Julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro André Mendonça.

08/06/2023

O Plenário do Supremo Tribunal Federal prosseguiu, nesta quarta-feira, o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1017365, que discute o chamado marco temporal para a demarcação de terras indígenas. Após o voto do ministro Alexandre de Moraes, o ministro André Mendonça pediu vista.

Único a votar na sessão desta quarta-feira (7), o ministro Alexandre considera que a data da promulgação da Constituição Federal (5/10/1988) não pode ser utilizada como ponto de definição da ocupação tradicional da terra por comunidades indígenas. Até o momento há dois votos nesse sentido e um contra. Em setembro de 2021, o relator, ministro Edson Fachin, afirmou que o direito à terra pelas comunidades indígenas deve prevalecer, ainda que elas não estivessem no local na data de promulgação da Constituição. Em sentido contrário, o ministro Nunes Marques entendeu que essa data deve prevalecer.

Marco temporal

Marco temporal é uma tese jurídica segundo a qual os povos indígenas têm direito apenas às terras que ocupavam ou já disputavam em 5 de outubro de 1988, data de promulgação da Constituição.

Direito originário

O caso concreto que originou o recurso diz respeito à reintegração de posse, requerida pelo Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA), de uma área localizada em parte da Reserva Biológica do Sassafrás (SC), declarada pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) como de tradicional ocupação indígena. No recurso, a Funai contesta decisão do Tribunal Regional da 4ª Região (TRF-4), para quem não foi demonstrado que as terras seriam tradicionalmente ocupadas pelos indígenas e confirmou a sentença em que fora determinada a reintegração de posse.

Reparação

O ministro Alexandre de Moraes defendeu que, prevalecendo a hipótese do marco temporal, a demarcação de terras de uma comunidade retirada à força do local antes da promulgação da Constituição seria impossível. Segundo ele, não há um modelo global de reparação aos povos originários pela ocupação de suas terras pelas nações colonizadoras, e essa é uma das questões históricas mais difíceis a serem enfrentadas no Brasil e no resto do mundo. “É uma questão que vem afetando a paz social por séculos sem que haja, até hoje, um bom e efetivo modelo a ser seguido. Nenhum país do mundo conseguiu resolver de forma plena e satisfatória esse problema”, disse.

Conciliação

Em nome da segurança jurídica, o ministro apontou a necessidade de conciliar os direitos dos indígenas com os de produtores rurais que adquiriram as terras regularmente e de boa-fé. Ele propôs que, se for reconhecida a ocupação tradicional sobre terras que tenham uma cadeia de domínio legítima, os proprietários não podem ser prejudicados. Nesses casos, a União deve ser responsabilizada e pagar indenização sobre o valor total dos imóveis, e não apenas sobre as benfeitorias.

Ocupação consolidada

Para o ministro, nos casos em que houver uma ocupação consolidada afetando uma terra tradicional indígena (uma cidade, por exemplo), a desocupação, além de provocar insegurança jurídica, não seria de interesse público. Nesses casos, ele propõe que, sendo realisticamente impossível readquirir as terras, a União faça a compensação com terras equivalentes, com a expressa concordância da comunidade.

Vista

Após o voto do ministro Alexandre de Moraes, o ministro André Mendonça afirmou que precisa refletir melhor sobre a questão e pediu vista. Ele disse que devolverá o processo em prazo hábil para que a ministra Rosa Weber possa proferir seu voto, tendo em vista que ela se aposenta até 2 de outubro. Segundo o Regimento Interno do STF, em pedidos de vista, os processos ficam automaticamente liberados para voltar a julgamento após 90 dias.

Indígenas no Plenário

Cerca de 50 indígenas acompanharam o julgamento no Plenário do STF. Lideranças vieram do Nordeste, do Sudeste, do Sul e do Norte do país, entre eles representantes da Terra Indígena Raposa Serra do Sol (RR). Também estavam presentes o cacique Raoni Metuktire e a ministra dos Povos Indígenas, Sônia Guajajara.

Entidades relacionadas à causa também enviaram representantes ao Plenário, entre elas o Instituto Socioambiental (ISA), a secretaria dos Povos Indígenas do Governo do Estado do Ceará, e a Área de abrangência da Articulação dos Povos e Organizações do Nordeste, Minas Gerais e Espírito Santo (APOINME).

Fonte: STF

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça começou a discutir nesta quarta-feira (7/6) quem deve pagar os honorários de sucumbência quando a execução de uma dívida for extinta pela prescrição em razão da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis.

Há duas interpretações possíveis, que vêm sendo adotadas de maneira dispersa pela jurisprudência do próprio STJ. O voto do ministro Raul Araújo abordou ambas e propôs uma uniformização. O julgamento foi interrompido por pedido de vista da ministra Nancy Andrighi.

8 de junho de 2023
Ministro Raul Araújo identificou divergência jurisprudencial sobre o tema
Sergio Amaral

A discussão passa pela ocorrência da prescrição intercorrente — a perda do direito de cobrar essa dívida pela ausência de ação durante um determinado tempo no curso do processo.

O caso dos autos é o de uma execução fiscal ajuizada pelo estado do Paraná contra uma farmácia e seus sócios.

Pelo rito fixado pela Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980), no caso de não localização do devedor ou de ausência de bens sobre os quais possa recair a penhora, o processo deve ser suspenso pelo juiz por até um ano.

Após esse período, se nada mudar, o processo é arquivado e começa a correr o prazo de cinco anos para a prescrição intercorrente. Se nesse prazo algum bem suficiente é encontrado, a execução é desarquivada e pode prosseguir.

Caso contrário, ao fim do prazo o juiz deve ouvir a parte que ajuizou a execução e pode decretar, de ofício, a prescrição intercorrente. Ela também pode ser alegada pelo contribuinte por meio de outras formas de impugnação ou de defesa.

O tema julgado pela Corte Especial passa pela hipótese em que o credor se opõe ao reconhecimento da prescrição e perde. A discussão é saber se ele deve ser penalizado com a condenação a pagar honorários de sucumbência em favor dos advogados do devedor.

Sucumbência ou causalidade
Há duas interpretações possíveis. A primeira delas aplica o princípio da sucumbência, segundo o qual a parte que foi derrotada na demanda judicial deve arcar com os ônus financeiros. Assim, se o credor se opôs ao reconhecimento da prescrição e foi derrotado, deve pagar honorários aos advogados da parte vencedora.

A segunda aplica o princípio da causalidade, segundo o qual a responsabilidade é daquele que tornou o processo necessário. No caso, foi a recalcitrância do devedor que tornou necessária a execução fiscal. E foi a mesma postura que levou à prescrição intercorrente, uma vez que ele não foi localizado ou não foram identificados bens para a penhora. Assim, não há condenação ao pagamento de honorários.

Relator da matéria, o ministro Raul Araújo propôs adotar a segunda linha de interpretação. Para ele, a causa determinante para a fixação de honorários é a atuação do executado, que obrigou o credor a instaurar um processo para cobrá-lo e, depois, inviabilizou sua efetivação.

O risco, nesses casos, é penalizar duas vezes o credor. Uma porque não conseguiu receber os valores a que tem direito. E outra porque ainda terá de arcar com os advogados da parte contrária.

“Em homenagem aos princípios da boa-fé e da cooperação, quando a prescrição intercorrente ensejar a extinção da pretensão executiva em razão das tentativas infrutíferas de localização do devedor ou de bens penhoráveis, será incabível fixação de honorários advocatícios em favor do executado”, propôs o ministro.

A rigor, ele argumentou que nem sucumbência há nesses casos. “Pelo principio da causalidade, que é mais amplo do que o princípio da sucumbência, quem deu causa à execução foi o devedor inadimplente. E quem deu causa à extinção do processo foi ele também, ao não viabilizar bens para penhora.”

AREsp 1.854.589

*Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 8 de junho de 2023, 7h51

Paciente está internado em Campinas

08/06/2023

O estado de São Paulo confirmou o seu primeiro caso do superfungo Candida auris em um paciente neonatal do Hospital da Mulher Prof. Dr. José Aristodemo Pinotti, da Unicamp (Universidade Estadual de Campinas), na cidade de Campinas.

De acordo com informações da Secretaria de Saúde, a presença do fungo foi detectada no dia 18 de maio, após exames realizados em um paciente, que está sendo acompanhado por equipe médica, tendo boa evolução clínica. O nome dele não foi informado.

Agente patológico

Em nota, o estado informou que, até o momento, nenhum profissional ou outro paciente foi diagnosticado com o agente patológico e que a unidade seguirá com novos rastreamentos e reforço das medidas já adotadas.

“Todas as medidas de contenção da disseminação estão sendo adotadas, com ampla investigação em relação aos profissionais e pacientes do hospital”, informa o comunicado.

Segundo o Ministério da Saúde, o superfungo Candida auris foi identificado pela primeira vez como causador de doença em humanos em 2009, no Japão.

A levedura – tipo de fungo que possui apenas uma célula – causa grande preocupação nas autoridades sanitárias por ser resistente diante da maioria dos fungicidas existentes. Em alguns casos, a todos. Isso levou a espécie a receber o apelido de superfungo.

*Por Camila Boehm – Repórter da Agência Brasil – São Paulo

Fonte: Agência Brasil

A legislação brasileira, desde 2015, considera empregado doméstico quem presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa, pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias na semana.

08 de Junho de 2023

A legislação brasileira, desde 2015, considera empregado doméstico quem presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa, pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias na semana. Com esse entendimento, a 2ª Turma do TRT da 2ª Região reconheceu o vínculo empregatício de uma trabalhadora.

Nos autos, os empregadores alegaram que a mulher prestava serviços de diarista somente dois dias na semana, revezando com outra profissional. Acrescentaram que o labor três vezes semanais ocorria de forma esporádica. No entanto, o juiz-relator, Pérsio Luís Teixeira de Carvalho, pontuou que, tendo sido admitida a prestação de serviços e havendo discordância apenas sobre a natureza da relação jurídica mantida entre as partes, os patrões deveriam provar a descaracterização da habitualidade da atividade, o que não foi feito.

Além disso, documento juntado ao processo intitulado de “Rescisão de Acordo de Trabalho”, com assinatura de um dos empregadores, informa que a mulher chegou a trabalhar três vezes por semana “quando combinado”. Na decisão, o magistrado destaca que, como a prova não foi impugnada pelos reclamados, “infere-se que concordaram com sua veracidade e teor”.

Ainda, os depoimentos das testemunhas não foram considerados porque uma delas não trabalhou na residência no mesmo período que a autora e a outra prestou depoimento indigno de credibilidade. Para julgar, o relator avaliou também os pagamentos, realizados de forma mensal. Ele calculou que a quantia paga, considerando o valor incontroverso da diária informado pelas partes, correspondia a aproximadamente 15 diárias mensais. “O que notoriamente suplanta o limite de 2 diárias semanais previsto no art. 1º da LC nº 150/2015”, ponderou.

Processo nº 1001088-90.2022.5.02.0006

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRT da 2ª Região

Condomínios que não reportarem os casos de violência poderão ser multados em até cinco salários mínimos.

8/6/2023

A Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que obriga condôminos, administradores e funcionários de condomínios residenciais a comunicar aos órgãos de segurança pública casos de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso ocorridos nas unidades residenciais ou nas áreas comuns.

O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Osmar Terra (MDB-RS), ao Projeto de Lei 1964/20, dos ex-deputados Julio Cesar Ribeiro e Rejane Dias, e aos apensados (PLs 2190/20, 4559/20, 4941/20, 85/21 e 2612/21.

Conforme o substitutivo, o síndico ou administrador do condomínio deverá afixar nas áreas comuns, unidades condominiais e elevadores cartazes, placas ou comunicados divulgando os canais de denúncias da Central de Atendimento à Mulher (Disque 180) e do Serviço de Denúncia de Violações aos Direitos Humanos (Disque 100).

Os condomínios que não cumprirem as medidas ficarão sujeitos ao pagamento de multa de um até cinco salários mínimos. A fiscalização e a aplicação de multa será de competência da prefeitura municipal onde se localiza o condomínio (ou do governo, no caso do Distrito Federal).

Para Osmar Terra, a medida “poderá inibir o agressor à prática da violência, bem como encorajar a vítima a denunciar os abusos”.

No projeto original era prevista advertência na primeira autuação da infração; e multa de R$ 1 mil a R$ 10 mil, a partir da segunda autuação.

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisado agora pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Congresso Nacional tem 90 dias para apreciar matéria

08/06/2023

Márcia Ribeiro não vê a hora de conseguir limpar seu nome. A auxiliar de serviços gerais de 55 anos tem dívidas com cartão de crédito e com crediários em lojas há vários anos e, com o nome negativado em cadastros de inadimplência, não consegue comprar vários itens necessários para a sua casa. 

“É muito ruim a pessoa querer comprar uma coisa e não poder porque está com um débito atrasado. Queria comprar umas coisas para a minha casa, que fazem falta e eu não posso comprar por causa dessas dívidas: um armário, um fogão. Agora, eu fiz uma dívida com uma televisão e um guarda-roupas, mas foi no cartão do meu irmão. Se eu tivesse pago minhas contas, eu teria comprado no meu cartão”, revela.

Márcia espera poder participar do Desenrola Brasil, o Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes, lançado nessa terça-feira (6) pelo governo federal, em Brasília. “Vai ser um adianto pra mim, porque eu vou liquidar minhas dívidas e vou poder comprar minhas coisas que estou querendo comprar pra minha casa”, conta.  

A Medida Provisória (MP) 1.176/2023, que institui o programa, foi publicada no Diário Oficial de terça-feira (6) e tem efeitos imediatos. Mas, para se tornar lei, precisará ser votada e aprovada pelo Congresso Nacional em até 90 dias. 

O Desenrola Brasil pretende juntar devedores e credores a fim de que a dívida possa ser renegociada e a situação de inadimplência encerrada. Serão duas faixas. Na primeira, pessoas que ganham até dois salários mínimos ou quem esteja inscrito no Cadastro Único (CadÚnico) do governo federal – e que foram negativas até 31 de dezembro de 2022 – poderão saldar suas dívidas de até R$ 5 mil. 

Prazo

O pagamento poderá ser à vista ou parcelado em até 60 meses, com desconto e juros mais baixos. O dinheiro para pagar as dívidas pode ser obtido através de empréstimo com uma instituição financeira, o qual poderá ser garantido pelo Fundo de Garantia de Operações (FGO), do governo federal.  

A segunda faixa, segundo o Ministério da Fazenda, é destinada somente a pessoas com dívidas no banco, que poderá oferecer a seus clientes a possibilidade de renegociação de forma direta. Essas operações não terão a garantia do Fundo FGO. 

Segundo o Ministério da Fazenda, o programa funcionará através de um leilão reverso entre credores, organizado por categoria de crédito, onde quem oferecer mais desconto será contemplado no programa, apresentará a dívida com desconto para renegociar com as pessoas físicas e contará com a garantia de que sua dívida será saldada.  

Já aqueles que oferecerem menos desconto ficarão de fora do programa. Por isso, é possível que o devedor não encontre todas suas dívidas para renegociar no Desenrola.  

Especialistas

O diretor de Diretor de Relações Institucionais da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (Proteste), Henrique Lian, considera o programa “de extrema relevância no atual contexto de superendividamento de expressiva parcela da população brasileira”. 

Para a economista Carla Beni, da Fundação Getulio Vargas (FGV), a medida é importante para que as pessoas com renda mais baixa possam “voltar a respirar e até poder voltar a consumir”. “A inadimplência dificulta muito a vida da pessoa, inclusive afeta até a saúde mental”, afirma. 

Ela acredita que o programa poderá reduzir em até 40% a inadimplência no país, que hoje atinge 66,08 milhões de pessoas, ou 40,6% dos brasileiros adultos, segundo dados divulgados em maio pela Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL) e pelo Serviço de Proteção ao Crédito (SPC Brasil). Carla destaca, no entanto, que será importante pensar em campanhas para garantir a adesão dos devedores ao programa.  

“Vai precisar de orientação e muita campanha de divulgação, porque você precisará de um celular e tudo vai ser feito online. É preciso aguardar os próximos passos para ver como vai ser feita a utilização do aplicativo, como isso vai ser inserido na plataforma e como vai ser a facilidade da adesão. Como temos uma experiência com o Pix e o Brasil teve uma adesão espetacular, acredito que a gente tenha não só uma condição técnica e tecnológica, como a adesão da própria população [ao novo programa]. Ela já está acostumada a usar o celular”, salienta.

Consumo

Izis Ferreira, economista da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), acredita que o programa poderá dar um impulso no consumo das famílias brasileiras. 

“O crédito funciona hoje como importante condicionante do consumo, não só de produtos que precisam de prazo para pagamento, de maior valor agregado, mas até produtos do dia a dia e serviços que são consumidos de forma imediata. Então, o crédito hoje é um suporte para o consumo de produtos de primeira necessidade e de maior valor agregado”, destaca. 

Por meio de nota, a Federação Brasileira dos Bancos (Febraban) informou que o programa está em linha com as tratativas feitas nos últimos meses entre a instituição e o governo federal.  

“Quando entrar em operação, os bancos darão sua contribuição para que o Desenrola reduza o número de consumidores negativados e ajude milhões de cidadãos a diminuírem suas dívidas”, diz nota da Febraban.

Na avaliação de Ione Amorim, coordenadora de Serviços Financeiros do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), a urgência com que o Desenrola Brasil foi lançado é importante, mas faltou um pouco mais de diálogo com a sociedade civil. E, por isso, há algumas dúvidas sobre o programa. 

Ela questiona, por exemplo, como o consumidor que recorrer ao Desenrola Brasil será tratado pela instituição financeira no futuro. “Hoje, quando a gente tem um desconto muito grande [num banco], esse consumidor fica com uma restrição lá dentro daquela instituição, se ele vai tentar de novo um crédito”, opina. 

Movimentação do comércio nas lojas da SAARA (Sociedade de Amigos das Adjacências da Rua da Alfândega), centro da cidade.

Redução da inadimplência deverá aumentar o movimento no comércio – Tânia Rêgo/Agência Brasil

Além disso, Ione chama a atenção para as dívidas que já estão prescritas e que nem deveriam mais ser cobradas, mas que poderão entrar no Desenrola. “Quem fará essa análise?”, questiona. 

Descontos

Outro ponto destacado por ela é sobre o valor dos descontos. “Essa população de baixa renda é extremamente assediada por empresas que oferecem crédito extremamente predatórios [com taxas de juros muito altas]. Então, qual o valor desses contratos que serão objeto desse acordo? O valor integral já incluindo as taxas de juros abusivas? Quando você fala do desconto, e não tem parâmetro, qual é o referencial?”, pergunta. 

Para além do programa, uma causa de preocupação para Ione refere-se a futuras dívidas que podem voltar a envolver o consumidor depois que o programa for encerrado, em dezembro deste ano.  

“Esse consumidor, sem nenhum preparo, que foi assediado [para contrair o crédito], continua refém dos mesmos tipos de abordagem. É muito provável que parte desse público, até chegar dezembro, que é o limite desse programa, ele estará de novo com uma série de dívidas. Uma parcela muito grande desse segmento, que ganha até dois salários mínimos, é de aposentados e pensionistas, que são muito expostos à questão do crédito consignado”, alerta Ione.

Ione disse esperar que a regulamentação a ser feita pelo Ministério da Fazenda e a apreciação da matéria pelo Congresso Nacional abram espaço para mais diálogo com as entidades de defesa do consumidor. 

Henrique Lian, da Proteste, disse acreditar que o programa poderá ser, futuramente, complementado “com ações de natureza regulatória e educativa com vistas à prevenção da insolvência recorrente.” 

A preocupação é a mesma de Izis Ferreira. Para ela, caso não haja um programa de educação financeira para as famílias, há o risco de a inadimplência continuar sendo um problema cíclico no país, com períodos de melhora e outros de piora.  

Segundo a CNC, em maio deste ano, a quantidade de pessoas com dívidas há mais de 90 dias representou 45,7% dos inadimplentes. Essa é a maior taxa para um mês em três anos e vem crescendo desde dezembro de 2022 (43,9%). 

“O crédito ganhou relevância no pós-pandemia como condicionante do consumo. As pessoas estão concentrando muito gasto no cartão de crédito. Diante desse contexto, a preocupação que a gente tem que ter é: a gente vai resgatar esse consumidor da inadimplência, mas depois será que ele vai entender que precisa ter um pouco mais de cautela, programação e planejamento ao usar o crédito? Ao mesmo tempo que o credor faz a renegociação, ele tem que, forma intensiva, estimular a conscientização financeira desse consumidor. Senão, a gente vai continuar vendo esse ciclo de inadimplência”, afirma a economista. 

Antes da edição da MP do Desenrola Brasil, a CNC estimava que o percentual de famílias com dívida há mais de 90 dias só cairia no final do dia, fechando 2023 em 44,5%. Com o lançamento do programa, no entanto, a confederação fará uma nova previsão. 

Inadimplência

Segundo Izis Ferreira, apesar de o programa ser focado mais no público de renda mais baixa, a inadimplência tem crescido também na classe média. Por isso, para ela seria importante estimular a renegociação de dívidas também para essa faixa de renda. 

Para aqueles que têm dificuldade em manter o orçamento sob controle, a economista Carla Beni tem duas dicas: a primeira é conversar com todos os membros da família para que se entenda até quanto pode ser gasto sem comprometer a renda. A segunda é anotar – numa planilha de computador ou mesmo numa folha de papel – todas as contas que precisam ser pagas.  

“As pessoas deveriam conversar mais dentro das famílias sobre suas contas a pagar e suas dívidas”, explica Carla. “E também fazer uma lista das contas a pagar. Um simples papel com caneta ajuda muito a colocar – nos meses futuros – todas as contas que aquela família tem para pagar que já estão comprometidas. Isso pode até ser colocado na porta da geladeira. Isso ajuda com que a família toda caminhe no mesmo sentido, porque a redução das dívidas traz um alívio, um conforto e uma qualidade de vida para todos da casa”. 

O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, afirmou, na terça-feira (6), que o Desenrola terá um segmento de educação financeira. Na segunda-feira (5), Haddad havia dito que o programa deverá entrar em vigor em julho.

*Por Vitor Abdala e Alex Rodrigues – Repórteres da Agência Brasil – Rio de Janeiro e Brasília

https://agenciabrasil.ebc.com.br/

07/06/2023

Penalidade superior a R$ 250 mil aplicada pelo Procon.

A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 13ª Vara de Fazenda Pública, proferida pela juíza Luiza Barros Rozas Verotti, que considerou válida multa de R$ 250,17 mil aplicada pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) a uma rede de lojas de materiais de construção pela ausência de terminais de consulta de preços em suas lojas, na distância exigida pela legislação, além de outras práticas lesivas ao consumidor.


Consta anos autos que o Procon também identificou preços na etiqueta distintos do cobrado nos caixas e possuir mercadorias disponíveis ao público com o prazo de validade vencido. Em sua defesa, a empresa alegou que não foi observada a ampla defesa no procedimento administrativo.


A relatora do recurso, desembargadora Teresa Ramos Marques, apontou em seu voto que “ao contrário do quanto argumentado na apelação, a prática das condutas ilícitas está devidamente caracterizada e demonstrada pelo PROCON”. A magistrada também refutou a tese de cerceamento de defesa, uma vez que a ré não só recorreu na via administrativa, como conseguiu a redução do valor da multa de R$ 300,2 mil para R$ 250,17 mil. “A apelante confunde o desacolhimento das teses defensivas com cerceamento de defesa”, destacou.


Também compuseram a turma de julgamento os desembargadores Antonio Carlos Villen e Paulo Galizia. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1039431-93.2022.8.26.0053

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

07/06/2023

Serviço traz informações de cada comarca.

Com o objetivo de facilitar o acesso a informações sobre a Justiça paulista, o Tribunal de Justiça de São Paulo oferece, em seu portal na internet, uma página de consulta de informações sobre o expediente forense e a suspensão de prazos em todos os municípios do Estado. Nela, é possível se informar sobre os feriados nas comarcas, emendas e datas em que determinados fóruns funcionarão em horário especial.


Para realizar uma consulta, basta acessar a página do serviço e, no campo “município”, preencher o nome da cidade a ser exibida. Também é possível fazer buscas referentes ao expediente forense de anos anteriores (desde 2013).

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

PRECEDENTES QUALIFICADOS

07/06/2023

​Ao analisar o Tema 1.142, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, por unanimidade, sob o rito dos recursos repetitivos, três teses sobre a cobrança do laudêmio nas transações onerosas de terrenos de marinha, as quais disciplinam o fato gerador do pagamento da aludida obrigação, o termo inicial do prazo decadencial para a constituição desse crédito e a aplicação do artigo 47, parágrafo 1º, da Lei 9.636/98 às receitas esporádicas da União.

Na primeira tese, a seção definiu que a inexistência de registro imobiliário da transação (contratos de gaveta) não impede a caracterização do fato gerador do laudêmio, sob pena de incentivar a realização de negócios jurídicos à margem da lei somente para evitar o pagamento dessa obrigação pecuniária.

A segunda tese estabelece que  o termo inicial do prazo para a constituição dos créditos relativos ao laudêmio tem como data-base o momento em que a União toma conhecimento, por iniciativa própria ou por solicitação do interessado, do fato gerador, consoante exegese do parágrafo 1º do artigo 47 da Lei 9.636/1998, com a redação dada pela Lei 9.821/1999, não sendo, portanto, a data em que foi consolidado o negócio jurídico entre os particulares o marco para a contagem do prazo decadencial, tampouco a data do registro da transação no cartório de imóvel.

Por último, ficou estabelecida a tese segundo a qual o artigo 47 da Lei 9.636/1998 rege toda a matéria relativa a decadência e prescrição das receitas patrimoniais não tributárias da União, não havendo razão jurídica para negar vigência à parte final do parágrafo 1º do aludido diploma legal quanto à inexigibilidade do laudêmio devido em casos de cessões particulares, referente ao período anterior ao conhecimento do fato gerador, visto que o legislador não diferenciou receitas patrimoniais periódicas (como foro e taxa) das esporádicas (como o laudêmio).

Celebração do contrato de compra e venda é suficiente como fato gerador do laudêmio

O relator do recurso repetitivo, ministro Gurgel de Faria, verificou que o artigo 3º do Decreto-Lei 2.398/1987, com redação introduzida pela Lei 13.465/2017, dispõe que a transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terrenos da União ou de cessão de direito a eles relativos dependerá do prévio recolhimento do laudêmio pelo vendedor, em quantia correspondente a 5% do valor atualizado do domínio pleno do imóvel, excluídas as benfeitorias.

Assim, o magistrado apontou que a celebração do contrato de compra e venda é suficiente como fato gerador do laudêmio. Segundo o magistrado, o legislador estabeleceu como uma das hipóteses de incidência a mera cessão de direitos, a qual ocorre tão logo o negócio jurídico particular produza os seus efeitos, prescindindo, para fins de cobrança do laudêmio, do registro do respectivo título no cartório de registro de imóveis.

Prazo decadencial começa a fluir a partir do conhecimento da União

O ministro também ressaltou que, frequentemente, a alienação de imóveis sujeitos ao aforamento ou ao regime de ocupação se opera informalmente entre os particulares, mediante contratos de compromisso de compra e venda ou promessa de cessão de direitos que se perpetuam em transferências seguidas, sem a observância das normas de direito privado e das de direito público, que exigem, entre outras obrigações, o pagamento de laudêmio.

“Nesses casos, embora possa ter ocorrido o fato gerador do laudêmio no momento do contrato particular, a parte credora (União) não tem como, na ocasião, ter conhecimento do negócio jurídico, pelo que não pode constituir e exigir o valor devido”, afirmou Gurgel de Faria.

Por conta disso, segundo o magistrado, o artigo 47, parágrafo 1º, da Lei 9.636/1998 estabelece que o prazo decadencial para o lançamento do laudêmio começa a fluir somente a partir do momento em que a União toma conhecimento, por qualquer meio, das circunstâncias e fatos que caracterizam o fato gerador daquele (laudêmio).

Não cabe ao intérprete estabelecer divisões entre institutos

Por fim, o relator observou que não há razão jurídica para negar vigência à parte final do parágrafo 1º do artigo 47 da Lei 9.636/1998, já que não cabe ao intérprete estabelecer divisões entre institutos quando o legislador, por opção política, não o fez.

“Em atenção à separação de poderes e ao princípio da legalidade, não me parece possível que prevaleça a regra criada pelo próprio credor, a quem competia apenas aplicar ou no máximo regulamentar as normas já criadas. Se a parte final do § 1º do art. 47 da Lei n. 9.636/1998 poderia gerar alguma restrição ao alcance da possibilidade de cobrança do laudêmio, competia à lei modificá-la, e não ao executor ou ao intérprete da norma”, concluiu.

REsp 1.951.346.

Fonte: STJ

A ausência de sentença em ação de destituição do poder familiar ainda em trâmite não impede que seja iniciada a colocação da criança em família substituta, nos termos dos procedimentos preparatórios previstos pelo artigo 28, parágrafo 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Essa possibilidade decorre tanto do artigo 19, parágrafo 1º, do ECA quanto dos princípios fundamentais de proteção às crianças e aos adolescentes.

7 de junho de 2023

user18526052/Freepik – Acolhimento tem primazia sobre manutenção de criança em abrigo institucional

O entendimento foi estabelecido pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar pedido de Habeas Corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que autorizou a equipe técnica do tribunal a buscar interessados na adoção de uma criança que já vive em acolhimento institucional há mais de três anos.

“Sem prejuízo do que for decidido nos autos da ação de destituição do poder familiar, a manutenção da paciente em abrigo institucional que já dura mais de 3 (três) anos, além de ser manifestamente ilegal, não atende seu superior interesse e tem potencial de lhe acarretar dano grave e de difícil reparação psicológica, até porque o tempo está passando e vai ficando mais difícil a sua colocação em família substituta”, afirmou o relator do habeas corpus, ministro Moura Ribeiro.

No pedido de HC, a Defensoria Pública de São Paulo sustentou que, de forma arbitrária, a Vara da Infância e Juventude suspendeu o direito de visitas da mãe e, antes do julgamento da ação de destituição do poder familiar, determinou a busca de pretendentes à adoção da menor. Para a Defensoria, somente após esgotadas as possibilidades de reintegração da criança ao convívio familiar é que seria admitida a colocação dela em família substituta.

Negligência da mãe
O ministro Moura Ribeiro lembrou que a criança foi levada ao acolhimento institucional por sucessivas vezes, sempre em razão da negligência da mãe nos cuidados com a menor e com seu irmão, já adolescente. Após anos em abrigamento, apontou o relator, a equipe técnica do TJ-SP apresentou relatório em que descreveu ausência de interação significativa entre a genitora e a criança, inclusive com episódios de desaparecimento da mãe por algum tempo.

Em razão desse cenário, explicou o ministro, o juízo da infância suspendeu as visitas maternas e autorizou as buscas por família substituta, determinações mantidas pelo TJ-SP.

Moura Ribeiro citou precedentes do STJ no sentido da primazia do acolhimento familiar em detrimento da manutenção de criança em abrigo institucional. Nesse contexto, para o ministro, a melhor solução não seria a permanência da menor em acolhimento, sobretudo em virtude de estudo técnico que considerou não haver possibilidade de reintegração à família biológica.

“Todos os relatórios técnicos apresentados pela Rede Socioassistencial e do setor técnico do juízo foram unânimes em recomendar que [a criança] fosse colocada em família substituta o mais rápido possível diante da constatação da impossibilidade de retorno para a família natural, pois ela seria novamente submetida a uma situação de risco (negligência e abandono), na medida em que a genitora não teria condições mínimas de assumir os cuidados da filha”, esclareceu.

Inclusão cautelar
Em seu voto, Moura Ribeiro lembrou que a ação de destituição do poder familiar já está tramitando há mais de três anos e ainda não foi sentenciada, tendo como última informação do processo a designação de audiência.

Além de não identificar impedimento legal para início do procedimento de colocação da criança em família substituta mesmo antes da sentença que decide a ação de destituição do poder familiar, o relator ressaltou que, segundo a Resolução 289/2019 do Conselho Nacional de Justiça, o juiz, no melhor interesse da criança ou do adolescente, poderá determinar a inclusão cautelar na situação “apta para adoção” no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento antes do trânsito em julgado da decisão que destitui ou extingue o poder familiar.

Apesar de não conhecer do Habeas Corpus, a 3ª Turma determinou aos juízos competentes a máxima urgência na conclusão dos processos relativos à situação da criança. 

Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 7 de junho de 2023, 8h49