MURRAY ADVOGADOS
A Receita Federal comunicou amplamente a mudança e vai passar a cobrar.
31/05/2023
A partir de agora, os Microempreendedores Individuais (MEIs) terão uma nova responsabilidade em suas atividades comerciais. A Receita Federal anunciou que a emissão de nota fiscal será obrigatória para os MEIs em todo o território nacional, e poderá ser realizada diretamente através do site oficial do órgão.
Essa medida tem como objetivo principal trazer mais transparência e formalização para as atividades dos MEIs, além de proporcionar maior segurança jurídica para as operações comerciais.
8 meses atrás haviamos alertado que o MEI passaria a ser muito mais fiscalizado
Atualmente, muitos MEIs não emitem nota fiscal devido à simplificação tributária do regime e ao baixo valor de faturamento. Por conta das dificuldades para comprovar as operações e identificar se as empresas estão cumprindo a legislação, houve um aumento da fiscalização.
A consequencia agora, é que o pix, as notas fiscais e todo tipo de transação financeira vai ser verificada pela Receita Federal.
Se você possui irregularidades, fatura mais do que o teto de 81 mil, não emite nota fiscal, manda dinheiro para conta pessoal ou usa para outras finalidades, a Receita poderá te autuar!
Veja como evitar isso:
Com a emissão da nota fiscal pelos MEIs sendo realizada diretamente pelo site da Receita Federal, por meio do Portal do Empreendedor não vai ter saídas para a sonegação.
Para piorar a situação, pode ser que a sua atividade não possa estar no MEI ou que emita a nota fiscal errada, e passe a pagar mais impostos do que deveria, então a situação vai ficar mais séria, e o empreendedor ou empreendora terá que cuidar da burocracia.
- Por Allan Fernandes Costa – Advogado
Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.160), decidiu que o Imposto de Renda (IR) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, pois estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional.
RECURSO REPETITIVO
31/05/2023
Com a fixação da tese, poderão voltar a tramitar todos os processos individuais ou coletivos que estavam suspensos à espera do julgamento do repetitivo. O precedente qualificado deverá ser observado pelos tribunais de todo país na análise de casos semelhantes.
Correção monetária assume contornos de remuneração pactuada
O ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso repetitivo, observou que é impossível deduzir a inflação (correção monetária) do período do investimento (aplicação financeira) da base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) ou da CSLL, pois a inflação corresponde apenas à atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo, que é permitida pelo artigo 97, parágrafo 2º, do Código Tributário Nacional (CTN), independente de lei, já que não constitui majoração de tributo.
Nesse sentido, o relator apontou que, como a correção monetária também é moeda e a economia é desindexada desde a vigência do artigo 4º da Lei 9.249/1995, não há como a excluir do cálculo, pois esses valores assumem contornos de remuneração pactuada quando da feitura do investimento.
Dessa forma, segundo o ministro, o contribuinte ganha com a correção monetária porque seu título ou aplicação financeira foi remunerado. Por isso, a correção monetária se torna componente do rendimento da aplicação financeira a que se refere.
“Sendo assim, há justiça na tributação dessa proporção, pois a restauração dos efeitos corrosivos da inflação deve atender tanto ao contribuinte (preservação do capital aplicado) quanto ao fisco (preservação do valor do tributo). E aqui convém fazer o mesmo exercício lógico para as situações de deflação: fisco e contribuinte serão afetados negativamente necessariamente na mesma proporção”, declarou.
Tributos também devem incidir sobre receitas
O relator também ressaltou que, de acordo com a sistemática em vigor atualmente, as variações monetárias podem ser consideradas como receitas (variações monetárias ativas) ou despesas (variações monetárias passivas), ou seja, quando as variações são negativas geram dedução da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da CSLL devidos.
Mauro Campbell Marques apontou que as despesas financeiras, incluindo a taxa de inflação nelas embutida, repercutem no montante dos resultados do exercício e reduzem o lucro tributável, o que também deve se repetir com relação às receitas financeiras para abranger a correção monetária.
O ministro explicou não ser razoável que no caso de reconhecimento das receitas financeiras tal procedimento não se repita, usufruindo o contribuinte das vantagens de deduzir a correção monetária embutida em suas despesas financeiras, sem contabilizá-la como receita tributável em suas receitas financeiras.
“O pleito do contribuinte se volta apenas contra a parte do sistema que lhe prejudica (variações monetárias ativas), preservando a parte que lhe beneficia (variações monetárias passivas). Ora, fosse o caso de se reconhecer o seu pleito, haveria que ser declarada a inconstitucionalidade de toda a sistemática, tornando impossível a tributação de aplicações financeiras. Tal não parece ser solução viável”, concluiu.
Fonte: STJ
Pelo risco de desfazimento de bens, o que poderia impedir a reparação dos danos causados pelo suposto crime, a 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo determinou o bloqueio dos bens de um investigado por fraude ao sistema de financiamentos de um banco. De acordo com os autos, o prejuízo foi de R$ 258,2 mil.
31 de maio de 2023
A fraude teria surgido na simulação de contratos de financiamento intermediados pelo réu enquanto ele era sócio-administrador de uma concessionária de automóveis.
O banco sustentou que teve um prejuízo elevado e apontou provas do cometimento da infração e indícios de autoria que evidenciaram a fraude na simulação de contratos de financiamento intermediados pelo réu.
Segundo a instituição financeira, seis financiamentos aprovados em maio de 2022 possuíam características semelhantes: supostos compradores moravam no mesmo bairro, em Guarulhos (SP); nenhuma parcela havia sido paga; e incomum pagamento de alto valor como entrada, resultando em aprovação automática pelo sistema do banco.
A juíza Flávia Serizawa e Silva disse que “há robustos elementos de autoria e materialidade delitiva consubstanciados nas informações apresentadas pela instituição bancária requerente, bem como nos elementos constantes do inquérito policial”.
“O periculum in mora está representado pela possibilidade de que haja desfazimento dos bens, impedindo, em caso de eventual condenação judicial futura, a reparação dos danos provenientes das práticas delituosas. Sendo assim, cabível a decretação de medida assecuratória”, disse a magistrada.
O banco foi representado pelo advogado Leonardo Magalhães Avelar. Na avaliação dele, a medida cautelar assecuratória no processo penal “é de extrema relevância prática para mitigação de prejuízos oriundos de fraudes perpetradas contra instituições financeiras. A decisão judicial está tecnicamente impecável.”
Processo 5002990-32.2023.4.03.6181
*Por Renan Xavier – repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 31 de maio de 2023, 14h46
7ª Turma fixou prazo para que a instituição cumpra percentual previsto em lei e fixou multa.
31 de Maio de 2023
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Universidade de Santo Amaro – Unisa (Obras Sociais e Educacionais de Luz), de São Paulo (SP), a pagar indenização por danos morais coletivos por não cumprir a cota destinada à contratação de pessoas com deficiência ou reabilitadas pelo INSS. Também deu prazo para o cumprimento do percentual previsto em lei, sob pena de pagamento de multa diária. Para o colegiado, a instituição não fez todos os esforços para preencher as vagas e adotou tratamento discriminatório no processo seletivo, dificultando a contratação de pessoas nessa condição.
Descumprimento da cota
Na ação civil pública, o MPT relata que o descumprimento das cotas pela universidade foi alvo de inquérito instaurado em 2013 e que, em 2015, chegou a propor a assinatura de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), a fim de que a situação fosse regularizada. A proposta, porém, não foi aceita pela Unisa.
Segundo o MPT, em 2017, quando a ação foi ajuizada, a empresa empregava 1.149 pessoas, das quais apenas 12 eram com deficiência. De acordo com o artigo 93 da Lei 8.213/19891, deveriam ser 58 (5% do total).
Desinteresse e falta de qualificação
A Unisa, na defesa, alegou que a documentação do inquérito provava que adotava medidas para completar a cota, e o não cumprimento do percentual legal se devia à escassez de pessoas interessadas ou à ausência de qualificação para as vagas disponíveis.
Dificuldades normais
A primeira instância acolheu os argumentos, ao concluir que o não preenchimento da cota havia decorrido de dificuldades normais e alheias à vontade da empresa. A sentença chegou a registrar que a universidade se mostrara “de certa forma rígida no processo de seleção”, pois reprovava candidatos em razão de “instabilidade profissional” quando seu histórico tinha vínculos empregatícios de curta duração. Mas salientou que não havia provas de que esse mesmo critério não era utilizado para eliminar candidatos nas demais contratações.
A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que considerou os atributos exigidos dos candidatos proporcionais com os cargos ofertados.
Obstáculos
No recurso de revista, o MPT sustentou que a universidade havia criado obstáculos para o preenchimento das vagas e, se teve dificuldades em encontrar pessoas com deficiência foi porque ela própria havia imposto “condições nada razoáveis e que não condizem com os cargos e vagas oferecidos nem são compatíveis com o salário pago para esses tipos de funções”.
Segundo o MPT, se entende que auxiliar de porteiro ou faxineira precisam ter conhecimento de inglês e de informática, a instituição deve oferecer oportunidades de crescimento e qualificação a essas pessoas ao longo do contrato de trabalho, e não negar-lhes oportunidade de emprego.
Atitude discriminatória
Para o relator do recurso de revista do MPT, ministro Cláudio Brandão, a exigência de certas qualificações “restringiu de forma significativa a quantidade de possíveis candidatos com deficiência”, contrariando o direito à inclusão e caracterizando “discriminação por sobrequalificação”. Ele observou que, ao mesmo tempo em que divulgou a disponibilidade de vagas a serem preenchidas por pessoas com deficiência, a universidade restringiu seu acesso ao exigir qualificação inadequada às funções disponíveis e ao dispensar candidatos com motivações genéricas.
No entendimento do ministro, a Universidade “não adotava postura de inclusão no momento de seleção dos candidatos para ocuparem as vagas ofertadas e, portanto, agia de forma discriminatória”.
Dano coletivo
De forma unânime, o colegiado condenou a instituição ao pagamento de indenização de R$ 300 mil por danos morais coletivos. O valor se destinará a órgão público ou entidade de assistência social, saúde, educação ou profissionalização, sem fins lucrativos, e de reconhecido valor e atuação social, a ser indicada pelo MPT, com atuação voltada à qualificação ou readaptação de trabalhadores. Também foi determinado o cumprimento do percentual de vagas destinadas a pessoas com deficiência ou reabilitadas no prazo de 180 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300 por vaga não preenchida.
Processo: 1001046-33.2017.5.02.0712
Fonte: TST
Número é da pesquisa Alfabetiza Brasil, divulgada nesta quarta-feira
Publicado em 31/05/2023
Os resultados da pesquisa Alfabetiza Brasil, apresentados nesta quarta-feira (31), em Brasília, mostram que, em 2021, 56,4% dos estudantes do 2º ano do ensino fundamental não estavam alfabetizados. Os dados são do Sistema de Avaliação da Educação Básica (Saeb).
No Saeb de 2019, antes da pandemia de covid-19, o percentual de não alfabetizados era menor: 39,7%. Os alfabetizados somavam 60,3%.
O ministro da Educação, Camilo Santana (foto), comentou o baixo desempenho do Saeb de 2019 e 2022. “São tristes os números do Brasil porque praticamente 60% das crianças brasileiras não se alfabetizam no final do segundo ano [do ensino fundamental],” disse. Ele abordou as consequências da não alfabetização na idade certa, o que compromete todo o ciclo escolar. “É algo que precisamos reverter. Isso gera evasão [escolar], reprovação e abandono de escola. O Brasil perde milhões de crianças e jovens ao longo do ensino básico. Então, precisamos fechar a torneira disso”, afirmou.
Como foi a pesquisa
A pesquisa Alfabetiza Brasil foi realizada pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), vinculado ao Ministério da Educação (MEC).
O levantamento ouviu 251 professores alfabetizadores de 206 municípios do país. Entre 15 e 23 de abril, a pesquisa foi desenvolvida em cinco capitais: Belém, Recife, Brasília, São Paulo e Porto Alegre.
Na aplicação, os docentes opinaram com base na experiência em sala de aula. Os alfabetizadores forneceram informações sobre quais devem ser as tarefas e competências que um estudante no fim do 2º ano do ensino fundamental deve dominar para seja considerado alfabetizado.
A partir dos resultados do levantamento, o Inep estabeleceu, pela primeira vez, a nota de corte de 743 pontos na escala adotada no Saeb para definir se o aluno está alfabetizado.
A nota servirá de parâmetro nacional para indicar se o estudante do final do 2º ano do ensino fundamental domina um conjunto de habilidades básicas de leitura de pequenos textos e escrita de textos simples, como convites ou lembretes.
Pacto pela alfabetização
Os indicadores da pesquisa Alfabetiza Brasil deram suporte para o planejamento e execução de políticas educacionais nacionais voltadas à alfabetização.
O ministro da Educação adiantou que o presidente Luiz Inácio Lula da Silva vai lançar um pacto nacional de alfabetização nos próximos dias. A construção da política está sendo feita em contato com as secretarias de educação de estados e municípios de todo o país.
“Desde janeiro, estamos construindo uma grande pactuação nacional. O programa está pronto e o MEC vai apoiar técnica e financeiramente essa política”, adiantou.
O ministro estima que, com o pacto nacional pela alfabetização na idade certa, o Brasil deve elevar o índice do Saeb para 80% dos estudantes alfabetizados no fim do 2º ano do ensino fundamental.
*Por Daniela Almeida – Repórter da Agência Brasil – Brasília
Fonte: Agência Brasil
Em 2022, Pix foi responsável por 12% das transações
31/05/2023
Com a criação do Pix em novembro de 2020, mudanças comportamentais geradas pela pandemia de covid-19 e o aumento das transações com cartões, os brasileiros usam cada vez menos o dinheiro em espécie para fazer pagamentos do dia a dia. A avaliação é do estudo do Banco Central (BC) Evolução de Meios Digitais para a Realização de Transações de Pagamento no Brasil.
Em 2019, os saques de dinheiro em caixas eletrônicos e agências somaram R$ 3 trilhões. Em 2020, o total caiu para R$ 2,5 trilhões e para R$ 2,1 trilhões, em 2021 e 2022.
Em 2020, as transações por meio do Pix somaram R$ 180 milhões. No ano seguinte, R$ 9,43 bilhões, e em 2022, R$ 24,05 bilhões.
Divulgação/Banco Central
Já quando se trata de transações de valores mais altos, a indicação do estudo é de que há preferência por transferências bancárias (inter e intrabancárias), que responderam por cerca de 65% de todo o volume financeiro de 2022. O Pix foi responsável por 12% das transações.
Segundo o estudo, em relação ao valor médio das operações “há uso preponderante do Pix e dos cartões (especialmente o pré-pago) nas transações de valor mais baixo, indicando seu papel importante na inclusão financeira, deixando as transferências tradicionais como principais opções para transações corporativas, de valores substancialmente mais altos”.
“Nesse sentido, é razoável supor que o Pix e os cartões representaram importante papel na digitalização de camadas mais amplas da população”.
Valores médios
Banco Central/Divulgação
O BC também observou crescimento “expressivo da quantidade de transações com cartões de débito e pré-pago”, influenciado pela expansão de instituições financeiras. “Essas instituições vêm tendo papel relevante na inclusão financeira, ao proporcionar contas de pagamento a pessoas que anteriormente não tinham nenhum relacionamento com o sistema financeiro, sendo, por exemplo, as instituições em que muitos jovens iniciam seu relacionamento com o sistema financeiro”, destacou o estudo.
*Por Kelly Oliveira – Repórter da Agência Brasil – Brasília
Fonte: Agência Brasil
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as garantias previstas pela Lei 10.820/2003 aos empregados que contraem empréstimo mediante consignação em folha de pagamento – inclusive em relação aos limites de desconto das prestações em folha – são extensíveis aos aposentados que realizam operações de crédito com entidades de previdência complementar fechada.
30/05/2023
No entendimento do colegiado, embora a Lei 10.820/2003 faça menção direta apenas às operações realizadas por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, as normas também se aplicam à contratação de crédito pelo aposentado com a entidade de previdência complementar.
“Não se coaduna com a boa-fé e a lealdade, tampouco com o elevado padrão ético, exigidos nos incisos II e III do artigo 4º da Resolução 4.661/2018 do Conselho Monetário Nacional, o comportamento da entidade fechada de previdência complementar que pactua com o seu assistido a concessão de empréstimo, mediante o desconto, diretamente da folha de pagamento, de valores que consomem grande parte do benefício de aposentadoria, retirando-lhe a capacidade financeira para viver dignamente, senão quando o reduz à condição de miserabilidade”, afirmou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.
Em ação contra a entidade de previdência, o aposentado pediu que fossem limitados os descontos em sua aposentadoria complementar ao patamar de 30% de seus rendimentos brutos, após os descontos obrigatórios. O patamar era o máximo previsto pela Lei 10.820/2003 à época do ajuizamento da ação – posteriormente, com a publicação da Lei 14.431/2022, o limite foi elevado para 40%, sendo 5% destinado à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado.
Após ter a ação negada em primeiro grau, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) acolheu o pedido do aposentado, entendendo que os descontos em sua folha teriam superado o limite legal. Em recurso especial, a entidade de previdência argumentou que não poderia ser equiparada às demais instituições financeiras abarcadas pela Lei 10.820/2003.
Proteção legal tem ainda mais importância na aposentadoria
A ministra Nancy Andrighi destacou que, conforme interpretação dada pela Segunda Seção à Lei 10.820/2003, a imposição de limite ao desconto em folha de pagamento busca preservar a dignidade do tomador de crédito consignado, de modo a impedir que ele comprometa seriamente a sua remuneração e passe a não ter meios de subsistência própria e familiar.
Segundo a relatora, não há motivo legal para que não seja garantida ao ex-empregado aposentado a mesma proteção dada ao empregado regido pela CLT que contrai o crédito consignado com desconto em folha de pagamento, independentemente de o credor ser uma instituição financeira, sociedade de arrendamento mercantil ou entidade de previdência complementar autorizada a realizar operação de crédito.
“Por sinal, é na aposentadoria que essa proteção se torna ainda mais importante, considerando a vulnerabilidade inerente à velhice, à deficiência ou à incapacidade, que justifica a transição do trabalhador para a inatividade”, apontou a ministra, citando as disposições da Resolução 4.661/2018 do Conselho Monetário Nacional.
No caso dos autos, contudo, Nancy Andrighi reconheceu que o valor dos descontos realizados pela entidade de previdência não ultrapassava os limites estabelecidos pela Lei 10.820/2003. Dessa forma, a relatora deu provimento ao recurso especial para autorizar a entidade a descontar, na folha de pagamento de aposentadoria complementar, o valor integral das prestações mensais dos empréstimos contraídos pelo aposentado.
Fonte: STJ
Há uma disputa em andamento no Brasil relativa à conveniência de confirmar um modelo de registro público que permite o uso prioritário de extratos eletrônicos com dados estruturados para registrar e averbar fatos, atos e negócios jurídicos.
Esses extratos consistem em resumos contratuais elaborados de forma unilateral. Uma vez aceitos pelo cartório, permitem a dispensa do documento original para a efetivação de registros. Com eles, o processo fica mais simples e rápido, mas muitos operadores do Direito afirmam que esse sistema é inseguro.
30 de maio de 2023
O uso de extratos já vinha sendo admitido no Brasil, com ressalvas, em situações relativas aos agentes financeiros autorizados pelo Banco Central do Brasil a funcionar no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e do Sistema Financeiro Imobiliário (SFI).
A grande mudança veio com a Medida Provisória 1.085/2021, convertida na Lei 14.382/2022. A norma, cuja premissa foi a da desburocratização, centralizou todos os atos registrais no Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp) e estendeu o uso dos extratos para o registro de quaisquer fatos, atos e negócios jurídicos.
A lei diz que basta apresentar o extrato com a íntegra do instrumento contratual em cópia simples, sem necessidade de autenticação, portanto. Será preciso anexar declaração, assinada eletronicamente, de que seu conteúdo corresponde ao original firmado pelas partes.
Essa previsão está sob ameaça de alteração na conversão da MP 1.162/2023, que retomou o programa Minha Casa Minha Vida. Relator da matéria na Câmara, o deputado federal Fernando Marangoni (União Brasil-SP) propôs uma emenda ao texto original para extirpar o uso independente dos extratos eletrônicos.
A ideia é que eles sirvam para auxiliar o protocolo eletrônico e possam até ser apresentados em conjunto, mas que o protocolo e o registro sejam feitos pela exibição do título. O parlamentar justifica a proposta alegando que os extratos, ou simples resumos de título, são incompatíveis com a segurança jurídica do registro de imóveis.
“Se o cartório não analisar o contrato, mas somente um resumo digital desse contrato, elaborado por um terceiro, é evidente que o registro de imóveis passa a deixar as portas abertas para todo o tipo de fraude”, afirma ele. “Substituir o original por um resumo digital é insegurança jurídica. As maiores vítimas serão os mais vulneráveis, que não têm dinheiro para pagar advogados”, acrescenta o deputado.
O tema ainda será debatido no Congresso, mas já mereceu uma carta aberta assinada por 29 civilistas brasileiros, encabeçados pela advogada e livre-docente da USP Judith Martins-Costa, para apoiar a iniciativa (clique aqui para ler). O documento foi divulgado no último dia 19 e traz críticas ao modelo adotado pela Lei 14.382/2022.
O texto aponta que o governo de Jair Bolsonaro não consultou a comunidade jurídica sobre o tema e que a conversão da MP 1.085/2021 modificou regras centenárias de segurança jurídica sem qualquer justificativa racional, com graves impactos negativos nas searas dos Direitos do Consumidor, de Família e Sucessões, Comercial e Digital.
“A implementação do extrato pode levar à perda de direitos dos proprietários e credores, pois não há a verificação, por agente munido de fé pública, do consentimento firmado entre as partes, consentimento esse contido, apenas e tão somente, no negócio jurídico, mediante as declarações negociais necessárias”, afirma a carta.
Segundo os civilistas, o extrato, ainda que acompanhado de cópia simples do negócio jurídico, não contém a declaração negocial do titular do direito subjetivo real. “A mera cópia do documento já retira um importante filtro para aferição da legitimidade do outorgante, o que, sem dúvida, constitui uma porta aberta para fraudes.”
Padrões e requisitos
Outra frente de disputa é a da regulamentação dos padrões e requisitos de documentos para o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), a qual, segundo a Lei 14.382/2022, ficou a cargo da Corregedoria Nacional de Justiça, do Conselho Nacional de Justiça.
Até o momento, o CNJ editou o Provimento 139/2023, com diretrizes e cronograma para implementação do Serp. Esse processo será conduzido pela figura do Operador Nacional do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Onserp).
Caberá ainda ao Onserp editar instruções de normatização para a operação segura do sistema, com o objetivo de garantir a autenticidade das operações feitas com documentos digitais. Essas instruções precisarão ser homologadas pela Corregedoria.
Por causa dessa regulamentação, a Corregedoria-Geral de Justiça de São Paulo enviou ao CNJ um parecer elaborado por seus juízes assessores em que defende que o uso do extrato eletrônico cria uma espécie de registro de segunda classe no Brasil, por meio do qual proprietários estarão sob o risco de perder seus imóveis sem que um agente público verifique seu consentimento (clique aqui para ler).
Sem a conferência do título pelo oficial do registro, será necessário que um advogado analise a questão, e ele recomendará a contratação de seguro da operação, por prudência. Haverá ainda o enfraquecimento do sistema de registro público. “Afinal, com o extrato, quem precisará de prepostos escreventes com formação jurídica?”, indaga o documento.
“Não é difícil imaginar um futuro em que o extrato seja julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. O extrato, como se vê, não é um problema tecnológico ou técnico, mas jurídico, e trata do coração do direito de propriedade: somente se pode perder um direito com o consentimento”, critica o órgão paulista.
Até para loteadores
O tema foi abordado em audiência pública organizada pelo CNJ. A Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc) propôs a definição de um leiaute padrão para a apresentação do extrato eletrônico, com campos obrigatórios e declaração de assunção de responsabilidade civil e criminal (clique aqui para ler).
Assim, caberá a quem apresenta o extrato garantir a sua fiel correspondência com o instrumento que lhe deu origem. O oficial de registro estaria desonerado de qualquer responsabilidade por inconformidades no documento.
A entidade ainda sugere que a legitimidade para a apresentação de extratos eletrônicos seja, em suma, de tabeliães de notas e todos os habilitados a atuar no âmbito do SFH e do SFI. Isso inclui instituições financeiras e também companhias securitizadoras, incorporadores e loteadores. Nesse caso, haveria uma espécie de gradação de atuação.
Os tabeliães de notas poderão desfazer quaisquer negócios jurídicos para confeccionar o respectivo extrato, enquanto os bancos poderão enviá-los em relação a todos os atos de que participem como signatários.
Securitizadoras, por sua vez, só poderão enviar extratos dos atos em que figurem na capacidade de credoras ou cessionárias. A maior restrição é para incorporadores e loteadores, limitados apenas às alienações de imóveis com garantia real em seu próprio benefício.
Para o setor crítico do uso do extrato eletrônico, esse é precisamente o motivo que vai jogar o país de volta a um lugar anterior ao registro público imobiliário. A lógica do sistema é preventiva. Quem perder seu imóvel por fraude ainda terá de pagar a conta para reavê-lo. Depois de jurídica e legal, a próxima batalha seria judicial.
E os vulneráveis?
Na visão do procurador da República Marco Antonio Delfino Almeida, integrante do grupo de trabalho Terras Públicas, a fragilização promovida pela Lei 14.382/2022 terá efeito negativo especialmente sobre as populações mais vulneráveis e envolvidas em conflitos fundiários.
Comunidades caiçaras e quilombolas, por exemplo, estarão potencialmente sujeitas a fraudes que só poderão ser combatidas por meio de judicialização, com uso de poderio jurídico ao qual dificilmente têm acesso. Também haverá impacto negativo nos tipos de fraudes que, há décadas, são praticadas em áreas como a Amazônia, por meio de grilagem, atos de dissimulação de registro e fraude em partilhas e inventários.
“Um dos aspectos mais cruéis da grilagem é que o processo ocorre à margem do conhecimento das pessoas. Muitas vezes, elas podem ser induzidas a assinar algum tipo de documento que, em situação normal, seria passível de críticas. Com o uso de extratos, esse controle sequer será feito. É um elemento de desproteção para a comunidade vulnerável”, explica Almeida.
Ele aponta outros problemas relevantes, relacionados a quais informações constarão em cada extrato. Um exemplo simples trata de contratos de alienação de terra pública, que em regra são feitos com condições a serem cumpridas pelo comprador. “Essas informações vão constar no extrato?”, indaga. Não há essa resposta para essa pergunta ainda.
“Toda e qualquer medida que vise de alguma forma a dificultar a fiscalização é algo que dá azo a ocorrência de fraudes. Entendo que a intenção foi promover uma redução dos encargos no registro público. Em momento algum essas medidas podem vir na contramão da publicidade dos registros, que é a sua confiabilidade, o principal aspecto. Que sejam transparentes.”
Críticas infundadas
Em manifestação enviada à ConJur, a Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança (Abecip) classificou como infundadas as criticas ao atual modelo de registro imobiliário no país. O texto mostra a longa evolução legislativa a partir da Lei 11.977/2009 em busca da modernização e desburocratização do sistema registral, o que facilitou a busca pelo “sonho da casa própria” na esteira de programas habitacionais e de financiamento.
A entidade destaca que desde a criação do Sistema de Financiamento Habitacional (SFH), pela Lei 4.380/1964, as entidades financeiras habilitadas têm financiado milhões de imóveis por meio de atos simplificados que, mais recentemente, apenas incorporaram o uso dos extratos eletrônicos, mantendo-se responsáveis pela legitimidade da manifestação de vontade dos envolvidos nos negócios.
Assim, é natural que queiram prosseguir operando de forma a ver cumpridos os objetivos de todo esse complexo legislativo, com absoluta segurança jurídica e em total benefício dos mutuários-consumidores, adquirentes da moradia própria, diz a Abecip.
A entidade ainda aponta que a Lei 14.382/2022 foi amplamente debatida não apenas no Congresso, mas pela própria sociedade organizada em um grupo de estudos organizado e coordenado à época pela Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda e que estabeleceu consensos ao longo de mais de dois anos de trabalho (Clique aqui para ler).
*Texto alterado às 17h56 para incluir a manifestação da Abecip
*Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 30 de maio de 2023, 8h48
Proposta substituiu a expressão “direito de visitas” por “direito de convivência familiar” na parte que trata da guarda unilateral.
30 de Maio de 2023
O Projeto de Lei 45/23 substitui, no Código Civil, a expressão “direito de visitas” por “direito de convivência familiar” na parte que trata da guarda unilateral dos filhos por um dos cônjuges. O texto está sendo analisado pela Câmara dos Deputados.
Autor do projeto, o deputado Marangoni (União-SP) argumenta que a primeira expressão é antiga e não traduz a verdadeira ideia de convívio familiar e afetividade. “Quando a guarda do filho permanece com apenas um dos genitores, na chamada guarda unilateral, o outro genitor tem o direito de convivência com o menor, não apenas de visita como muitos costumam chamar”, diz o autor.
“O termo convivência é o mais correto a ser utilizado, pois representa o direito do genitor e do filho de terem um tempo para gerar vínculo e construir afeto”, acrescenta. Pelo texto, o direito de convivência se estende ainda aos avós e pessoas com as quais a criança ou adolescente mantenha vínculo afetivo.
Tramitação
O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.