovação, a Petrobras informa que existem outras condições a serem cumpridas no âmbito no processo. O conselho determinou que seja assinado um Acordo em Controle de Concentração, porque o grupo dono da Grepar opera também na distribuição de asfaltos, derivado produzido pela refinaria.

A venda faz parte da privatização de refinarias da Petrobras, iniciada em 2019, como parte do plano de desinvestimentos promovido nos governos Michel Temer e Jair Bolsonaro. Na época, a gestão da empresa justificou que a venda de refinarias visava à concentração em ativos de maior rentabilidade e a dar mais competitividade e transparência ao segmento de refino no Brasil.

Para seguir com o processo, a Petrobras precisou assinar, em 2019, um Termo de Compromisso de Cessação (TCC) junto ao Cade, que previa a venda de oito das 13 unidades de refino da empresa, que respondiam por cerca de 50% da capacidade de refino da estatal.

As oito unidades incluídas no processo foram a Unidade de Industrialização do Xisto, e as refinarias Abreu e Lima, Landulpho Alves, Gabriel Passos, Presidente Getúlio Vargas, Alberto Pasqualini e Isaac Sabbá, além da Lubnor.

Dessas, tiveram as privatizações concluídas a Unidade de Industrialização do Xisto (SIX), a Landulpho Alves (Rlam) e a Isaac Sabbá (Reman).

Já as refinarias Presidente Getúlio Vargas (Repar) e a Alberto Pasqualini (Refap) chegaram a receber propostas, mas o processo de venda não avançou. A Refinaria Gabriel Passos (Regap) teve seu processo encerrado sem que houvesse venda, e continua em posse da Petrobras.

*Por Vinícius Lisboa – Repórter da Agência Brasil – Rio de Janeiro

Fonte: Agëncia Brasil

Por Alberto Murray Neto

Tantas transformações fazem com que cidadãos se sintam perdidos

Publicado em 22/06/2023

A revolução tecnológica é um tsunami que tornou o nosso mundo tão novo, que poderia ser chamado de “Terra Dois”. O “Terra Um”, que conhecíamos, não existe mais. Esse é o conceito do médico psiquiatra e psicanalista brasileiro Jorge Forbes, pesquisador da pós-modernidade e diretor da Clínica de Psicanálise do Centro do Genoma Humano da USP. 

Ele diz que tantas transformações fizeram com que os cidadãos se sintam “desbussolados” e perdidos. “Nós não estaremos perdidos se começarmos ‘ontem’ um projeto de educação para evitar os analfabetos digitais que estamos criando”. Para Forbes, o analfabetismo digital vai provocar diferenças entre grupos maiores do que entre classes sociais.

O pesquisador conquistou, há dez anos, o Prêmio Jabuti pelo livro Inconsciente e Responsabilidade – Psicanálise do Século XXI e lançou, no mês passado, o título Pílulas da Psicanálise – Aforismos e Sentenças de Jorge Forbes. Para ele, as profissões passarão por transformações, mas características singulares fazem com que pessoas não sejam substituíveis por máquinas.  

Confira abaixo entrevista que o médico Jorge Forbes concedeu à Agência Brasil:

Agência Brasil – A revolução tecnológica é um tsunami. O senhor pode explicar a expressão “Terra Dois”?

Jorge Forbes – O tsunami tecnológico é um colossal avanço neste momento, como a nanotecnologia, a biotecnologia e a informática que estão fazendo uma revolução na forma de vivermos. Um avanço que faz com que a gente se sinta desbussolado, sem caminho. As pessoas não se entendem mais na vida. Nós não nascemos da mesma maneira. Nem educamos, nem namoramos, nem trabalhamos, nem aposentamos. Nem morremos da maneira que a gente fazia até há pouco tempo.

Eu acredito que nós estamos vivendo um tsunami dessa mudança do lado social, da maneira humana de ser. Diferentemente dos animais, nós humanos variamos com o nosso ambiente. Uma abelha não varia, uma vaca não varia, um cavalo não varia. São sempre iguais independentemente de onde estiverem. Nós, não. A gente produz diferentemente.

São pequenas mudanças que ocorrem na nossa vida o tempo inteiro. Mas uma mudança maciça como essa, que a gente está vivendo, ocorre de séculos em séculos. Durante 28 séculos, nós tínhamos uma maneira de comportamento que era linear, vertical, hierárquica, padronizada e, de repente, a gente passou para um mundo horizontal, múltiplo, criativo, variável. Essa mudança de valor é tão imensa que justificou, ao meu ver, eu chamar de “Terra Dois”. 

Agência Brasil – Como assim, Terra Dois?

Jorge Forbes – A gente fez um planeta chamado Terra. Terra Um. Nós estamos em outro planeta que nos confunde porque geograficamente é igual ao anterior, mas que nós habitamos de maneira completamente distinta. Só que essa maneira ainda não dominamos. A gente não entende ainda. Então estamos todos em busca de novas chaves de leitura de um mundo, a meu ver, até muito mais interessante do que o anterior, por ser muito mais criativo e mais variado. Por outro lado, essas mudanças tecnológicas repercutem nos campos profissionais. 

Agência Brasil – De que forma devemos estar preparados para o tsunami?

Jorge Forbes – As pessoas se sentem profundamente inseguras e angustiadas com essa época atual. Falamos de tsunami de forma negativa porque, no primeiro momento, nos amedronta. É até a gente transformar o tsunami que pode nos afogar em uma onda em que possamos surfar.

É necessário trazer esclarecimento, trazer passaporte para o lado de cima da onda que faça com que a gente surfe em vez de se afogar. 

Agência Brasil – É preciso mais preparo e criatividade?

Jorge Forbes – Nós temos atividades na nossa vida que podem ser singulares ou genéricas. As singulares são aquelas que só a gente pode fazer. Pelo talento, pelo gosto, pelo desejo, pela oportunidade, pelo momento. Várias razões fazem com que sejamos insubstituíveis. Agora, quem substitui um datilógrafo é outro datilógrafo. Quem substitui um motorista é outro motorista. 

Há atividades singulares que não são genéricas. A inteligência artificial e toda a tecnologia que estão nos ‘tsunamizando’ (para criar uma palavra) podem fazer melhor que o humano aquilo que for genérico. 

Vai dirigir, por exemplo melhor do que nós. Por quê? Porque em vez de você ter um caminhoneiro, você vai ter uma máquina que não vai fazer certas atitudes por demais humanas.

Na minha área, que é a medicina, por exemplo, eu sou psiquiatra, mas meus colegas radiologistas que se dedicam a ler Raio X podem ser facilmente ultrapassados pela inteligência artificial. 

Agência Brasil – Estamos perdidos? 

Jorge Forbes – Não. Nós não estamos perdidos se começarmos ‘ontem’ um projeto de educação para evitar os analfabetos digitais que nós estamos criando. 

Na medida que se perde o trabalho genérico, a pessoa tem que ser educada para uma nova realidade e para o novo mundo. Isso está sendo feito? Não. Isso não está sendo feito.

Estamos pensando ainda muito distante de um novo mundo que é tecnológico e não responde mais às ferramentas do mundo anterior. 

Agência Brasil – O senhor entende que a chave dessa mudança é pela educação que forme cidadãos mais criativos e mais humanos?

Jorge Forbes – Sim. Ao não darmos atenção à revolução digital, estamos criando analfabetos digitais. A distância entre os alfabetizados digitais e os analfabetos digitais está prevista como sendo muito maior do que entre, por exemplo, a classe A e a classe D ou E de um país.

Se não dermos atenção à tecnologia, haverá problemas sociais piores do que os problemas econômicos atuais. Porque uma parte importantíssima da população simplesmente vai ser posta ao relento, vai ser posta em situação de inutilidade total. 

Agência Brasil – Mas como fazer para que isso não ocorra?

Jorge Forbes – Para que isso não ocorra, temos que avançar muito rapidamente com os processos educacionais para diminuir o analfabetismo digital que se anuncia. 

Agência Brasil – É possível estabelecer um marco dessa mudança?

Jorge Forbes – Não há um dia específico da mudança. Mas há elementos importantes que a gente pode datar. Entendemos que a mudança é, sobretudo, da verticalidade para a horizontalidade. Eu diria que em 1992 houve o surgimento da web, que é o principal elemento horizontalizador das nossas relações

Agência Brasil – Quando a gente fala da horizontalidade, há outro olhar preocupado não só no âmbito profissional, mas também nas hierarquias e relações de poder. O senhor acha que isso abala a sociedade tal e qual a gente conhece hoje?

Jorge Forbes –  Paradoxalmente, o que a gente mais deseja no mundo é o que a gente mais teme. É liberdade. Liberdade sexual, de culto, de expressão, de amor, de viajar, de pensar. 

O mundo anterior determinava fatores de escolha determinados. Era certo ou errado. A ou B. Esse mundo agora é de múltiplas opções.

Em um segundo momento, há quem adore ter alguém para dizer o que se deve fazer. É o que explica curiosamente que, nesse mundo, onde a liberdade é muito maior do que antes, surjam líderes tirânicos que se oferecem como segurança para quem está com saudade de algo mais estável.

Não tem jeito. A globalização é instável, múltipla e criativa. Quem quer que a vida seja muito estável é aquele que quer que a vida seja um piloto automático. Nós temos que inventar cada passo e ir corrigindo a rota.

Agência Brasil – Nessas relações horizontais, há quem se queixe das quebras de hierarquia e até de comportamento dos mais jovens, desesperançados ou pouco dispostos a ouvir. Isso é um problema também, certo?

Jorge Forbes – O fato de ter novo mundo não quer dizer que seja um paraíso. São novas soluções e novos problemas. É verdade que há 30 ou 40 anos os adolescentes eram “mais bem educados”, respeitavam os mais velhos, os horários, os professores. Enfim, era uma outra realidade, totalmente distinta de hoje, que tem algumas coisas muito desagradáveis.

Mas você tem, por outro lado, essa mesma moçada descobrindo coisas maravilhosas. Eu fiz um trabalho, ao meu ver interessante, sobre o que é essa nova geração mutante e o que faz com a música eletrônica. 

Eu acho que ela é exemplo incrível de um novo tipo de lado social humano, onde as pessoas estão juntas sem necessidade de se compreender.

Eu me debrucei sobre algo que é um fenômeno que passa às vezes despercebido, mas é muito importante. Eles conseguem juntar 2 milhões de pessoas para ouvir música que não tem letra. Isso é impensável para a geração dos pais deles.

*Por Luiz Claudio Ferreira – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

Obrigações financeiras com credores chegam a cerca de R$ 11 bilhões

Publicado em 22/06/2023
Logo da companhia de eletricidade Light, na B3 25/07/2019 REUTERS/Amanda Perobelli

Justiça do Rio divulgou edital para esclarecer que a abrangência do processo de recuperação judicial da Light S.A atinge apenas as obrigações financeiras relativas à Light Holding, não se aplicando as sociedades Light Sesa e Light Energia. De acordo com a empresa, suas obrigações financeiras com credores são de cerca de R$ 11 bilhões. A Light informou que, nos últimos meses, vinha avaliando alternativas e empreendendo esforços para equacionar essa situação mas que, apesar disso, o quadro se agravou. 

 A determinação é do juiz Luiz Alberto Carvalho Alves, titular da 3ª Vara Empresarial da Capital, que expediu ofício à Corregedoria Geral da Justiça, solicitando que essa informação seja transmitida a todos os juizados e juízos cíveis do estado do Rio. 

Na decisão, o magistrado acolheu petição do Grupo Light, que após ter deferido na Justiça o processo de recuperação judicial, alegou que alguns juízos de outros tribunais entenderam pela suspensão do curso de ações que têm como parte a Light Sesa, responsável pela distribuição de energia elétrica nos 31 municípios fluminenses que compõem a área de concessão da distribuidora.

O juiz vê a necessidade de um edital informativo, esclarecendo que as medidas contra a concessionária alcançam apenas as obrigações financeiras espelhadas na Light Holding, deixando de fora as sociedades Light Sesa e Light Energia. As duas concessionárias não podem sofrer abalos em seu patrimônio relativo aos credores da Light S.A.

*Por Douglas Corrêa – Repórter da Agência Brasil – Rio de Janeiro

Fonte: Agência Brasil

Apesar de ser uma das ferramentas de uniformização mais poderosas criadas pelo Código de Processo Civil de 2015, o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) tem sido pouco utilizado pelos tribunais de segundo grau por causa de entraves legais, regimentais e práticos.

Dados do Conselho Nacional de Justiça mostram que, em sete anos de vigência do CPC, os 27 Tribunais de Justiça estaduais e os cinco Tribunais Regionais Federais julgaram apenas 360 IRDRs. A média é de 1,6 IRDR resolvido no mérito por ano para cada uma das 32 cortes de apelação.

21 de junho de 2023

Ministra Assusete provocou tribunais de apelação a abraçar o uso do IRDR
Lucas Pricken/STJ

É pouco quando se considera um Poder Judiciário com mais de 76 milhões de processos em tramitação, entre os quais 67 milhões estão na Justiça estadual. O tema foi levantado pela ministra Assusete Magalhães, do Superior Tribunal de Justiça, no I Congresso Sistema Brasileiro de Precedentes, promovido pelo STJ na semana passada.

Na análise dela, o IRDR tem sido usado de maneira tímida pelos tribunais, que precisam abraçar a cultura de formação de precedentes. “É preciso que invistam mais no que diz respeito à admissão e ao julgamento de IRDR. Só assim podemos chegar à meta que todos desejamos, que é a melhoria e eficiência do Judiciário brasileiro.”

Entre as cortes de segunda instância, a que mais abraçou a nova ferramenta foi o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (veja abaixo a tabela). Foram 91 IRDRs admitidos, com 66 julgados (média de 9,4 julgados por ano). Por outro lado, chama a atenção a aversão dos TRFs a esse tipo de incidente. Foram apenas 31 julgados desde a entrada em vigor do novo CPC.

Cabe ou não cabe?
O IRDR está disciplinado no Capítulo VIII do CPC de 2015. O artigo 976 diz que ele é cabível “quando houver a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito ou risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica”.

Esse critério representa o primeiro entrave, na visão da juíza Márcia Correa Hollanda, que atua na 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Ela aponta que não se sabe exatamente o que é “risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica”.

Ranking do IRDR nos tribunais
TribunalAdmitidosJulgados
1) TJ-MG9166
2) TJ-SP5017
3) TJ-PR4222
4) TJ-GO3729
5) TJ-RS3127

Como o pedido de instauração de IRDR pode ser feito pelo juiz ou relator, pelo Ministério Público ou Defensoria Pública e até pelas partes, essa definição pode não coincidir e gerar propostas que não são admitidas, ou sequer são conhecidas.

Outro problema antigo diz respeito à forma de tramitação. O artigo 980 do CPC diz que o IRDR deve ser julgado no prazo de um ano. E o artigo 983 prevê a oitiva das partes e também de pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, além de diligências para a elucidação da questão de direito controvertida.

O longo tempo de tramitação e esse amplo rito torna o IRDR menos atrativo para os tribunais de segundo grau, que, curiosamente, ao longo dos anos se tornaram grandes parceiros do STJ na identificação e afetação de temas para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.

Também não ajuda o fato de os regimentos internos de muitas cortes de apelação não terem regulamentos próprios para orientar a tramitação do IRDR. Por fim, outro grande entrave envolve a impossibilidade de instaurar esse incidente nas demandas que tramitam nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Criados pela Lei 12.153/2009, esses Juizados estão instalados apenas em determinadas comarcas, em regra as maiores nos estados. Isso faz com que a mesma demanda possa ser julgada por um Juizado Fazendário ou por uma Vara da Fazenda Pública. Isso implica ritos e consequências diferentes.

Um recurso contra a decisão do Juizado vai para a Turma Recursal. Já o recurso contra a sentença da Vara Fazendária será julgada pelo Tribunal de Justiça. “Há esse risco de colisão entre essas duas instâncias. Não há uma ferramenta, um mecanismo que possa consolidar esses dois entendimentos”, disse a juíza Márcia Hollanda.

Para juíza Márcia Correa Hollanda, conceito de risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica é fator que complica uso de IRDR
Gustavo Lima/STJ

Retratação e recurso
Há outros dois fatores graves relacionados ao trâmite do IRDR. O primeiro é não haver previsão do juízo de retratação. Isso significa que, uma vez fixada a tese, que deveria ser obrigatoriamente seguida, qualquer desobediência em segundo grau não pode ser barrada pelo próprio tribunal.

“Não existe um mecanismo para forçar a retratação. Somos obrigados a admitir esse recurso e submeter ao STJ, quando eu poderia resolver essa questão dentro do meu tribunal”, explicou a magistrada, que atua na admissibilidade de recursos especiais no TJ-RJ.

A corte fluminense, que envia por mês cerca de sete mil processos ao STJ, afetou ate hoje 205 IRDRs e tem apenas 16 deles transitados em julgado. “É inadmissível que tenha tão pouco IRDR afetado”, criticou a juíza Márcia Hollanda.

O outro fator foi levantado na palestra da advogada Sofia Temer, autora de um livro sobre o tema, e reside no fato de o STJ não admitir recurso especial contra o IRDR que fixa tese jurídica em abstrato — ou seja, sem efetivamente resolver um caso concreto.

Para a advogada Sofia Temer, não faz sentido STJ não admitir recurso contra IRDR que define tese sem caso concreto
Gustavo Lima/STJ

Esse cenário é possível porque, no intuito de promover a pacificação dos litígios, o parágrafo 1º do artigo 976 do CPC de 2015 diz que o tribunal poderá examinar o mérito da questão mesmo se houver a desistência ou o abandono do processo pelas partes — conduta definida como manipulação da pauta.

O problema é que o artigo 105 da Constituição Federal, que traz as hipóteses de atuação do STJ, inclui no inciso III que compete “julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância” pelos tribunais de segunda instância.

O entendimento da Corte Especial do STJ é de que o simples fato de existir acórdão de mérito proferido em IRDR não significa dizer que cabe recurso especial. Se um IRDR não gerou causa decidida, não poderá ser analisado pelo tribunal de uniformização da legislação federal.

Para Sofia Temer, isso é um enorme problema. “Ou não é possível firmar tese vinculante sem caso concreto ou, se possível, deve ser passível de análise por essa corte e de uniformização em âmbito nacional”, destacou ela durante a palestra no congresso promovido pelo STJ.

*Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 21 de junho de 2023, 8h48

A decisão é dos julgadores da 11ª Turma, que, por unanimidade, acolheram o entendimento do relator.

20 de Junho de 2023

“A Lei 8.009/1990 tem por objetivo a proteção do imóvel utilizado pelo devedor e sua família contra a constrição judicial. O simples fato de o devedor não residir no imóvel não o descaracteriza como bem de família, mormente porque se extrai dos autos que nele reside a mãe das executadas e, por isso, inquestionável sua condição de entidade familiar”.

A decisão é dos julgadores da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, que, por unanimidade, acolheram o entendimento do relator, desembargador Marcos Penido de Oliveira, para negar provimento ao recurso de credores trabalhistas e manter a impenhorabilidade de imóvel de propriedade dos devedores, que servia de moradia da mãe deles. Foi mantida sentença oriunda da Vara do Trabalho de Patos de Minas, que havia determinado a desconstituição da penhora que recaiu sobre o imóvel e acolhido os embargos dos devedores, no aspecto.

Ao rejeitar o recurso dos credores, o relator destacou que, nos termos da Lei 8.009/1990, a proteção do imóvel contra a penhora se dá pela sua constituição como residência do devedor e de sua família. E, conforme pontuou, não houve dúvidas de que as devedoras e mais quatro irmãos são os proprietários do imóvel, usado como residência permanente da mãe deles, desde os anos de 1980, caracterizando-se, por isso, como bem de família.

Segundo constatou o desembargador, o imóvel era utilizado pela mãe, em usufruto vitalício, o que, embora não proíba a penhora, confirma o entendimento adotado na sentença no sentido de se tratar de moradia ocupada por integrante da entidade familiar.

De acordo com o relator, o fato de as devedoras não residirem no imóvel não o afasta da configuração de bem de família, conforme previsão contida no texto legal, já que é utilizado como residência familiar permanente.

Contribuiu para o entendimento do julgador o fato de Oficial de Justiça ter certificado que as devedoras residem em imóvel alugado e de não terem sido localizados outros imóveis em nome delas.

O relator ainda citou jurisprudência dos tribunais superiores, no mesmo sentido do entendimento adotado na decisão:

“PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO. LEI 8.009/90. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. DEVEDOR NÃO RESIDENTE EM VIRTUDE DE USUFRUTO VITALÍCIO DO IMÓVEL EM BENEFÍCIO DE SUA GENITORA. DIREITO À MORADIA COMO DIREITO FUNDAMENTAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ESTATUTO DO IDOSO. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. 1. A lei 8.009/1990 institui a impenhorabilidade do bem de família como um dos instrumentos de tutela do direito constitucional fundamental à moradia e, portanto, indispensável à composição de um mínimo existencial para vida digna, sendo certo que o princípio da dignidade da pessoa humana constitui-se em um dos baluartes da República Federativa do Brasil (art. 1º da CF/1988), razão pela qual deve nortear a exegese das normas jurídicas, mormente aquelas relacionadas a direito fundamental. 2. A Carta Política, no capítulo VII, intitulado ‘Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso’, preconizou especial proteção ao idoso, incumbindo desse mister a sociedade, o Estado e a própria Família, o que foi regulamentado pela Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que consagra ao idoso a condição de sujeito de todos os diretos fundamentais, conferindo-lhe expectativa de moradia digna no seio da família natural, e situando o idoso, por conseguinte, como parte integrante dessa família. 3. O caso sob análise encarta a peculiaridade de a genitora do proprietário residir no imóvel, na condição de usufrutuária vitalícia, e aquele, por tal razão, habita com sua família imóvel alugado. Forçoso concluir, então, que a Constituição Federal alçou o direito à moradia à condição de desdobramento da própria dignidade humana, razão pela qual, quer por considerar que a genitora do recorrido é membro dessa entidade familiar, que por vislumbrar que o amparo à mãe idosa é razão mais do que suficiente para justificar o fato de que o nu-proprietário habita imóvel alugado com sua família direta, ressoa estreme de dúvidas que o seu único bem imóvel faz jus à proteção conferida pela Lei 8.009/1990. (…) Recurso especial não provido.” (STJ – REsp 950.663/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4a Turma, Julgamento 10/4/2012. P. 23.04.2012).”

“I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. Demonstrada possível violação do art. 5o, XXII, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. 1. O artigo 1o da Lei 8.009/90 dispõe ser impenhorável o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, estabelecendo ainda o art. 5o que, para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata a referida lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente, o que se verificou no presente caso. 2. No caso em exame, conforme consta no acórdão recorrido, é incontroverso que o imóvel penhorado segue sendo utilizado pela entidade familiar, precisamente pela filha dos executados, mas, mesmo assim, o Tribunal Regional manteve a constrição sobre o imóvel, sob o fundamento de que os recorrentes não residem no imóvel penhorado. 3. Todavia, o fato de o imóvel ser o único de propriedade dos executados, utilizado para residência de sua entidade familiar, é o bastante para assegurar a garantia da impenhorabilidade prevista na referida lei. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST – RR 130300-69.2007.5.04.0551, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 19/12/2018)”.

“Diante da demonstração de que a genitora das executadas reside no imóvel, impõe-se a declaração de impenhorabilidade com amparo na Lei 8.009/1990 e, por conseguinte, a desconstituição da penhora”, arrematou Marcos Penido de Oliveira. O processo foi arquivado provisoriamente.

Fonte: TRT3

Na decisão, o julgador reconheceu que o poder disciplinar do empregador foi exercido regularmente.

21 de Junho de 2023
Foto: Marcos Santos – USP Imagens

O juiz titular da Vara do Trabalho de Pirapora, Pedro Paulo Ferreira, manteve a dispensa por justa causa aplicada a um trabalhador que foi preso em flagrante sob a acusação de tráfico de drogas no alojamento da empregadora, localizado em Várzea da Palma, no Norte de Minas Gerais. Na decisão, o julgador reconheceu que o poder disciplinar do empregador foi exercido regularmente.

O caso

O boletim de ocorrência mostrou que, em 9/10/2022, policiais militares foram até a empresa, após denúncia anônima de que o autor, que exercia a função de vigia de obra, estava realizando o tráfico ilícito de drogas no local junto com outro colega de trabalho. Pelo histórico de ocorrência, foram encontradas, na sala de segurança e almoxarifado, substâncias entorpecentes, uma máquina de cartão e ainda R$ 189,00 em dinheiro trocado.

O colega de trabalho confirmou aos policiais que comercializava drogas durante o turno de serviço. Além disso, contou que o vigia de obra ajudava com os pedidos, as entregas e o recebimento de valores.

Decisão

Na sentença, o julgador destacou que, embora o colega de trabalho tenha mudado a versão ao ser inquirido pela autoridade policial, restou evidente ter sido apurada a existência de denúncias do envolvimento do autor da ação no tráfico de drogas no local.

“De igual modo, denoto que a autoridade policial apenas não ratificou a prisão em flagrante do autor, considerando os requisitos ensejadores de tal instituto. Todavia, o vigia continuou a figurar como indiciado, com a apuração dos fatos apresentados”, frisou.

Para o juiz, o fato de o trabalhador ter sido liberado não tem o condão de atestar que não se encontrava envolvido na prática do ato ilícito. Em que pese a alegação do vigia, o magistrado entendeu que ficou evidente que estava ocorrendo o tráfico de entorpecentes dentro do alojamento da empresa.

O julgador destacou ainda que o autor da ação atuava como vigia de obra, ou seja, era o responsável por zelar pela segurança do local, não sendo razoável que, nessa função, esteja envolvido com denúncias e prisão em flagrante por tráfico de drogas, “circunstância que atenta, inclusive, contra a honra e boa fama da empresa”, ressaltou.

Para o juiz Pedro Paulo Ferreira, todas as circunstâncias narradas no processo foram suficientes para caracterizar a quebra da fidúcia profissional, elemento essencial do contrato de emprego, tornando o vínculo de emprego insustentável. “Observo, no caso em apreço, a presença de autoria, dolo/culpa, tipicidade (artigo 482, “a”, CLT), imediatidade, non bis in idem, proporcionalidade e razoabilidade, sustentando a aplicação da sanção”, pontuou.

O magistrado concluiu que o poder disciplinar foi exercido regularmente, julgando improcedentes os pleitos do ex-empregado de reintegração ao posto de trabalho, com pagamento dos salários vencidos no período e, sucessivamente, a reversão da justa causa.

Em grau de recurso, os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG confirmaram a sentença nesse aspecto. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

Fonte: TRT3

Colegas entenderam que havia um caso entre os dois.

21 de Junho de 2023

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, à trabalhadora que teve uma foto dela compartilhada pelo superior hierárquico na rede social dele. Testemunha ouvida no processo trabalhista contou que a divulgação da foto da profissional “deu a entender que os dois estariam tendo um caso”. Segundo a testemunha, como a maioria dos empregados estava comentando a situação, “a autora da ação ficou bastante abalada”.

A decisão é dos julgadores da Oitava Turma do TRT-MG, que, de forma unânime, modificaram a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo. Além da indenização, os julgadores deram provimento ao recurso da trabalhadora para reconhecer o término do contrato de trabalho por culpa da empregadora.

Alegação

O caso girou em torno de uma postagem, mais precisamente de um vídeo gravado pela autora da ação antes de dormir, já vestida com uma camisola, no perfil dela no Instagram. Segundo a profissional, no dia seguinte, ela foi surpreendida com a notícia de que o gerente tinha repostado, na rede social dele, a foto com uma imagem que apareceu naquele vídeo.

Explicou ainda que tentou entrar em contato com o gerente para saber o que houve e pedir que deletasse imediatamente a postagem. “Mas não estava tendo êxito e os boatos em torno do nome dela e o envolvimento romântico com o gerente foram se espalhando entre os demais empregados”.

A empregada alegou que a conduta do superior hierárquico “causou-lhe humilhação e constrangimento com os colegas de trabalho”. E sustentou que a empresa do ramo de comércio varejista de mercadorias não tomou providência para apurar a situação e punir a conduta do gerente.

Na defesa, a empregadora sustentou que “não pode ser responsável pelo controle da vida pessoal dos funcionários, mas tão somente pelos assuntos relacionados ao trabalho, que não são objeto da demanda”.

Decisão

Para o desembargador relator José Marlon de Freitas, é incontroverso que o superior hierárquico compartilhou a foto da autora na rede social dele. “A despeito de não ter postado comentário na imagem compartilhada, fato é que a divulgação da foto sem a autorização repercutiu no ambiente laboral, tendo sido visualizada por colegas de trabalho da obreira”, ressaltou.

O julgador considerou que a apropriação indevida da imagem da profissional pelo gerente, que ensejou a repercussão negativa da imagem da trabalhadora, constituiu uma ofensa à integridade moral dela. “E isso enseja o pagamento da indenização por danos morais”.

O magistrado condenou então a empresa ao pagamento de R$ 10 mil pelos danos morais sofridos pela trabalhadora. Na decisão, ele observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Levou em consideração também a extensão dos danos, o grau de culpa do ofensor, a condição financeira das partes e o caráter punitivo e pedagógico da sanção.

Rescisão indireta

O julgador acolheu também o pedido de rescisão contratual indireta. “A prática de ato lesivo da honra e boa fama do empregado, quando levada a efeito pelo empregador ou mesmo pelos prepostos, é causa de ruptura oblíqua do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483, “e”, da CLT”.

O desembargador José Marlon de Freitas entendeu ainda que a conduta omissiva da empresa que, negligentemente, deixou de adotar medidas para apurar a situação e punir a conduta ilícita praticada pelo preposto, é de tal gravidade que autoriza o rompimento do liame empregatício. Assim, considerando a informação de que o contrato estava ativo, e inexistindo notícias da suspensão da prestação de serviços pela empregada, o julgador decidiu fixar a data do julgamento como sendo a da resolução do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas devidas.

O processo foi enviado ao TST para exame do recurso de revista.

Fonte: TRT3