10/05/2023

Conduta da ré caracterizou dano moral coletivo.

A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação da Via Quatro, concessionária da Linha Amarela do Metrô de São Paulo, por utilizar indevidamente o sistema de câmeras de segurança para captação de imagens de usuários com fins comerciais e publicitários. O órgão colegiado votou pelo aumento do valor do dano moral coletivo, que foi fixado em R$ 500 mil e será revertido para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD).

O Instituto Brasileiro de Defesa ao Consumidor (IDEC) moveu uma ação civil pública contra a Via Quatro, buscando proibir a coleta e o tratamento dos dados biométricos dos passageiros sem autorização prévia. O pedido visava impedir o uso de qualquer forma de identificação dos usuários da linha, além de requerer indenização pela utilização indevida de imagens e a fixação de dano moral coletivo. Em primeira instância, foi determinada a proibição do uso das imagens sem autorização, bem como a fixação de indenização por dano moral coletivo de R$ 100 mil.

O relator do recurso, desembargador Antonio Celso Faria, classificou a conduta da empresa como reprovável e ofensiva à moral coletiva, ressaltando que é praticamente impossível calcular o número de passageiros que utilizam a plataforma da ré diariamente, fato que caracteriza o dano moral coletivo.

Além disso, o julgador destacou que os passageiros dos trens da concessionária tiveram sua intimidade invadida com fins lucrativos, sem autorização e sem controle adequado sobre a captação de imagens. “À ré, na condição de concessionária de serviço público, incumbe arcar com o risco das atividades econômicas que explora, especialmente por envolver os direitos fundamentais à intimidade, à privacidade, à imagem e à honra dos usuários consumidores, o que não ocorreu”, frisou.

Completaram a turma julgadora os desembargadores José Maria Câmara Júnior e Percival Nogueira. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1090663-42.2018.8.26.0100

  Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pelo cancelamento do Tema 1.090, que seria julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Com o cancelamento, poderão voltar a tramitar todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que tratam das mesmas questões jurídicas e estavam sobrestados nos tribunais de origem ou no STJ.

RECURSO REPETITIVO

10/05/2023

O tema foi cancelado após o ministro Herman Benjamin, relator, não conhecer do recurso representativo da controvérsia, REsp 1.828.606, que pretendia discutir cinco matérias.

A primeira definiria se, para provar a eficácia ou a ineficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para a neutralização dos agentes nocivos à saúde e à integridade física do trabalhador, para fins de reconhecimento de tempo especial, basta o que consta no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ou se a comprovação pode ser por outros meios probatórios e, nessa última circunstância, se a prova pericial é obrigatória.

A segunda questão decidiria se é possível impor rito judicial instrutório rígido e abstrato para apuração da ineficácia do EPI, como fixado pelo tribunal de origem, ou se o rito deve ser orientado conforme os elementos de cada contexto e os mecanismos processuais disponíveis na legislação.

Já o terceiro ponto discutia se a corte regional ampliou o tema delimitado na admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e, caso positivo, se é legalmente praticável a ampliação.

A quarta matéria estabeleceria se é cabível fixar de forma vinculativa, em julgamento de casos repetitivos, rol taxativo de situações de ineficácia do EPI, e, sendo factível, examinaria a viabilidade jurídica de cada hipótese considerada pelo tribunal de origem (enquadramento por categoria profissional, ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos e periculosidade).

Por último, a quinta questão iria determinar se é admissível inverter, inclusive genericamente, o ônus da prova para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) demonstre ausência de dúvida sobre a eficácia do EPI atestada no PPP.

Fonte: STJ

Em meio à incerteza no Congresso Nacional sobre a votação do PL 2.630, conhecido como PL das Fake News, o Supremo Tribunal Federal vai se debruçar sobre a responsabilidade das redes sociais e dos aplicativos de mensagens na moderação de conteúdo.

10 de maio de 2023
Julgamento foi colocado em pauta pela presidente do STF, ministra Rosa Weber
Rosinei Coutinho/STF

Nesta terça-feira (9/5), a presidente da corte, ministra Rosa Weber, pautou o julgamento do Recurso Extraordinário 1.057.258 (Tema 933) para o próximo dia 17.

A iminência do julgamento aumenta ainda mais a temperatura política em torno da votação do PL 2.630, que foi retirada da pauta da Câmara dos Deputados no último dia 2, a pedido do seu autor, deputado Orlando Silva (PC do B), após intensa campanha das big techs contra o projeto. 

A matéria que será discutida no Supremo gira em torno da constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet, que estabelece que as plataformas de redes sociais só poderão ser responsabilizadas civilmente por danos causados por conteúdo publicado por terceiros na hipótese de não obedecerem, em tempo hábil, decisão que determine a exclusão de um conteúdo específico. 

O processo, de relatoria do ministro Luiz Fux, foi tema de audiência pública em que foram ouvidas plataformas como Facebook, Google e Twitter; ministérios e outros órgãos do governo federal; associações de empresas que atuam na internet; associações de imprensa; entidades da advocacia; institutos de direitos dos consumidores; e grupos de pesquisas, entre outros.

Alguns ministros do STF já se manifestaram publicamente sobre a necessidade de julgar o tema. No último dia 8 de março, o decano da corte, Gilmar Mendes, defendeu a regulação das redes sociais. 

“É fundamental que as plataformas sejam responsabilizadas pelas suas ações ou pelas suas omissões”, disse o ministro, segundo a Folha de S.Paulo.

Gilmar citou exemplos de países em que há modelos de regulamentação das mídias sociais, como a Alemanha, sem que a liberdade de expressão seja cerceada, e, sim, “utilizada com responsabilidade”.

Quem também se manifestou foi o ministro Alexandre de Moraes. Em fevereiro deste ano, o magistrado defendeu que “a responsabilização por abusos na veiculação de notícias fraudulentas e discurso de ódio (nas redes sociais) não pode ser maior nem menor do que no restante das mídias tradicionais”.

RE 1.057.258

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 9 de maio de 2023, 21h22

A falta de recurso contra a decisão que homologou o plano de recuperação judicial com cláusula de exoneração das garantias pessoais do devedor não a torna aplicável a todo e qualquer credor indistintamente.

10 de maio de 2023
Voto do ministro Villas Bôas Cueva aplicou precedente da 2ª Seção ao caso concreto
Lucas Pricken/STJ

Essa foi a conclusão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso ajuizado pelo Banco do Brasil contra uma empresa que se encontra em recuperação judicial e tem uma dívida de R$ 168 mil, decorrente de empréstimo não quitado.

O banco iniciou a execução contra a empresa e os avalistas da dívida. Eles, então, pediram a extinção do processo por causa da aprovação do plano de recuperação judicial, que tem cláusula que libera e desonera todos os coobrigados das dívidas da empresa.

O Tribunal de Justiça de Goiás negou o pedido por considerar que a desoneração ofende a Súmula 581 do STJ. O enunciado diz que “a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”.

Ao STJ, os avalistas alegaram que a posição do TJ-GO ofende a coisa julgada, uma vez que o plano de recuperação judicial foi aprovado e homologado pelo juízo, sem qualquer recurso do Banco do Brasil contra a cláusula que desonera as garantias pessoais.

A solução do problema passa pela posição recente da 2ª Seção do STJ, que em 2021 decidiu que a cláusula do plano de recuperação judicial que afastar as garantias reais e fidejussórias só vale para os credores que a aprovaram sem ressalvas.

Isso significa que seus efeitos não alcançam os credores ausentes na assembleia geral, que não votaram ou que votaram contrariamente. Logo, para manter a execução iniciada pelo Banco do Brasil, é preciso saber se o credor aprovou ou não a cláusula em questão.

A votação na 3ª Turma foi unânime e definida pelo voto-vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. A relatora da matéria, ministra Nancy Andrighi, incorporou os argumentos dele. O provimento do recurso devolve o caso ao TJ-GO, para avaliar a viabilidade do prosseguimento da execução iniciada pelo banco.

“Se a cláusula de desoneração não tem eficácia sobre o credor que com ela deixou de anuir, não faz sentido exigir que este mesmo credor recorra da decisão que homologou o plano, pois nem sequer interesse para tanto teria, já que contra ele não pode ser invocada a exoneração”, explicou o ministro Cueva.

“Se a jurisprudência já consolidou o entendimento de que nenhuma ação é exigida do credor para que ele possa ver mantida sua garantia, bastando a inércia diante da assembleia, dispensadas inclusive ressalvas e objeções, não há razão plausível para exigir dele que, depois de tudo isso, recorra da decisão que homologou o plano, a fim de ver reconhecido direito à garantia, do qual nunca deixou de ser titular”, reforçou o magistrado.

REsp 1.984.296

*Por Danilo Vital é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 10 de maio de 2023, 8h48

Segundo o colegiado, a ação de habeas corpus não pode ser utilizada nessas circunstâncias porque o seu rito processual não permite o estudo aprofundado de fatos e provas do caso.

10 de Maio de 2023

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reafirmou o entendimento de que o habeas corpus não é o meio adequado para a defesa de interesses relacionados a guarda de filhos menores e direito de visitas – temas próprios do direito de família. Segundo o colegiado, a ação de habeas corpus não pode ser utilizada nessas circunstâncias porque o seu rito processual não permite o estudo aprofundado de fatos e provas do caso.

Com base nesse entendimento, a turma não conheceu do habeas corpus impetrado por um homem em benefício de seu filho menor de idade, no qual ele alegou que, ao deferir tutela de urgência para suspender a visitação assistida, o tribunal de segunda instância estaria causando constrangimento ilegal à criança.

Tribunal local suspendeu a retomada gradual das visitas

A mãe ajuizou contra o ex-cônjuge ação de reconhecimento de alienação parental, com pedido de tutela de urgência para que fossem suspensas as visitas do pai ao filho. Entendendo haver indícios de violência física e psicológica do pai contra a criança, a juíza da vara de família suspendeu o direito de visitas.

Após a instrução probatória e a realização de estudos psicológicos, o Ministério Público pediu a revogação da liminar que suspendeu as visitas. A juíza, com fundamento no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, restabeleceu de forma gradual o direito de visitas assistidas, e nomeou uma psicóloga para acompanhar os encontros.

Inconformada, a mãe recorreu ao tribunal de segundo grau, questionando o laudo de avaliação psicológica. Sustentou que os encontros causavam grande sofrimento para a criança e pediu a realização de um processo terapêutico com todos os envolvidos, aguardando-se que o filho voltasse a ter vontade de conviver com o pai. A corte, então, suspendeu a decisão que havia determinado a retomada gradual das visitas.

Criança não está em cárcere privado nem em abrigamento institucional

O relator do habeas corpus, ministro Moura Ribeiro, afirmou que não há informação de nenhuma ameaça ou violação ao direito de locomoção da criança que seja passível de proteção por meio do habeas corpus, pois ela não está em cárcere privado ou em situação de abrigamento institucional, tendo havido tão somente o sobrestamento da visitação paterna em tutela de urgência, a pretexto de atendimento do seu melhor interesse.

O ministro destacou que, especialmente em virtude da inviabilidade de incursão aprofundada na análise das provas, a jurisprudência do STJ considera o habeas corpus inadequado para veicular questões próprias do direito de família – a exemplo do direito de visita ou da discussão sobre guarda de menores –, as quais são reservadas às varas cíveis.

“É bem verdade que, em alguns julgamentos de processos prioritários por esta Terceira Turma, a jurisprudência excepcionalmente vem sendo mitigada, notadamente nas questões envolvendo abrigamento institucional de criança ou adolescente, o que não é o caso, devendo, ao meu juízo, ser observado o entendimento há muito tempo consolidado nas turmas que compõem a Segunda Seção”, declarou.

Poder Judiciário tem o dever de proteger as crianças

O relator também explicou que o direito de visitação tem por finalidade assegurar o relacionamento do filho com o genitor não guardião, que também compõe o seu núcleo familiar, interrompido pela separação do casal, tratando-se do direito fundamental de convivência familiar garantido pelo artigo 227, caput, da Constituição Federal.

Apesar disso, segundo Moura Ribeiro, a cláusula geral do melhor interesse da criança e do adolescente, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, recomenda que o Poder Judiciário cumpra o dever de protegê-los com prioridade absoluta, proporcionando-lhes um adequado e saudável desenvolvimento físico e psíquico.

“É visível que o menor precisa ser preparado adequadamente para a retomada do convívio com o pai, que os genitores devem ser obrigatoriamente submetidos a tratamento psicológico para poderem auxiliar o filho nessa seara, e não há dúvidas que as instâncias ordinárias não estão medindo esforços para encontrar a melhor forma de equacionar a questão”, concluiu o ministro.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

A decisão é dos julgadores da Sexta Turma do TRT-MG, que mantiveram, sem divergência, a sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora.

10 de Maio de 2023

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização, no valor de R$ 2 mil, ao ex-empregado de uma empresa, em Juiz de Fora, que sofreu assédio moral organizacional durante o trabalho. Segundo o profissional, quem não conseguia bater a meta diária de contratos era submetido a humilhações por parte do superior hierárquico. A decisão é dos julgadores da Sexta Turma do TRT-MG, que mantiveram, sem divergência, a sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora.

A empresa alegou que nunca houve cobrança abusiva de metas e que jamais cometeu assédio moral. Mas, segundo o autor da ação, o superior hierárquico o perseguia fazendo comentários e o desqualificava com palavras de menosprezo e de baixo nível. “Eram públicas e notórias as tentativas do gerente comercial para me abalar moralmente perante os empregados, deixando implícito ainda que éramos os ratos da empresa”.

Testemunha ouvida confirmou as humilhações. “Havia cobrança quanto ao atingimento de metas nas reuniões e quem não batesse o total estipulado da semana, apesar da apuração mensal, era chamado de rato e vaiado pela equipe, por determinação do gerente comercial”, disse.

Para o desembargador César Machado, relator no processo, a testemunha se mostrou firme e convincente quanto ao tema. “Inclusive no que se refere à circunstância de ele ter sido chamado de rato e vaiado pelos outros empregados por determinação do gerente”.

Para o julgador, em que pese o esforço argumentativo da empregadora, as práticas humilhantes e desrespeitosas do gerente ficaram provadas. “Com isso, constata-se o abuso de direito no exercício do poder diretivo pela empresa, uma vez que havia humilhações e eram criadas situações de constrangimento, ofendendo a dignidade e os direitos da personalidade do trabalhador”.

Quanto ao valor da indenização, o magistrado ressaltou que ele deve ser estimado com prudência e moderação nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. “Tudo levando em consideração as condições pessoais da vítima, a capacidade econômica do ofensor e o grau de culpa, a natureza, a gravidade e a extensão do dano causado. Não justificando que a reparação seja arbitrada em valor exorbitante, que possa ensejar o enriquecimento sem causa, ou inexpressivo, que torne inócua a condenação, por descaracterizar seu caráter inibitório”.

Por isso, o colegiado negou provimento ao apelo de majoração da indenização do trabalhador e de exclusão da condenação solicitada pela empresa. “O valor de R$ 2 mil arbitrado na sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido”, finalizou o relator. O trabalhador já recebeu os seus créditos trabalhistas e o processo foi arquivado definitivamente.

Fonte: TRT3

As penas foram fixadas entre 8 e 19 anos de reclusão.

10 de Maio de 2023

A 2ª Vara Judicial de Martinópolis, em sentença proferida pelo juiz Henrique Ramos Sorgi Macedo, condenou 19 pessoas por organização criminosa, estelionato, extorsão e lavagem de dinheiro. As penas foram fixadas entre 8 e 19 anos de reclusão, todas em regime inicial fechado. 

De acordo com os autos, os acusados abordavam as vítimas pelas redes sociais fingindo morar no exterior. Simulavam amizade ou interesse em relacionamento amoroso e encenavam o envio de malas com dinheiro e itens de luxo ao Brasil. Em seguida, solicitavam depósitos bancários alegando problemas alfandegários. Chegavam a ameaçar pessoas que relutavam em transferir os valores.

Conforme consta na sentença, foram identificados mais de 400 ofendidos, em todos os estados do país, com prejuízos que somam R$ 17 milhões entre 2017 e 2020. Na dosimetria das penas, o magistrado escreve que o golpe envolvia fraude de sites de instituições financeiras, guias de remessa aérea e endereços eletrônicos para rastreio de pacotes. “O ambiente virtual viabiliza acesso a inúmeros indivíduos, possíveis vítimas; favorece o golpista, que cria, simula e induz, sem ser visto ou ouvido, o que dificulta a valer a sua identificação; embaraça o ressarcimento do prejuízo causado aos ofendidos”. 

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1500742-82.2020.8.26.0346

Fonte: TJSP

A proposta iguala previsão do Código de Processo Civil (CPC) ao Processo do Trabalho quanto ao período de tolerância, evitando que se deixe de proceder à aplicação subsidiária do CPC por suposto conflito de normas.

10 de Maio de 2023

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados aprovou, em caráter terminativo, a proposta que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para permitir às partes que se retirem de audiência trabalhista, no caso de atraso injustificado por mais de trinta minutos, e que possam pedir a sua remarcação. O Projeto de Lei 1.539/2019 foi relatado no colegiado pelo deputado Patrus Ananias (PT-MG).

A proposta teve origem no Senado e foi apresentada pelo senador Styvenson Valentim (Podemos-RN). Na Casa, ela foi aprovada pela CCJ em decisão terminativa, sem necessidade de apreciação pelo Plenário. Na Câmara, a proposta também tramitou em caráter conclusivo, sem necessidade de votação no Plenário.

“Trata-se de uma faculdade concedida às partes, que podem optar por permanecer aguardando a audiência, ou se retirar e solicitar a remarcação, de forma a respeitar seus outros compromissos ou necessidades, sem que sejam apenadas em decorrência de um atraso ao qual não deram causa. Portanto, somos favoráveis ao projeto”, resumiu Ananias. Atualmente, a CLT permite que as partes deixem o tribunal depois de atraso do juiz superior a 15 minutos e anotem o incidente em um livro de registros.

A proposta iguala previsão do Código de Processo Civil (CPC) ao Processo do Trabalho quanto ao período de tolerância, evitando que se deixe de proceder à aplicação subsidiária do CPC por suposto conflito de normas.

Remarcação das audiências

Antes da CCJC, o PL foi aprovado pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (Ctasp), relatado pelo deputado Rogério Correia (PT-MG). No parecer da Cetasp, aprovado por unanimidade, Correia afirmou que, não raro, advogados são submetidos à situação de, embora comparecerem pontualmente às audiências marcadas pelo Poder Judiciário, terem de aguardar por horas até o início do ato processual.

“Caso tenham outro compromisso, em horário posterior àquele marcado para a audiência, ficam reféns da liberalidade do magistrado para remarcá-las ou não. Todavia, o caso contrário, sendo o atraso partindo do advogado para comparecimento à audiência, ou de sua retirada do recinto após indeferimento do pedido de adiamento do ato, pode ficar ele sujeito a penalidades”, pontuou, no parecer.

Fonte: OAB Nacional

Relatório sugere mudança no modelo de gestão para evitar pior cenário

09/05/2023
fotografia aérea Floresta amazônica, plantação

O Banco Mundial defendeu que a revisão do modelo de crescimento da Amazônia possibilitará maior proteção da floresta e da biodiversidade. O documento “Equilíbrio Delicado Para a Amazônia Legal Brasileira: Um Memorando Econômico”, divulgado pela instituição nesta terça-feira (9), aponta que o desmatamento na região está atrelado a atividades como a pecuária, a ampliação da fronteira agrícola e a mineração.

Segundo a publicação, o incremento do desmatamento poderia levar a floresta a um ponto onde não seria mais possível reverter seus efeitos nocivos.

A instituição aponta que o desmatamento coloca em risco o valor da floresta em pé no Brasil, estimado em mais de 317 bilhões de dólares por ano. Esse valor seria equivalente, segundo o documento, a até sete vezes o valor estimado da exploração privada ligada à agricultura extensiva, à exploração madeireira ou à mineração.

O chamado “valor da floresta em pé” se refere ao dinheiro que circula pela exploração de serviços como o turismo ou a produção de produtos não madeireiros, além do armazenamento de carbono.

“Enquanto bem público, o valor da floresta tropical brasileira inclui seus serviços ecossistêmicos, os quais, somente para a região da América do Sul, são estimados em 20 bilhões de dólares anuais. Esses serviços incluem a chuva necessária para a agricultura da região e a proteção contra a erosão do solo e os incêndios”, diz o estudo.

“Os valores públicos globais associados à floresta em pé são ainda maiores, principalmente devido ao papel da Amazônia Legal como sumidouro de carbono: o valor anual do armazenamento de carbono é estimado em 210 bilhões de dólares, com o valor de opção e existência ligado à biodiversidade e cobertura florestal somando outros 75 bilhões de dólares. Os valores de uso privado sustentável da floresta em pé são estimados em 12 bilhões de dólares anuais. Portanto, o custo da inação é alto, tanto na Floresta Amazônica quanto nos outros biomas da Amazônia Legal”, acrescenta.

Elaborado ao longo de três anos, o material diz ainda que o aumento de renda da população da Amazônia Legal tem relação direta com uma maior proteção da floresta, modos de vida tradicionais e redução do desmatamento. Para tanto, o documento destaca a necessidade de fomentar um maior crescimento da produtividade, tanto no Brasil quanto nos estados amazônicos.

Para o banco, esse aumento da produtividade nas áreas rurais e urbanas exigirá uma transformação estrutural. O estudo defende que a redução da pobreza na região deve estar atrelada a um modelo de desenvolvimento não se apoie apenas na extração de recursos naturais.

“O sucesso de longo prazo no combate ao desmatamento exigirá uma transformação estrutural mais ampla da economia, que reduza o foco na fronteira agrícola, por meio do fortalecimento dos setores de manufatura e serviços”, disse o diretor do Banco Mundial para o Brasil, Johannes Zutt, durante a apresentação do documento.

Créditos rurais

O documento afirma também que as políticas de crédito rural promovem a agricultura de forma ineficiente devido tanto à fragmentação dos programas de crédito quanto às distorções decorrentes de sua vinculação, o que reduziria a produtividade.

O texto defende a adoção de regras para reduzir o impacto direto do crédito rural no desmatamento. Prega também que, para gerar crescimento agrícola com a sustentabilidade ambiental e fiscal, o apoio do governo ao financiamento agrícola deve se concentrar no apoio fiscal a agricultores menores e mais produtivos, além da revisão dos subsídios e incentivos a programas de empréstimos para grandes propriedades agrícolas. Nesses casos, o direcionamento deve se concentrar em atividades como agricultura de baixo carbono e métodos agroflorestais.

“Em relação ao duplo objetivo de atender à demanda global de alimentos e conter o desmatamento, a intensificação agrícola assume um papel importante, pois implica que mais demanda pode ser atendida com a mesma quantidade de terra. Este memorando demonstra que promover ganhos de produtividade agrícola em todo o Brasil aumenta a produção de alimentos e reduz o desmatamento. A principal razão é que a maior parte desse aumento na produção vem das regiões agrícolas mais consolidadas do Brasil, onde o desmatamento é menos preocupante porque restam poucas florestas naturais e os mercados de terras estão relativamente maduros”, diz o Banco Mundial.

Mercado fundiário

O banco diz ser necessário corrigir “distorções” no mercado fundiário, que fomentam o atual modelo de crescimento, muitas delas vinculadas ao processo de colonização do Brasil ou a suas políticas históricas industriais e comerciais.

Entre os pontos elencados estão, por exemplo, a redução da insegurança fundiária, com a titulação definitiva de terras para assentados; a tributação fundiária inadequada; deficiências na aplicação da legislação que prevê a preservação da integridade das áreas protegidas ou territórios indígenas; e a garantia de que pelo menos 80% das propriedades privadas no bioma Amazônia permaneçam preservadas.

A peça que faltava nesse quebra-cabeça seria essa transformação estrutural, ou seja, aquilo que está subjacente ao desenvolvimento, essencialmente essa mudança da produção agrícola para atividades econômicas mais sofisticadas. É por isso que o relatório também mostra o papel das pequenas e grandes cidades no desenvolvimento da Amazônia, disse o economista e coordenador do relatório, Marek Hanusch.

Outro ponto destacado é a necessidade de destinação das terras que aguardam designação, como unidades de conservação, terras indígenas, assentamentos de reforma agrária, terras passíveis de regularização fundiária ou outra categoria de posse. Essas áreas não destinadas apresentam índices mais altos de desmatamento vinculado à grilagem de terras.

“Um modelo de crescimento mais equilibrado e uma política com foco na intensificação agrícola são internamente compatíveis e podem criar um ambiente mais propício para a regularização fundiária que favoreça mais fortemente a conservação das terras naturais em vez da grilagem e da agricultura extensiva. O financiamento para a conservação poderia fornecer mais incentivos”, diz o texto.

Transporte

O banco defende ainda uma redução dos custos de transporte, especialmente com a redução na construção de estradas e ampliação das hidrovias, por serem um meio de transporte de mercadorias eficaz e relativamente econômico, “podendo inclusive ajudar a reduzir os custos ligados à distância da Amazônia Legal a outros mercados no país”.

“Hidrovias são importantes para não precisar construir estradas, que aumentam o desmatamento”, disse Hanusch.

Indígenas

O documento fala também sobre a necessidade de maior atenção aos povos tradicionais, como os quilombolas, e aos indígenas. Esse último grupo soma cerca de 380 mil pessoas, o que equivale a 1,5% da população da Amazônia Legal, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O texto destaca que a preservação de modos de vida tradicionais constitui uma riqueza a mais da região e aponta a necessidade de se elaborar mecanismos de recompensa desses grupos por seu papel na preservação ambiental.

“Diversas comunidades indígenas ainda vivem em completo isolamento em partes remotas da floresta. Outros grupos tradicionais da Amazônia Legal são as comunidades ribeirinhas e quilombolas. Esses grupos tendem a manter fortes laços culturais com as terras naturais da região. Ao mesmo tempo, tendem a ter renda mais baixa e acesso mais precário aos serviços públicos. O desenvolvimento inclusivo na Amazônia Legal deve prestar muita atenção aos povos tradicionais da região, independentemente do fato de eles optarem por adotar a vida urbana, manter seu modo de vida rural tradicional, ou ambos”, diz o documento.

*Por Luciano Nascimento – Repórter da Agência Brasil – São Luis

Fonte: Agência Brasil

O Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria nesta segunda-feira (8/5) para manter a decisão liminar do ministro Ricardo Lewandowski, hoje aposentado, que validou o decreto do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) que restabeleceu as alíquotas de contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins e suspendeu todas as decisões judiciais que invalidaram o Decreto 11.374/23.

9 de maio de 2023

Colegiado validou decisão liminar do ministro aposentado Ricardo Lewandowski
Gil Ferreira/Agência C
NJ

O voto de Lewandowski foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Nunes Marques. O ministro Gilmar Mendes também acompanhou o relator, mas com ressalvas. 

Até o momento, o único ministro que divergiu do relator foi André Mendonça. Com isso, já está formada maioria a favor da medida governista. 

O decreto objeto do litígio foi assinado por Lula no dia 1º de janeiro. O presidente revogou medida de 30 de dezembro, assinada pelo então vice-presidente Hamilton Mourão, no exercício da presidência, que reduziu pela metade as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins.

A medida assinada por Mourão baixou a alíquota do PIS/Pasep de 0,65% para 0,33% e a da Cofins de 4% para 2%, o que geraria impacto de aproximadamente R$ 5,8 bilhões nas contas públicas.

O decreto do novo governo gerou uma série de decisões judiciais favoráveis aos contribuintes, a maioria delas ancorada no princípio da anterioridade nonagesimal, que determina que qualquer alteração legal que crie ou aumente imposto só pode produzir efeitos 90 dias após sua publicação.

Ao determinar a suspensão dos processos e a validade do decreto de Lula, Lewandowski afirmou que a medida cumpriu todos os requisitos constitucionais e que as decisões judiciais conflitantes sobre o tema permitiram que o Supremo avaliassee se o ato normativo era constitucional. O ministro aposentado também destacou que o decreto de Mourão não poderia ser aplicado em casos concretos, uma vez que não houve sequer um dia útil após sua publicação a possibilitar auferimento de receita financeira.

ADC 84

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 8 de maio de 2023, 21h39