Frustrar a contratação de alguém por intolerância de gênero fere os princípios da lealdade e da boa-fé e enseja indenização por danos morais. Esse foi o entendimento da juíza Alice Nogueira e Oliveira Brandão, que condenou uma empresa de logística a pagar R$ 20 mil a trabalhadora transexual que teve expectativa de contratação frustrada após passar por processo seletivo e exame admissional na firma.

29/06/2023



Para a profissional, ela não foi convocada por discriminação decorrente de transfobia, pois os problemas ocorreram após a entrega da documentação com os nomes civil e social. Nos autos, ela conta que realizou o processo seletivo com mais duas amigas e que todas saíram de lá com a promessa de contratação, sendo que as amigas começaram a trabalhar logo após apresentarem os documentos.

Na decisão proferida na 56ª Vara do Trabalho de São Paulo, a julgadora pontuou que se aplica ao caso a resolução 492 do Conselho Nacional de Justiça com a consequente adoção do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Ela explica que, com isso, “concede-se à palavra da vítima elevado valor e transfere-se à reclamada a obrigação de comprovar a inexistência do ato de transfobia em relação à reclamante”. De acordo com o processo, a empresa Jadlog Logística S.A não apresentou provas.

Para a magistrada, “atos discriminatórios não expressos, mas sutis e sofisticados, banhados de caráter excludente, não mais podem ser desconsiderados pelo Poder Judiciário”. Na decisão, foi determinado ainda que fosse retificado, com urgência, a denominação do polo ativo da ação para que conste o nome social da trabalhadora.

O caso está pendente de análise de recurso.

Dia do Orgulho LGBTQIAPN+

O 28 de junho marca o Dia do Orgulho LGBTQIAPN+, data que visa conscientizar sobre o combate a discriminação e a concretização de direitos dessas pessoas. Entre as formas de efetivação de igualdade pelo Judiciário a essa população, está o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, que também contempla especificidades relacionadas ao público LGBTQIAPN+. Editado em 2021 pelo Conselho Nacional de Justiça, o documento orienta magistrados(as) a julgarem utilizando uma postura ativa de desconstrução e superação de desigualdades históricas e de discriminação.

Ações no TRT-2

Desde 2020, a Justiça do Trabalho da 2ª Região mantém a Comissão de Igualdade e Diversidade, grupo multidisciplinar que se dedica a promover e debater a importância de uma sociedade diversa, multicultural e livre de preconceitos. Uma das iniciativas recentes é o ciclo de palestras que discute a situação de pessoas vulneráveis e mecanismos para sua inclusão e o alcance de uma sociedade verdadeiramente democrática (confira aqui). O próximo encontro ocorre no dia 5 de julho e discute gestão da diversidade e direito antidiscriminatório (inscreva-se). 

Confira o significado de alguns termos usados no texto:

transfobiaqualquer ação ou comportamento que se baseia no medo, na intolerância, na rejeição, no ódio ou na discriminação contra pessoas trans por conta de sua identidade de gênero
nome civilaquele que consta do registro de nascimento de uma pessoa
nome socialnome que a pessoa travesti ou transexual prefere ser chamada e possui a mesma proteção concedida ao nome de registro
FF

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a determinação de obrigar a União a ressarcir os valores pagos para cobrir despesas de tratamento home care de uma pensionista, beneficiária do Plano de Saúde da Aeronáutica, Fundo de Saúde da Aeronáutica (Funsa), do Comando da Aeronáutica, Ministério da Defesa.

06/29/23

DECISÃO: União deverá ressarcir familiares de beneficiária de pensão militar por despesas com home care

A decisão foi tomada pela 6ª Turma do TRF1 ao julgar apelação contra a sentença prolatada em ação proposta pelos herdeiros da pensionista, da qual recorreram tanto os familiares quanto a União. 

Segundo consta nos autos, antes que a beneficiária falecesse ela foi vítima de doença terminal que se agravou e a levou a ser internada inúmeras vezes no Hospital das Forças Armadas (HFA). Por orientação dos médicos e para evitar infecções hospitalares e garantir um melhor tratamento foram adotadas diversas providências para que a mulher fosse internada domiciliarmente por meio do chamado home care.

Após algumas tentativas de contratar empresas credenciadas pelo Funsa, sem sucesso, a assistência social do plano de saúde orientou os familiares a contratarem profissionais autônomos para garantir a continuidade do tratamento na residência. Isso feito, os familiares apresentaram o valor total das despesas ao Saram. 

Depois de terem protocolado as despesas, a família procurou a Justiça alegando que ao solicitar o ressarcimento e também a indenização por danos morais por meio da ação de cobrança as primeiras despesas foram ressarcidas, porém não todas e que, sem qualquer justificativa, o restante não foi pago, tendo sido apenas informado aos familiares que as demais restituições estavam em processamento na tesouraria. 

O reembolso dos valores não quitados chegaria a um total superior a R$ 290 mil. 

Ajustes necessários – Ao avaliar o caso no TRF1, o relator do processo, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, afirmou que em parte a sentença deveria ser mantida ao menos nos pontos em que entendeu ser devido o ressarcimento (no parâmetro do percentual de 80% previsto em norma – ICA 160-23 para casos de urgência) e argumentou também ser devido o dano moral. 

Para fundamentar seu voto, o magistrado recordou ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo o qual “o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada somente pode ser admitido em hipóteses excepcionais que compreendam a inexistência ou insuficiência de serviço credenciado no local – por falta de oferta ou em razão de recusa indevida de cobertura do tratamento -, bem como urgência ou emergência do procedimento, observadas as obrigações contratuais e excluídos os valores que excederem a tabela de preços praticados no respectivo produto”. 

Em relação ao dano moral, no entanto, o relator fez ressalvas ao decidido em primeira instância. O magistrado afirmou que a situação superou o mero aborrecimento cotidiano e que é evidente e indiscutível a angústia vivida em situações que envolvam a saúde de um familiar. No entanto, diferentemente do que foi determinado na sentença, que entendeu pelo valor de R$ 140 mil em razão de danos morais, o desembargador federal Jamil Rosa de Jesus ponderou que esse total deveria ser revisto.

Isso porque, afirmou, ainda que se tenha gerado dor psíquica, havia que se ter em conta que a Administração não laborou para potencializar o sofrimento da beneficiária ou de sua família, mas sim apresentou alternativa de tratamento mediante a indicação de contratação autônoma, prontamente acatada pela parte autora. 

“Do processo não se extrai que houve indevida ou injustificada recusa do fundo de saúde em autorizar a cobertura financeira do tratamento médico indicado e a que estivesse legalmente obrigado a prestar. Ao contrário, ainda que não comprovada nos autos, com exatidão, a informação via telefone dada pela assistente social de possível contratação de serviço autônomo, este, inclusive, foi parcialmente adimplido pela Administração nos termos do regramento e, portanto, reconhecido como pertinente e devido”, constatou o magistrado. 

Para o desembargador federal, houve certa falta de critérios mais específicos e parâmetros adequados no estabelecimento da indenização em primeira instância. Isso porque o exame do processo mostrou que as despesas, embora não totalmente reembolsadas, não deixaram de ser ressarcidas e tampouco a parte autora ficou sem a cobertura do fundo de saúde que, em momento algum, se esquivou da obrigação de prosseguir com o atendimento. 

A indenização moral foi estabelecida, ao final, no valor de R$ 15 mil.

Processo: 0071105-95.2016.4.01.34000

Data de julgamento: 29/05/2023

AL/CB 

Fonte: Assessoria de Comunicação Social – Tribunal Regional Federal da 1ª Região

29/06/2023

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a declaração de vacância de cargo público feita a pedido de servidor que não tenha alcançado a estabilidade não cria presunção de direito à recondução ao cargo anteriormente exercido.

Um servidor, que exercia cargo civil no quadro de pessoal do Exército, pediu a declaração de vacância durante o estágio probatório para tomar posse em um cargo inacumulável na Universidade Federal de Sergipe. Empossado no novo cargo, o servidor decidiu retornar ao Exército mediante recondução, o que foi negado pela administração militar sob o argumento de que ele não havia adquirido estabilidade no momento em que pediu a vacância.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) entendeu que o Exército teve uma conduta contraditória, pois deferiu o pedido de vacância para depois negar os seus efeitos. Para a corte regional, ao declarar a vacância do cargo, o Exército teria criado no servidor a presunção de que seria possível a sua recondução ao cargo militar.

No recurso ao STJ, a União sustentou que a administração militar agiu corretamente, uma vez que o servidor não era estável ao tempo da exoneração, o que impossibilitaria a sua recondução por inabilitação no estágio probatório na universidade federal.

Vacância e recondução são institutos autônomos

O relator, ministro Sérgio Kukina, destacou que o deferimento do pedido de vacância pelo Exército não foi irregular ou ilegal, nem poderia importar em reconhecimento implícito de que estaria resguardado ao servidor o direito à recondução.

O ministro observou que a vacância (artigo 33 da Lei 8.112/1990) e a recondução (artigo 29 da Lei 8.112/1990) são institutos autônomos, sendo que esta última somente se aplica aos servidores estáveis nos casos de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo e reintegração do anterior ocupante. A declaração de vacância, segundo o relator, consiste apenas no reconhecimento de que o cargo se tornou vago e independe de o servidor ser estável ou não, ou do motivo pelo qual o cargo foi desocupado.

“Ao contrário da conclusão a que chegou a ilustrada corte regional de origem, não é possível vislumbrar na conduta estatal eventual contradição que importasse em ofensa aos princípios da segurança e da previsibilidade das relações jurídicas”, concluiu Kukina ao dar provimento ao recurso da União.

REsp 1.856.509.

Fonte: STJ

28/06/2023

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.136), que “é legal a fixação, em ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador formal requerer o seguro-desemprego”.

“A fixação, por ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador formal requerer o seguro-desemprego não extrapola os limites da outorga legislativa, sendo consentânea com a razoabilidade e a proporcionalidade, considerando a necessidade de se garantir a efetividade do benefício e de se prevenir – ou dificultar – fraudes contra o programa, bem como assegurar a gestão eficiente dos recursos públicos”, afirmou a relatora, ministra Regina Helena Costa.

Com esse entendimento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) – no REsp 1.959.550, representativo da controvérsia – que considerou descabido o indeferimento de um pedido de seguro-desemprego por ter sido apresentado fora do prazo de 120 dias previsto em resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat). Para o TRF4, essa limitação temporal não teria amparo legal, uma vez que a Lei 7.998/1990 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício.

Competência para regulamentar dispositivos da Lei 7.998/1990

A relatora explicou que a Lei 7.998/1990 disciplina o Programa do Seguro-Desemprego do trabalhador formal, do trabalhador resgatado e da bolsa de qualificação profissional, e estabelece a competência do Codefat para regulamentar os dispositivos da lei no âmbito de sua competência.

Dessa forma, ressaltou, a Resolução 467/2005 do Codefat – vigente à data da afetação do repetitivo – previa, a partir do sétimo dia até o 120º dia subsequente à dispensa do trabalhador, o prazo para a entrega da documentação necessária à concessão do benefício. A relatora lembrou que, posteriormente, tal ato normativo foi expressamente revogado pela Resolução Codefat 957/2022, a qual, todavia, preservou o prazo máximo para o requerimento do benefício pelo trabalhador formal.

“A Lei 7.998/1990 atribuiu expressamente ao Codefat a competência para regulamentar seus dispositivos, sendo ínsito a tal poder a possibilidade de complementar o diploma legal relativamente a situações procedimentais necessárias à sua adequada consecução”, afirmou a relatora.

Prazo propicia previsibilidade à administração

Regina Helena Costa ponderou que a dispensa sem justa causa do trabalhador deflagra, para o empregador, a obrigação de comunicá-la oficialmente, momento a partir do qual o órgão responsável pelo controle e pelo processamento dos requerimentos terá ciência formal da potencial solicitação – itinerário procedimental que justifica a previsão legal de prazo mínimo para se efetuar o requerimento.

Na sua avaliação, a prescrição de prazo máximo para se requerer a habilitação ao benefício “permite à administração otimizar o gerenciamento e a alocação dos recursos para o custeio da despesa, previsibilidade essa que ficaria prejudicada sem a definição de um limite temporal, comprometendo, em último plano, a adequada execução da lei”.

Para a ministra, a medida é consentânea com a finalidade legal do seguro-desemprego, consistente em auxiliar os trabalhadores desempregados durante o período de transição até a recolocação profissional, inibindo solicitações tardias e, por isso, incompatíveis com o objetivo do benefício.

“A fixação de termo final para o trabalhador formal requerer o seguro-desemprego é medida de atuação secundum legem do poder regulamentar, voltada a conferir concretude à lei a que se subordina, não caracterizando, por conseguinte, ofensa à legalidade”, concluiu.

 REsp 1.959.550.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1959550REsp 1961072REsp 1965459REsp 1965464

Fonte: STJ

O juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo decretou nesta terça-feira (27/6) a falência da construtora Coesa, antiga OAS.

28 de junho de 2023
Antiga OAS, Coesa teve falência decretada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo
Reprodução/Facebook

A decisão foi provocada por recurso da Gerdau, uma das credoras da construtora, que passa por recuperação judicial. No pedido, a produtora de aço alegou que o rearranjo societário que deu origem à Coesa e à Metha, no lugar da antiga OAS, teve como objetivo enganar os credores.

“A correlação entre as sociedades integrantes do Grupo Coesa, ora em recuperação judicial, e o Grupo OAS, atual Grupo Metha, é óbvia, havendo distinção apenas formal, oriunda de movimentações societárias que serviram, unicamente, para enganar os credores”, sustentou a Gerdau. 

A credora alegou também que a existência de recuperação judicial anterior, do mesmo grupo empresarial, tornou inviável o segundo pedido. 

A primeira solicitação de recuperação judicial da OAS ocorreu em 2015. Cinco anos depois, a empresa deixou a tutela da Justiça e, antes de pagar todos os seus credores, promoveu uma reorganização societária que resultou na criação da Coesa e da Metha. Após esse arranjo, a Coesa ingressou com um novo pedido de recuperação.

Em março deste ano, a 4ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP já havia decretado a desconsideração da personalidade jurídica da Coesa para incluir outras três empresas do mesmo grupo econômico em uma ação de execução de título extrajudicial.

Na ocasião, a desembargadora Jonize Sacchi de Oliveira entendeu que a Coesa e as outras empresas do grupo praticaram uma série de atos societários que, vistos em conjunto, revelaram abuso das personalidades jurídicas de companhias do mesmo grupo. Tal abuso foi caracterizado, em primeiro lugar, pelo desvio de finalidade, “na acepção de utilização da pessoa jurídica devedora com o propósito de lesar credores”.

Uma das empresas mais afetadas pela finada “lava jato”, a antiga OAS chegou a empregar 120 mil pessoas. Em 2020, contava apenas com 12 mil. 

Processo 1111746-12.2021.8.26.0100

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 27 de junho de 2023, 22h03

Nesta terça-feira (27/6), a Assembleia Legislativa de São Paulo aprovou o regime de urgência para a tramitação do Projeto de Lei 752/21, que tem como objetivo aumentar as taxas judiciárias dos processos que correm no Tribunal de Justiça paulista.

28 de junho de 2023
Presidente da OAB-SP defende mais tempo para debater PL que reajusta taxas judiciais
Divulgação

A seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, que se posicionou contra o projeto, criticou o regime de urgência aprovado pela Alesp.

“Entendemos que um projeto como esse exige um debate mais amplo com a sociedade porque afetará não apenas a advocacia, como também a sociedade”, disse a presidente da OAB-SP, Patricia Vanzolini. 

A entidade vem acompanhando de perto a tramitação do projeto e já se reuniu com deputados estaduais para mostrar os impactos do aumento. Em alguns casos, as taxas poderão dobrar de valor. 

“Continuaremos acompanhando a tramitação desse PL porque ele trará efeitos negativos para a advocacia e seus assistidos. Não concordamos com o PL da forma como está porque ele não informa onde esses novos valores serão aplicados e quais são as contrapartidas por parte do tribunal, como um melhor atendimento ou a ampliação dos horários de atendimento. A Justiça é um serviço essencial e precisa se manter aberta e receptiva a todos que precisam dela”, afirmou a presidente. 

O PL 752/2021 é de autoria do TJ-SP e foi enviado à Alesp em novembro de 2021. Segundo a corte, o texto visa a “corrigir omissões e desatualizações que interferem negativamente” na arrecadação da taxas judiciais, “facilitando sua cobrança e tornando o valor devido mais condizente com o custo do serviço público prestado”.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 28 de junho de 2023, 7h51

A decisão foi unânime.

28 de Junho de 2023

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou motorista ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 200 mil, à família de homem atropelado e morto em faixa de pedestre.

No recurso, o motorista informa que não foi comprovado que o homem estaria atravessando a faixa de pedestres, tampouco demonstrado sua culpa ou dolo, requisitos necessários para sua responsabilização civil. Além disso, destaca que o Ministério Público, na seara criminal, pediu o arquivamento do inquérito policial baseado na ausência de comprovação da existência da faixa de pedestres no local do acidente ou sua utilização pela vítima. Alternativamente, o réu pediu a diminuição do valor fixado em indenização para R$ 100 mil.

Ao decidir, o Desembargador relator registrou que “Embora tenha havido arquivamento do inquérito policial pelo Ministério Público, a autoridade policial descreveu em seu relatório a condução imprudente do réu, destacando a existência de faixa de pedestres no local”. O magistrado observou que, nos documentos apresentados, verificou-se a impossibilidade de realização de perícia, pois o condutor retirou o veículo do local.

Ainda segundo o relator, o arquivamento do inquérito na seara penal não impede a pretensão cível de reparação, tão pouco impede divergência em relação a suas conclusões, uma vez que não houve qualquer definição sobre autoria do delito ou afirmação sobre a inexistência dos fatos.  Sendo assim, o colegiado concluiu que as provas juntadas ao processo confirmam a conduta praticada pelo réu, a existência do dano consistente no luto familiar e o nexo de causalidade demonstrado em laudo pericial, sendo necessário manter a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 200 mil, divididos igualmente entre a esposa e os três filhos.

De acordo com os desembargadores, na fixação do valor de reparação, deve-se levar em consideração o grau de culpa para a ocorrência do evento, a extensão do dano sofrido e as condições pessoais das partes envolvidas. “Atendidos os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, não há justificativa para a redução da verba. A perda de um ente familiar em acidente, no qual o condutor do automóvel agiu com imprudência ao invadir a faixa de pedestres, justifica a condenação no valor fixado, que retrata perfeitamente o caráter pedagógico do instituto dos danos morais”, explicou o julgador.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0729731-87.2021.8.07.0003

Fonte: TJDF

Lançamento será amanhã em Santarém, no Pará

28/06/2023

Trazer informação mais direta, clara e transparente para esclarecer a população sobre diversos termos que entraram nos debates sobre a crise climática é o objetivo do Glossário Ilustrado de Justiça Climática.

A publicação – elaborada em parceria por diversos movimentos ambientais – reúne 43 expressões ilustradas em versão trilíngue (português, espanhol e inglês), que abordam termos como Net Zero, descarbonização, maquiagem verde e siglas como BECCS e REDD, além de conceitos sobre agroecologia, desperdício zero, refugiados ambientais e racismo ambiental.

O glossário é uma parceria do projeto ArvoreAgua com a Plataforma Latinoamericana de Justiça Climática e a campanha Que Os Grandes Poluidores Paguem. As ilustrações do glossário começaram a ser produzidas no ano passado.

Na avaliação dos movimentos, a utilização de uma linguagem técnica especializada em fóruns internacionais sobre negociações climáticas “esconde a realidade”, e dificulta ou confunde o real entendimento de pessoas leigas no assunto.

Outro ponto destacado é que o uso cada vez maior desse tipo de linguagem acaba por tirar o protagonismo e limitar a participação de povos indígenas, comunidades tradicionais protetoras da floresta e de integrantes de movimentos sociais que atuam no combate à crise climática sobre os problemas e soluções da Amazônia a partir da própria sociedade civil de base.

O documento será lançado na quinta-feira (29), em Santarém, no IV Cinturão Cultural do Tapajós – Territórios e Resistência, encontro de lideranças indígenas e movimentos amazônicos, juristas de povos atingidos por grandes projetos de exploração mineral na América Latina, pesquisadores, jornalistas, artistas, produtores de alimentos e bioprodutos medicinais da floresta.

No lançamento do evento – organizado pelo Instituto Sebastião Tapajós com o Ministério Público do Pará, em parceria com o projeto Luz e Ação da Amazônia, da Universidade Federal do Oeste do Pará (Ufopa), Coletivo de Mulheres Indígenas As Karuana e Instituto Cabana Tapajós – 100 livros serão distribuídos. Além da versão digital a ser disponibilizada em julho, a intenção é produzir mais exemplares a serem distribuídos gratuitamente.

Vocabulário técnico

Uma das parceiras do glossário, a jornalista e estudante de Engenharia da Ufopa, Patrícia Kalil, disse que os povos da floresta precisam se apropriar de vocabulário técnico usado nesses grandes encontros, como a 30ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (COP30) na Amazônia, para não serem enganados e garantir espaço de participação e direito a voz, pois está havendo uma captura corporativa desses espaços de tomadas de decisão. A COP30 está marcada para novembro de 2025, em Belém.

“Trabalhamos para esclarecer toda essa terminologia técnica e superespecializada usada em mesas de negociações internacionais, COPs e relatórios corporativos. Como vamos discutir sem entender? Como vamos questionar os planos Net Zero sem entender que é uma trapaça maquiada de verde? Se o compromisso é de redução de emissões, queremos reduções reais, nada de compensações mentirosas e que não englobam toda a cadeia de produção e consumo”, afirmou a jornalista à Agência Brasil.

O glossário também destaca que, atualmente, as negociações climáticas têm se centrado mais em reduzir o problema das emissões do que em questionar sua causa, centrada no modelo de desenvolvimento calcado no uso de combustíveis fósseis, no extrativismo predatório e na desigualdade.

O documento diz, ainda, que muitas vezes essa linguagem facilita os grandes poluidores que não assumem suas responsabilidades e até geram falsas soluções para uma questão extremamente complexa. “Precisamos entender como os grandes poluidores manipulam as notícias, fazem lobby e infiltram seus interesses no governo, em organismos internacionais e na academia”, sintetizou Patrícia.

Segundo as organizações, esse jargão esconde a dimensão da crise climática e apresenta “falsas soluções” para o problema. Um dos termos apresentados no glossário para justificar o posicionamento é o de “neutralidade de carbono” cujo uso tem sido cada vez mais frequente nos debates ambientais.

Vista aérea mostra a floresta amazônica perto da cidade de Santarém (PA)

  Glossário aborda importância da Amazônia e explica vocabulário técnico     – Nacho Doce/Reuters/Direitos Reservados

O glossário aponta que o termo “neutralidade de carbono” é apresentado por empresas e governos como uma mudança radical que alcançaria um equilíbrio em que a mesma quantidade de gases de efeito estufa emitida pela geração de determinada atividade fosse eliminada “na medida do possível”. Ou seja, cada tonelada de dióxido de carbono fóssil emitida seria igualada a uma tonelada absorvida por plantas, oceanos, solos ou rochas. Segundo o documento, nenhum modelo dependente de petróleo e consumidor de energia fóssil pode ser neutro em carbono.

“Esse falso discurso de ‘neutralidade de carbono’, embora não tenha base científica, na prática contribui para perpetuar a crença na salvação tecnológica e diminui o senso de urgência em torno da necessidade de começar a parar de extrair hidrocarbonetos fósseis subterrâneos. As corporações procuram “queimar agora, compensar depois”, ou o que é o mesmo ‘pagar para poluir’, o que fez com que as emissões de carbono continuassem a aumentar. Também acelerou a destruição do mundo natural, aumentando o desmatamento e o enorme risco de elevar ainda mais a temperatura do planeta,” assegurou Patrícia.   

“Falsas soluções”

Outros exemplos de “falsas soluções”, que não estão voltadas para a redução da emissão dos gases de efeito estufa, seriam as calcadas nas expressões “Emissões Net Zero” ou “emissões líquidas zero”, “mecanismos de compensação”, “Bioenergia com Captura e Armazenamento de Carbono (BECCS, na sigla em inglês), Redução de Emissões por Degradação e Desmatamento (REDD), Geoengenharia e a Agricultura Climaticamente Inteligente (ACI, na sigla em inglês).

No primeiro caso, o glossário aponta que o termo está sendo usado para fazer as pessoas pensarem que um poluidor está diminuindo sua poluição se compensar as emissões. “Esse modelo transforma as emissões em uma equação matemática simplista: as emissões adicionadas em uma área são ‘equilibradas’ pela apreensão do território em outra”.

Os mecanismos de compensação, quando poluidores, dizem “compensar” os danos ambientais de suas atividades por meio de ações da promoção de projetos ambientais no mesmo local ou em um local distante. Já a Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação Florestal implica uma visão reducionista do que é uma floresta, tratando as árvores apenas como sumidouros de carbono, sem levar em conta o seu papel fundamental para a biodiversidade.

“Em muitos casos, projetos de REDD favorecem grandes empresas poluidoras e especuladores financeiros, pois o valor de uma floresta é calculado de acordo com a quantidade de carbono armazenado” diz o glossário.

“Um comprador de crédito de carbono oferece uma compensação em dinheiro para uma comunidade – muitas vezes comunidades indígenas ou comunidades tradicionais guardiãs de florestas – para não destruírem suas terras. Acontece que eles não planejavam destruir e já estavam preservando. Em troca, o comprador recebe licenças de carbono que podem ser usadas por poluidores ou como ativos financeiros”, diz o glossário.

Agrotóxicos

A Agricultura Inteligente para o Clima é apontada como uma falsa solução uma vez que é voltada apenas para transformar o agronegócio, já que condiciona a segurança alimentar à dependência de produtos agrotóxicos e ao uso de sementes geneticamente modificadas vendidas por grandes populações, além de promover a monopolização do uso da água.

“Mas, na realidade visa deslocar a agricultura familiar e camponesa, acabando com os conhecimentos e técnicas agrícolas tradicionais, com os cuidados e manutenção de variedades de sementes nativas guardadas, guardadas desde tempos imemoriais”, afirma o documento.

Também seria uma falsa solução o modelo proposto pela BECCS, que consiste na produção de energia por meio da queima de biomassa em larga escala e, depois, com o auxílio de maquinários, eliminar o excesso de dióxido de carbono na atmosfera em sumidouros de carbono, como o solo ou o oceano, “neutralidade de carbono”.

Para as organizações, a proposta é arriscada, não validada e perigosa, uma vez que desvia a atenção para a necessidade de redução drástica das emissões de carbono.

“As corporações de combustíveis fósseis tentaram introduzir essa proposta como uma fórmula mágica para enfrentar as mudanças climáticas, buscando lucrar com a destruição de nossos ecossistemas e comunidades. Essas empresas e os governos que as apoiam estão apostando tudo nesse tipo de reengenharia de eficácia questionável, ou tecnologia falha e arriscada”, critica o texto.

As organizações afirmam que a aplicação dessas falsas soluções não apenas acelerará a crise climática, “mas também aumentará as desigualdades e injustiças estruturais e condenará os povos – historicamente excluídos e vulneráveis – a condições de vida cada vez mais adversas, aumentando a vulnerabilidade”.

Efeito estufa

As organizações defendem que é necessário mudar o modelo de desenvolvimento centrado no uso de combustíveis fosseis e que tem resultado em emissões enormes de dióxido de carbono, um dos principais causadores do efeito estufa e da crise climática.

Também deve haver responsabilização dos grandes poluidores, a exemplo do Estados Unidos e da Europa, mas também de grandes corporações transnacionais, privadas e estatais, e de oligarquias e elites financeiras, que lucram com a destruição do planeta.

Rio de Janeiro (RJ) -  Glossário Ilustrado de Justiça Climática.
Foto Divulgação

Glossário Ilustrado de Justiça Climática. Divulgação

“Com a crise climática, é cada vez mais urgente promover discussões sérias sobre os reais desafios brasileiros e globais relacionados ao impacto dos grandes poluidores no planeta. Sim, precisamos de uma mudança que reestruture nossos modelos de organização, responsabilize os culpados pela crise e restaure a harmonia com a natureza, ao mesmo tempo em que promova a justiça social e a equidade”, sugere Patrícia.

Segundo a publicação, essa transição não diz respeito apenas a uma troca de tecnologia, mas sim a um processo que coloca no centro os direitos da natureza e dos povos mais afetados. Modelos que não tenham por base o uso de combustíveis fósseis e centrados na gestão comunitária dos territórios, soberania alimentar e energética, na agroecologia, no desperdício zero, na reciclagem, redução de resíduos, compostagem, no biogás e na redução do consumo e da produção de forma a aumentar o bem-estar humano para garantir o bem-estar da natureza e dos seus recursos.

Por fim, as organizações apontam que essas mudanças devem se centrar na promoção do coletivo, na distribuição igualitária da riqueza, na promoção de uma vida digna, especialmente para as pessoas historicamente marginalizadas, deslocadas e afetadas pelo sistema, no consumo do que é apenas necessário e na promoção dos direitos humanos, respeito às comunidades indígenas, ancestrais, mulheres, camponeses e trabalhadores, bem como no respeito aos direitos da natureza.

*Por Luciano Nascimento – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

Crescimento da população, de 0,52%, é o menor desde 1872

28/06/2023
Vista aérea da cidade de São Paulo, rio Tietê, prédios, São Paulo, cidade

O Censo 2022 mostra que a população do Brasil atingiu 203.062.512 pessoas, com aumento de 12,3 milhões desde a última coleta, feita para o Censo 2010. Os dados foram divulgados nesta quarta-feira (28) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). A diferença, de 6,5%, significa que o crescimento médio da população nos últimos anos foi de 0,52%, o menor registrado no país desde 1872, quando foi realizado o primeiro censo do país.

Os dados têm como data de referência o dia 31 de julho de 2022 e fazem parte dos primeiros resultados de População e Domicílios do Censo Demográfico 2022. Segundo o IBGE, eles “apresentam um conjunto de informações básicas sobre os totais populacionais de domicílios no país em diferentes níveis geográficos e diferentes recortes, além de diversos indicadores derivados dessas informações, como a média de moradores por domicílio, a densidade demográfica e a taxa de crescimento anual da população”.

arte crescimento população brasileira censo 2022

arte crescimento população brasileira censo 2022 – Arte/Agência Brasil

Regiões

Com 84,8 milhões de habitantes, a Região Sudeste se manteve como a mais populosa. O total de habitantes equivale a 41,8% da população do país. Na sequência estão o Nordeste (26,9%), Sul (14,7%) e o Norte (8,5%). A região menos populosa é a Centro-Oeste, com 16,3 milhões de habitantes ou 8,02% da população do país.

Se levar em conta a comparação dos censos demográficos de 2010 e 2022, o crescimento anual da população não ocorreu de maneira uniforme entre as grandes regiões. Embora seja menos populoso, o Centro-Oeste registrou maior crescimento, resultando em taxa média de 1,2% ao ano nos últimos 12 anos.

“Na composição da taxa de crescimento anual, por região, observamos que o Norte, que mais crescia entre o Censo 1991 e 2000 e entre 2000 e 2010, perde o posto para o Centro-Oeste que, nesta década, ao longo dos últimos 12 anos, registrou crescimento de 23% ao ano”, disse o gerente técnico do Censo 2022, Luciano Tavares Duarte, em entrevista para apresentação dos resultados.

Os menores crescimentos populacionais ficaram com o Nordeste e o Sudeste. A taxa é menor que a média do Brasil, de 0,52% ao ano.

“Seguindo a tendência histórica de redução de crescimento da população total, as taxas calculadas para as cinco grandes regiões são mais baixas que aquelas estimadas para os dois períodos intercensitários anteriores”, observou o IBGE.

Estados

São Paulo, Minas Gerais e o Rio de Janeiro são os três estados mais populosos do país e concentram 39,9% da população. “Só o estado de São Paulo, com 44 milhões 420 mil 459 pessoas recenseadas, representando 21%, representa um quinto da população”, mostrou o gerente.

Na sequência ficaram a Bahia, o Paraná e Rio Grande do Sul. Em sentido oposto estão os estados localizados na fronteira norte do Brasil., entre eles Roraima, que segue como o estado menos populoso (com 636 303 habitantes), seguido do Amapá e do Acre. O Censo 2022 mostra ainda que 14 estados e o DF tiveram taxas médias de crescimento anual acima da média nacional (0,52%) entre 2010 e 2022.

Apesar de ser o menos populoso, o estado com maior crescimento populacional foi Roraima, onde a taxa de crescimento média anual chegou a 2,92% no período, único a superar a marca dos 2% ao ano.

Domicílios

Houve aumento também no número de domicílios do país. Conforme o Censo 2022, a alta é de 34% ante o Censo 2010, totalizando 90,7 milhões. As unidades domiciliares foram classificadas na pesquisa atual em categorias, de acordo com sua espécie. O critério levou em consideração a situação de seus moradores na data de referência da operação. As categorias são domicílios particulares permanentes ocupados, domicílios de uso ocasional, domicílios vagos, domicílios particulares improvisados ocupados e domicílios coletivos com moradores e sem moradores.

A intenção da operação censitária é coletar as informações das pessoas moradoras nos domicílios. No entanto, nem sempre, no momento da visita, o recenseador consegue fazer as entrevistas ou porque os moradores se recusam a responder ou porque não há ninguém no imóvel naquele momento. Nesses casos, a partir da Contagem Populacional 2007, o IBGE passou a incluir a imputação de moradores em domicílios ocupados sem entrevista realizada. Países como Austrália, Canadá, Estados Unidos, México e Reino Unido também adotam esse método.

arte população censo 2022

arte população censo 2022 – Arte/Agência Brasil

Os domicílios particulares permanentes vagos cresceram 87% e atingiram 11,4 milhões. Já os de uso ocasional, em 12 anos, aumentaram 70%, chegando a 6,7 milhões. Desde 2010, os domicílios particulares permanentes ocupados aumentaram 26% e os não ocupados, 80%. “Existe uma diferença no crescimento entre os domicílios que estavam habitados e os não habitados, aumentando de 10 milhões para 18 milhões”, disse o gerente.

“O vago é o domicílio que está para alugar ou para vender, efetivamente vazio, e o ocasional, em sua maioria, é composto por domicílios de veraneio. A gente teve um aumento tanto nos domicílios que estão vazios, quanto nos que são utilizados para veraneio”.

No total de unidades domiciliares recenseadas em 2022, 90,6 milhões eram domicílios particulares permanentes, 66 mil domicílios particulares improvisados e 105 mil domicílios coletivos. A média de moradores por domicílio no país é de 2,79 pessoas. Esse resultado representa queda em relação ao Censo de 2010. Naquela época, a média era de 3,31 moradores por domicílio.

Ainda de acordo com o Censo 2022, entre os permanentes, 72,4 milhões ou 80% estavam ocupados. Mesmo com o avanço do número absoluto de domicílios particulares permanentes ocupados, frente a 2010, a proporção de ocupação dos domicílios particulares permanentes recuou. Segundo o IBGE, em 2010 havia 57,3 milhões de domicílios particulares permanentes ocupados, o que representa 85,1% do total de domicílios particulares permanentes.

Por regiões, o Censo 2022 mostrou variações na ocorrência proporcional de domicílios particulares permanentes vagos. Enquanto na Norte ficou em 12,6%, no Nordeste foi 15,0%, no Sudeste 11,9%, no Sul 10,5% e no Centro-Oeste 12,6%. “A Região Nordeste se destaca como a de mais elevado percentual, assim como ocorreu em 2010, sobretudo em municípios localizados no interior. Os estados com maior e menor percentual de domicílios particulares vagos foram, respectivamente, Rondônia (com 16,7%) e Santa Catarina (8,8%)”.

Densidade demográfica

A densidade demográfica do país na última pesquisa censitária foi estimada em 23,8 habitantes por quilômetro quadrado (km²).De acordo com o IBGE, esse número continua desigual entre as regiões. “No Norte, que tem área de 3 850 593 km², ou 45,2% do território do país, a densidade é de 4,5 habitantes/km². Já na região mais populosa, o Sudeste, a média é de 91,8 habitantes por quilômetro quadrado”, relatou o órgão.

A densidade domiciliar, que é representada pela relação entre moradores nos domicílios particulares permanentes ocupados e o número de domicílios particulares permanentes ocupados, recuou 18,7% no período censitário de 2022, índice mais acentuado que os 13,5% notificados entre os censos 2000 e 2010, passando de 3,3, em 2010, para 2,8, em 2022.

A maior densidade domiciliar (3,3 moradores por domicílio) foi registrada na Região Norte, enquanto a Sul foi a menor (2,6 moradores por domicílio). No contexto estadual, as médias oscilam entre 2,5, no Rio Grande do Sul, e 3,6, nos estados do Amazonas e Amapá. “Apenas sete estados têm média de moradores por domicílio maior ou igual a 3: os já citados Amazonas e Amapá, Roraima, Pará, Maranhão, Acre e Piauí”, informou o IBGE.

Ao todo, foram aplicados 62.388.143 questionários básicos, o que representou 88,9%. Nesse questionário havia 26 quesitos e o tempo de aplicação era de seis minutos. Já o ampliado levava 16 minutos e tinha 77 questões. Nesse modelo foram 7.772.064, ou 11,1%.

*Por Cristina Índio do Brasil – Repórter da Agência Brasil – Rio de Janeiro

Fonte: Agência Brasil